Selecionar, controlar e distribuir

Amanda Pereira dos Santos · Capítulo 6 de 8

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Selecionar, controlar e distribuir

3. Da teoria à prática: as atividades incipientes do instituto nacional de imigração e colonização

3. Da teoria à prática: as

 

 

atividades incipientes do

 

instituto nacional de imigração

 

e colonização

 

Breve panorama das fontes de

 

pesquisa

 

O recorte temporal deste estudo limita-se à primeira metade da

década de 1950 e a investigação sobre as atividades exercidas pelo Inic compreende somente o seu primeiro ano de funcionamento, uma vez que a fundação da autarquia ocorreu em janeiro de 1954. Isso posto, é importante ressaltar que o Instituto operou até 1962, ano em que o governo criou a Superintendência da Política Agrária (Supra) e unificou nesse órgão o Serviço Social Rural, o Conselho Nacional de Reforma Agrária, o Estabelecimento Rural de Tapajós e o Instituto Nacional de Imigração e Colonização. Permanece em aberto para a historiografia o aprofundamento de pesquisas sobre as políticas de imigração e colonização desempenhadas pelo Inic na segunda metade dos anos 1950, bem como de outros órgãos nacionais e internacionais envolvidos nessas atividades.

A presente investigação sobre a atuação e o funcionamento do

Inic está intrinsecamente relacionada às fontes históricas consultadas no Arquivo Histórico do Itamaraty (Rio de Janeiro, Brasil) e no Arquivo Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Lisboa, Portugal). A localização dos diversos documentos emitidos e recebidos pelo Inic mantém-se como um grande desafio para o desenvolvimento deste estudo, por isso recorremos a fontes e arquivos variados com a esperança de encontrarmos os vestígios das medidas tomadas pelo Inic e pelos diferentes organismos nacionais e internacionais que entraram em contato com os seus dirigentes e as suas práticas.

Por ora, apresentaremos a configuração administrativa do Instituto

Nacional de Imigração e Colonização e os principais aspectos do seu regulamento. Em um segundo momento, analisaremos uma das principais atividades exercidas pelo Instituto Nacional de Imigração e Colonização: a seleção de imigrantes por meio da autorização ou do indeferimento de concessão dos vistos a determinados estrangeiros. Em um terceiro momento, apresentaremos alguns dados e estimativas acerca da dinâmica que envolveu o Inic e os diversos órgãos nacionais e internacionais que influenciaram direta ou indiretamente a política imigratória brasileira. Evidenciaremos as relações mantidas entre o Instituto e os seguintes órgãos: Delegação Permanente em Genebra; Comitê Intergovernamental para as Migrações Europeias; Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados; e Comissão de Seleção de Imigrantes. Em seguida, trataremos sobre a resolução deliberada pelo Instituto acerca da imigração clandestina e a sua repercussão na imprensa brasileira e nos ofícios de autoridades consulares, bem como as estratégias de migração empreendidas, sobretudo, pelos portugueses.

 

Organização interna do Inic

 

O regulamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização

foi aprovado, em um primeiro momento, pelo Decreto n.35.519, de

19 de maio de 1954. 1 No entanto, poucos meses depois, esse decreto foi revogado e uma nova redação entrou em vigor a partir da

publicação do Decreto n.36.193, de 20 de setembro de 1954.2, No presente trabalho, não pretendemos abordar e comparar as particularidades das alterações feitas entre os dois decretos. Em contrapartida, nas linhas que seguem, destacaremos as principais finalidades e atribuições do Inic, determinadas pela legislação, bem como a sua administração interna e o organograma dos seus departamentos.

O Instituto Nacional de Imigração e Colonização esteve sediado

no Rio de Janeiro, na então capital da República; dispunha de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, sob a jurisdição do Ministério da

Agricultura. Como já citado no capítulo 2 as finalidades primordiais do Instituto eram: I) assistir e encaminhar os trabalhadores nacionais migrantes de uma para outra região; II) orientar e promover a seleção, entrada, distribuição e fixação de imigrantes; III) traçar e executar, direta ou indiretamente, o programa nacional de colonização, tendo em vista a fixação de imigrantes e o maior acesso dos nacionais à pequena propriedade agrícola.

As medidas a serem tomadas pela direção do Inic, para que

esses objetivos pudessem ser executados, encontram-se delineadas no artigo 3º do regulamento. Evidenciamos, a seguir, os itens desse artigo que tocam em aspectos da política migratória brasileira e o papel a ser desempenhado pela instituição:

 

I. criar agências e serviços que se encarreguem da realização do

programa de colonização e de colocação de mão de obra, articulando-se para isto com autoridades públicas e organizações particulares interessadas;

II. organizar e manter, mediante a autorização do Presidente da

República, os grupos técnicos que, em colaboração com as, Missões diplomáticas e as repartições consulares, devam executar no exterior, o recrutamento e seleção de imigrantes;

III. elaborar em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores os

convênios e acordos internacionais de imigração e colonização.

IV. promover a colonização, o arrendamento ou a venda das terras sob sua

jurisdição, tendo em vista as necessidades econômico sociais do País;

V. administrar as terras sob sua jurisdição;

 

VII. orientar e assistir os migrantes internos ou imigrantes alienígenas, não

só durante os deslocamentos dentro do País, como principalmente no local de destino ou fixação escolhido ou indicado;

VIII. promover, na medida dos recursos materiais e financeiros disponíveis,

o transporte e a hospedagem, parcial ou integralmente gratuitos, até o destino final, do migrante que previamente se tenha inscrito no Instituto;

IX. impedir a ação de aliciadores ou de fomentadores inescrupulosos de

imigrações;

X. desenvolver programas educacionais visando a integração dos

alienígenas na comunidade brasileira, facilitando-lhes a compreensão das leis, estrutura política e administrativa, costumes, bem como o aprendizado da língua vernácula e, ainda, orientando-os no processo de naturalização;

 

XV. organizar e manter atualizada a documentação relativa à migração e

colonização;

XVI. organizar e manter atualizado o cadastro das entidades públicas e

particulares que exerçam atividades direta ou indiretamente relacionadas com imigração, migração interna e colonização

XVII. promover, em cooperação com os órgãos de representação do Brasil

no exterior, entendimentos para efeito de serem contratados serviços de organizações internacionais ou intergovernamentais de que o Brasil participe, relativamente à imigração e colonização;

XVIII. promover a formação de técnicos de migração e colonização e o

aperfeiçoamento dos pertencentes a serviços correlacionados;

XIX. sugerir projetos de leis ou decretos sobre imigração, migração interna e

colonização;

XX. traçar, em cooperação com o Ministério das Relações Exteriores, as

normas que devam regular a concessão de visto aos alienígenas que desejarem entrar em território nacional;

XXI. traçar, em cooperação com os Ministérios da Justiça e Negócios

interiores e da Saúde, as normas que devam regular as inspeções policiais e sanitárias como complemento às de sua competência, quando da entrada de estrangeiros no território nacional, bem como as referentes à transformação de vistos e a coordenação com os serviços de naturalização;

XXII. traçar as normas que regulem a seleção, o transporte a entrada, a

hospedagem e a distribuição de migrantes no regime dirigido e espontâneo no que couber;

XXIII. expedir instruções aos órgãos federais que exercerem atribuições

relacionadas com migração e colonização e decidir em grau de recurso sobre a sua execução ou nos casos oriundos de conflitos de jurisdição;

XXIV. firmar convênios acordos e contratos com os Estados, Municípios e

outras entidades públicas e particulares.

 

A administração do Instituto Nacional de Imigração e Colonização

era formada por uma Diretoria Executiva, um Conselho Consultivo e um Conselho Federal. A primeira era constituída por um presidente, um diretor técnico e um diretor tesoureiro. Os membros da Diretoria Executiva eram de livre escolha do presidente da República e nomeados por ele em Comissão.

O Conselho Consultivo, por sua vez, era composto por um

presidente; dois representantes do Ministério da Agricultura; um representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores; um do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; um do Ministério das Relações Exteriores; um da Carteira de Colonização do Banco do Brasil; e um da Confederação Rural Brasileira. O presidente do Inic era simultaneamente o presidente do Conselho Consultivo. Os membros desse Conselho também eram nomeados em comissão pelo presidente da República, sendo o representante da Confederação Rural Brasileira escolhido, em lista tríplice, entre pessoas especialistas nos temas relacionados à migração, à colonização e ao meio rural.

O Conselho Fiscal era constituído por cinco membros, sendo um

indicado pelo Ministério da Fazenda, outro pelo Banco do Brasil e os demais pelos estados e por entidades de direito público, quando em conjunto tivessem feito doações ao Inic superiores a 25 milhões de cruzeiros. Enquanto não fossem preenchidas essas condições, o Conselho seria formado pelos representantes dos órgãos citados, por um servidor do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura e duas pessoas de notória competência em assuntos de contabilidade pública e de administração financeira. Os membros do Conselho Fiscal, assim como os demais, eram nomeados em comissão pelo presidente da República.

A administração do Instituto Nacional de Imigração e Colonização,

entre 1954 e 1955, configurou-se de acordo com a representação do

Gráfico 3.1, em que podemos observar os cargos de diretoria e identificar os departamentos internos que estruturaram o Instituto.

Gráfico 3.1 – Organograma do Instituto Nacional de

Imigração e Colonização

 

Fonte: Elaborado com base no "Organograma do Inic",

Revista de Imigração e Colonização, 1955, ano XIV-XVI, p.62.

 

O primeiro presidente do Inic, nomeado por Getúlio Vargas em

junho de 1954, foi Francisco Antônio de Toledo Pizza, porém ele permaneceu no cargo por poucas semanas e no mês seguinte o senhor João Gonçalves de Souza, que ocupava inicialmente a posição de diretor técnico, passou a responder pela presidência do órgão, e se manteve no cargo até meados de julho de 1955. Em seguida, a presidência do Inic foi assumida por Carlos Viriato Saboya, que exerceu essa função até o mês de dezembro de 1955, momento em que o senhor Procópio Duval Gomes de Freitas foi nomeado presidente do Inic a convite de Nereu Ramos, presidente

da República naquela época. 3

Os presidentes do Inic não eram figuras notadamente

reconhecidas nos campos político e socioeconômico. Encontramos, portanto, uma dificuldade intransponível na obtenção de referências sobre as atuações profissionais e os dados biográficos de Francisco Antônio de Toledo Pizza, João Gonçalves de Souza, Carlos Viriato Saboya e Procópio Duval Gomes de Freitas. Em razão disso, destacamos nominalmente as medidas tomadas por eles enquanto exerceram o cargo de presidente do Inic, evidentes nos ofícios e correspondências trocados com a Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

 

Seleção de imigrantes e critérios para

 

concessão de vistos

 

A Lei n.2163, de 5 janeiro de 1954, criou o Instituto Nacional de

Imigração e Colonização, porém as suas atividades tiveram início no mês de junho. As resoluções incipientes expedidas pelo Instituto abordavam, sobretudo, os acordos de imigração firmados com alguns países europeus, com o Japão e com o Comitê Intergovernamental para as Migrações Europeias – acordos esses que serão abordados nos próximos tópicos. No entanto, chama a atenção o parecer enunciado pelo assessor jurídico do Inic, o qual tratava sobre a entrada no Brasil de estrangeiros que tinham algum tipo de deficiência física, mental ou doença. Em agosto de 1954, esse parecer foi aprovado pela diretoria executiva como uma norma provisória e os seus itens I, IV e V estipulavam os seguintes

termos:4

 

I. Nenhum visto permanente para o Brasil a pessoas portadoras de

defeito físico, moléstia ou doença, será concedido sem a prévia audiência do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

 

IV. Todo estrangeiro que pretenda, desacompanhado, dirigir-se para o

Brasil, em caráter permanente, deverá fazer declaração expressa de que não possui dependentes portadores de defeito físico, moléstia ou doença.

 

Parágrafo único – Caso o estrangeiro possua dependente portador de

defeito físico, moléstia ou doença, a autoridade consular:

a. negará o visto, se considerar a profissão do estrangeiro de nenhuma ou

mínima utilidade para o país;

b. consultará o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, através do

Ministério das Relações Exteriores, sobre a possibilidade da concessão do visto, se julgar de utilidade para o país a profissão do alienígena, remetendo laudo médico circunstanciado de seu dependente.

