Políticas da Diversidade
Os Autores
Denise Fagundes Jardim. Antropóloga, professora do departamento de Antropologia e do Programa de Pós-graduação em Antropologia Social da UFRGS. É doutora em Antropologia pelo PPGAS do Museu Nacional/ UFRJ e realizou pós-doutoramento no departamento de Antropologia da Universidad Complutense de Madrid nos períodos de 2003/2004 e 2007/2008. Atualmente, coordena as atividades de pesquisa relacionadas a etnicidade e imigração no Núcleo de Antropologia e Cidadania (NACi) no PPGAS/UFRGS. Pesquisa sobre as imigrações contemporâneas, minorias e cidadania e recriação de tradições. Examina os trâmites burocráticos e práticas administrativas que incidem sobre a imigração e as redes de atendimento aos imigrantes e estrangeiros. Organizou a coletânea Cartografias da Imigração: interculturalidade e Políticas Públicas, pela Editora da Universidade em 2007.
Laura Cecilia López. Antropóloga, professora dos Programas de Pós-Graduação em Saúde Coletiva e em Ciências Sociais da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Pesquisadora colaboradora do Núcleo de Antropologia e Cidadania (NACi) no PPGAS/UFRGS. É licenciada em Ciências Antropológicas pela Universidad de Buenos Aires (UBA – Argentina); mestre e doutora em Antropologia Social (PPGAS/UFRGS). Coautora do livro Saúde da População Negra como Ação afirmativa (Porto Alegre: Ed. Metrópolis, 2008). Atua nas áreas de antropologia das populações afro-americanas, corpo e saúde, estudos pós-coloniais. Atualmente desenvolve pesquisa sobre políticas, significados e redes sociais em torno da Saúde da População Negra.
Alex Martins Moraes. Mestrando em Antropologia Social (PPGAS/ UFRGS). Bacharel em Ciências Sociais pela UFRGS. Professor de espanhol. Participou como graduando em Ciências Sociais do Projeto Escala de Mobilidade Estudantil na UDELAR/Montevidéu em 2008. Pesquisador colaborador do Núcleo de Antropologia e Cidadania junto ao projeto CNPq/Edital Universal sobre as imigrações contemporâneas no Cone Sul com especial atenção à Diáspora Uruguaia e fluxos de trabalhadores nas fronteiras Brasil/Uruguai. Trabalha com fotografia documental.
Daniel Etcheverry. Antropólogo. Professor da Unipampa (Universidade Federal do Pampa) no Campus São Borja/RS. É tradutor de língua inglesa e espanhol. Bacharel em Ciências Sociais pela UFRGS. Mestre em Antropologia e doutor em Antropologia Social (PPGAS-UFRGS). Realizou estágio doutoral na Espanha em 2010 na Universidad Complutense de Madri. É coautor do livro Saúde da População negra como Ação afirmativa (Porto Alegre: Ed. Metrópolis, 2008). É pesquisador colaborador do Núcleo de Antropologia e Cidadania (NACi/UFRGS). Participou como pesquisador do projeto CNPq/Universal sobre Migrações Contemporâneas no Cone Sul, empreendido no NACi. Realiza trabalho de pesquisa sobre a discursividade do fenômeno imigratório relacionado à racialização, as dificuldades ao acesso a documentos e saúde.
Fanny Longa Romero. Antropóloga. É graduada em Antropologia pela Universidad Central de Venezuela. Mestre em Letras e Linguística pela Universidade Federal de Pernambuco. Doutora em Antropologia Social (PPGAS/UFRGS) tendo desenvolvido tese doutoral sobre violência de genocídio no território Wayuu entre a Colômbia e Venezuela. Tem experiência na área de Antropologia e Linguística, atuando principalmente nos seguintes temas: migrações internacionais, violência, linguística e etnologia indígena. É pesquisadora colaboradora do NACi. Atuou como pesquisadora junto ao projeto CNPq/Universal sobre Migrações Contemporâneas no Cone Sul, empreendido no NACi, com especial atenção à relação entre sujeitos migrantes e os ordenamentos jurídicos. Atualmente pesquisa sobre expressões e representações da violência de genocídio, gênero e movimentos indígenas na América do Sul.
Série
Práticas de Justiça e
diversidade cultural
O olhar antropológico dirigido às práticas de construção, usos e sentidos de justiça e seu entrecruzamento com as complexas dinâmicas da diversidade cultural caracteriza a singularidade dos livros desta série, produzida pelo Núcleo de Antropologia e Cidadania (NACi) da UFRGS. Sua efetivação foi possível a partir do projeto Pronex/ Fapergs/CNPq: Direitos humanos, novas frentes discursivas e usos do Judiciário: análise antropológica de alguns desafios contemporâneos. Tendo como ponto de partida a idéia de um conhecimento engajado, a expectativa desta produção é ampliar as redes de conexão, alimentando a antropologia e outros saberes envolvidos nas dinâmicas de produção cotidiana da cidadania e democracia no Brasil.
TÍTULOS PUBLICADOS
Cartografias da imigração: interculturalidade e políticas públicas (2007)
Denise Fagundes Jardim (Org.)
Antropólogos em ação: experimentos de pesquisa em direitos humanos (2007)
Soraya Fleischer, Patrice Schuch e Claudia Fonseca (Org.)
Políticas de proteção à infância: um olhar antropológico (2009)
Claudia Fonseca e Patrice Schuch (Org.)
Práticas de justiça: antropologia dos modos de governo da infância e juventude no contexto pós-ECA (2009)
Patrice Schuch
Dinâmicas de Cidadania: Abordagens etnográficas sobre a diversidade (2010)
Cíntia Müller e Miriam Chagas (Org.)
Experiências, dilemas e desafios do fazer etnográfico contemporâneo (2010)
Patrice Schuch, Miriam Steffen Vieira e Roberta Peters (Org.)
Direitos étnicos e territorialização:
dimensões da territorialidade em uma comunidade negra gaúcha (2011)
Cíntia Beatriz Müller
Categorias jurídicas e violência sexual:
uma negociação com múltiplos atores (2011)
Miriam Steffen Vieira
Políticas da diversidade: (In)visibilidades, diversidade cultural e cidadania em uma perspectiva antropológica (2013)
Denise Fagundes Jardim e Laura Cecilia López (Org.)
