A responsabilidade pela saúde: aspectos jurídicos

Helio Pereira Dias · Capítulo 2 de 7

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A responsabilidade pela saúde: aspectos jurídicos

Sistema Único de Saúde: responsabilidade legal dos agentes

Sistema Único de Saúde:

responsabilidade legal dos agentes

 

Em decorrência da aplicação do disposto na Constituição que erigiu o Sistema Único de Saúde e da Lei nº 8.080, de 19.09.90, que o organizou, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito privado, que utilize, gerencie, administre, aplique ou que perceba a título de contraprestação de serviços, recursos financeiros da União alocados ao SUS, fica sujeita a responsabilização quando ficar comprovado:

malversação, desvio de finalidade, ou não aplicação regular dos recursos financeiros da União alocados ao Sistema Único de Saúde - SUS;

omissão no dever de apresentar o relatório de gestão que permita o controle de que trata o § 4a do artigo 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, omissivo ou comissivo, de que resulte dano direto ou indireto ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, ou a quaisquer outros recursos financeiros da União;

inexecução da legislação federal relativa ao Sistema Único de Saúde SUS.

Os fatos acima apontados são objeto de investigação através de:

decisões do Tribunal de Contas da União;

recomendações da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Saúde ou, nas entidades supervisionadas, dos respectivos órgãos de Auditoria interna;

recomendações do Sistema Nacional de Auditoria instituído pelo Decreto nº 1.105, de 6 de abril de 1994;

denúncias ou quaisquer outros elementos que possam conduzir ao efetivo conhecimento da irregularidade ou da ilegalidade.

Em decorrência de outras práticas, conforme o caso, respondem os agentes do SUS, civil, penal e administrativamente.

As pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Tal responsabilidade é corolário do dever do Estado em matéria de saúde, como contrapartida do direito a ela assegurado na Constituição de 1988, como segue:

 

Constituição da República Federativa do Brasil -

1988:

Art. 37

§ 6 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito

privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos

danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a

terceiros, assegurado o direito de regresso contra o

responsável nos casos de dolo ou culpa.

Da Saúde

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,

garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à

redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso

universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,

proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de

saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,

sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua

execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,

também, por pessoas física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma

rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema

único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade. Parágrafo único.

O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art.

195, com recursos do orçamento da seguridade social, da

União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, além

de outras fontes.

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma

complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes

deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo

preferencia as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios

ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou

capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos

casos previstos em lei.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que

facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas

para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a

coleta, processamento e transfusão de sangue e seus

derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras

atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

É função institucional do Ministério Público da União zelar pela efetiva prestação dos serviços indispensáveis aos direitos assegurados pelo Texto Maior (art. 129, II). Para assegurar esse mesmo direito evidencia-se até mesmo o cabimento de ação civil pública para proteção do interesse difuso, a teor do art. 192, III, da CF, decorrendo do mesmo a legitimidade do Ministério Público, conforme o art. 5 da Lei nº 7.347/85 e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93.