Criação, proteção e uso legal de informação na web

Elizabeth Roxana Mass Araya · Capítulo 4 de 5

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Criação, proteção e uso legal de informação na web

3 Alternativas emergentes para criação, disseminação e uso legal de informação no contexto da web

3 Alternativas emergentes para

criação, disseminação e uso legal de

informação no contexto da web

 

O desenvolvimento e o uso das tecnologias de informação e comunicação, em especial a Internet – base tecnológica computacional para a forma de organização em rede disponibilizada pelo ambiente informacional Web –, têm provocado mudanças significativas nas formas de criar, recriar, usar, reusar, compartilhar, preservar e disseminar conteúdo intelectual. Contudo, é paradoxal a situação que o indivíduo do século XXI vive. Se por um lado tem

o privilégio de usufruir as tecnologias que o induzem a criar e compartilhar e que, consequentemente, alteram o fluxo de produção intelectual, aumentando-o significativamente e transformando-o em um bem passível de ser mais democraticamente alcançado, por outro sua criatividade é cerceada pela legislação estabelecida anteriormente ao advento dessas tecnologias.

Apesar do desenvolvimento tecnológico que fez surgir, por

exemplo, a tecnologia digital e a Internet, as principais

instituições do direito de propriedade intelectual, forjadas no

século XIX com base em uma realidade social completamente

distinta da que hoje presenciamos, permanecem praticamente

inalteradas. (Lemos, 2005, p.8)

Ainda mais sério é observar que o fluxo da comunicação científica, que poderia ser favorecido no panorama de um ambiente Web Colaborativa, vê-se afetado, entre outros, por motivos relacionados com a não titularidade do direito autoral do criador, prejudicando assim a viabilização de possibilidades de disseminação da informação científica para constituir-se em um bem de valor eminentemente social.

O capítulo anterior tratou sobre a legislação de proteção à obra intelectual desde seus primórdios. Neste capítulo serão apresentadas algumas das, provavelmente muitas, manifestações da sociedade na Web que refletem os conflitos emergentes do antagonismo, entre o que as TIC propiciam e o que a lei estabelece, bem como as ações e alternativas que vislumbram a proposta de oferecer condições para, dentro dos padrões que a legislação permite, poder usufruir da colaboração e da remixagem propiciadas na Web Colaborativa.

 

Ilicitude digital

Um momento de grande evidência do embate entre as TIC e a legislação vigente sobre proteção aos direitos do autor se deu na Campus Party 2009, segunda edição no Brasil. Sobre o evento, o jornal O Estado de S.Paulo do dia 2.2.2009 publicou, no caderno “Links”, que a Campus Party “[...] escancarou uma realidade urgente: os novos hábitos de consumo de cultura, conhecimento e diversão não cabem mais na legislação de direitos autorais e antipirataria em vigor no Brasil e no mundo” (Pretti & Martins, 2009, p.L1). As pessoas que participaram da Campus Party trocaram arquivos digitais dos mais diversos tipos, baixando e subindo conteúdo informacional em grande quantidade e que em grande parte, segundo a lei de direitos autorais, era ilegal.

Desde 1997 a Campus Party1 é realizada anualmente na Espanha. Durante uma semana, reúnem-se milhares de estudantes, professores, cientistas, jornalistas, entre outros e, principalmente, líderes de comunidades on-line “extremamente ativas na sociedade em rede, com enorme poder de formar opinião e criar tendências: os trendsetters” (Campus Party™, 2009) de diversos países, cada um com seus próprios computadores e com o intuito de compartilhar experiências relacionadas às últimas inovações tecnológicas e de entretenimento eletrônico em rede no mundo e que agem em distintas áreas, desde novas tecnologias de informação até economia e finanças. O Brasil, como porta de entrada do evento que pretende se expandir na América Latina, no encontro realizado em janeiro de 2009 recebeu 6.655 campuseiros e mais de 118 mil visitantes da área Expo e Lazer.

O conjunto arquitetônico da Fundação Bienal de São Paulo forneceu infraestrutura com oficinas, conferências, palestras, shows e atividades dos campistas em pelo menos 11 áreas temáticas: CampusBlog, Games, Simulação, Modding, Música, Design, Fotografia, Vídeo, Desenvolvimento, Software Livre, Campus Futuro. Estavam também no evento fabricantes de produtos relacionados às áreas temáticas para fazer circular suas novidades, garantindo um mercado cativo: uma combinação de cultura e de negócios. Outro aspecto que demonstra visual e espacialmente a importância atribuída ao encontro é o fato de ele ser realizado na edificação que abriga também as bienais em São Paulo. O prédio – pertencente ao conjunto de obras projetado pelo arquiteto Oscar Niemeyer para o Parque do Ibirapuera – esteve sempre relacionado à porta de entrada do novo no Brasil, seja nas artes, na indústria, em bienais de livros etc.

Em 2009, o Ministério da Cultura foi um dos patrocinadores da Campus Party, em conjunto com órgãos governamentais, como a prefeitura e o governo de São Paulo, além da Telefônica, do Flickr, do YouTube, do Orkut e do Twitter, entre outros. Isso mostra a relevância atribuída ao evento, repetido em 2010 sem grandes modificações quanto às atividades nele desenvolvidas.

A edição do jornal O Estado de S.Paulo que descreve a Campus Party apresenta informações preliminares que contextualizam a magnitude das práticas informacionais desregradas no Brasil. Citase que, segundo a Federação Internacional da Indústria Fonográfica, 95% dos downloads na rede mundial são ilegais; dados do Ibope/ NetRatings apontam que 46% dos internautas brasileiros acessam sites e serviços de downloads ilegais; e, para a Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ), apenas 5% dos brasileiros não recorrem à “pirataria” por medo de serem punidos (ibidem). A pequena percentagem citada evidencia que, para os outros 95%, tais práticas não são consideradas ilegais ou simplesmente não interessa se são ilegais.

O jornal O Estado de S.Paulo apresenta cinco páginas avaliando as práticas que se tornaram habituais via Internet: a troca e o compartilhamento de arquivos que, na maioria das vezes, compõem-se de grandes quantidades de informação protegida pela legislação de direitos autorais, sendo, portanto, práticas ilegais. Pretti & Martins (idem, p.L8) citam que a preocupação do especialista em legislação sobre direitos autorais Lawrence Lessig vai além da especificidade do assunto em questão; trata-se de uma geração de garotos que vê na lei algo “chato” e por isso a ignora. Será difícil, portanto, fazer que esses jovens obedeçam as leis fiscais ou outras leis. Lessig alerta que o centro da questão deve fixar-se na mudança da relação das leis com a sociedade. A incorporação da cultura do remix deve acontecer não só nos negócios, mas também na produção de conteúdo, isto é, uma nova cultura: a da hibridização, uma cultura que não pode ser criminalizada e que no Brasil Lemos (2005, p.1) denomina de ciber-cultura-remix, caracterizando-a pela remixagem, conjunto de práticas sociais e comunicacionais de combinações, colagens, cut-up de informação a partir das tecnologias digitais.

Os problemas, entretanto, não estão somente em situações tão evidentes como a destacada na Campus Party. Menos concentrados, mas tão relevantes, estão também no ambiente informacional Web Colaborativa. E o que se questiona no caderno “Link” do jornal O Estado de S.Paulo é: de quem é o erro? Das pessoas ou da lei? Qualquer pessoa que disponha de um aparato que permita o acesso à Internet pode incorrer em algum crime previsto pela lei de proteção dos direitos autorais. O exponencial aumento de downloads ilegais de 8% em um ano, de 2007 a 2008, aquece o debate sobre um desequilíbrio entre a realidade e a escrita da lei, que no Brasil é extremamente rígida para um país que não é produtor de informação a ser protegida, e sim consumidor. O resultado dessa extrema rigidez manifesta-se na coerção dos cidadãos a situações de ilegalidade, muitas vezes sem que sequer o saibam.

O upload e/ou o download de conteúdos protegidos por direitos autorais são ilegais. Evidentemente, no Brasil já há um expressivo número de indivíduos usando conteúdos disponibilizados, por exemplo, pelo YouTube. Para ter uma ideia da expressiva quantidade de informação que circula na Web Colaborativa cabe

citar novamente o artigo do 2 site Época Negócios de maio de 2009, destacando que o portal de vídeos do Google, o YouTube, colocava no ar vinte novas horas de vídeo a cada minuto – o equivalente a lançar 114 mil novos filmes a cada semana. O site também salientava que, em meados de 2007, o índice era de seis horas por minuto, e, em janeiro de 2009, esse índice correspondia a 15 horas por minuto (Barifouse, 2009, p.1).

O MP3 player ou um telefone celular que toca música podem constituir-se na ponte para o acesso ilegal de conteúdo informacional por meio de programas que permitem o compartilhamento de arquivos pela Internet. O título da matéria de O Estado de S. Paulo do caderno “Link” ilustra como a maioria das pessoas conectadas à Internet, muitas vezes sem sabê-lo, estão à margem da lei: “Você baixa músicas, filmes e jogos? Coloca música no iPod? Ripa CDs para ouvir no computador? Coloca música como toque de celular? Copia DVDs? Troca músicas com celulares Bluetooth? Então você é pirata!” (Pretti & Martins, 2009, p.L1).

A Lei de Direitos Autorais também protege as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia. As novas tecnologias digitais propiciam que tanto a criação quanto o fluxo das imagens aumentem exponencialmente a cada dia. O número de comunidades que compartilham fotos pela Internet é expressivo. Porém, também na maioria das vezes sem sabê-lo, as pessoas utilizam-se dessas imagens sem respeitar as regras de uso impostas pela legislação. Isto é, para a utilização de uma foto é necessária a prévia e expressa autorização do fotógrafo, porque “atrás de toda fotografia haverá um dedo humano acionando um botão, e neurônios comandando um cérebro portador das ideias que se exteriorizem” (Abrão, 2002, p.113).

A contemporaneidade, como se procurou mostrar com as situações citadas, evidentemente vê-se envolvida em um paradoxo. Se por um lado ela dispõe de condições tecnológicas que possibilitam práticas de colaboração e remixagem, por outro tais práticas ficam condicionadas pelo que a legislação sobre produção intelectual estabelece e colocam o seu indivíduo em situações de ilicitude que sugerem novos olhares na procura do equilíbrio necessário para o favorecimento do fluxo informacional.

Como Lessig (2001, p.2-3) destaca, a Internet é construída em três camadas. A camada intermediária, denominada camada lógica ou de código, corresponde ao núcleo da Internet. Ela, em razão do seu design end-to-end (princípio desenhado que os arquitetos da rede começaram a articular no começo dos anos 1980 e que traz a ideia da necessidade de colocar a inteligência à margem da rede, mantendo-a simples), é efetivamente um bem comum, um “commons”, isto é, recurso que não é dividido em partes individuais de propriedade, mas mantido junto para que todos possam utilizá-lo sem uma permissão especial. Ninguém controla os recursos à inovação que são disponibilizados na camada lógica. Mas as camadas física (camada inferior à do código, que corresponde aos computadores e à fiação utilizados na conexão) e de conteúdo (camada superior, que corresponde ao material que é exibido na rede) não foram organizadas como bens comuns. Na camada física, os computadores, por exemplo, não são livres, no sentido de públicos, e, na camada do conteúdo, grande parte do conteúdo disponibilizado na rede é protegida por direitos autorais.

No contexto da Web há uma parcela da sociedade que procura sustentar os padrões que lhe garantam o domínio econômico sobre a disseminação do conhecimento. Ela age na camada física e, principalmente, na camada de conteúdo: são os titulares dos direitos autorais, que na maioria das vezes não são os próprios autores. Lessig (idem) alerta que, se tais direitos, criados anteriormente ao advento da Internet, surgiram para garantir aos artistas o controle sobre seus “escritos” por um tempo determinado e para estimulá-los à produção de novos trabalhos, na contemporaneidade, os efeitos dessa legislação têm sido os de transferir o controle para as novas tecnologias de distribuição.

