A arte de enganar a natureza: contracepção, aborto e infanticídio no início do século XX
4. Aborto e infanticídio na justiça: crimes e combates
4. Aborto e infanticídio na
justiça: crimes e combates
Nem sempre foi evidente o interesse da justiça e da polícia por eventos como aborto e infanticídio. Por isso é importante investigar as situações em que essas práticas foram alvo da atenção dos agentes da lei. Ao fazer isso, é possível identificar algumas pistas sobre a penetração da medicina no sistema jurídico-policial, seja por meio da atuação dos médicos legistas, seja por meio da recorrência de categorias aprimoradas no discurso médico, como é o caso da loucura puerperal, ou a partir da participação direta dos médicos como acusadores ou acusados dos crimes cometidos. No caso dos médicos legistas, é importante mencionar que, nas primeiras décadas do século XX, a medicina legal se constituía como um ramo de grande prestígio e desenvolvimento dentro da medicina e começava a ocupar cada vez mais espaço na trajetória de resolução dos casos analisados. Além do diagnóstico e cura das doenças, os médicos passavam a se responsabilizar também pela determinação
das marcas corporais que comprovariam ou não o crime.1
É preciso lembrar que a utilização dos inquéritos/processos é uma das raras formas possíveis de se ter acesso a dados que nos permitem vislumbrar os procedimentos em torno do controle da
natalidade na época.2 Como a contracepção e outros métodos restritivos eram bastante perseguidos e condenados publicamente, permanecendo quase que exclusivamente no domínio do que era escondido e transmitido de forma oral, é muito difícil obter informações reveladoras. A restrição da natalidade praticamente só se tornava pública, deixando algum registro, quando era convertida em crime. Quando os casos de aborto ou infanticídio se tornavam públicos e passavam ao domínio da polícia, revelavam o lado mais dramático desse empreendimento.
Os inquéritos e processos criminais permitem conhecer melhor como se dava a perseguição à prática do aborto e do infanticídio, bem como revelam indícios sobre o controle da natalidade de forma geral e também sobre a relação entre o pensamento médico e o sistema jurídico-policial. Meu objetivo é analisar a lógica interna desses eventos, as situações que se repetem, os argumentos que aparecem com mais destaque nos documentos produzidos por delegados, promotores, advogados, juízes e mesmo médicos
legistas no contexto de um inquérito/processo.3 Também é necessário acrescentar que este material poderia merecer um tratamento mais abrangente, em virtude das possibilidades que apresenta como revelador de "uma encruzilhada de muitas lutas", como sugere Sidney Chalhoub (1986:23). Este autor chama a atenção para o fato de que os processos judiciais envolvendo pessoas de camadas populares fornecem indícios sobre a luta de classes, o papel da imprensa na estigmatização dos pobres, as estratégias de controle social dos agentes policiais e judiciários, a reação dos despossuídos a esses agentes, as contradições ou conflitos internos do próprio aparato jurídico-repressivo, rivalidades de raça e nacionalidade, relações de poder entre um casal, uma família, a vizinhança etc. Apesar de todas essas possibilidades, para as quais procurei ficar atenta, o objetivo da inclusão dos processos neste estudo é bem mais restrito.
Desde já é importante fazer uma ressalva e advertir que a maioria dos processos/inquéritos referentes a aborto e infanticídio têm mulheres de camadas populares envolvidas. Essas práticas, a partir do que dizem os textos médicos sobre o assunto e os depoimentos presentes nos processos, aparecem como formas possíveis, mesmo que trágicas, de tentativas de restrição do número de filhos. Cabe nos perguntarmos se as mulheres de camadas sociais mais altas não chegavam a utilizar tais recursos. Nos inquéritos/processos analisados, apenas Idalina Faria Morrot, que se apresenta como proprietária de imóveis, parece pertencer à classe mais favorecida. Este caso, inclusive, é bastante peculiar, pois envolve o pedido de desquite por parte de Idalina. Se recorrermos às grandes polêmicas em torno da prática de esterilização feminina pelo médico Abel Parente, notaremos que as mulheres envolvidas também
pertenciam a essa classe4. Estes casos levam a crer que as mulheres das classes mais altas também poderiam estar envolvidas em tentativas de esterilização ou aborto, como forma de controle da natalidade. Mas, talvez os métodos utilizados e o maior acesso a profissionais ajudassem a manter tais práticas em segredo. Nos inquéritos/processos veremos que a perseguição só começava no momento em que um indício, o encontro de um feto morto ou a morte de uma mulher, ou uma denúncia viessem à tona. É possível que, para aquelas mulheres, as provas fossem mais facilmente escondidas e as denúncias abafadas. .
Poder-se-ia dizer que a comparação entre a perseguição ao aborto, por exemplo, nas camadas menos favorecidas e nas mais altas não é possível em função da falta de material correspondente. Contudo, esta característica, da ausência desse tipo de material, em si mesma, já é reveladora de certas diferenças. Ou seja, é bem possível que as mulheres da classe dominante praticassem o aborto mas seus atos não se transformassem em processos, em casos de polícia. Podiam se converter sim em focos de polêmicas médicas, como as referências às esterilizações praticadas por Abel Parente indicam. Nesses casos, as mulheres com que lidavam os médicos – preocupados com o comprometimento da reprodução das boas famílias – eram bem diferentes das perseguidas pela justiça. As classes dominantes pareciam merecer a atenção dos médicos, enquanto as outras, a da polícia.
Talvez não se tratasse de falta de atenção por parte dos médicos, mas de falta de acesso às mulheres de camadas menos favorecidas e de falta de possibilidades de intervenção nos seus comportamentos, especialmente no que se refere aos meios de controle da natalidade. Em relação às mulheres das classes mais abastadas, os médicos tinham mais possibilidade de fazer valer as 'normas' que advogavam nos seus escritos. Mas, em relação às camadas populares, estas 'normas' pareciam ter menor capacidade de penetração. Pelos argumentos que surgem no decorrer dos 'casos de polícia', veremos que o comportamento das personagens envolvidas estava bem distante dos ideais descritos pelos médicos.
Nas páginas que seguem, traço em primeiro lugar um panorama geral dos casos encontrados para, posteriormente, me dedicar a uma análise mais detalhada de alguns deles. Utilizo como material 46 documentos referentes a aborto, infanticídio, aparecimento e ocultação de feto ocorridos entre 1902 e 1932. A distribuição dos casos é mostrada no quadro a seguir, no qual se nota um maior número de inquéritos em comparação ao de processos e o número expressivo de inquéritos referentes ao aparecimento de fetos.
MOTIVO/CRIME INQUÉRITO PROCESSO TOTA
S S L
Ocultação de feto 2 2
Aparecimento de feto 22 22
Aborto 6 7 13
Infanticídio 7 2 9
TOTAL 37 9 46
No que se refere às datas dos inquéritos/processos, temos o seguinte quadro:
ANOS OCULT. DE APAR. DE ABORT INFANTICÍDI TOTA
FETO FETO O O L
1902 1 1
1903 1 1
1904 2 2
1905 1 1
1906 1 1
1907 1 2 3
1908 7 3 10
1909 6 6
1910 1 2 3
1911 1 1
1912 1 1
1914 2 2 4 ANOS OCULT. DE APAR. DE ABORT INFANTICÍDI TOTA
FETO FETO O O L
1915 1 1 1 3
1919 1 1
1926 2 2
1929 1 1
1930 2 2
1931 2 2
1932 1 1
TOTAL 2 22 13 9 46
Nota-se que nenhum inquérito/processo anterior a 1902 foi encontrado, embora estivesse utilizando instrumentos que catalogam casos desde 1890. É muito difícil avaliar a razão desse fato. Talvez uma maior atenção por parte das autoridades policiais aos crimes de aborto e infanticídio só tenha ocorrido a partir das primeiras décadas do século XX. Os casos de infanticídio se concentram entre 1905 e 1910 e os casos de aborto entre 1914 e 1932. Embora o número de casos seja muito reduzido para se fazer qualquer projeção, esse dado poderia indicar, ao longo do tempo, uma substituição gradativa da prática (ou da perseguição) do
infanticídio pelo aborto.5 Contudo, muitas vezes, a distinção entre esses dois tipos de crime era bastante fluida e variável. Em alguns processos, as categorias 'infanticídio' e 'aborto' chegavam mesmo a ser usadas indistintamente pelos agentes da polícia e da justiça.
