A responsabilidade pela saúde: aspectos jurídicos

Helio Pereira Dias · Capítulo 5 de 7

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A responsabilidade pela saúde: aspectos jurídicos

Responsabilidade dos médicos e demais profissionais de saúde

Responsabilidade dos médicos e

demais profissionais de saúde

 

Várias são as faltas que vêm sendo imputadas aos profissionais de saúde, em especial aos médicos, tais como: prescrições inadequadas; negligência pré e pós-operatórias; diagnósticos errados; emprego de métodos não sancionados cientificamente; omissão no tratamento; emprego de equipamentos defeituosos durante a anestesia; omissão no aconselhamento ao paciente; erros em transfusões de sangue; experiências clínicas com inobservância das normas correspondentes, absenteísmo etc.

Questão das mais complexas e polêmicas se apresenta, nos dias atuais, a conduta dos profissionais de saúde, no campo da responsabilidade objetiva pelos eventuais danos, riscos, ou mesmo morte dos seus pacientes ou clientes.

Freqüentemente se noticiam fatos que estariam implicados com a assistência prestada à população, insinuando-se possíveis violações de normas éticas, administrativas, penais e do direito civil.

Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional.

A obrigatoriedade da inscrição abrange todos os profissionais militantes, sem distinção de cargos ou funções públicas.

O Código de Ética Médica foi aprovado em 08.01.88, pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.246/88, em substituição ao Código de Ética Médica (DOU de 11.01.65) e do Código Brasileiro de Deontologia Médica (Resolução CFM nº 1.154, de 13.04.84, sujeitando os infratores às penas disciplinares previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19.07.58, a que se refere a Lei nº 3.268, de 30.09.57, que são as seguintes (art. 17):

a) advertência confidencial, em aviso reservado;

b) censura confidencial, em aviso reservado;

c) censura publica em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias; e

e) cassação do exercício profissional.

A teor do Código de Ética Médica, constituem infrações da ética

profissional: Art. 29. Praticar atos profissionais danosos ao

paciente, que possam ser caracterizados como imperícia,

imprudência ou negligência. Art. 30. Delegar a outros

profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão

médica. Art. 31. Deixar de assumir responsabilidade sobre

procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo

quando vários médicos tenham assistido o paciente.

Art. 32. Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato

profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este

tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu

responsável legal.

Art. 33. Assumir responsabilidade por ato médico que não

praticou ou do qual não participou efetivamente.

Art. 34. Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias

ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser

devidamente comprovado.

Art. 35. Deixar de atender em setores de urgência e

emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando

em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão

majoritária da categoria.

Art. 36. Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo

temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do

atendimento de seus pacientes em estado grave.

Art. 37. Deixar de comparecer a plantão em horário

preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto,

salvo por motivo de força maior.

Art. 38. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a

Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que

pratiquem atos ilícitos.

Art. 39. Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim

como assinar em branco folhas de receituários, laudos,

atestados ou quaisquer outros documentos médicos.

Art. 40. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições

de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo

comunicar o fato aos responsáveis, às autoridades e ao

Conselho Regional de Medicina.

Art. 41. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes

sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.

Art. 42. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou

proibidos pela legislação do País.

Art. 43. Descumprir legislação específica nos casos de

transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação

artificial e abortamento.

Art. 44. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou

infringir a legislação pertinente.

Art. 45. Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas

emanadas dos conselhos Federal e Regionais de Medicina e de

atender às suas requisições administrativas, intimações ou

notificações, no prazo determinado.

Art. 46. Efetuar qualquer procedimento médico sem o

esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de

seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.

Art. 47. Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob

qualquer pretexto.

Art. 48. Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do

paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-

estar.

Art. 49. Participar da prática de tortura ou outras formas de

procedimento degradantes, desumanas ou cruéis, ser conivente

com tais práticas ou não as denunciar quando delas tiver

conhecimento.

Art. 50. Fornecer meios, instrumentos, substâncias ou

conhecimentos que facilitem a prática de tortura ou outras

formas de procedimento degradantes, desumanas ou cruéis,

em relação à pessoa.

Art. 51. Alimentar compulsoriamente qualquer pessoa em greve

de fome que for considerada capaz, física e mentalmente, de

fazer juízo perfeito das possíveis conseqüências de sua atitude.

Em tais casos, deve o médico fazê-la ciente das prováveis

complicações de jejum prolongado e, na hipótese de perigo de

vida iminente, tratá-la.

Art. 52. Usar qualquer processo que possa alterar a

personalidade ou a consciência da pessoa, com a finalidade de

diminuir sua resistência física ou mental em investigação

policial ou qualquer outra natureza.

