A lógica da internação

Silvio José Benelli · Capítulo 4 de 9

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A lógica da internação

3 - Foucault e a prisão como modelo institucional da sociedade disciplinar

3 – Foucault e a prisão como modelo

institucional da sociedade disciplinar

 

Já apresentamos alguns aspectos do pensamento foucaultiano em outras publicações (Benelli; Costa-Rosa, 2003a; Benelli, 2004a, 2006), demonstrando como o quadro histórico que Foucault traça da sociedade moderna e contemporânea se constitui em importante ferramenta para realizarmos análises institucionais, juntamente com Goffman.

O que nos ocupa nesta pesquisa é a análise de instituições

entendidas enquanto elementos de um dispositivo articulador

das relações entre produção de saberes e modos de exercício

do poder. Por isso retomamos a descrição de determinadas

instituições: aquelas que, num dado momento histórico,

constituem peças na engrenagem de um tipo específico de

sociedade, que Foucault (1984, 1999b) nomeou como

“instituições disciplinares”. Nesse sentido, o que a genealogia

de Foucault nos proporciona é uma análise pragmática da

nossa situação atual, haja vista que ainda vivemos numa

sociedade disciplinar. (Benelli, 2006, p.63)

A hipótese da sociedade disciplinar é um importante pano de fundo sócio-histórico que nos permite entender como são possíveis as instituições totalitárias e disciplinares na contemporaneidade, muito embora elas pudessem ser consideradas ultrapassadas, em razão do avanço tecnológico das diversas estratégias de controle e vigilância, sobretudo com a revolução da informática.

Foucault (1999b, p.141) sintetiza a produção que o poder disciplinar efetua a partir dos corpos que controla: as individualidades são caracterizadas como celular (por meio do jogo da repartição espacial); orgânica (pois codifica formalmente as atividades); genética (ao acumular um tempo segmentado e serializado) e combinatória (pela composição das forças).

A tecnologia disciplinar, aperfeiçoada sobretudo a partir da matriz conventual (Benelli, 2004b), tende a atravessar as diversas instituições que compõem o corpo social, incidindo num nível propriamente capilar e microfísico do tecido social. Pelo processo descrito aqui, o poder disciplinar constrói uma sociedade disciplinar, adestrando e produzindo coletivamente corpos individualizados e dóceis. Trata-se de uma modalidade de poder produtivo, e não essencialmente restritivo, mutilador ou repressivo. Ele liga as forças para multiplicá-las e utilizá-las em sua totalidade, apropriando-se delas ainda mais e melhor. A ação do poder disciplinar é essencialmente produção de subjetividade moderna:

A disciplina “fabrica” indivíduos; ela é a técnica de um poder

que toma os indivíduos ao mesmo tempo como objetos e como

instrumentos de seu exercício [...]. O sucesso do poder

disciplinar se deve sem dúvida ao uso de instrumentos simples:

o olhar hierárquico, a sanção normalizadora e sua combinação

num procedimento que lhe é específico, o exame. (Foucault,

1999b, p.143)

As técnicas da vigilância escalonada e da sanção que normaliza se unificam na produção da tecnologia do “exame”, que produz efeitos de controle normalizante e uma vigilância que permite qualificar, classificar e punir. É uma tecnologia sofisticada na qual poder e saber se superpõem, se imbricam profundamente. “No coração dos processos de disciplina, ele manifesta a sujeição dos que são percebidos como objetos e a objetivação dos que se sujeitam” (ibidem, p.154), mecanismo no qual relações de poder permitem obter e constituir campos de saber.

A formação da sociedade disciplinar está ligada a um certo número de amplos processos históricos: transformações econômicas, jurídicas, políticas e científicas (ibidem, p.179). As disciplinas são técnicas para assegurar a ordenação das multiplicidades humanas mediante uma tática de poder específica: a) tornar o poder o menos custoso possível; b) fazer que os efeitos desse poder social sejam levados ao seu máximo de intensidade e estendidos tão longe quanto possível, sem fracasso nem lacuna; c) ligar esse crescimento “econômico” do poder e o rendimento dos aparelhos no interior dos quais se exerce (pedagógicos, militares, industriais, médicos). Elas pretendem fazer crescer ao mesmo tempo a docilidade e a utilidade de todos os elementos do sistema.

No século XVIII, temos uma conjuntura na qual a explosão demográfica foi atrelada ao crescimento acelerado do aparelho de produção, suscitando problemas que as disciplinas puderam equacionar. “As disciplinas são o conjunto de minúsculas invenções técnicas que permitiram fazer crescer a extensão útil das multiplicidades humanas, fazendo diminuir os inconvenientes do poder, que justamente para torná-las úteis, deve regê-las” (ibidem, p.181).

A decolagem econômica do Ocidente começou com processos de acumulação do capital. Já os métodos para gerir a acumulação das pessoas produziram uma decolagem política em direção a uma tecnologia minuciosa e calculada da sujeição. A disciplina caracteriza-se como um processo técnico unitário pelo qual a força do corpo é com o mínimo ônus, reduzida como força “política” e maximalizada como força útil:

O crescimento de uma economia capitalista fez apelo à

modalidade específica do poder disciplinar [...], cujos processos

de submissão das forças e dos corpos, cuja “anatomia política”

[...] podem ser postos em funcionamento através de regimes

políticos, de aparelhos ou de instituições muito diversas.