Na maioria dos casos, o inquérito era aberto para apurar o aparecimento ou ocultação de um feto (24 inquéritos), encontrado por pessoas comuns ou mesmo por policiais, ou para investigar a morte de uma mulher em conseqüência de aborto. Era a explicitação deste tipo de provas que tornava um caso público. A impressão que se tem, através das entrelinhas dos inquéritos e processos e de outros documentos como as teses de medicina sobre o assunto, é que aborto e infanticídio eram praticados em uma escala considerável. Mas a polícia não intervinha, não perseguia estes tipos de crime a menos que uma prova material viesse a público. Quando isso acontecia, os fatos deixavam de pertencer ao domínio do privado e do secreto e se transformavam em motivos de escândalo e mesmo comoção generalizada.
Os agentes da ordem não se predispunham a procurar ou a prevenir estes comportamentos considerados nocivos à sociedade. Parece que, enquanto permanecessem no domínio da clandestinidade, sem grandes alardes, não se tornavam de fato um problema público. Mas, se um feto era encontrado, uma mulher morria em situação considerada suspeita e alguém fazia uma denúncia, a polícia era obrigada a investigar. E a partir dessa fase, pressupunha-se que um crime havia sido cometido, que alguém era culpado. Esse papel poderia ser imposto à mulher mais próxima que tivesse apresentado sinais de gravidez, à parteira ou ao médico que possa ter prestado seus serviços e até, em alguns casos, a parceiros homens que cometeram violências contra as companheiras. Procedia-se, então, à investigação, que em boa parte dos casos não chegava a lugar nenhum, o que explica o número alto de inquéritos em relação ao de processos.
Quando a polícia conseguia algumas pistas sobre o fato investigado, o crime passava a ser nomeado. Ou seja, supunha-se a prática do aborto ou do infanticídio. Uma etapa fundamental para esta resolução era o exame pericial do feto encomendado aos médicos legistas. O resultado do exame podia determinar o prosseguimento ou não do inquérito pelo delegado e, na maioria das vezes, quando se chegava ao fim de um processo, a opinião dos legistas era utilizada para dar fundamento às teses de promotores e advogados. A leitura dos laudos revela uma preocupação cada vez mais clara dos peritos em demonstrar a objetividade científica e o valor do seu trabalho para a polícia, a partir do refinamento das
técnicas utilizadas.6
Os inquéritos: aparecimento e
ocultação de feto, aborto e
infanticídio
Em geral, os inquéritos trazem bem menos informações que os processos e, por isso, as descrições feitas são bastante breves. Já os últimos permitem uma análise mais aprofundada. Contudo, considero importante citar também os inquéritos, porque o apanhado geral dos acontecimentos permite vislumbrar como se desenrolavam os casos.
Em dez casos registrados como 'aparecimento de feto', temos praticamente a mesma seqüência. Corpos de fetos ou recém-nascidos eram encontrados em matas, estradas, praias ou terrenos baldios e a polícia era avisada. O delegado solicitava o exame cadavérico e procurava testemunhas do fato. Em todos esses
casos, nada foi apurado e o inquérito acabou arquivado.7
Em três outros casos, todos do ano de 1908, o que se tem em comum é o comparecimento na delegacia de homens próximos a mulheres que acabaram de parir e cujo filho morreu. No primeiro caso, o pai, Manoel Marfins, foi à delegacia solicitar uma guia para levar o feto ao necrotério. A suspeita de que tivesse havido violência, refutada posteriormente com o exame pericial, provocou a abertura do inquérito. O segundo caso é muito parecido; segue praticamente o mesmo enredo. O terceiro é um pouco mais curioso. Um guarda civil encontrara na Avenida Central, em frente às obras do Theatro Municipal, um barril de folha de fiandres que levou para a delegacia. Dentro do barril estava um feto, "de cor preta" e sexo masculino. A criança estava muito bem vestida e havia uma etiqueta que mencionava a Central do Brasil. O fato foi noticiado nos jornais e então apareceu na delegacia um sapateiro relatando que sua agregada, Maria Emilia, tinha parido um feto morto. Haviam colocado a criança no baú para levar à polícia e depois ao
necrotério, mas tinham-no perdido.8
Os casos restantes são bem variados. O primeiro ocorreu em 1904, quando um feto foi encontrado em um rio por um rapaz "surdo-mudo" que se utilizou do fato para acusar uma "crioula" e um cabo do exército, seu "desafeto", de terem cometido o crime, o que não ficou provado. O segundo aconteceu em 1911. A esposa grávida de um praça de polícia que trabalhava em uma colônia afastada e vinha pouco em casa, teria se surpreendido com a volta repentina do marido, passado mal e expelido um feto morto. Por "ignorância" enterrou-o no quintal da casa de cômodos em que moravam. Os vizinhos avisaram a polícia, mas não foi constatado crime. No terceiro evento, foram anônimos que denunciaram Albertina de Almeida Lima por conservar um feto em álcool. Ela explicou ao delegado que se tratava do "filhinho" que havia perdido e que desejava conservar. Já sobre Martha Maria da Conceição pesou a suspeita de ter cometido um aborto, mas ficou provado que o fato fora acidental, resultado de uma queda da escada. A mesma acusação pesou sobre Angelina Peixoto, Jesuina Maria e Joana Ribeiro Sebcas. Em outro caso, a denúncia veio do médico que assistiu ao parto de uma criança nascida morta, que apresentava
lesões 9.
Foi também um médico, o dr. Platão de Albuquerque, quem
denunciou a parteira Olympia Francoso dos Santos em 190810. O médico, atendendo a uma parturiente que já havia recebido os cuidados da parteira, chegou à conclusão de que o feto morrera por imperícia desta e se recusou a dar o atestado de óbito. Solicitou a presença de dois outros colegas, que apoiaram sua decisão. A parteira, que estava presente, disse que ela mesma iria fazer o atestado, contrariando as disposições legais, já que não tinha licença para tal. A irritação com o comportamento da parteira e a aparência estranha do feto fizeram o médico denunciá-la à polícia. O exame médico-legal citando a suspeita de infanticídio foi requerido. O laudo dos peritos atestou que o feto era disforme por natureza e inviável, sendo o inquérito arquivado.
O interessante nesse caso é o fato de ter sido rotulado pelo delegado primeiramente como aparecimento de feto, apesar da denúncia feita pelo médico, e depois o exame mencionar infanticídio. Estes fatores indicam como, possivelmente, 'aparecimento de feto' era uma categoria geral utilizada pelo delegado para os mais variados fatos que envolvessem a interrupção da gravidez, um parto mal-sucedido ou o aparecimento de um recém-nascido morto.
Os dois casos referentes à 'ocultação de feto' em pouco se distinguem dos anteriores. Em 1915, Carmem Teixeira foi investigada por ter expelido e enterrado uma criança às escondidas. Já Ercilia da Costa teve de enfrentar a polícia porque alguém denunciou que ela teria escondido o feto proveniente de um aborto, em 1902. Ela admitiu que abortara após tomar remédios homeopáticos e com a ajuda da madrinha que era parteira. Mas afirmou ter mandado enterrar o feto no cemitério de Inhaúma. O inquérito de ocultação de feto foi arquivado por falta de provas e não
se penalizou Ercilia pelo crime de aborto que ela confessara.11
Nos inquéritos envolvendo 'aborto' mais uma vez o que se destaca é a denúncia de uma testemunha, o encontro de um feto morto e o arquivamento por falta de provas. Este enredo aparece
nitidamente em dois casos.12
Nos quatro outros inquéritos referentes a aborto, há um ponto em comum que é a suspeita de maus-tratos por parte do marido. No caso de Maria Oliveira Souza, foi seu próprio pai, inimigo do genro, que fez a denúncia à polícia. O acusado foi inocentado pela mulher, que declarou ter sofrido o aborto em função de uma queda da escada. Em outro evento, Cecilia Moraes também inocentou o amásio denunciado como causador do aborto devido a um espancamento. Já Adelino da Silva valente foi acusado pela própria mulher de maltratá-la freqüentemente. Em uma dessas ocasiões, ela passou tão mal que Adelino teve de chamar um médico. Na noite seguinte, Rosa Maria sofreu um aborto, embora dissesse que não sabia que estava grávida. Como as testemunhas só puderam
atestar os maus-tratos mas não o aborto, o inquérito foi arquivado. 13
O caso de Judith Borges Monteiro, ocorrido em 1914, foi mais trágico e complicado. O pai da moça denunciou que ela morreu vítima da administração de drogas e da provocação de aborto induzido por José Marcelino de Vasconcellos Ramos. José era concubino da mãe de Judith, separada do pai. Teria deflorado e engravidado a enteada e provocado o aborto como meio de sair da situação complicada em que se encontrava. A denúncia do pai de Judith resultou na exumação do cadáver da moça, mas nada ficou provado. A defesa do acusado por parte da mãe da moça ajudou a
inocentá-lo e as investigações foram encerradas. 14
Nos inquéritos a respeito de 'infanticídio' – mas nos quais freqüentemente se fala em aborto –, temos situações variadas, como um caso em que se suspeitava de aborto, mas não havia provas, e outro que envolveu a descoberta do corpo de um recém-nascido na Estrada de Ferro Central do Brasil, sem nenhuma pista do autor do crime. Houve também o caso de Deodelina Isabel Cardozo, de profissão doméstica, de vinte anos, inquilina do português Manoel Antonio da Silva. O filho deste último encontrou o cadáver de uma criança no quintal e logo suspeitaram de Deodelina, que "vinha aparentando ter o ventre crescido". Fizeram a denúncia na polícia. Submetida ao interrogatório, a moça disse que era virgem e que tinha o ventre crescido por natureza. Mas o exame médico-legal provou que estava mentindo e tinha parido recentemente. O delegado enviou o inquérito ao juiz, mas não
houve notícias do seu prosseguimento 15.