Surgem, nesse sentido, medidas para prevenir a infração à legislação em questão, como as tomadas pelo YouTube após fracassarem, em dezembro de 2008, suas negociações contratuais com o Warner Music Group, a terceira maior gravadora do mundo. Após expirar um acordo assinado com o YouTube em 2006, que permitia a transmissão de clipes de música de grupos e artistas como Red Hot Chili Peppers, a gravadora quis aumentar o valor cobrado pelos direitos de tais transmissões, mas o YouTube recusou-se a abandonar os termos negociados anteriormente. O Warner Music Group decidiu retirar milhares de vídeos de música do YouTube. Outras formas de conteúdo também começaram a ser observadas em consequência dessa disputa. Para evitar a infração à lei, o You-Tube passou a remover milhares de vídeos feitos por amadores e que violassem a lei de direitos autorais: “vídeos caseiros familiares que continham um trecho de uma canção tocando ao fundo também foram removidos, bem como diversos vídeos que usam música de maneira brincalhona, em mash-ups e

montagens”(Portal Terra, 2009).3 Em janeiro de 2009, o YouTube também passou a remover, ao serem postas on-line, as faixas de áudios dos videoclipes com copyright. Para isso, usa uma ferramenta que varre trilhas e as compara com um banco de obras protegidas. Quando encontra alguma infração, o detentor dos direitos é informado e, se ele quiser, o vídeo é retirado ou mantido on-line completo, mas com a indicação de tratar-se de um clipe infrator (Chacksfield, 2009, p.1).

Outra ação que ilustra como as empresas detentoras de direitos autorais passam a agir para manter o controle sobre seus

patrimônios foi noticiada em julho de 2008 na revista 4 Época . Publicava-se que o Google (proprietário do YouTube), por determinação de um tribunal federal norte-americano em Nova York, deveria divulgar para o grupo de mídia Viacom, dono da MTV e da Paramount Pictures, a lista de vídeos e o endereço de IP (Internet Protocol) de cada usuário do YouTube do mundo. A intenção da Viacom é provar com esses dados que o acesso a vídeos ilegais é maior do que o acesso gerado por filmes criados pelos próprios usuários. Segundo a empresa Viacom, existiam na época 160 mil vídeos de sua propriedade no You-Tube, vistos 1,5 bilhão de vezes pelos usuários do site. O YouTube, após esse incidente, para prevenir a divulgação de filmes com proteção de direitos autorais, passou a filtrar a inserção de vídeos no site.

O MIT Free Culture, um grupo de estudantes do MIT (Massachusetts Institute of Technology) preocupados com a determinação do YouTube de usar tecnologia de filtragem para fazer a varredura dos vídeos e áudios protegidos por copyright, criou o

projeto de pesquisa YouTomb.5 O objetivo do projeto é investigar que tipo de vídeos hospedados pelo YouTube estão sendo removidos. O MIT Free Culture entende que, embora a automatização facilite o processo de remoção de conteúdo protegido, ela também representa uma ameaça para aqueles conteúdos considerados exceções pela doutrina do fair use e, inclusive, para vídeos que podem ser removidos erroneamente. A proposta do MIT Free Culture consiste em identificar como o YouTube reconhece potenciais violações de copyright e reunir dados dos erros feitos pelo algoritmo. Em julho de 2009, o site do projeto informava que estavam sendo monitorados 358.791 vídeos e identificava-se a remoção de somente 3.269 por violação do copyright (menos de 1%) e 34.972 por outras razões ainda não identificadas. Em junho de 2010, os números correspondiam a 440.036 vídeos monitorados, 9.760 vídeos removidos por violação do copyright e 212.711 vídeos removidos por outras razões.

Em 12 de maio de 2009, o governo francês lança uma proposta cuja amplitude de ação resulta ainda maior. O Senado da França aprovou a primeira lei específica contra a utilização ilegal de conteúdos na Internet e que previa pena para os usuários que fizessem downloads ilegais de músicas e filmes. A lei determina o corte do serviço de acesso à Web a quem ferir o dispositivo legal

(Portal Terra).6 Em junho de 2009, o Conselho Constitucional da França declarou inconstitucionais os dispositivos que garantiam ao órgão administrativo Hadopi (Haute Autorité pour la diffusion des œuvres et la protection des droits sur Internet) a competência para suspender o acesso à Internet dos usuários. Em 15 de setembro de 2009, a Assembleia Nacional francesa votou e aprovou um projeto de lei complementar conhecido como Lei Hadopi 2, criado pelo governo francês como resposta à declaração de junho do Conselho Constitucional da França.

Richard Stallman, Lawrence Lessig e Ronaldo Lemos, entre outros, têm focado seu trabalho no cenário de uma Web predominantemente colaborativa, porém não com a intenção de cercear o indivíduo em seu processo criativo, mas de contribuir para que essa criatividade, significativamente aguçada e propiciada pelo advento das TIC, possa fluir amparada na legalidade. Assim, fruto de seus esforços, nascem as licenças flexíveis como alternativas para que a sociedade em geral possa interagir no ambiente informacional da Web Colaborativa dentro dos padrões que a lei estabelece.

 

Copyleft

 

Nos anos de 1980, quando a grande maioria dos softwares já era privativa e seus proprietários impediam a colaboração entre usuários, o norte-americano Richard Matthew Stallman viu a necessidade de resgatar o espírito cooperativo que prevalecia inicialmente na comunidade computacional em que o uso do software livre e a colaboração entre programadores era prática comum. Assim, após a American Telephone and Telegraph (AT&T) proibir o acesso amplo ao sistema operacional Unix, Stallman criou o Projeto GNU com o intuito de desenvolver um sistema operacional completo de software livre que tivesse a lógica do sistema Unix. Em 1984, Stallman lançou o GNU (sigla recursiva para GNU’s Not Unix) compatível com o sistema operacional Unix (Stallman, 1994).

A principal organização patrocinadora do Projeto GNU é a Free

Software Foundation 7 (FSF), criada por Stallman em 1985. Com sede em Boston, Massachusetts, a FSF dedica-se a promover os direitos dos usuários de computador para usar, estudar, copiar, modificar e redistribuir programas de computador. Defende as liberdades de expressão, de divulgação e de associação na Internet, o direito de usar programas de criptografia para comunicações privadas e o direito de escrever software sem empecilhos com monopólios privados. Assim, as chamadas quatro liberdades fundamentais do software livre são: a liberdade de executar o programa para qualquer propósito; a liberdade de estudar como o programa funciona e adaptá-lo às suas necessidades; a liberdade de redistribuir cópias, de modo que você possa ajudar ao seu próximo; e a liberdade de aperfeiçoar o programa e liberar seus aperfeiçoamentos, de modo que toda a comunidade se beneficie.

A difusão da Internet favoreceu a divulgação do movimento de software livre pelo mundo, e em 1991 a combinação do GNU com o software programado pelo finlandês Linus Benedict Torvalds gerou o sistema operacional livre, completo e multifuncional GNU/Linux. Torvalds conseguiu compilar todos os programas e ferramentas do movimento GNU em um kernel, um núcleo central, que ele denominou de Linux, ou seja, Linus for Unix.

A FSF promove o desenvolvimento e uso de software livre – em especial do sistema de operação GNU e suas variantes GNU/Linux. O sociólogo brasileiro Sérgio Amadeu refere-se ao movimento de software livre como sendo a maior expressão de “[...] uma sociedade que busca mais do que a sua mercantilização. Trata-se de um movimento baseado no princípio do compartilhamento do conhecimento e na solidariedade praticada pela inteligência coletiva conectada na rede mundial de computadores” (Amadeu, s. d., p.16). Stallman, para concretizar seu ideal de software livre, também idealizou a licença GNU General Public License (GNU GPL ou GPL), uma licença livre que garante ao usuário do software GNU a liberdade de copiá-lo, redistribuí-lo e mudá-lo, desde que aquele que o modifique subsequentemente também o mantenha livre. Essa licença consolidou o conceito de Copyleft para se referir a uma forma de usar a legislação de proteção dos direitos autorais que permitisse eliminar os direitos reservados impostos pela lei de copyright quanto à utilização, difusão e modificação de obras criativas, mas diferente do domínio público, em que não existem restrições. O Copyleft significa liberdade para copiar, distribuir e modificar, porém tudo o que for agregado ao que já está produzido também deverá continuar da mesma forma livre. O Linux, principal sistema operacional gratuito no mercado, foi criado de acordo com os conceitos do Copyleft.

A maneira mais simples de tornar um programa livre é

disponibilizá-lo no domínio público, sem direitos reservados.

Isso permite compartilhar o programa e suas melhorias com as

pessoas, se assim o desejarem. Mas permite a pessoas não

colaboradoras converter o programa em software privativo. Elas

podem fazer mudanças, muitas ou poucas, e distribuir o

resultado como um produto privativo. As pessoas que recebem

o programa com essas modificações não têm a liberdade que o

autor original lhes outorgou; o intermediário tirou-a. [...] Copyleft

diz que qualquer um que redistribui o software, com ou sem

modificações, deve dar a liberdade de copiá-lo ou modificá-lo

ainda mais. O Copyleft garante a cada usuário essa liberdade.

(GNU 8 Operating Systems , p.3, tradução nossa)

No website do GNU Operating Systems, na página relativa a licenças, explicam-se os procedimentos para que um programa esteja sob a proteção do Copyleft: primeiro, o programa em questão deve ter o copyright atribuído para em seguida poder adicionar as cláusulas de distribuição. Elas equivalem a um instrumento legal que outorga a qualquer indivíduo o direito de poder usar, modificar e redistribuir o código fonte do programa ou de qualquer programa derivado dele, mas somente se os termos de distribuição atribuídos originalmente não são modificados. Código e liberdades tornam-se assim legalmente inseparáveis. Copyleft é um conceito geral presente nas licenças GNU GPL, GNU LGPL (Licença Pública Geral Reduzida) e GNU FDL (Licença de Documentação Livre).

Durante a palestra Software libre, educación libre y cultura compartible, no Congresso Internacional Software Livre e Governo Eletrônico (Consegi 2009), na Escola de Administração Fazendária (Esaf), em Brasília (DF) –, Richard Stallman defendeu a plataforma aberta como condição imprescindível para manter as garantias individuais e coletivas na sociedade contemporânea e destacou que o software livre garante as liberdades de conhecer, criar, compartilhar e distribuir sem limites (Serpro, 2009, p.1). Stallman e seus seguidores defendem que a sociedade necessita de informação e que os indivíduos deveriam ter um direito fundamental: o direito de apropriação de trabalhos criativos. Para tanto, a sociedade contemporânea necessita incentivar o espírito de colaboração entre seus cidadãos e, nesse contexto, o copyright não favorece a participação coletiva e colaborativa do indivíduo em benefício do desenvolvimento de uma cultura global.

 

Creative Commons

O Creative Commons é um projeto sem fins lucrativos, de adesão voluntária, sediado na Universidade Stanford, nos Estados Unidos. Ele é responsável por uma nova forma de direito autoral, pois disponibiliza um conjunto de licenças para áudio, imagem, vídeo, texto e educação que permite a autores e criadores de conteúdo intelectual, como músicos, cineastas, escritores, fotógrafos, blogueiros, jornalistas, cientistas, educadores e outros, indicar à sociedade, de maneira fácil, padronizada, com textos claros baseados na legislação vigente, sob que condições suas obras podem ser usadas, reusadas, remixadas ou compartilhadas legalmente.

