Pequeno Manual Antirracista

Djamila Ribeiro · Capítulo 6 de 17

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Pequeno Manual Antirracista

Combata a violência racial

ENTRE 2007 E 2018, 553 mil pessoas foram assassinadas no Brasil.

O total de mortos é maior do que o da Síria, país que enfrenta há

sete anos uma guerra civil e que, segundo estimativa da

Organização das Nações Unidas (ONU), contabiliza 500 mil

mortos. Portanto, não surpreende que o tema da segurança

pública tenha ganhado tanta importância nas últimas eleições.

Mas é preciso lembrar que a vítima preferencial tem pele

negra. O Atlas da Violência de 2018, realizado pelo Fórum

Brasileiro de Segurança Pública, revelou que a população negra

está mais exposta à violência no Brasil. Os negros representam

55,8% da população brasileira e são 71,5% das pessoas

assassinadas. Entre 2006 e 2016, a taxa de homicídios de

indivíduos não negros (brancos, amarelos e indígenas) diminuiu

6,8%, enquanto no mesmo período a taxa de homicídios da

população negra aumentou 23,1%. Segundo dados da Anistia

Internacional, a cada 23 minutos um jovem negro é assassinado

no Brasil, o que evidencia que está em curso o genocídio da

população negra, sobretudo jovens.

Infelizmente, o assunto só ganha destaque no debate

público quando um caso muito violento chega aos noticiários,

como o brutal assassinato de Evaldo dos Santos por agentes do

Exército, no Rio de Janeiro. No dia 7 de abril de 2019, o carro em

que Evaldo e sua família estavam foi alvejado por militares.

Inicialmente divulgou-se que foram disparados 83 tiros, mas o

total chegou a 257.1 Na época, muitas pessoas se manifestaram

diante desse absurdo. O que muitas dessas pessoas talvez

ignorem é que esse não foi um caso isolado: ele integra uma

política de segurança pública voltada para a repressão e o

extermínio de pessoas negras, sobretudo homens.

Na maior parte das vezes, o Judiciário é uma extensão da

viatura policial: não se exige uma investigação detalhada nem se

admite o contraditório para quem é acusado pela seletividade do

sistema. No entanto, mesmo com tantos casos comprovados de

abuso policial, que resultam em prisões descuidadas e injustas, a

naturalização dessa violência levou o Tribunal de Justiça do Rio

de Janeiro a ter como súmula—isto é, uma decisão que de tantas

vezes proferida se torna um entendimento cristalizado—admitir

como elemento suficiente para a condenação apenas a palavra

dos policiais que efetuaram a prisão. A conhecida súmula 80

reflete um entendimento comum a todos os tribunais do país.

Segundo um estudo da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e

da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) do

Ministério da Justiça, entre março de 2016 e janeiro de 2018, os

policiais foram as únicas testemunhas em 71,14% dos processos

envolvendo tráfico. Não se trata aqui de dizer que nenhum

policial é digno de crédito, porém um julgamento não pode se pautar única e exclusivamente pela palavra de quem prendeu,

pois se corre o risco de tornar o policial juiz e carrasco do caso.

Historicamente, o sistema penal foi utilizado para promover

um controle social, marginalizando grupos considerados

“indesejados” por quem podia definir o que é crime e quem é o

criminoso. No Brasil, foram várias as legislações que visavam

criminalizar a população negra, como a Lei de Vadiagem, de

1941, que perseguia quem estivesse na rua sem uma ocupação

clara justamente numa época de alta taxa de desemprego entre

homens negros.

Hoje, a chamada “guerra às drogas” serve como pretexto

para uma guerra contra a população negra. O tema se tornou

ainda mais urgente após a Lei n. 11.343 de 2006, que

estabeleceu uma diferenciação subjetiva entre traficante e

usuário. O que teoricamente parecia ser um avanço na verdade

contribuiu para a explosão da população carcerária: isso porque

quem define quem é traficante e quem é usuário é o juiz, o que é

feito, muitas vezes, com base na discriminação racial.

Em 2015, um homem negro teve sua condenação a quatro

anos e onze meses de prisão pelo “tráfico” de 0,02 grama de

maconha mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ele já havia

sido julgado por um juiz de primeira instância e pelo Tribunal de

Justiça de Minas Gerais. O exemplo é ilustrativo da produção em

massa de uma população carcerária condenada por quantidades

muito pequenas de substâncias ilícitas; estão presos, na

verdade, por sua cor. O critério subjetivo acentua a já profunda

discriminação racial. Para comparação, não há violência policial

em ambientes ricos, como festas universitárias, mesmo sabendo-se do uso de drogas nesses lugares, como ocorre nas periferias.