Foi também o proprietário da casa onde moravam Malaquias Marques e Virgilia Carlota de Lemos que teve participação ativa no caso de denúncia da morte do filho recém-nascido de Virgilia. O dono da casa ouvira "os vagidos de uma criança no meio da noite", no momento do parto, mas depois o casal dissera que o bebê tinha morrido. Todos foram depor na delegacia e foi feito o exame médico legal na criança. O delegado chegou à conclusão, apoiado na "mágoa" explicitada por Virgilia e na penúria e "rudeza de espírito" dela e do marido, de que a criança morreu por falta de cuidados, mas que os pais não eram responsáveis por tal acontecimento, e
pediu o arquivamento do inquérito. 16
Em 1906, Ethelvina de Aquino foi mais uma acusada por testemunhas de ter cometido um aborto. Sua patroa disse ao delegado que a própria lhe teria confessado que dera à luz um feto morto. O inquérito é arquivado por falta de provas. Já Maria Antonia da Conceição, em 1910, foi acusada de aborto pelo cunhado, que descobriu um feto enterrado no quintal de casa, embora ela tivesse escondido a gravidez da família. Ela admitiu que enterrara a criança, mas afirmou que o aborto fora espontâneo. O delegado não
encontrou provas que permitissem a continuação do inquérito.17
A referência à participação efetiva de patrões, locatários, parentes e vizinhos como denunciantes ou como testemunhas, mostra que a suspeita de casos de aborto ou infanticídio parecia interessar às pessoas que habitavam a mesma casa ou viviam próximas. É difícil saber o motivo que levava cada pessoa à delegacia. Não se deve afastar o medo do envolvimento com um crime. Ou talvez os motivos fossem de outra ordem, como vingança, por exemplo. É o que concluiu o delegado que cuidou do caso envolvendo as mulheres de Manoel Martins Gomes e de Vicente Firmino do Nascimento, que eram vizinhos. Ambos foram chamados à delegacia para depor porque a mulher de Vicente acusou a de Manoel de ter cometido um infanticídio há alguns anos. Com base nos depoimentos, o delegado concluiu que se tratava apenas de uma "intriga de comadres" e arquivou o caso. Talvez o delegado não tenha feito todas as investigações necessárias, mas é provável que, de fato, a acusação fosse motivada por uma rixa pessoal. E levantar a suspeita sobre uma mulher de aborto ou infanticídio poderia ser
uma das formas de prejudicá-la. 18
Os Processos Envolvendo Aborto
Os casos apresentados a seguir se referem à prática do aborto, definido nos seguintes termos no Código Penal de 1890:
Art. 300 - Provocar aborto haja ou não a expulsão do fruto da concepção: no
primeiro caso – pena de prisão celular por dois a seis anos; no segundo caso
– pena de prisão celular por seis meses a um ano.
Parágrafo 1° - Se em conseqüência do aborto ou dos meios empregados
para provocá-lo, seguir-se a morte da mulher, pena de prisão celular-de seis
a vinte e quatro anos.
Parágrafo 2° - Se o aborto for provocado por médico ou parteira legalmente
habilitada para o exercício da medicina, pena - a mesma precedentemente
estabelecida, e a privação do exercício da profissão por tempo igual ao da
condenação.
Art. 301 - Provocar o aborto com anuência e acordo da gestante - pena:
prisão celular por um a cinco anos.
Parágrafo único - Em igual pena incorrerá a gestante que conseguir abortar
voluntariamente, empregando para esse fim os meios; e com redução da
terça parte, se o crime for cometido para ocultar a desonra própria.
Art. 302 - Se o médico ou parteira, praticando o aborto legal, ou aborto
necessário para salvar a vida da gestante da morte inevitável, ocasionar-lhe
a morte por imperícia ou negligência - penas de prisão celular por dois
meses a dois anos, e privação do exercício da profissão por igual tempo ao
da condenação.
Embora o texto anterior pareça bastante claro, o que veremos em seguida é que nem sempre os casos reais se apresentavam com a mesma precisão descrita no Código Penal. Categorias como aborto e infanticídio, por exemplo, pareciam indistintas aos olhos dos agentes da lei. Os dois processos envolvendo infanticídio serão
analisados no próximo capítulo. A seguir, serão apresentados os processos que foram instaurados a partir da denúncia de prática de aborto.
Os processos revelam informações um pouco mais detalhadas do que os inquéritos. Os depoimentos são mais numerosos e complexos e pode-se contar também com as observações do delegado, do advogado e mesmo do promotor e do juiz. Contudo, algumas vezes não é possível conhecer o resultado final. Em um caso, o delegado acusou as rés denunciadas e remeteu o processo ao juiz, mas não se tem informações sobre o que aconteceu depois. Em quatro casos o processo foi arquivado. Apenas duas vezes os casos chegaram a ser julgados, terminando com a absolvição. Vejamos um resumo desses eventos, começando pelo caso em que se desconhece o final.
Ana Gouveia da Silva, em 1932, foi denunciada pela vizinha que descobriu um feto enterrado no quintal. Ana foi detida e o feto remetido ao Instituto Médico Legal (IML). A moça, de 24 anos, casada, cozinheira, declarou que uma conhecida lhe tinha entregado o embrulho com o feto que ela tinha enterrado. O laudo do IML atestou que o feto era "viável", com menos de sete dias de vida e apresentando sinais de ter respirado. Ana também foi examinada no IML e constatou-se uma gravidez recente. A acusada mudou o depoimento, dizendo que estivera grávida, se sentira mal e fora atendida na Santa Casa de Misericórdia, onde sofrera um aborto. O delegado descobre, então, que ela fora de fato atendida na Santa Casa, mas chegara lá só depois de ter praticado o aborto. O delegado concluiu que ela devia ser incluída no artigo 300 (provocação de aborto) do Código Penal e remeteu o processo ao juiz. Contudo, não há documentação sobre o prosseguimento do
caso.19
Passemos aos casos em que o processo foi arquivado. Em 1926, a parteira Jacintha de Mello, portuguesa, de 80 anos, de profissão doméstica, foi acusada de ter sido responsável pela morte, em 15 de maio, de Sebastiana Rosa Franco, parda, de 24 anos, prestadora de serviços domésticos, casada. O inquérito foi aberto porque o médico chamado para dar o atestado de óbito se recusou a fazê-lo em função da suposta imperícia da parteira. Foi requerido o laudo de exame cadavérico, mas seu resultado só saiu em 18 de março de 1927, e atestou morte por imperícia. Contudo, em várias partes do processo, o termo que aparece é morte em decorrência de prática de aborto. Abriu-se o inquérito para investigar uma suspeita de aborto e este crime foi evocado até o final. A morte de Jacintha de Mello em dezembro de 1926 determinou o encerramento do
processo.20
As parteiras que atenderam Olga da Costa Dantas, parda, 24 anos, doméstica, também foram processadas por prática de aborto e morte da atendida, em 1931. O IML confirmou a tese da morte por aborto, constatando que a gravidez era de três a quatro meses. Mas o delegado não conseguiu provar que as parteiras haviam sido responsáveis pelo que aconteceu. O promotor público entendeu que o inquérito era incompleto e pediu novo laudo. Os peritos disseram que não podiam afirmar se o aborto fora provocado ou não, obrigando o promotor a determinar o arquivamento.