(ibidem, p.182)

A modalidade panóptica do poder não é um prolongamento direto nem depende imediatamente das estruturas jurídico-políticas da sociedade. A disciplina, na verdade, se constitui como um tipo especial de contradireito informal, é o substrato mesmo das liberdades formais e jurídicas. Assim como o contrato social seria o fundamento ideal do direito e do poder político, o panoptismo constitui o processo técnico-político universalmente difundido da coerção e enquadramento dos corpos e das populações. O iluminismo descobriu a liberdade e, ao mesmo tempo, inventou as disciplinas que a controlam.

Enquanto infradireito, as disciplinas: a) introduzem assimetrias insuperáveis e excluem reciprocidades, criando entre os indivíduos um laço, um vínculo informal “privado”, que é uma relação de limitação inteiramente diferente da obrigação contratual. O laço disciplinar falseia o acordo contratual, exigindo muito mais da parte contratada do que prevê o acordo formal; b) diferentemente dos sistemas jurídicos que qualificam os sujeitos de direito de acordo com normas universais, as disciplinas caracterizam, classificam, especializam, distribuem ao longo de uma escala, de uma norma, hierarquizam os indivíduos em relação uns aos outros, desqualificam e finalmente, invalidam (ibidem, p.183). A contrapartida da moral burguesa seria um feixe de técnicas físico-políticas.

Por regular e institucional que seja, a disciplina, em seu mecanismo, é um contradireito. O jurisdicismo universal da sociedade moderna pretende fixar limites ao exercício dos poderes, enquanto o panoptismo difundido em toda parte faz funcionar, ao arrepio do direito, uma maquinaria ao mesmo tempo imensa e minúscula que sustenta, reforça e multiplica a assimetria dos poderes e torna vãos os limites que lhe foram traçados.

Finalmente, o poder disciplinar atingiu o limiar “tecnológico” quando a formação de saber e a majoração de poder passaram a se reforçar regularmente segundo um processo circular. Trata-se de uma arrancada epistemológica a partir de um aperfeiçoamento das relações de poder, multiplicação dos efeitos de poder graças à formação e à acumulação de novos conhecimentos (ibidem, p.184).

O hospital, a escola, a oficina, as fábricas, os quartéis, as prisões e a polícia foram colonizados pelas disciplinas e transformados em aparelhos nos quais qualquer mecanismo de objetivação produz sujeição, onde qualquer crescimento de poder gera conhecimentos possíveis: Medicina Clínica, Psicologia da Criança, Psicopedagogia, Criminologia, racionalização do trabalho industrial. A tecnologia do exame está na base mesma da emergência das Ciências Humanas: Psicologia, Sociologia, Estatística, Pedagogia, Psiquiatria, Criminologia. Um novo tipo de poder foi capaz de produzir novos saberes. A técnica do exame disciplinar invadiu insidiosamente, e como que por baixo, uma justiça penal que é ainda, em seu princípio, inquisitória.

O ponto ideal da penalidade hoje seria a disciplina infinita: um

interrogatório sem fim, que se prolongasse sem limite numa

observação minuciosa e cada vez mais analítica, um

julgamento que seja ao mesmo tempo a constituição de um

processo nunca encerrado, o amolecimento calculado de uma

pena ligada à curiosidade implacável de um exame, um

procedimento que seja ao mesmo tempo a medida permanente

de um desvio em relação a uma norma inacessível e o

movimento assintótico que obriga a encontrá-la no infinito.

(ibidem, p.187)

Veremos então, como a prisão se parece com a fábrica, com a escola, com o quartel e com o hospital e como todos eles se assemelham com a prisão.

 

A instituição prisional como parábola da

sociedade disciplinar

Segundo Foucault (1999b, p.195ss.), a forma-prisão se constituiu fora do aparelho judiciário, quando se elaboraram, por todo o corpo social, os diversos processos para repartir os indivíduos, fixá-los, distribuí-los espacialmente e classificá-los, visando tirar deles o máximo de tempo e de forças, treinando seus corpos, codificando seu comportamento continuamente, mantendo-os sob uma visibilidade sem lacunas, formando em torno deles um aparelho completo de observação, registro e anotações, produzindo sobre eles um saber que se acumula e se centraliza. A forma geral de uma aparelhagem para tornar os indivíduos dóceis e úteis, mediante um trabalho preciso sobre seu corpo, criou a instituição prisão antes que a lei a definisse como pena por excelência.

Na passagem do século XVIII para o XIX, criou-se a penalidade da detenção. Nesse momento, os mecanismos disciplinares colonizaram a instituição judiciária. A legislação definiu o poder de punir como função geral da sociedade, exercido da mesma maneira sobre todos os seus membros, e na qual cada um deles é igualmente representado. A justiça que se dizia “igual” para todos, organizada num aparelho judiciário “autônomo”, foi investida pelas assimetrias das sujeições disciplinares e passou a fazer da detenção a pena civilizada por excelência. Rapidamente esse processo foi “naturalizado” e a prisão-castigo assumiu logo um caráter de obviedade social.