Notas
A antropologia e as políticas da diversidade
1. As reflexões de Geertz (2001) sugerem um reposicionamento
epistemológico do antropólogo no que tange ao estudo da diversidade. As proposições de Geertz sempre estiveram na base da formação de uma geração de antropólogos no Brasil e são inspiradoras para retornar às dificuldades e impasses sobre o tema, por ele já identificadas.
↩
Alteridades e (in)visibilidades: uma perspectiva
antropológica sobre direitos humanos e
dignidade
1. Claudia Fonseca e Patrice Schuch (2009) propõem romper com
as análises puramente normativas. A proposta das pesquisadoras do Núcleo de Antropologia e Cidadania é de dar maior ênfase nos modos como as pessoas envolvidas na "prática de projetos, nas instituições tem a dizer sobre sua experiência" (p. 9) a fim de dar corpo aos sentidos de cidadania e direitos a partir de suas ações cotidianas. A preocupação das pesquisadoras converge à necessária reflexão sobre a implementação de princípios legais monitorando as práticas institucionais cotidianas.
↩
2. Henderson (2004) e Mazzuoli (2004) examinam as diferentes
maneiras de incorporação do direito internacional dos direitos humanos nas diversas constituições americanas no final dos anos 1980. Entendem que o monismo e o dualismo são posturas que podem ser superadas através do princípio pro homine, do emprego da norma mais favorável às vítimas, sem
exigir reformas legislativas ou apoiar-se em uma hermenêutica jurídica das leis nacionais. Entendo que o debate é revelador de uma leitura contemporânea das ciências jurídicas que, à luz do debate sobre os direitos humanos, tem produzido instrumentos jurídicos novos sobre como pactos internacionais podem fluir em diferentes realidades nacionais.
↩
3. A este respeito, Schuch (2009) oferece uma revisão acurada
sobre o modo como a antropologia brasileira vem contribuindo para a ampliação do debate sobre cidadania e direitos humanos, quais as inspirações teóricas e o modo como os avanços constitucionais participam da reconfiguração do debate atual sobre direitos humanos.
↩
4. No Rio Grande do Sul (RS), o relatório de Ilka Boaventura Leite
(2002) sobre Casca (Mostardas/RS); Barcellos (Barcellos et al., 2004) sobre Morro Alto (Maquiné/RS) foram realizados a partir de solicitação das comunidades perante o Ministério Público Federal e o relatório de Anjos e Silva (2004) sobre a comunidade de São Miguel e Martiminianos são realizados no momento seguinte, quando o Instituto Nacional de Reforma Agrária assume a incumbência administrativa de acolher as demandas e seguir normativas federais nos procedimentos de regularização e titulação de terras quilombolas.
↩
5. Seyferth (1996) e Ramos (1996) analisam em diferentes
momentos da história do Brasil, após a abolição, e sob a preocupação com a abolição, como a imigração vicejou como política de Estado. A historiografia mostra os nexos entre as políticas imigratórias e o regime das cotas para ingresso de imigrantes como parte de um controle migratório que realiza o ideal de branqueamento e de controle sobre acessos à cidadania, seja para imigrantes, seja para o cerceamento de acessos a propriedade por parte de negros e libertos.
↩
6. María Teresa Sierra (2005) e Rita Segato (2006) apontam para
os desafios da perspectiva da interlegalidade no que tange ao
reconhecimento de direitos indígenas e no reconhecimento de instâncias de deliberação e justiça indígena. O pluralismo jurídico implica mudanças importantes nas concepções de justiça nacional e, ao mesmo tempo, impactam os espaços de justiça reconhecidos nacionalmente.
↩
7. Kymlicka (1996, p. 20) situa esquematicamente os tipos de
minorias através de tipos de pleitos: "derechos de autogobierno (la delegación de poderes a las minorías nacionales, a menudo a través de algún tipo de federalismo); derechos poliétnicos (apoyo financiero y protección legal para determinadas prácticas asociadas con determinados grupos étnicos o religiosos); y derechos especiales de representación (escaños garantizados para grupos étnicos o nacionales en el seno de las instituciones centrales del estado que los engloba)". Tal tipologização ignora especificidades históricas de experiências de Estado e, de outra parte, centra esforços apenas na compreensão da experiência minoritária através de seus pleitos, não levando em consideração as propostas trazidas ao debate e as noções de justiça social em jogo.
↩
8. Eduardo Domenech (2007) exemplifica o debate argentino que
resultou na lei "Pátria Grande" e que fora o resultado da tensão entre as políticas de assimilação de imigrantes bolivianos (e demais países limítrofes) a um reconhecimento da pluralidade no sistema escolar, o que inaugura um novo desafio, um enfrentamento cotidiano "às concepções monoculturais" onde "o diferente deveria ser feito semelhante" (Domenech, 2007, p. 23).
↩
9. Como afirma Segato (2010), é de suma importância a produção
de um reconhecimento social e visibilização de pleitos relativos a direitos étnicos. Para Segato, "si una comunidad solidificada a partir de una identidad de intereses no es acatada por el discurso jurídico, ella concluirá naturalmente que el Estado no le otorga existencia. La ley, de esta forma, se comporta como la institución que reconoce e inscribe la silueta de cada una de las
colectividades cuya vida pretende regir. De esa forma, la lucha por el derecho es la lucha por obtener esa inscripción, y quien consigue acceder a ella exhibe esa capacidad, esa plenitud ontológica, ese estatuto de ser-entre-los-otros, por encima de aquellos que no lo consiguen" (Segato, 2010).
↩
Políticas raciais, diáspora e transnacionalismo: notas para compreender as mobilizações negras
e as ações afirmativas no Cone Sul
1. Adotamos uma noção de multiculturalismo que amplia as
discussões dos países nórdicos, para pensar as realidades latino-americanas, perpassadas por ideologias de mestiçagem e de branqueamento que delinearam as nações como homogêneas, e sua desconstrução pelos movimentos que reivindicam uma pluralidade étnico-racial e cultural.
↩
2. Nas palavras de Rita Segato (1999), para referir-se às formas
de diversidade e fraturas legitimadas e consolidadas historicamente ao interior dos Estados nacionais.