Nesse caso, nota-se um aspecto que parecia bastante recorrente. Partiu-se do princípio de que se houve a morte de uma mulher em companhia de parteiras, houve aborto provocado, e a partir de então tinha-se as condições para a abertura de um inquérito. É claro que, neste caso em particular, tudo começa com a recusa do médico em dar o atestado de óbito, o que levanta a suspeita sobre as parteiras. É possível imaginar que talvez este procedimento dos médicos não fosse incomum e fizesse parte de uma longa disputa de território entre essas duas categorias de profissionais que vem, pelo menos, desde o século XIX, quando os médicos homens passaram a ser os responsáveis pelo gerenciamento da saúde feminina e da reprodução, pelo menos entre as classes mais favorecidas, e as
parteiras foram gradativamente perdendo o seu prestígio. 21
Francisca Vieira do Nascimento foi mais uma mulher a morrer em decorrência de aborto no ano de 1931. Ela faleceu no hospital por hemorragia uterina. Junto de seus objetos pessoais foi encontrado um cartão da parteira Eurydice Dantas. Pelos relatos do processo, sabemos que o delegado que tratou do caso solicitou o depoimento dos familiares da vitima. O irmão de Francisca, José do Nascimento, disse que ela estava grávida e tinha ido procurar uma parteira em Anchieta para fazer um aborto. A irmã, Adalzira do Nascimento, afirmou ter acompanhado a vitima até Anchieta e que, na volta, após a provocação do aborto, ela começou a passar mal e no dia seguinte foi levada ao hospital. O delegado promove então uma acareação entre a irmã e a parteira. A irmã reconhece Eurydice, mas não houve outras testemunhas que confirmassem o fato. A parteira negou a acusação, apesar de já ter sido processada por prática de aborto em 1928. O juiz arquivou o processo por falta de
provas.22
O caso envolvendo Odilia da Conceição é bem mais singular e por isso vai ser tratado com mais vagar. Odilia era portuguesa, corista do Teatro Apollo e tinha 19 anos. Em seu depoimento, tomado no quarto do hotel no dia 8 de março de 1913, conta que suspeitava de uma gravidez de dois meses e chamou o dr. Octavio Pereira de Andrade para se certificar. O doutor foi até o hotel, mas aconselhou-a a ir ao seu consultório para melhor examiná-la. Ela continua o relato dizendo que:
pediu então ao dr. Octavio que lhe desse um remédio a fim de tirar os enjôos
que sentia e um mal-estar; que o dr. Octavio, disse que o verdadeiro
[remédio] era ela abortar e que ele dr. se encarregaria de provocar o mesmo;
que a declarante disse ao dr. Octavio, que queria era que o mesmo a
tratasse contanto que lhe tirasse o mal-estar que sentia; que o dr. Octavio de
Andrade começou imediatamente a tratá-la, tendo introduzido no útero da
declarante um instrumento comprido recomendando à declarante que não
mexesse no mesmo; que a declarante veio para casa e, por volta das oito
horas da noite, começou a ter forte hemorragia, deitando muito sangue a
bem assim pedaços de carne; que no dia seguinte, cinco do corrente, o dr.
Octavio não apareceu em sua casa, o que só fez no dia imediato seis do
corrente, tendo a declarante lhe feito ver o seu mal estado, ao que o referido
dr. sem examiná-la dizia que a máma estava em boas condições; que tendo
o dr. Octavio voltado novamente no dia seguinte sete do corrente e não
examinando novamente a declarante que sentia-se muito mal, a declarante
mandou chamar o dr. Luiz Bittencourt, que compareceu hoje em sua casa e
ao ouvir as declarações da declarante recusou-se a tratá-la sem que a
polícia tomasse conhecimento do caso, pois lhe parecia tratar-se de um
aborto provocado; que o dr. Octavio de Andrade não lhe deu remédio algum
para tomar tendo apenas lhe introduzido no útero o instrumento a que se
referiu, o qual parecia ser de borracha pois era flexível; que o dr. Octavio
esteve hoje à noite novamente em sua residência, não a tendo medicado,
ficando de voltar amanhã, dizendo trazer em sua companhia um ajudante, e
que botará a declarante em cima de uma mesa e dará-lhe uma cousa para
cheirar, fazendo depois uma operação com que a declarante ficaria boa; que
a declarante não quer continuar a tratar-se com o dr. Octavio de Andrade e
sim com o dr. Luiz Bittencourt.
Em nove de março, o delegado solicitou o exame de corpo de delito que foi feito no mesmo dia. A moça confessou aos peritos sempre ter apresentado boa saúde, ser "bem-regrada", mas também que sofrera um aborto, de causas desconhecidas, há quatro meses passados. A partir dos últimos dois meses tinha notado a ausência das regras, além de enjôos e vômitos, o que motivou a chamada do dr. Octavio. Pelo exame, os médicos concluíram que houvera aborto provocado por manobra direta através da dilatação do colo do útero. Apoiado no laudo, em 24 de março, o promotor público acusou Octavio Pereira de Andrade de ter provocado aborto em Odilia. Testemunhas foram chamadas e comprovaram a presença do médico atendendo a paciente e o mal-estar desta última.
Em 4 de setembro, o dr. Octavio declarou que:
no dia 10 de março do corrente foi o declarante chamado em sua residência,
a fim de ver uma doente que se achava no Hotel Nacional, sito à Rua do
Lavradio, chamado esse que foi feito pelo telefone; que naquele mesmo dia
cerca das nove horas da manhã o declarante compareceu ao Hotel Nacional
onde encontrou em um quarto a doente que soube depois chamar-se Odilia
da Conceição, a qual lhe declarou que sentia muitas dores de cabeça, no
ventre e que tinha febre, declarando em seguida que supunha que esses
incômodos fossem devido a um aborto que ela tivera há dois dias mais ou
menos; que o declarante examinou detidamente a doente e verificou que a
mesma estava com infecção e que efetivamente a doente tinha tido um
aborto recente, não podendo saber devido ao estado da doente se o mesmo
foi provocado ou não; que o declarante soube por Odilia, que ela, quando
abortou estava grávida de dois meses, e que havia tomado umas pílulas, que
lhe haviam ensinado que tomasse isso para provocar o aborto, não tendo
querido declarar quem lhe ensinara para tomar as referidas pílulas; que o
declarante fez ver a Odilia que era preciso fazer uma raspagem no útero,
porém, que tendo de partir para a Europa no dia 12 de março no vapor Rio
de Janeiro, do Loyde Italiano, não podia encarregar-se da mesma operação,
aconselhando-a que chamasse outro colega para continuar o tratamento;
que quando na Europa, soube o declarante, pelos jornais que recebeu, de
que estava sendo acusado injustamente de haver provocado um aborto em
Odilia da Conceição, que como já expôs é absolutamente caluniosa essa
acusação; que em vista do sabido o declarante apressou a sua viagem de
regresso a fim de rebater as calúnias levantadas contra sua pessoa, tendo
chegado a esta capital procurado espontaneamente esta Delegacia, a fim de
prestar suas declarações; que não é verdade que Odilia tenha ido ao
escritório do declarante (...) sendo, como já disse no dia em que foi chamado
em sua residência, a primeira vez que viu Odilia; que o declarante quando
visitou Odilia no Hotel Nacional não levou ferramenta ou instrumento
cirúrgico algum, tendo-a apenas examinado com as suas mãos.
Em outubro, depuseram o dr. Luiz de Lima Bittencourt, que tinha se recusado a atender a paciente em função do aborto ter ocorrido sob a assistência de outro médico, e também o dr. Hermano Bustamente, que disse que trataria dela apenas após a realização do corpo de delito, o que fez a partir do dia 9 de março. Acrescentou que a paciente logo se recuperara. Em dezembro do mesmo ano, o delegado intimou novamente o acusado. Em 30 de janeiro de 1914, o doutor Octavio, em depoimento na delegacia, disse não ter mais nada a declarar. Um espaço de vários anos interrompeu a trajetória do caso. Não se teve nenhuma outra notícia até que, em julho de 1918, o delegado intimou três testemunhas que nada sabiam sobre os fatos relatados. Concluiu-se que a culpa não fora demonstrada e
a ação foi julgada improcedente23.
Esse caso revela procedimentos interessantes. O primeiro é o dos médicos chamados a atender a paciente, após o aborto, que se recusaram a fazê-lo. Parece haver uma enorme reticência por parte desses profissionais em não se envolver em um caso de tal tipo sem o conhecimento prévio da polícia. O medo de ver seus nomes associados a um aborto ou, possivelmente, o receio de que a mulher use o seu atendimento para justificar um aborto, praticado por ela própria ou por outros, parece motivar esse comportamento.
Além disso, percebe-se um jogo a respeito da responsabilidade entre a mulher e o médico acusado. Do ponto de vista de Odilia, se ficasse provado que o dr. Octavio realizara o aborto sem o seu consentimento, ela seria inocentada de qualquer responsabilidade e poderia ser tratada adequadamente. Do contrário, da perspectiva do médico, se ficasse provado que atendera a paciente após o fato criminoso, e que teria sido ela mesma, com ou sem a ajuda de terceiros, quem provocara o aborto, seria inocentado e a mulher poderia ser incriminada. Independentemente dos fatos, que nunca chegaremos a conhecer, o que chama a atenção é que possa haver lugar para esse tipo de estratégia da mulher e do médico. As duas versões são convincentes. Contudo, o delegado e o promotor pareceram favorecer a história de Odilia. Acreditou-se no que ela contou e em nenhum momento apareceu nos autos, com exceção do depoimento do dr. Octavio, a suposição de que ela mesmo tivesse realizado o aborto. A preocupação maior parecia ser em perseguir o médico.