Apesar de todos os inconvenientes, do seu perigo e inutilidade, não se tem ideia do que poderia substituir a detestável invenção prisional. Ela é aceita com naturalidade por se fundamentar na forma simples da “privação da liberdade”. Numa sociedade de homens livres, na qual a liberdade é um bem de todos, privar o indivíduo dela é aceitável como uma pena “igualitária”. Isso oferece uma clareza jurídica para a prisão que não agride a sensibilidade do homem moderno. Ela também permite quantificar a pena segundo a variável do tempo. Usa-se o tempo para medir as trocas econômicas, calculando o salário por horas trabalhadas e é possível aplicar esse cálculo no castigo penal. Além disso, a prisão aparece ainda como reparação: retirar tempo do condenado significa que sua infração lesou, além da vítima, toda a sociedade.

Obviedade econômico-moral de uma penalidade que contabiliza os castigos em dias, meses, anos, estabelecendo equivalências quantitativas de delitos-duração. Contrariando a teoria do direito, diz-se que a pessoa está na prisão para “pagar sua dívida” (Foucault, 1999b, p.196). A prisão é óbvia também em sua tarefa, suposta ou exigida, de transformar os indivíduos. Ao encarcerar, ao retreinar, ao reeducar e tornar dócil, a prisão apenas reproduz, de modo acentuado, todos os mecanismos encontrados no corpo social: ela seria apenas um quartel estrito, uma escola sem indulgência, uma oficina sombria e meticulosamente organizada.

São dois os fundamentos que fizeram a prisão parecer a forma mais imediata e civilizada das penas: a dimensão jurídico-econômica (articulando as variáveis da liberdade e do tempo) e a dimensão técnico-disciplinar (articulando a privação da liberdade e a técnica corretiva). A prisão foi desde o princípio uma “detenção legal” encarregada de um suplemento corretivo: instituição de modificação dos indivíduos que a privação da liberdade permite fazer funcionar no sistema legal, visando sua ressocialização. O encarceramento penal, desde o início do século XVIII, recobriu ao mesmo tempo a privação de liberdade e a transformação técnica dos indivíduos.

O encarceramento deve ser um mecanismo diferenciado e ter finalidades específicas: o castigo é graduado em intensidade e diversificado em seus objetivos. Um condenado vai para a cadeia, o contraventor para a casa de correção ou reformatório, o criminoso para a penitenciária. A prisão é a pena prescrita que repara o crime e recupera o culpado. A transformação do detento é produzida pela organização das relações de poder no plano intrainstitucional do aparelho prisional. As técnicas corretivas são parte integrante e estrutural do estabelecimento prisional.

A constante “reforma” da instituição prisão é mais ou menos contemporânea do seu surgimento: necessidade de criar mecanismos de acompanhamento, que aparentemente devem corrigi-la, mas que fazem parte do seu próprio funcionamento (prisão semper reformanda). A “teoria da prisão” (Foucault, 1999b, p.198) sempre foi uma das condições de possibilidade de sua própria existência. A prisão sempre fez parte de um campo ativo, onde são numerosos os projetos, os remanejamentos, as experiências, os discursos teóricos, os testemunhos, os inquéritos. Área conflitiva permanentemente constituída pelas tecnologias corretivas do indivíduo.

Operadores técnicos para a reeducação prisional

e a criação do “delinquente”

A prisão, aparelho disciplinar exaustivo, toma a seu cargo todos os aspectos da vida do indivíduo, cuidando dele com zelo totalitário: treinamento físico, aptidão para o trabalho, comportamento cotidiano, atitude moral e disposições. Ela é “onidisciplinar”: disciplina incessante, sem exterior nem lacuna, não se interrompe, a não ser depois de terminada totalmente sua tarefa, sua ação sobre o indivíduo é ininterrupta. Também possui uma disciplina despótica, dando poder quase total sobre os detentos e com mecanismos internos de repressão e de castigo. A solitária é a prisão da prisão. Ela tem que ser a maquinaria mais potente para impor uma nova forma ao indivíduo pervertido e seu modo de ação é a coação de uma educação integral, total (Foucault, 1999b, p.199).

A prisão utiliza diversos operadores, instrumentos técnicos para promover a reeducação do indivíduo detido (ibidem, p.199-208), como seguem:

a. O “isolamento individual” separa o detento do ambiente

social que estimulava a criminalidade e dos demais prisioneiros também. A solidão é empregada como um instrumento positivo de reforma moral, permitindo a autorregulação da pena e uma individualização espontânea do castigo. O isolamento propicia uma influência completa e única sobre o prisioneiro, condição fundamental para a submissão total;

b. O “trabalho” é parte integrante do regime de detenção,

elemento de punição. O trabalho penal educativo inclui intrinsecamente um princípio de ordem e regularidade, vinculando de maneira insensível as formas de um poder rigoroso e modelador do comportamento;

c. O “excesso penitenciário”, pelo qual a prisão toma para si a

função de modular a pena do detento: a duração do castigo fica sob a responsabilidade e administração penitenciária. A justa duração da pena varia, portanto, conforme seu

próprio desenrolar concreto. Todo um campo do arbitrário se constitui progressivamente do lado do poder que gere e controla a punição. É a equipe dirigente que constata, diagnostica, caracteriza com precisão, classifica diferencialmente e passa a modular internamente a pena prescrita.

