Políticas da Diversidade

Denise Fagundes Jardim · Capítulo 9 de 11

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Políticas da Diversidade

Que migrantes são esses? A repercussão de classe

Que migrantes são esses? A

repercussão de classe

Fanny Longa Romero

Venga hombre, no jodamos, a ver que Español va a querer emigrar sin

absolutamente nada a esos países mucho más pobres que España (alguno

habrá, pero muy pocos)... la situación es distinta... pero ya digo que los que

escribis estas "cosas" es que viajais poco, porque vamos, en España los

requisitos para entrar son mínimos, ¿o es que se cree la gente que aquí

puede entrar como Pedro por su casa?

[Comentário de espanhóis no blog do jornal El Público1]

No mês de fevereiro do ano 2008 circulou através da mídia nacional o depoimento de uma brasileira, estudante de mestrado em física da Universidade de São Paulo (USP), relacionado com o trato discriminatório sofrido no aeroporto de Barajas, na Espanha, nas primeiras semanas do mês de fevereiro do mesmo ano, em que foi

barrada à sua entrada nesse país.2 Trata-se de Patrícia Camargo Magalhães (em adiante Patrícia) cujo objetivo de viagem à Europa consistia na apresentação de um trabalho acadêmico na conferência

Scadron 70 em Lisboa-Portugal, destino final da sua viagem.3

A consequente deportação ao Brasil de Patrícia, depois de inúmeras argumentações quanto aos requisitos e infrações referentes à política imigratória espanhola, suscitou um intenso debate na esfera do governo nacional e nos meios de comunicação impresso e virtual, a respeito da aplicação do Princípio de Reciprocidade para turistas espanhóis em território brasileiro, como resposta diplomática pelo tratamento discriminatório dispensado a

estudantes brasileiros barrados na Espanha.4

Neste artigo analiso, em primeiro lugar, as noções de classe e comércio sexual, que funcionam como eixos marcadores das narrativas veiculadas na imprensa escrita, brasileira e espanhola, a respeito desses acontecimentos. Nesse cenário, teço algumas reflexões sobre o Princípio de Reciprocidade que foi ativado pelo governo brasileiro devido aos fatos suscitados com os estudantes barrados no aeroporto de Barajas. No segundo segmento, focalizo a Espanha como tropos de um discurso imbricando numa política imigratória seletiva pautada na ordem mundial dos estados europeus. Finalizo com algumas considerações sobre a significação dos direitos humanos no marco desse debate.

 

A racialização da imigração

internacional

Conforme relata Patrícia em documento veiculado publicamente em diversos meios impressos e virtuais, funcionários da imigração espanhola teriam justificado sua apreensão no aeroporto espanhol por considerarem que ela não cumpria com os requerimentos necessários estabelecidos pelo Tratado Schengen de 1985 para a

entrada de turistas de países não membros. 5

No seu relato ela denuncia diversas violações de direitos cometidas pelo aparelho burocrático da imigração espanhola contra as mulheres, especialmente negras e mulatas, tal como é referido pela estudante. Ao parecer, os constrangimentos vividos pelas mulheres de origem latino-americana e africana na Espanha são, conforme a experiência vivida de Patrícia "uma clara demonstração

de preconceito social e sexual".6 Nesses termos, a estrutura burocrática da imigração espanhola se veria pautada por uma política de racialização atrelada a aspectos como classe social, raça, gênero e nacionalidade, entre outros. Ou seja, representações identitárias atreladas à naturalização e classificação das diferenças e resignificadas, historicamente no marco de relações de poder, a partir do projeto da modernidade-colonial (QUIJANO, 2002).

Patrícia assinala que a falta de documentação que provasse sua estadia em Lisboa foi o argumento usado por agentes da imigração espanhola para obrigá-la a ficar retida, num primeiro momento, na alfândega de Madri e, posteriormente, no aeroporto de Barajas da mesma cidade. Outra das justificativas usadas para sua retenção se referia à insuficiência de dinheiro necessário para ficar na Europa, requisito que atende à política migratória aplicada a turistas não membros do Tratado Schengen. Em geral, eles devem possuir ao menos 500 euros para comprovar sua estadia, entre outras exigências a serem cumpridas para a entrada e permanência

temporária no país de destino.7

A narrativa de Patrícia se reporta não apenas à questão dos "papéis", nem ao dinheiro exigido, seu discurso contém uma série de argumentos relacionados à discriminação sexual e de gênero, raça e origem; em geral, ao trato preconceituoso dispensado aos não nacionais na Espanha, em especial, sujeitos de origem latino-americana e africana.

A partir da sua experiência vivida se evidencia que o controle migratório na Espanha está atrelado aos aspectos de raça, nacionalidade e gênero que se entrecruzam com os instrumentos jurídicos da imigração e as rotinas burocráticas dos "papéis". Assim, Patrícia narra um percurso de constrangimentos morais que, assim como ela, outras mulheres passaram ao deparar-se com a política restritiva da imigração na Europa.

Finalmente (após quatro horas esperando sem saber o que poderia

acontecer), um policial apareceu com uma pilha de passaportes nas mãos e

foi chamando os brasileiros que iam então sendo liberados. E então percebi

que todos os homens tinham sido liberados e só restaram as mulheres, em

sua maioria negras e mulatas. Quando, depois de 5 horas de espera, chegou

outro avião da Venezuela, muitas outras mulheres se juntaram a nós e fomos

todas levadas para o outro aeroporto onde ficaríamos presas por 3 dias até

sermos enviadas de volta.

Ficamos presos no último andar do aeroporto, sem comunicação alguma com

o mundo exterior. Éramos homens e mulheres de diversas nacionalidades,

todos latinos e alguns africanos, ao todo mais de cem pessoas (NIEM-RJ,

2008).

A questão da nacionalidade, conforme relata Patrícia, funciona nesse contexto como um mecanismo de exclusão acionado pelos funcionários imigratórios que potencializou as retenções no aeroporto de Barajas. Pessoas de origem latino-americana e africana foram tratadas como cidadãos de segunda classe e vistas como sujeitos que evidenciavam aos olhos do outro o quesito da "diferença". É sobre a "heterogeneidade" da alteridade que recaem justamente as representações sociais de racialização impostas como relações de dominação e exclusão do outro.

Outros depoimentos dados por estudantes brasileiros que vivenciaram as restrições de entrada na Espanha nos últimos meses sugerem que o critério de classe social foi o dispositivo que possibilitou que as denúncias realizadas pelo tratamento discriminatório que sofreram como estrangeiros na Espanha merecessem atenção pública.

