Políticas da Diversidade

Denise Fagundes Jardim · Capítulo 2 de 11

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Políticas da Diversidade

Alteridades e (in)visibilidades: uma perspectiva antropológica sobre direitos humanos e dignidade

Parte I - Cenários

 

Alteridades e (in)visibilidades:

uma perspectiva antropológica

sobre direitos humanos e

dignidade

Denise Fagundes Jardim

A antropologia tem participado intensamente da ampliação dos significados das noções de direitos humanos e violação de direitos humanos. Conforme propõe Goodale (2006), a postura atual dos antropólogos é muito diversa da posição de Herzkovitz em 1947, já que tem de contextualizar e historicizar os processos de discussão sobre as formas de ampliação de sentidos da dignidade humana e analisar vetores de poder e práticas que configuram práticas sociais de justiça e violência. Meu intuito é evidenciar a abertura dos antropólogos ao debate sobre direitos humanos sob novos parâmetros apresentando sua repercussão nas maneiras com que nos relacionamos com noções de alteridade, identidade e minoria.

Como observa Goodale (2006), a postura clássica de Melville Herzkovitz que marcara a imagem dos antropólogos no final do século XX, tem sofrido inúmeras transformações na disciplina. Em seu "Statement on Human Rights", Herzkovitz rejeitava a possibilidade de uma declaração de direitos humanos universais e referia-se a limites em três campos: empírico, epistemológico e ético. Visto que por vocação a disciplina mostraria uma variedade de sistemas, em formas e conteúdo, não caberia a ela uma observação e afirmações universalistas no que tange ao tema dos direitos humanos que respaldassem noções colonialistas de desenvolvimento social daquele momento, logo após a segunda guerra mundial.

Todavia, a prática antropológica propõe-se a cooperar no alargamento de nossa compreensão sobre as dinâmicas que dotam de novos significados expressões envolvidas no debate sobre a dignidade humana e, em especial, a relação entre direitos humanos

evidenciando normatividades situadas.1 Enfrentamos, portanto, o simplismo da adoção de ideais emancipatórios abstratos e individuais como sinônimo da efetivação de direitos humanos ou atitudes semelhantes (no contexto brasileiro) que banalizam em tipologizações amplas sobre a receptividade da sociedade brasileira à mestiçagem como um parâmetro de boa receptividade a alteridades. Tal simplismo ossifica-se em concepções consideradas particulares e desprovidas de uma análise histórica como se fossem substantivas, reduzindo a compreensão de novos sentidos e da agência dos sujeitos na atualidade envolvidos nos processos de reconfiguração e aprimoramento das noções de dignidade humana. Tudo se passa como se os sujeitos na atualidade devessem seguir pautas já conquistadas em tempos pretéritos.

Como sugere Wilson (1997), a antropologia tem observado "localmente" os debates sobre direitos humanos e isso não a impede de contribuir para o debate transnacional sobre o tema. Desse ponto de vista, apontamos que as reificações e oposições a priori entre valores universais e valores relativos a sociedades e culturas em particular embaçam nossa percepção dos avanços semânticos realizados nos debates de agendas de aprimoramento e promoção de equidade e cidadania. Tal oposição reduziria nossa compreensão sobre as dificuldades presentes em lidar com normatividades morais. Percebemos que essas noções de dignidade e equidade estão sujeitas à reflexão, ao aprimoramento e abertas ao debate político entre agentes que se reconhecem mutuamente e negociam seus sentidos. Tais oposições, entre valores considerados como universais e particulares, também reduziriam o próprio entendimento das dinâmicas da diversidade cultural e do impacto que adquirem na atualidade.

Como nos mostra Henderson (2004) e Mazzuoli (2004), a experiência latinoamericana no que se refere ao direito internacional dos direitos humanos tem sido incorporada nas diversas constituições nacionais de países que, nos anos 1980 e 1990, ratificaram tratados internacionais de proteção e reconhecimento de direitos individuais e coletivos. Em linhas gerais, essa "incorporação", que poderia exigir atos legislativos, ou puro reconhecimento de que as constituições são receptivas a normatividades e tratados internacionais que contenham normas favoráveis às vítimas, tem dado novas bases para o diálogo entre as ciências jurídicas e ciências sociais, ampliando as reflexões e alcance dos princípios e noções de proteção aos direitos

