A responsabilidade pela saúde: aspectos jurídicos
Responsabilidade dos médicos e demais profissionais de saúde
Responsabilidade dos médicos e
demais profissionais de saúde
Várias são as faltas que vêm sendo imputadas aos profissionais de saúde, em especial aos médicos, tais como: prescrições inadequadas; negligência pré e pós-operatórias; diagnósticos errados; emprego de métodos não sancionados cientificamente; omissão no tratamento; emprego de equipamentos defeituosos durante a anestesia; omissão no aconselhamento ao paciente; erros em transfusões de sangue; experiências clínicas com inobservância das normas correspondentes, absenteísmo etc.
Questão das mais complexas e polêmicas se apresenta, nos dias atuais, a conduta dos profissionais de saúde, no campo da responsabilidade objetiva pelos eventuais danos, riscos, ou mesmo morte dos seus pacientes ou clientes.
Freqüentemente se noticiam fatos que estariam implicados com a assistência prestada à população, insinuando-se possíveis violações de normas éticas, administrativas, penais e do direito civil.
Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional.
A obrigatoriedade da inscrição abrange todos os profissionais militantes, sem distinção de cargos ou funções públicas.
O Código de Ética Médica foi aprovado em 08.01.88, pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.246/88, em substituição ao Código de Ética Médica (DOU de 11.01.65) e do Código Brasileiro de Deontologia Médica (Resolução CFM nº 1.154, de 13.04.84, sujeitando os infratores às penas disciplinares previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19.07.58, a que se refere a Lei nº 3.268, de 30.09.57, que são as seguintes (art. 17):
a) advertência confidencial, em aviso reservado;
b) censura confidencial, em aviso reservado;
c) censura publica em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias; e
e) cassação do exercício profissional.
A teor do Código de Ética Médica, constituem infrações da ética
profissional: Art. 29. Praticar atos profissionais danosos ao
paciente, que possam ser caracterizados como imperícia,
imprudência ou negligência. Art. 30. Delegar a outros
profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão
médica. Art. 31. Deixar de assumir responsabilidade sobre
procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo
quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 32. Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato
profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este
tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu
responsável legal.
Art. 33. Assumir responsabilidade por ato médico que não
praticou ou do qual não participou efetivamente.
Art. 34. Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias
ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser
devidamente comprovado.
Art. 35. Deixar de atender em setores de urgência e
emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando
em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão
majoritária da categoria.
Art. 36. Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo
temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do
atendimento de seus pacientes em estado grave.
Art. 37. Deixar de comparecer a plantão em horário
preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto,
salvo por motivo de força maior.
Art. 38. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a
Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que
pratiquem atos ilícitos.
Art. 39. Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim
como assinar em branco folhas de receituários, laudos,
atestados ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 40. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições
de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo
comunicar o fato aos responsáveis, às autoridades e ao
Conselho Regional de Medicina.
Art. 41. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes
sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
Art. 42. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou
proibidos pela legislação do País.
Art. 43. Descumprir legislação específica nos casos de
transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação
artificial e abortamento.
Art. 44. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou
infringir a legislação pertinente.
Art. 45. Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas
emanadas dos conselhos Federal e Regionais de Medicina e de
atender às suas requisições administrativas, intimações ou
notificações, no prazo determinado.
Art. 46. Efetuar qualquer procedimento médico sem o
esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de
seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.
Art. 47. Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob
qualquer pretexto.
Art. 48. Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do
paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-
estar.
Art. 49. Participar da prática de tortura ou outras formas de
procedimento degradantes, desumanas ou cruéis, ser conivente
com tais práticas ou não as denunciar quando delas tiver
conhecimento.
Art. 50. Fornecer meios, instrumentos, substâncias ou
conhecimentos que facilitem a prática de tortura ou outras
formas de procedimento degradantes, desumanas ou cruéis,
em relação à pessoa.
Art. 51. Alimentar compulsoriamente qualquer pessoa em greve
de fome que for considerada capaz, física e mentalmente, de
fazer juízo perfeito das possíveis conseqüências de sua atitude.
Em tais casos, deve o médico fazê-la ciente das prováveis
complicações de jejum prolongado e, na hipótese de perigo de
vida iminente, tratá-la.
Art. 52. Usar qualquer processo que possa alterar a
personalidade ou a consciência da pessoa, com a finalidade de
diminuir sua resistência física ou mental em investigação
policial ou qualquer outra natureza.
Art. 53. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente, ao
exercer a profissão em qualquer instituição na qual o mesmo
esteja recolhido independentemente da própria vontade.