As experiências vividas por Patrícia Rangel (em adiante Rangel) e Pedro Luis Lima (em adiante Pedro), do Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (IUPERJ), enfatizam a condição de classe e a mobilidade social como potencializadores da (in)visibilidade pública de tratamentos discriminatórios e preconceituosos.

Assim, o jornal espanhol El Público, em matéria de 13/3/2008, revela algumas das falas desses estudantes.

Habría firmando lo que fuera para salir de allí. Declara Rangel.

Pedro Luiz y Patricia lamentan que sólo "habiéndola cagado con dos blancos

de clase media que representan a una institución poderosa" hayan salido a la

luz las condiciones infrahumanas del "presidio de Barajas". "Hay muchos

pobres, humillados cada día en el aeropuerto. Los chinos o árabes están más

marginados todavía", explica Rangel8 (aspas no original).

Importante ressaltar que o próprio título da matéria impressa é um trecho da fala da estudante que junto com seu colega Pedro foram induzidos pela polícia espanhola a firmar a carta de denegação de entrada, sem previa comprovação dos fatos suscitados. A falta de documentação pertinente, mas principalmente a solvência econômica foram os motivos da detenção no aeroporto de Barajas e da consequente repatriação ao Brasil.

O que esses relatos revelam é que a política imigratória espanhola orienta-se por critérios de controle estritamente seletivos. Os estrangeiros devem não apenas demonstrar solvência econômica, mas também submeter-se ao crivo da vigilância e criminalização contra a imigração internacional. Assim, as rotinas burocráticas são manipuladas por uma espécie de arbitragem policial de turno que pode, ou não, admitir ou denegar a entrada nesse país. Demonstrar solvência econômica para entrar na Espanha é taxativo como critério seletivo do controle migratório espanhol, mas questões como raça, gênero e lugar de origem, entre outras, funcionam como critérios classificatórios de exclusão conexos não somente à tecnologia burocrática dos "papéis", mas a valores morais que promovem a negação da condição humana de grupos historicamente subjugados (Santos, Gomes e Duarte, 2009, p. 73).

Tratando-se da mobilidade social, alguns trechos de matéria

publicada em 15/3/2008 no jornal 9 El Público parecem sugerir que os dispositivos seletivos da migração externa na Espanha estão intimamente vinculados com a equação de exclusão: solvência econômica = estrangeiros de boa fé. Mas o recorte reflexivo de classe deve considerar outros ônus imbricados, especialmente em termos de raça.

Hay varias fórmulas para demostrar esa solvencia pero sólo el dinero en

efectivo es cien por cien verificable. "Damos más fiabilidad al efectivo que a

un papel. Es imposible comprobar en el control policial si un extracto bancario

es falso o cierto", reconoce el portavoz de la Unión Federal de Policías (UFP),

Alfredo Perdiguero (aspas no original).

A respeito do controle policial a mesma fonte revela:

Perdiguero afirma que la validez de ese documento "depende del juicio y el

criterio del policía", con lo que admite que la denegación de entrada por este

motivo puede ser arbitraria. No obstante, cree que es una "nimiedad" porque,

según él, "no llegan al 1%" los extranjeros que traen un extracto bancario y

no se les deja entrar, y recuerda que nadie ha denunciado esta cuestión.

Si los números de la tarjeta y del documento del banco coinciden, se da por

válido. "Se da por cierto porque no se cree que actúen de mala fe", añade

Romero (aspas no original)

De fato, a pergunta que cabe aqui é: o que faz considerar que turistas possam ser categorizados como imigrantes potenciais? Afinal, que migrantes são esses? Essas questões me aproximam do recorte de classe que claramente se evidenciou com a recente problemática dos estudantes brasileiros na Espanha. Torna-se evidente que esses grupos de estudantes pertencem à classe média, instruída e com um capital cultural considerável para sair das fronteiras nacionais. Esse fato, no entanto, não é motivo de surpresa, principalmente tratando-se de um país como o Brasil onde os espaços sociais que as pessoas ocupam delatam desníveis e desigualdades sociais e econômicas.

 

Que migrantes são esses? A

repercussão de classe

A condição de classe entre a população brasileira é uma característica que se torna visível na sociedade nacional pelos altos índices de desigualdade históricos e estruturais que o país denuncia tanto na distribuição de renda como no acesso a direitos na educação formal e à moradia, entre outros.

A desigualdade é condição ainda visível em outros contextos quando parte dessa população forma parte do contingente heterogêneo de estrangeiros ilegais ou "sem papéis" nos países mais desenvolvidos economicamente, especialmente quando esses brasileiros executam trabalhos desprezados pelos nacionais dos países para os quais emigram.

Pesquisas recentes sobre brasileiros nos Estados Unidos, por exemplo, relatam a experiência desses nacionais não somente para driblar as barreiras de uma política de estado seletiva, mas também nos cenários em que a condição de classe demarca atividades e comportamentos entre os conacionais fora do seu país de origem. Assim, os trabalhos de Resende (2003) e Oliveira (2003) rendem significativas análises a respeito das práticas sociais e de redes de inserção de brasileiros que moram na cidade de Miami (EUA).

Nas suas pesquisas, essas autoras evidenciam de que os brasileiros nos Estados Unidos não têm em comum a mesma ideia de mobilidade social quanto à origem no Brasil e ao lugar que ocupam no país de destino. A mobilidade e ascensão social são acionadas como sinais diacríticos de diferença para distinguir a condição social de classe, assim com para demarcar os espaços onde realizam suas experiências sociais. Tal como comenta Oliveira (2003, p. 103) a demarcação não se baseia em "regionalismos provincianos trazidos do Brasil", mas na diversidade de trajetórias pessoais e na atualização das redes sociais que possibilitam o projeto imigratório.

Entendendo que a alteridade é uma dimensão heterogênea que não se constrói unilateralmente, sugerimos que os requerimentos burocráticos que os estados nacionais impõem para aceder a um país estão imbricados de concepções racializadas legitimadas por relações de poder. Esses critérios são ativados para potencializar a representação e construção social de uma imigração ilegal, especialmente de sujeitos de origem latino-americana, criminalizados como imigrantes de segunda classe.

De forma geral, o cenário de disputas em torno da visibilidade dos imigrantes, no entendimento de quem é mais cotado ou não para atingir um estatuto de legitimidade jurídica e social no país de destino é um elemento que permeia não somente a lógica burocrática do Estado-nação, mas também as práticas e percursos dos mesmos sujeitos.