A prisão, portanto, declara a independência carcerária em relação à detenção legal do judiciário, reivindicando o direito de ser um poder que tem não somente autonomia administrativa, mas como que uma parte da própria soberania punitiva. Esse excesso do encarceramento não é uma disfunção do sistema prisional, e sim, parte integrante da prisão e a acompanha desde seu surgimento. A grande maquinaria carcerária está ligada ao próprio modo de funcionamento da prisão.

A prisão deve ser uma instituição útil, suas tarefas consistem em privar de liberdade e realizar transformações nos indivíduos. Para dar conta delas, o aparelho carcerário recorreu a três grandes estratégias: o esquema político-moral do isolamento individual e da hierarquia (modelo da cela); o esquema econômico da força aplicada a um trabalho obrigatório (modelo da oficina); o esquema técnico-médico da cura e da normalização (modelo do hospital).

Assim, a prisão excede a detenção jurídica por meio de técnicas de tipo disciplinar e desse suplemento disciplinar que se denomina o “penitenciário”. O suplemento penitenciário conseguiu se impor porque introduziu a justiça criminal em relações de saber “cientificas”. A prisão, local de execução da pena, é, ao mesmo tempo, local de observação dos indivíduos punidos: vigilância para controlar os detentos, mas também conhecimento de cada prisioneiro, de seu comportamento, de suas disposições profundas e de sua progressiva melhora. Ali se produz um conhecimento, um saber clínico sobre os condenados.

Para que isso se efetive, são necessários dois operadores: a) o panoptismo, que permite ao olho do poder disciplinar vigiar e observar com segurança e saber, produzindo individualização e totalização, isolamento e transparência. Nesse sentido, a problematização técnica e terapêutica da arquitetura torna transparente a gestão do poder; b) o sistema de registros e de documentação que, por meio de relatórios individualizantes e permanentes, permite criar um sistema de “conta moral”, boletim individual de modelo uniforme no qual a equipe dirigente e seus auxiliares devem escrever suas observações sobre cada detento (Foucault, 1999b, p.209-10).

Trata-se de fazer da prisão um local de constituição de um saber que deve servir de princípio regulador para o exercício da prática penitenciária. A coleta de dados permanente permite que a prisão transforme a medida penal judiciária em uma operação carcerária, ao criar um novo objeto institucional específico: o “delinquente”. O aparelho penitenciário, com todo seu programa tecnológico, efetua uma importante substituição: a justiça encaminha para a prisão um condenado (objeto jurídico), mas a prisão o recebe como um delinquente (objeto e personagem criado pela Criminologia) (ibidem, p.211).

O delinquente recolhido na prisão passa a ser um indivíduo que deve ser conhecido. Se o infrator é caracterizado juridicamente por seu ato, o delinquente é caracterizado por uma vida singular. Desse modo, o castigo legal se refere a um ato, mas a técnica punitiva abrange uma vida toda, num processo de reeducação totalizante da existência do delinquente. Para isso, é muito importante o conhecimento da biografia do detento, pois ela pode revelar a lenta formação do seu caráter degenerado. Nesse ponto, a trama dos discursos psicológicos, psiquiátricos e penais produz o “criminoso” antes do crime e até mesmo fora dele. Temos a invenção da noção de “indivíduo perigoso” pela Criminologia, que permite estabelecer uma rede de causalidade na escala de uma biografia inteira e determinar com clareza e segurança o veredicto de punição e correção.

A técnica penitenciária e o delinquente são realidades que se produzem concomitantemente e no prolongamento uma da outra, como um conjunto tecnológico que forma e recorta o objeto a que aplica seus instrumentos. A delinquência não é um objeto natural, não possui consistência ontológica nem foi supostamente descoberta finalmente por uma racionalidade científica. Objeto da Criminologia, o “delinquente” permite constituir, com a garantia da Medicina e da Psicologia, um indivíduo no qual o infrator da lei e o objeto de uma técnica científica se superpõem de modo aproximado (Foucault, 1999b, p.214). Temos aí a produção de sujeitos no bojo mesmo de relações entre saberes e poderes num contexto institucional específico.

O enxerto da prisão no sistema penal permitiu a fabricação da delinquência, dando à justiça criminal um campo unitário e específico de objetos, autenticados por “ciências” que lhe permitiram funcionar num horizonte geral de “verdade”. Desse modo, a prisão é o local onde o poder de punir organiza silenciosamente um campo de objetividade em que o castigo poderá funcionar em plena luz como terapêutica e a sentença se inscreverá entre os discursos do saber.

 

O fracasso da prisão e sua função de

gerenciamento das ilegalidades

A detenção legal tomou o lugar do suplício do corpo na forma de um dispositivo cuidadosamente articulado, cuja função técnica estava desenhada para modificar os indivíduos. Mas a denúncia do fracasso da justiça penal foi imediata, tanto em relação à sua realidade institucional quanto aos seus efeitos mais visíveis (Foucault, 1999b, p.221-4). Do mesmo modo que o projeto de uma técnica corretiva acompanhou o princípio de uma detenção punitiva, a crítica da prisão e de seus métodos também apareceu com ela.