 

V. Far-se-á comunicação do disposto no item IV ao Ministério das

Relações Exteriores, solicitando que as declarações de que trata sejam remetidas ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

 

Na perspectiva dos dirigentes do Inic, essa norma provisória

apoiava-se em três decretos-leis publicados durante o Estado Novo, que regulamentavam a política imigratória brasileira e a entrada de estrangeiros no território nacional. O primeiro refere-se ao Decreto-

Lei n.7.967, de 18 de setembro de 1945, 5 especificamente o artigo 11, número III, o qual definia que não seria permitido conceder visto ao estrangeiro que não satisfizesse as exigências de saúde prefixadas, bem como o seu artigo 100 que manteve em vigor os dispositivos legais e regulamentares que não contrariavam o mencionado decreto. Desse modo, a diretoria do Inic defendia que

determinadas disposições 6 do Decreto-Lei n.406, de 4 de maio de

1938, 7 8 e do Decreto n.3010, de 20 de agosto de 1938, ainda eram válidas, pois estabeleciam que não seria permitida a entrada no Brasil de estrangeiros aleijados ou mutilados, inválidos, cegos, surdos-mudos, indigentes, vagabundos, ciganos, alcoolistas, toxicômanos, que apresentassem quaisquer tipos de afecção mental, doença infectocontagiosa grave (especialmente tuberculose, tracoma, infecção venérea, lepra) e lesões orgânicas com insuficiência funcional.

Nesse panorama, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização

era responsável pela interpretação da lei imigratória e pelo julgamento dos casos omissos, como outrora havia sido feito pelo Conselho de Imigração e Colonização. A diretoria do Inic pontuava que os dispositivos pertinentes à política imigratória brasileira deveriam ser interpretados de maneira ampla, não se atendo exclusivamente aos termos legais, e outros aspectos importantes dos movimentos imigratórios deveriam ser ponderados, como "a reintegração familiar e o interesse que a profissão do candidato à emigração possa representar para o Brasil". Entretanto, os dirigentes enfatizavam a ocorrência de "casos de flagrante burla", nos quais os imigrantes dirigiam-se sozinhos para o Brasil e, uma vez aqui estabelecidos, solicitavam "a concessão de visto a dependentes portadores de defeito físico, moléstia ou doença,

apelando por razões de humanidade".9

Verifica-se, portanto, que a aprovação da mencionada norma

provisória do Inic teve como objetivo principal a restrição ou até mesmo o impedimento da entrada no país de estrangeiros que eram responsáveis por pessoas diagnosticadas com algum tipo de deficiência física, mental ou doença. Nesses casos, se a profissão do candidato à emigração fosse avaliada como útil para o país pela autoridade consular, seria preciso remeter o laudo médico do seu dependente para o julgamento do Inic.

O grande volume de ofícios do Instituto Nacional de Imigração e

Colonização, encaminhados para o Ministério das Relações Exteriores entre 1954 e 1955, refere-se majoritariamente às suas avaliações sobre a concessão de visto para centenas de estrangeiros. De modo geral, a divisão de passaportes daquele ministério submetia à apreciação do Inic as consultas realizadas pelos cônsules brasileiros em diversos países a respeito da possibilidade de concessão de visto permanente ao candidato à imigração ou a um grupo familiar. Esse tipo de consulta ao Inic devia-se, muitas vezes, ao fato de o estrangeiro ter algum tipo de deficiência física ou mental. Nas próximas linhas, apresentaremos as medidas adotadas pelos funcionários do Inic em relação a alguns desses casos e evidenciaremos os diagnósticos médicos expressos nas decisões.

O departamento econômico e consular do Ministério das Relações

Exteriores (MRE), em 5 de junho de 1954, submeteu à consideração do Instituto Nacional de Imigração e Colonização uma consulta feita pelo Consulado Geral do Brasil em Barcelona, relativa à concessão de visto permanente para o espanhol Juan Vila Mercadal, de 29 anos, solteiro, pedreiro, e que apresentava "deficiência visual no olho esquerdo". A diretoria do Inic, após ter examinado o seu caso, indeferiu o pedido e solicitou que o referido consulado fosse

notificado dessa decisão.10

Em contrapartida, o pedido de visto para o espanhol Eugenio

Garcia Caridad, de 32 anos, casado, desenhista-técnico de motores e construções, obteve deferimento inconcluso. De acordo com o atestado médico anexo ao seu processo, ele era "coxo da perna direita", na qual se observava "atrofia muscular, com o pé chato e limitação funcional da articulação tíbio-perôneo-astragaliana, por haver padecido de paralisia infantil, em criança". Consta que ele tinha sido operado "para corrigir o pé valgo e equino" e, quando se locomovia, era "ligeiramente coxo, o que não o incapacita para a profissão de desenhista". Diante de uma descrição médica tão detalhada sobre a condição física de Eugenio e da sua capacidade produtiva, a diretoria executiva do Inic deferiu o pedido de visto, "mediante prova, perante o consulado brasileiro, da profissão

alegada". 11

Um caso semelhante foi o do português Armindo Pais dos Santos,

casado, 23 anos, carpinteiro e residente na Freguesia de Santar, Portugal. De acordo com o atestado médico, ele apresentava "falta das falangetas dos dedos indicador e médio da mão direita", porém a avaliação médica fez questão de ressaltar que isso em nada prejudicava o exercício de sua profissão. O Inic, portanto, deferiu o

visto permanente a seu favor. 12

Os critérios de avaliação sobre as condições físicas e

profissionais dos candidatos à imigração também estão evidentes no ofício que se refere à concessão de visto permanente para o italiano Mario Maisti, de 23 anos. Segundo o atestado médico, ele era surdo do ouvido direito em razão de uma inflamação progressiva. Para que a consulta fosse devidamente realizada, o presidente do Inic solicitou que o secretário geral do MRE contatasse o Consulado do Brasil em Roma sobre a profissão do

interessado e "o grau de acuidade do ouvido esquerdo". 13

No mês de dezembro de 1954, o presidente do Inic, João

Gonçalves de Souza, assinou dois ofícios que negavam a possibilidade de autorização de vistos permanentes para três crianças deficientes. Teresa di Cuollo, 3 anos de idade, era "portadora de retardo psíquico causado por mau funcionamento das

glândulas endócrinas"14 e os dois filhos menores de Purificacion

Más Ayala, de 7 e 13 anos, eram "surdos-mudos de nascença".15 As menções dos pareceres médicos geralmente antecediam a sentença do Inic sobre o indeferimento dos vistos, utilizando-os como uma espécie de justificativa para a proibição da imigração de determinados estrangeiros.

A Secretaria de Estado das Relações Exteriores adotou um

posicionamento muito semelhante na carta-telegrama enviada para o Consulado do Brasil em Milão, informando que o Inic havia negado o pedido de visto permanente para Silvana Crosilla "em vista de a interessada sofrer de debilidade mental congênita e ser

inapta para a emigração".16 Nos diversos ofícios do Inic que abordam casos similares ao de Silvana observamos que a deficiência mental era considerada, pelas autoridades brasileiras, como uma das características mais "indesejáveis" dos candidatos à imigração e um fator relevante na negação dos seus pedidos de visto.

Ernesto Marques de Souza Carvalho, português, solteiro, 24

anos, agricultor, residente em Funchal e que, segundo atestado médico, possuía "certo grau de atraso mental, embora compatível com o trabalho agrícola sobretudo dirigido" teve a sua solicitação de visto indeferida pela diretoria executiva do Inic, apesar de a

avaliação médica ter ressaltado que Ernesto era apto ao trabalho.17 Por outro lado, os atestados médicos da portuguesa Gracinda

Gomes, de 24 anos, solteira,18 e dos portugueses Victor Manuel da

Cunha Oliveira, 9 anos, 19 20 e Zeferino de Sá Carneiro, 7 anos, pontuaram que eles eram surdos-mudos, porém apresentavam "psiquismo normal" ou "sem qualquer déficit mental", ou ainda "sem sinais clínicos de padecimento psíquico". Os pedidos de concessão de visto permanente, formulados a favor dos três, foram aprovados pelo Inic e informados para os cônsules brasileiros em Portugal.

Em 26 de julho de 1954, o Ministério dos Negócios Estrangeiros

de Portugal enviou para o senhor Carlos Saporiti Machado de

Barros, cônsul português no Rio de Janeiro, um ofício21 com a cópia de uma correspondência, a fim de que fosse avaliada a situação de seu remetente. Tratava-se do imigrante português Armando Soares de Carvalho, que enfrentava dificuldades na concessão de visto para o seu filho de 8 anos, pois o exame médico realizado no Consulado do Brasil no Porto diagnosticou-o como surdo-mudo e, em razão disso, as autoridades brasileiras não autorizaram o embarque da criança.

O senhor Armando, em sua carta22 de 5 de julho de 1954, expôs

que imigrou para o Brasil havia cerca de 2 anos com "a esperança de aqui poder garantir um futuro sólido" para a sua família. Conseguiu trabalho em uma empresa de contabilidade e recebia um

salário mensal de 1.900 cruzeiros,23 com o qual comprou as passagens para que a sua esposa e os seus três filhos (de 5, 8 e 11 anos) pudessem reunir-se com ele no Brasil. Contudo, nos primeiros meses de 1954 começaram a surgir os empecilhos para o embarque da família. Em suas palavras,

 

A minha esposa de tudo tratou na Junta da Emigração do Porto, e quando

foi ao exame médico no Consulado do Brasil foi surpreendida pela

declaração de que não dariam o visto ao meu filho de 8 anos, de nome

MARIO ARMANDO DE SOUSA SOARES, visto o considerarem surdo-

mudo.

Desde há 4 meses tudo tenho tentado aqui, no Rio de Janeiro, para que

seja dada autorização para o Cônsul do Brasil no Porto pôr o visto para o

embarque do menino. Nada consegui, além de vãs promessas para um

futuro nunca inferior a 3 ou 4 meses mais. [...]

Não é justo, pois, que me obriguem a continuar separado deles, tanto mais

que o mais difícil consegui eu, ou seja, pagar as passagens.

Sei agora, que uma Lei brasileira proíbe a entrada neste País a pessoas

com defeitos físicos; mas, quando eu fui a exame médico no Consulado do

Brasil no Porto (onde sabiam que eu era casado e tinha filhos), de nada

me avisaram, nem mandaram que eu apresentasse a minha família para

exame, e eu não podia adivinhar que uma lei nada humana pusesse

obstáculos a que um pai tenha na sua companhia o seu filho de apenas 8

anos de idade (certamente que não pensaram que eu ia abandonar a

família).

 

O pai de Mario Armando acreditava que esse apelo ao governo

português era a última providência que poderia tomar, pois poderiam fazer "valer o seu alto prestígio junto às autoridades brasileiras" para que a criança obtivesse a aprovação do visto. A documentação analisada no Arquivo Diplomático do MNE demonstra que os pedidos de reconsideração dos vistos, inicialmente indeferidos, também foram elaborados e encaminhados pelo Consulado de Portugal no Brasil ao Inic, fator que exerceu uma influência parcial na mudança de resolução sobre a entrada de determinados portugueses.

Em agosto de 1954, o cônsul português, Carlos de Barros, enviou

um ofício 24 ao presidente do Inic, no qual expôs a situação enfrentada por Armando S. de Carvalho e a sua família, alegando que o imigrante não poderia manter duas casas em países diferentes e que "se tivesse sabido que seu filho não poderia vir viver com ele, nunca teria pensado em emigrar para a Pátria Irmã, pois certamente não estava no seu propósito abandoná-lo". Barros concluiu a sua mensagem com a seguinte solicitação:

 

Tratando-se dum caso verdadeiramente de ordem moral e humana, tenho

a honra de o submeter à esclarecida e benévola atenção de V. Ex.ª a fim

de me informar se haverá alguma possibilidade de ser atendido o pedido

de entrada no Brasil do referido menor, o que desde já muito agradeço.

 

No mês seguinte, João Gonçalves de Souza, presidente do Inic,

encaminhou um ofício 25 de resposta ao cônsul português, afirmando que a concessão de visto permanente em favor do filho do senhor Armando havia sido examinada pela diretoria executiva do Instituto, que autorizara a concessão do visto. Ademais, para os devidos fins, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil estava notificado acerca da decisão. Carlos de Barros, por sua vez, também informou a autorização do Inic para o Ministro dos Negócios Estrangeiros de

Portugal. 26 Após alguns meses de trocas de correspondências entre as autoridades portuguesa e brasileira, Mario Armando de S. Soares poderia, enfim, desembarcar em terras brasileiras acompanhado de sua família e reencontrar o seu pai.