Perante esse cenário reflexiono sobre a inquietação de quem tem mais ou menos direitos para cruzar as fronteiras nacionais? Seguida de uma série de provocações reflexivas em aberto: Serão as pessoas que projetam a viagem imigratória com ou sem a convicção de que terão atividades como faxineiros, prostitutas, serventes ou artesãos "ilegais" nos países de destino? Serão os indivíduos, em qualidade de turistas, acadêmicos ou pesquisadores que podem efetivar uma viagem por não se considerarem imigrantes forçados por razões econômicas, políticas ou sociais? Ou esses direitos se vinculam ao grupo heterogêneo de mulheres e homens que projetam uma viagem, a partir do comércio sexual (forçado ou não),

com a ideia de projetar seus serviços nos países de escolha? 10

O que resulta interessante aqui é evidenciar que tanto as atitudes dos estudantes brasileiros barrados na Espanha, quanto os depoimentos das autoridades nacionais acionaram a condição de classe e a relevância da mobilidade social. Sabemos que tais viajantes apesar de constituírem um contingente muito diversificado de estudantes podem configurar-se como um grupo que possui condições mais favoráveis de inserção na sociedade.

A esse respeito, um trecho da matéria publica no diário UOL – Últimas notícias em 20/2/2008 faz referência a uma apreciação vinda do Ministério de Relações Exteriores do Brasil. Assim:

Segundo o ministério, todo país tem soberania para deliberar sobre a entrada

de estrangeiros, mas ressaltou que o Itamaraty vem mantendo reuniões com

as autoridades para pedir que o controle de imigração "não prejudique

pessoas de boa-fé" (aspas no original). 11

Contudo, não ignorando o tratamento discriminatório que os estudantes brasileiros receberam em território espanhol, demonstrar perante a Europa Ocidental que aqui no Brasil não há somente prostitutas, violência ou carnaval, tal como se evidencia em alguns depoimentos realizados por Patrícia, Rangel e Pedro, faz pensar que nessas falas se está recriando, entretanto, a estigmatização que pesa sobre um contingente de pessoas cujo pertencimento identitário está relacionado com os serviços do sexo.

Creo que es la mentalidad de ellos: si conseguimos evitar la entrada de una

prostituta de cada diez mujeres que intentan llegar a España, ya estamos

ganando. Por eso, manda todo el mundo de vuelta, indiscriminadamente. Não

queremos ficar aqui como ilegais, não somos prostitutas nem viajamos para

prostituir-nos.12

Levaram dois hambúrgueres, umas batatinhas e uma caixinha de lentilha, tudo gelado. Foi dado como se fosse de preso mesmo,

preso de penitenciária.13

Os relatos dos brasileiros que denunciavam um trato discriminatório das autoridades espanholas, não somente pelos vários dias em que ficaram retidos, mas também pelas características da retenção, sugerem como o dispositivo da mobilidade social os faz diferenciar-se de potenciais imigrantes ilegais detentos e de prostitutas.

O jornal espanhol El Público informa, além, algumas opiniões de jornalistas brasileiros que sugerem um claro questionamento de estrangeiros em condição de ilegais. Dessa forma em matéria comentada na Folha de São Paulo se indica:

Nadie cuestiona el derecho de España o de cualquier país a prohibir la

entrada de extranjeros que llaman a su puerta, en especial tras el brutal

crecimiento de latinoamericanos, africanos y asiáticos en la Unión Europea,

muchos de ellos ilegales. (Se como en los últimos casos) no hay riesgo de

que ellos se vuelvan ilegales, la cosa pasa a tener contornos de racismo. El

chico y la chica cumplían los requisitos. [...] Si no había ningún riesgo de que

se volvieran ilegales, la cosa pasa a tener contornos racistas. Fueran vetados

por ser brasileños. Y por ser brasileños, tratados como perros. [...] Maltratan a

los ciudadanos sin el menor pretexto: sólo por ser brasileños. 14

Em definitivo, o que se infere do debate provocado em nível nacional? Talvez, saber que se sacudiu a poeira no Brasil porque a burocracia estatal espanhola atingiu 'o andar de cima'. Os recrutados nessa espécie de 'zona zero' das salas dos aeroportos europeus onde ficam os estrangeiros retidos, não são apenas aqueles que a "obsessão da ameaça" trata como prostitutas ilegais ou traficantes. Afinal, a Espanha pensa que tem gente demais no seu território ao identificar o turismo como porta de entrada para os ilegais.

 

A vigilância e o castigo: na viagem,

prostitutas brasileiras?

Conforme os acontecimentos que se destacaram na mídia nacional sobre brasileiros barrados na Espanha, o giro que tomou o debate do conflito foi o de questionar, em certo sentido a relação que as autoridades imigratórias espanholas estabeleciam entre turistas brasileiras e o comércio sexual, quer dizer, a vinculação de brasileiras que entram, com consentimento ou não, na indústria internacional do sexo. Mas e se fossem? Teriam os mesmos direitos de ir e vir fora das fronteiras nacionais? Será que as autoridades do governo nacional iriam se pronunciar tão veementemente a ponto de acionar o princípio de reciprocidade?

Com efeito, esta problemática não tem uma origem recente. Tal como mostram Santos, Gómez e Duarte (2009, p. 77), o empreendimento imigratório e individual de mulheres para o exterior, assim como os fenômenos de "captura e escravatura de mulheres para prostituição" tem seus antecedentes em finais do século XIX e inícios do século XX. Concebidas como estratégias autônomas e autodeterminadas, as migrações de mulheres para Europa, já no final do século XIX, criaram fortes ansiedades institucionais e culturais relacionadas com os receios e suspeitas a respeito da "imoralidade que estas arrastavam consigo para os países ocidentais", especialmente quando se suspeita que o empreendimento imigratório de mulheres de origem latino-americana esteja orientado pelas atividades de prostituição (Santos,

Gómez e Duarte, 2009, p. 77).15

A esse respeito, no estudo Tráfico sexual em Portugal para fins de

explo- ração sexual (Santos et al., 2008), identificaram que a presença da mulher imigrante nesse país está vinculada com uma construção social negativa, especialmente em se tratando de mulheres de origem brasileira. As conclusões desse estudo problematizam a naturalização da prostituição, como a única opção laboral migratória da mulher, e sua relação com uma origem nacional específica. Fato que, segundo Santos, Gómez e Duarte (2009, p. 75), se expressa em termos de "um processo de "passagem" do estigma da prostituição para imigrantes com a mesma nacionalidade". De outro lado, esses autores colocam em relevo como a construção de certos estereótipos sobre as mulheres brasileiras forma parte de uma trama, institucional e cultural, que serve não apenas para exacerbar os processos de exclusão social, mas principalmente para naturalizar processos discriminatórios historicamente instituídos.

