Pequeno Manual Antirracista
Combata a violência racial
ENTRE 2007 E 2018, 553 mil pessoas foram assassinadas no Brasil.
O total de mortos é maior do que o da Síria, país que enfrenta há
sete anos uma guerra civil e que, segundo estimativa da
Organização das Nações Unidas (ONU), contabiliza 500 mil
mortos. Portanto, não surpreende que o tema da segurança
pública tenha ganhado tanta importância nas últimas eleições.
Mas é preciso lembrar que a vítima preferencial tem pele
negra. O Atlas da Violência de 2018, realizado pelo Fórum
Brasileiro de Segurança Pública, revelou que a população negra
está mais exposta à violência no Brasil. Os negros representam
55,8% da população brasileira e são 71,5% das pessoas
assassinadas. Entre 2006 e 2016, a taxa de homicídios de
indivíduos não negros (brancos, amarelos e indígenas) diminuiu
6,8%, enquanto no mesmo período a taxa de homicídios da
população negra aumentou 23,1%. Segundo dados da Anistia
Internacional, a cada 23 minutos um jovem negro é assassinado
no Brasil, o que evidencia que está em curso o genocídio da
população negra, sobretudo jovens.
Infelizmente, o assunto só ganha destaque no debate
público quando um caso muito violento chega aos noticiários,
como o brutal assassinato de Evaldo dos Santos por agentes do
Exército, no Rio de Janeiro. No dia 7 de abril de 2019, o carro em
que Evaldo e sua família estavam foi alvejado por militares.
Inicialmente divulgou-se que foram disparados 83 tiros, mas o
total chegou a 257.1 Na época, muitas pessoas se manifestaram
diante desse absurdo. O que muitas dessas pessoas talvez
ignorem é que esse não foi um caso isolado: ele integra uma
política de segurança pública voltada para a repressão e o
extermínio de pessoas negras, sobretudo homens.
Na maior parte das vezes, o Judiciário é uma extensão da
viatura policial: não se exige uma investigação detalhada nem se
admite o contraditório para quem é acusado pela seletividade do
sistema. No entanto, mesmo com tantos casos comprovados de
abuso policial, que resultam em prisões descuidadas e injustas, a
naturalização dessa violência levou o Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro a ter como súmula—isto é, uma decisão que de tantas
vezes proferida se torna um entendimento cristalizado—admitir
como elemento suficiente para a condenação apenas a palavra
dos policiais que efetuaram a prisão. A conhecida súmula 80
reflete um entendimento comum a todos os tribunais do país.
Segundo um estudo da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e
da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) do
Ministério da Justiça, entre março de 2016 e janeiro de 2018, os
policiais foram as únicas testemunhas em 71,14% dos processos
envolvendo tráfico. Não se trata aqui de dizer que nenhum
policial é digno de crédito, porém um julgamento não pode se pautar única e exclusivamente pela palavra de quem prendeu,
pois se corre o risco de tornar o policial juiz e carrasco do caso.
Historicamente, o sistema penal foi utilizado para promover
um controle social, marginalizando grupos considerados
“indesejados” por quem podia definir o que é crime e quem é o
criminoso. No Brasil, foram várias as legislações que visavam
criminalizar a população negra, como a Lei de Vadiagem, de
1941, que perseguia quem estivesse na rua sem uma ocupação
clara justamente numa época de alta taxa de desemprego entre
homens negros.
Hoje, a chamada “guerra às drogas” serve como pretexto
para uma guerra contra a população negra. O tema se tornou
ainda mais urgente após a Lei n. 11.343 de 2006, que
estabeleceu uma diferenciação subjetiva entre traficante e
usuário. O que teoricamente parecia ser um avanço na verdade
contribuiu para a explosão da população carcerária: isso porque
quem define quem é traficante e quem é usuário é o juiz, o que é
feito, muitas vezes, com base na discriminação racial.
Em 2015, um homem negro teve sua condenação a quatro
anos e onze meses de prisão pelo “tráfico” de 0,02 grama de
maconha mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ele já havia
sido julgado por um juiz de primeira instância e pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais. O exemplo é ilustrativo da produção em
massa de uma população carcerária condenada por quantidades
muito pequenas de substâncias ilícitas; estão presos, na
verdade, por sua cor. O critério subjetivo acentua a já profunda
discriminação racial. Para comparação, não há violência policial
em ambientes ricos, como festas universitárias, mesmo sabendo-se do uso de drogas nesses lugares, como ocorre nas periferias.