humanos.2

Já no ano de 2002, Boaventura Santos nos sugeria que as dinâmicas relativas à promoção de direitos e pleitos de equidade, no que tange à cidadania, são uma arena de debates em que devemos observar suas incompletudes e historicidade. Embora não haja a possibilidade de "preencher" com um sentido unívoco a noção de dignidade humana, a proposta de Boaventura Santos propõe um procedimento hermenêutico. Parte do reconhecimento da incompletude das culturas e enfatiza a impossibilidade de estabelecer equivalências entre termos e visões sobre o que seria um aprimoramento para, a partir dessas bases, exercitar a tradutibilidade de noções de dignidade humana. Tendo-se a consciência dessas incompletudes seria possível potencializar o diálogo... "que se desenrola, por assim dizer, com um pé numa cultura e outro, noutra" (Santos, 2002, p. 31).

A partir da hermenêutica diatópica, com essa incompletude de sentidos, e possibilidade de sobreposição de noções de dignidade humana diversas, abrir-se-ia a oportunidade do que chama de "um diálogo intercultural sobre a dignidade humana e que pode levar, eventualmente, a uma concepção mestiça de direitos humanos, uma concepção que, em vez de recorrer a falsos universalismos, se organiza como uma constelação de sentidos locais" (Santos, 2002, p. 30).

 

Alteridade e dignidade

O que temos observado através do trabalho de campo direto em antropologia é que, em seus sentidos locais, vem sendo consolidado um espaço de negociação de sentidos entre os agentes operadores das políticas de Estado e comunidades diversas que exigem o respeito a sua distintividade em torno da implementação de políticas públicas que visam à justiça e à dignidade humana. Tais noções são verbalizadas por comunidades quilombolas e sociedades tradicionais através de outro léxico e vem tencionando noções excessivamente abstratas e apriorísticas sobre direitos humanos.

Compreender que há diferentes versões acerca da dignidade humana é uma das premissas, segundo Boaventura S. Santos, através das quais devemos balizar nossas formas de compreender tal desafio, ou seja, assumir não ser possível uma sobreposição imediata das noções de dignidade humana, "algumas culturas podem ser mais abertas a outras culturas do que outras" (Santos, 2002, p. 29) e alguns princípios que concebemos como opostos – como o da igualdade e o da diferença – podem contemplar compreensões de que "nem todas as igualdades são idênticas e nem todas as diferenças são desiguais".

É na observação dessa abertura a compreensões sobre normatividades singulares e outras noções relativas à dignidade humana que o debate sobre direitos humanos vem sendo

refraseado na perspectiva antropológica.3 Indicamos que esses são os novos desafios que o Estado democrático e plural tem assumido na implementação de políticas de promoção da equidade e que o compromete com ações concretas visando ao diálogo com pontos de vistas diversos acerca da justiça e dignidade humana.

Como aponta Riffiotis (2008), o debate sobre direitos humanos na sociedade brasileira pós-constituição de 1988 é uma "construção cotidiana de uma "cultura dos direitos humanos" que pretende facilitar e potencializar a ação e o protagonismo de sujeitos a partir de suas experiências vivenciais". Há que se ter um cuidado especial, segundo Riffiotis, quanto a posturas calcadas em um "fundacionismo dos Direitos Humanos" posto que a pretensão de chegar a uma "vitória final" pode reduzir a capacidade dos interlocutores em sair de limitações do diálogo e do impasse e fazer frente a situações de injustiça social.

Nesse sentido, as noções contemporâneas que evocam a "nossa raça" manejadas por afro-descendentes referem-se a um orgulho de uma trajetória de resistência, a um apego a um modo de vida, uma estética, uma poética e a uma singular maneira de "estar no mundo". A experiência direta com comunidades quilombolas evidencia, como refere Miriam Chagas (2005), o quanto o diálogo tecido nas ações de reparação dirigidas a comunidades quilombolas "amplifica" a interlocução desses grupos com outros protagonistas dos movimentos sociais e dos agentes de Estado propiciando uma maior participação da sociedade nos espaços institucionalizados.