É interessante que, assim como em outros casos em que um médico ou uma parteira estão envolvidos, mesmo quando há indícios para se reconhecer que a mulher foi procurar o praticante de aborto, a acusação pesa sempre, em primeiro lugar e quase exclusivamente, sobre o praticante. Parece preferível acreditar nas versões que dizem que a mulher não sabia de nada e foi enganada pela parteira ou pelo médico. A mulher teria sofrido uma intervenção imposta ou mal explicada que, a contragosto, colocara fim à sua gravidez. Está muito presente a pressuposição de sua ingenuidade e do seu instinto materno, que testemunhariam contra a possibilidade de um aborto consciente. O perseguido pelo crime, denunciado e provado com o exame pericial, é o suposto praticante, que agiria daquela forma por razões escusas, entre elas o dinheiro.
Restam dois casos, aqueles que chegaram a ser julgados. Pelo menos, são aqueles que apresentam documentação nesse sentido. O primeiro é o referente a Deonilia dos Santos, conhecida como Madame Odete, enfermeira, solteira, de 34 anos. Deonilia foi acusada de ter provocado aborto em Maria Augusta, que viera a falecer no dia 12 de junho de 1930. O advogado de defesa tentou provar que Deonilia não era a mesma pessoa que Madame Odete, conhecida por praticar abortos. Mas admitiu que Deonilia atendera Maria Augusta, já bastante doente:
Por uma cousa muito comum na mulher brasileira, a R, procurou ser útil à
vítima de tantos males e aplicou-lhe uma lavagem vaginal de água fervida
com um pouco de hipoclorina, cuidado higiênico comum a todas as
mulheres, tendo, ainda, lhe dado três cápsulas de óleo de rícino e posto
umas compressas de farinha. Convenhamos que nenhuma destas cousas é
droga abortiva.
Acrescentou que qualquer manobra abortiva deixa marcas, vestígios que não foram encontrados no caso de Maria Augusta. Mas, o promotor afirmou que nada provava a inocência de Deonilia e pediu sua condenação por prática de aborto. No julgamento ocorrido em maio de 1931, o promotor pediu a condenação no grau mínimo. Como não houve réplica do promotor às alegações do advogado de defesa, o juiz Nelson Hungria julgou a denúncia
improcedente, por falta de provas, e absolveu a acusada24.
O segundo caso é bastante complexo. Trata-se de um processo por aborto movido contra Bertha Vieira da Rocha em agosto de
1926 25. De forma diferente dos outros casos, este processo se iniciou com a acusação formulada pelo advogado Aristophanes Barbosa Lima. Através do advogado, João Morrot apresentou uma queixa-crime contra Bertha por esta ter praticado aborto em sua mulher, Idalina Faria Morrot. O marido disse que o aborto fora realizado à sua revelia e que ele só tomara conhecimento do fato posteriormente. Depois dessa introdução, o advogado continua:
Delito dos mais repugnantes, e que só se justifica em casos muito
excepcionais, aliás previstos em lei, o aborto criminoso não é só um atentado
à moral, como um ultraje à personalidade humana e uma grave injúria aos
próprios ensinamentos cristãos que obrigam o homem a perpetuar a espécie.
O dr. Maurice Boigey, em sua excelente monografia sobre 'A Educação Humana', diz a este respeito, à página 75 de sua reputada obra:
O aborto é uma das características de nossa época. Ele é o resultado de um
excesso de civilização. Os juízes são para as mulheres cheios de
mansuetude e não as perseguem (...). Em 1911, as pastas dos tribunais
registravam apenas um total de doze condenações por este motivo!... Seria
preferível que se proclamasse o aborto livre.
À nossa magistratura está confiada uma alta missão de profilaxia social, pois
as conseqüências de ordem fisio-psicológicas de que são vítimas as
mulheres casadas e amancebadas são de tal ordem que seria urgente uma
reforma da legislação penal, neste aspecto.
O querelante está se desquitando de sua mulher. Desquite oriundo de um
desequilíbrio no espírito de sua mulher proveniente dessas intervenções
criminosas.
O fato aludido ocorreu em meados do ano passado, só tendo o suppte.
conhecimento desse fato, muito tempo depois.
O suppte. querelante atribui o atual estado de anarquia mental de sua
esposa, à expulsão artificial e prematura deste feto, provocado por
intervenção criminosa da querelada.
A sua situação social e as condições de saúde de sua esposa não
aconselhavam um tal procedimento.
Ele arrola as testemunhas abaixo e pede que sua queixa seja recebida e
instaurado o processo contra a querelada Bertha Vieira da Rocha.
A testemunha de nome Julia é a sogra do querelante e é arrolada como
informante, pois foi quem mais aconselhou sua filha a lançar mão deste
recurso indecoroso.
Rio, 2/08/26, Aristophanes Barboz,a Lima, advogado. (Grifo do autor).
Deve-se notar, no relato, a condenação ao aborto, resultado de um excesso de civilização, como um atentado aos ensinamentos cristãos e à própria continuação da espécie. Há também a repreensão aos juízes que não punem adequadamente as mulheres, desconsiderando sua missão de profilaxia social. E, por último, a menção ao desquite, relacionado com o desequilíbrio no espírito ou o estado de anarquia mental que atingiu Idalina após a prática do aborto.
A inclusão nesse processo da ação de desquite ajuda a entender o que se passava então. Foi enviada ao juiz da 3ª Vara Cível pelo advogado da esposa, Alfredo Meigrei da Gama, em 16 de junho de 1926. No documento, Idalina Faria Morrot, profissão doméstica, proprietária e residente em prédio próprio, com dois filhos, promoveu uma ação ordinária de desquite contra o marido, João Morrot, que vivia de comércio. No texto, afirmou que sua vida havia se tornado insuportável, já que o réu tivera "faltado com os deveres que lhe são impostos pela sociedade conjugal, isto é, há seguramente seis meses, por exemplo, que nunca mais teve com a autora, relações sexuais, não tem lhe fornecido tudo quanto é necessário às necessidades da vida, como roupa, alimentação suficiente para si e seus filhos". Além disso, cometera maus-tratos, inclusive físicos. Idalina relatou uma agressão motivada pelo fato de ela recusar-se a ficar sem a criada, que o marido despedira, e de dizer que contrataria outra com o dinheiro que ela própria possuía de um imóvel alugado. Depois dessa agressão, ela mesma foi ao Distrito Policial e deu queixa contra o marido. Logo após, pediu o desquite, justificado na acusação de sevícia ou injúria grave.
Percebemos que se tratava de uma mulher que tinha posses e que teve a iniciativa de recorrer à polícia em caso de violência, além de iniciar uma ação de desquite, fatos notáveis para a época. Há a reclamação da falta de cumprimento dos deveres, inclusive sexuais, por parte do marido. É interessante também que o advogado lembre a todos que, além do adultério, sevícia ou injúria grave podem justificar uma ação de separação. Talvez este motivo fosse bem menos comum nos divórcios do que o adultério. O procedimento de Idalina e as acusações que fez ao marido certamente não foram sem conseqüências. E a acusação da parteira por prática de aborto parece ter sido uma delas. O marido, ou o advogado, devem ter imaginado que através da suspeita de prática de aborto poderiam prejudicar as intenções da esposa. Além disso, é de extrema importância o fato de mencionarem na acusação a anarquia mental de Idalina. Ficaria mais uma vez ilustrada aqui a teoria médica, expressa em teses, livros e jornais, de que a intervenção nos órgãos genitais, ainda mais em se tratando da provocação de um aborto, pode gerar perturbações mentais. Esse argumento poderia, de um lado, trazer desconfianças sobre o comportamento ilibado que Idalina apresentava até então, pelo menos na ação do desquite. Por outro, dava margens ao questionamento da sua responsabilidade legal. Se estava mesmo com um desequilíbrio no 'espírito', Idalina não deveria merecer o crédito de um juiz, que negaria seu pedido de divórcio e a manteria sob a tutela do marido.
