As relações luso-brasileiras

José Barbosa · Capítulo 16 de 20

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As relações luso-brasileiras

XIII as Divergencias

Com effeito, como vimos, o Brasil tambem adoptou sómente a «parte applicavel á sua condição». Assim foi que repudiou a camara dos senhores e instituiu a dos senadores, em que a democracia americana enxertára o principio da eleição popular.

Isto já no imperio! Na Republica, em consequencia do regimen adoptado e de precendentes influencias intra-continentaes, a doutrina do aproveitamento da parte do direito tradicional applicavel á condição do novo povo tinha de ser posta em pratica mais largamente. Era inevitavel. Ia-se proceder a uma selecção á qual tinham de succumbir muitos dos archaicos e obsolétos principios do direito português, já adaptado ao ser introduzido no Brasil.

Apparecia, na reconstrucção republicana do Brasil, o agente differenciador americano, que já lhe não era estranho. Encontrava, porém, no proprio regimen politico, facilidades que antes lhe tinham faltado.

A Constituição Brasileira, de 24 de fevereiro de 1891, foi o promotor principal desta reforma, que, a perdurar o alheiamento de Portugal ao progresso contemporaneo, parece destinada a precipitar o divorcio entre as duas civilizações.

 

XIII

 

AS DIVERGENCIAS

 

Agora, volvidos vinte annos sobre a quéda do imperio de D. Pedro II, não é licito a pessôas de são juizo admittir a possibilidade da restauração monarchica.

A Republica é definitiva. Com os della estão confundidos os destinos nacionaes.

Em vão, em 1896, o visconde de Ouro Preto exprimia, na carta-prefacio dos Fastos da Dictadura, de Eduardo Prado, esperanças de restauração e dirigia uma saudação «á phalange dos batalhadores do porvir, investidos da sagrada missão de sanar os males causados á sociedade» brasileira, «reencaminhando-a aos seus luminosos destinos»!

Em 1900, o sr. Joaquim Nabuco, num artigo da Noticia, confessava que havia muito que a «sua attracção politica» era «para se conciliar com os novos destinos do paiz, quaesquer que elles fossem». E quando se realizou o 3.º Congresso Pan-Americano no Rio de Janeiro, o preclaro diplomata explicou a sua adhesão ao novo regimen pelo reconhecimento de que só com a Republica a sua patria podia realizar a parte que lhe compete na obra continental decorrente da doutrina de Monröe.

As novas instituições incorporaram o Brasil ao pan-americanismo.

[24]

O exito republicano consolidou essa transformação e garantiu a continuidade de acção do espirito americano na vida nacional brasileira. Não ha duvida.

Vinte annos de democracia, num paiz em que não havia privilegios de casias, bastam para tornar definitiva a abolição do velho systema politico, com todas as suas consequencias e para dar consistencia indestructivel á actual ordem politica e ás suas logicas illações

sociaes.[25]

Quem tinha quinze a vinte annos, ao ser proclamada a Republica, conta hoje entre trinta e cinco e quarenta annos: fez-se homem na Republica.

E quem tinha menos do que essa edade recebeu educação absolutamente republicana, formou o seu espirito nos principios trazidos pela orientação politica americana.

É, portanto, a parte activa da sociedade brasileira que representa as aspirações pan-americanistas.

O futuro pertence lhe. Nella abdicam os que conseguiram accommodar-se dentro das instituições novas e os que, por uma incompatibilidade intima, quasi organica, estão condemnados á abstenção para o resto dos seus dias.

A essencia do espirito americano é a liberdade, comprehendida como a maxima amplitude deixada e garantida á acção individual.

Diz um publicista notavel que, se o principio do self-government é um axioma politico para o norte-americano, o seu complemento, no terreno social, é o self-help, base dos direitos individuaes.

A soberania do direito, alicerce do direito publico anglo-saxonio, oppõe-se a que as garantias individuaes sejam postergadas pelo povo ou pelos seus mandatarios. É o que Laboulaye exprime, quando diz que os direitos individuaes, na Constituição Americana, são considerados preexistentes e superiores á Constituição.

A Constituição Brasileira, no seu artigo 72, em que foi mais completa do que a de 1789 na declaração dos direitos do homem e do cidadão, consagra a doutrina americana.