Em 2002, Lawrence Lessig disponibiliza nos Estados Unidos o projeto de licenças flexíveis Creative Commons com a proposta de criar um sistema pelo qual todas as “criações do espírito” passem a ter “Alguns direitos reservados” – de acordo com os usos que o autor deseje permitir para essas criações – e em contraste com o que a lei de copyright estabelece: “Todos os direitos reservados”.

Para o Creative Commons, uma ideia não é diminuída quando mais pessoas a utilizam, por isso o projeto “aspira cultivar um ‘commons’ onde as pessoas sintam-se livres para reutilizar não só ideias, mas também palavras, imagens e música sem pedir permissão – porque a permissão já foi concedida a todos” (Creative Commons, 2005).

Em junho de 2010, o 9 site CC-Monitor, que contém dados coletados automaticamente sobre a adoção das licenças Creative Commons no mundo, registrava 257 milhões de obras licenciadas com Creative Commons. Dessa quantidade, a maior porcentagem, 37%, corresponde às licenças “BY-SA”, isto é, licenças que permitem a criação de obras derivadas, inclusive para fins comerciais, entretanto deve-se atribuir a autoria ao autor original e as obras derivadas devem ser licenciadas sob termos semelhantes. As cifras que o site CC-Monitor apresenta colocam a Espanha como o país que tem a maior quantidade de obras licenciadas com CC, seguida da Itália, dos Estados Unidos e do Japão. O Brasil ocupa o 10º lugar, com 1.712.669 obras licenciadas.

Na ocasião, junho de 2010, os 53 países que faziam parte do projeto eram: África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Bulgária, Canadá, Chile, China, Colômbia, Coreia do Sul, Croácia, Dinamarca, Equador, Escócia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Grécia, Guatemala, Holanda, Hong-Kong, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, Macedônia, Malásia, Malta, México, Nova Zelândia, Noruega, Peru, Polônia, Portugal, Porto Rico, República Checa, Reino Unido, Romênia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan e Vietnâ. Países como Armênia, Azerbaijão, Egito, Estônia, Geórgia, Irlanda, Jordânia, Nigéria e Ucrânia estudavam a adesão ao Creative Commons.

O Creative Commons oferece seis modelos de licenças obtidas pela

combinação das etiquetas: (atribuição), (uso não comercial),

(não a obras derivadas) e (compartilhamento pela mesma

licença).

A exigência de atribuição (dar crédito) ao autor da obra original é característica comum a todas as licenças Creative Commons. O termo relativo ao uso não comercial proíbe a venda ou a utilização da obra para fins lucrativos. O termo não a obras derivadas autoriza a livre cópia, a distribuição e a utilização da obra, entretanto, o autor não autoriza modificações nem o uso da obra para a criação de obras deriva das. Com o termo compartilhamento pela mesma licença, o autor autoriza a livre cópia, a distribuição e a utiliza ção da obra, entretanto, ele impõe a condição de que, se a obra for utilizada para a criação de obras derivadas, a obra resultante deve ser necessariamente compartilhada pela mesma licença. Os seis modelos de licenças Creative Commons são:

Atribuição/Uso Não Comercial/Vedada a Criação de Obras

Derivadas (Attribution Non-commercial No Derivatives/ BY-NC-ND). Esta licença é a mais restritiva dentre as seis licenças principais. Ela é comumente chamada “propaganda grátis”, pois permite que outros façam download das obras e as compartilhem, contanto que mencionem e façam o link ao autor original. Esta licença não permite modificar a obra de nenhuma forma nem utilizála para fins comerciais.

Atribuição/Uso Não Comercial, ompartilhamento pela mesma

Licença (Attribution Non-commercial Share Alike/BY-NCSA). Esta licença permite que outros remixem, adaptem e criem obras derivadas da obra original com fins não comerciais, contanto que atribuam crédito ao autor original e licenciem as novas criações sob os mesmos parâmetros. Outros podem fazer o download ou redistribuir a obra da mesma forma que na licença anterior, mas eles também podem traduzir, fazer remixes e elaborar novas histórias com base na obra original, porém o conteúdo produzido deverá ser licenciado com a mesma licença, de modo que qualquer obra derivada consequentemente não poderá ser usada para fins comerciais.

Atribuição/Uso Não Comercial (Attribution Non-commer-cial/BY-

NC). Esta licença permite que outros remixem, adaptem e criem obras derivadas da obra original, mas é vedado o uso com fins comerciais. As novas obras devem conter menção ao autor original nos créditos e também não podem ser usadas com fins comerciais, porém elas não precisam ser licenciadas sob os mesmos termos desta licença.

Atribuição/Vedada a Criação de Obras Derivadas (Attribution

No Derivatives/BY-ND). Esta licença permite a redistribuição e o uso para fins comerciais e não comerciais, contanto que a obra seja redistribuída sem modificações e completa, e que os créditos sejam atribuídos ao autor original.

Atribuição/Compartilhamento pela mesma Licença (Attribution

Share Alike/BY-SA). Esta licença permite que outros remixem, adaptem e criem obras derivadas, inclusive para fins comerciais, contanto que o crédito seja atribuído ao autor original e que essas obras sejam licenciadas sob os mesmos termos. Esta licença é geralmente comparada a licenças de software livre. Dessa forma, as obras derivadas também poderão ser usadas para fins comerciais.

 

Atribuição (Attribution/BY). Esta licença permite que outros

distribuam, remixem, adaptem ou criem obras derivadas, inclusive para uso com fins comerciais, contanto que seja dado o crédito pela criação original.

Além das licenças obtidas pela combinação das etiquetas, o Creative Commons oferece opções de:

Licença de Sampling (recombinação). Esta permite que

pequenos pedaços de qualquer tipo de obra (música, imagens, filme etc.) sejam remixados em obras novas, com modificações relevantes que caracterizem uma produção nova, ainda que para uso com fins comerciais. A distribuição das obras derivadas fica automaticamente autorizada para o autor que recriou a obra do autor original;

Licença de Compartilhamento de Música, para músicos que

queiram compartilhar suas obras com seus fãs. Estes poderão fazer o download, copiar e compartilhar o arquivo, porém não poderão vender, alterar ou fazer qualquer uso comercial da obra;

 

Licença Nações em Desenvolvimento. Esta permite que o autor

disponibilize sua obra sob condições menos restritivas para países que não sejam considerados como de alta renda pelo Banco Mundial;

 

Licenças CC-GNU GPL e CC-GNU LGPL para licenciamento

de softwares. Estas licenças, como explicado no próprio site do projeto, foram criadas para atender às necessidades específicas do governo brasileiro no que tange ao incentivo à adoção do software livre no país;

CC0-CCZero. Licença que permite somente ao autor ou

proprietário da obra intelectual abrir mão dos direitos autorais e direitos conexos (direitos dos artistas, intérpretes e executantes) em toda a extensão permitida pela lei, bem como disponibilizar seu trabalho para que qualquer pessoa possa usá-lo de qualquer forma e para qualquer finalidade, incluindo para fins comerciais. A licença CC0 corresponde à opção “nenhum direito reservado” e é universal em sua aplicabilidade, diferente da Licença de Dedicação ao Domínio Público, que se baseia na legislação estadunidense e sua aplicação não é garantida em todos os países. Após optar pela licença CC0, não há nenhuma possibilidade de retornar à proteção

anterior. O 10 site norte-americano Digg reúne links para notícias, podcasts e vídeos enviados e avaliados pelos próprios usuários. Desde maio de 2009, tudo o que é publicado no site (títulos, notícias e comentários) é de domínio público sob licença Creative Commons Zero (CC0).

Em janeiro de 2010, foram apresentadas no Brasil as licenças CC 3.0 em sua versão para o português. As modificações que essas licenças apresentam referem-se principalmente aos processos de tradução e de internacionalização para os que procuraram garantir o tratamento uniforme e consistente de temas relativos a direitos morais e à gestão coletiva de direitos. As principais modificações

são relatadas no próprio 11 website do Creative Commons Brasil.

A partir da versão 3.0, as seis licenças CC passam a ser

traduzidas de um conjunto genérico e internacional de licenças

chamado Unported, em alusão ao termo port e à portabilidade

entre licenças de diferentes países, redigido com base no texto

de tratados internacionais como a Convenção de Berna e

TRIPs. Todos os países envolvidos no projeto agora derivam

suas licenças dos termos das licenças Unported, ao invés de

simplesmente adaptar o texto das licenças americanas ao

direito doméstico, como ocorria anteriormente.

O rol de definições foi ampliado e reescrito para conferir maior

precisão ao alcance das licenças e eliminar ao máximo a

possibilidade de interpretações equivocadas dos termos.

As cláusulas relativas a direitos morais foram redigidas de

modo a tornar mais claros direitos que já se encontravam

respaldados pelas versões anteriores das licenças. Os direitos

e obrigações existentes entre o autor e os criadores de obras

derivadas da obra licenciada, quanto ao direito de paternidade

(atribuição), ficam mais explícitos.

A licença Atribuição-Compartilhamento pela mesma licença

agora tem uma cláusula de “licença compatível”, o que facilita

futuras conversões para licenças similares [...]. (Creative

Commons Brasil, 2010)

As licenças Creative Commons apresentam-se com links para textos em três tipologias diferentes: a) um resumo da licença em uma linguagem simples (Commons deed) contendo os itens relevantes para a compreensão do usuário; b) outro texto apresenta a licença detalhada (Legal code) com termos jurídicos que garantem sua validade perante o judiciário; c) e um terceiro texto (Digital code) referente à versão da licença com a linguagem que permite aos computadores fazer a leitura e que ajuda os mecanismos de busca e outras aplicações a identificar a obra e seus termos de uso.

O processo de licenciamento de conteúdo intelectual no Creative Commons é muito simples. Basta acessar a página onde estão disponíveis as licenças do projeto e responder às perguntas que permitirão a atribuição da licença considerada adequada às necessidades do usuário. A partir daí, há instruções detalhadas sobre como aplicar o símbolo “CC – Alguns Direitos Reservados” na obra indicando qual é a licença aplicável. Se o trabalho estiver na Internet, basta colocar o símbolo do Creative Commons da respectiva licença no site. Para isso, o próprio site disponibiliza um trecho de código em HTML para ser copiado e colado no site em que está a obra. A validade do licenciamento se inicia no momento de inserir o código do Creative Commons no site. Caso a obra seja um livro, um CD, um DVD ou outra obra “física”, basta inserir na própria obra (capa, contracapa, no próprio CD ou na caixinha) o símbolo do Creative Commons de “Alguns direitos reservados” especificando qual é a licença escolhida.

As licenças Creative Commons apresentam-se como um instrumento legal para a proteção do conteúdo intelectual cuja eficácia pode ser confirmada no resultado de uma ação judicial pelo uso indevido de uma obra sob a proteção de uma dessas licenças. Em abril de 2007, no Chile, o desenhista Armando Torrealba criou, para a divulgação da banda Marlou, da qual faz parte, a imagem de

um urso panda 12 usando um cabelo de estilo punk. O sucesso de seu desenho (muitos dos fãs da banda quiseram ter camisetas e outros adereços estampados com a imagem) levou o jovem a procurar uma licença Creative Commons para proteger seus direitos de autor e de uso comercial e também para permitir que as pessoas usassem a imagem. A licença estabelecia que além de atribuição da autoria, a obra não poderia ser usada para fins comerciais e qualquer obra derivada deveria ser compartilhada por uma licença semelhante. Contudo, uma grande loja de departamentos usou a imagem em uma campanha publicitária sem respeitar os direitos de seu criador e as condições que ele exigia para seu uso. O autor

procurou a ONG Derechos Digitales 13 para entrar com uma ação judicial exigindo que a imagem deixasse de ser usada na campanha. A empresa cumpriu a ordem e a agência responsável pela campanha indenizou Armando Torrealba (ONG Derechos Digitales, 2007, p.1).