Mas, voltando ao processo que estava tratando inicialmente, é preciso saber o que aconteceu com a parteira Bertha. No dia 2 de setembro de 1926, ela foi interrogada perante o juiz. Disse ser alemã, enfermeira e assistente de parteira, com 50 anos. Negou as acusações e pediu para se defender por escrito. O advogado Francisco de Paula Alvarenga Neto apresentou então a seguinte defesa:
D. Bertha Schumer (nome de família delal, na extravagante queixa crime
contra si oferecida, está dispensada de apresentar qualquer defesa. Está
dispensada de se defender, repetimos, porque só se defende quem é
acusada, e, no caso em questão, há somente uma calúnia. Um marido
qualquer, numa desinteligência conjugal, viu-se no direito de envolver o
nome de D. Bertha Schumer, pessoa de reputação social acima de qualquer
comentário (...) e exemplar mãe de família. Não conhecemos o que entre
esse marido e sua esposa terá ocorrido. Pela amostra que ele dá no
processo, tendemos a acreditar, que na sua desavença conjugal faltar-lhe-á
razão. Quem age como ele agiu aqui, tão insensatamente, por certo há de
andar com desequilíbrio mental momentâneo ou permanente. Transitória ou
crônica a enfermidade desse marido, o que é certo é que se faz mister para
ele, um curador, do contrário, ficam as pessoas honestas e pacatas como D.
Bertha Schumer, sujeitas às desagradáveis consequências de seus delírios
alucinatórios.
O advogado acrescentou ainda que, por piedade, D. Bertha não iria processar João Morrot, já que ele era "doente" e sofria de "paranóia". O fato praticamente se encerrou aí, indicando que a defesa de Bertha fora bastante adequada. O querelante sequer compareceu às intimações seguintes do juiz. E em janeiro de 1928 foi a própria parteira quem teve de pressionar o juiz para que a ação fosse julgada. Quando a audiência derradeira aconteceu, nem a ré compareceu, sendo mesmo assim absolvida, em dezembro de 1929.
O que fica evidente nessa história é a tentativa do marido de envolver a mulher em um caso de aborto, usando para isso um processo contra a parteira. Poder-se-ia perguntar porque ele não acusou a própria mulher, já que queria prejudicá-la ou ver punido um crime social tão grave, como denunciou o seu advogado. A resposta está no fato de que a intenção não era ter sua mulher condenada, mas vê-la acomodada ao casamento. O marido queria que a esposa continuasse sob a sua guarda. E provar que estava debilitada moralmente, a ponto de procurar uma parteira que praticasse um aborto e, depois, perturbada mentalmente, em conseqüência da intervenção, parecia ser uma boa estratégia. O pedido de divórcio ficaria relativizado diante da suspeita de desordens mentais.
Um encontro de vozes distantes
Um aspecto importante a ser considerado na leitura desses casos se refere a urna certa distância que podemos supor entre as concepções dos agentes do processo jurídico-policial, como delegados, promotores, juízes e advogados, e as representações de mulheres e homens comuns envolvidos nos inquéritos/processos. Se verificarmos as características das mulheres sobre as quais caiu a suposição ou a certeza do envolvimento em abortos ou infanticídios, veremos que certamente a maioria pertencia a um mundo distinto daquele dos advogados, promotores e mesmo dos jurados. A partir dos 21 casos de que dispomos de informações, é possível dizer, quanto à ocupação, que treze mulheres trabalhavam em serviços domésticos, duas eram cozinheiras, uma trabalhava no mercado, uma era dona-de-casa e proprietária de imóveis e uma era corista de teatro. Acredito que os dois últimos casos constituem exceções em relação ao padrão mais geral. Em pelo menos em oito situações sabemos que as mulheres eram analfabetas. A idade delas variava entre 18 e 40 anos. Boa parte foi definida como "parda" nos documentos. E nove declararam ser casadas, enquanto oito afirmaram ser solteiras.
Nota-se que essas mulheres apresentavam um perfil diferenciado em relação ao padrão idealizado por médicos, juristas, escritores, que, na sua maioria, preconizavam que a mulher deveria ficar restrita às tarefas relacionadas com a sua própria família e que pressupunham que a gravidez só teria lugar após o casamento. Grande parte das mulheres implicadas nos inquéritos/processos pertencia a uma condição social que as obrigava a trabalhar para sobreviver. E as relações sexuais fora do casamento, bem como alguns relatos envolvendo aborto e infanticídio, indicam que a moral sexual e as representações a respeito de reprodução e maternidade não preenchiam exatamente o modelo desenhado pelos intelectuais.
Não se pode deixar de fazer referência à distinção entre essas diferentes visões de mundo em contato. A análise empreendida por Luiz Fernando Dias Duarte (1986), em torno de valores e princípios próprios às classes trabalhadoras, poderia ser evocada também
para o período em questão. 26 Podemos repetir as indagações do autor sobre como se articula a premissa da igualdade genérica dos cidadãos, referente à ideologia individualista, e a especificidade que diferenciaria o povo, as classes populares. Nos processos em questão, pode-se dizer que os agentes da ordem estão trabalhando a partir de uma determinada configuração de valores, que inclui uma suposição de que princípios comuns ordenariam a sua visão de mundo e aquela dos principais personagens dos autos. Ou seja, acusados, vítimas e testemunhas compactuariam com estes agentes em termos de idéias relativas ao que seria certo e errado quanto ao comportamento sexual e reprodutivo e às possíveis formas de controle de natalidade presentes. E, na lógica dos autos, prevalece como englobante a configuração das classes dominantes e letradas, que não admitiria a existência de uma outra lógica, diferente. É nesse sentido que os depoimentos quase sempre passam por uma espécie de tradução, de modo que se adeqüem
aos pressupostos que imperam no processo.27
Em outro momento, Duarte (1987) trata especificamente da relação entre uma lógica própria das classes trabalhadoras com relação a sexo e sexualidade em contraste com a ideologia do sexo-verdade, associada ao individualismo. O autor afirma que a representação individual-psicológica-sexualista está atrelada a uma visão de mundo racionalista, ao ideal da igualdade e a uma produção contínua de discursos, saberes e práticas. Lembra como, especialmente no século XIX, essa representação foi utilizada como parâmetro para avaliar tanto as sociedades tribais quanto segmentos das próprias sociedades ocidentais considerados 'primitivos'. Nesse contexto, ter-se-iam produzido alguns mal-entendidos. Para Duarte (1987:209):
Em primeiro lugar, o etnocentrismo habitual não fazia suspeitar que os
valores da sexualidade e do sexo, com todo o peso cultural a que me referi,
não constituíssem efetivamente um plano de universalidade, a respeito do
qual se podia discutir detalhes, variações, ênfases, mas nunca sua própria
verdade. Em segundo lugar, como a observação impunha o reconhecimento
de diferenças, podia-se lançar mão das duas soluções disponíveis para
digeri-las, nesse como em tantos outros casos: a redução pela ignorância,
pelo primitivismo cultural (que, no caso de um país como o Brasil, pôde ter
conotações racistas ou mesológicas eventualmente patologizantes) ou a
redução pela expropriação, por uma espoliação cultural paralela à
exploração econômica e à dominação política.
Quanto ao material aqui analisado, o que se pode sugerir é que havia algumas pressuposições por parte dos advogados, juízes, delegados, médicos em relação ao comportamento assumido pelos acusados, vítimas e testemunhas. Em termos gerais, essas pressuposições derivam particularmente de um modelo de família e de comportamento feminino, no que diz respeito à sexualidade, que era aquele prescrito para as mulheres das classes mais altas. Assim, tudo o que era dito pelas acusadas de prática de aborto ou infanticídio, por exemplo, era relido em termos da lógica calcada em
uma outra visão de mundo.28
Sidney Chalhoub (1986), trabalhando com processos envolvendo relações amorosas no início do século XX, sustenta que para entender estes casos é preciso partir do princípio de que existem
múltiplos modelos de família em jogo. 29 Os indivíduos de camadas populares envolvidos nem sempre estariam fazendo eco às normas estabelecidas nos modelos de família e valores da classe dominante, à qual pertenciam advogados, juízes e promotores, e seus comportamentos seriam percebidos pelos membros dessa classe como desviantes. Segundo Chalhoub (1986:114):
tanto os homens de poder quanto os cientistas sociais têm adotado o
procedimento de comparar os padrões de comportamento ideais
considerados universais pela classe dominante com a conduta real
manifestada pelas classes populares. O passo seguinte é constatar que a
conduta real vivida pelos membros das classes populares não se ajusta aos
padrões dominantes, concluindo-se, então, que os populares vivem em um
estado anêmico ou patológico no qual as relações entre os sexos são
caracterizadas pela desordem e pela promiscuidade, culminando com a
desagregação da família.