Eis uma divergencia essencial entre o Brasil e Portugal ou qualquer outro estado do continente europeu. Com effeito, pondéra Arthur Orlando, professor de direito no Recife:

«Segundo o direito europeu compete ao soberano regular de modo absoluto as relações entre os particulares e os poderes publicos. No direito americano, vis-à-vis das auctoridades publicas, o particular tem direitos imprescriptiveis, inalienaveis, cuja garantia compete aos

tribunaes judiciarios.»[26]

«Em face dos principios do direito constitucional das nações européas, o soberano, chame-se imperador ou povo, não encontra obstaculos á sua vontade: perante os principios do direito constitucional dos povos americanos, os direitos individuaes estão ao abrigo da acção, mesmo collectiva, dos poderes publicos, e,

portanto, isentos de todo ataque.»[26]

Mas desta differença deriva outra, por egual importante.

O poder judiciario americano véla pelo respeito dos direitos individuaes, cohibindo as exorbitancias dos outros poderes, isto é, tanto do executivo como do legislativo.

«As leis—lê-se em Story—sem tribunaes que interpretem e

indiquem o seu verdadeiro sentido e applicação, são letra morta.»[27]

Foi com o mesmo fim que a Constituição Brasileira, art.o 59, III, § 1.º, alinea a, deu ao Supremo Tribunal Federal competencia para julgar da validade ou applicação dos tratados e leis federaes e das

leis e actos dos governos estadoaes. [28].

No Brasil e na Argentina, como nos Estados-Unidos, não é raro vêr o poder judiciario decretar, por sentença, a inconstitucionalidade de leis votadas pelo Congresso e sanccionadas pelo poder executivo.

Aliás, a tendencia do espirito americano é para resolver todas as questões de direito por tribunaes competentes. O julgamento arbitral é a forma de decidir os litigios internacionaes.

O Brasil, cuja lei basica, art. o 88, prohibe as guerras de conquista,

tem demonstrado amplamente a sua adhesão ao arbitramento. [29].

E, sem pormenorizar a doutrina Drago, em que o ex-ministro argentino quiz firmar o principio da não intervenção armada para a cobrança de dividas de estados, é evidente que, na America, se caminha para um accôrdo de que ha de resultar uma justiça internacional, continental pelo menos, destinada a dar realidade ao espirito americano nessa esphera juridica.

E essa tendencia, como observa Calvo [30], «ha de transformar as relações entre os povos, porque, hoje, não ha meias soberanias e a

America cada vez ha de pesar mais nessas relações», [31] com a entrada dos seus estados na linha das forças com que se terá de contar, como se contou sempre, para que o direito internacional tenha sancção e se torne effectivo.

Nesta materia tambem nos vamos inevitavelmente afastando dos nossos irmãos de além-mar: quedámo-nos atidos e atados á enygmatica, mysteriosa e confusa politica, que consiste em ter e não perder o apoio de uma grande potencia, a qual tem sido a Inglaterra, mas que, ahi por 1886 a 1891, esteve para ser a Allemanha...

Não nos móve a consciencia do nosso destino; tratamos de alcançar arrimo. Não obedecemos a interesses claros da nacionalidade nem a exigencias da nossa expansão, nem sequer a affinidades de cultura ou imposições da economia portuguesa: requestamos um bom encosto, embora só nos sirva para satisfazer vaidades e pavonear forças alheias.

 

Seria longo enumerar todos os aspectos sociaes em que divergem, já neste momento, os povos brasileiro e português. Não ha, porém, duvida alguma de que a causa primordial desse facto, que a fatalidade do menor esforço ha de estender e ampliar de dia para dia, é o espirito americano, que incorporou, afinal, na consciencia continental, a consciencia brasileira.

Os povos de toda a America sentem que têm destinos communs no desenvolvimento da humanidade.

O Brasil não podia deixar de commungar nesse sentimento. Em todas as manifestações da sua vida actual é facil reconhecel-o:

É o resultado da acção exercida pelos Estados-Unidos, cuja constituição, «sobre a qual são vasadas todas as constituições politicas dos povos americanos», creou um direito novo, sui generis.

Sui generis é, com effeito. A capacidade juridica da mulher, que na Europa não é completa nem na Gran-Bretanha, é-o nos Estados-Unidos. «Póde praticar qualquer acto juridico ou extra-judicial independente da auctorização do marido», diz Arthur Orlando.