O terceiro país a aderir ao projeto Creative Commons (após Japão e Finlândia) foi o Brasil. Desde 2003, é o advogado e professor de direito da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro Ronaldo Lemos quem coordena o modelo no Brasil. Para Lemos (2005), uma das características do povo brasileiro é transformar criativamente elementos culturais próprios e de outras culturas. O Creative Commons favorece esse tipo de liberdade criativa, de acesso, de diálogo e de transformação da cultura. Alguns dos órgãos governamentais que no Brasil já usam as licenças Creative Commons são: Banco Internacional de Objetos Educacionais, do Ministério da Educação e Cultura; Ministério da Cultura; Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular; Cultura Digital; Programa de Pesquisa em Biodiversidade; Departamento de Controle do Espaço Aéreo; Biblioteca Digital (BDJur) do Superior Tribunal de Justiça;

LexML; Casa Brasil; Radiobrás/Agência Brasil. 14

As revistas disponibilizadas no Portal de Periódicos – campus de

Rio Claro – Unesp, 15 16 o Repositório Institucional da UnB (um conjunto de serviços oferecidos pela Biblioteca Central para a gestão e disseminação da produção científica e acadêmica da

Universidade de Brasília) e a revista 17 Ciência da Informação (uma das principais publicações da área da Ciência da Informação) utilizam as licenças Creative Commons para garantir a disponibilização de conteúdos intelectuais em condições que favoreçam o acesso aberto à produção científica.

O Creative Commons Brasil já é bastante conhecido, discutido e utilizado também em diversos segmentos da sociedade. Entre muitos outros que usam as licenças, destaca-se o site colaborativo,

coletivo virtual, Overmundo,18 que, como referido no próprio site, pelas possibilidades colaborativas da Internet e da Web, pode tornar visível, em toda sua diversidade, a produção cultural das inúmeras vertentes da arte contemporânea tanto do Brasil como das comunidades de brasileiros que vivem no exterior. O Overmundo garante seu funcionamento com a ampla participação da comunidade de usuários que produzem conteúdos e votam para selecionar os conteúdos que serão editados, disponibilizam músicas, filmes e textos e comentam e trocam informações – uma nova forma de gerar conhecimento. Qualquer conteúdo no website é automaticamente licenciado sob uma licença Creative Commons, beneficiando toda a sociedade, que poderá usá-lo e compartilhá-lo livremente.

O Creative Commons está à disposição da sociedade há mais de seis anos e tem sido amplamente divulgado. Segmentos que lidam diretamente com a legislação da propriedade intelectual destacam a necessidade de conhecer o projeto. A Ata da 9ª reunião ordinária da Comissão de Direito da Propriedade Imaterial da OAB SP, realizada

dia 16.12.2008, 19 registra a aprovação para que na primeira reunião do ano de 2009 o Creative Commons, considerado um novo sistema, seja debatido por uma das comissões. O pedido de estudo foi sugerido após um dos membros ter recebido uma consulta no Conar (Conselho de Autorregulamentação Publicitária) sobre as licenças Creative Commons e este ter entendido que o assunto era inédito para a comissão, porém de alto interesse.

No âmbito internacional, o Change.gov,20website presidencial dos Estados Unidos e espécie de gabinete virtual do presidente Barack Obama, adota uma licença Creative Commons para todo seu conteúdo (exceto quando houver alguma ressalva), que permite compartilhar, copiar, distribuir e transmitir a obra nele contida, porém sempre atribuindo o crédito ao autor. O website, que também inclui

um blog, 21 mantém um espaço para que os cidadãos possam compartilhar suas histórias e sentimentos. Sobre o assunto, o Creative Commons Brasil destaca que, embora o respeito pelo DMCA (Digital Millennium Copyright Act) e pelo tradicional copyright esteja explícito no Change.gov, quando Obama usa uma licença flexível, ele afirma sua política autoral. O Creative Commons Brasil salienta que as propostas tecnológicas relacionadas no website presidencial dos Estados Unidos, o Change.gov, revelam possibilidades promissoras para o futuro, e entre essas propostas destaca as seguintes:

a) Garantir a total e livre troca de ideias por uma Internet aberta

e diversas outras mídias.

b) Proteger a liberdade da Internet apoiando o princípio da

neutralidade na rede a fim de preservar os benefícios da livre

concorrência no âmbito virtual.

c) Encorajar a diversidade na propriedade de mídia, promover o

desenvolvimento de novas saídas de mídia para a expressão

de diversos pontos de vista.

d) Proteger a Propriedade Intelectual atualizando e reformando

os sistemas de direitos autorais e patentes para incentivar a

discussão cívica, a inovação e o investimento, assim como

garantir o tratamento justo aos proprietários de propriedade

intelectual. (Creative Commons Brasil, 2008)

Também no cenário internacional, em junho de 2009, a enciclopédia coletiva de conteúdo livre Wikipédia adotou como padrão a licença Creative Commons BY-SA (Atribuição-Compartilhamento pela mesma Licença). Antes, a Wikipédia utilizava a licença GNU Free Documentation License (GFDL), a qual ainda será mantida em alguns casos. A mudança foi aprovada pelo Conselho Administrador da Wikimedia Foundation (organização sem fins lucrativos dedicada a incentivar a produção e a distribuição de conteúdo livre) depois de uma pesquisa com mais de vinte mil usuários comprovar que 76% eram a favor da nova licença por estar mais voltada para material autoral (Amaro, 2009, p.1).

Em julho de 2009, o Google passou a disponibilizar um novo serviço para seus usuários. A ferramenta de pesquisa de imagens (image search tool) oferece filtros para a localização de imagens que tenham sido marcadas com as licenças Creative Commons. O usuário pode restringir sua busca por imagens na Web marcadas com essas licenças e assim poderá compartilhá-las, usá-las e, inclusive, modificá-las. Para acessar o filtro, basta clicar no botão de Pesquisa Avançada de imagens e selecionar as opções desejadas na seção de “direitos de utilização”. Os resultados serão restritos às imagens marcadas com licenças Creative Commons ou outras licenças compatíveis, tais como a GNU Free Documentation License, ou imagens que estão em domínio público (Creative Commons, 2009).

O Flickr 22 também possibilita a localização de imagens marcadas com as licenças Creative Commons. Em junho de 2010, o site informava conter um total de 147.340.828 imagens sob proteção das licenças Creative Commons.

As licenças Creative Commons têm-se constituído em ferramentas importantes para o Movimento de Acesso Aberto à literatura científica. São consideradas como adequadas para proteger os direitos autorais e ao mesmo tempo garantir o acesso e uso da produção científica, pois o autor pode reter o direito de impedir a distribuição de cópias modificadas, não autorizadas ou com propósito de uso comercial. “Essencialmente, isso impede legalmente o plágio, a deturpação e o reúso comercial da obra. Ademais, permite todos os tipos de uso requeridos pelo uso acadêmico legítimo, inclusive as facilidades de pesquisa e consulta” (Acesso Aberto Brasil, s. d., p.1).

A Public Libray of Science (PLoS), projeto sem fins lucrativos de cientistas e médicos preocupados em fazer da literatura médica e científica do mundo um recurso público, dentro do modelo de acesso aberto, usa as licenças Creative Commons para a efetivação de sua proposta.

Em contexto semelhante, cabe citar a Scholarly Publishing & Academic Resources Coalition (Sparc), uma aliança internacional de bibliotecas acadêmicas e de pesquisa e organizações que trabalham para corrigir disfunções no mercado da publicação científica. Seu principal objetivo é facilitar a emergência de um novo sistema em rede para disseminar trabalhos científicos, combater preços abusivos em revistas e apoiar o acesso aberto, especialmente nas áreas de Ciência, Tecnologia e Medicina. Seu website e a maior parte do conteúdo nele disponibilizado também são licenciados com licenças Creative Commons. Também a Iniciativa de Código Aberto (Open Source Initiative – OSI), organização dedicada à promoção do código aberto, usa no seu website a licença Atribuição (Attribution/ BY), permitindo que outros distribuam, remixem, adaptem ou criem obras derivadas, mesmo que para uso com fins comerciais, contanto que seja dado o crédito pela criação original.

Em dezembro de 2007, a Nature Publishing Group (NPG), uma das mais conceituadas revistas científicas interdisciplinares do mundo, passou a disponibilizar todos os artigos sobre genoma humano com a licença Creative Commons Atribuição/Uso Não Comercial – Compartilhamento pela mesma Licença. Assim, a sociedade está livre para compartilhar (copiar, distribuir e transmitir) e remixar (adaptar) a contribuição, desde que atendendo a propósitos não comerciais sujeitos às mesmas ou a similares condições e atribuições da licença. Tal medida reflete a preocupação de tornar os artigos cada vez mais acessíveis e atende ao acordo que, em fevereiro de 1996, no Primeiro Encontro Internacional de Estratégia para o Sequenciamento do Genoma Humano, realizado nas Bermudas, estabelecia

[...] que toda informação sobre a sequência do genoma

humano, gerada por centros financiados para sequenciamento

humano em larga escala, deverá estar gratuitamente disponível

e em domínio público, de forma a fomentar a pesquisa e o

desenvolvimento e a maximizar seus benefícios à sociedade.

(Creative Commons, 2007)

Além das licenças flexíveis, o Creative Commons tem lançado outros projetos destinados a apoiar e expandir o domínio público. São eles: CC International, CC Learns, CC Mixter e Science Commons.

O Creative Commons International funciona como “porta” do núcleo Licenças Creative Commons às legislações de direitos autorais diferentes ao redor do mundo. O processo de portabilidade envolve traduzir tanto linguisticamente quanto legalmente as licenças e adaptá-las às jurisdições específicas.

O CC Mixter é um site de música da comunidade, com remixes sob licença Creative Commons, onde o usuário pode ouvir, adquirir amostras, fazer mash-up ou interagir com a música da maneira que quiser.

O CC Learns tem a proposta de utilizar o potencial da Internet para suportar os recursos de aprendizado e educacionais abertos para minimizar as barreiras legais (educando professores e educadores sobre os aspectos relativos ao copyright e sobre como usá-lo adequadamente na educação), as barreiras técnicas (promovendo padrões de interoperabilidade, ferramentas para facilitar alterações e reutilização) e as barreiras sociais (encorajando professores e educadores a reutilizar materiais educacionais disponíveis na Web).

Em junho de 2010, Alex Kozak, filósofo e especialista em política de informação, co-fundador da Students for Free Culture, em Berkeley, EUA, reportava que um grupo de desenvolvedores de software da Universidade do Estado de Michigan interessados em pesquisa e descobertas em educação apresentou ao Creative Commons o projeto DiscoverEd. Trata-se do protótipo de um mecanismo de pesquisa educacional que usa metadados para melhorar os resultados da pesquisa do texto completo. Fornece uma maneira de filtrar os resultados sobre recursos educacionais de uma pesquisa com base em características específicas, como as condições de compartilhamento estipuladas na licença, para qual nível de escolaridade o conteúdo é apropriado e o assunto. Esses metadados são recolhidos a partir de uma variedade de fontes, incluindo os protocolos OAIPMH (Open Archive Initiative-Protocol Metadata Harvesting), RSS feeds (Really Simple Syndication) e RDFa (Resource Description Framework – in – attributes).

Kozak recomenda que, para comprovar a utilidade do projeto, sejam comparados os resultados de uma pesquisa com o termo cell organelles, por exemplo, no Google, Yahoo ou Bing, com os resultados da ferramenta DiscoverEd. A constatação será de que o DiscoverEd proporcionará uma significativa diferença nos resultados, conduzindo o usuário a encontrar objetos/recursos com conteúdo educacional sob licenças Creative Commons justamente pelos metadados que acompanham as representações dos objetos educacionais.