Atualmente, há uma política de vigilância e criminalização contra a prostituição não somente em Portugal e na Espanha, mas também em países latino-americanos como o Brasil, em que o fluxo migratório para terras europeias tem-se tornado mais crescente, não necessariamente para fazer parte do comércio sexual, ainda que este seja um percurso possível no lugar de destino. Certamente, não há como saber de antemão quais serão os percursos da experiência imigratória dos sujeitos. Isso vai depender da própria experiência migratória, isto é, das trajetórias individuais e familiares e das práticas sociais que recriam no país de destino, assim como das estratégias e negociações que os sujeitos mantenham com a burocracia estatal.

No episódio dos brasileiros barrados na Espanha, se por um lado, os protestos desses estudantes faziam questão de ressaltar que houve discriminação sexual, por outro lado, na esfera pública ficava no ar certo tom de perplexidade em evidenciar que, na sua maioria, as mulheres brasileiras eram tidas, pelos agentes migratórios espanhóis, como possíveis prostitutas. Esses receios têm sido ressignificados desde finais do século XIX, tal como sugere Santos, Gómez e Duarte (2009, p. 77), através de um "pânico racializado e sexualizado" emprenhado de valores morais preconceituosos e ponderações discriminatórias.

Como afirma Agustín (2001) uma nova visão de justiça social se tornou preeminente no mundo contemporâneo para atacar discursos de índole sexista, racista e de modo geral, discriminatórios. No entanto, os novos discursos que ampliam as potencialidades de conceitualizações como prostituição e categorias conexas parecem afundar-se ainda num mar de ambiguidades e imprecisões quanto às práticas dos serviços sexuais e os desejos dos sujeitos envolvidos.

Certamente uma das questões mais cruciais do debate ficou embaixo do tapete nacional, Isto é: quem tem mais direito ou não para entrar ou sair do país? Ainda, quais são as atividades mais legitimadas e quais as estigmatizadas? Algumas das respostas a essas questões ficaram em evidência, pois os percursos imigratórios dos brasileiros têm diversificados matizes. A mobilidade imigratória no é representada apenas por trabalhadores potenciais nos países de destino, mas também por serviços e capitais.

Nesse caso, a política de vigilância e controle contra as mulheres que praticam a prostituição envolve não somente processos imigratórios de criminalização, mas também o reforço da imagem de um sujeito contaminado que violenta os princípios morais mais fundamentais das sociedades em questão, principalmente quando essas sociedades são receptoras do intensificado fluxo migratório de pessoas vindas de contextos africanos e latino-americanos.

A criminalização a essas práticas não se restringem exclusivamente ao senso comum. No debate normativo internacional, as imprecisões a respeito das tramas do fluxo migratório envolvendo as organizações de delinquência organizada no tráfico de pessoas e, mais especificamente, na migração transnacional de mulheres ou travestis para serviços sexuais é ainda constante (Patrício, 2008).

Tal como informa Agustín (2001), o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, assim como o tráfico ilícito de migrantes são pautas de dois protocolos adicionais vinculados à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Transnacional Organizada, no ano 2000, para discutir noções como consentimento, coação, obrigação, engano, exploração, situação de

vulnerabilidade, abuso de autoridade, entre outras.16 Segundo essa autora, tais instrumentos normativos evidenciam uma clara orientação reducionista relacionada com a diferença de gênero, mas que atende a suposições sexistas: por um lado, parece sugerir uma maior disposição das mulheres de não migrar, além de ser considerado um grupo social "oportuno para o engano", principalmente no cenário da indústria sexual. De outro lado, informa que a disposição dos homens para migrar é mais aceita, pois suas vinculações se relacionam basicamente com as atividades de contrabando e do crime organizado.

O foco reducionista desses documentos subestima também as trajetórias individuais e familiares dos imigrantes, assim como achata as estratégias e os percursos diversos que a experiência imigratória proporciona. A ampliação de preconceitos e estereótipos sobre a prostituição e os profissionais do sexo, legitimados normativamente pela esfera internacional, conjuga-se com as restrições formuladas nos países de origem e destino imigratório, especialmente os trânsitos para a Europa Ocidental. Nesse sentido, será que se neutraliza a necessidade de problematizar criticamente a indústria transnacional do sexo, a diversidade de bens, serviços e capitais em jogo, homogeneizando num mesmo patamar as práticas sociais e trajetórias pessoais de sujeitos diferenciados, especialmente aqueles que se identificam socialmente como travestis e que decidem oferecer serviços sexuais numa esfera

transnacional? 17

De fato, o comércio sexual é um fenômeno muito heterogêneo. Sua ampla repercussão na esfera pública e privada não se restringe exclusivamente às noções de oferta e/ou demanda do mercado sexual implícito nos capitais e recursos disponíveis, isto é, as relações negociadas de prestadores de serviços e clientes, em termos de venda e compra. Esses aspectos incidem especialmente nas práticas sociais dos sujeitos, nas suas motivações pessoais de projeção social e nas redes sociais que saem do escopo das organizações delitivas, vinculadas ao tráfico de pessoas (Santos,

Gomes e Duarte, 2009). 18

Segundo Agustín (2000) o mercado do sexo na Espanha adquire dimensões que extrapolam a singela visão de mulheres prostitutas aguardando clientes homens nas ruas ou nas casas de acomodação desses serviços. Para a autora, existe uma grande proliferação de formas relacionadas com a experiência sexual e sensual relacionada ao mercado. Os serviços de sexo por telefone sem contato com o cliente, transmissão de imagens e diálogos eróticos transmitidos via Internet, assim como experiências transexuais e homossexuais, de forma geral, são aspectos relevantes desse contexto que se redimensionam nas práticas culturais dos sujeitos.

Ainda, o mercado do sexo na Europa é diversificado, levando em consideração recortes analíticos como: raça, classe, idade, gênero, nacionalidade, etnia e sexo. Esses recortes, contudo, atendem a um conjunto de projetos de viagem individuais e familiares que, em suma, traduzem experiências diferenciadas de inserção diversas nos países de destino. No Brasil, no entanto, quando se fala de mercado sexual transnacional, o foco parece restringir-se à atuação criminosa de organizações internacionais relacionadas ao tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças.

Segundo Piscitelli (2007) o debate sobre brasileiras trabalhando na indústria transnacional do sexo é pouco considerado nos estudos sobre migração e nas políticas públicas dos estados nacionais. Tal como afirma essa autora, existe certa tendência em (in)visibilizar as ações e decisões das pessoas que emigram para desempenhar atividades relacionadas com a prostituição. Nesse contexto, os direitos das pessoas é um aspecto silenciado ou pouco discutido na esfera pública, enquanto a prostituição transnacional é negativamente hipervisibilizada na mídia, nacional e internacional.