Art. 53. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente, ao

exercer a profissão em qualquer instituição na qual o mesmo

esteja recolhido independentemente da própria vontade.

Parágrafo único. Ocorrendo quaisquer atos lesivos à

personalidade e à saúde física ou psíquica dos pacientes a ele

confiados, o médico está obrigado a denunciar o fato à

autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 54. Fornecer meio, instrumento, substância,

conhecimentos, ou participar, de qualquer maneira, na

execução de pena de morte.

Art. 55. Usar da profissão para corromper os costumes, cometer

ou favorecer crime.

Art. 56. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente

sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas,

salvo em caso de iminente perigo de vida.

Art. 57. Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de

diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.

Art. 58. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados

profissionais em caso de urgência, quando não haja outro

médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.

Art. 59. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o

prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a

comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano,

devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu

responsável legal.

Art. 60. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico,

complicar a terapêutica, ou exceder-se no número de visitas,

consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.

Art. 61. Abandonar pacientes sob seus cuidados.

§ 1º. Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom

relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho

profissional, o médico tem o direito de renunciar ao

atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou

seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos

cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao

médico que lhe suceder.

§ 2º. Salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou a seus

familiares, o médico não pode abandonar o paciente por ser

este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve

continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o

sofrimento físico ou psíquico.

Art. 62. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem

exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e

impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse

caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento.

Art. 63. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus

cuidados profissionais.

Art. 64. Opor-se à realização de conferência médica solicitada

pelo paciente ou seu responsável legal.

Art. 65. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação

médico-paciente para obter vantagem física, emocional,

financeira ou política.

Art. 66. Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar

a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu

responsável legal.

Art. 67. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente

sobre método contraceptivo ou conceptivo, devendo o médico

sempre esclarecer sobre a indicação, a segurança, a

reversibilidade e o risco de cada método.

Art. 68. Praticar fecundação artificial sem que os participantes

estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o

procedimento.

Art. 69. Deixar de elaborar prontuário médico para cada

paciente.

Art. 70. Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico,

ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações

necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos

para o paciente ou para terceiros.

Art. 71. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando

do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade

de tratamento, ou na alta, se solicitado.

Art. 72. Participar do processo de diagnóstico da morte ou da

decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento

da vida de possível doador, quando pertencente à equipe de

transplante.

Art. 73. Deixar, em caso de transplante, de explicar ao doador

ou seu responsável legal, e ao receptor, ou seu responsável

legal, em termos compreensíveis, os riscos de exame, cirurgias

ou outros procedimentos.

Art. 74. Retirar órgão de doador vivo quando interdito ou

incapaz, mesmo com autorização de seu responsável legal.

Art. 75. Participar direta ou indiretamente da comercialização de

órgãos ou tecidos humanos.

Art. 76. Servir-se de sua posição hierárquica para impedir, por

motivo econômico, político, ideológico ou qualquer outro, que

médico utilize as instalações e demais recursos da instituição

sob sua direção, particularmente quando se trate da única

existente na localidade.

Art. 77. Assumir emprego, cargo ou função, sucedendo a

médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa

de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste

Código.

Art. 78. Posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos

da categoria médica, com a finalidade de obter vantagens. Art.

79. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.

Art. 80. Praticar concorrência desleal com outro médico.

Art. 81. Alterar prescrição ou tratamento de paciente,

determinado por outro médico, mesmo quando investido em

função de chefia, ou de auditoria, salvo em situação de

indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar

imediatamente o fato ao médico responsável.

Art. 82. Deixar de encaminhar de volta ao médico assistente o

paciente que lhe foi enviado para procedimento, devendo, na

ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido

no período em que se responsabilizou pelo paciente.

Art. 83. Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o

quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou

seu responsável legal.

Art. 84. Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos

pacientes sob sua responsabilidade, ao ser substituído no final

do turno de trabalho.

Art. 85. Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que

seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.

Art. 86. Receber remuneração pela prestação de serviços

profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive através de

convênios.

Art. 87. Remunerar ou receber comissão ou vantagens por

paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços não

efetivamente prestados.

Art. 88. Permitir a inclusão de nomes dos profissionais que não

participam do ato médico, para efeito de cobrança de

honorários.

Art. 89. Deixar de se conduzir com moderação na fixação de

seus honorários, devendo considerar as limitações econômicas

do paciente, as circunstâncias do atendimento e a prática local.

Art. 90. Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo

provável dos procedimentos propostos, quando solicitados.