As solicitações de revisão sobre as concessões de vistos, de

modo geral, tiveram o mesmo desfecho do processo mencionado. Contudo, alguns estrangeiros foram proibidos de fixar residência no Brasil por causa do pronunciamento desfavorável do setor de saúde do Inic, a exemplo do caso da portuguesa Angela Maria de Arruda Pavão, de 13 anos de idade.

O senhor José Arruda Pavão, pai de Angela, morava em São

Paulo e requisitou o visto permanente em favor de sua filha. Dois

atestados médicos,27 de fevereiro e junho de 1954, declararam que a menina produzia "claudicação no andar" por uma poliomielite acometida nos primeiros anos de vida, porém o inspetor de saúde de Ponta Delgada, Açores, assegurava que Angela não sofria "de

qualquer doença contagiosa, nem de cegueira ou surdo-mudez".28

O cônsul português, em setembro de 1954, informou o atestado

médico favorável para o presidente do Inic, que, por sua vez, solicitou um requerimento e uma relação de documentos do senhor

José A. Pavão, 29 30 enviados em janeiro de 1955. No mês de maio, o Instituto ainda não havia comunicado qualquer decisão, apesar da

cobrança feita pelo Consulado de Portugal no Rio de Janeiro. 31 Somente em julho de 1956, o chefe do Departamento de Migrações do Inic informou que não estava autorizada a concessão do visto para Angela Maria de Arruda Pavão "em virtude do pronunciamento

desfavorável do setor da saúde". 32

O cônsul português solicitou ao Inic que o caso de Angela Maria

fosse reexaminado, uma vez que o seu pai vivia no Brasil e "nos termos do art.º. 384-II do Código Civil Brasileiro, compete aos pais ter os filhos em sua companhia e guarda. Desta forma, encontrando-se o pai da menor domiciliado no Brasil, o domicílio da menor aqui

deve ser".33 O senhor José Arruda Pavão também foi comunicado da tomada de decisão desfavorável do Instituto em relação à vinda de sua filha para o Brasil, bem como sobre o pedido de revisão

desse despacho elaborado pela autoridade portuguesa.34

Durante a pesquisa nos arquivos não encontramos outras fontes

relacionadas ao reexame do caso de Angela Maria de A. Pavão, portanto torna-se inviável afirmar que ela não obteve uma concessão posterior do visto pelo Inic. Por outro lado, alguns aspectos do processo e da troca de correspondências entre as autoridades chamam a atenção, como a longa dilação do Inic (um ano e dez meses, aproximadamente) em comunicar o Consulado de Portugal no Rio de Janeiro sobre a decisão tomada; a declaração negativa da seção de saúde do Instituto, embora o atestado médico emitido em Açores assegurasse que a menina não possuía qualquer doença contagiosa; e a denegação ao pedido de visto em favor de Angela Maria, apesar da intermediação do cônsul português e da relação de parentesco entre filha menor de idade e pai, o qual já morava no Brasil.

Um dos principais critérios adotados pelos dirigentes do Inic,

durante a análise das consultas relativas às concessões de visto, era a verificação de que os candidatos à imigração não estavam infectados por doenças contagiosas e, portanto, não seriam capazes de transmiti-las na chegada ao Brasil. A aplicação desse tipo de medida também está evidente no ofício que diz respeito à concessão de visto para a portuguesa Izabel de Jesus Rodrigues, com 27 anos de idade, e que apresentava "cegueira total". A diretoria executiva do Instituto autorizou a sua imigração com a seguinte ressalva: "desde que a alienígena acima mencionada não

seja portadora de moléstia infectocontagiosa".35

Considerando-se as consultas feitas ao Inic pelos cônsules

brasileiros em diversos países acerca da concessão de visto para determinados estrangeiros (especialmente deficientes físicos), podemos inferir que essa atividade burocrática era assídua e desempenhada pelos encarregados da política imigratória. No entanto, em alguns casos específicos, os cônsules deferiram os pedidos de visto permanente sem terem consultado previamente o Inic e, no momento de chegada ao Brasil, alguns estrangeiros foram impedidos de desembarcarem ou obtiveram um desembarque condicional.

Essa foi a situação enfrentada pelo português José Miguel de

Brito, sapateiro, de 77 anos, que imigrou para o Brasil a convite do seu filho José Francisco de Brito, português, industriário e que já residia na cidade do Rio de Janeiro. Segundo o parecer médico, o idoso possuía "pé boto varus de ambos os lados", uma deformidade congênita, e apresentava uma "marcha oscilatória mas desembaraçada" e "flexão do auricular da mão direita, de origem tendinosa". Em junho de 1954, o senhor José Miguel dirigiu-se para o Brasil no vapor português Vera Cruz, mas o seu desembarque foi inicialmente impedido pelo Serviço de Saúde dos Portos com a justificativa de que ele se achava "incurso no item I do artigo 114, do Decreto n.3010, de 20/8/1938". Esse item estabelecia que seriam impedidos de desembarcar, ainda que com o visto consular em ordem, os estrangeiros "aleijados ou mutilados, inválidos, cegos, surdos-mudos" vindos como permanentes. Dessa forma, as autoridades portuárias autorizaram o desembarque condicional do idoso, "mediante termo de responsabilidade apresentado àquele Serviço pela Companhia Comercial e Marítima S/A, consignatária do referido vapor, até decisão final das autoridades competentes". Diante disso, o presidente do Inic solicitou que o Ministério das Relações Exteriores o informasse sobre a "razão pela qual o Consulado Geral do Brasil em Lisboa concedeu visto permanente ao mencionado alienígena, muito embora sendo o mesmo portador de defeito físico, caso em que necessitaria da autorização deste

órgão".36

O desembarque condicional de José Miguel de Brito demonstra

que ocorriam inspeções sanitárias nos portos do Brasil como complemento às medidas de controle da imigração exercidas em larga escala pelo Inic, o qual também poderia impor obstáculos ao desembarque de certos estrangeiros. A adoção desse tipo de providência aparece implicitamente no ofício do MRE que trata do desembarque de Margareth Irma Thrum, de 66 anos, que morava na zona soviética da Alemanha e viria visitar o seu filho Fritz Joachim Thrum, residente no Brasil. O chefe do departamento econômico e consular ministerial comunicou antecipadamente o presidente do Inic acerca da concessão de visto de turismo para Margareth, autorizada pelo Consulado Geral do Brasil em Hamburgo, com o objetivo de que não fosse "oposto qualquer embaraço ao desembarque da referida senhora, cujo destino final é o Rio de

Janeiro". 37

No contexto da guerra fria, o fato de um estrangeiro morar na área

soviética da Alemanha, ou ser considerado comunista, constituía-se no fundamento de alegações que poderiam impedir a sua entrada no Brasil, dado que a ideologia comunista e os seus adeptos eram representados como um perigo para a segurança nacional. Segundo Ferraz (2017), o comunismo era o "grande fantasma" cuja entrada no país procurava-se evitar. Ademais, o cenário do pós-Segunda Guerra provocou a necessidade de muitos diplomatas e funcionários do alto escalão posicionarem-se ao lado dos Estados Unidos e do Bloco Ocidental, fator este que repercutiu na implementação da política imigratória e na concessão de vistos sob a análise dos juízos políticos, como podemos verificar nos dois exemplos a seguir (Ferraz, 2017, p.196).

Em julho de 1954, o diretor do Inic, João Gonçalves de Souza,

informou o secretário geral do MRE que constava "uma denúncia a respeito de Harris Moscovici-Moscu e Donel Barder, pela qual são acusados de comunistas militantes e de implicados, na França, em casos de contrabando e escroqueries, denúncia essa remetida por I. Georgesco". Sendo assim, o diretor do Instituto solicitou que aquele ministério informasse as autoridades brasileiras no exterior a respeito do conteúdo da denúncia, e, se contatadas pelos três estrangeiros para efeito de solicitação de visto, deveriam proceder a

uma "rigorosa sindicância". 38

Em novembro de 1955, o Inic deferiu o pedido de visto

permanente em favor de Marin Bosnic Bagatela, de 30 anos, tecelão e soldador; porém, no mês seguinte, o MRE advertiu que ele era irmão de Maksin Bagatela Bosnic, um imigrante que tinha sido expulso do Brasil havia pouco tempo. Além disso, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, em contato com aquele ministério, julgou que "não convinha" conceder o visto a Marin Bosnic Bagatela, "dada a ideologia comunista professada pela

família Bosnic". 39

Levando em consideração os últimos três casos mencionados,

podemos depreender que o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, o Ministério das Relações Exteriores, os cônsules brasileiros e o sistema de segurança dos estados brasileiros compunham uma rede de informações a respeito dos imigrantes que residiam no país e dos candidatos à imigração que eram suspeitos de serem comunistas ou denunciados como apoiantes desta ideologia. Na conjuntura da guerra fria, as possibilidades de solicitação de visto permanente para as autoridades dos países do Bloco Ocidental ou uma viagem a turismo, mesmo que promovida com a intenção de visitar um parente, poderiam implicar o indeferimento do pedido de visto, em dificuldades na chegada ao país ou até mesmo em um inquérito sobre as ações do estrangeiro.

Entre 1954 e 1955, os funcionários do Inic analisaram e tomaram

a resolução de centenas de consultas encaminhadas pelos cônsules e pelo MRE, que se referiam especialmente ao consentimento ou indeferimento da emigração para o Brasil de determinados indivíduos. Nessas decisões, observamos que foram utilizados diferentes critérios de seleção e de controle sobre a entrada e permanência de estrangeiros no país. Além disso, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização criou e viabilizou as atividades de uma Comissão de Seleção de Imigrantes, sediada em Milão, mas que estava autorizada a se transferir para os países vizinhos com o objetivo de "efetuar a seleção dos imigrantes cujas profissões sejam

de interesse para o mercado brasileiro de mão de obra". 40

Em setembro de 1954, essa comissão era chefiada na Itália pelo

cônsul Arnaldo Vieira de Melo e formada por dois engenheiros (Atahualpa Guimarães e Agnello Corrêa Filho), responsáveis pela seleção de trabalhadores para a indústria e para a agricultura; dois médicos (Haroldo Werneck de Aguiar e Francisco Broxado), "encarregados dos exames médico-sanitários"; um "selecionador político" (Luiz Gonzaga Noronha); e mais dois membros (Zeno Canicius Muller e João Villar Ribeiro Dantas). Outra delegação encontrava-se na Áustria, onde os trabalhos de seleção também eram desempenhados. Nesse sentido, o presidente do Inic, João Gonçalves de Souza, tinha a intenção de que a missão diplomática em Viena fosse comunicada a respeito da Comissão de Seleção para que contribuísse com as suas atividades, pois considerava a imigração austríaca como "uma das que mais consultam aos

interesses do Brasil".41

Essa comissão dirigiu-se para a Áustria no mês de outubro com a

finalidade de selecionar "imigrantes trabalhadores urbanos". O Inic, destarte, requisitou que o MRE tomasse as devidas providências a fim de que a Embaixada do Brasil em Viena fosse autorizada a conceder os vistos para os imigrantes selecionados pela comissão, sem que houvesse a necessidade de envio de todos os documentos

para a sede em Milão.42

No mês seguinte, João Gonçalves de Souza enviou um ofício ao

secretário geral do MRE, definido como "urgente", para tratar sobre a possibilidade de imigração de um novo grupo: os refugiados alemães na cidade de Bonn. Com a justificativa de que o Brasil não poderia perder "mais uma das numerosas oportunidades que se lhe tem apresentado para atrair bons elementos", o presidente do Inic autorizou o deslocamento de um membro da Comissão de Seleção de Imigrantes para aquela cidade com o propósito de realizar uma avaliação "in loco" sobre a "qualidade daqueles possíveis imigrantes". O "selecionador" deveria elaborar um estudo acerca das condições dos refugiados alemães e enviar, com urgência, o relatório de suas observações para o Instituto. Dessa forma, a Embaixada do Brasil em Bonn deveria intervir com o governo alemão para que fossem concedidas "todas as facilidades possíveis