Enquanto a maioria dos motores de busca depende

exclusivamente de análises algorítmicas de recursos, o

DiscoverEd pode incorporar dados fornecidos pelo editor ou

responsável pelo recurso. Se os responsáveis e os editores

seguirem alguns padrões básicos, os metadados podem ser

capturados e exibidos pela DiscoverEd. Esses formatos (por

exemplo, RDFa) permitem por outro lado que projetos

educacionais não relacionados, responsáveis e repositórios

expressem fatos sobre seus recursos no mesmo formato para

que ferramentas (como DiscoverEd) possam usar aqueles

dados para fins úteis (como pesquisa e descoberta). (Kozak,

2010, tradução nossa)23

O Creative Commons acredita em uma Web Colaborativa que siga padrões abertos, permitindo melhores resultados para todos. A visão do Creative Commons, destaca ainda Kozak (idem), é que, seguindo todos os padrões interoperáveis, como as licenças Creative Commons, por exemplo, o resultado será uma plataforma que permita inovação técnica e social semelhante ao que aconteceu com HTTP e HTML.

 

Science Commons

Baseado no conceito de livre acesso à informação e à literatura acadêmica, o Creative Commons desenvolveu o projeto Science Commons com o objetivo de promover a inovação e a colaboração científica por meio da remoção de barreiras legais e técnicas desnecessárias para fazer a pesquisa científica reútil. São inúmeros os cientistas que ainda hoje trabalham em relativo isolamento e há muitas investigações realizadas em duplicado. Os dados das pesquisas ficam presos a contratos ou perdidos em bases de dados que não podem ser acessadas ou integradas. Os benefícios que a comunidade científica pode oferecer para o desenvolvimento humano evidentemente são limitados.

O foco principal do projeto Science Commons está em desenvolver e promover políticas e ferramentas que ajudem indivíduos e organizações a abrir e marcar suas pesquisas e conjuntos de dados de tal modo que possam ser reusados. Diante disso, o Science Commons apresenta três iniciativas para acelerar o ciclo de investigação, isto é, para propiciar a produção contínua e a reutilização do conhecimento que está no cerne do método científico. São elas: a) tornar a pesquisa científica “reútil”, ajudando pessoas e organizações a abrir e marcar suas pesquisas e dados de tal modo que possibilitem a reutilização; b) ativar o acesso a materiais de pesquisa com “um clique” para agilizar o processo de transferência de materiais para que os pesquisadores possam replicar facilmente, verificar e ampliar a investigação; c) integrar fontes de informação fragmentada para ajudar os pesquisadores a encontrar, analisar e utilizar dados de fontes diferentes, marcando e integrando as informações com uma língua comum, legível por computador. Juntas, essas iniciativas formam os blocos necessários para a construção de uma nova infraestrutura de colaboração para tornar propositalmente mais fácil a descoberta científica.

O Science Commons disponibiliza um protocolo de dados abertos para que a comunidade científica global possa usar dados criados sob diferentes regimes legais. Oferece também um conjunto de contratos padronizados para trazer eficiências e economias de escala do e-commerce para o mundo de ferramentas científicas, permitindo que pesquisadores possam replicar facilmente, verificar e ampliar suas pesquisas.

Entre os parceiros do projeto estão BioMed Central, publicação on-line de mais de 170 jornais de acesso aberto na área de pesquisa médica e biológica; MIT Open CourseWare, que disponibiliza material de conteúdo aberto e livre para estudantes, cientistas, educadores etc.; e da PLoS – Public Library of Science, organização sem fins lucrativos formada por cientistas e físicos que têm como objetivo tornar as informações científicas acessíveis livremente.

O conselho do Science Commons é formado por, entre outros, Sir John Sulston, ganhador do Prêmio Nobel de Fisiologia e conhecido por ser um dos responsáveis pelo sequenciamento genético do DNA; pelo professor James Boyle, da Faculdade de Direito da Universidade de Duke; e pelo professor Paul David, economista e professor da Universidade de Oxford. Em maio de 2007, no Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS) da FGV Direito Rio, o diretor-executivo do Science Commons, John Wilbanks, ministrou a palestra-debate “Science Commons: promovendo a difusão do conhecimento científico”.

No contexto do projeto Science Commons, torna-se oportuna a reflexão sobre a importância de entender a comunicação científica como um recurso de uso comum, no competitivo, um commons, conceito que remete a Charlotte Hess e Elinor Ostrom, esta última cientista política estadunidense detentora do Prêmio Nobel de Ciências Econômicas de 2009, juntamente com Oliver Williamson, pela análise da governança econômica, especialmente dos bens comuns.

Hess & Ostrom (2003, p.114) destacam que, embora durante os últimos 15 a 20 anos a literatura interdisciplinar internacional sobre commons tenha crescido, refletindo as tentativas de chegar a uma compreensão unificada para a definição do conceito, a literatura legal recente não faz menção a essa produção e o termo commons é usado frequentemente como sinônimo de domínio público, entendendo domínio público como terra de propriedade do governo e como alguma coisa livre para qualquer pessoa usar ou como alguma coisa não protegida por patentes ou copyright. Quanto ao domínio público intelectual, um commons parece ser uma ideia sobre processos democráticos, liberdade de expressão e liberdade de trocar informação.

Estudiosos da área do direito, como Lawrence Lessig, Yochai Benkler e Jéssica Litman, por exemplo, entendem o conceito de commons como um acesso aberto universal, um conceito que envolve restrição legal contra regimes de controle e como um domínio público, respectivamente.

Hess & Ostrom (idem, p.115) lembram, além disso, que o conceito commons carrega várias histórias que compreendem desde propriedade de espaços compartilhados a noções de ideais democráticos, e quase todos os usos do termo têm sido contestados, gerando debates que até hoje não foram completamente resolvidos e que se enquadram em uma perspectiva de questionamento sobre se proprietários de terras têm uma papel especial na sociedade que necessite de proteção e sobre a legitimidade de fechar propriedades comunalmente pertencentes.

Na conceituação de Hess & Ostrom (idem, p.129-130),24 para que a informação e o domínio público intelectual possam ser efetivamente um commons, é importante desenvolver uma compreensão mais cuidadosa dos processos de fornecimento e de produção das informações e dos artefatos, de fornecimento e produção dos meios de informação, de distribuição dos artefatos para os meios e para os usuários e das várias formas de consumir e usar o conteúdo informacional desses artefatos.

Para essas autoras, artefato corresponde à representação observável e possível de ser citada de uma ideia ou de um conjunto delas. Os artefatos variam em sua durabilidade. Os artefatos físicos podem ser usados sequencialmente e, no caso da informação disseminada no ciberespaço, simultânea e obliquamente por diversos leitores. Por outro lado, muitos usuários de artefatos têm sido historicamente excluídos de seu uso por razões diversas, porém acentuadas na medida do crescimento da complexidade dos processos de codificações. Assim, os processos de exclusão de usuários potenciais têm se tornado mais complexos e menos transparentes com os artefatos digitais. Os artefatos são considerados unidades físicas de fluxo de um meio de informação. Exemplos de artefatos são os artigos, as notas de pesquisas, os livros, as bases de dados, os mapas, os arquivos de computadores e as páginas Web.

Um meio é o sistema de recursos que armazena os artefatos e suas ideias. Antes do desenvolvimento dos artefatos digitais, os meios tradicionais eram as bibliotecas públicas e privadas e os arquivos que armazenavam artefatos físicos. Um meio tinha um limite físico no número e no tipo de artefatos que podiam ser armazenados. Enquanto os custos de excluir usuários não eram habitualmente muito altos, muitas bibliotecas e arquivos investiram no desenvolvimento de regras bem definidas sobre quem seria considerado usuário legítimo, sobre o tempo que os indivíduos poderiam legalmente remover artefatos de todas as instalações e sobre as práticas que deveriam ser seguidas dentro das instalações (permanecer em silêncio, por exemplo), sobre o uso dos artefatos (não destacar, arrancar páginas etc.), bem como sobre os indivíduos, para o acompanhamento e verificação dessas regras. Os próprios meios estavam sujeitos a deterioração se um investimento substancial não fosse feito em sua manutenção. Coleções privadas geralmente não eram abertas ao público. Na era digital, são também meios as bibliotecas digitais, os repositórios, as redes de computadores e a Internet (ibidem).

As ideias contidas em um artefato podem ser compreendidas como sendo a visão criativa, o conteúdo intangível, as informações inovadoras e o conhecimento. As ideias são as unidades de fluxo não físico contidas em um artefato. Esse é o elemento que o direito autoral não protege. Analiticamente, o uso individual de uma ideia não subtrai o corpus desta para o uso de outros. Pode, no entanto, ser possível excluir outros de conhecer uma ideia ao mantê-la em segredo. Na visão habitual da Ciência da Informação, as ideias cristalizariam-se em dados, informações e conhecimento.

Hess & Ostrom (idem, p.113) destacam também a dificuldade de uma definição do conceito de informação, mas referem-se à análise do economista austríaco Friedrich Hayek, que considera haver dois tipos de conhecimentos essenciais cuja compreensão continua crucialmente relevante na construção do conhecimento científico e das políticas de informação. Em 1945, Hayek citava o fato de estarmos acostumados a respeitar o conhecimento científico recolhido por peritos, porém esquecemos que é apenas em combinação com o “conhecimento local” que esse conhecimento assume um valor real.

As discussões entre acadêmicos focam-se na natureza das relações entre esses conceitos-chave e seus significados. Geralmente, os três conceitos são concebidos como parte de uma ordem sequencial: dados, informação e conhecimento. Dados (forma plural da palavra latina datum, que significa “os dados”) são a matéria-prima para a informação, e informação é a matéria-prima para o conhecimento. No entanto, essa sequência parece problemática, pois ela é baseada no pressuposto de que informação é um elemento necessário, incorporado no conhecimento; um estágio intermediário entre dados e conhecimento.

Em função dessa complexidade, busca-se, entre as diversas definições atribuídas a dado, informação e conhecimento, a de Zins (2005, p.454), pesquisador israelense da Ciência da Informação. O autor traz uma diferença relevante para uma nova perspectiva em que a noção de commons e a regulamentação de novas formas de compartilhamento figuram como atores principais de um cenário inédito na configuração do conhecimento e dos saberes. Para ele, esses conceitos são inter-relacionados e podem ser observados sob dois aspectos: no domínio universal e no domínio subjetivo.

No domínio subjetivo, dado é o estímulo sensorial – seu significado –, isto é, a percepção empírica; informação corresponde ao conhecimento empírico; e o conhecimento refere-se ao pensamento na mente do indivíduo. Segundo Zins (idem, p.452, tradução nossa):

Para avaliar as definições dos três conceitos no domínio

subjetivo, propriamente o leitor deveria estar atento para

algumas discussões epistemológicas básicas. Observe que

conhecimento – como um pensamento – é um produto de uma

síntese. Esta asserção é baseada na literatura filosófica que se

seguiu à Crítica da razão pura de Kant (1781). Kant argumentou

que qualquer percepção empírica é produto de uma síntese de

uma multiplicidade de dados significados/sensoriais. Ele

identificou, em qualquer percepção, a priori, componentes que

dão significado para a diversidade de matéria-prima e

constroem-na como uma unidade.25

No domínio universal, dado, informação e conhecimento são representados por símbolos empíricos. Dados são jogos de símbolos que representam estímulos empíricos ou percepções. A informação corresponde a um conjunto determinado de símbolos que representa um conhecimento empírico, e conhecimento refere-se a um conjunto de símbolos que representa o significado dos pensamentos que o indivíduo, justificadamente, acredita serem verdadeiros. Nessa conceituação, Zins (idem, p.454, tradução nossa) destaca que informação é um tipo de conhecimento. Não é nem um estágio intermediário entre dados e conhecimento, nem sinônimo de conhecimento.