Para o autor, esse processo se torna efetivamente visível se observamos o discurso de advogados, promotores, juízes nos processos criminais, em que não estava sendo julgado simplesmente o ato cometido, mas todo um conjunto de
comportamentos.30
Chalhoub chama a atenção para condições que caracterizavam o modo de vida dos indivíduos freqüentemente envolvidos nos processos e que determinavam as formas possíveis de relacionamento entre homem e mulher. A questão da moradia, as redes de solidariedade estabelecidas e a inserção da mulher pobre no mundo do trabalho eram algumas dessas condições. No caso do trabalho feminino, o autor ressalta que o serviço doméstico, como lavar, cozinhar, engomar, fazer doces e salgados, era a principal ocupação. Acrescenta que, apesar da baixa remuneração, muitas mulheres conseguiam sobreviver com o que ganhavam trabalhando. Esta situação em muito se diferenciava daquela da mulher de famílias burguesas, que idealmente deveria permanecer restrita ao mundo doméstico.
Martha de Abreu Esteves (1989), analisando os processos de defloramento, estupro e atentado ao pudor relativos aos primeiros anos do século XX, aprofunda o entendimento da questão. Com base nos processos, a autora sugere a conformação de uma tentativa de controle moral sobre as camadas populares, por meio da discriminação ou marginalização dos comportamentos e valores e da intervenção sobre as relações amorosas. Pretendia-se o estabelecimento e a difusão de um determinado tipo de norma sexual e honra feminina, a diminuição do número de nascimentos ilegítimos, a proteção das famílias que tivessem educado as filhas dentro dos padrões estabelecidos pela justiça e a prevenção contra a instituição de famílias com mulheres não higienizadas. Tratava-se de fazer com que a família e seus membros assumissem novos papéis e novas responsabilidades, produzindo cidadãos ordeiros e trabalhadores. Esse movimento teria como origem a percepção, por parte da elite, intelectual e política, de que os populares estavam ameaçando, com seus hábitos e atitudes imorais, as bases da nova
ordem burguesa que se estabelecia.31 Segundo Esteves (1989:27):
A construção de uma ideologia positiva do trabalho veio acompanhada, além
de um comportamento laborioso propriamente dito, da difusão de regras
higiênicas para os habitantes da cidade e de 'bons' costumes morais.
Famílias organizadas, dentro dos padrões médicos, seriam fundamentais
para a formação do trabalhador, pois incentivariam valores como a
assiduidade e a responsabilidade. O trabalhador ideal seria aquele que já
saísse de casa com os hábitos da rotina doméstica, com as
responsabilidades do lar e sem vícios sexuais, pelo menos para evitar o
nascimento de crianças ilegítimas. Um trabalhador livre das obrigações
domésticas não se adaptaria facilmente à disciplina do trabalho.
Juristas importantes, como Francisco José Viveiros de Castro, também se preocupavam com a formação do novo trabalhador em relação à moral e ao sexo, refletindo muitas vezes o sucesso da perspectiva médica. Nesse momento, o estudo do comportamento sexual passava a ter importância, tornando-se mesmo um negócio de Estado, em função da apreensão frente à normalidade das gerações futuras. A formação e o futuro da nação estavam colocados em jogo. Segundo Esteves (1989), a cadeia perversão-hereditariedade-degenerescência, que tinha origem no pensamento médico, passava a influenciar as instâncias de controle social, em especial o aparelho jurídico. Mas não é difícil verificar que esta preocupação atingiu cada camada social de maneira diferenciada. A correção dos desvios e a medicalização do comportamento sexual da mulher, bem como o gerenciamento da descendência foram, primeiramente, um projeto referenciado às elites. Pouco a pouco, os juristas, a partir do advento da República, vão tendo maiores chances de criar possibilidades novas de ordenação com o controle social direto ou indireto, analisados pela autora no que se refere à sexualidade. O primeiro tipo implicava o trabalho da polícia e as punições jurídicas. O segundo pressupunha a difusão de papéis ou imagens sociais e sexuais a serem valorizados ou marginalizados. Os processos constituíam o terreno sobre o qual se travavam os embates decorrentes desse empreendimento.
Nos processos envolvendo crimes sexuais, destaca-se o papel dos advogados que tentavam, em primeiro lugar, provar que as mulheres ofendidas não possuíam a honestidade e moralidade exigidas para que merecessem a proteção da justiça. Em um caso de defloramento ou estupro, por exemplo, a acusação ao autor do atentado só fazia sentido, provocando um processo criminal, se
ficasse provado que se tratava de uma moça honesta.32 Isso estava relacionado com a influência da escola jurídica positivista que levava em conta a conduta do réu não apenas no momento do crime, mas dentro do quadro de sua 'personalidade', determinando o quão perigoso o indivíduo era para a sociedade ou a gravidade das normas sociais que foram rompidas. Nesse sentido, o comportamento das mulheres ofendidas adquiria maior importância do que o ato dos acusados. Os juristas avaliavam se elas mereceram ou não o crime cometido e se teriam ou não proteção. As testemunhas eram fundamentais para que se compusesse o quadro de informações sobre a envolvida (incluindo lazer, namoro, moradia, trabalho, estrutura familiar, amizades etc.), que serviria aos advogados e promotores na definição do caso. Mas o importante é que essas informações eram avaliadas de acordo com os padrões sociais concebidos por estes últimos e não aqueles vigentes nas
camadas às quais pertenciam os envolvidos (Esteves, 1989).33
Um desses padrões considerava que a mulher da elite não devia andar sozinha na rua. As chamadas mulheres honestas tinham sempre que se preocupar com as companhias, os lugares onde andavam e seus horários. Os advogados manipulavam a informação de que as ofendidas freqüentavam as ruas para colocar sua honestidade em xeque. O problema é que essas moças de camadas populares viviam em um mundo onde a necessidade de trabalho e as formas de convivência implicavam saídas solitárias às ruas. A mulher que andava sozinha na rua não podia ser constantemente vigiada e, portanto, ninguém podia defender a sua honra. Aproximava-se muito mais da prostituta do que da mulher honesta. A mulher honesta também deveria ter responsabilidade na hora da escolha do parceiro sexual. O sexo antes do casamento e a multiplicidade de parceiros eram obviamente condenáveis. Afinal de contas, estariam em jogo a saúde e a moral de sua descendência.
É digno de nota que, enquanto as mulheres envolvidas nos processos eram avaliadas pelo seu comportamento sexual, os homens eram julgados pelos hábitos em relação ao trabalho. Se o advogado conseguisse comprovar que o acusado era um trabalhador honesto e a ofendida tinha um comportamento excessivamente solto, era provável que conseguisse inverter os papéis de réu e vítima. O fato de a mulher trabalhar fora de casa podia agravar as suspeitas sobre sua honestidade. Além do mais, se o acusado tivesse uma condição social mais elevada, a vítima também logo passava a ser chamada de aproveitadora. A sensualidade e a insinuação de um comportamento sexual cotidiano mais agressivo por parte da mulher, saindo da norma da passividade, constituíam outro fator de reprovação. Da mesma forma eram percebidos os depoimentos que não associavam diretamente a relação sexual à maternidade (Esteves, 1989).
Outro ponto interessante é o fato de que a relação sexual descrita pela ofendida deveria ser contada de uma forma precisa, de acordo com a concepção médico-jurídica que tinha de mencionar necessariamente a presença da dor e do sangue. Mas muitas moças não se lembravam desses detalhes e mesmo do dia exato e hora do evento. A falta desses elementos na narrativa abria as portas para se duvidar da sua honestidade. A dúvida seria confirmada se no exame médico-legal ficasse demonstrado que a moça era afeita a contatos sexuais, a partir da constatação da vagina dilatada, dos seios e grandes e pequenos lábios flácidos. Segundo Esteves (1989:64), "Os corpos das mulheres eram considerados atestados de sua moralidade. As partes sexuais flácidas levantavam para os juristas suspeitas de prostituição e afastavam a hipótese de terem precedentes normais, dificultando a
punição do suspeito" 34. A autora também salienta que, apesar de que mais de 90% dos processos analisados se refiram a homens e mulheres pobres, os juristas não concebiam que o comportamento deles fosse diferenciado do comportamento das elites em função da condição social. O que era identificado como distinto dos padrões morais da elite recebia o rótulo do desvio e da imoralidade.
Os pontos de vista de advogados, promotores e juízes apresentam uma diferença importante que na verdade expressa um debate entre direito público e direito privado com relação aos crimes sexuais. Diante do fato de que o comportamento das mulheres constituía o problema principal em discussão nesses casos, era preciso determinar o que se pretendia fazer com aquelas cuja moral fosse diagnosticada como irregular. Os advogados pertenciam ao grupo que defendia o direito privado e admitiam a responsabilidade das mulheres pelo seu comportamento. Nessa perspectiva, elas eram marginalizadas, e não merecedoras da proteção do Estado. Já os promotores e juízes, privilegiando o direito público, a segurança da sociedade, entendiam que essas mulheres deveriam ser reeducadas ou civilizadas de modo que pudessem passar a contribuir para a criação de uma sociedade sadia e ordenada (Esteves, 1989). Nesse último caso, os juristas se aproximavam do pensamento médico que tentava prescrever regras de higiene física, moral ou mental, que orientassem os indivíduos a atuar de forma consonante com o projeto de sociedade que concebiam.