↩
3. Sobre movimentos negros na América do Sul, ver, entre outros:
Andrews, 2004; Mosquera e Barcelos, 2006; Restrepo, 2005.
↩
4. Em 1970 foi criada em Buenos Aires a Comisión Coordinadora
de Instituciones Indígenas de la Argentina; em 1971 na província patagônica de Neuquén foi criada a Confederación Indígena Neuquina e na província de Chaco (no nordeste do país) foi fundada a Federación Indígena del Chaco. O movimento indígena organizou em 1972 o Primer Parlamento Indígena Nacional (o Futa Traum) que foi realizado em Neuquén (Gordillo e Hirsch, 2003).
↩
5. Desde o ano 1985, encontrava-se em processo de criação o
Instituto Nacional de Assuntos Indígenas, produzindo-se sua
consolidação na década de 1990, como ferramenta institucional de aplicação dos direitos dos povos indígenas na Argentina após a promulgação da Constituição de 1994.
↩
6. Escolhi o Cone Sul como contexto regional e três cidades
próximas – mas de três países diferentes e que apresentavam conexões entre si – como cenário local para a realização da pesquisa de doutorado.
↩
7. Termo utilizado por vários autores para delinear um campo de
estudos (Andrews, 2004; Fontaine, 1980), e que nos últimos anos vem sendo discutido tanto em espaços acadêmicos quanto políticos.
↩
8. As perspectivas afro-americanistas, tal como as define
Restrepo (2005), são aquelas que, de acordo com diferentes pressupostos teóricos e metodológicos, dão uma ênfase nas continuidades e nas rupturas dos legados africanos em sua explicação das expressões culturais dos descendentes de africanos nas Américas assim como de sua contribuição na constituição das diversas sociedades.
↩
9. Para aprofundar esta posição, consultamos Fontaine (1980) e
Yelvington (2001).
↩
10. Cabe apontar à inexistência de categorias étnico-raciais nos
registros oficiais uruguaios durante todo o século XX, a exceção da ENHA de 1996, que incluiu essas categorias. Nesse sentido, o debate atual ganha mais relevância.
↩
Políticas raciais, diáspora e transnacionalismo:
notas para compreender as mobilizações negras
e as ações afirmativas no Cone Sul
1. A ideia do imigrante como uma construção social é melhor
desenvolvida em Etcheverry (2009).
↩
2. A nova lei de migrações argentina, lei n. 28075 de 2004, é
elogiada pela maioria dos mediadores, por ser uma lei baseada nos princípios da Convenção dos Direitos Humanos dos Trabalhadores Migrantes. No entanto, até abril de 2009, quando fiz pesquisa de campo em Buenos Aires pela última vez, a lei não havia sido regulamentada.
↩
3. Um trabalho bastante esclarecedor sobre o tema do acesso à
saúde por parte de imigrantes é uma compilação de artigos sobre o tema, organizada por Elizabeth Jelin e publicada pelo IDES, titulada "Salud y migración regional: ciudadanía, discriminación y comunicación intercutural". O trabalho não apresenta data de publicação.
↩
4. O Estatuto do Estrangeiro é a lei migratória brasileira, criada
durante a ditadura militar. A lei Videla é a antiga lei migratória argentina, também criada durante a ditadura militar e que foi substituída pela nova lei migratória de 2004.
↩
5. As oficinas de costura tornaram-se visíveis após um incêndio
numa delas onde morreram muitas pessoas. No discurso de muitos mediadores, este fato concreto está no início das grandes polêmicas sobre as migrações de países 'limítrofes' a Buenos Aires.
↩
6. Sobre a diferença entre imigrantes e estrangeiros, ver Delgado
(2002) e Etcheverry (2007).
↩
7. O termo 'limítrofe' é utilizado para referir-se às nacionalidades
citadas, mas sua conotação é mais social do que gentílica. Em Etcheverry (2009) trago uma discussão sobre o uso desse termo.
↩
8. Instrumentos musicais de sopro típicos dos Andes.
↩
Reflexões sobre o conceito de racismo
institucional
1. A articulação entre o conceito de racismo institucional e a
perspectiva foucaultiana de biopoder é aprofundada em López (2012).
↩
2. Jaccoud cita o caso da educação, área em que os indicadores
registram não apenas a manutenção de expressivos patamares de desigualdade, mas também a ampliação desses patamares, como é o caso do aumento da diferença proporcional da frequência de estudantes brancos e negros no Ensino Médio e Superior.
↩
3. Foram criados, por exemplo: o Conselho de Desenvolvimento e
Participação da Comunidade Negra do Estado de São Paulo, em 1984 (o primeiro do país); a Fundação Cultural Palmares, em 1986. E, neste contexto, o Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra do Estado do Rio Grande do Sul – CODENE/RS, em 1988, vinculado à Secretaria de Trabalho, Cidadania e Assistência Social do Governo do Estado.
↩
4. Foi criado um subgrupo de saúde, entre outros. Cabe destacar,
nesse período, a introdução do quesito raça/cor nos sistemas de informação de mortalidade e de nascidos vivos; a elaboração da Resolução n. 196/96, que introduz, entre outros, o recorte racial em toda e qualquer pesquisa envolvendo seres humanos e a primeira iniciativa oficial do Ministério da Saúde na definição de uma área específica para a saúde da população negra.
↩
5. Para o detalhe de ações do governo de Fernando Henrique
Cardoso, consultar Heringer (2001).
↩
6. Como apontei na tese (López, 2009), este novo contexto abre
um paradoxo no nível da representatividade da militância negra, expresso na problemática da absorção das lideranças que entraram para o Estado: elas ficaram em uma condição ambivalente, nem mais representantes da sociedade civil, nem inteiramente integradas à estrutura de poder do governo, situação que interfere no potencial de crítica do movimento negro.
↩
7. Retomo a distinção de "internacional" e "global" que fazem
Brown, Cueto e Fee (2006) em relação ao tratamento da problemática da saúde pública: de um perspectiva "entre" Estados nacionais soberanos a uma perspectiva "global" que emergiu como parte de um processo histórico e político mais amplo, no contexto de uma ordem mundial neoliberal, no qual a Organização Mundial da Saúde viu seu papel, antes dominante, ser desafiado pelos organismos financiadores como o Banco Mundial, e começou a reposicionar-se no âmbito de um conjunto de alianças de poder em transformação.