Essa crítica ainda é bastante pertinente em suas formulações: a) a prisão não diminui a taxa de criminalidade, pode até mesmo aumentá-la, multiplicá-la ou transformá-la; b) a detenção provoca a reincidência; c) ela não pode deixar de fabricar delinquentes, pois os abusos de poder de uma administração arbitrária impõem aos detentos limitações violentas, contrariando os objetivos oficiais de aplicar as leis e ensinar a respeitá-las; d) a prisão funciona como um quartel do crime onde se (des)educa os jovens delinquentes; e) a liberdade condicional vigiada e tutelada promove a reincidência; f) a família do detento fica exposta à miséria e ao desamparo, condições propícias para a criação de novos delinquentes.

Segundo as críticas, a prisão não é efetivamente corretora, a técnica penitenciária permanece em estado rudimentar, e quando ela quer ser corretiva, perde sua força punitiva, pois a verdadeira técnica penitenciária seria o rigor. Duplo erro econômico se verifica nesse estabelecimento prisional: sua organização custa muito caro e é um desperdício, pois ele não reprime nem reeduca.

A reação da prisão às críticas consiste em recrudescer os princípios da técnica penitenciária, visando reparar seu fracasso permanente e intensificando a realização do seu projeto corretivo como único método para superar a impossibilidade de torná-lo realidade. São sete os princípios da teoria penitenciária, permanentemente reativados e igualmente destinados ao fracasso (Foucault, 1999b, p.224-5):

a. “princípio da correção”: a detenção penal deve ter por

função essencial a transformação do comportamento do indivíduo, visando sua recuperação e reeducação, ressocializando o condenado;

b. “princípio da classificação”: os detentos devem ser isolados

ou repartidos de acordo com a gravidade penal do seu ato, mas principalmente segundo sua idade, disposições, as técnicas de correção que se pretende aplicar neles e as fases de sua transformação;

c. “princípio da modulação das penas”: elas poderão ser

moduladas de acordo com seu desenrolar no ambiente institucional, a individualidade dos detentos, a partir dos resultados obtidos e os progressos ou as recaídas

constatadas. Trata-se de uma personalização da técnica penitenciária;

d. “princípio do trabalho penal como obrigação e direito”: peça

fundamental no processo de transformação e socialização progressiva dos detentos, com função essencialmente disciplinar;

e. “princípio da educação penitenciária”: a educação do

detento, sua instrução geral e profissional são consideradas fundamentais para sua melhora;

f. “princípio do controle técnico da detenção”: o regime

institucional da prisão deve ser, pelo menos em parte, controlado e assumido por um pessoal especializado que possua as capacidades morais e técnicas de zelar pela boa formação dos indivíduos, tais como médicos, assistentes sociais, psicólogos, psiquiatras, professores, pedagogos, padres etc.;

g. “princípio das instituições anexas”: o encarceramento deve

ser acompanhado por medidas de controle e de assistência até a readaptação definitiva do antigo detento, visando vigiá-lo até sua saída da prisão, prestar-lhe apoio e ajuda, buscando sua reinserção social adequada.

O sistema carcerário é um conjunto complexo, combinando numa mesma figura discursos, arquitetura, regulamentos coercitivos e proposições científicas, efeitos sociais reais e utopias invencíveis, programas para corrigir a delinquência e mecanismos que a solidificam, contraditoriamente. O fracasso e a reforma permanente da prisão são partes integrantes do seu funcionamento. É desse modo que ela pode desempenhar papéis e funções muito específicas no conjunto social.

Para que serve o fracasso da prisão? Qual é a utilidade desses fenômenos que a crítica continuamente denuncia: manutenção da delinquência, indução em reincidência, transformação do infrator ocasional em delinquente? Foucault afirma que a prisão e seus castigos não se destinam a suprimir as infrações, mas antes, a distingui-las, a distribuí-las, a utilizá-las. Visam não tanto tornar dóceis os que estão prontos a transgredir as leis, mas tendem a organizar a transgressão das leis numa tática geral das sujeições (Foucault, 1999b, p.226).

A penalidade seria então uma maneira de gerir as ilegalidades, riscar limites de tolerância, dar espaços a alguns, fazer pressão sobre outros, excluir uma parte, tornar útil outra, neutralizar estas, potencializar e tirar proveito daquelas. Não se trata de “reprimir” as ilegalidades, mas de diferenciá-las, promovendo sua economia geral: produção, análise e utilização das ilegalidades.

Assim como podemos falar de uma estratégia global que implementa táticas de sujeições, de mecanismos gerais de dominação, existe uma gestão diferencial das ilegalidades que funciona por meio da penalidade, instrumento penal da justiça. Os castigos legais devem ser localizados numa estratégia global de gestão das ilegalidades. O enigma do fracasso da prisão torna-se compreensível com essa hipótese.

A construção da sociedade nos séculos XVIII e XIX procurou gerenciar as diversas ilegalidades populares, enquanto formulava a utopia de uma sociedade universal e publicamente punitiva, na qual mecanismos penais onipresentes implementariam uma lei duplamente ideal: perfeita em seus cálculos e presente na representação de cada cidadão, bloqueando, desde a origem, qualquer prática de ilegalidade (Foucault, 1999b, p.229). A prisão, ao “fracassar”, aparentemente,

[...] não erra seu objetivo; ao contrário, ela o atinge na medida

em que suscita no meio de outras, uma forma particular de

ilegalidade, que ela permite separar, por em plena luz e

organizar como um meio relativamente fechado mas penetrável.