Os argumentos apresentados por Esteves (1989) vão ser respaldados no trabalho de Sueann Caulfield (2000) sobre honra,
modernidade e nação no Brasil entre 1918 e 1940 35. O estudo trata da honra sexual em decorrência do grande interesse que esse tema provocava na primeira metade do século XX no Brasil. Esse interesse se manifestava em diversos debates públicos e também, de uma forma mais particular, nas queixas que chegavam ao sistema jurídico-policial, envolvendo vários tipos de delitos que contrariavam a moral sexual vigente. Para se ter uma idéia da magnitude do fenômeno, Caulfield revela que, durante as décadas de 1920 e 1930, anualmente, cerca de quinhentas famílias procuravam a polícia da cidade do Rio de Janeiro para denunciar o defloramento das filhas e tentar algum tipo de reparação do mal. Os casos, sobretudo aqueles mais violentos, atraíam a atenção não apenas dos juristas, policiais e advogados, mas também da opinião pública em geral. E se a importância da honra sexual parecia inquestionável, as concepções sobre o que ela de fato representava variavam bastante.
A base das discussões travadas pelas autoridades políticas, religiosas, profissionais era a relação entre a importância da honra na manutenção da família e desta no futuro da nação. As grandes transformações decorrentes do processo de modernização em curso na época só seriam absorvidas de maneira positiva se houvesse garantias de algum tipo de estabilidade. A honra, baseada na honestidade sexual das mulheres, se constituía no pilar de sustentação desse sistema que, para todos os efeitos, se apresentava como fundamentado nas diferenças estabelecidas pela natureza e que prescreviam relações desiguais em termos de gênero, classe e raça. Caulfield (2000) mostra que a partir de 1937, com Getúlio Vargas no poder, a relação entre honra sexual e intervenção do Estado em prol da manutenção de uma ordem social baseada nas diferenças se torna cada vez mais importante. Insiste-se em uma idéia de honra nacional, enraizada na moral pública e na família, que conformaria justamente o tecido social capaz de dar sustentação a um Estado que pressupunha uma homogeneidade a todo custo.
Analisando o debate jurídico em torno da honra a partir da década de 1920, considerando um ambiente de grandes transformações sociais, a autora mostra como cada vez mais o comportamento de mulheres tidas como modernas, liberais ou emancipadas preocupava os juristas que se detinham sobre a regulação da moral sexual. Aos seus olhos, as moças não se comportavam de maneira a cumprir com os padrões de honra e respeitabilidade vigentes. Porém, o argumento de Caulfield é que o descompasso entre as normas da elite e a vida cotidiana das classes trabalhadoras já estava em curso há muito tempo. Relações sexuais antes do casamento, uniões consensuais e famílias chefiadas por mulheres não eram fenômenos radicalmente novos. Mas, naquele momento, passavam a chamar mais a atenção em virtude das pressões demográficas, políticas, sociais e culturais que configuravam uma atmosfera de instabilidade, especialmente sensível às ameaças de dissolução da família e de rompimento do modelo de relações de gênero mais tradicional. Diante disso, restava aos juristas decidir se as noções de honra sexual que haviam herdado dos antecessores ainda poderiam ser aplicadas às mulheres de seu tempo. Além disso, vinha à tona a questão de como ficaria a honra da nação, baseada na família e na moral sexual, se as normas a partir das quais este sistema se sustentava estavam sendo desafiadas.
Caulfield (2000) se detém na análise de 450 inquéritos e processos envolvendo crimes ocorridos entre 1918 e 1940. Sem deixar de fazer as devidas ponderações ao uso desse tipo de fonte, demonstra como, por meio dos depoimentos de vítimas, réus e testemunhas, podemos vislumbrar como os indivíduos lidavam com a noção de honra no cotidiano. Esclarece que esses eventos envolviam pessoas das classes menos favorecidas da população. Com exceção de apenas quatro casos, o restante das moças foram consideradas 'miseráveis', o que na prática garantia a intervenção do Ministério Público. Esse dado, ao lado das informações sobre a ocupação delas mesmas e dos pais, dos locais de moradia, do baixo índice de alfabetização e da cor, permite saber que se tratava de famílias de classes populares.
No que se refere às diversas estratégias empreendidas pelos envolvidos nos casos analisados, nota-se que os acusados e as vítimas lidavam com as noções de honestidade sexual feminina de forma que, embora algumas vezes se aproximassem das concepções pregadas pelos juristas, na maioria dos eventos apresentavam opiniões e comportamentos que não se coadunavam com o que era prescrito por eles. Segundo Caulfield (2000:218-219), esses processos revelam valores que não se coadunavam com a lógica das autoridades jurídicas:
A 'himenolatria' que, de acordo com os juristas, caracterizava a 'moral média'
da sociedade brasileira aparecia nos processos lado a lado com a disposição
dos acusados para aceitar uniões consensuais e para formar lar e família
com mulheres que não fossem mais virgens, o que era considerado imoral
aos olhos dos homens da lei.
Os depoimentos das moças deixam evidente que a procura pela justiça era muitas vezes uma maneira de tentar resolver uma situação incômoda para a própria vítima ou para a família. Isso implicava a necessidade de fazer o acusado cumprir as promessas de casamento que tinha feito e a reparação da situação publicamente, frente a parentes, vizinhos, amigos. Não é à toa que grande parte dos casos se resolvia com a efetivação do casamento. É de se notar também que o uso da força física raramente foi mencionado. De fato, o defloramento parecia acontecer mais freqüentemente em situações em que já havia um relacionamento precedente e a moça teria sido "seduzida" pelo parceiro. Essa passividade, contudo, é contrastada com os depoimentos que descrevem as mulheres como sexualmente ativas e "liberadas" – dado que as prejudicava no andamento do processo. Caulfield deixa claro também como muitas vezes eram as mães, e nãos os pais, as responsáveis pelas filhas e pela manutenção da honra da família.
Esses elementos contribuem para evidenciar como os modelos de família das classes trabalhadoras diferiam das concepções idealizadas pelas autoridades. Além disso, revelam como, em muitas ocasiões, as disputas se davam não entre as moças e os acusados de defloramento, mas entre elas e seus pais. Ávidas por liberdade e autonomia, recorriam à perda da virgindade como uma forma de fugir do controle parental e iniciar uma nova etapa de suas vidas. Enquanto os juristas interpretavam a modernidade como uma ameaça à honra das jovens, elas próprias redefiniam constantemente a sua percepção sobre honra e moralidade, em função de um contexto de significativas transformações sociais (Caulfield, 2000).
Essas referências nos ajudam a contextualizar os casos de aborto e infanticídio aqui analisados. Também nesse material torna-se bastante evidente que perspectivas diferenciadas entravam em contato. O médico legista, o advogado, o promotor, o juiz pertenciam a um grupo com modos de vida e valores distintos das pessoas que estavam sendo investigadas e julgadas. O sexo deveria estar necessariamente associado à reprodução e ao casamento, e qualquer fuga dessa equação significava um desvio dos padrões de moralidade e saúde física e mental. Ora, percorrendo os depoimentos das acusadas, vítimas e testemunhas dos inquéritos/processos, notamos a ausência desse tipo de concepção. Não há referências freqüentes à condenação moral de uma mulher porque tenha procurado prazer sexual antes do casamento. Assim como nos registros de defloramento, estupro e atentado ao pudor estudados por Esteves (1989) e Caulfield (2000), também nos casos de aborto e infanticídio torna-se evidente que as relações sexuais
não se restringiam à intenção de procriar e ao casamento 36. Essas mulheres namoravam e tinham relações sexuais fora dos propósitos do matrimônio cristão, viviam em "famílias desagregadas", moravam em "casas de cômodos sem muita privacidade", trabalhavam e chegavam a ter independência financeira em relação aos homens.
Talvez a imagem da mulher associada exclusivamente à maternidade, como queriam alguns médicos e juristas, não ecoasse com tanta força para essas personagens. E é possível mesmo que, em relação ao aborto, a sua percepção sobre esse ato fosse significativamente diferente. Enquanto aqueles falavam até mesmo no "assassinato de um futuro cidadão", as envolvidas nos casos não evidenciam o entendimento de que estivessem "tirando a vida do próprio filho". O sentido da interrupção da gestação parecia ser outro. Não é possível sabermos precisamente qual. Mas, com certeza, não correspondia exatamente àquele concebido por médicos e juristas.