↩
8. Esta Declaração serviu de base para o processo preparatório
da participação do Brasil na Conferência Internacional de População e Desenvolvimento (Cairo, 1994).
↩
9. Especificamente a Campanha contra a Esterilização em Massa
de Mulheres, lançada em 1991.
↩
10. Entrevista realizada durante a pesquisa de mapeamento das
organizações negras que trabalham na área da saúde na região sul do Brasil, cujos resultados foram publicados em Cruz et al., 2008.
↩
As ações afirmativas e a possibilidade de diálogo
intercultural no Brasil
1. Conferência proferida no Ciclo de Conferências pelas
Comemorações dos 75 anos da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em 4 de novembro de 2009, Porto Alegre, Reitoria da UFRGS.
↩
2. Intelectual afro-caribenho cujas principais obras foram Pele
Negra, Máscaras Brancas (2008 [1952]), na qual foca a implosão de um sujeito negro libertado do olhar e da fala de um outro, branco; e Os Condenados da Terra (1968 [1961]), que problematiza o fato de que é o "colonizado" quem, ao focalizar as estratégias e os modos através dos quais o "colonizador" opera, desvenda a teia na qual a sua própria subordinação é produzida (Cunha, 2002).
↩
3. A Decisão n. 134/2007 do CONSUN-UFRGS estabelece uma
reserva de vagas de 30% para candidatos egressos do sistema público de ensino fundamental e médio, sendo que 50% delas é destinado a candidatos autodeclarados negros. Somam-se ainda 10 vagas suplementares para candidatos indígenas.
↩
4. A autora retoma as reflexões realizadas na sua tese de
doutorado, que discutem as representações e as concepções sobre o corpo negro e o cabelo crespo, construídas dentro e fora do ambiente escolar, a partir de lembranças e depoimentos de homens e mulheres negras entrevistados durante a realização de uma pesquisa etnográfica em salões étnicos de Belo Horizonte. No artigo de 2003 citado aqui, ela discute como estas representações e concepções podem ser trazidas para pensar a formação de professores.
↩
5. Ressalto aqui como aglutinador dessa rede, o Grupo de
Trabalho de Ações Afirmativas mencionado nos primeiros momentos dessa fala.
↩
6. Esta posição foi expressa na proposta encaminhada pelo
movimento favorável às cotas à Comissão que tinha como objetivo elaborar a resolução para votação no Consun.
↩
7. Exemplo disso foi a Mesa Redonda da Reunião de Antropologia
do Mercosul de 2007 apoiada pelo Curso de Pós-Graduação em Genética e Biologia Molecular da UFRGS, chamada "Identidade cultural/nacional: aspectos biológicos, culturais e políticos", no contexto da qual surgiram debates sobre as cotas, já que a maioria dos conferencistas participantes tinha uma posição pública contrária sobre o tema.
↩
8. A matéria publicada em 6/6/2007 intitulada "O perigo de
classificar os brasileiros por raça", e outras matérias divulgadas pela Rede BBC Brasil em 2007, tornaram pública a pesquisa de Sérgio Pena (UFMG) e Maria Cátira Bortolini (UFRGS) sobre ancestralidade genética africana no DNA de brasileiros. A lista de matérias pode ser consultada no site
<http://www.laboratoriogene.com.br/?
area=genealogiaImprensa> (acesso em 10 de março de 2009).
↩
9. Matéria publicada no Correio do Povo em 22/6/2007, de autoria
do professor de antropologia Bernardo Lewoy, intitulada "Um tribunal racial para a UFRGS?".
↩
10. Cabe mencionar que minha pesquisa de doutorado foi
circunscrita ao processo anterior à aprovação e ao primeiro ano de implementação do Programa de Ações Afirmativas.
↩
11. Usarei nomes fantasia para identificar as pessoas partícipes
dessa situação, não tanto para manter o anonimato delas, já que são bastante identificáveis, mas para deslocar o foco de atenção dos sujeitos em si mesmos para a situação, que nos permite refletir sobre as possibilidades de diálogo intercultural.
↩
12. Retomo nessa frase a reflexão apresentada pelo professor José
Carlos Gomes dos Anjos numa palestra sobre ações afirmativas durante a Semana da Consciência Negra da UFRGS em novembro de 2008.
↩
As ações afirmativas e as políticas de Estado
abarcando minorias e direitos humanos do ponto de vista antropológico
1. Esse é um documento que reflete inúmeras interlocuções
acadêmicas travadas com colegas de toda a vida, com os quais sempre tive a liberdade de intercambiar ideias e recorrer a seu espírito crítico. Agradeço as contribuições de Ilka Boaventura Leite, Laura López e Nara Magalhães. Entre esses amigos-colegas agradeço a Guilherme Xavier Sobrinho e Miriam Chagas os diálogos intensos, contribuições precisas, e de extrema generosidade, que significaram um apoio fundamental para o desafio de encerrar uma fala de enorme complexidade a ser exposta em apenas e justos 15 minutos.
↩
2. José Jorge Carvalho (2005) apresenta dados alarmantes sobre
a distribuição desigual de oportunidades de ingresso no ensino superior para pessoas negras.
↩
3. Ver Souza, 2009.
↩
4. A análise de João Vicente Souza (2009) aponta as alterações
introduzidas pelo sistema de reserva de vagas na proporção de concursados aprovados, oriundos do ensino público-privado. Há uma valorização do sistema de ensino público. Em 2007, 8,9% dos alunos concursados eram oriundos do ensino público e em 2008, primeiro ano das cotas, passam a ser 14,4%, Um aumento de 5 pontos percentuais. Em 2007, 12,9% eram oriundos de escolas privadas. Em 2008, passam a ser 10,5%, uma redução de 2 pontos percentuais. Há inúmeros desafios a enfrentar, os dados apresentam a dinamicidade desse processo em que pese a UFRGS ainda receber menos inscritos do ensino público e, alguns cursos, cuja nota de corte é muito alta, sequer terem classificado autodeclarados negros oriundos do ensino público, no primeiro ano de cotas. Dados que se alteram felizmente, mas demonstram que esses são os aspectos gerais
que merecem atenção em sua dinamicidade para avançar e cumprir as metas de democratização do acesso à universidade pública.