Parágrafo único. Ocorrendo quaisquer atos lesivos à
personalidade e à saúde física ou psíquica dos pacientes a ele
confiados, o médico está obrigado a denunciar o fato à
autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 54. Fornecer meio, instrumento, substância,
conhecimentos, ou participar, de qualquer maneira, na
execução de pena de morte.
Art. 55. Usar da profissão para corromper os costumes, cometer
ou favorecer crime.
Art. 56. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente
sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas,
salvo em caso de iminente perigo de vida.
Art. 57. Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de
diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
Art. 58. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados
profissionais em caso de urgência, quando não haja outro
médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 59. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o
prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a
comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano,
devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu
responsável legal.
Art. 60. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico,
complicar a terapêutica, ou exceder-se no número de visitas,
consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.
Art. 61. Abandonar pacientes sob seus cuidados.
§ 1º. Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom
relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho
profissional, o médico tem o direito de renunciar ao
atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou
seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos
cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao
médico que lhe suceder.
§ 2º. Salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou a seus
familiares, o médico não pode abandonar o paciente por ser
este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve
continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o
sofrimento físico ou psíquico.
Art. 62. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem
exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e
impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse
caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento.
Art. 63. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus
cuidados profissionais.
Art. 64. Opor-se à realização de conferência médica solicitada
pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 65. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação
médico-paciente para obter vantagem física, emocional,
financeira ou política.
Art. 66. Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar
a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu
responsável legal.
Art. 67. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente
sobre método contraceptivo ou conceptivo, devendo o médico
sempre esclarecer sobre a indicação, a segurança, a
reversibilidade e o risco de cada método.
Art. 68. Praticar fecundação artificial sem que os participantes
estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o
procedimento.
Art. 69. Deixar de elaborar prontuário médico para cada
paciente.
Art. 70. Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico,
ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações
necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos
para o paciente ou para terceiros.
Art. 71. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando
do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade
de tratamento, ou na alta, se solicitado.
Art. 72. Participar do processo de diagnóstico da morte ou da
decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento
da vida de possível doador, quando pertencente à equipe de
transplante.
Art. 73. Deixar, em caso de transplante, de explicar ao doador
ou seu responsável legal, e ao receptor, ou seu responsável
legal, em termos compreensíveis, os riscos de exame, cirurgias
ou outros procedimentos.
Art. 74. Retirar órgão de doador vivo quando interdito ou
incapaz, mesmo com autorização de seu responsável legal.
Art. 75. Participar direta ou indiretamente da comercialização de
órgãos ou tecidos humanos.
Art. 76. Servir-se de sua posição hierárquica para impedir, por
motivo econômico, político, ideológico ou qualquer outro, que
médico utilize as instalações e demais recursos da instituição
sob sua direção, particularmente quando se trate da única
existente na localidade.
Art. 77. Assumir emprego, cargo ou função, sucedendo a
médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa
de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste
Código.
Art. 78. Posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos
da categoria médica, com a finalidade de obter vantagens. Art.
79. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Art. 80. Praticar concorrência desleal com outro médico.
Art. 81. Alterar prescrição ou tratamento de paciente,
determinado por outro médico, mesmo quando investido em
função de chefia, ou de auditoria, salvo em situação de
indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar
imediatamente o fato ao médico responsável.
Art. 82. Deixar de encaminhar de volta ao médico assistente o
paciente que lhe foi enviado para procedimento, devendo, na
ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido
no período em que se responsabilizou pelo paciente.
Art. 83. Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o
quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou
seu responsável legal.
Art. 84. Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos
pacientes sob sua responsabilidade, ao ser substituído no final
do turno de trabalho.
Art. 85. Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que
seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.
Art. 86. Receber remuneração pela prestação de serviços
profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive através de
convênios.
Art. 87. Remunerar ou receber comissão ou vantagens por
paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços não
efetivamente prestados.
Art. 88. Permitir a inclusão de nomes dos profissionais que não
participam do ato médico, para efeito de cobrança de
honorários.
Art. 89. Deixar de se conduzir com moderação na fixação de
seus honorários, devendo considerar as limitações econômicas
do paciente, as circunstâncias do atendimento e a prática local.
Art. 90. Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo
provável dos procedimentos propostos, quando solicitados.
Art. 91. Firmar qualquer contrato de assistência médica que
subordine os honorários ao resultado do tratamento ou à cura
do paciente.