Essas são experiências de interlocução e elaboração de conhecimento e autoconhecimento que acrescentam novos sentidos ao debate sobre a promoção da dignidade de um grupo afro-descendente na medida em que transitamos de uma história oficializada para narrativas vivas que permitem uma leitura dos processos de reivindicação de direitos como parte, de um lado, da redescoberta da experiência fundiária brasileira. Para além desses ganhos imediatos, de outra parte, há a escuta de narrativas não hegemônicas trazidas nos inúmeros relatórios técnicos elaborados nos processos demarcatórios. Segundo Chagas (2005), ao mesmo tempo para as comunidades esse é um modo de "atualização dos significados ligados a sua memória, expressando que essas relações, travadas no tempo dos "donos dos nego", seguem oferecendo sentido aos seus dilemas vividos no presente, bem como reafirmando suas referências de identidade, valores para sua existência comunitária" (Chagas, 2005, p.75).

Joaze Bernardino (Bernardino e Galdino, 2004) sustenta que é necessário que as políticas de promoção da igualdade sejam "sensíveis à raça" e aos sentidos sociais, morais e históricos que permeiam a experiência racial brasileira. Tal sensibilidade vem sendo expandida, de modo que hoje podemos perceber uma variabilidade de sentidos sobre as noções de raça exposta em suas inúmeras evocações. A experiência quilombola tem sido exemplar. Nela encontramos uma expressão de trajetórias ligadas a experiência de racismo e de autorreconhecimento de trajetórias diversificadas de resistência de coletividades negras, ao mesmo tempo que se impõem espaços de receptividade à interlocução na esfera estatal. É sob esse esforço, de tornar o indizível (a diferença racial como parte da trajetória social) algo visível, que as comunidades comparecem nesse espaço de interlocução, participando desse campo de forças, em que devem gerar as decisões e inscrever-se nas histórias oficiais locais e regionais.

 

Invisibilidades e hipervisibilidade das

identidades

A hipervisibilidade de pleitos coletivos contrasta com as políticas de alteridade calcadas no conforto da invisibilização sob o manto da mistura e do amalgamento. Nesse novo cenário, as noções de raça têm aparecido com força na cena política brasileira, respaldados pela carta magna, e dentro de um movimento mais amplo e sul-americano, em que o diverso começa a ter contornos mais nítidos nas políticas estatais.

As políticas reparatórias têm exigido dos pesquisadores e mediadores uma capacitação maior para enfrentar os desafios da compreensão da diversidade. Isso para não incorrer em sobreposições imediatas de que a priori o diverso é o desigual. A atenção a diversidade é uma releitura das desigualdades sociais e raciais, observadas nas relações cotidianas desses sujeitos em face ao seu entorno. Chama-se a atenção a distintividade histórica e cultural reivindicada como uma memória de resistência, trazida à tona nos aspectos expressivos e ritualísticos de suas práticas coletivas. Portanto, a diferença guarda mais elementos do que "a falta", ela aposta no aprendizado sobre a pluralidade de experiências sociais que não são inteiramente conhecidas (e reconhecidas) como parte da experiência nacional.

As noções de raça desdobram-se nos pleitos pela visibilidade da perspectiva étnico-racial na leitura das vulnerabilidades sociais, e além de aspectos pragmáticos envolvidos no aprimoramento das políticas públicas, seguem como um campo discursivo aberto, já que se referem a uma experiência de resistência histórica e de contínuo aprendizado sobre a trajetória – até então invisibilizadas – de segmentos negros na sociedade e história brasileira.

Os relatórios técnicos de identificação étnica de territórios quilombolas conduzidos pelas equipes do Núcleo de Antropologia e Cidadania (Barcellos et al., 2004; Jardim et al., 2007a, 2007b, 2007c) apontam para a enorme variabilidade de experiências de resistência coletiva das famílias afro-descendentes no que tange à manutenção da posse territorial e nos modos de gerir a existência

coletiva.4

A cooperação que realizamos entre antropólogos e historiadores tem demonstrado que a vulnerabilidade e os acessos desiguais a que são submetidas coletividades afro-descendentes também são reveladoras de uma experiência de resistência política e social que atravessa séculos. Estudos como Carvalho e Weimer (2003) sobre o quilombo da Família Silva em área urbana de Porto Alegre, por exemplo, evidenciam a importante contribuição da produção dos relatórios técnicos visando processos demarcatórios, que é a de revelar aos pesquisadores trajetórias históricas, de média duração, sobre a história fundiária brasileira e permitem vislumbrar localmente os entraves jurídicos que vulnerabilizam as comunidades negras no acesso à justiça, e também a resistência coletiva mobilizada para gerir a posse de territórios tradicionais.