A política de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, assinada pelo governo brasileiro, mediante decreto n. 5.948 em 26 de abril do ano 2006, inclui na sua linha de ação o trabalho escravo e a exploração sexual. O Decreto em questão, se bem enfatiza a necessidade de combater as atividades criminosas das organizações delitivas internacionais que traficam com a vida humana, traz também uma série de ambiguidades, especialmente quando se remete ao

assunto do turismo sexual.19 Por um lado, não fica claro no Documento a que se refere como turismo sexual, pois não há precisão conceitual nem contextual. De outro lado, não esclarece em que sentido a categoria "vítima" se relaciona com esse tipo de turismo.

A partir da perspectiva da política oficial de governo, a "vítima" é qualquer pessoa em potencial que se ache numa situação de risco ou perigo ou que foi objeto das ações criminosas que estabelece o Decreto em pauta. No entanto, há muitas ressalvas sobre se os próprios imigrantes que participam do "turismo sexual" se identificam como "vítima". Diversos estudos informam a diversidade de experiências e narrativas de imigrantes no amplo universo sexual que inclui desde redes familiares até redes sociais de mulheres que

vivem das atividades da prostituição transnacional.20

Nesse sentido, torna-se fundamental "ouvir a mulher naquilo que são as suas vontades e expectativas e perceber, não numa lógica de criminalização, em que aspectos e dinâmicas a mulher se vê como vítima e em quais ela se percebe como agente" (Santos, Gomes e Duarte, 2009, p. 80). É importante problematizar que a prostituição não pode confundir-se com o tráfico de pessoas e, especificamente, com a exploração sexual, pois são questões que não atendem necessariamente a realidades sociais da mesma ordem. Torna-se preeminente observar que as experiências individuais e as práticas cotidianas das mulheres em atividades de prostituição não devem ser criminalizadas.

O princípio de reciprocidade: "Aqui

também tem lei"

Poucas vezes no Brasil o Princípio de Reciprocidade, considerado uma das normativas vigentes do Direito Internacional entre Estados-Parte, teve tanta repercussão, na cena política e na esfera pública dos meios de comunicação social, como na atualidade. As causas que suscitaram o polêmico debate entre a o Brasil e a Espanha sobre esse Princípio foram os acontecimentos com estudantes

brasileiros barrados nesse país, comentados anteriormente. 21

Na mídia nacional brasileira, termos como 'rigor' 'política de retaliação', 'tratamento digno', 'crise migratória', 'discriminação' e 'prostituição' soaram como sinos de um campanário nacionalista. De outro lado, essa mesma mídia parecia insistir no "pedido de desculpa" que a Espanha teria obrigação de oferecer ao Brasil.

No entanto, o que o discurso da mídia revelava como pano de fundo era o seguinte discurso: afinal, são estudantes brasileiros, acadêmicas e acadêmicos não vinculados com "pressupostos delitos" relacionados com a ilegalidade, clandestinidade e os

serviços sexuais transnacionais, entre outros tantos.22

Dessa forma, o Princípio da Reciprocidade foi efetivado com pessoas de origem espanhola que nesse mesmo contexto temporal viajavam em condição de turistas para o território brasileiro. As sugestivas manchetes: "Lula diz que crise imigratória com Espanha é grave, mas será resolvida"; "Genro: Brasil pode tratar estrangeiros com mais rigor"; "O Brasil deveria agir de maneira recíproca no caso dos brasileiros barrados na Europa?" não era apenas o prelúdio de informações que relatavam o número de espanhóis barrados nos aeroportos brasileiros, especialmente no estado da Bahia e no Rio de Janeiro, mas também a ênfase da 'política dura' que se devia empregar na exigência dos requisitos necessários para visitar o território nacional.

O ministro da Justiça do governo na época chegou a declarar que: "Se for necessário que essa legislação (sobre a entrada de estrangeiros) seja analisada com lupa, direitinho, para que se sinta

do lado de lá que aqui também tem lei, isso será feito". 23 A demanda do Estado-nação brasileiro, no tocante ao quesito Reciprocidade, atendia no caso dos estudantes barrados na Espanha, à exigência de um tratamento digno por parte das autoridades espanholas. Nesses termos expressou-se o mesmo ministro em matéria já citada: "Nós queremos que os brasileiros na Espanha tenham o mesmo tratamento digno, sóbrio e respeitoso que tem qualquer estrangeiro no país".

Mas que brasileiros são esses? Serão aquelas centenas de brasileiros anônimos que ingressam na Europa em condição de imigrantes e que a burocracia espanhola criminaliza como irregulares ou estrangeiros ilegais? As interrogações proliferam: poderia se pensar que, nas palavras do referido ministro, também se incluem as brasileiras cujo projeto imigratório vincula-se com o comércio sexual transnacional, especialmente na Espanha?

Outros depoimentos de algumas autoridades são ainda mais paradigmáticos. Um trecho do discurso do ex-presidente brasileiro ilustra as diversas clivagens que a discussão do fenômeno migratório tomou na cena pública. A respeito da crise Brasil/Espanha Lula diz:

O Celso Amorim [então Ministro de Relações Exteriores] já está tratando

disso. E como somos amigos, tenho certeza que espanhóis têm pelo Brasil a

mesma admiração que a gente tem pela Espanha. Somos amigos pessoais

do Zapatero. Acho que essas coisas vão ser resolvidas logo. 24

Uma das nossas interrogações é entender o que tudo isso representa quanto ao jogo de restrições burocráticas nos fluxos da mobilidade de pessoas, em nível global. Isto é, quais são as clivagens dos controles imigratórios estatais num espaço revestido por práticas transnacionais na circulação de bens, serviços e pessoas?

Sabemos que a questão dos "papéis" é uma condição preeminente na mobilidade dos sujeitos, porém não é o recurso que garanta necessariamente a entrada nos países de destino. Mas que papéis são esses? Ao que parece, o porte de um passaporte não é o único instrumento jurídico que permite o sucesso na livre circulação de estrangeiros, apesar de ser o requerimento básico para o início da viagem.

Demonstrar relações ou laços comunitários com o país de destino, a saber: nexos com familiares, vizinhos ou pessoas vinculadas com os sujeitos imigrantes converteu-se num dos requisitos necessários exigidos pelos países de destino para permitir a entrada das pessoas. Contudo, os requerimentos primordiais não são os únicos instrumentos acionados. A questão da solvência econômica, isto é, a quantidade monetária estipulada pelos estados nacionais, para fazer efetiva a entrada e permanência no país de destino, é outro dos elementos institucionalizados pelo controle migratório.