Art. 91. Firmar qualquer contrato de assistência médica que

subordine os honorários ao resultado do tratamento ou à cura

do paciente.

Art. 92. Explorar o trabalho médico como proprietário, sócio ou

dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços

médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro

médico, isoladamente ou em equipe.

Art. 93. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para

clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente

que tenha atendido em virtude de sua função em instituições

públicas.

Art. 94. Utilizar-se de instituições públicas para execução de

procedimentos médicos em pacientes de sua clínica privada,

como forma de obter vantagens pessoais.

Art. 95. Cobrar honorários de paciente assistido em instituição

que se destina à prestação de serviços públicos; ou receber

remuneração de paciente como complemento de salário ou de

honorários.

Art. 96. Reduzir, quando em função de direção ou chefia, a

remuneração devida ao médico, utilizando-se de descontos a

título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios.

Art. 97. Reter, a qualquer pretexto, remuneração de médicos e

outros profissionais.

Art. 98. Exercer a profissão com interação ou dependência de

farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer

organização destinada à fabricação, manipulação ou

comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer

natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do

Trabalho.

Art. 99. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia,

bem como obter vantagem pela comercialização de

medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra decorra de

influência direta em virtude de sua atividade profissional.

Art. 100. Deixar de apresentar, separadamente, seus honorários

quando no atendimento ao paciente participarem outros

profissionais.

Art. 101. Oferecer seus serviços profissionais como prêmio em

concurso de qualquer natureza.

Art. 102. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do

exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou

autorização expressa do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição:

a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o

paciente tenha falecido;

b) quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o

médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu

impedimento.

Art. 103. Revelar segredo profissional referente a paciente

menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais,

desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema

e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo,

salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao

paciente.

Art. 104. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir

pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na

divulgação de assuntos médicos em programas de rádio,

televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens

em jornais, revistas ou outras publicações leigas.

Art. 105. Revelar informações confidenciais obtidas quando do

exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos

dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser

em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

Art. 106. Prestar a empresas seguradoras qualquer informação

sobre as circunstâncias da morte do paciente seu, além

daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo por

expressa autorização do responsável legal ou sucessor.

Art. 107. Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que

respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei.

Art. 108. Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários,

papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao

segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo

compromisso.

Art. 109. Deixar de guardar o segredo profissional na cobrança

de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

Art. 110. Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional

que o justifique, ou que não corresponda à verdade.

Art. 111. Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar

clientela.

Art. 112. Deixar de atestar atos executados no exercício

profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu

responsável legal. Parágrafo único. O atestado médico é parte

integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu

fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando

em qualquer majoração dos honorários.

Art. 113. Utilizar-se de formulários de instituições públicas para

atestar fatos verificados em clínicas privadas.

Art. 114. Atestar óbito quando não o tenha verificado

pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao

paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista,

médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação

médico-legal.

Art. 115. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha

prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte

violenta.

Art. 116. Expedir boletim médico falso ou tendencioso.

Art. 117. Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o

diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa

autorização do paciente ou de seu responsável legal.

Art. 118. Deixar de atuar com absoluta isenção quando

designado para servir como perito ou auditor, assim como

ultrapassar os limites das suas atribuições e competência.

Art. 119. Assinar laudos periciais ou de verificação médico-

legal, quando não o tenha realizado, ou participado

pessoalmente do exame.

Art. 120. Ser perito depaciente seu, de pessoa de sua família ou

de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de

influir em seu trabalho.

Art. 121. Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos

atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer

apreciação em presença do examinado, reservando suas

observações para o relatório.

Art. 122. Participar de qualquer tipo de experiência no ser

humano com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos.

Art. 123. Realizar pesquisa em ser humano, sem que este

tenha dado consentimento por escrito, após devidamente

esclarecido sobre a natureza e conseqüências da pesquisa.

Parágrafo único. Caso o paciente não tenha condições de dar

seu livre consentimento, a pesquisa somente poderá ser

realizada, em seu próprio benefício, após expressa autorização

de seu responsável legal.

Art. 124. Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica

ainda não liberada para uso no País, sem a devida autorização

dos órgãos competentes e sem consentimento do paciente ou

de seu responsável legal, devidamente informados da situação

e das possíveis conseqüências.

Art. 125. Promover pesquisa médica na comunidade sem o

conhecimento dessa coletividade e sem que o objetivo seja a

proteção da saúde pública, respeitadas as características

locais.

Art. 126. Obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse

comercial ou renunciar à sua independência profissional em

relação a financiadores de pesquisa médica da qual participe.