àquele selecionador".43 A despeito do teor de urgência declarado no documento, em setembro de 1955 aquela embaixada ainda mantinha contato com o MRE e o Inic sobre o andamento do "plano de emigração para o Brasil de operários especializados que se

acham refugiados na Alemanha".44

Em março de 1955, o presidente do Inic apresentou uma proposta

para o Ministério das Relações Exteriores, que visava facilitar o processo burocrático enfrentado pela Comissão de Seleção de Imigrantes no que se referia à autorização dos vistos nos passaportes dos imigrantes selecionados, em quaisquer países de sua jurisdição. A alternativa sugerida respaldava-se na competência do chefe dessa comissão, o senhor Joaquim Broxado, e na possibilidade de ele mesmo visar os passaportes dos estrangeiros selecionados. Contudo, o MRE chegou à conclusão de que essa função consular não deveria ser delegada a outra autoridade e, portanto, o encarregado do Consulado do Brasil em Milão já estava

autorizado a conceder tais vistos.45 Não obstante, no mês seguinte, o presidente do Inic requisitou que aquele consulado deferisse os vistos permanentes para todos os estrangeiros escolhidos pela Comissão de Seleção de Imigrantes, pois o então presidente do Brasil, Café Filho, havia determinado o encerramento das suas

atividades, que cessaram definitivamente em junho de 1955. 46

A despeito do despacho presidencial que dissolveu a mencionada

comissão, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização providenciou a designação do senhor Mario Alves de Moraes Junior como "selecionador profissional", o qual atuou no continente europeu e seguiu as normas estipuladas pelo próprio Instituto acerca da imigração dirigida. Em agosto de 1955, o presidente do Inic, Carlos Viriato Saboya, requisitou que os consulados do Brasil na Itália fossem autorizados a visar os passaportes dos imigrantes cujos nomes constavam nas listas de "Mão de Obra" e "Mão de

Obra Pré-Colocada", as quais seriam enviadas pelo senhor Mario.47 No mês seguinte, o chefe do departamento econômico e consular do MRE assegurou que já havia informado os consulados brasileiros e tomado as devidas providências para atender à solicitação do

Instituto. 48 Além disso, em comunicação com o Consulado do Brasil em Milão, autorizou-se também a entrega dos arquivos da extinta

Comissão de Seleção de Imigrantes ao novo colaborador do Inic.49

Todavia, ainda no mês de setembro, o presidente do Inic nomeou

o senhor Paulo Ignacio de Almeida como chefe do Serviço de Seleção de Imigrantes na Europa e o doutor Fernando Jorge da Rocha para o cargo de "médico selecionador". Assim, o MRE informou as representações diplomáticas do Brasil a respeito das designações e destacou que esse Serviço deveria manter um estreito contato com o Comitê Intergovernamental para as Migrações Europeias e trabalhar conjuntamente com a Delegação do Brasil em Genebra, pois cabia a ela coordenar as representações com os organismos internacionais sediados na Suíça, como no caso

do Cime. 50

No decurso de nossas consultas à documentação do Arquivo

Histórico do Itamaraty, não foi possível identificar e analisar a troca de correspondências entre o Inic, o selecionador Mario Alves de Moraes Junior e o recém-criado Serviço de Seleção de Imigrantes na Europa. Diante disso, tornam-se inviáveis a avaliação e a descrição detalhada das atividades exercidas pelos seus colaboradores. Contudo, algumas características presentes tanto na organização da Comissão de Seleção de Imigrantes quanto na do referido Serviço merecem destaque. O primeiro aspecto – evidente até mesmo nas denominações dos dois grupos – concerne à efetivação de uma política imigratória que priorizou a seleção dos estrangeiros que desejavam emigrar para o Brasil nos anos 1954 e 1955, exercendo, portanto, um controle direto sobre a entrada dos imigrantes no país. Os critérios de seleção e de concessão de visto obedeciam, sobretudo, às normas definidas pelo Inic, que consideravam, grosso modo, dois aspectos como principais: as condições de saúde e a qualificação profissional dos estrangeiros.

Não foi por acaso que tanto a Comissão quanto o Serviço de

Seleção de Imigrantes contavam com "médicos selecionadores" em suas equipes, pois eles eram os responsáveis pela fiscalização sanitária na etapa das concessões de vistos, bem como pela interdição da emigração dos indivíduos que apresentavam algum tipo de deficiência física, mental ou lesão que implicasse a diminuição da sua capacidade produtiva. Os serviços de seleção dos estrangeiros também levavam em consideração os antecedentes políticos e criminais, uma vez que se tencionava impedir a imigração de pessoas que possuíam algum histórico de militância política, especialmente as que eram adeptas ao socialismo ou ao comunismo.

O segundo aspecto que chama a atenção é o fato de que a

Comissão e o Serviço de Seleção de Imigrantes, criados pelo Inic, atuaram somente na Europa, especialmente na Itália, Alemanha e Áustria. Os refugiados e possíveis candidatos à imigração que se encontravam nesses países eram representados como "bons elementos" que poderiam contribuir para o desenvolvimento econômico e o progresso do Brasil. Na perspectiva das autoridades que coordenaram a política imigratória, os cidadãos europeus correspondiam predominantemente ao tipo de estrangeiro ideal e, em última análise, atendiam aos supostos interesses da nação na década de 1950.

O governo brasileiro aderiu à Convenção Relativa ao Estatuto do

Refugiado, porém restringiu o alcance do termo "refugiado" à data dos eventos que ocorreram na Europa, a partir do início do funcionamento do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Ou seja, o governo apenas se comprometeu a acolher

os refugiados europeus e adotou a posição eurocêntrica.51 Menezes afirma que essa manifestação pela escolha da reserva espacial, que concedia prioridade aos refugiados de origem europeia, deixa evidente que, em última instância, o ideal de branqueamento e os pressupostos eugênicos, vinculados à ideia de progresso e imigração, continuavam a pautar os "interesses nacionais" e os processos migratórios (Menezes, 2018, p.118-19). Além disso, os responsáveis pela política imigratória brasileira anos 1950 preocupavam-se demasiadamente com as condições físicas dos candidatos à imigração, sobretudo se eles tinham alguma deficiência física ou mental e o seu "grau" de produtividade. Os atestados médicos eram documentos imprescindíveis no processo de análise das solicitações de visto e, como pudemos observar, alguns apresentavam detalhes minuciosos sobre o estado de saúde dos pleiteantes, o qual posteriormente seria avaliado pelos membros do Inic.

Cabe destacar que a questão das continuidades e rupturas dos

movimentos eugênicos em diferentes países é avaliada de maneira distinta pelos historiadores. Segundo a interpretação de Kevles, ocorreu uma "reforma eugênica" nos Estados Unidos, a partir do final da década de 1930 e no início dos anos 1940, que a expurgou de posições racistas, classistas e extremistas anteriores. O domínio científico, afetado pela eugenia, restabeleceu-se como o novo campo da "genética humana", pautado pela neutralidade do conhecimento e sem os fundamentos ideológicos do movimento anterior (Kevles apud Stepan, 2005, p.206-7). Em contrapartida, Garland Allen reconhece uma transformação gradual da eugenia e da genética nas décadas de 1930 e 1940, sobretudo como reação à eugenia nazista, porém defende que tais mudanças abrangeram apenas a estrutura externa, permanecendo intacto o seu núcleo de convicções e as estruturas sociais a ele vinculadas (raça, classe). Ainda que a eugenia tenha adquirido uma má reputação, as suas ideias mantiveram-se no campo reestruturado da genética humana, que surgiu após a Segunda Guerra Mundial, e o antigo compromisso com os controles racial e hereditário revestiu-se sob novo disfarce (Allen apud Stepan, 2005, p.207-8). No caso do Brasil, podemos observar que as concepções eugênicas continuaram presentes nas orientações de alguns servidores públicos que eram responsáveis pelo direcionamento das políticas imigratórias no início dos anos 1950.

O terceiro aspecto a ser ressaltado refere-se à coordenação das

atividades dos dois comitês de seleção pelos administradores do Instituto Nacional de Imigração e Colonização. Tendo em vista os documentos analisados nesta investigação, podemos constatar que o Ministério das Relações Exteriores e os cônsules brasileiros em diversos países geralmente admitiam as diretrizes, os regulamentos e as decisões estabelecidas pelo Inic. Os funcionários em missão na Europa, por vezes, tinham de aguardar as instruções expedidas por esse órgão para que pudessem tomar as medidas condizentes e articuladas com as orientações definidas. Todavia, em alguns casos, houve desacordos entre os cônsules e o Inic no tocante às concessões de visto permanente para os candidatos à imigração, especialmente quando esses tinham alguma deficiência física ou mental. Em outras circunstâncias, algumas autoridades consulares deferiram os vistos a favor de estrangeiros deficientes sem a autorização prévia do Inic – como no caso do português José Miguel de Brito, mencionado anteriormente – e, posteriormente, foram notificadas a respeito dessa transgressão.

Podemos concluir que o Instituto Nacional de Imigração e

Colonização pôs em prática uma política de seleção dos imigrantes, principalmente em circunstâncias nas quais os pleiteantes de vistos eram diagnosticados com algum tipo de deficiência física ou mental. Em alguns casos, as autoridades brasileiras priorizaram mais os pareceres médicos do que a conjuntura dos reagrupamentos familiares, valendo-se de uma abordagem burocrática que buscou impor obstáculos à imigração de estrangeiros considerados "inaptos" ou "inúteis" do ponto de vista da capacidade produtiva. O Inic, na tomada de decisão sobre algumas consultas encaminhadas pelos cônsules e pelo MRE, manteve-se com a conduta de um órgão selecionador e resistente à recepção de imigrantes com quaisquer tipos de deficiência ou doença, mesmo que intransmissíveis.

A pluralidade da política imigratória

 

brasileira

 

Nos debates políticos sobre a criação do Inic (analisados no

capítulo 2), defendeu-se amplamente que todos os serviços de imigração e colonização deveriam competir unicamente a este órgão. A seleção, a fixação e a distribuição dos imigrantes estariam sob a sua orientação e coordenação de maneira exclusiva. Entretanto, a pesquisa nos diferentes arquivos esclareceu que, na prática, a política imigratória brasileira foi debatida e executada por órgãos e atores distintos no decorrer da primeira metade da década de 1950, nomeadamente pelo Comitê Intergovernamental para as Migrações Europeias, pela Delegação Permanente em Genebra e pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Sendo assim, apresentamos, a seguir, uma análise sobre a relação estabelecida entre essas entidades nacionais e internacionais, evidente na volumosa troca de correspondências, relatórios, pareceres e diretivas.

O Instituto Nacional de Imigração e Colonização, em outubro de

1954, enviou um ofício ao Ministério das Relações Exteriores para apontar o seu parecer a respeito do estabelecimento, no Brasil, de um escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Os dirigentes do Instituto mostraram-se contrários à instalação de tal escritório, assinalando quatro motivos principais: 1) as normas constitucionais e legais vigentes no país já asseguravam aos estrangeiros "a inviolabilidade dos direitos básicos e primordiais do homem"; 2) as organizações privadas brasileiras ofereciam assistência aos refugiados e apátridas "nos diversos aspectos de sua vida social";3) o Cime possuía uma Missão no Brasil que colaborava com as organizações citadas; 4) a contribuição financeira ao escritório do Alto-comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (Acnur) seria custosa para o país, cujos órgãos

já exerciam atividades similares.52

O governo brasileiro, a despeito dessa posição assumida pelo

Inic, declarou ser favorável à fundação do escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados sob a condição de que este fosse autônomo em relação ao existente em Bogotá. Defendia-se que o Brasil era o país da América Latina que mais havia recebido pessoas refugiadas, "não se compreendendo, portanto, a possibilidade de sua subordinação ao da Colômbia". O Inic, considerando essa determinação, acabou por manifestar a sua

aprovação acerca da criação do referido escritório.53

Para compreender os posicionamentos, inicialmente divergentes,

do Instituto e do governo brasileiro quanto à instalação no país de um escritório do Acnur, é preciso antes contextualizar a fundação dessa agência especializada da ONU, em 1950, e as incumbências a ela atribuídas. Segundo Moreira, o tema dos refugiados ganhou notoriedade internacional principalmente após o término da Segunda Guerra Mundial, pois havia cerca de 40 milhões de pessoas deslocadas dos seus países de origem no interior do continente europeu. Desse modo, a constituição do regime internacional acerca dos refugiados procedeu dos interesses mútuos manifestados pelos Estados ocidentais, que visaram a cooperação internacional, baseada na reciprocidade, para dirigir esses fluxos migratórios. Não obstante, esse regime foi veementemente atravessado por diferentes concepções acerca do problema dos refugiados e, sobretudo, pelos interesses que conduziram o embate político e ideológico entre as duas superpotências (Estados Unidos da América e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas) na conjuntura da incipiente guerra fria (Moreira, 2012, p.54-6).

