A responsabilidade pela saúde: aspectos jurídicos

Helio Pereira Dias · Capítulo 7 de 7

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A responsabilidade pela saúde: aspectos jurídicos

Responsabilidade disciplinar dos servidores públicos

Responsabilidade disciplinar dos

 

servidores públicos

 

A responsabilidade dos servidores públicos que atuam na área de saúde, médicos, ou não, submete-se, ainda, a normas disciplinares específicas, como se verá a seguir:

 

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Art. 116. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando

manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,

ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito

ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Nacional;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as

irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do

patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade

administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será

encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade

superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao

representando ampla defesa.

Art. 117. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia

autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,

qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e

processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto

da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos

previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua

responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a

associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de

confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo

grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de

outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada,

de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade

de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições

públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários

ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge

ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de

qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado

estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em

serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo

que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis

com o exercício do cargo ou função e com o horário de

trabalho.

Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente

pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou

comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário

ou a terceiros.

§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário

somente será liquidada na forma prevista no art 46, na falta de

outros bens que assegurem a execução do débito pela via

judicial.

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o

servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores

e contra eles será executada, até o limite do valor da herança

recebida.

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e

contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato

omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou

função.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão

cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será

afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência

do fato ou sua autoria.

Art. 127. São penas disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a

natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela

provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes

ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de

violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII, e de

inobservância de dever funcional previsto em lei,

regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição

de penalidade mais grave.

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência

das faltas punidas com advertência e de violação das demais

proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de

demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o

servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a

inspeção médica determinada pela autoridade competente,

cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a

determinação.

§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade

de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%

(cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,

ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão

seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) a 5

(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor

não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá

efeitos retroativos.

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo

em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do

cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio

nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções

públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Art. 133. Verificada em processo disciplinar acumulação

proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos

cargos.

§ 1º. Provada a ma-fé, perderá também o cargo que exercia ha

mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos,

emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a

demissão lhe será comunicada.

Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do

inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a

demissão.

Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não-

ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração

sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo,

a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida

em destituição de cargo em comissão.

Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão,

nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a

indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem

prejuízo da ação penal cabível.

Art. 137. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão

por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-

servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo

prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal

o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão

por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional

do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao

serviço, sem causa justificada, por sessenta dias,

interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 140. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre

o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 141. As

penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas

do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo

Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e

cassação da aposentadoria ou disponibilidade de servidor

vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia

imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior

quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos

respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de

advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se

tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com

demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e

destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o

fato se tornou conhecido.

§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se

às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo

disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida

por autoridade competente.

§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a

correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no

serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,

mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,

assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de

apuração, desde que contenham a identificação e o endereço

do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a

autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não

configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a

denúncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 145. Da sindicância poderá resultar

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de

até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não

excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual

período, a critério da autoridade superior.

Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a

imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta)

dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou

disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será

obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não

venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade

instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu

afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60

(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual

prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não

concluído o processo.

Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a

apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no

exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as

atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 149.O processo disciplinar será conduzido por comissão

composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela

autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu

presidente.

§ 1º. A comissão terá como secretário servidor designado pelo

seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus

membros.

§ 2a. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de

inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,

consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro

grau.

Art. 150. A comissão exercerá suas atividades com

independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário

à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões

terão caráter reservado.

Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes

fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a

comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e

relatório;

III - julgamento.

Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não

excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação

do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação

por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo

integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados

do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que

deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do

contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a

utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo

disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância

concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a

autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao

Ministério Público, independentemente da imediata instauração

do processo disciplinar.

Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada

de depoimentos, acareações, investigações e diligências

cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando

necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa

elucidação dos fatos.

Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o

processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar

e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e

formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos

considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de

nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a

comprovação do fato independer de conhecimento especial de

perito.

Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante

mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a

segunda via, com o dente do interessado, ser anexada aos

autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a

expedição do mandato será imediatamente comunicada ao

chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora

marcados para inquirição.

Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a

termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2a. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se

infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão

promoverá o interrogatório do acusado, observados os

procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será

ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas

declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a

acareação entre eles.

§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório,

bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado

interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,

reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do

acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele

seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual

participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será

processado em auto apartado e apenso ao processo principal,

após a expedição do laudo pericial.

Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a

indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele

imputados e das respectivas provas.

§ 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo

presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no

prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo

na repartição.

§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e

de 20 (vinte) dias.

§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para

diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia

da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada,

em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação,

com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 162.O indiciado que mudar de residência fica obrigado a

comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido,

será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em

jornal de grande circulação na localidade do último domicílio

conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa

será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente

citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do

processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2a. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora

do processo designará um servidor como defensor dativo,

ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório

minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e

mencionará as provas em que se baseou para formar a sua

convicção.

§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou

à responsabilidade do servidor.

§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão

indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem

como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão,

será remetido à autoridade que determinou a sua instauração,

para julgamento.

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento

do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da

autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à

autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções,

o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição

da pena mais grave.

§ 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de

aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às

autoridades de que trata o inciso I do art. 141.

Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo

quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando

o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a

autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a

penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de

responsabilidade.

Art. 169. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade

julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e

ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de

novo processo.

§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do

processo.

§ 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que

trata o art. 142, § 2º, será responsabilizada na forma do

Capítulo IV do Título IV.

Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade

julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos

individuais do servidor.

Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o

processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para

instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só

poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado

voluntariamente, após a conclusão do processo e o

cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o

parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em

demissão, se for o caso.

Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede

de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou

indiciado;

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando

obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a

realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer

tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos

ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido

ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do

servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão

do processo.

§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão

será requerida pelo respectivo curador. Art. 175. No processo

revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não

constitui fundamento para a revisão, que requer elementos

novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido

ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se

autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão

ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente

providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e

hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas

que arrolar.

Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a

conclusão dos trabalhos.

Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no

que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão

do processo disciplinar.

Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a

penalidade, nos termos do art. 141.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte)

dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a

autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 182. Julgada precedente a revisão, será declarada sem

efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os

direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo

em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo

único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento

de penalidade.

Além da legislação acima transcrita, outros textos legais também procuram definir a responsabilidade de profissionais de empresas que atuam no campo da saúde, sujeitando-os às regras especiais em vários assuntos, como no caso da produção e comercialização de medicamentos, drogas, cosméticos, saneantes domissanitários (v. Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 e Decreto nº 79.094, de 05 de janeiro de 1977), alimentos (Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969), comércio farmacêutico (v. Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974 e Decreto nº 793, de 5 de abril de 1993), atividades hemoterápicas (v. Leinº 7.649, de 25 de janeiro de 1988 e Decreto nº 95.721, de 11 de fevereiro).

Demais disso, outras proposições em curso, como o Código Sanitário mencionado na Lei Orgânica de Saúde, poderão, por igual, se ocupar em fixar responsabilidades, seus limites e sujeitos, eliminando dúvidas que há muito se apresentam em diferentes níveis, envolvendo fatos relacionados com a saúde, gerando perplexidades que o Direito repele.

Importante é notar que as responsabilidades, tanto as que decorrem de convenção, como aquelas que advêm de normas ou regras jurídicas em face das quais a obrigação é exigível ou o dever se impõe, em virtude de fato ou omissão, de contrato ou não, fiquem afinal configuradas para que os sujeitos ativos suportem as sanções legais que venham a ser impostas, eliminando-se o vazio legal existente em muitas situações, em matéria de saúde.

No plano estadual e municipal o repertório legal pode definir, também, em algumas matérias, responsabilidades no campo do direito administrativo na área da saúde, dada a competência que inere àquelas pessoas de direito público, dotadas de autonomia política e administrativa.

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