As formas de resistência simbólica e física de afro-descendentes têm sido reveladas exatamente quando da interlocução com comunidades em vista dos processos demarcatórios respaldados constitucionalmente e quando da implementação de políticas de promoção da cidadania, que se desdobram em investigações ainda mais densas sobre a trajetória de resistência de ex-escravos no período pós-abolição (Paulo Moreira, 2003; Rodrigo Weimer, 2008).

Como já indicavam os laudos e relatórios técnicos anteriormente publicados, os pleitos quilombolas referem-se tanto a noções de reparações vinculadas a justiça propiciada pelos homens quanto se estendem ao ingresso em uma arena de reconhecimento de uma autonomia sobre os modos de gerir uma maneira de viver, uma autonomia em relação a relações de subordinação às quais são relegados na atualidade, ao ideal de potencializar o devir de uma coletividade, e que ampliam os sentidos da materialidade de bens e acessos fundamentais geridos pelo Estado.

Nessa experiência direta de interlocução com comunidades afrodescendentes há um enorme aprendizado sobre a diversidade e multiplicidade de sentidos que permitem aprofundar práticas de promoção da cidadania no Estado Democrático e Plural. As experiências de resistência histórica dos afrodescendentes, tanto para agentes do poder público que participam da implementação de tais políticas quanto dos movimentos sociais negros, apontam para essa "experiência de perto" com a discriminação racial vivenciada por essas comunidades e que em nada se aproximam de um abstrato ideário de democracia racial.

O mito da democracia racial forja-se através de um contexto relacionado com as políticas de branqueamento e com as políticas de substituição da mão de obra escrava no século XX, relativas a imigração oficial, em que o Estado negligencia o ingresso da mão de obra nacional pobre, analfabeta e liberta no mercado de trabalho. Cedendo aos apelos das elites, o Estado dá suporte e agencia a vinda de trabalhadores brancos e "vocacionados" para o trabalho na terra. A adoção de uma migração que observava e elegia cotas de migrantes, controlando as vocações e potenciais de miscigenação aos nacionais, pautou as políticas de Estado no período pós-

abolição. 5 Ademais, como refere Joaze Bernardino (Bernardino e Galdino, 2004, p. 17), o "ideal de branqueamento não ficou restrito ao campo da política da imigração, especialmente do Estado de São Paulo, mas ganhou vida própria entre os brasileiros, passando a significar a desvalorização de uma estética, cultura e história negra em favor de uma estética, cultura e história branca."

No bojo desses processos de reparação e reconhecimento relativos estão sendo gestados novos sentidos à noção de raça. A experiência de interlocução com lideranças quilombolas revelam um conjunto diversificado de ações de reparação e reconhecimento ligadas à valorização de trajetórias coletivas, ao aprendizado da multiplicidade das trajetórias de resistência de comunidades negras. Tais situações têm repercutido na cena política local e, ao mesmo tempo, tem propiciado uma abertura e participação de sujeitos de direitos nas instituições que formulam as ações de valorização da diversidade preconizadas constitucionalmente.

 

Minorias e pluralismo

Cabe perguntar, contudo, se há uma circulação ampla e potente desse conhecimento que vem sendo conquistado. Quais as formas de melhor impactar e ensejar a pluralidade que, sob o respaldo constitucional, almejamos?

Propiciar a circulação de informações sobre a experiência brasileira com alteridades até então invisibilizadas tem sido uma das propostas trazidas pelos movimentos sociais, em especial as trazidas pelo movimento negro no debate sobre educação pública. Introduzir nos currículos de ensino brasileiro a possibilidade de reler a história brasileira realizando a crítica à invisibilização de indígenas e negros é parte desse percurso de valorização da diversidade brasileira e de uma releitura do ideário nacional.

Como potencializar a circulação de saberes e a forma como o conhecimento que vem sendo elaborado na prática de políticas reparatórias podem potencializar as políticas de reconhecimento?