Ela contribui para estabelecer uma ilegalidade, visível,

marcada, irredutível a um certo nível e secretamente útil,

rebelde e dócil ao mesmo tempo; desenha, isola e sublinha

uma forma de ilegalidade que parece resumir simbolicamente

todas as outras, mas que permite deixar na sombra as que ser

quer ou que se deve tolerar. Essa forma é a delinquência

propriamente dita. (ibidem, p.230)

A delinquência é uma das formas da ilegalidade que, apesar de ter suas raízes na prisão, é uma ilegalidade fabricada pelo “sistema carcerário” que a investiu, recortou, penetrou, organizou, fechou num meio definido e ao qual deu um papel instrumental, em relação às outras ilegalidades. Assim como há uma oposição jurídica entre a legalidade e a prática ilegal, há uma oposição estratégica entre ilegalidades e a delinquência no campo social.

O atestado de que a prisão fracassa em reduzir os crimes talvez deva ser substituído pela hipótese de que a prisão conseguiu muito bem produzir a delinquência, tipo especificado, forma política e economicamente menos perigosa – talvez até utilizável – de ilegalidade, produziu o delinquente como sujeito patologizado (Foucault, 1999b, p.231-3).

A prisão é a instituição que articula dois mecanismos, permitindo que ambos se reforcem mutuamente: promove a “objetivação científica” da delinquência por detrás da infração e, numa “operação política”, consolida a delinquência no movimento caótico das ilegalidades. É por isso que se justifica que a prisão continue a existir, produzindo os mesmos efeitos e causando os maiores escrúpulos em derrubá-la: a ilegalidade e a legalidade burguesa colonizaram a delinquência.

 

Arranjo atual dos mecanismos punitivos na

sociedade moderna

A organização de uma ilegalidade isolada e especificada na delinquência exige, como sua condição de possibilidade, o desenvolvimento de controles policiais, em sua função de fiscalização geral, controle e vigilância da população.

Essa vigilância só pode funcionar conjugada com a prisão: prisão e polícia formam um dispositivo geminado. Juntas, realizam em todo o campo das ilegalidades, a diferenciação, o isolamento e a utilização da delinquência. Nas ilegalidades, o sistema polícia-prisão corresponde a uma delinquência manejável, efeito, engrenagem e instrumento daquele. Trata-se de um conjunto de três termos: polícia-prisão-delinquência, que se apoiam uns sobre os outros e formam um circuito que nunca é interrompido (Foucault, 1999b, p.234).

Desse modo, a justiça penal é apenas um instrumento para o controle diferencial das ilegalidades. A justiça criminal é um nó institucional numa economia geral das ilegalidades, cujas peças fundamentais são a polícia, a prisão e a delinquência. Esse processo é efetivo, mas seus resultados nunca são definitivos. São táticas que se deslocam na medida em que nunca atingem inteiramente seus objetivos. Sempre encontram resistências, lutas e reações.

Tais táticas tiveram efetivamente vitórias e conquistas em seus múltiplos procedimentos, mas não triunfaram plenamente, nem conseguiram produzir uma ruptura total entre os delinquentes e as camadas populares. Como resposta às afirmações filantrópicas que associam pobreza-dissipação-preguiça-bebedeira-vício-roubo-crime, uma análise política da criminalidade encontra o ponto de origem da delinquência não no indivíduo criminoso e sim na sociedade (ibidem, p.238) que seria uma “desordem institucionalizada”, um verdadeiro campo de batalha.

A delinquência das classes dominantes costuma ser a causa da delinquência popular e sempre é sua amplificação. A delinquência dos ricos seria tolerada pelas leis e quando vai ao tribunal, está sempre segura de sua indulgência. Por isso, processos criminais se tornam ocasião de debate político para denunciar o funcionamento geral da justiça penal. Daí também que os prisioneiros políticos, que estão em condição de se fazer ouvir, têm o dever de ser porta-vozes de todos os detentos, uma vez que também vivenciaram uma experiência direta do sistema penal. Há ainda o “contranoticiário policial”: jornais populares que destacam a delinquência da burguesia, narram as misérias dos exploradores do povo, revelam a responsabilidade da sociedade e de empresários nos processos criminais contra trabalhadores.

Para Foucault (1999b, p.240), não há então natureza criminosa, mas jogos de força que, segundo a classe a que pertencem os indivíduos, os conduzirão ao poder, se forem ricos, ou à prisão, se forem pobres. Nesse caso, a existência do crime, mais do que uma fraqueza ou uma patologia, manifesta e expressa uma energia que se levanta, “um brilhante protesto da individualidade humana”.

Há uma batalha acontecendo no campo social, onde múltiplas forças buscam impor sua hegemonia. Quando se faz aparecer o jogo de forças que se opõem reciprocamente, podemos analisar o crime como a volta fatal e a revolta do que é reprimido: as pequenas ilegalidades não são margens necessárias da sociedade, mas são embates guerreiros que aí se desenrolam. Onde há poder, hegemonia e dominação, encontraremos também contrapoder, resistência e sublevação.