O regime internacional relativo aos refugiados tinha como objetivo

principal o desígnio de se responsabilizar pelos refugiados do Leste Europeu, fundamentado na ideia de que a oferta de refúgio a um indivíduo perseguido no seu país de origem significava, ao mesmo tempo, rotular o país como perseguidor. Dessa maneira, o regime sobre os refugiados também servia como um instrumento, utilizado pelo Bloco Ocidental, para prejudicar e desestabilizar o Bloco Soviético na disputa suscitada por eles no panorama internacional (ibidem, p.57).

De acordo com Moreira, a fundação do Alto Comissariado das

Nações Unidas para os Refugiados também fomentou um intenso debate a respeito do seu mandato no âmbito da ONU. A maioria dos países da Europa Ocidental defendia uma agência independente, estável e apta para angariar fundos, uma vez que os movimentos migratórios afetavam em larga medida o continente europeu. Por outro lado, os Estados Unidos propunham uma instituição temporária que precisasse de pouco financiamento e não recebesse contribuições financeiras. O líder do Bloco Ocidental buscava efetivar uma política independente relacionada à questão dos refugiados e não admitia que o Acnur pudesse desempenhar o papel de mediador entre os países de destino e os de origem na Europa. Assim, com o objetivo de exercer controle sobre os recursos direcionados para a assistência aos refugiados, foram instituídos dois organismos externos ao sistema da ONU: United States Escape Program e o Comitê Intergovernamental para as Migrações Europeias.

Esse comitê tinha uma incumbência diferente em comparação

com o Acnur, pois o seu propósito era fornecer transporte a baixo custo para os migrantes e refugiados que pretendiam deixar a Europa Ocidental para se reestabelecerem em outros países fora do continente europeu. O acordo era firmado pelo Cime entre o país de refúgio e o país de destino, que geralmente apresentava demanda por mão de obra. A União Soviética, por seu turno, dedicou-se a sabotar as negociações do Acnur, porque não tinha interesse em apoiar o estabelecimento de uma agência especializada e voltada para os refugiados, os quais, naquela conjuntura, eram majoritariamente dissidentes políticos do Leste Europeu (ibidem, p.57-8).

O Acnur, apesar das discordâncias entre as potências ocidentais,

foi criado em dezembro de 1950 e passou a funcionar no início do ano seguinte, com o encargo de oferecer proteção internacional para os refugiados e, em um primeiro momento, direcionou a sua atuação em prol dos refugiados europeus, o que demonstrou o seu caráter essencialmente eurocêntrico. Essa agência contava com um número restrito de funcionários, parceiros e um baixo orçamento da Assembleia Geral da ONU, sendo as demais despesas financiadas por contribuições voluntárias. O Acnur enfrentou dificuldades para implementar os seus programas em benefício dos refugiados, pois os países ocidentais que o financiavam não tinham interesse em dispensar muitos recursos para os refugiados, já que temiam uma disputa por empregos e serviços com a população local (ibidem, p.58-9).

Somente em 1954, os Estados Unidos começaram a contribuir

com a agência por meio da criação do Fundo das Nações Unidas para os Refugiados (Unref), incumbido de subsidiar programas de assistência aos refugiados na Áustria, Alemanha Ocidental, Grécia e Itália. Nesse período, os Estados Unidos lançaram uma nova campanha contra a União Soviética e se atentaram para a necessidade de destinar maiores quantias a esses programas; ao patrocinar o Unref, passaram a estabelecer condições específicas e a controlar os recursos, pelo fato de ser o país mais poderoso no Comitê Executivo do Acnur e o doador principal (ibidem, p.59).

Naquele mesmo ano entrou em vigor a Convenção Relativa ao

Estatuto dos Refugiados, que já havia sido assinada em julho de 1951. Esse instrumento internacional definiu juridicamente o que se compreende pelo termo "refugiado", o qual foi delimitado a partir de um processo de debate entre os representantes dos países que

participaram da conferência internacional.54 Moreira afirma que, de modo geral, esse debate ficou dividido em razão de duas posições distintas adotadas pelos participantes. A primeira, chamada de universalista, defendia que o termo refugiado deveria abranger as pessoas de todas e quaisquer origens. A segunda, denominada de corrente europeísta ou eurocêntrica, sustentava que somente os

cidadãos europeus deveriam ser reconhecidos como refugiados. 55

Esse debate chegou ao entendimento de que competia aos

Estados a determinação do alcance do termo no momento de adesão à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados. Dessa maneira, criaram-se duas categorias de Estados contratantes: os que abrangiam refugiados do mundo todo e os que cobriam somente o continente europeu (Moreira, 2012, p.62). A adesão do Brasil ao texto da Convenção foi orientada pela corrente eurocêntrica e pelo alcance de sentido mais restrito ao termo "refugiado". Apesar de o governo brasileiro ter assinado esse documento em 1952, a aprovação pelo Congresso Nacional ocorreu somente em 1960, com o Decreto Legislativo n.11/60 (ibidem, p.90-1).

A Convenção estabeleceu o princípio de não devolução (non-

refoulement), que proibia os Estados de devolverem os refugiados para os territórios onde suas vidas ou liberdades pudessem ser ameaçadas em razão de sua raça, religião, nacionalidade, opinião política ou filiação a certo grupo social. Esse princípio firmava, ao mesmo tempo, um direito individual e um dever dos governos, uma vez que o Estado de destino deveria consentir a permanência dos refugiados em seu território até que eles pudessem e desejassem ingressar em outro país com segurança. Nesse sentido, o regime relativo aos refugiados, assim como o dos direitos humanos, legitimou a existência do indivíduo no panorama internacional ao torná-lo titular de direito.

Tal aspecto também representou certo limite para a soberania dos

Estados, pois restringiu a autonomia decisória no que dizia respeito ao controle das fronteiras. Por outro lado, a Convenção não facultou ao indivíduo o direito de ter o estatuto de refugiado formalmente concedido nem determinou quais eram os deveres dos Estados concernentes ao acolhimento dos refugiados em seus territórios, reforçando, portanto, a lógica da soberania nacional e dos interesses subjacentes a ela (Moreira, 2012, p.65-6).

De acordo com Moreira (2012), no contexto do pós-Segunda

Guerra, as medidas tomadas pelo governo brasileiro em relação aos refugiados podem ser resumidas em três aspectos principais: I) a recepção de refugiados europeus; II) a adesão à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, concebida no âmbito da ONU, a qual foi assinada e posteriormente ratificada com a definição mais restrita do termo; III) a participação nos organismos internacionais voltados para a questão dos refugiados, como a OIR e o Acnur (ibidem, p.93).

Essas atuações governamentais foram orientadas por fatores

tanto internacionais quanto nacionais. As diretrizes da política externa brasileira, como já mencionamos, seguiam alinhadas ao Bloco Ocidental na conjuntura da guerra fria, caracterizado pela conduta anticomunista, o que propiciou a recepção de refugiados que tinham fugido de países europeus após a implementação do sistema socialista. Simultaneamente, a entrada desses refugiados no Brasil atendia à demanda por mão de obra nos setores da agricultura e da indústria, que se desenvolvia em larga escala, sobretudo, no estado de São Paulo. No pós-guerra, as questões internacionais relativas à política, ideologia e geoestratégia, que apresentavam uma "roupagem humanitária", acabaram por confluir com fatores internos socioeconômicos, étnico-culturais e demográficos que viabilizaram resoluções favoráveis ao acolhimento de refugiados europeus por parte do governo brasileiro (ibidem, p.94).

A admissão dos refugiados em diferentes países era regulada por

acordos internacionais, que tinham de ser aprovados no sistema jurídico-político nacional. Em contrapartida, as normas de entrada dos refugiados no Brasil caracterizaram-se como seletivas, uma vez que permitiram apenas o ingresso de pessoas de origem europeia. Além disso, as instruções gerais, direcionadas às missões brasileiras na Europa, fixaram critérios para a seleção dos refugiados, assentados em campos, com a intenção de impedir a migração de "elementos indesejáveis", balizados em justificativas étnico-religiosas, econômicas, político-ideológicas e morais (ibidem, p.94).

O caráter seletivo na admissão dos refugiados europeus no Brasil

se faz notar em diversos ofícios trocados entre o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, o Ministério das Relações Exteriores e as autoridades consulares. Nas próximas linhas, apresentaremos as divergências e as concordâncias dos agentes que tratam sobre esse tema.

O Ministério das Relações Exteriores, em novembro de 1954,

solicitou a expedição de instruções por parte do Inic aos representantes brasileiros que iriam participar da V Sessão da Comissão Consultiva do Acnur, marcada para o mês seguinte na cidade de Genebra. O Instituto, por sua vez, ressaltou que estava "empenhado na política imigratória brasileira, tendo em vista os altos interesses nacionais, não deixando de considerar, ainda, os problemas surgidos no após-guerra, relativamente aos refugiados". Contudo, declarou que não poderia apoiar possíveis propostas do Acnur relativas à recepção dessas pessoas, argumentando o seguinte:

Não temos nenhuma intenção de nos prender de maneira a nos

obrigarmos a receber, eventualmente, um número preestabelecido de

refugiados, enquanto não tivermos a certeza de que sua seleção é feita de

acordo com os interesses do Brasil. Esperamos receber, no próximo ano,

um número considerável de imigrantes, inclusive de refugiados, tendo em

vista que este Instituto está estruturando seus serviços de imigração e

colonização, entre os quais devemos mencionar a parte referente à

colocação de mão de obra.56

 

Os dirigentes do Instituto Nacional de Imigração e Colonização,

embora cientes da necessidade de emitir instruções para os representantes brasileiros que iriam participar da reunião do Acnur, não elaboraram nem enviaram quaisquer diretivas. O relatório assinado por Alfredo Teixeira Valladão, encarregado da Delegação Permanente do Brasil em Genebra, salientou que os representantes brasileiros se viram "desarmados para opinar sobre os pontos da agenda" da Comissão Consultiva do Acnur, tampouco conseguiram participar efetivamente dos trabalhos e discussões. Entretanto, na perspectiva de Valladão, o governo brasileiro deveria manter o interesse "na solução do problema dos refugiados", pois a ausência de uma atuação nesse sentido geraria uma repercussão internacional negativa. Ademais, o país não acolhia propriamente os refugiados europeus, mas indivíduos que atendiam aos requisitos dos regulamentos de imigração. Nas palavras de Alfredo T. Valladão:

 

A defecção do Brasil, cuja assistência aos refugiados é sempre motivo de

parágrafos laudatórios em documentos da ONU e nos noticiários de

imprensa, teria repercussão considerável e, ouso acrescentar, seria pouco

condizente com a nossa tradição de generosidade e liberalismo. Aliás,

vale lembrar que, a rigor, nós não recebemos refugiados. Acolhemos

indivíduos que respondem às exigências dos nossos regulamentos de

imigração. É, pelo menos, o que me informam as nossas Missões de

Seleção na Europa. Ajuda stricto sensu aos refugiados consiste em abrir-

lhes as portas, sem apurar as suas condições de saúde e as suas

habilitações profissionais. Não parece ser o que fazemos, nem o que

fazem os grandes países de imigração. Apenas alguns países europeus,

como a França, Reino Unido, Suécia, recebem os "casos difíceis",

hospitalizando-os e dando-lhes abrigo em instituições de caridade.57

Em abril de 1955, o MRE foi informado pela mencionada

Delegação que o Comitê Consultivo do Acnur havia se transformado em Comitê Executivo do Fundo de Emergência das Nações Unidas

para os Refugiados (Unref),58 o qual seria composto pelo Brasil e

por mais dezenove países.59 A estrutura inicial do comitê sofreu alterações e a execução dos seus programas de auxílio aos refugiados na Europa ganhou notoriedade, especialmente após o incremento das contribuições financeiras privadas e de diversos países, com destaque para os Estados Unidos, "a quem o assunto não seduzia anteriormente", segundo o próprio relatório da

delegação brasileira.60

A participação do Brasil como país-membro no Comitê Executivo

implicava necessariamente o reconhecimento de responsabilidades de auxílio direto aos refugiados. Tais responsabilidades foram elencadas por Júlio Augusto Barboza-Carneiro, chefe da Delegação em Genebra:

 

Trata-se agora de uma tarefa específica, que importa no recolhimento de

refugiados doentes, incapacitados ou idosos; em contribuição financeira

para o Fundo de doações governamentais; em esquema de imigração

especialmente destinado aos refugiados; na integração econômica dos

refugiados nos países de residência.61

 