Art. 127. Realizar pesquisa médica em ser humano sem

submeter o protocolo à aprovação e acompanhamento de

comissão isenta de qualquer dependência em relação ao

pesquisador.

Art. 128. Realizar pesquisa médica em voluntários, sadios ou

não, que tenham direta ou indiretamente dependência ou

subordinação relativamente ao pesquisador.

Art. 129. Executar ou participar de pesquisa médica em que

haja necessidade de suspender ou deixar de usar terapêutica

consagrada e, com isso, prejudicar o paciente.

Art. 130. Realizar experiência com novos tratamentos clínicos

ou cirúrgicos em pacientes com afecção incurável ou terminal

sem que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo,

não lhe impondo sofrimento adicionais.

Art. 131. Permitir que sua participação na divulgação de

assuntos médicos em qualquer veículo de comunicação de

massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e

educação da coletividade.

Art. 132. Divulgar informação sobre assuntos médicos de forma

sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico.

Art. 133. Divulgar, fora do meio científico, processo de

tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja

expressamente reconhecido por órgão competente.

Art. 134. Dar consulta, diagnostico ou prescrição por intermédio

de qualquer veículo de comunicação de massa.

Art. 135. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar

ou especialidade para a qual não esteja qualificado.

Art. 136. Participar de anúncios de empresas comerciais de

qualquer natureza, valendo-se de sua profissão.

Art. 137. Publicar em seu nome trabalho científico do qual não

tenha participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho

realizado por seus subordinados ou outros profissionais,

mesmo quando executados sob sua orientação.

Art. 138. Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua

autorização expressa, de dados, informações, ou opiniões

ainda não publicados.

Art. 139. Apresentar como originais quaisquer idéias,

descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.

Art. 140. Falsear dados estatísticos ou deturpar sua

interpretação científica.

A caracterização jurídica da responsabilidade médica é posta em termos controvertidos, mostrando-se que de um lado há os que a situam no campo da responsabilidade contratual e os que a entendem como extracontratual ou aquiliana. Não obstante o Código Brasileiro inseri-la "em dispositivo alinhado entre os que dizem respeito à responsabilidade aquiliana", considera-se que se trata de "responsabilidade contratual" (cf. Aguiar Dias. Da Responsabilidade Civil, Vol. I, nº 114; Philippe Malaurie e Laurent Aynès, Droit Civil, Les Obligations, nº 469; Teresa Ancona Lopes de Magalhães, ob. cit., p. 312.

A responsabilidade civil do hospital assume aspectos novos, se se considera a duplicidade dos seus deveres, compreendendo assistência médica, ao mesmo tempo que obrigações como hospedeiro. Nesta última qualidade, responde pelos danos causados ao doente que se interna. Como, porém, o internamente tem a finalidade específica de submeter o paciente a tratamento, o hospital é responsável pela omissão do médico da casa, que deixa, por exemplo, de acompanhar o estado do paciente, daí resultando a agravação de seu estado. No caso, não colhe a escusa de se tratar de erro técnico, porém de negligência, pela qual responde o estabelecimento. Na definição da responsabilidade faz-se uma distinção: se o médico atua subordinado à direção do hospital, este é responsável, como comitente em relação ao preposto; se, porém, o médico agiu no exercício da sua profissão, deixando de zelar pelo doente, ou ministrando alta dose de tóxico, ou se por omissão sua ocorre processo infeccioso, ou ainda se examina tardiamente o doente, ou se descura as normas de sua profissão, a responsabilidade direta é do médico. Não se pode olvidar o fato de haver um contrato entre o doente e o hospital, a quem corre o dever de prestar assistência oportuna e satisfatória (Aguiar Dias, ob. cit., vol. I, nº 150).

Em nosso direito, à vista do que dispõe o art. 1.545 do Código Civil, é lícito extrair uma regra definidora da responsabilidade médica, quando o dano resultar de imprudência, negligência ou imperícia, valendo as situações aqui descritas e outras mais, como elementos informativos destas hipóteses legislativas de responsabilidade médica. Sendo, contudo, enorme a riqueza de questões concretas, em cada uma delas o juiz terá de decidir inspirado nos casos de espécie que as ilustram, auxiliado por parecer técnico e especialmente pelo seu senso de julgador. Responde somente o médico pela culpa, em não havendo imprudência, negligência, imperícia ou erro grosseiro (Revista dos Tribunais, vol. 558, p. 178). Na falta de culpa, absolve-se o cirurgião, uma vez que inocorre a tese do risco profissional (Revista dos Tribunais, vol. 545, p. 73).