↩
5. Como afirma Segato (2010), "Si una comunidad solidificada a
partir de una identidad de intereses no es acatada por el discurso jurídico, ella concluirá naturalmente que el Estado no le otorga existencia. La ley, de esta forma, se comporta como la institución que reconoce e inscribe la silueta de cada una de las colectividades cuya vida pretende regir. De esa forma, la lucha por el derecho es la lucha por obtener esa inscripción, y quien consigue acceder a ella exhibe esa capacidad, esa plenitud ontológica, ese estatuto de ser-entre-los-otros, por encima de aquellos que no lo consiguen."
↩
6. Como sugere Wilson (1997), a antropologia tem observado
"localmente" os debates sobre direitos humanos e isso não a impede de contribuir para o debate transnacional sobre o tema. Desse ponto de vista, apontamos que as reificações e oposições a priori entre valores universais e valores relativos a sociedades e culturas em particular embaçam nossa percepção dos avanços semânticos do debate. Tal oposição reduziria a compreensão sobre a construção de normatividades morais. Percebemos essas noções sempre em aprimoramento e abertas ao debate político entre agentes que se reconhecem mutuamente e negociam sentidos.
↩
7. Como observa Goodale (2006), a postura clássica de Melville
Herzkovitz (em 1947), que marcara a imagem dos antropólogos no final do século XX, tem sofrido inúmeras transformações na disciplina. Em seu "Statement on Human Rights", Herzkovitz rejeitava a possibilidade de uma declaração de direitos humanos universais e referia-se a limites em três campos: empírico, epistemológico e ético. Visto que a disciplina teria mostrado uma variedade de sistemas, em formas e conteúdo, não caberia a ela uma observação e afirmações universalistas no que tange ao tema dos direitos humanos. A prática
antropológica propõe-se a cooperar no alargamento de nossa compreensão sobre as dinâmicas que dotam de novos significados expressões envolvidas no debate sobre a dignidade humana e, em especial, a ampliação de noções de direitos humanos, evidenciando um jogo discursivo entre normatividades situadas.
↩
8. Como mostra Shanklin (1999), o conceito de raça não pode ser
reduzido ao momento do debate meramente conceitual em que Franz Boas desafiava seus pares na demonstração das insuficiências científicas do conceito de raça. Franz Boas evidenciou os usos sociais da raça como forma de discriminação e Banton (1977) dá um importante passo a frente ao perceber o emprego do conceito de raça como uma denúncia ao racismo e uma evocação a uma trajetória de resistência histórica nos anos 1960.
↩
9. De Max Weber (1968) a Louis Wirth (1945) o uso analítico da
noção de minoria não é meramente descritivo, como se pudéssemos nomear a "minoria" e a experiência relativa à identidade de origem como uma experiência exclusiva de uma partícula da sociedade.
↩
10. Mais recentemente, de 1988 a 2001, testemunhamos um
período de reformas constitucionais na Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guatemala, México (1993), Nicarágua, Paraguai, Peru e Venezuela. México passa por uma nova reforma em 2001. As constituições de 1988 no Brasil e 2001 México respondem com diferentes medidas os pleitos dos movimentos indígenas. Segundo Iturralde (2005), encontramos na experiência sul-americana inúmeros esforços no sentido de formular políticas públicas de atenção a direitos étnicos no sentido de reparar danos históricos ocasionados pela invisibilização de protagonistas e, por conseguinte, de acesso à cidadania: "Os novos textos constitucionais contemplam algum reconhecimento da diversidade cultural e linguística e, em alguns casos, adotam regimes de direitos específicos"
(Iturralde, 2005, p. 26). Tais processos refletem uma década de reformas constitucionais e que, como resultado, promoveram a proteção de tradições, reconhecimento da existência legal e de reformas em que "as constituições garantiram a identidade étnica como um direito fundamental" (p. 29).
↩
11. Riffiotis (2008) aponta que o debate sobre direitos humanos na
sociedade brasileira pós-constituição de 1988 é uma "construção cotidiana de uma "cultura dos direitos humanos" que pretende facilitar e potencializar a ação e o protagonismo de sujeitos a partir de suas experiências vivenciais. Há que se ter um cuidado especial, segundo Riffiotis, quanto a posturas calcadas em um "fundacionismo dos Direitos Humanos" posto que a pretensão de chegar a uma "vitória final" pode reduzir a capacidade dos interlocutores em sair de limitações do diálogo e do impasse e fazer frente a situações de injustiça social.
↩
12. Como refere Rita Segato (2006), "Nesse sentido, o direito e, em
especial, os direitos humanos, se encontram indissociavelmente vinculados a história do progressivo desenvolvimento da sensibilidade ética dos povos, e, sem essa correlação, sua eficácia se encontra severamente comprometida".
↩
13. Como afirma Rita Segato (2005, p. 10), a raça é um signo que
vem sendo ressemantizado dialogicamente em um embate entre diferentes protagonistas que alargam seus sentidos e o poder de intervenção que o debate sobre o racismo tem de alterar estruturas das relações raciais e de discriminação.
↩
14. O movimento negro brasileiro participou intensamente do
movimento de direitos humanos moderno do Brasil e de 1997 a 2001, seguindo a marcha de resistência simbolizada na homenagem a Zumbi dos Palmares, fez-se presente nos fóruns internacionais que prepararam 3a Conferência Mundial contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e outras formas de intolerância (em Durban, 2001). Nesse sentido, Guimarães (2005) analisa que, do ponto de vista dos movimentos negros, é
valorizada a "raça" como uma percepção racializada de si mesmo e do outro, significando a base de um antirracismo.
↩
15. Os relatórios técnicos de sociedades tradicionais e quilombolas,
"vem fazendo emergir uma das mais visíveis provas da discriminação racial engendradas pelo sistema escravista colonial e realimentada pelos diversos mecanismos de marginalização social a grupos humanos" (Leite, 2002, p. 23).