Nessa conjuntura, a defesa da posição tradicional do Brasil,

caracterizada pela seleção de refugiados em programas de imigração, tornava-se uma tarefa difícil para os membros da delegação. Na perspectiva do dirigente, a autorização de certa contribuição financeira, ao alcance do país, destinada para o Fundo de Emergência das Nações Unidas para os Refugiados, surgia como uma oportunidade para a sustentação de dois aspectos considerados como principais na projeção internacional: 1) manter a posição do Brasil como o "país latino-americano mais interessado na causa humanitária dos refugiados"; 2) legitimar a posição de destaque que a Organização das Nações Unidas atribuía-lhe nesta

questão. 62

À vista do debate internacional sobre a admissão de refugiados

nos países de imigração e das demandas constantes encaminhadas pela Delegação do Brasil em Genebra, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização e o MRE, por meio do Despacho n.43, teceram algumas considerações sobre a política nacional em relação ao problema dos refugiados. A Resolução n.1 do Inic definia que o Brasil tinha recebido e continuaria a receber "uma quantidade razoável de apátridas e refugiados que, pela sua idade avançada, não podem ser considerados elementos produtivos e são aqui

acolhidos por motivos humanitários e de integração de famílias". 63 No entanto, o chefe da referida delegação evidenciou que essa resolução não levava em conta a "figura do refugiado", a qual estava inserida no quadro de um programa específico da ONU e recaía sobre o escopo do Acnur. Ou seja, os refugiados formavam uma "classe particular" que tinha de ser reconhecida e receber um tratamento diferenciado. Em suas palavras,

 

A maioria dos países europeus e alguns países extraeuropeus, como a

Austrália, concedem facilidades à admissão de refugiados. Embora menos

capazes que o imigrante comum, são eles admitidos em virtude de um

programa especial. Se o refugiado não tem habilitação profissional, é

sustentado pelo Governo até que a adquira. Se é doente, é colocado em

hospital governamental e recebe tratamento. O refugiado é

frequentemente um ônus para o Estado. esse ônus é aceito por razões

humanitárias. Outros países, como o Brasil, não oferecem facilidades à

admissão de refugiados. A Resolução 1 do INIC abona essa afirmação.

Nosso país permite, segundo o texto da Resolução, a entrada de

apátridas: 1) a indivíduos dependentes financeiramente de pessoas já

fixadas no Brasil; 2) a indivíduos selecionados rigorosamente pela

Comissão Brasileira de Seleção de Imigrantes, e portanto capazes do

próprio sustento. O refugiado não é, portanto, um ônus para o Estado. Não

há ação humanitária por parte do Estado, como desejado pelo despacho

n.43.64

 

O MRE e o Inic, após mais de um ano em atividade, ainda não

tinham estruturado uma política de acolhimento aos refugiados europeus, tampouco efetivaram medidas de colaboração com outros órgãos e representantes do país que lidavam diretamente com essa questão. Apesar de o Brasil ter sido membro do Comitê Consultivo do Acnur e, em seguida, integrar o Comitê Executivo do Unref, figurava, em 1955, como o único Estado-membro que não tinha oferecido contribuições para o programa de auxílio aos refugiados, fosse por doações financeiras voluntárias ou pela admissão de refugiados em seu território. O acolhimento de refugiados sob a forma de imigrantes selecionados, conforme orientação do Inic encaminhada para a Comissão de Seleção, não se baseava em quaisquer aspectos humanitários ou de assistência direta aos refugiados. Estas pessoas eram avaliadas sob a perspectiva única da sua "capacidade produtiva" que, de antemão, já representavam um "ônus" para o Estado.

Nesse contexto, o chefe da Delegação do Brasil em Genebra

recomendou que o governo brasileiro realizasse uma "ação intermediária e em pequena escala" por meio do Serviço de Seleção de Imigrantes na Europa:

 

Entre os refugiados que se encontram em campos na Europa alguns

existem que não podem preencher todas as exigências do nosso Serviço

de Seleção de Imigrantes, mas que não são tampouco doentes, nem

inválidos, nem anciãos. A seleção de alguns desses refugiados, feita sob

regime especial pela nossa Comissão de Seleção na Europa e em nome

de nossa colaboração para com o programa das Nações Unidas, colocaria

o Brasil no rol dos países que concorrem expressamente para a solução

do problema dos refugiados.65 (grifo do autor)

 

Defendia-se que as repartições competentes, como o Inic e o

MRE, deveriam emitir um regulamento para admissão de "Indivíduos sob o mandato do Alto Comissário das Nações Unidas (o qual poderia ser semelhante à Resolução 1 do Inic)", a fim de comprovar uma efetiva colaboração do Brasil com essa agência especializada da ONU, mas, ao mesmo tempo, "sem prejuízo das prescrições de entrada" no território nacional. A partir disso, "muitos dos apátridas

recebidos pelo país seriam refugiados recebidos pelo país".66

No decurso de nossas investigações no Arquivo Histórico do

Itamaraty, não conseguimos averiguar se o Inic e o MRE formularam o regulamento solicitado ou se empreenderam uma política de acolhimento aos refugiados europeus sob a orientação do Acnur. O que pudemos verificar foi o compromisso assumido pelo Inic de contribuir financeiramente com o Fundo das Nações Unidas para os Refugiados. Entretanto, até o mês de dezembro de 1955, essa contribuição não tinha sido efetivada e o Brasil permanecia com um posicionamento incoerente e constrangedor no quadro do Comitê

Executivo.67

A Resolução n.1 do Instituto Nacional de Imigração e Colonização

também foi considerada inadequada para tratar sobre a concessão de vistos em alguns casos que competiam ao Consulado Geral do Brasil em Hong Kong. No mês de fevereiro de 1955, esse consulado continha 132 casos pendentes de solução em razão da delonga do Inic em responder as consultas sobre os vistos que precisavam da sua aprovação. Esses casos, avaliados como "urgentes", tratavam das concessões de vistos pleiteados por apátridas. Contudo, a mencionada resolução do Inic somente permitia o deferimento para aqueles que, inseridos nessa "categoria", tivessem no Brasil ascendente, descendente, cônjuge ou pessoa de quem

dependessem economicamente. 68

À vista disso, o Consulado Geral do Brasil em Hong Kong

interrogou a Secretaria de Estado das Relações Exteriores sobre a possibilidade de lhe ser facultada a decisão final acerca dos casos irresolutos. A Secretaria, por sua vez, transmitiu o comunicado ao presidente do Inic e indicou que cabia a ele "examinar a conveniência" de confiar tal atribuição ao consulado em Hong

Kong.69 Embora as consultas acerca dos vistos a favor dos apátridas tivessem o caráter de urgência, passaram-se três meses e o Inic ainda não havia respondido as solicitações dependentes da sua aprovação, tornando-se um motivo de queixa daquela repartição

consular. 70 Nesse ínterim, o cônsul brasileiro em Hong Kong também relatou, por meio de ofício, "a situação angustiosa dos apátridas de idade avançada" que aguardavam a decisão do Instituto sobre as concessões de vistos em seus passaportes ou títulos de viagem. A Secretaria de Estado das Relações Exteriores, em apreciação semelhante à anterior, atribuiu ao presidente do Inic o julgamento da dispensabilidade das consultas quando se referiam a "pessoas que sofrem de lesões e insuficiências comuns à velhice, e que pleiteiam visto junto ao Consulado Geral do Brasil em Hong

Kong".71

O Instituto Nacional de Imigração e Colonização não reformou as

suas normas e orientações quanto à concessão de vistos para os apátridas que se encontravam em Hong Kong e nos seus arredores. De maneira oposta, manteve a recomendação "de ser exigida a comprovação da capacidade profissional dos refugiados candidatos a visto permanente". Esse tipo de corroboração por parte dos apátridas impunha entraves na análise dos seus pedidos de visto, pois alguns não tinham consigo certificados e comprovantes profissionais. Sendo assim, a autoridade consular em Hong Kong sugeriu que "a organização ou pessoas promotoras, no Brasil, do ingresso dos apátridas em apreço" fossem responsabilizadas por qualquer inexatidão verificada nas declarações com que tivessem

instruído os seus pedidos". 72

Ainda que o Consulado Geral do Brasil em Hong Kong

apresentasse medidas alternativas e solicitações de dispensa às consultas encaminhadas para o Inic, esse órgão manteve um posicionamento irredutível e até mesmo indiferente quanto às condições aflitivas enfrentadas pelos apátridas naquela localidade, os quais recebiam um tratamento bastante burocrático por parte das autoridades brasileiras durante o processo de solicitação do visto permanente. Além disso, é importante destacar que a Secretaria de Estado das Relações Exteriores e o Inic implementaram uma política de controle sobre a imigração desses apátridas e dos chineses, especialmente a partir da deliberação, reiterada por ofício em janeiro de 1955, de que "a decisão final sobre a vinda de chineses em caráter permanente caberá doravante a esse

Instituto". 73

A adoção dessa medida pelos mencionados órgãos tem como

pano de fundo o aumento do número de chineses que buscaram refúgio em Hong Kong na década de 1950. De acordo com Araujo, os fluxos migratórios promovidos pelos chineses multiplicaram-se como consequência das profundas mudanças políticas e econômicas que atingiram tanto a China continental, com a implantação do sistema comunista, quanto Taiwan, onde o partido nacionalista estabeleceu a sede administrativa do seu regime e promoveu o movimento separatista em relação à República Popular da China. A partir de então, entre 2 e 3 milhões de chineses dirigiram-se para Hong Kong e para Taiwan com o intuito de

preservar o seu patrimônio e escapar à perseguição política. 74

Entre 1949 e 1974, as relações diplomáticas estabelecidas entre o

Brasil e a República Popular da China foram interrompidas, pois o governo brasileiro desaprovou o reconhecimento do regime comunista chinês. Em 1952, a embaixada do Brasil foi transferida para Taiwan e os chineses que pretendiam emigrar não podiam obter os documentos de viagem emitidos diretamente pela China continental, a qual também buscava restringir os movimentos migratórios. Dessa forma, os chineses tinham de ir previamente a Macau a fim de adquirir o passaporte do regime de Taiwan (República da China), reconhecido pelo governo brasileiro, e, após a emissão desse documento, podiam solicitar o visto ao Consulado Geral do Brasil em Hong Kong (Araújo, 2018, p.74-5).

Segundo Silva (s.d.), os chineses que chegaram ao Brasil, entre o

período de 1949 a 1979, eram majoritariamente de Taiwan ou passavam por lá antes de aqui desembarcarem. Outra opção semelhante a essa rota era a passagem por Macau ou Hong Kong. Alguns dos primeiros taiwaneses que chegaram ao Brasil nesse ciclo contaram com o auxílio de entidades religiosas cristãs (Silva, s.d., p.223-43). Uma delas era a Comissão Internacional Católica de Imigração, que apresentou pedidos de concessão de vistos permanentes para os refugiados no Consulado Geral do Brasil em Hong Kong. Tais pedidos foram remetidos para o Inic, por intermédio do departamento econômico e consular do MRE, porém "deixaram

de obter, em tempo, decisão desse Instituto". 75

Dois elementos muito importantes sobre a causa humanitária dos

refugiados emergiram durante a pesquisa no Arquivo Histórico do Itamaraty. Verificamos que a Delegação do Conselho Mundial de

Igrejas76 77 e a Comissão Nacional Católica de Imigração tiveram um papel fundamental na solicitação de vistos de entrada no Brasil a favor de centenas, talvez milhares, de apátridas e refugiados da Segunda Guerra Mundial. Para essa investigação, consultamos os pedidos que foram feitos entre os meses de abril e maio de 1954, período em que houve a transição do Conselho de Imigração e Colonização para o Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

O Inic passou a operar efetivamente a partir de junho de 1954 e,

nesse mesmo mês, as solicitações de vistos feitas pelas instituições religiosas cessaram. Possivelmente essa interrupção deveu-se à petição enviada pelo primeiro presidente do Instituto, Francisco A. de Toledo Pizza, ao Ministério das Relações Exteriores, na qual se julgou necessária a sustação, por um período de 60 dias, das concessões de vistos aos apátridas, incluídas as que já se encontravam na Divisão de Passaportes e que atendiam à exigência do artigo 33 do Decreto n.3.010, de 20 de agosto de 1938. Esse artigo definia que o estrangeiro apátrida que desejasse vir ao Brasil, em caráter permanente ou temporário, só poderia obter o visto caso apresentasse uma declaração oficial, juntamente com outros documentos, de que poderia regressar em qualquer época, sem impedimento algum, ao país onde residia. A autoridade consular deveria anotar essa declaração no passaporte e remetê-la diretamente ao Registro de Estrangeiros.