Ao estarem diretamente permeadas pelos saberes e experiências diretas de mediadores afrodescendentes, em diferentes áreas de conhecimento, entendemos que o ingresso de alunos na universidade através de cotas étnico-raciais representa um novo desafio na elaboração de conhecimentos e visam potencializar o alcance das políticas públicas de promoção de equidade. As cotas étnico-raciais vêm apoiar um processo de capacitação de mediadores para a implementação das políticas públicas e potencializar a circulação de saberes que são elaborados nessas ações.

No que tange ao debate sobre direitos humanos, o debate sobre relações raciais converge a uma preocupação de aprimoramento das noções de justiça social e equidade. De outra parte, esses novos sentidos expressam o debate e uma experiência singular manifesta na Convenção Nacional do Negro Brasileiro realizada em 1945 e 1946, e às reivindicações expressas no jornal Quilombo na mesma época e que "demandavam políticas compensatórias específicas para a população negra do Brasil" (Manifesto em Defesa da Justiça e Constitucionalidade das Cotas, 2008).

O termo "minorias" tem sido repensado e ressemantizados por grupos sociais e pelas políticas de Estado. Examinemos então como as noções de minorias têm sido repensadas contemporaneamente a fim de que seja evidenciada densidade do debate sobre o alargamento de sentidos que antigos conceitos sofrem diante de experiências sociais contemporâneas.

Até a Segunda Guerra Mundial podíamos falar de cidadanias de primeira e segunda classe para definir a fragilidade de determinados segmentos da população diante do Estado-nação. Considere-se essa experiência modelar do percurso de homogeneização dos estados europeus. Nesse sentido, é elucidativo nomear inicialmente a experiência minoritária como aquela de grupos sociais que são destituídos de direitos sociais – desde o direito a jus solis quanto a jus sanguinis– como aspectos decorrentes dos processos de unificação e homogeneização de noções de nação. Portanto, a noção de minoria inicialmente detém um duplo sentido, tanto pode ser vista como uma "margem", algo espúrio, quanto algo residual que ainda não se integrou ao ideário dessa nova configuração. Muitas vezes, confundida com um debate formal do pertencimento ao Estado nação, a noção de minoria revela suas nuances quando percebemos os efeitos substantivos do significado de "estar à margem" de uma cidadania.

De qualquer modo, a noção de "minoria" é um termo disputado historicamente e em contextos singulares e refere-se à percepção da desvantagem simbólica e pragmática de um segmento diante das definições de pertencimento manejadas pelo Estado nação e expressas nas ações visando à integração ou diluição de diferenças e singularidades em seu território.

O conceito de minoria, tal como forjado no debate sociológico, centrara-se na problematização da difícil relação entre Estado nação, pautado por ideais de controle e gestionamento da diferença, em que os diversos grupos sociais que o constituem estariam locados hierarquicamente, com lugares sociais e simbólicos ora centrais ora marginais nesse ideário. Entretanto, não deve perder o sentido de um jogo de lutas simbólicas pela definição entre o que é englobado e o que é englobante.

De Max Weber (1968) até Louis Wirth (1945) o uso analítico da noção de minoria não fora meramente descritivo, como se pudéssemos nomear a "minoria" e a experiência relativa à identidade de origem como uma experiência exclusiva de uma partícula da sociedade. O conceito formulado visa compreender os aspectos históricos e sociais que configuraram uma posição desvantajosa em relação a grupos dominantes e serve para examinar processos históricos. Não é possível relegar o termo a tão somente uma dificuldade de "integração", mas um instrumento conceitual que revela um jogo social. Inicialmente, o debate sobre minorias e direitos humanos não se pauta por distribuições igualitárias de valores e direitos universais, mas pelo reconhecimento do "efeito cumulativo" dos danos ocasionados pelo racismo nos Estados pós-coloniais (Banton, 1971, ao prefaciar a coletânea de conferências da UNESCO).

O conceito reporta-se a "unidades sociais" que mantêm uma relação desvantajosa com os grupos dominantes que monopolizam acessos a bens simbólicos e patrimoniais de uma sociedade, através do respaldo estatal. A base da questão para Wirth (1945) seria uma análise sobre os modos diversos de integração desses segmentos em relação a grupos dominantes. Embora demasiadamente "eclética" na denominação do termo, abarcando inúmeras relações entre grupos migrantes, ciganos ou afrodescendentes, foram aspectos que pautaram a observação de Wirth. Entretanto, essa percepção dos anos 40 do século XX é pertinente se reduzida ao desenho dos Estados nacionais norte-americanos e ao debate anticolonial do final do século XX. Naquele momento, a noção de minorias aparecia exatamente como parcialidades que representavam um empecilho na resolução de conflitos entre "grupos minoritários" e grupos dominantes de um dado Estado nação emergente.