↩
16. As noções contemporâneas que evocam a "nossa raça"
manejadas por afro-descendentes referem-se a um orgulho de uma trajetória de resistência, a um apego a um modo de vida, uma estética, uma poética e a uma singular maneira de "estar no mundo". A experiência direta com comunidades quilombolas evidencia, como refere Chagas (2005), o quanto o diálogo tecido nas ações de reparação dirigidas a comunidades quilombolas "amplificam" a interlocução desses grupos com outros protagonistas dos movimentos sociais e dos agentes de Estado propiciando uma maior participação da sociedade nos espaços institucionalizados.
↩
17. Nessa trajetória de lutas para afastar as formas de exclusão, já
conhecemos no Brasil as leis que buscam inibir o racismo tipificando-o como crime passível de ação civil pública, leis que inibem ações discriminatórias incluídas no código penal incidindo em situações relativas ao preconceito em ato, como ensinam Munanga e Gomes (2006, p. 185).
↩
18. Como refere Bernardino (2004), o "ideal de branqueamento não
ficou restrito ao campo da política da imigração, especialmente do estado de São Paulo, mas ganhou vida própria entre os brasileiros, passando a significar a desvalorização de uma estética, cultura e história negra em favor de uma estética, cultura e história branca.
↩
19. Restrepo (2002) chama atenção para um "entramado jogo de
exclusões e inclusões" que permeiam as experiências históricas
sul-americanas que apontam ora para a invisibilização do negro nas histórias nacionais, seja na sistemática produção da branquitude e da mestiçagem como formas de produção de estruturas assimétricas em relação a alteridades divergentes desse ideário. Portanto, os processos de etnicização não seriam novidades históricas, mas parte desse processo desse jogo de forças que se desdobra com novas feições no período pós-colonial. São situações que nos instigam a elaborar novas formas de abordar a pluralidade no Brasil e contemplar as diferentes percepções sobre o que significa a promoção de acessos à cidadania.
↩
20. De outra parte, são um instrumento para equalizar as condições
de competição que foram desigualmente desfavoráveis aos afro-brasileiros, "quando da configuração de uma sociedade livre que se funda com profunda exclusão de alguns de seus segmentos, em especial da população negra" (Silvério, 2002, p. 225).
↩
21. Os relatórios técnicos de identificação étnica de territórios
quilombolas conduzidos pelas equipes do Núcleo de Antropologia e Cidadania (Barcellos et alli, 2004; Jardim et alli, 2007a, 2007b, 2007c) apontam para a multiplicidade de experiências de resistência coletiva das famílias afro-descendentes no que tange à manutenção da posse territorial e nos modos de gerir a existência coletiva.
↩
22. O estudo de Carvalho e Weimer (2003) sobre o quilombo da
família Silva em área urbana de Porto Alegre exemplifica a contribuição da produção dos relatórios técnicos visando processos demarcatórios em revelar aos pesquisadores trajetórias históricas, de média duração, sobre a história fundiária brasileira. Permitem vislumbrar localmente os entraves jurídicos que vulnerabilizam as comunidades negras no acesso à justiça, e também a resistência coletiva mobilizada para gerir a posse de territórios tradicionais.
↩
23. Ver contribuição de Miriam Chagas (no prelo).
↩
24. Como já indicavam os relatórios técnicos publicados por Leite
(2002), Barcellos (Barcellos et al., 2004) e Dos Anjos e Baptista da Silva (2004), os pleitos quilombolas referem-se tanto a noções de reparações vinculadas a justiça propiciada pelos homens quanto se estendem ao ingresso em uma arena de reconhecimento de uma autonomia sobre os modos de gerir uma maneira de viver, uma autonomia em relação a relações de subordinação às quais são relegados na atualidade, ao ideal de potencializar o devir de uma coletividade, e que ampliam os sentidos da materialidade de bens e acessos fundamentais geridos pelo Estado.
↩
"Te ponen el ojo y te sacan una radiografía": ser
imigrante nas redes de saúde e concessão dos benefícios sociais em Porto Alegre
1. Refiro-me a uma inserção em campo de vários anos que
resultou em minha monografia de conclusão do Bacharelado em Ciências Sociais intitulada: Itinerários Transmigrantes no Cone Sul: estudo antropológico dos discursos e práticas migrantes em torno à diáspora uruguaia em 2010.
↩
2. As políticas de Estado e o arsenal legal que as engendra
incidem sobre as modalidades de atenção médica e funcionam em consonância com as lógicas hegemônicas que regem o bom funcionamento da sociedade e do mercado. Estas lógicas hegemônicas têm adquirido, principalmente a partir da metade
do século XX, a feição de bio-lógicas, entendidas enquanto "lógicas sociais que põem o vivente e a vida sob exame da política", como sugere Didier Fassin (2004) amparado nas
asserções de Foucault sobre o biopoder. As bio-lógicas abarcam tanto as biotecnologias que atuam sobre o vivo, como
as biopolíticas, que governam a vida. O poder sobre a vida aninha nos corpos e sobre eles pode agir mediante um "encontro entre as técnicas de dominação exercidas sobre os outros e as técnicas de cada um" (Foucault apud Fassin, 2004), numa simbiose entendida como gouvernementalité, expressa tanto nas tecnologias médicas como na política (Fassin, 2004, p. 285).
↩
3. Não desconsidero aqui que as mudanças econômicas na
Europa pós-well fare state estão conduzindo a formas renovadas de pensar a presença imigrante. Ver Actis (2002) para uma discussão sobre modelo de distribuição de oportunidades e imigração na Espanha contemporânea, onde, de acordo com o autor, a pirâmide econômica parece estar assumindo a forma de um "violão", achatada em seu centro e vetusta nas extremidades.
↩
4. Sergio Caggiano (2008), refletindo sobre a presença de
imigrantes bolivianos no sistema de saúde da nortenha província argentina de Jujuy, coloca que a justaposição corrente entre a ideia de "diferença nacional" e a ideia de "diferença cultural" pode ser problemática se passa a permear, também, a pesquisa etnográfica: "El concepto [de 'diferencia cultural nacional'] es problemático por la correspondencia naturalizada que postula entre 'diferencias culturales' y 'diferencias nacionales' (...) esta equiparación no por ser habitual deja de ser engañosa. La indagación por los modos en que la 'diferencia cultural' actúa en la atención a los inmigrantes llevó a ver en este contexto, no sólo cierto 'desdibujamiento' de las fronteras nacionales, sino la presencia de otras dimensiones (clase, "raza", religión) que vuelven difícil cualquier distinción de actores definidos únicamente en términos nacionales" (Caggiano, 2008, p. 270-271).