A essa corrente obedeceram, no debate recente de um projecto de lei regulador da dissolução do vinculo conjugal, alguns dos mais adeantados legisladores brasileiros.

Á liberdade de testar, principio inherente á formação individualista dos povos anglo-saxonios, tem de se attribuir o dispositivo da lei brasileira de 31 de Dezembro de 1907, que confére «ao testador, que tivér descendente ou ascendente successivel, a faculdade de dispôr de metade dos seus bens», em vez da terça parte.

É um passo dado para a conquista de mais essa liberdade, á qual, em grande parte, devem ingleses e yankees a sua iniciativa e, portanto, o exito na lucta pela vida.

Nós, latinos, avergados ao pavor do principio da auctoridade, veneradores do estado providencia, picados da tarantula romana das conquistas e da partilha das presas, revendo na gloria das armas a fórma ancestral e exclusiva de triumphar—estamos hoje, como ha trezentos annos, naquella these de que a herança é um dever que os paes cumprem para com os filhos.

Não é, porém, só isso.

Ao mesmo espirito já era devida a instituição:

1.º Do o habeas-corpus , no estatuto basico da Republica, art. 72 § 22;

2.º Da responsabilidade do chefe da nação por meio do impeachment os ou accusação pela camara, art. 53 e 54;

3.º Da competencia privativa do poder legislativo para orçar a receita e fixar a despeza, art. o 34 § 1.º, e para resolver definitivamente sobre os tratados e convenções com as nações estrangeiras, art.o 34 § 12.º;

4.º Da indissolubilidade do Congresso[32], da sua reunião de direito proprio, e da faculdade privativa de deliberar sobre a prorogação e adiamento das suas sessões, art. o 17 e seus §§;

5.º Da concessão aos estrangeiros de todos os direitos pelo art. o 72 dados aos nacionaes, entre os quaes a liberdade de cultos e o ensino publico leigo.

Em Portugal nada disso existe. Como se ha de querer que caminhem parallelamente povos que divergem tão radicalmente nos seus costumes politicos e nas suas concepções juridicas?

Pura utopía! Vêde o que contrapômos a esses cinco pontos enumerados acima:

1.º Não ha garantias que defendam os cidadãos contra o arbitrio da auctoridade: o juizo de instrucção criminal—por suspeitas e denuncias!—prendeu, por quasi tres mezes, quatro homens, para o inquerito sobre o regicidio;

2.º A irresponsabilidade do chefe da nação é constitucional; o caso dos adeantamentos estereotypa o nosso estado em materia de responsabilidades dos proprios ministros, responsaveis, segundo a ficção legal;

3.º A dictadura financeira é a regra, a que só se foge «quando os ares andam turvos»: o orçamento, confessaram-no todos os partidos portugueses, é uma mentira; quanto á competencia do parlamento, em materia de tratados, basta citar o caso mais recente, o tratado luso-sul-africano, em que ao poder legislativo... se reservou a nobre funcção de não o discutir sequer;

4.º A camara electiva em Portugal foi dissolvida quasi systematicamente durante o reinado do rei Carlos, já o foi neste e quanto a prorogações e adiamentos só se não dão os que o governo não quer; as côrtes não se reunem de direito proprio; é o rei que as convoca;

5.º Dos direitos do estrangeiro em Portugal avalie-se pela expulsão de Souza Carneiro, Salmerón e Francisco Ferrer, entre muitos mais; a liberdade religiosa aquilata-se pelo julgamento recente de um jornalista republicano em Vizeu; o ensino leigo define-se pela obrigação de recitar préces catholicas nos actos da Universidade. É verdade que, antes de jurar defender a Patria, o rei tem de jurar, pela Carta, manter a religião catholica, apostolica, romana!...

Isto tudo acontece neste paiz de gloriosas tradições, regido por formulas já esquecidas pela maioria dos povos civilizados.

Será, por acaso, a nossa terra uma das wasted countries (paizes desperdiçados, não utilizados) a que alludiu, ha annos, sir John Lubbock?

Será um desses estados para que o patricio e nosso tristemente conhecido marquez de Salisbury aconselhava a expropriação por utilidade internacional?

Dir-se-ia Portugal transferido para os trópicos, cuja herança, no dizer de Kidd, está sendo agora disputada, depois da conquista da

terra habitavel pela raça branca.[33]