Os homens resistem às táticas disciplinares do poder porque possuem e utilizam sua liberdade nata e imediata. A indisciplina e a ilegalidade se erguem como direito e possibilidade do exercício mesmo da liberdade. Nesse sentido, a proposta de Foucault (1999b, p.242) é que devemos buscar desligar a delinquência de sua relação com a legalidade e ilegalidade burguesa que a colonizaram.

 

Um reformatório como caso singular e o

arquipélago carcerário

A colônia de Mettray (Foucault, 1999b, p.243) é um reformatório francês construído a partir de uma nova política punitiva do corpo. Sua forma disciplinar é intensa e seu modelo concentra todas as tecnologias coercitivas do comportamento: ela tem aspectos do claustro monástico, da prisão, do colégio e do regimento militar. Os rapazes ali confinados são divididos em pequenos grupos fortemente hierarquizados, de acordo com cinco modelos de referência: a) esquema da família (grupo composto por “irmãos” e “pais”); b) esquema do exército (grupo comandado por um chefe, dividido em seções com subchefes, número de matrícula, aprendizado de exercícios militares básicos, revistas de limpeza do corpo e das roupas e chamadas realizadas três vezes ao dia); c) esquema da oficina (chefes e contramestres asseguram o aprendizado do trabalho); d) esquema escolar (professor e monitores ministram aulas); e) esquema judiciário (o microtribunal penal realiza todos os dias uma “distribuição de justiça”, cuja penalidade principal é a solitária na qual se lê nas paredes em letras pretas: “Deus o vê”).

Essa superposição de modelos diferentes permite determinar a função de “adestramento” no que ela tem de específico: a equipe dirigente tem a função de “técnicos do comportamento, engenheiros da conduta, ortopedistas da individualidade” (Foucault, 1999b, p.244). Ela fabrica, ao mesmo tempo, corpos dóceis e capazes de trabalhar, utilizando uma observação permanente que avalia continuamente o comportamento cotidiano dos detentos. Trata-se de um saber organizado como instrumento de apreciação perpétua.

A modelagem do corpo dá lugar a um conhecimento do indivíduo, o aprendizado das técnicas induz a modos de comportamento e a aquisição de aptidões se mistura com a fixação de relações de poder; formam-se bons agricultores, vigorosos e hábeis. Nesse mesmo trabalho, desde que tecnicamente controlado, são fabricados indivíduos submissos e constitui-se sobre eles um saber em que se pode confiar. Duplo efeito dessa técnica disciplinar que é exercida sobre os corpos: uma “alma” a conhecer e uma sujeição a manter.

Nessa operação de adestramento, Mettray é exemplar e específica. Ela se aproxima de outras formas de controle sobre as quais se apoia: medicina, educação escolar, direção espiritual religiosa. Mas não se confunde com elas, nem com a administração propriamente dita. A equipe dirigente vivia permanentemente com os rapazes reclusos, constituindo no meio deles uma rede de observação perpétua. Tal equipe era formada numa escola especializada, onde se submetia aos mesmos aprendizados e coerções que seriam utilizados mais tarde com os detentos. Os membros da equipe dirigente eram submetidos à mesma disciplina que deveriam, como educadores, impor aos jovens. Aprendiam na prática, a técnica, “a arte das relações de poder” (Foucault, 1999b, p.245), mais do que teorias. O “penitenciário”, a “lógica totalitária” é uma técnica que se aprende, se transmite, e que obedece às normas gerais. A técnica disciplinar tornou-se um saber e fez escola. É a partir desse limiar diferencial que surge, nessa época, a Psicologia Científica, com profissionais da disciplina, da normalidade e da sujeição.

Mettray está no limite da penalidade estrita. Outras instituições, bem além do direito penal, construíram o “arquipélago carcerário” (Foucault, 1999b, p.246): colônias agrícolas para adultos e crianças pobres, abandonadas e vadias, refúgios para tirar moças e meninas da prostituição, colônias penitenciárias industriais, orfanatos para crianças abandonadas ou indigentes, estabelecimentos para aprendizes, fábricas-conventos etc. Houve um alargamento dos círculos carcerários e nessas instituições a prisão foi se diluindo lentamente, até desaparecer por completo.

Houve também uma série de dispositivos que não reproduz a prisão “compacta”, mas utiliza alguns dos mecanismos e técnicas carcerárias: patronatos, obras de moralização, centrais de distribuição de auxílios e vigilância e a construção de cidades operárias.

Há uma grande organização carcerária que reúne todos os dispositivos disciplinares que funcionam disseminados na sociedade. As fronteiras entre o encarceramento, os castigos judiciários e as instituições de disciplina tendem a desaparecer para constituir um grande continuum carcerário que difunde as técnicas penitenciárias até as disciplinas mais inocentes; transmite as normas disciplinares até a essência do sistema penal e faz pesar sobre a menor ilegalidade, sobre a mínima irregularidade, desvio ou anomalia, a ameaça da delinquência.

“Uma rede carcerária sutil, graduada, com instituições compactas, mas também com procedimentos parcelados e difusos, encarregou-se do que cabia ao encarceramento arbitrário” (Foucault, 1999b, p.246). Assim como a justiça penal, por meio da prisão, transforma o processo punitivo em técnica penitenciária, o arquipélago carcerário transporta essa técnica da instituição penal para o corpo social inteiro, num investimento capilar e microfísico.