Dados, informação e conhecimento são representados, no

domínio universal, por símbolos empíricos (isto é, símbolos que

se podem perceber pelos sentidos). Eles podem assumir

formas diversificadas, tais como sinais gravados, formas

pintadas, palavras impressas, sinais digitais, fluxos luminosos,

ondas sonoras, e semelhantes. Como observado, o

conhecimento objetivo, ou melhor, o conhecimento universal é

um produto de uma externalização do conhecimento subjetivo.

Consequentemente, dados objetivos, informação objetiva e

conhecimento objetivo espelham as suas contrapartes

cognitivas.26

Todas as pesquisas válidas em commons envolvem a combinação de conhecimento científico com o tempo e o lugar de análise. Hess & Ostrom acrescentam que é importante lembrar que informação é um artefato humano, com acordos e regras, e fortemente atado às regras da própria linguagem. A informação tem um importante componente cultural, assim como funções intelectuais, econômicas e políticas. Como tal, é um recurso que deve ser passado de um indivíduo a outro para ter qualquer valor público.

Na análise de Hess & Ostrom, a compreensão dos processos que envolvem as formas da informação possibilita visualizar que muitos dos entraves desses processos de comunicação científica que a impedem de ser efetivamente um commons são de ordem jurídica e relacionados com a propriedade intelectual (direitos autorais e patentes). No âmbito da produção científica, torna-se necessário o desenvolvimento de uma estrutura jurídica mais adequada para esses processos, que hoje são desafiados por novas tecnologias em um ambiente global.

Fica claro que para todos esses autores as emergentes formas sociais e suas interfaces tecnológicas determinam estruturas mentais distintas e, consequentemente, novas matrizes comportamentais e de inteligência coletiva.

A presença da tecnologia no cotidiano das pessoas formando

opinião, criando necessidades e determinando

comportamentos, torna a investigação dessa temática na

Ciência da Informação extremamente importante no processo

de formação reflexiva dos sujeitos no que se refere ao uso de

recursos informacionais alocados nos mais diversos suportes e

ambientes. É investigação importante também no favorecimento

das estratégias de empoderamento enquanto ação coletiva

desenvolvida pelos indivíduos quando participam de espaços

privilegiados de decisões e de consciência social e dos direitos

sociais. (Jorente et al., 2009)

O bom resultado das investigações e dos diálogos com os diversos campos do conhecimento presentes na ecologia complexa que reúne sistemas de ambientes informacionais e de sujeitos autônomos conectados não deve ser prejudicado por dificuldades criadas por leis proprietárias que impeçam o referido empoderamento. O olhar contemporâneo, pelo contrário, deve considerar a colaboração e o remix como práticas recorrentes e favorecedoras da reflexão e da construção de um saber compartilhado como meio do referido empoderamento e inteligência coletivos.

 

Acesso livre ao conhecimento científico

Na comunidade científica, responsável pela produção de informações vitais ao desenvolvimento humano, as tecnologias de informação e comunicação, em particular a Web, também estão presentes em seu fazer científico, favorecendo práticas de colaboração que contribuem para o ideal de ter a informação científica como um efetivo recurso de uso comum, benéfico para a construção de um saber coletivo necessário ao desenvolvimento de um mundo humanitariamente mais justo. Contudo, observa-se que entraves que pareciam poder ser eliminados com o advento das TIC permanecem e, como é previsível quando novas tecnologias são incorporadas, outros surgem.

Em 2005, o bibliotecário, editor e livreiro Briquet de Lemos (2005, p.3-4), ao proferir a palestra “Periódicos eletrônicos: problema ou solução?” no X Encontro Nacional de Editores Científicos, em São Paulo, discorreu sobre o surgimento e a evolução do periódico eletrônico que ele definiu como

um recurso eletrônico, com artigos completos, que pode incluir

elementos de multimídia, disponível na Internet, e que é

publicado sequencialmente, com uma designação numérica ou

cronológica, e que pretende continuar indefinidamente. Pode

ser a reprodução de uma revista impressa ou uma publicação

exclusivamente em linha.

O primeiro periódico eletrônico de comunicação científica teria sido o Postmodern Culture, que surgiu em setembro de 1990, primeiro no formato de correio eletrônico, depois em disquete e, em janeiro de 1994, na sua versão em hipermídia na Internet. A publicação eletrônica parecia poder acabar com a insatisfação existente há muito tempo no âmbito da comunicação científica. Insatisfação que, em 1919, por exemplo, levou o inventor do aço-manganês, Sir Robert Abbott Hadfield, a propor a criação de uma central classificadora dos originais de artigos para posterior encaminhamento às revistas. Tal medida pretendia eliminar a dispersão de artigos por uma ampla gama de periódicos e evitar a demora em sua publicação e difusão para a comunidade científica. Houve também propostas para que as revistas fossem extintas, devido ao excessivo valor pago pelas assinaturas. Discutia-se que nem todos os artigos publicados no fascículo de uma revista eram de interesse dos cientistas, no entanto eles pagavam pela totalidade da publicação. A comunicação científica representava lucro certo para editoras e generosa fonte de recursos para as sociedades científicas (idem, p.1-2).

O surgimento do períodico eletrônico representava a libertação de uma prática considerada ineficiente para a divulgação do conteúdo informacional científico.

Rompiam-se os grilhões que amarravam o artigo científico

contemporâneo a uma metodologia e tecnologia ultrapassadas,

velhas de mais de 500 anos, e a um produto – a revista

científica – com mais de 320 anos de idade, que estava aquém

das necessidades de um mundo cada vez mais globalizado. [...]

O periódico eletrônico seria também a libertação dos sistemas

perversos impostos pelas editoras de periódicos científicos,

inclusive as sociedades científicas, isoladamente, ou a elas

associadas. Isso no mundo desenvolvido. No mundo

subdesenvolvido a proposta seduzia principalmente pelo seu

aparente baixo custo de produção. Era uma proposta que tinha

tudo para dar certo. Finalmente a produção científica dos

países da periferia poderia valer-se de um veículo de

divulgação universal, principalmente agora que essa produção

vinha redigida numa língua planetária. (idem, p.1)

A comunicação científica poderia usufruir das possibilidades propiciadas pelo avanço tecnológico, em especial a Internet e os ambientes informacionais da Web. Além de poder diminuir o custo de produção e favorecer a disseminação, há outras vantagens nos periódicos eletrônicos que merecem ser observadas:

[...] acessibilidade [acesso] – onde houver um microcomputador

ligado à Internet, você terá acesso ao periódico; divulgação

ilimitada: estaria garantida a distribuição em âmbito planetário,

sem necessidade de embalagem, selos, correio, carteiro e

atrasos; rapidez de publicação: redução do tempo entre a

submissão dos originais e sua publicação; qualidade garantida

pelos pares: manutenção da qualidade do sistema, pois

continuaria sendo feita a revisão pelos pares; extensão

ilimitada: não haveria limite para o tamanho dos artigos; ligação

automática do artigo à rede de seus antecessores ou correlatos:

isso seria assegurado pela vinculação (linking) do artigo com as

referências citadas; utilização de cores sem nenhuma limitação;

uso de diferentes métodos de indexação; buscas fáceis;

utilização de multimídia; interatividade; remissivas para outros

recursos disponíveis na rede; e o aumento da utilização de

material antigo. (idem, p.4)

Entretanto, a disseminação e o acesso mais amplo e irrestrito ao conhecimento científico, possíveis de serem alcançados valendo-se das oportunidades propiciadas pelas TIC, principalmente a Internet e a Web, também têm encontrado entraves.

O cientista húngaro Harnad (2007, p.1) destaca que no mundo há a publicação de aproximadamente 24 mil periódicos científicos, avaliados pelos pares. Essas publicações, em diversas línguas, cobrem todas as áreas do conhecimento e geram cerca de 2,5 milhões de artigos científicos por ano. Contudo, grande parte das universidades e das instituições de pesquisa do mundo não tem os recursos financeiros suficientes para assinar pelo acesso a todos esses conteúdos. Somente uma pequena parcela dessa produção científica chega a ser disponibilizada para os usuários. Assim, os resultados das pesquisas desenvolvidas alcançam uma fração mínima de seu potencial de uso, de aplicações e de fator de impacto, e, consequentemente, destaca ainda Harnad (idem), não favorecem a produtividade na pesquisa e no progresso.

Um fator importante que também afeta a disseminação da publicação científica encontra-se no hábito arraigado da cessão de direitos autorais, prática em que o autor transfere seus direitos para a entidade que publica seu trabalho. A concentração dos direitos de autor e, por conseguinte, dos principais resultados das pesquisas em um editor não favorece a disseminação, pois ela pode ser influenciada pelos interesses e percepções do editor (Ferreira, 2008, p.111).

Cientistas no mundo inteiro, preocupados em incrementar a visibilidade e o acesso aos resultados de seus estudos e assim maximizar o progresso da ciência e da tecnologia, procuram mecanismos mais ágeis e econômicos que possibilitem a viabilização da maior troca de conteúdo científico usando os recursos que as TIC propiciam.

Em agosto de 1991, o físico Paul Ginsparg, do laboratório de Los Alamos, no Novo México, criou o ArXiv, sistema para armazenamento, recuperação e disseminação de documentos eletrônicos e primeiro repositório baseado na filosofia dos arquivos abertos. Nele, os usuários podiam (e ainda podem) recuperar ou submeter e publicar os artigos tanto por uma interface Web como via correio eletrônico.

Atentos a essa nova alternativa que começava a se delinear para a publicação científica, em outubro de 1999, reuniram-se pesquisadores de diversas áreas e nacionalidades durante a Convenção de Santa Fé, realizada no Novo México, sob os auspícios do Council on Library and Information Resources (Clir), da Digital Library Federation (DLF), da Scholarly Publishing & Academic Resources Coalition (Sparc), da Association of Research Libraries (ARL) e do Los Alamos National Laboratory (LANL). No ano seguinte, surgia o movimento internacional conhecido como Iniciativa dos Arquivos Abertos (Open Archives Initiative – OAI) com o propósito de desenvolver padrões de interoperabilidade que facilitassem a disseminação eficiente de conteúdo. Para alcançar seu objetivo, a OAI estabeleceu como mecanismos: a definição de um conjunto mínimo de metadados com base no padrão Dublin Core; a adoção de uma sintaxe comum XML (Extensible Markup Language) para representar e transportar tanto o OAMS (Open Archives Metadata Set) como os conjuntos de metadados específicos de cada repositório; e implementou um protocolo comum de comunicação – OAI/ Protocol for Metadata Harvesting (PMH) – para permitir que todos os arquivos em conformidade com esse modelo possam expor os metadados dos registros neles depositados, possibilitando ser coletados por outro arquivo. “Esse processo permite que os conteúdos de um arquivo em conformidade como referido modelo sejam coletados, tratados e pesquisáveis, como se todos os conteúdos de todos os arquivos estivessem em um arquivo global” (Harnad, 2007, p.2).

Também com o olhar no desenvolvimento social da humanidade em geral, e no contexto do acesso aberto ao conhecimento, em dezembro de 2001, o Instituto Sociedade Aberta (Open Society Institute – OSI) convocou uma reunião em Budapeste, Hungria, com os principais defensores, de diferentes nações, do Movimento ao Acesso Aberto à literatura científica e aos periódicos acadêmicos. Os participantes representavam pontos de vista diversos, inseridos em muitas disciplinas acadêmicas e com experiência em iniciativas relativas a esse movimento. Os objetivos do encontro concentraram-se em explorar até que ponto poderiam ser combinadas as diversas iniciativas existentes para que os artigos de investigação em todas as áreas acadêmicas estivessem disponíveis gratuitamente na Internet, bem como identificar de que maneira o OSI poderia usar seus recursos para ajudar essa causa. Esse encontro resultou no documento Declaração de Budapeste (Budapest Open Access Initiative – Boai) e na consolidação do Movimento de Acesso Aberto à literatura científica (Open Access), apoiado pelos participantes de Budapeste e por indivíduos e organizações de todo o mundo representando pesquisadores, universidades, laboratórios, bibliotecas, fundações, publicações periódicas, editores, sociedades de especialistas e iniciativas semelhantes de acesso aberto. Aderiram à iniciativa: Bioline International, OSI, Public Library of Science (Plos), University Montreal, University Southampton/University Quebec – Montreal e Bio Med Central.