Tais normativas restritivas revelam que, de fato, o que continua imperando é a lógica da vigilância e criminalização da imigração, especialmente contra pessoas oriundas de países emergentes ou considerados subdesenvolvidos. As representações sociais racializadas são fios canalizadores dessa lógica que equaciona simetricamente potenciais imigrantes como potenciais criminosos. No contexto brasileiro, manchetes do tipo "O Brasil precisa começar

a deportar"25 e que faziam alusão às medidas institucionais que o país deveria executar com relação aos espanhóis que chegavam ao território nacional podem interpretar-se também como a confirmação do que se entendeu ser uma violação da "honra nacional" que deve ser reparada na "mesma moeda".

Para alguns especialistas a forma como se executou o Princípio de Reciprocidade no Brasil, não representou uma solução efetiva. Assim Ferraz (2008) afirma que a recente política de reciprocidade:

Pressupõe uma equivalência entre a situação dos atuais "barrados" na

Europa e dos futuros europeus a serem "barrados" no Brasil que claramente

não existe. "Barraremos turistas, físicos e engenheiros espanhóis e ingleses

para que eles parem de barrar nossos médicos, estudantes e empresários!"26

No lado espanhol, ficou evidente que a emergência do debate da imigração extracomunitária, na prévia dos recentes processos eleitorais, foi uma prova evidente da rentabilidade política na agenda de discussão dos partidos. Nesse contexto, Reigada (2004) chamou a atenção a respeito da posição que o Partido Popular (PP) e o Partido Socialista Operário Espanhol (PSOE) tomaram, por exemplo, no debate de gênero e dos conflitos com a mulher muçulmana a respeito do uso do véu ou hijab. Tal debate, segundo a autora, se restringia a um jogo de acusações de um partido contra outro que, num sentido mais amplo, só consistia na promoção dos oponentes perante a sociedade nacional.

A relação de políticas imigratórias com a política partidária revela que, no caso espanhol, a representação dos imigrantes tem uma força não somente quantitativa, mas principalmente simbólica. Um exemplo ilustrativo são os argentinos, grupo social que aparentemente é menos estigmatizado em terras espanholas pela construção de uma identidade coletiva nos moldes de uma "Argentina europeia", a partir da evocação de anteriores migrações de espanhóis a essa região. O argumento aqui é que nem todos os

estrangeiros de origem hispânica ou latina27 têm o mesmo tratamento, mesmo quando a grande maioria se sinta alvo de discriminação.

Na Espanha, a aplicação das normativas pode ser mais ou menos flexível dependendo dos estereótipos ou representações sociais que se recriam em torno dos países de origem dos imigrantes. Há quem pense que o Brasil não é o principal alvo de freio nas políticas restritivas da imigração irregular, tal como revela alguns discursos de cunho eleitoral: "Mais do que brasileiros, romenos, equatorianos, marroquinos, bolivianos e peruanos, pela ordem, são os que sofrem

maior discriminação ao colocar os pés na Europa por Madri". 28

Apesar disso, é possível que com as eleições espanholas os

brasileiros "percam"29 e que outras nacionalidades ganhem ou tenham menos empecilhos com a restrição migratória. Nesse caso, pode-se pensar que cada nacionalidade é um caso? Guiando-nos por algumas declarações do atual embaixador da Espanha parece que as interrogações citadas acima são um bom motivo para problematizar a racialização das migrações contemporâneas. Discursos como: "Os brasileiros têm uma imagem muito boa na Espanha, de bons trabalhadores". Talvez se contraponham com a alusão dessa mesma autoridade no momento de questionar-lhe o trato discriminatório contra brasileiros que declararam serem chamados de cachorros. Para o embaixador, no entanto, "A palavra 'cachorro' em espanhol não é igual em português". Segundo ele,

"Em espanhol [cachorro] quer dizer filhote". 30 Talvez, pela impávida resposta, tais palavras careçam de comentários mais extensos.

Finalmente, do lado brasileiro, o comentário do assessor especial da presidência do governo anterior: "O país tem que se fazer

respeitar" 31 parece orientar-se aos direitos da classe média e branca desse país. Pergunto-me, se esse mesmo comentário seria feito em outras situações de mobilidade externa tomando em consideração outra categoria social de sujeitos, isto é, grupos sociais historicamente excluídos e racializados: indígenas, mulheres, negros, entre outros.

 

Migrações e deportações no conflito

Brasil -Espanha

Inicio este segmento com uma interrogação: o que acontece quando um cidadão nacional tenta uma medida judicial contra um Estado estrangeiro por sentir-se agredido ou discriminado no cenário de políticas migratórias seletivas? A estudante Patrícia, barrada na Espanha, intentou acionar uma demanda contra o Estado espanhol por violação de direitos. Essa questão problematiza a lógica institucional do Estado-nação e os instrumentos jurídicos do Direito Internacional.

A saber, são os Estados nacionais que possuem plena autonomia, não apenas para decidir sobre os procedimentos ou processos adotados perante conflitos geopolíticos com outros Estados, mas especialmente para endossar pedidos formais de desculpa perante determinada arbitrariedade acometida por alguma das partes? A quem vai direcionado o pedido de desculpas como ação diplomática? Nessas circunstâncias, sujeitos de direito plenamente

autônomos, podem demandar um Estado-nação? 32

No marco do conflito diplomático Brasil/Espanha, a migração internacional converte-se numa razão de Estado em que a legitimidade da mobilidade externa está claramente vinculada com a soberania nacional, apesar das múltiplas estratégias individuais e coletivas que os sujeitos imigrantes recriam no jogo de negociações com o aparelho burocrático institucionalizado. Numa situação de impasse diplomático entre Estados nacionais, como o caso em pauta, o que se espera é um pedido de desculpa público por parte dos governantes envolvidos; obviando os constrangimentos dos imigrantes que sofrem as violações de direitos. A escolha se resume a uma solução diplomática sem maiores comprometimentos. Note-se que com esse recurso as pessoas diretamente afetadas além de serem excluídas também são despersonificadas.

Dessa forma, é pouco provável que o sujeito seja ressarcido econômica ou moralmente por um Estado-nação que eventualmente se veja envolvido em práticas preconceituosas e discriminatórias institucionalizadas. Nesse sentido, a suspeita de querer "infiltrar-se" como imigrante, aproveitando uma viagem de turismo converte-se num fato naturalizado e funciona como um perfeito dispositivo para exercer o poder disciplinar (Foucault, 2004).