Tais conceituações, circunscritas a um dado momento histórico – relativa ao problema do imigrante na sociedade americana e sua integração –, não alcançam plenamente outras experiências de desvantagem (histórica e relativa a estados que adotaram o regime escravista).

Qual o princípio de tal dificuldade? Primeiro adotar um desenho rígido de multiculturalidade (liberal) e de "estabilidade" das culturas que compõem o Estado nacional abstraindo a dinamicidade e o protagonismo das ditas minorias e delegando a um Estado (concebido de forma abstrata) a tarefa de redistribuição de bens e acessos, sem contemplar a interlocução com sujeitos de direitos como parte dessa dinâmica. Além disso, pressupõe que coletividades, com trajetórias de resistência e desvantagens históricas distintas, teriam o "mesmo" ponto de escuta em relação a direitos (como parcelas a serem conquistadas sem onerar o todo), como se sua experiência histórica pudesse estar acessível do mesmo modo após o enorme processo de invisibilização ao qual foram submetidas.

É nesse sentido que o conceito de minorias e direitos de minorias tem sido ampliado na experiência sul-americana e brasileira. Consideramos que é necessário ser mais preciso no emprego desses conceitos posto que no cenário atual ele guarda a preocupação de apontar as desvantagens de grupos perante acessos à cidadania. Entretanto, a revelação de tais desvantagens e o conhecimento da multiplicidade dos processos de resistência histórica estão em curso e fazem parte de um trabalho de escuta sensível a perspectiva étnico-racial.

O conceito de minorias aponta para a necessidade de um uso mais acurado e uma reelaboração inovadora que vem sendo adotada, observando as políticas da alteridade que tem sido revistas e criticadas contemporaneamente. Isso é presente não só na experiência brasileira, mas também nas experiências de outros Estados sul-americanos. Assim, Claudia Briones (1998) e Eduardo Restrepo (2002) chamam a atenção para um "entramado jogo de exclusões e inclusões" que permeiam as experiências históricas sul-americanas que apontam ora para a invisibilização do negro nas histórias nacionais, seja na sistemática produção da branquitude e da mestiçagem como formas de produção de estruturas assimétricas em relação a alteridades divergentes desse ideário. Os processos de etnicização não seriam novidades históricas, mas parte desse processo, desse jogo de forças que se desdobra com novas feições no período pós-colonial. São situações que nos instigam a elaborar novas formas de abordar a pluralidade no Brasil e contemplar as diferentes percepções sobre o que significa a promoção de acessos à cidadania. Da mesma forma, tais experiências colocam em relevo as questões relativas a desvantagens étnico-raciais vivenciadas nos Estados pós-coloniais.

O cenário do debate atual sobre direitos de minorias na experiência sul-americana está ancorado nas reformulações e novas cartas constitucionais ocorridas nos anos 1980, quando constitucionalmente diferentes Estados sul-americanos se redefinem como estados democráticos e assumem a pluralidade como parte do sentido democrático, como um modo de dar visibilidade (reconhecimento social) e reparar danos históricos cometidos pelo Estado no acesso à cidadania de coletividades.

Destaca-se, assim, uma abertura jurídica para o reconhecimento de direitos consuetudinários, de povos autóctones, e a adoção de uma visão aberta à pluralidade quanto a concepção que embasa a constituição das nações sul-americanas. Também é no âmbito do debate constitucional que aparecem as diferenças e debates singulares quanto à pluralidade jurídica ou o seu englobamento em noções de justiça a uma corte suprema unívoca, mas sensível a

outras maneiras de estar no mundo. 6

É nesse contexto que a experiência brasileira e sul-americana descola-se de noções de minorias ossificadas nos anos 1930 ou embasadas no debate sobre o potencial "integrador" de ações de Estado perante grupos minoritários.