Para alcançar o efetivo acesso on-line à literatura científica que os pesquisadores oferecem à sociedade sem nenhuma expectativa de receber qualquer pagamento, a Boai incentiva como estratégias complementares tanto o acesso aberto a periódicos quanto o autoarquivamento. A literatura em questão inclui artigos submetidos a periódicos com revisão por pares, bem como preprints não revistos que o pesquisador deseje disponibilizar on-line para receber comentários ou alertar seus colegas para resultados importantes da sua investigação (Boai, 2002). A Declaração de Budapeste definiu que o termo “acesso aberto à literatura” deve ser entendido como

a disposição livre e pública na Internet, de forma a permitir a

qualquer usuário a leitura, download, cópia, impressão,

distribuição, busca ou o link com o conteúdo completo de

artigos, bem como a indexação ou o uso para qualquer outro

propósito legal. No entendimento das organizações que apoiam

o acesso aberto, não deve haver barreiras financeiras, legais e

técnicas outras que não aquelas necessárias para a conexão à

Internet. O único constrangimento para a reprodução e

distribuição deve ser o controle do autor sobre a integridade de

seu trabalho e o direito à devida citação. (Acesso Aberto

Brasil, 27 s. d., p.1).

Além da Declaração de Budapeste, há mais duas declarações consideradas fundamentais para a consolidação do Movimento de Acesso Aberto: a Declaração de Bethesda (Bethesda Statement on Open Access Publishing) e a Declaração de Berlim sobre o Acesso Aberto ao Conhecimento nas Ciências e Humanidades.

A Declaração de Bethesda, realizada em 11.4.2003 na sede do Howard Hughes Medical Institute em Chevy Chase, Maryland, Estados Unidos, teve a proposta de estimular as discussões na comunidade de pesquisas biomédicas direcionadas à concretização efetiva do acesso aberto à literatura científica. Duas condições são indicadas pela Declaração de Bethesda para que a publicação científica possa ser considerada de acesso livre:

1. O(s) autor(es) e o(s) detentor(es) do copyright garantem a todos

os usuários o direito de acesso gratuito, irrevogável, global e perpétuo; e uma licença para copiar, usar, distribuir, transmitir e exibir o trabalho publicamente e para fazer e distribuir obras derivadas, em qualquer meio digital para qualquer propósito responsável, sujeito à correta atribuição da autoria, bem como o direito de fazer um número pequeno de cópias para seu uso pessoal.

2. Uma versão completa da obra e todos os materiais

suplementares, incluindo uma cópia da licença como estabelecido acima, em um formato eletrônico padrão adequado é depositado logo após a publicação inicial em pelo menos um repositório on-line mantido por uma instituição acadêmica, sociedade científica, agência governamental ou outra organização devidamente estabelecida que procure promover o acesso aberto, a distribuição irrestrita, a interoperabilidade e o arquivamento a longo prazo (a PubMed Central é um desses repositórios para as ciências biomédicas).

(Bethesda Statement on Open Access Publishing, 2003,

tradução nossa) 28

A Declaração de Berlim sobre Acesso Livre ao Conhecimento nas Ciências e Humanidades é fruto de uma conferência sobre aces-so aberto organizada pela Sociedade Max Planck, em Berlim, em outubro de 2003, com o intuito de promover a Internet como instrumento funcional a serviço de uma base de conhecimento científico global e do pensamento humano. A Declaração de Berlim concretizou a adesão ao acesso aberto à literatura científica de representantes de várias instituições científicas europeias e estabeleceu como condição para o favorecimento do acesso livre o empenho de todo e qualquer indivíduo que produza conhecimento científico, ou seja, detentor de patrimônio cultural.

A Declaração de Berlim encoraja os investigadores/bolsistas à publicação de seus estudos de acordo com os princípios do paradigma de acesso livre. Consideram-se contribuições ao acesso livre resultados de investigações científicas originais, dados não processados e metadados, fontes originais, representações digitais de materiais pictóricos e gráficos e material acadêmico multimídia. Tais contribuições devem satisfazer as seguintes condições:

1. O(s) autor(es) e o(s) detentor(es) dos direitos de tais

contribuições concede(m) a todos os utilizadores o direito gratuito, irrevogável e mundial de lhes aceder, e uma licença para copiar, usar, distribuir, transmitir e exibir o trabalho publicamente e realizar e distribuir obras derivadas, em qualquer suporte digital para qualquer propósito responsável, sujeito à correta atribuição da autoria (as regras da comunidade continuarão a fornecer mecanismos para impor a atribuição e uso responsável dos trabalhos publicados, como acontece no presente), bem como o direito de fazer um pequeno número de cópias impressas para seu uso pessoal.

2. Uma versão completa da obra e todos os materiais

suplementares, incluindo uma cópia da licença como acima definida, é depositada (e portanto publicada) num formato

eletrônico normalizado e apropriado em pelo menos um repositório que utilize normas técnicas adequadas (como as definições Open Archive) que seja mantido por uma instituição acadêmica, sociedade científica, organismo governamental ou outra organização estabelecida que pretenda promover o acesso livre, a distribuição irrestrita, a interoperabilidade e o arquivo a longo prazo, (Declaração de Berlim, 2003)

Para o Movimento de Acesso Aberto, a literatura científica que deveria estar livremente acessível on-line é aquela oferecida ao mundo sem expectativas de pagamento e que abrange, principalmente, os artigos de periódicos revisados pelos pares, mas também inclui artigos preprints não revisados disponibilizados para serem comentados ou para alertar os colegas sobre importantes resultados de pesquisas. Para favorecer o efetivo acesso livre a esse conteúdo, Harnard (2004) e seus colaboradores propõem dois caminhos possíveis de serem adotados pelas editoras e revistas: a via verde, em que os autores podem autoarquivar seus artigos, já publicados ou autorizados para publicação, nos repositórios públicos de acesso aberto; e a via dourada, em que os próprios editores garantem o acesso livre ao conteúdo científico, bem como as condições para a publicação também em ambientes de acesso aberto.

Em setembro de 2009, o Doaj (Directory of Open Access Journal), serviço hospedado, mantido e financiado em parte pela Lund University Libraries Head Office e que permite acesso a textos completos de periódicos acadêmicos e científicos que usem um sistema de controle de qualidade adequado e disponibilizem seus conteúdos na condição de acesso aberto, citava que 1.648 dos 4.344 periódicos que constam em seu diretório são pesquisáveis em nível de artigo. Assim, o total de artigos incluídos no serviço correspondia a 312.010 (Doaj, 2009).

Tanto a OAI quanto o Movimento de Acesso Aberto (AO) perpetuam os princípios básicos referendados pela comunidade científica, isto é: o da disseminação, da fidedignidade e do acesso. A disseminação dos resultados das pesquisas, destaca Ferreira (2008, p.114), é fundamental para a Ciência, pois, além de garantir maior visibilidade para a produção científica, garante também a possibilidade de uso e de aplicações desses resultados e, consequentemente, a evolução das pesquisas e o avanço social da humanidade. Para o cientista, representa, “além da visibilidade de sua produção e da consequente maximização de resultados, chance de subvenção para os próximos trabalhos de pesquisa, reconhecimento entre os pares, ampliação de sua rede social e, decerto, satisfação e motivação pessoal” (ibidem). O princípio da fidedignidade refere-se à revisão da publicação feita pelos pares com o intuito de conferir validade e qualidade ao conteúdo. Já o acesso refere-se à organização, permanência e acesso ao conteúdo da produção científica pela própria comunidade científica.

O acesso aberto, destaca Harnad (2007, p.3), pode resolver as desigualdades quanto ao acesso aos resultados de pesquisas científicas e acadêmicas e, consequentemente, algumas desigualdades sociais no mundo também poderiam ser corrigidas. A produtividade científica e acadêmica seria maior e mais rápida, características estas mensuráveis por métricas como publicações, downloads, contagem de citações, e que, indubitavelmente, são mais evidentes e palpáveis e favorecem o progresso da ciência.

O acesso aos resultados de pesquisa não estará mais limitado

àqueles cuja instituição possui disponibilidade para assinar a re-

vista na qual ela aparece. A compreensão e o uso dos

resultados de pesquisa tornar-se-ão mais rápidos e amplos, e o

público (a sociedade), que contribui com fundos de pesquisa e

instituições de pesquisa, terá como benefício maior progresso e

produtividade da pesquisa. O mundo em desenvolvimento,

especialmente, será beneficiado, uma vez que esses países

têm uma quantidade valiosa de talentos de pesquisa, mas não

dispõem de recursos que possibilitem acesso à pesquisa

corrente, de modo a estarem bem informados e capazes de

utilizar e construir a sua parte. Estudantes de todo o mundo

serão também beneficiados pelo acesso irrestrito a todas as As situações citadas neste capítulo, concentradas nos tópicos “Ilicitude digital” e “Acesso livre ao conhecimento científico”, propõem ilustrar como a sociedade contemporânea é afetada pelo desequilíbrio existente entre o que a tecnologia possibilita na amplitude do conceito de “obra intelectual” no ambiente informacional Web Colaborativa e o que a legislação que regulamenta a proteção das obras literárias, artísticas e científicas determina. Ela funciona, como destacado por Lemos (2005), como um grande “NÃO!”.

pesquisas. A navegação, avaliação e análise do

desenvolvimento da pesquisa e suas perspectivas serão

também bastante enriquecidas pelo ALi [AO] assim como serão

ampliadas a oferta a de ferramentas e de serviços de

informação. (idem, p.4)

Contudo, a disseminação e o acesso amplo e irrestrito ao conhecimento científico, passíveis de serem alcançados no contexto do acesso aberto propiciado pelo uso das tecnologias de informação e comunicação, também encontram entraves. Um dos principais obstáculos está precisamente no hábito da cessão de direitos autorais. A titularidade do direito autoral é imprescindível para queo autor possa ter a liberdade de utilização flexível de sua própria produção intelectual e assim “atender aos interesses acadêmicos, reduzir os custos para as instituições, minimizar a assimetria do poder de barganha dos editores e promover o acesso aberto” (Souto & Oppenheim, 2008, p.141).

A construção e o acesso ao conhecimento científico podem efetivamente acontecer no contexto da Web Colaborativa e nos termos propostos pelo Movimento de Acesso Aberto, porém se exigem outras abordagens quanto aos direitos autorais, visto que a Web em questão, ao favorecer e facilitar a atuação do pesquisador/autor tanto na geração quanto na divulgação do conhecimento científico, lhe permite

liberdade e maleabilidade para reutilização e divulgação dos

resultados de suas pesquisas, passando, assim, a trabalhar em

benefício dos próprios interesses, incluindo a possibilidade de

contribuição para sua área de atuação, o reconhecimento dos

pares e a progressão na carreira. (idem, p.145)

Portanto, as novas abordagens quanto aos direitos autorais devem viabilizar perspectivas em que a disseminação da informação científica constitua um bem de valor eminentemente social, e para tanto o autor precisa estar mais envolvido com a temática relativa à legislação vigente e como ela age no contexto do novo propiciado pelas TIC.