Nas últimas décadas do século XX a Espanha adotou, através da Convenção de Schengen, a política seletiva de entrada de sujeitos estrangeiros ao continente europeu, em especial nos países da Europa ocidental. Esses sujeitos configurados basicamente como africanos, latino-americanos e asiáticos conformam um grupo social de imigrantes estigmatizados através de classificações eurocêntricas e nacionalistas e homogeneizados em recortes identitários essencialistas.

Nessas demarcações identitárias há, de fato, uma política da diferença que alenta um viés separatista-seletivo traduzido na dicotomia nós/outro e que define este último como o imigrante de um "lugar" marcadamente localizado (Sayad, 1999). Tal categoria se reporta a sujeitos vindos de ex-colônias africanas, de regiões que enfrentam conflitos internos armados, por exemplo, a Colômbia; ou de cenários como o Brasil, objeto de apreensões fantasiosas de paraíso natural e sexual.

No contexto dos países europeus, é a deportação, especialmente de pessoas desses "lugares" racializados, um recurso legitimador do estado de direito que pondera a política seletiva e restritiva contra os imigrantes. A este respeito, Sayad (1999) pensa a migração como um fenômeno que tem sido orientado irredutivelmente através das estruturas do Estado-nação, chamando a atenção sobre as categorias de ordem social, econômica, política e ética que usamos para pensar o fenômeno da mobilidade externa.

Tais categorias, como mostra Sayad, são configuradas através de um ordenamento discursivo nacionalista e estão vinculadas ao que esse autor chama de estruturas-estruturadas e estruturas-estruturantes. No primeiro caso, no sentido de serem social e historicamente determinadas. No segundo, no entendido de que essas estruturas predeterminam e organizam o mundo social e a nossa própria representação de mundo.

A partir disso, não nos surpreende a pressão que os demais países da União Europeia exercem sobre a Espanha, considerada a porta de entrada da imigração irregular, na tentativa de frear a entrada dos sujeitos imigrantes nos últimos anos. Aos olhos desses países, a Espanha é uma porta de entrada "fácil" para um significativo fluxo de pessoas que eles classificam como estrangeiros ilegais.

Nesse contexto, alguns discursos veiculados pelos candidatos espanhóis nas eleições municipais refletem, paradigmaticamente, como a figura do imigrante constrói-se como uma representação de um ser indesejado, um verdadeiro perigo para a ordem nacional. Frase como: "no cabemos todos" da campanha do candidato

Mariano Rajoy,33 e a declaração "Sempre que tivermos ilegais,

vamos repatriá-los" 34 do recente debate eleitoral entre o PP e o PSOE de José Luis Zapatero, respectivamente, reafirmam que o alicerce desses discursos sobre a imigração é, efetivamente, a colonialidade do poder (Quijano, 2002).

A visão de alguns países ocidentais europeus consiste em tratar o direito à livre circulação de pessoas a partir de uma perversa invisibilização dos sujeitos, situando-os como imigrantes na margem e, num sentido ainda mais etnocêntrico, tornando-o pobre e periférico. O que está influenciado essas apreensões é o jogo da invisibilização, aspecto que tem a ver com a recriação de exotismos e essencialismos culturais. Dessa forma, as fronteiras (matérias e simbólicas) construídas para fazer frente ao importante contingente de imigrantes se sustentam num espectro, isto é, o fantasma do "estrangeiro ilegal", considerado o mal que precariza os contratos de emprego dos nacionais, além de promover a violência e os atos delitivos no país de destino.

Distinguir o nacional do imigrante, além de ser uma condição inerente às noções de nacionalidade e soberania territorial, modeladoras do Estado-nação, tem-se convertido no principal instrumento para revitalizar visões primordiais da etnicidade que parecem estar longe de serem superadas.

Se de um ponto de vista geopolítico os Estados modernos possuem autonomia para flexibilizar, ou não, a mobilidade migratória, aprimorando cada vez mais uma sofisticada tecnologia de identificação e instrumentos jurídico-legais que lhe dá suporte, de outro lado, tais aspectos não devem entender-se como exclusivamente determinantes para explicar os fluxos da mobilidade imigratória. Sabemos que as fronteiras são porosas e se configuram como espaços dinâmicos que são permeados não apenas por demarcações territoriais, mas principalmente por fronteiras políticas negociadas.

Acionar instrumentos como o Princípio de Reciprocidade pode interpretar-se como uma solução legítima de estado de direito ou como uma política de retaliação. Essa visão, no entanto, além de esbarrar num reducionismo, substancializa o Estado-nação como um ator onipresente capaz de se apropriar dos critérios de pertença ao solo, ao território e do controle exclusivo da mobilidade populacional. Nessa percepção, tal como afirma Sayad (1999, p. 6) a migração "constitui o limite disso que é o Estado-nação – limite que faz pensar que essa é sua verdade fundamental".

Na argumentação que deu origem do impasse diplomático Brasil-Espanha, os estudantes brasileiros barrados foram despersonificados pelos países em questão, pois a solução que primou se resumiu a um jogo burocrático de negociações da geopolítica internacional. Fato que nos leva a afirmar que as experiências vividas e os constrangimentos morais das pessoas diretamente afetadas foram percebidos, na lógica institucional, como meros impasses que devem ser revistos exclusivamente como problemáticas e soluções de estados nacionais. Considerações finais

A dignidade humana forma parte dos critérios de proteção do Direito Internacional de Direitos Humanos, assim como do Direito Humanitário e do Direito dos Refugiados. Em se tratando de um conflito entre estados nacionais que atingiu um significativo componente da sociedade brasileira, resulta interessante observar que a violação da noção de dignidade humana foi pouco citada nos discursos oficiais dos governos brasileiro e espanhol, apesar de que os acontecimentos com os brasileiros barrados na Espanha se deram com pessoas consideradas de "boa fé", tal como foram avaliados pela mídia nacional. Perguntamo-nos o que aconteceria com aquelas pessoas que são tidas como potencias imigrantes irregulares e, portanto, indesejados pela maioria dos países.

Segundo Trindade (1996, p. 7), a aplicação dos direitos humanos independe do "ocaso da reciprocidade e da proeminência das considerações de ordre public no presente domínio", tal como foi estabelecido pelas normativas internacionais a partir da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados de 1969. Isso significa que a preservação dos direitos e da dignidade humana é irrevogável e, em consequência, não está sujeita, sob nenhuma circunstância, à vontade dos estados nacionais.

