O Estado da Arte sobre Refugiados, Deslocados Internos, Deslocados Ambientais e Apátridas no Brasil

Deslocados internos

 

De acordo com os Princípios Orientadores relativos aos

Deslocados Internos (1998),

 

os deslocados internos são pessoas, ou grupos de pessoas, forçadas ou obrigadas a fugir ou abandonar as suas casas ou seus locais de residência habituais, particularmente em consequência de, ou com vista a evitar, os efeitos dos conflitos armados, situações de violência generalizada, violações dos direitos humanos ou calamidades humanas ou naturais, e que não tenham atravessado uma fronteira internacionalmente reconhecida de um Estado.

 

Segundo Chetail (2017, p.205), embora sejam apenas princípios

orientadores, e não um tratado juridicamente vinculante, “ele tem sido fundamental em prover uma compreensão convencional do termo “deslocados ambientais” e em identificar seus direitos e garantias baseados no direito internacional humanitário e nos direitos humanos”, acrescentando que vários Estados têm incorporado essa definição com os princípios de proteção em suas legislações domésticas.

Na Declaração de Cartagena (1984), em nível de América Latina,

é manifestada, pela primeira vez, a preocupação pela situação das pessoas deslocadas dentro de seu próprio país. Ademais, foi chamada a atenção das autoridades nacionais e das Organizações Internacionais competentes para que ofereçam proteção e assistência a estas pessoas e contribuam para aliviar a situação de calamidade em que muitas delas se encontram. (DECLARAÇÃO DE CARTAGENA, 1984. Art. III). E, em nível de continente africano, a Convenção de Kampala (2009), que visa à proteção e à assistência dos deslocados internos na África.

Lamentavelmente, não existe uma Organização Internacional ou

um tratado juridicamente vinculante que preste serviço especificamente a eles, ou seja, os deslocados internos permanecem, portanto, sob proteção legal de seu próprio governo, ainda que esse mesmo governo possa ser a causa da fuga. A situação dos deslocados internos deve ser entendida como de alta vulnerabilidade, haja vista as condições reais e concretas em que vivem e as questões psicológicas desencadeadas pela experiência ameaçadora que originou o deslocamento (SOUZA, 2011, p.62).

O ACNUR não trabalha diretamente com os deslocados internos,

mas, devido ao mandato ampliado pela Assembleia Geral da ONU, esta agência tem amparado milhões de deslocados internos por meio de uma estratégia chamada Abordagem Setorial ou Cluster approach, levando o ACNUR a supervisionar as necessidades de abrigo e proteção dos deslocados internos, haja vista que esses deslocados mantêm todos os seus direitos como cidadãos e são protegidos pelos Direitos Humanos e pelo Direito Internacional Humanitário.

Segundo o Internal Displacement Monitoring Centre (IDMC,

2017),

 

there were 6.9 million new internal displacements by conflict and violence in 2016. Sub- Saharan Africa overtook the Middle East as the region most affected, with almost one million new displacements in the Democratic Republic of Congo as a result of violent clashes in the provinces of North Kivu, South Kivu and Kasai. There were 24.2 million new displacements by disasters in 2016. As in previous years, South and East Asia were the regions most affected. While China, India and the Philippines have the highest absolute numbers, small island states suffer disproportionately once population size is taken into account.

 

Diferentemente dos refugiados, que são protegidos por um

instrumento jurídico vinculante, os deslocados internos não o são. Por outro lado, o conceito de deslocado interno inclui deslocados ambientais, mesmo que a mobilidade não ultrapassasse as fronteiras do país de origem ou de residência ou de nacionalidade, diferentemente da definição de refugiado, que exclui a proteção aos deslocados por mudança climática ou degradação ambiental, não havendo, ademais, ampliação do mandato do ACNUR para protegê-los.