O conceito de minoria não se atém a uma definição a priori de segmentos rígidos, parcelas de uma população, mas se mantém como uma chave de leitura para as relações entre grupos dominantes e periféricos, para analisar as desvantagens sociais que estruturam as relações entre grupos em face ao reconhecimento do Estado. Mesmo em sua vertente liberal, a conceituação falha quando se pretende demasiadamente esquemática e rígida ao nomear "unidades sociais" e não se adequa completamente às experiências de estados pós-coloniais que tiveram de criar novas formas de representação política ou mesmo um ordenamento jurídico que contemplasse uma abertura para a pluralidade das formas de expressão de identidades coletivas.

Mesmo a perspectiva de Will Kymlicka (1996), que aposta em uma tipologização das experiências minoritárias em sociedades multiculturais, a partir da observação de seus pleitos, não consegue abarcar a experiência de afrodescendentes e a questão racial na experiência americana (referindo amplamente ao novo mundo). Trata-se da incrível limitação da capacidade de produzir tipologias úteis mesmo quando pautadas pelas "modalidades de pleito". Para Kymlicka (1996), os direitos minoritários seriam concebidos através de uma tipologia produzidas a partir das modalidades de seus

pleitos. 7 O próprio Kymlicka (1996), por exemplo, tem enorme dificuldade em categorizar o "tipo" de relação ideal que afro-americanos teriam diante do Estado, posto que colocados lado a lado com populações autóctones não poderiam ser percebidos como uma unidade cultural homogênea. De certa forma, as tipologizações de estilos de minorias ou de Estados nacionais potencialmente reduzem a experiência histórica e as dinâmicas da cidadania ao tempo presente. As tipologias atendem a uma espécie de compreensão de "partilha" de bens geridos pelo Estado, mas não dotam de alcance retrospectivo sobre quais os desafios estão sendo enfrentados no sentido de promover a dignidade humana. Pauta-se por uma hipotética equivalência dos diversos pleitos perante o Estado.

Tal percepção reduz o alcance e a compreensão dos pleitos a um "balcão de demandas de interesse individual", reduzindo os processos históricos e disputas de sentidos da cidadania, bem como seus protagonistas, a uma arena circunscrita a interesses pragmáticos que não alcança as dificuldades ocasionadas por políticas de invisibilização e as formas como incidiram sobre determinados segmentos da sociedade.

Pode o conceito de minorias ser usado fluidamente, sem um rigor e observação da experiência histórica singular de um Estado nação? É somente a partir desse conceito de minorias extemporâneo e referido a "parcialidades", relativo à experiência colonial, que é possível empregar o conceito de minorias como uma contradição aos ideais e universais de cidadania. Já que constantemente nos reportamos a uma antiga retórica do medo para salva-guardar a unidade nacional, essa retórica outrora identificada como um risco ao Estado nação aposta em uma unidade abstrata, em que hipoteticamente a diversidade obstruiria a realização de acessos universais.

Mais recentemente, de 1988 a 2001, testemunhamos um período de reformas constitucionais na Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guatemala, México (em 1993) Nicarágua, Paraguai, Peru e Venezuela. México passa por uma nova reforma em 2001. As constituições de 1988 no Brasil e 2001 no México respondem com diferentes medidas os pleitos dos movimentos indígenas. Segundo Iturralde, encontramos na experiência sul-americana inúmeros esforços no sentido de formular políticas públicas de atenção a direitos étnicos para reparar danos históricos ocasionados pela invisibilização de protagonistas e, por conseguinte, de acesso à cidadania: "Os novos textos constitucionais contemplam algum reconhecimento da diversidade cultural e linguística e, em alguns casos, adotam regimes de direitos específicos" (Iturralde, 2005, p. 26). Tais processos refletem uma década de reformas constitucionais e que, como resultado, promoveram a proteção de tradições, reconhecimento da existência legal e de reformas em que "as constituições garantiram a identidade étnica como um direito fundamental" (p. 29).

