O Estado da Arte sobre Refugiados, Deslocados Internos, Deslocados Ambientais e Apátridas no Brasil
Refugiados
De acordo com a Convenção ONU relativa ao Estatuto dos
Refugiados (de 1951), em seu art. 1 (A) (2), c/c o Protocolo adicional de New York (de 1967),
[s]ão refugiados as pessoas que, devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontrem-se fora de seu país de nacionalidade e não possam ou não queiram acolher-se à proteção de tal país; e, não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve residência habitual, não possam ou não queiram regressar a ele, em função das circunstâncias descritas.
Logo após a Segunda Guerra Mundial, como o problema dos
refugiados não tinha sido resolvido, sentia-se a necessidade de um novo instrumento internacional que definisse a condição jurídica dos refugiados.
Os tratados internacionais e as organizações para protegerem os
refugiados foram estabelecidos após a Segunda Guerra Mundial para proteger pessoas que escapam da perseguição direcionada por seus próprios governos. No entanto, a natureza do deslocamento transfronteiriço se transformou dramaticamente desde então. Certas ameaças, como mudanças ambientais, insegurança alimentar e violência generalizada levam um número enorme de pessoas a fugir de Estados, que são incapazes ou não querem garantir seus direitos básicos, assim como as condições em estados fracos e frágeis que possibilitam a privação de direitos humanos. Como essas razões não atendem à compreensão legal da perseguição, as vítimas dessas circunstâncias geralmente não são reconhecidas como “refugiados”, impedindo as instituições atuais de garantirem sua proteção.
Um refugiado, conforme o atual regime internacional criado, em
1951, tem direito a um acolhimento seguro e a não devolução ao estado de perseguição. Contudo, a proteção internacional deve abranger mais do que a segurança física. Os refugiados devem usufruir, pelo menos, dos mesmos direitos e da mesma assistência básica que qualquer outro estrangeiro residindo legalmente no país, incluindo direitos fundamentais inerentes a todos os indivíduos.
O refugiado também tem obrigações gerais ao chegar aos países
acolhedores. (ACNUR, 2017). O art. 2º da Convenção supracitada reza que o refugiado também tem deveres para com o país em que se encontra, os quais compreendem notadamente a obrigação de se conformar às leis e aos regulamentos, assim como às medidas tomadas para a manutenção da ordem pública. Considere-se ser desejável que todos os refugiados abrangidos na definição da Convenção de 1951 possam gozar de igual estatuto.
Ainda, segundo Ramirez e Moraes (2017, p.619), “o ACNUR
considera que a interpretação dos motivos da Convenção de 1951 deve ser global e suficientemente flexível para abranger grupos emergentes e responder de forma adequada a novos riscos de perseguição”, o que explica a criação de regimes regionais de proteção aos refugiados, como o africano, via Convenção da OUA (Organização da Unidade Africana) (1969), e latino-americano, via Declaração de Cartagena (1984), que ampliaram a definição da Convenção de 1951 para reconhecer como refugiados aqueles que fogem por violação maciça de direitos humanos, coadunando-se com as necessidades locais. Saliente-se, em se tratando de América Latina, que esta é uma das poucas regiões do mundo onde a relação entre crime e migração forçada começou finalmente a ser estudada. Segundo Cantor e Serna (2017, p.1), “em parte, isso reflete os altos níveis de extrema violência ligados à criminalidade organizada na região desde a última década, como violência relacionada a gangues nos países do Triângulo Norte” (Honduras, Guatemala e El Salvador), “que se compara aos conflitos armados tradicionais”. Segundo os autores (2017, p.2), no México há casos de deslocamento forçado de indivíduos resultante de grupos ligados a tráficos de drogas e na Colômbia resultante da dinâmica do crime organizado. No Brasil, a orientadora desta pesquisa tem lidado, na vida profissional, com casos de brasileiros solicitantes de refúgio em outros países como resultado da relação com o crime organizado.
Contudo, ainda em nível de Brasil, o país tem tradição na
concessão de abrigo e proteção a pessoas perseguidas por motivos políticos, raciais e sociais. O instituto jurídico do refúgio no Brasil é regulado pela Lei 9.474/1997 que define os mecanismos para implementação do Estatuto dos Refugiados no Brasil (ACNUR, 2005).
A Lei 9.474/97 concede aos refugiados direitos e deveres
específicos, diferenciados dos direitos conferidos e exigidos aos estrangeiros, tratando do pedido de refúgio; das proibições ao rechaço e à deportação e, ainda, regula a extradição e a expulsão dos refugiados.
Os refugiados encontram também proteção à luz do direito
internacional, pois a condição de refugiado decorre de violações de direitos humanos básicos que se encontram consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. A todos é assegurado, com base na Declaração de 1948, o direito fundamental de não sofrer perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, participação em determinado grupo social ou opiniões políticas (ACNUR, 2017).
A Carta das Nações Unidas (1945), fundamentada no princípio da
proteção e do respeito dos direitos do ser humano e, como corolário desse princípio, o direito de asilo, busca conscientizar os Estados a garantir as liberdades fundamentais a todos sem distinção, incluindo-se os refugiados.
A título de ilustração (MJ, 2018), entre os cerca de 65,6 milhões
de pessoas deslocadas no mundo, ou seja, uma em cada 113 pessoas, ao final de 2016, segundo o ACNUR, 22,5 milhões eram refugiados e 2,8 milhões eram solicitantes de refúgio. E, no Brasil, desde o advento da Lei 9474/1997 até dezembro de 2017, o Brasil já reconheceu 10.145 refugiados (sendo 587 em 2017), sendo que, destes, apenas 5.134 ainda residem no território nacional.
Ao número acima, segundo o MJ (2018), adicione-se ainda
86.007 solicitações de refúgio em andamento desde 1997 (sendo 33.866 em 2017). Entre estes, somente em 2017, foram 17.865 solicitações de venezuelanos, o maior número. Quanto aos reassentados, entre 2007 e 2017, segundo o MJ (2018), o Brasil reassentou 6.259 refugiados, sendo 504 deles colombianos.
Saliente-se que os haitianos que fugiram do Haiti entre 2010 e
2017, devido ao terremoto de 2010, não foram reconhecidos como refugiados no Brasil, mas, sim, receberam visto permanente por razões humanitárias (mais de 50 mil), conforme resoluções do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) 97/2012 e posteriores, ficando estes indivíduos afastados da proteção do regime nacional de refugiados.