Art. 92. Explorar o trabalho médico como proprietário, sócio ou
dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços
médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro
médico, isoladamente ou em equipe.
Art. 93. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para
clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente
que tenha atendido em virtude de sua função em instituições
públicas.
Art. 94. Utilizar-se de instituições públicas para execução de
procedimentos médicos em pacientes de sua clínica privada,
como forma de obter vantagens pessoais.
Art. 95. Cobrar honorários de paciente assistido em instituição
que se destina à prestação de serviços públicos; ou receber
remuneração de paciente como complemento de salário ou de
honorários.
Art. 96. Reduzir, quando em função de direção ou chefia, a
remuneração devida ao médico, utilizando-se de descontos a
título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios.
Art. 97. Reter, a qualquer pretexto, remuneração de médicos e
outros profissionais.
Art. 98. Exercer a profissão com interação ou dependência de
farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer
organização destinada à fabricação, manipulação ou
comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer
natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do
Trabalho.
Art. 99. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia,
bem como obter vantagem pela comercialização de
medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra decorra de
influência direta em virtude de sua atividade profissional.
Art. 100. Deixar de apresentar, separadamente, seus honorários
quando no atendimento ao paciente participarem outros
profissionais.
Art. 101. Oferecer seus serviços profissionais como prêmio em
concurso de qualquer natureza.
Art. 102. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do
exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou
autorização expressa do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição:
a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o
paciente tenha falecido;
b) quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o
médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu
impedimento.
Art. 103. Revelar segredo profissional referente a paciente
menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais,
desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema
e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo,
salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao
paciente.
Art. 104. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir
pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na
divulgação de assuntos médicos em programas de rádio,
televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens
em jornais, revistas ou outras publicações leigas.
Art. 105. Revelar informações confidenciais obtidas quando do
exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos
dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser
em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 106. Prestar a empresas seguradoras qualquer informação
sobre as circunstâncias da morte do paciente seu, além
daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo por
expressa autorização do responsável legal ou sucessor.
Art. 107. Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que
respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei.
Art. 108. Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários,
papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao
segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo
compromisso.
Art. 109. Deixar de guardar o segredo profissional na cobrança
de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
Art. 110. Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional
que o justifique, ou que não corresponda à verdade.
Art. 111. Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar
clientela.
Art. 112. Deixar de atestar atos executados no exercício
profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu
responsável legal. Parágrafo único. O atestado médico é parte
integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu
fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando
em qualquer majoração dos honorários.
Art. 113. Utilizar-se de formulários de instituições públicas para
atestar fatos verificados em clínicas privadas.
Art. 114. Atestar óbito quando não o tenha verificado
pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao
paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista,
médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação
médico-legal.
Art. 115. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha
prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte
violenta.
Art. 116. Expedir boletim médico falso ou tendencioso.
Art. 117. Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o
diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa
autorização do paciente ou de seu responsável legal.
Art. 118. Deixar de atuar com absoluta isenção quando
designado para servir como perito ou auditor, assim como
ultrapassar os limites das suas atribuições e competência.
Art. 119. Assinar laudos periciais ou de verificação médico-
legal, quando não o tenha realizado, ou participado
pessoalmente do exame.
Art. 120. Ser perito depaciente seu, de pessoa de sua família ou
de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de
influir em seu trabalho.
Art. 121. Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos
atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer
apreciação em presença do examinado, reservando suas
observações para o relatório.
Art. 122. Participar de qualquer tipo de experiência no ser
humano com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos.
Art. 123. Realizar pesquisa em ser humano, sem que este
tenha dado consentimento por escrito, após devidamente
esclarecido sobre a natureza e conseqüências da pesquisa.
Parágrafo único. Caso o paciente não tenha condições de dar
seu livre consentimento, a pesquisa somente poderá ser
realizada, em seu próprio benefício, após expressa autorização
de seu responsável legal.
Art. 124. Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica
ainda não liberada para uso no País, sem a devida autorização
dos órgãos competentes e sem consentimento do paciente ou
de seu responsável legal, devidamente informados da situação
e das possíveis conseqüências.
Art. 125. Promover pesquisa médica na comunidade sem o
conhecimento dessa coletividade e sem que o objetivo seja a
proteção da saúde pública, respeitadas as características
locais.
Art. 126. Obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse
comercial ou renunciar à sua independência profissional em
relação a financiadores de pesquisa médica da qual participe.