Foucault (1999b, p.247-53) apresenta alguns efeitos importantes desse processo de difusão capilar do poder disciplinar no campo social:

a. A rede carcerária acopla, segundo múltiplas relações, as

duas séries longas e múltiplas do punitivo e do anormal. Há uma gradação lenta, contínua, imperceptível, que permite passar como que naturalmente do plano da lei → infração para o plano da norma → desvio. O encarceramento, com seus mecanismos de vigilância e punição, funciona segundo um princípio de relativa continuidade dos critérios e mecanismos punitivos que a partir do simples desvio fazem pesar cada vez mais a regra e agravam a sanção. Há uma gradação das instituições e das autoridades instituídas, especializadas e competentes (na ordem do saber e do poder) que, sem arbitrariedade, mas segundo regulamentos mediante verificações e medidas, hierarquizam, diferenciam, sancionam, punem e vão, pouco a pouco, da sanção dos desvios ao castigo dos crimes;

b. O carcerário, com seus canais, organiza o adestramento

para a docilidade, ao mesmo tempo que fabrica os delinquentes, pelos mesmos mecanismos. Não existe, nesse caso, exclusão social, pois o delinquente não está fora da lei. Ele está, desde o início, bem no centro dos mecanismos que fazem passar insensivelmente da disciplina para a lei, do desvio à infração. O delinquente é produto da instituição e a criminalidade é produzida mediante uma acumulação de coerções disciplinares,

graças a inserções cada vez mais rigorosas e de vigilâncias cada vez mais insistentes;

c. A difusão do sistema carcerário no tecido social naturaliza

e legitima o poder de punir e baixa o limite de tolerância à penalidade. Tende a apagar o que possa haver de exorbitante no exercício do castigo, fazendo funcionar um em relação ao outro, os dois registros nos quais esse poder punitivo se divide: registro da justiça, plano da lei e da legalidade, e registro da disciplina, plano da norma e do extralegal. “Em sua função, esse poder de punir não é essencialmente diferente do de curar ou educar” (Foucault, 1999b, p.250). O carcerário “naturaliza” o poder legal de punir e “legaliza” o poder técnico de disciplinar;

d. A onipresença dos dispositivos disciplinares, apoiando-se

nos dispositivos carcerários se transformou em poder normalizador. Temos em nossa sociedade, juízes da normalidade em toda parte: professores, médicos, educadores, assistentes sociais, psicólogos, psicanalistas, psiquiatras. Todos fazem reinar a universalidade do normativo e, cada um no lugar social em que se encontra, aí submete os corpos, os gestos, os comportamentos, as condutas, as aptidões e os desempenhos;

e. Finalmente, a constituição disciplinar da sociedade implica

uma nova economia do poder, utilizando um dispositivo de punição e um instrumento para a formação de um saber. O nascimento das Ciências Humanas é contemporâneo de uma modalidade nova de poder: uma política do corpo específica que torna dócil e útil a acumulação dos homens. Essa exigia a implicação de correlações definidas de saber nas relações de poder: reclamava uma técnica para entrecruzar a sujeição e a objetivação, incluindo novos procedimentos de individualização. O funcionamento panóptico do poder disciplinar permitiu o desenvolvimento de uma imensa atividade de exame que objetivou o comportamento humano. A multiplicidade e o entrecruzamento preciso dos diversos mecanismos de encarceramento possibilitaram que a tecnologia do exame

se estendesse amplamente pela sociedade, constituindo as Ciências Humanas. O homem conhecível (alma, individualidade, consciência, comportamento) é o efeito-objeto desse investimento analítico, dessa dominação-observação;

f. Essas hipóteses explicariam a solidez da prisão e a grande

força de inércia que opõe a quem quisesse modificá-la: está encaixada no meio de dispositivos e de estratégias de poder. O funcionamento panóptico e extrajudiciário da sociedade dificulta a modificação do regime de encarceramento. A prisão é fundamental como instrumento de recuperação na rede de vigilâncias e disciplinas, mas isso não significa que a prisão não possa ser modificada ou suprimida. A delinquência fabricada pela prisão é demasiado grosseira para explorar as grandes ilegalidades ligadas aos aparelhos políticos, econômicos e sociais (Salla, 2000). Por outro lado, os profissionais das Ciências Humanas assumem cada vez mais poderes e funções judiciárias de sanção e de controle. Esses fenômenos podem levar ao desaparecimento da forma prisão.

A prisão constituía, pela defasagem entre seu discurso penitenciário e seu efeito de consolidação da delinquência, uma engrenagem que articulava o poder penal e o poder disciplinar. Quanto mais o aparelho penal se medicalizar, psicologizar, sociologizar e pedagogizar, menos útil será a prisão em meio a todos esses dispositivos de normalização. A alternativa estaria na prisão ou em algo diferente dela. Foucault (1999b, p.253) conclui que o problema estaria mais no grande avanço desses dispositivos de normalização e em toda extensão dos efeitos de poder que eles trazem, por meio da colocação de novas objetividades e da criação de novos objetos sobre os quais se debruçam.