É comum encontrar, em obras autorais exploradas

economicamente, a inscrição “Todos os Direitos Reservados”

(ou “All Rights Reserved”). Isso quer dizer que, se alguém

pretende utilizar aquela obra, tem de pedir autorização prévia a

seu autor ou detentor de direitos. Grosso modo, se alguém faz

rabiscos em um guardanapo, aqueles rabiscos já nascem

protegidos pelo direito autoral, e qualquer pessoa que deseje

utilizá-los precisa pedir permissão ao autor. E esse mesmo

modelo aplica-se a qualquer outra obra autoral: como regra

geral, presume-se que, para se utilizar uma música, um filme,

uma foto, um texto ou quaisquer outras obras, é necessário

pedir autorização prévia, porque “todos os direitos estão

reservados”.

Como consequência disso, os custos de transação envolvidos

na obtenção dessa autorização prévia restringem de forma

brutal a quantidade de cultura que uma determinada sociedade

tem disponível para acesso em um determinado tempo. (idem,

p.83)

Com o olhar em uma direção semelhante à apontada por Lemos, em 2006 Eliane Y. Abrão, na época presidente da Comissão Especial da Propriedade Imaterial da OAB/SP, proferiu a aula inaugural “Uma introdução à propriedade imaterial. Princípios constitucionais. Visão sistêmica do Direito Autoral. Conhecimentos tradicionais e novos tempos” no seminário “Propriedade intelectual e bens de personalidade”, promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM), destacando como a revolução digital veio para implodir o sistema de direito autoral: “[...] antes dela tudo era controlado e fiscalizado com base no número de cópias, o que é impossível de se fazer com a Internet” (Abrão, 2006). Abrão afirma que a necessidade de um sistema de regulamentação internacional é notória, pois a base do sistema processual é física, territorial e não virtual: “E, para controlar os direitos autorais, precisamos de regras

procedimentais” (EPM, 2006, p.1) .29

No cenário da publicação científica, Crow (2002, p.21), consultor da Sparc, aliança internacional de bibliotecas acadêmicas e de pesquisa que trabalham para corrigir desequilíbrios no sistema de publicação científica, considera elemento-chave da publicação científica a retenção da titularidade do direito de autor e a concessão de licenças não exclusivas.

O Brasil é um dos países que têm demonstrado interesse em criar ambientes de discussão na procura de soluções e modificações no âmbito da legislação de direitos autorais. A disposição oficial do Governo Federal fica denotada, por exemplo, na disponibilização no site do Ministério da Cultura, no encarte de 44 páginas em formato PDF “Direito Autoral: conheça e participe desta discussão sobre a

cultura no Brasil, do Fórum Nacional de Direito Autoral”.30Esse documento é fruto de uma série de seminários e oficinas destinados à discussão das políticas de Direito Autoral no Brasil promovida pelo próprio Ministério da Cultura por considerar tratar-se de um tema de interesse da sociedade como um todo, “[...] uma vez que o Direito Autoral permeia a criação, a produção, a distribuição, o consumo e a fruição dos bens culturais” (Brasil, Ministério da Cultura, 2009, p.3).

O documento aborda o assunto tratando-o sob os aspectos de gestão coletiva de direitos, mediação de conflitos e arbitragem, domínio público, registro de obras protegidas, estrutura organizacional, ambiente digital, relação entre o público e o privado, obras sob encomenda, relação entre investidores e criadores e obras audiovisuais. Desde 2007, no denominado Fórum Nacional do Direito Autoral, praticamente todas as categorias envolvidas na questão (autores, artistas, editoras, gravadoras, usuários, consumidores etc.) expuseram suas críticas e sugestões. Após o encerramento do fórum, em novembro de 2009, iniciou-se o processo de elaboração da proposta de revisão da Lei de Direitos Autorais. Em junho de 2010, o Ministério da Cultura passou a disponibilizar para a sociedade civil a consulta pública para revisão

da atual Lei de Direitos Autorais31 contendo as mudanças sugeridas a partir dos debates promovidos. A população pode oferecer

sugestões ao texto no site do próprio Ministério da Cultura32 até 28.6.2010. Posteriormente, o governo enviará à Câmara o projeto com as alterações propostas para a Lei de Direito Autoral 9.610/98.

Entre as mudanças propostas consideradas positivas, Ortellado (2010), professor do curso de Gestão de Políticas Públicas da USP, coordenador do Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação e membro da Rede pela Reforma da Lei de Direito Autoral, destaca:

a exigência de um controle por meio da numeração dos exemplares ou por controle eletrônico da quantidade de cópias feitas para permitir ao autor monitorar a quantidade de cópias produzidas;

a autorização para a realização de uma cópia extra, de backup ou de proteção dos bens culturais adquiridos legitimamente; a mudança de formato de quem adquire uma obra para uso privado;

a livre apresentação de peças, a exibição de filmes e a execução de músicas no ambiente escolar, no âmbito familiar, nos cineclubes e nas igrejas, desde que sejam gratuitas e sem fins comerciais;

a possibilidade de as bibliotecas, os museus e as cinematecas poderem fazer cópias livremente para preservação do patrimônio cultural do país;

a autorização da livre cópia, sem finalidade comercial, de obras esgotadas;

a autorização para o livre uso de obras para fins educacionais, científicos e “criativos”, desde que respeitem a chamada regra

dos três passos (devem ser feitas “na medida justificada para o fim a se atingir, sem prejudicar a exploração normal da obra utilizada nem causar prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores”);

a autorização da paródia, ampliando a liberdade de expressão para a crítica, inclusive humorística;

a licença compulsória de direitos autorais que dá ao presidente da República a prerrogativa de autorizar, quando requisitado, o licenciamento voluntário de obras esgotadas, de obras cujos detentores dos direito criam obstáculos não razoáveis à exploração, de obras cujos detentores dos direitos são desconhecidos (as chamadas “obras órfãs”) e de obras cujos detentores dos direitos não autorizam a reprografia; a fiscalização de organizações de gestão coletiva (como o Ecad e as associações que o compõem) passa a ser feita pelo poder público;

a proibição da prática do “jabá”, pagamento a um veículo de radiodifusão para executar uma música.

Ortellado (idem) considera, contudo, pontos necessários de revisão no Anteprojeto de Lei:

o artigo 8°, inciso VIII, que se refere ao abandono da proteção das normas técnicas, porém a observação “ressalvada a sua proteção em legislação específica” precisaria ser melhor explicitada;

o prazo de proteção do direito autoral permanece inalterado e, considerando que o direito internacional obriga a “apenas” cinquenta anos após a morte do autor, não há motivo para não reduzir esse prazo de proteção;

a ausência de referência ao acesso às obras raras e não publicadas no país e que deveria estar previsto no artigo 46.

Apesar dos problemas apontados por Ortellado (idem) e, inclusive, de todos os outros a serem identificados após a finalização da consulta pública, o Brasil destaca-se por sua preocupação na busca de alternativas que contribuam para uma melhor adequação da legislação sobre direitos autorais no contexto da contemporaneidade.

Neste capítulo procurou-se evidenciar que, se a legislação vigente sobre os direitos autorais não atende às necessidades que a contemporaneidade passa a impor após o surgimento das TIC, em especial a Internet e o ambiente informacional Web, há na sociedade segmentos que vêm procurando alternativas que possam garantir o equilíbrio necessário para que a produção de conteúdo intelectual não seja prejudicada, principalmente sob o lema de violação da Lei de Direito Autoral.

No contexto abordado, as licenças flexíveis, em especial as licenças Creative Commons, constituem-se em alternativas que naturalmente não preenchem todas as necessidades que se manifestam no contexto social contemporâneo, mas indubitavelmente podem contribuir para minimizar a paradoxal situação vivenciada, inclusive, no âmbito da produção científica em benefício do fluxo da informação, do acesso ao conhecimento e do desenvolvimento de uma cultura mundialmente com menos desigualdades.

1 <http://www.campus-party.com.br/index.php/oevento.html>.

2 <http://colunas.epocanegocios.globo.com/tecneira/tag/youtube/>.

3 <http://tecnologia.terra.com.br/interna/0,,OI3450527-EI4802,00-

YouTube+remove+audio+de+videoclipes+para+proteger+copyright.h

tml>.

4 <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI7299-

15275,00.html>.

5 <http://youtomb.mit.edu/about>.

6 <http://tecnologia.terra.com.br/interna/0,,OI3765365-EI4802,00-

Franca+aprova+lei+antipirataria+e+pode+desconectar+internautas.h

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7 <http://www.fsf.org/>.

8 La forma más simple de hacer que un programa sea libre es ponerlo en el dominio público, sin derechos reservados. Esto le permite compartir el programa y sus mejoras a la gente, si asi lo desean. Pero le permite a gente no cooperativa convertir el programa en software privativo. Ellos pueden hacer cambios, muchos o pocos, y distribuir el resultado como un producto privativo. Las personas que reciben el programa con esas modificaciones no tienen la libertad que el autor original les dio; el intermediario se las ha quitado. (...) Copyleft dice que cualquiera que redistribuye el software, con o sin cambios, debe dar la libertad de copiarlo y modificarlo más. Copyleft garantiza que cada usuario tiene libertad.

9 <http://monitor.creativecommons.org/Jurisdiction_Comparison>.

10 <http://digg.com/about/>.

11 <http://www.creativecommons.org.br/index.php?

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12 <http://www.flickr.com/photos/iamperegrino/250854500/>.

13 <http://www.derechosdigitales.org/2007/11/13/inauguran-en-

chillanprimer-laboratorio-patrocinado-por-creative-commons/>.

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s/ata92008_imaterial.pdf.>.

20 <http://change.gov/>.

21 <http://change.gov/newsroom/blog/>.

22 <http://www.flickr.com/creativecommons/>.

23 While most search engines rely solely on algorithmic analyses of resources, DiscoverEd can incorporate data provided by the resource publisher or curator. As long as curators and publishers follow some basic standards, metadata can be consumed and displayed by DiscoverEd. These formats (e.g. RDFa) allow otherwise unrelated educational projects, curators, and repositories to express facts about their resources in the same format so that tools (like DiscoverEd) can use that data for useful purposes (like search and discovery).

24 <http://www.law.duke.edu/journals/66LCPHess>.

25 In order to evaluate the definitions of the three concepts in the subjective domain properly the reader should be aware of some basic epistemological discussions. Note that knowledge – as a thought – is a product of a synthesis. This assertion is based on the philosophical literature that followed Kant's (1781) Critique of Pure Reason. Kant argued that any empirical perception is the product of a synthesis of a multiplicity of sense/sensory data. He identified in any perception a priori components, which give meaning to the diversity of raw material and construct it as one unit.

26 Data, information, and knowledge are represented, in the universal domain by empirical symbols (i.e. symbols that one can sense through his/her senses). They can take on diversified forms such as engraved signs, painted forms, printed words, digital signals, light beams, sound waves, and the like. As noted, objective knowledge, or rather universal knowledge, is a product of an externalization of subjective knowledge. Consequently, objective data, objective information, and objective knowledge mirror their cognitive counterparts.

27 <http://www.acessoaberto.org/>.

28

1.The author(s) and copyright holder(s) grant(s) to all users a

free, irrevocable, worldwide, perpetual right of access to, and a

license to copy, use, distribute, transmit and display the work

publicly and to make and distribute derivative works, in any

digital medium for any responsible purpose, subject to proper

attribution of authorship, as well as the right to make small

numbers of printed copies for their personal use.

2. A complete version of the work and all supplemental

materials, including a copy of the permission as stated above, in

a suitable standard electronic format is deposited immediately

upon initial publication in at least one online repository that is

supported by an academic institution, scholarly society,

government agency, or other well-established organization that

seeks to enable open access, unrestricted distribution,

interoperability, and long-term archiving (for the biomedical

sciences, PubMed Central is such a repository).

29

<http://www.epm.sp.gov.br/SiteEPM/Noticias/18.12.06.+Propriedade

+imaterial.htm>.

30 <http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2009/01/livro-

direito-autoral.pdf>.

31 <http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral/consulta/>.

32 <www.cultura.gov.br>.