Art. 127. Realizar pesquisa médica em ser humano sem
submeter o protocolo à aprovação e acompanhamento de
comissão isenta de qualquer dependência em relação ao
pesquisador.
Art. 128. Realizar pesquisa médica em voluntários, sadios ou
não, que tenham direta ou indiretamente dependência ou
subordinação relativamente ao pesquisador.
Art. 129. Executar ou participar de pesquisa médica em que
haja necessidade de suspender ou deixar de usar terapêutica
consagrada e, com isso, prejudicar o paciente.
Art. 130. Realizar experiência com novos tratamentos clínicos
ou cirúrgicos em pacientes com afecção incurável ou terminal
sem que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo,
não lhe impondo sofrimento adicionais.
Art. 131. Permitir que sua participação na divulgação de
assuntos médicos em qualquer veículo de comunicação de
massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e
educação da coletividade.
Art. 132. Divulgar informação sobre assuntos médicos de forma
sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico.
Art. 133. Divulgar, fora do meio científico, processo de
tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja
expressamente reconhecido por órgão competente.
Art. 134. Dar consulta, diagnostico ou prescrição por intermédio
de qualquer veículo de comunicação de massa.
Art. 135. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar
ou especialidade para a qual não esteja qualificado.
Art. 136. Participar de anúncios de empresas comerciais de
qualquer natureza, valendo-se de sua profissão.
Art. 137. Publicar em seu nome trabalho científico do qual não
tenha participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho
realizado por seus subordinados ou outros profissionais,
mesmo quando executados sob sua orientação.
Art. 138. Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua
autorização expressa, de dados, informações, ou opiniões
ainda não publicados.
Art. 139. Apresentar como originais quaisquer idéias,
descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.
Art. 140. Falsear dados estatísticos ou deturpar sua
interpretação científica.
A caracterização jurídica da responsabilidade médica é posta em termos controvertidos, mostrando-se que de um lado há os que a situam no campo da responsabilidade contratual e os que a entendem como extracontratual ou aquiliana. Não obstante o Código Brasileiro inseri-la "em dispositivo alinhado entre os que dizem respeito à responsabilidade aquiliana", considera-se que se trata de "responsabilidade contratual" (cf. Aguiar Dias. Da Responsabilidade Civil, Vol. I, nº 114; Philippe Malaurie e Laurent Aynès, Droit Civil, Les Obligations, nº 469; Teresa Ancona Lopes de Magalhães, ob. cit., p. 312.
A responsabilidade civil do hospital assume aspectos novos, se se considera a duplicidade dos seus deveres, compreendendo assistência médica, ao mesmo tempo que obrigações como hospedeiro. Nesta última qualidade, responde pelos danos causados ao doente que se interna. Como, porém, o internamente tem a finalidade específica de submeter o paciente a tratamento, o hospital é responsável pela omissão do médico da casa, que deixa, por exemplo, de acompanhar o estado do paciente, daí resultando a agravação de seu estado. No caso, não colhe a escusa de se tratar de erro técnico, porém de negligência, pela qual responde o estabelecimento. Na definição da responsabilidade faz-se uma distinção: se o médico atua subordinado à direção do hospital, este é responsável, como comitente em relação ao preposto; se, porém, o médico agiu no exercício da sua profissão, deixando de zelar pelo doente, ou ministrando alta dose de tóxico, ou se por omissão sua ocorre processo infeccioso, ou ainda se examina tardiamente o doente, ou se descura as normas de sua profissão, a responsabilidade direta é do médico. Não se pode olvidar o fato de haver um contrato entre o doente e o hospital, a quem corre o dever de prestar assistência oportuna e satisfatória (Aguiar Dias, ob. cit., vol. I, nº 150).
Em nosso direito, à vista do que dispõe o art. 1.545 do Código Civil, é lícito extrair uma regra definidora da responsabilidade médica, quando o dano resultar de imprudência, negligência ou imperícia, valendo as situações aqui descritas e outras mais, como elementos informativos destas hipóteses legislativas de responsabilidade médica. Sendo, contudo, enorme a riqueza de questões concretas, em cada uma delas o juiz terá de decidir inspirado nos casos de espécie que as ilustram, auxiliado por parecer técnico e especialmente pelo seu senso de julgador. Responde somente o médico pela culpa, em não havendo imprudência, negligência, imperícia ou erro grosseiro (Revista dos Tribunais, vol. 558, p. 178). Na falta de culpa, absolve-se o cirurgião, uma vez que inocorre a tese do risco profissional (Revista dos Tribunais, vol. 545, p. 73).