↩
5. Os dispositivos legais que regem a presença de estrangeiros
em território nacional, materializam-se na lei n. 6815 – conhecida como Estatuto do Estrangeiro –, que impõe
consideráveis restrições de ordem política e econômica aos imigrantes que estejam de passagem pelo Brasil. A lei data de 1980 e está matizada pela retórica da ditadura militar brasileira, que percebe o estrangeiro como um potencial subversivo.
↩
6. À época do trabalho de campo, minha interlocutora enfrentava a
etapa terminal de um câncer. Seu falecimento se deu no mês de janeiro de 2010, meses antes da elaboração da primeira versão deste artigo. No leito hospitalar, Diana ainda revisou o presente trabalho e fez sugestões que foram incorporadas à versão final do texto.
↩
7. De fato, enquanto fazia trabalho de campo no hospital,
presenciei uma destas visitas. Naquela ocasião, a assistente social estava interessada em saber se Diana já havia encontrado um lugar aonde ir, uma vez que estava prestes a receber alta.
↩
8. Diana mantinha uma pasta onde guardava documentos
relacionados com seu tratamento. Tais documentos funcionavam como uma espécie de álibi na hora de comprovar que já tinha realizado as baterias de exames que, sucessivamente, lhe eram requeridas. Esta pasta, em determinado momento, foi entregue a um médico do hospital e minha interlocutora não mais conseguiu reavê-la.
↩
9. Gabriela relata que, em mais de um emprego na área da
alimentação, os patrões retiveram sua carteira de trabalho sob pretexto de remetê-la ao contador mas, ao fim e ao cabo, não fizeram qualquer registro do seu vínculo empregatício.
↩
10. Diferencio, neste trabalho, "benefícios da cidadania" de
"estatuto de cidadão". Entendo que os benefícios da cidadania dizem respeito aos "direitos cidadãos" de uma forma mais ampla, independente de qualquer estatuto jurídico. "Direitos cidadãos" podem ser acessados por não cidadãos. O "estatuto de cidadão" diz respeito a definição jurídica de quem é
brasileiro (encaixando-se em uma das duas categorias, nato ou naturalizado) e tem, oficialmente, direito aos direitos básicos assegurados pela Constituição. Os imigrantes podem, mediante variados arranjos táticos, acessar "direitos cidadãos" sem possuírem "estatuto de cidadão". Por exemplo: de acordo com a Constituição de 1988, saúde e previdência social são direitos do cidadão brasileiro. Se bem Gabriela pôde obter atendimento em saúde via SUS (consensuado como universal), se lhe negou direito a auxílio do INSS. Neste caso, o benefício da Previdência Social emerge como "direito cidadão" não universalizável posto que indissociável, na perspectiva oficial, do "estatuto de cidadão/cidadania" (Indeferido Motivo 84 "Nacionalidade Estrangeira"). Ressalto, no entanto, que a possibilidade de incorporação de "direitos cidadãos" pelos imigrantes depende não só da normativa oficial vigente, mas também das condições em que se dá sua interação com os campos de força onde se inserem e da sua capacidade de manejar oportunidades na dinâmica dos jogos sociais.
↩
11. Trata-se de doença genética caracterizada pela carência de
uma enzima no interior das células.
↩
12. Medicaid é um programa estadunidense de assistência sanitária
controlado pelos estados e destinado a populações com escassos recursos. Atualmente, Medicaid é a maior fonte de financiamento de serviços médicos para setores da população com renda limitada. Reformas neoliberais recentes têm reduzido as verbas do Medicaid e limitado sua concessão, o que prejudica diretamente muitos imigrantes, especialmente os latinos.
↩
13. O visto temporário para tratamento médico-hospitalar é
concedido mediante recomendação médica e comprovação da existência de recursos financeiros que possam cobrir o tratamento.
↩
Que migrantes são esses? A repercussão de
classe
1. Disponível em:
<http://www.publico.es/espana/058856/repatriaciones/vejacione
s/aeropuertos/inmigracion>. Acesso em 3 de março de 2008.
↩
2. A carta na íntegra de Patrícia foi publica na Folha de São Paulo
em 20 de fevereiro de 2008. Também veiculada através do Núcleo de Estudos Migratórios do Rio de Janeiro (NIEM-RJ) em 26 de fevereiro do mesmo ano, no site
<http://www.niem_rj@yahoogrupos.com.br>. Acesso em 26 de fevereiro de 2008.
↩
3. Mantenho os nomes veiculados pela impressa e internet. Meu
intuito não é analisar o depoente, mas a discursividade que permeia e vai além das intenções de sujeitos concretos, revelando um jogo social denso a ser analisado.
↩
4. Remeto o leitor ao dossiê de imprensa disponível em
<http://niem_rj@yahoogrupos.com.br>. Acesso em 14 de março de 2008.
↩
5. O Tratado Schengen foi um acordo assinado em 14 de junho de
1982, inicialmente por Alemanha, Bélgica, França, Países Baixos e Luxemburgo para promover a livre circulação de pessoas na Europa desde que fizessem parte dos países-membros. Posteriormente o acordo é redefinido e se cria a Convenção de Schengen com o intuito de ampliar o espaço Schengen para outros países europeus associados. Em 25 de junho de 1992, Espanha e Portugal assinaram como Estados-parte.
↩
6. Carta na íntegra de Patrícia Camargo Magalhães, disponível
em <http://br.groups.yahoo.com/group/niem_rj/message/3839>. Acesso em 26 de fevereiro de 2008.
↩
7. Entre as exigências feitas pela Espanha aos turistas estão
possuir um seguro viagem, comprovante de rendimentos no país de origem e comprovante de estadia no país de destino.
↩
8. Matéria em 13/3/2008: "Habría firmado lo que fuera para salir
de allí" Disponível em:
<http://www.publico.es/059721/sala/aeropueto/brasil>. Acesso em 13 de março de 2008.
↩
9. Matéria em 15/3/2008 "Um requisito absurdo". Disponível em
<http://www.publico.es/espana/atualidad/060344/requisito>. Acesso em 13 de março de 2008.