A justificativa para a suspensão de concessões de vistos aos

apátridas, que seria comunicada às missões diplomáticas e aos consulados do Brasil no exterior, baseou-se nos seguintes termos:

 

Tem por finalidade a presente solicitação pôr cobro à situação de

irregularidades que se vem verificando ultimamente no desembarque dos

alienígenas em causa, até que o Instituto Nacional de Imigração e

Colonização, com a colaboração desse Ministério, elabore normas

definitivas sobre o assunto.78

 

Apesar de não ser o foco deste trabalho, vale destacar que a

Delegação do Conselho Mundial de Igrejas e a Comissão Nacional Católica de Imigração, em apenas dois meses, foram responsáveis pelo deferimento de vistos a 344 estrangeiros, entre eles apátridas, gregos, alemães, húngaros, poloneses, iugoslavos, búlgaros, romenos, tchecoslovacos e albaneses. Uma parcela significativa dessas pessoas residia na Alemanha, Itália, Áustria, Grécia e China.

Na Tabela 3.1 e no Gráfico 3.2 podemos avaliar quantitativamente as solicitações de vistos encaminhadas pelas organizações religiosas nos meses de abril e maio de 1954.

Tabela 3.1 – Solicitações de vistos feitas ao Conselho de Imigração

e Colonização em abril e maio de 1954

 

Solicitantes de vistos Número de estrangeiros

 

Delegação do Conselho Mundial de 236 Igrejas

Comissão Nacional Católica de Imigração 108

Total 344

Fonte: Elaboração própria, com base nos ofícios consultados no Arquivo Histórico do Itamaraty (RJ).

 

Gráfico 3.2 – Porcentagem de solicitações de vistos em abril

e maio de 1954

 

Fonte: Elaboração própria, com base nos ofícios consultados

no Arquivo Histórico do Itamaraty (RJ).

 

A Delegação do Conselho Mundial de Igrejas solicitou a

concessão de vistos de entrada no Brasil para 236 estrangeiros, enquanto a Comissão Nacional Católica de Imigração realizou o mesmo pedido para 108 estrangeiros. Todos esses vistos foram autorizados pelo Conselho de Imigração e Colonização. Em uma comparação entre as duas instituições religiosas, a primeira representou 69% das solicitações de vistos feitas nos meses de abril e maio de 1954, ao passo que à segunda coube 31% dessas requisições.

Neste estudo não ambicionamos preencher a lacuna

historiográfica sobre os papéis desempenhados pela Delegação do Conselho Mundial de Igrejas e pela Comissão Nacional Católica de Imigração no que diz respeito às suas influências sobre o direcionamento de centenas (talvez milhares) de imigrantes para o Brasil nos anos 1950. Contudo, parece-nos válido indicar que esse tema está em aberto para pesquisas futuras, bem como a análise acerca dos acordos estabelecidos entre o Conselho de Imigração e Colonização e as organizações religiosas.

 

Estratégias de migração: o caso dos

 

portugueses

 

O jornal Correio da Manhã, em 6 de outubro de 1954, publicou

uma breve notícia com o título "Repressão ao imigrante clandestino. Aumentou nos últimos anos o número dos infratores – Resolução baixada pelo Inic", na qual afirmava que a medida tomada pelo Instituto Nacional de Imigração e Colonização tinha como principal objetivo "coibir o abuso de alienígenas" que ingressavam no Brasil

sem o visto consular. 79 Nesse sentido, apenas em caráter excepcional seria autorizada a legalidade de permanência do imigrante "sem prejuízo da apreciação por parte do Ministério da Justiça e Negócios Interiores". O jornal divulgou a seguinte prática do Inic:

 

Verificou o Instituto que a corrente de clandestinos para o Brasil, bem

como o número de alienígenas ingressados irregularmente no país,

oriundos principalmente de Portugal, têm aumentado nos últimos anos.

 

Examinando cada caso individualmente, em sua maioria

indeferidos, foram solicitadas à autoridade competente enérgicas providências para o recâmbio dos clandestinos, cujos pedidos de autorização se encontram pendentes de solução nos arquivos do extinto Conselho de Imigração e Colonização.

A informação sobre o aumento de imigrantes portugueses ilegais

no Brasil chamou a atenção do cônsul de Portugal no Rio de

Janeiro, Carlos de Barros. Em sua correspondência80 com o presidente da Junta da Emigração, anexou o recorte da mencionada notícia e observou que o Consulado Geral de Portugal tinha conhecimento de apenas dois clandestinos aportados na capital brasileira e de cinco tripulantes desertores de navios portugueses. Barros, portanto, estranhou a alegação constante no jornal sobre o número crescente da emigração clandestina portuguesa dirigida para o Brasil e concluiu:

 

Não creio que o aumento de clandestinos portugueses se cifre em número

elevado. D. Odette de Carvalho [cônsul geral do Brasil em Lisboa]

calculou-o em pouco mais de uma dúzia por ano, mas não quero deixar de

levar o assunto ao conhecimento de V. Exª, para os efeitos que entender

conveniente, embora saiba que a repressão à emigração clandestina é

muito severa por parte das autoridades portuguesas.

 

A sequência da repercussão na imprensa acerca da expulsão dos

imigrantes ilegais fez que o cônsul português tivesse uma reunião com o presidente do Inic "a fim de averiguar o que de exato havia na notícia publicada no jornal 'O Globo'", datada de 18 de outubro de 1954, que apresentou a seguinte chamada: "Serão expulsos todos os imigrantes clandestinos. A medida do Instituto Nacional de Imigração e Colonização atingirá inclusive portugueses, sul-americanos, italianos e espanhóis".

No corpo da notícia,81 afirmava-se que a resolução deliberada

pelo Instituto expulsaria do território nacional todos os clandestinos, independentemente de sua nacionalidade e do tempo de permanência no Brasil, e, de acordo com os dados recolhidos pelo Inic, essa medida atingiria principalmente alemães, portugueses, italianos, espanhóis e nacionais de países sul-americanos. O jornal O Globo pontuava que estariam isentos somente os "alienígenas" casados com brasileiras ou que tivessem filhos nascidos no Brasil. Ressaltava ainda que, segundo informações dos dirigentes do Instituto, a medida seria executada "com todo rigor, pleiteando-se, para isso, o concurso das autoridades policiais".

Dois dias após a publicação dessa notícia, o senhor Carlos de

Barros comunicou o ministro dos Negócios Estrangeiros sobre a sua reunião com o presidente do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, o qual afirmou que a notícia era inexata "pois a resolução tomada era a de expulsar os clandestinos que, futuramente, chegassem ao Brasil". Quanto aos imigrantes ilegais que já se encontravam no país, os seus casos seriam examinados de modo particular e "seriam expulsos aqueles que se verificasse não serem úteis ao Brasil". O número de clandestinos portugueses, informou o presidente do Inic, era calculado "em pouco mais de uma dúzia". Apesar da diferença no cálculo das autoridades brasileira e portuguesa, o cônsul apontava que, caso as expulsões ocorressem de fato, seria baixo o número de deportações dos imigrantes

portugueses que se encontravam na ilegalidade. 82

Constata-se, portanto, que o tema da imigração clandestina, em

1954, foi objeto de atenção por parte da imprensa e das autoridades portuguesa e brasileira. A notícia do Correio da Manhã a respeito do crescente número de imigrantes ilegais no Brasil, especialmente portugueses, compôs a correspondência do Consulado de Portugal no Rio de Janeiro remetida à Junta da Emigração (JE), pois a esse órgão incumbia o conhecimento de todos os assuntos referentes à emigração portuguesa e competia-lhe a concessão das licenças de emigração e emissão dos passaportes. O Estado Novo português, mediante as atividades exercidas por esse órgão, controlava e regulamentava mais eficazmente o movimento emigratório de seus nacionais e punia criminalmente a emigração clandestina (Santos, 2007, p.221-36). O Decreto-Lei n.39749, de 9 de agosto de 1954, caracterizava essa emigração nos seguintes termos:

 

[...] realizada por indivíduos que saiam do País sem passaporte, com

passaporte falso ou passado em nome de outrem, por aqueles que,

embora munidos de passaporte, não cumpram à saída do País as

formalidades necessárias e por aqueles que, tendo intenção de fixar-se no

estrangeiro, não estejam munidos de passaporte que a tal os habilite

(passaporte de emigrante).83

Cabe ressaltar que somente em dezembro de 1968, o governo de

Portugal anistiou o crime da emigração clandestina mediante a promulgação do Decreto-Lei n.48.783. Ou seja, por mais de uma década, os portugueses que saíram do país sem atender às exigências da Junta da Emigração tiveram uma situação irregular perante as autoridades e foram impedidos de circular livremente em Portugal.

A JE foi fundada em 1947 pelo governo de Oliveira Salazar, o qual

tencionou regular os fluxos emigratórios em conformidade com os interesses nacionais. Segundo Galvanese (2013), essa instituição centralizou todos os aspectos referentes à emigração portuguesa e os seus dirigentes tornaram-se as autoridades máximas no tema, firmando-se como as vozes dominantes dos enunciados que trataram sobre a emigração e os emigrantes. Desse modo, a política emigratória desenvolvida pela Junta da Emigração foi aceita e legitimada pelos outros órgãos que se relacionaram direta ou indiretamente com a questão das correntes migratórias, a exemplo do Ministério do Interior e Ministério dos Negócios Estrangeiros (Galvanese, 2013, p.51).

A corrente emigratória portuguesa voltou a crescer antes mesmo

do término da Segunda Guerra Mundial. Em 1944, entraram legalmente no Brasil 2.424 portugueses, e no ano seguinte esse fluxo mais do que duplicou com a chegada de 5.938; em 1946 e 1947, estima-se que 8.275 e 12.838 lusos, respectivamente, tenham emigrado para terras brasileiras. Tendo em vista esse rápido aumento do movimento emigratório para o principal país de destino, torna-se elucidativo o propósito do governo com a criação da JE e o regulamento da emigração, o qual buscou garantir certa autonomia ao Estado na regulação e no controle da emigração portuguesa que, apesar de ser considerada como um direito no âmbito internacional, tornou-se condicionada aos interesses nacionais, vistos como superiores aos interesses individuais (ibidem, p.28, 49-50).

Coube ainda à JE a tarefa de asseverar a proteção dos

emigrantes portugueses. Nesse sentido, o discurso regulador e protetor, elaborado e mantido pela instituição administrativa do governo, representou o emigrante como um sujeito passivo e dependente do Estado, ao mesmo tempo em que legitimou, diante da crescente pressão internacional, a sua intervenção nas diferentes etapas do movimento emigratório (ibidem, p.50). De acordo com Pereira (apud Galvanese, 2013, p.14), a política de emigração portuguesa foi assinalada pela ambiguidade. Por um lado, o regime visou atender às reivindicações dos grandes proprietários rurais, interessados em manter os salários baixos no campo, com a promulgação de leis que restringiram a emigração legal e determinaram a punição severa aos clandestinos. No entanto, a legislação não deveria ser inteiramente aplicada, pois a emigração interessava ao governo por causa da diminuição das tensões sociais e da possibilidade de envio de remessas, fundamental para a economia de Portugal (Pereira apud Galvanese, 2013, p.14).

Durante a década de 1950, o Brasil manteve-se como o principal

destino dos nacionais de Portugal, assinalando o caráter espontâneo que singularizou este fluxo desde os primeiros anos da colonização brasileira. Entretanto, a partir dos anos 1960, foram efetivadas mudanças na escolha do destino e na forma de deslocamento, que então se voltou para os países do norte europeu e, especificamente, para a França, Alemanha e Suíça (Bastos, 2011, p.454).

De acordo com a pesquisa desenvolvida por Bastos a respeito

dos imigrantes que se direcionaram para o Brasil no pós-Segunda Guerra, concluiu-se que 363.790 portugueses e 120.814 italianos ingressaram no país entre 1946 e 1980. A imigração portuguesa correspondeu a 39% do total de entradas, enquanto a italiana representou 13% do montante. Além disso, averiguou-se que os fluxos imigratórios das duas nacionalidades atingiram o seu auge no período de 1951-1955.

 

Tabela 3.2 – Ingresso quinquenal de imigrantes italianos e

portugueses no Brasil (1947-1980)

Nacionalidade Nacionalidade Imigração

Anos

italiana portuguesa total

1947-

21.415 33.191 99.657

1950

 

Fonte: Bastos (2011, p.456).