Apesar da autonomia dos Estados-nação de legitimar, ou não, juridicamente a mobilidade espacial das pessoas por meio de sofisticados e coercitivos mecanismos burocráticos, os direitos dos cidadãos não estão sob o critério exclusivo das normativas estatais. Nesse sentido, parece haver conforme a evolução do direito internacional de direitos humanos uma relativa transferência dos direitos de cidadania como direitos da pessoa humana, isto é, direitos que independem da nacionalidade de origem ou da adquirida.

De fato, houve uma mudança nas interpretações do paradigma dos direitos humanos que leva a considerar essa dimensão desde uma perspectiva histórica conforme as próprias transformações do mundo contemporâneo. As demandas dos sujeitos de direito perpassam um jogo de negociações e estratégias relacionadas com o espaço público e a esfera privada. Suas experiências de vida não se circunscrevem às retóricas pautadas pelo nacionalismo nem aos discursos xenófobos que os classificam como sujeitos de segunda classe.

Apesar de que as dinâmicas da mobilidade espacial e os desejos de permanecer num país de destino formam parte um acúmulo de experiências pessoas e familiares, cada vez mais essas experiências estão sendo cerceadas por rotinas burocráticas sofisticadas de restrição e controle migratório. O direito de ir e vir, e de se estabelecer, forma parte de um leque de estratégias e percursos possíveis que esbarram muitas vezes numa linha difusa e tensa de normativas jurídicas e de práticas institucionalizadas. Os controles de circulação populacional proliferam e as classificações racializadas para que os mesmos se legitimem são naturalizadas por mecanismos de exclusão e relações de poder.

Dessa forma, os direitos que garantem a dignidade humana ficam camuflados ou acionados somente em situações de extrema intolerância e discriminação. Não se trata de apontar quem tem mais legitimidade ou não para usufruir dessa garantia, princípio inerente ao direito internacional de direitos humanos, mas problematizar a efetividade das normativas e das práticas que legitimam a proteção das pessoas em matéria migratória. O contexto analisado neste trabalho evidenciou que tanto os sujeitos diretamente afetados como seus constrangimentos morais foram de certa forma hipervisibilizados e invisibilizados, conforme os interesses em jogo dos estados nacionais.

 

Referências

AGUSTÍN, L. Trabajar en la industria del sexo. OFRIN/Suplementos. 155 - 72, p. 1 - 13, 2000.

_____. Trabajo sexual y violencia contra las mujeres: visiones utópicas o guerra de sexos? Development, 44.3, p. 107-110, 2001. ALMEIDA, M. V. de; FELDMAN-BIANCO, B. (Org.). Trânsitos

Colônias. Diálogos críticos Luso -Brasileiros. Campinas: Editora Unicamp, 2007.

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL, 2000.

Disponível em: <http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-

penal/textos-mpenal/onu/ConvCrimOrganiz.pdf>.

DECRETO N. 5.948- Política de Enfrentamento ao Tráfico de

Pessoas. Disponível em: <http://planalto.gov.br>.

FELDMAN-BIANCO, B. Entre a "fortaleza" da Europa e os laços afetivos da "irmandade" luso-brasileira: um drama familiar em um só ato. In: BASTOS, C.; FERRAZ, O. O Brasil deveria reagir de maneira recíproca no caso dos brasileiros barrados na Europa?

Jornal da Ciência, 2008. Disponível em: <http://jornaldacien-

cia.org.br>.

FOUCAULT, M. Vigiar e punir. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 2004.

KEMPADOO, K. Mudando o debate sobre o trafico de mulheres. Cadernos Pagu, 25, p. 55-78, 2005a.

KEMPADOO, K. (Ed.). Trafficking and Prostitution Reconsidered. New Perspectives on Migration, Sex Work, and Human Rights. EUA: Paradigm Publishers, 2005b.

NIEM-RJ. Disponível em:

<http://br.groups.yahoo.com/group/niem_rj/message/3839>.

OLIVEIRA, A. C. O caminho sem volta – classe social e etnicidade entre os brasileiros na Flórida. In: BRAGA MARTES, A. C.; FLEISCHER, S. (Org.). Fronteiras cruzadas – Etnicidade, gênero e redes sociais. São Paulo: Editora Paz e Terra, 2003.

PATRÍCIO, M. C. No truque. Transnacionalidade e distinção entre travestis brasileiras. Tese (Doutorado em antropologia social). Recife, Universidade Federal de Pernambuco, 2008.

PISCITELLI, A. Brasileiras na indústria transnacional do sexo. Nuevo Mundo, Mundos nuevos, n. 7, 2007. Disponível em:

<http://nuevomundo.revues.org>

QUIJANO, A. Colonialidade, poder, globalização e democracia. 2002. Disponível em:

<http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/diaadia/diadia/arquivos/File/c

onteudo/veiculos_de_comunicacao/NOR/NOR0237/NOR0237_02.P

DF>

REGULSKA, J. A nova "Outra" mulher europeia. Revista Crítica de Ciências Sociais, 50, p. 47-71, 1998. Disponível em:

<http://www.ces.uc.pt/rccs/index.php?id=650&id_lingua=2>.

REIGADA, A. Barreras culturales y barreras de género: La construcción de la otredad a través de la prensa. Barcelona: Forum Universal de las Culturas, 2004. Disponível em:

<http://portalcomunicacion.com.esp>.

RESENDE, R. Brasileiros no sul da Flórida – Relatos de uma pesquisa em andamento. In: BRAGA MARTES, A. C.; FLEISCHER, S. (Org.). Fronteiras cruzadas – etnicidade, gênero e redes sociais. São Paulo: Editora Paz e Terra, 2003.

SANTOS, B. de S.; GOMES, C.; DUARTE, M.; BAGANHA, M. Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual. Porto: CIG, 2008. (Coleção Estudos de Gênero).

SANTOS, B. de S.; GOMES, C.; DUARTE, M. Tráfico sexual de mulheres: representações sobre ilegalidade e vitimação. Revista Crítica de Ciências Sociais, 87, p. 69-94, dez. 2009.

SAYAD, A. Inmigration et Pensée d'État. Actes de la Recherche en Sciences Sociales, v. 129, n. 1, p. 5-14, 1999.

SILVA, A. P. da; BLANCHETTE, T. Nossa Senhora da Help: sexo, turismo e deslocamento transnacional em Copacabana. Cadernos Pagu, 25, p. 249-280, jul./ dez. 2005.

TRINDADE, A. A. Direito Internacional dos Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional dos Refugiados: Aproximações e Convergências. In:_____. As três vertentes da proteção internacional dos direitos da pessoa humana. San José de Costa Rica/Brasília: IIDH/CICV/ACNUR, 1996.