↩
10. Sobre esse último aspecto existe uma significativa reflexão
acadêmica da temática da prostituição internacional e as discussões do movimento feminista em diferentes contextos, a partir da década de 1980 em adiante. Uma interessante revisão do tema encontra-se em Santos, Gomes e Duarte (2009, p. 78-81).
↩
11. Matéria: "Barrada na Espanha, pós-graduanda da USP acusa
imigração de maus-tratos e Consulado Brasileiro de inoperância" Disponível em:
<http://noticias.uol.com.br/ultnot/2008/02/20/ult23u1217.jhtm>. Acesso em 20 de fevereiro de 2008.
↩
12. Relato de Patrícia em manchete publicada como "Indignación
de los brasileños por el trato que reciben en España". Disponível em:
<http://www.publico.es/internacional/058203/indignacion/brasile
nos/trato/reciben/espana>. Acesso em 3 de março de 2008.
↩
13. Depoimento de uma brasileira que viajava em situação de
turista para a cidade de Porto. Matéria: "Parte dos brasileiros detidos na Espanha chega ao Brasil". Disponível em:
<http://br.groups.yahoo.com/group/niem_rj/message/3868>. Acesso em 7 de março de 2008.
↩
14. Disponível em:
<http://www.publico.es/internacional/58203/indignacion-de-los-
brasi-lenos-por-el-trato-que-reciben-en-espana>. Acesso em 3 de março de 2008. O depoimento é referido também em:
<http://www.radiolaprimerisima.com/noticias/26099>. Acesso em 20 de maio de 2011.
↩
15. Nesse sentido, outros fluxos imigratórios tornam-se igualmente
indesejados. É o caso, por exemplo, de mulheres da Europa de Leste e Central que emigram para países da Europa Ocidental e que são racializadas como "outras mulheres europeias", conforme as análises elaboradas por Joanna Regulska (1998, citada em Santos, Gomes e Duarte, 2009, p. 75).
↩
16. Trata-se de um instrumento normativo internacional com dois
protocolos diferentes: O Protocolo para prevenir, reprimir e sancionar o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, que complementa a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional e o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Terra, Mar e Ar.
↩
17. Esses aspectos foram abordados por Patrício (2008), a partir de
um estudo etnográfico sobre os trânsitos Brasil-Espanha de travestis brasileiras para se afirmarem no mercado de trabalho transnacional. É importante ressaltar que a categoria travesti é uma construção heterogênea de pertencimento identitário que deve ser analisada contextualmente, a partir das práticas culturais e experiências vividas dos sujeitos.
↩
18. Para Agustín (2000) o termo prostituição pode inviabilizar a
compreensão da dimensão social que tem o mercado do sexo que envolve uma demanda diversificada de serviços e clientes.
↩
19. A esse respeito a discussão levantada por Silva e Blanchette
(2005) problematiza essa noção a partir de uma heterogeneidade discursiva, no contexto brasileiro que vincula o turismo sexual às noções de abuso, exploração sexual, criminalização, violação das legislações vigentes, comportamento lesivo e amoral, turistas estrangeiros e promiscuidade, entre outros. Os autores chamam a atenção para desnaturalizar as representações sociais sobre a figura do turista-homem estrangeiro e as plurais experiências de mulheres que se desempenham como "trabalhadores sexuais", mas também como agentes ativas das suas experiências de vida, conforme o observado por eles.
↩
20. A esse respeito, os trabalhos de Kempadoo (2005a e 2005b)
têm discutido as relações entre gênero e raça sobre o tráfico de mulheres e no contexto das perspectivas feministas transnacionais.
↩
21. Um caso anterior foi o impasse entre o Brasil e os EUA em que
brasileiros foram fichados e fotografados indiscriminadamente ao entrar nesse país depois dos sucessos de 11 de setembro de 2001. Tal fato fez com que o Brasil ativasse o Princípio de Reciprocidade para os norte-americanos que viajavam, especialmente, para o Rio de Janeiro no ano de 2004.
↩
22. Matéria de 11/3/2008 em Agência Brasil. Disponível em:
<http://www.agenciabrasil.gov.br/2008/03/01>. Acesso em 11 de março de 2008.
↩
23. Trecho da matéria: "Genro: Brasil pode tratar estrangeiros com
mais rigor" publicada na Agência - Estado em 10/3/2008. Disponível em:
<http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,genro-brasil-pode-
tratar-estrangeiros-com-mais-rigor,137512,0.htm>. Acesso em 11 de março de 2008.
↩
24. Matéria em 20/3/2008 "Espanha reconhece ter "errado" no
tratamento oferecido a brasileiros". Disponível em:
<http://www.folha.uol.com.br/folha/cotidiano>. Acesso em 21 de março de 2008.
↩
25. Folha de São Paulo, 27/2/2008.
↩
26. Matéria: "O Brasil deveria agir de maneira recíproca no caso
dos brasileiros barrados na Europa?" Em: Folha de São Paulo, 15/3/2008.
↩
27. Uso essas terminologias ainda com algumas reservas.
↩
28. Matéria: "Imigração pautou campanha eleitoral" Em Zero Hora,
9/3/2008.
↩
29. Matéria: "Com eleição na Espanha, brasileiros perdem". Em El
País, 9/3/2008.
↩
30. Matéria: "Embaixador da Espanha nega discriminação contra
brasileiros na imigração". Em: Folha on-line, 11/3/2008. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u380928.sht
ml>. Acesso em 11 de março de 2008.
↩
31. Matéria: "Garcia diz que o Brasil aplicou regra da reciprocidade
com espanhóis". Em Folha on-line, 8/3/2008. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u379967.sht
ml>. Acesso em 8 de março de 2008.
↩
32. Uma interessante reflexão encontra-se em Feldman-Bianco
(2007).
↩
33. Jornal do Brasil em 10/3/2008. Disponível em:
<http://www.clipping.planejamento.gov.br/noticias>. Acesso em 10 de março de 2008.
↩
34. Disponível em:
<http://jc.uol.com.br/2008/03/09/not_162908.php>. Acesso em 10 mar. 2008.
↩
Você terminou Políticas da Diversidade
Denise Fagundes Jardim
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