Nacionalidade Nacionalidade Imigração

Anos

italiana portuguesa total

1951-

61.388 156.607 358.400

1955

 

1956- 25.749 78.652 233.285 1960

 

1961- 6.378 48.628 118.419 1965

 

1966- 2.962 14.169 45.548 1970

 

1971- 1.858 9.497 39.154 1975

 

1976- 1.064 23.046 38.683 1980

Total 120.814 363.790 933.146

Fonte: Bastos (2011, p.456).

 

No pós-Segunda Guerra, os governos do Brasil e de Portugal não

firmaram acordos de migração. A vinda de centenas de milhares de portugueses realizou-se majoritariamente de forma voluntária e espontânea. Nesse período também houve poucos registros de imigrantes portugueses na Hospedaria dos Imigrantes de São Paulo, o que indica que eles utilizaram os seus próprios recursos e contaram com redes de sociabilidade e acolhimento extraoficiais no Brasil. Essa imigração espontânea foi viabilizada por meio das cartas de chamada e dos contratos de trabalho emitidos por familiares, amigos ou pessoas próximas que viviam no Brasil e que se responsabilizaram formalmente pela acomodação e pela subsistência do imigrante recém-chegado (Bastos, 2011, p.455-7).

 

Tabela 3.3 – Natureza dos movimentos imigratórios de italianos e

portugueses (1954-1963)

Italiana Portuguesa

Anos

Espontânea Dirigida Total Espontânea Dirigida Total

 

Fonte: Bastos (2011, p.464).

Italiana Portuguesa

Anos

Espontânea Dirigida Total Espontânea Dirigida Total

 

1954- 10.624 29.814 40.438 109.510 18 109.528 1958

 

1959- 4.453 8.471 12.924 71.371 196 71.567 1963

Total 15.077 38.285 53.362 180.881 214 181.095

Fonte: Bastos (2011, p.464).

 

Embora o governo brasileiro não tenha firmado acordos de

migração com Portugal, uma parcela significativa de lusitanos foi autorizada a sair de seu país graças à entrega na JE das cartas de chamada e dos contratos de trabalho, previamente emitidos e visados no Brasil. O Decreto-Lei n.21.349, de 9 de junho de 1932, às vésperas da instauração do Estado Novo em Portugal, estipulou que os maiores de 14 anos e menores de 21 apenas poderiam emigrar se apresentassem uma carta de chamada consular, que garantisse o sustento e a colocação no país de destino, ou um contrato de trabalho. O Brasil, por sua vez, desde 1924 conferia preferência ao imigrante que possuía uma carta de admissão de familiares. Contudo, a partir do Decreto-Lei n.19.482, de 12 de dezembro de 1930, generalizou-se o uso desse tipo de correspondência, transformada em requisito para a concessão de visto ao estrangeiro que não detinha um contrato prévio de trabalho. Segundo Galvanese (2013, p.68), as cartas de chamada foram muito utilizadas pelas comunidades de imigrantes mais estabelecidas em terras brasileiras, a exemplo da portuguesa, com o intuito de contornar a restritiva legislação imigratória do primeiro governo Vargas.

Essas missivas expressam os processos de afastamento,

deslocamento e chegada ao novo país, mas também são produtos desses percursos (Matos; Truzzi, 2015, p.338). As cartas de chamada têm lugar de destaque no fluxo imigratório português para o Brasil, uma vez que proporcionaram não apenas a comunicação entre os familiares e amigos interessados na imigração, mas serviram como um recurso para a concretização desta (Siqueira, 2010, p.12). Tais correspondências foram muito utilizadas como documentos no processo de imigração para comprovar vínculos afetivos e viabilizar as saídas e/ou entradas nos países de origem e de destino.

As cartas de chamada, inicialmente concebidas como cartas

privadas, exerceram a função primordial de comunicação entre os que partiram e os que ficaram (ibidem, p.14). Posteriormente, adquiriram o valor de documento oficial e a sua apresentação tornou-se uma obrigatoriedade em Portugal, pois, segundo a legislação, mulheres casadas e filhos menores de idade não podiam emigrar sem o consentimento dos maridos e pais. Mediante essa restrição, notabilizava-se a permanência das relações conjugais e a manutenção da família em Portugal de modo a ampliar as possibilidades de retorno e assegurar os fluxos das remessas, que se revelavam como fundamentais para a família e a economia do país. Além disso, as cartas de chamada indicam o empenho dos imigrantes portugueses em trazer os parentes e amigos mais próximos para o Brasil (Matos; Truzzi, 2015, p.339, 341).

Na década de 1950, a Junta da Emigração manteve as cartas de

chamada e os contratos de trabalho como documentos condicionantes ao direito da emigração. A exigência desses dois documentos, ou de pelo menos um deles em alguns casos, serviu tanto para os países de origem quanto para os países de destino controlarem os fluxos migratórios. No caso de Portugal, a garantia de que os seus cidadãos teriam a subsistência assegurada no país de destino era uma forma de obter maiores lucros com a emigração e de evitar as ocorrências de miséria, que suscitavam uma má reputação em âmbito internacional. Para o Brasil, a obrigatoriedade das cartas de chamada ou dos contratos de trabalho serviu para amenizar o ônus do desemprego de uma parcela dos imigrantes, que acabava por recair sobre o país (Galvanese, 2013, p.69).

 

Tabela 3.4 – Cartas de chamada e contratos de trabalho visados

pelo Consulado Geral de Portugal no Rio de Janeiro em 1951, 1953

e 1954

Mês 1951 1953 1954

Mês C.C C.T Total C.C C.T Total C.C 1951 1953 1954 C.T Total

Janeiro 821 329 1.150 666 269 935 591 248 839

Fevereiro 811 C.C C.T Total C.C C.T Total C.C 236 1.047 – – – 515 C.T Total 219 734

Março 836 286 1.122 716 354 1.070 549 212 761

Abril 832 302 1.134 577 246 823 420 205 625

Maio 894 356 1.250 570 256 826 474 180 654

Junho 920 415 1.335 560 223 783 503 219 722

Julho 972 440 1.412 741 240 981 598 207 805

Agosto – – – 820 244 1.064 548 183 731

Setembro – – – 917 285 1.202 596 227 823

Outubro 1.115 468 1.583 792 279 1.071 537 191 728

Novembro 983 432 1.415 724 302 1.026 518 223 741

Dezembro – – – – – – 377 195 572

Totais 8.184 3.264 11.448 7.083 2.698 9.781 6.226 2.509 8.735

Fonte: Elaboração própria, com base nos ofícios consultados no Arquivo Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros. *C.C: Carta de chamada; C.T: Contrato de trabalho.

 

O Consulado Geral de Portugal no Rio de Janeiro enviou ofícios

mensais para o presidente da Junta da Emigração com a finalidade de informar a quantidade de cartas de chamada e contratos de

trabalho ali visados. A Tabela 3.4 apresenta os dados fornecidos nos anos de 1951, 1953 e 1954.

Os ofícios encaminhados no ano 1952 não foram localizados, por

isso não constam nesta análise, assim como os ofícios dos meses de agosto, setembro e dezembro de 1951; fevereiro e dezembro de 1953. Apesar disso, pudemos verificar que mais de 21.493 cartas de chamada e 8.471 contratos de trabalho foram visados pelo Consulado Geral de Portugal no Rio de Janeiro e enviados para os portugueses que tencionavam emigrar para o Brasil na primeira metade da década de 1950.

 

Tabela 3.5 – Documentos de chamada emitidos e legalizados nos po

consulares portugueses dos países onde é mais acentuada a corre

emigratória portuguesa (1952-1954)

1952 1953 1954

País 1952 1953 1954 1952 1953 1954 País C.C C.T Total C.C C.T Total C.C C.T To C.C C.T Total C.C C.T Total C.C C.T To América

Argentina 576 51 627 405 23 428 418 27 4

Brasil 17.946 8.665 26.611 15.507 6.737 22.244 12.719 5.525 18

Curaçau – – – 33 5 38 22 – 2

E.U.A – – – 361 1 362 170 1 1

Uruguai – – – – – – 21 20 4

Venezuela 981 323 1.304 1.868 2969 4837 1.946 3.754 5.7

África

Marrocos – – – 1 5 6 1 –

 

União Sul – – – 45 2 47 50 4 5 Africana

Europa

 

França – – – 97 189 286 118 358 4

Totais 19.503 9.039 28.542 18.317 9.931 28.248 15.465 9.689 25.

Fonte: Boletim anual da Junta da Emigração, 1954, p.144. * C.C: Carta de chamada; C.T: Contrato de trabalho.

 

Tabela 3.6 – Documentos de chamada emitidos e legalizados no

diferentes distritos consulares do Brasil (1952-1954)

Distrito 1952 1953 1954

Consular C.C C.T Total C.C C.T Total C.C C.T

Baía 58 18 76 36 15 51 31 16

Belém 98 42 140 59 38 97 66 30

Belo

59 52 111 59 21 80 46 14

Horizonte

Manaus 40 38 78 40 16 56 23 18

 

* C.C: Carta de chamada; C.T: Contrato de trabalho. Pernambuco 80 88 168 72 67 139 67 52 Fonte: Boletim anual da Junta da Emigração, 1954, p.145. P t Al 91 47 138 69 66 135 65 54 Porto Alegre 91 47 138 69 66 135 65 54 Distrito 1952 1953 1954

 

Consular Rio de C.C C.T Total C.C C.T Total C.C C.T 9.546 4.899 14.445 8.266 3.246 11.512 6.532 2.650 Janeiro

Santos 2.024 1.151 3.175 1.328 1.233 2.561 1.182 937

São Paulo 5.950 2.330 8.280 5.578 2.035 7.613 4.707 1.754

Totais 17.946 8.665 26.611 15.507 6.737 22.244 12.719 5.525 1

Fonte: Boletim anual da Junta da Emigração, 1954, p.145. * C.C: Carta de chamada; C.T: Contrato de trabalho.

 

Tabela 8 – Países que tiveram o maior volume de emissão e

legalização de documentos de chamada nos postos consulares

portugueses (1952-1954)

Ano Brasil Venezuela Argentina

1952 26.611 1.304 627

1953 22.244 4.837 428

1954 18.244 5.700 445

Total 67.099 11.841 1.500

Fonte: Elaboração própria, com base no boletim anual da Junta da Emigração, 1954.

 

O boletim anual da Junta da Emigração de 1954 apresenta uma

análise quantitativa acerca do "movimento respeitante à emissão de documentos de chamada", que expõe os dados sobre os contratos de trabalho e as cartas de chamada emitidos e legalizados nos consulados de Portugal em diferentes países, que recebiam um acentuado fluxo migratório de lusitanos. Assim, essa análise oferece destaque para os distritos consulares do Brasil que emitiram e

legalizaram tais documentos. Observemos, a seguir, as tabelas 3.5

e 3.6, elaboradas e divulgadas pela JE.

Tendo em vista os dados coletados, organizados e divulgados

pela Junta da Emigração, podemos constatar que, entre 1952 e 1954, o maior volume de cartas de chamada e contratos de trabalho foi emitido e legalizado pelos consulados portugueses no Brasil, totalizando 67.099 documentos registrados. Ademais, Rio de Janeiro e São Paulo destacam-se como os principais centros onde os imigrantes lusos, já residentes no país, demandaram a emissão desses documentos a fim de chamar familiares, amigos e conhecidos que viviam em Portugal. Os consulados das duas cidades, em conjunto, foram responsáveis pela emissão de 57.493 cartas de chamada e contratos de trabalho entre 1952 e 1954 (RJ: 35.139; SP: 22.354), representando 85,6% do total.

No Brasil, o imigrante recém-chegado podia entregar a carta de

chamada para os funcionários da Inspetoria de Imigração no porto de desembarque, a qual era o testemunho da existência de um contato prévio no país. Nesse sentido, as cartas de chamada serviram como suporte de uma estratégia de emigração para o Brasil amparada tanto em redes institucionais – compostas por agenciadores, sistema de propaganda e companhias de navegação – como em "teias de solidariedades", que difundiam informações, ofereciam acolhimento e firmavam relações interpessoais. Essas missivas também favoreceram as saídas de Portugal, constituindo redes que envolviam parentes, amigos, vizinhos e conterrâneos, os quais inicialmente podiam contar com uma base de apoio que os ajudava a lidar com as dificuldades da viagem e de integração na sociedade de acolhimento, ampliando as possibilidades de encontrar colocação profissional e enfrentar as adversidades cotidianas.