Na América do Sul – Colômbia – não por acaso encontramos a emergência de pleitos advindos de comunidades negras rurais amparados por artigo transitório 55 da Constituição de 1991. O artigo fora introduzido na constituição através do amplo debate da assembleia constituinte, e a redação final o relega a artigo transitório. A similaridade não é casual. Quero reiterar que esses dispositivos constitucionais revelam uma história anterior, das reivindicações que constituem as bases dos processos de redemocratização na América do Sul, em que as populações originárias e segmentos diversos reivindicam o reconhecimento de alteridades e se inserem no debate pela ampliação e visibilidade nos Estados democráticos e plurais assim declarados em suas cartas

magnas. 8 Como refere Segato (2006), "[n]esse sentido, o direito e, em especial, os direitos humanos, se encontram indissociavelmente vinculados a história do progressivo desenvolvimento da sensibilidade ética dos povos, e, sem essa correlação, sua eficácia

se encontra severamente comprometida".9

Nesse novo desenho de Estado democrático e plural, aquilo que anteriormente fora concebido como minoria e, extemporaneamente referido como uma "parcela" da sociedade necessitaria de um novo enquadramento. O direito a ter direitos e acessos iguais de acordo com suas noções de dignidade (autóctones, de confissão religiosa, direitos à diferença) são garantidos constitucionalmente.

 

Considerações finais

O debate sobre direitos humanos e de minorias étnicas e raciais não poderiam ser pautados pelas mesmas exigências dos anos 1950. Conceitos como raça e minoria não podem ser confundidos como uma rígida resistência aos valores aspirados como universais, com o foco nas desvantagens históricas, mas sim devem permitir um constante debate e aprimoramento sobre as noções de justiça, equidade e humanitarismo.

Nas conferências sobre Direitos Humanos levadas pela UNESCO são abordados aspectos sensíveis da experiência dos Estados nacionais emergentes, pós-coloniais. Além disso, retomam ao debate das formas de ampliar as noções de direitos humanos no que tange a uma melhor compreensão sobre os significados atribuídos à dignidade humana e a desigualdade racial.

Assim, cabe referir a um contexto mais amplo que dá sentido às ações afirmativas, por exemplo, como parte de um percurso de Estados pós-coloniais que debatem processos de democratização e de ampliação das noções de cidadania e dignidade humana. Nesse sentido, o que está em jogo não é a promoção de segmentos, mas de uma equalização das condições de acesso à cidadania. O tom é neoliberal, visa dar condições para a busca de oportunidades, enquanto que a carta magna insere o compromisso da promoção de cidadania. Nessa multivocalidade, as noções de dignidade e promoção da dignidade abrem no campo discursivo a possibilidade de disputa de sentidos.

É nesse contexto atual do debate crítico aos modos de conquista e incorporação de sua diversidade que os Estados nacionais modernos e as políticas públicas direcionadas à promoção da diversidade cultural, étnica e religiosa, deveriam ser compreendidos. O termo "minorias" demonstra-se enraizado nessa nova leitura, desenhado nos processos de democratização dos Estados sul-americanos, entre eles o Brasil. Os Estados democráticos e plurais assumem a diversidade e modos singulares de promover a cidadania, ou seja, modos de propiciar oportunidades e o debate sobre os sentidos da noção de dignidade humana.

O cenário sul-americano é mais denso e, nesse caso, diz respeito a um debate sobre as formas de violações de direitos humanos. Portanto, cada uma das reformas constitucionais dos Estados vizinhos reflete sim o debate sobre o resultado dos desdobramentos de lutas entre protagonistas na cena pública ao longo do século XX. Seja através de relações desvantajosas com o Estado, ou através do diálogo possível com o Estado, como "margem", mas que finalmente, na atualidade, rompem a invisibilidade que lhes foi relegada e aparecem no centro do debate sobre reparações históricas e reconhecimento social.

No Brasil, o Estado democrático de direito, nas diversas ações, potencializa e está de acordo com os debates atuais sobre o papel fundamental das políticas de estado na realização dos direitos humanos. Isso acontece ao acolher a escuta e a leitura adequada de trajetórias de resistência histórica e das maneiras diversas de estar no mundo e assim potencializar, através das cotas étnico-raciais de ingresso no sistema público universitário, a representação das pessoas negras em lugares em que a visibilidade política potencialmente transforma aspectos indizíveis (as noções de raça e procedência indígena) em temas relevantes e abrangentes, visto que valorizam a pluralidade. Com certeza, esse é somente um início de novos aprendizados.

 

Referências ANJOS, J. C. G.; SILVA, S. B. (Org.). São Miguel e Rincão dos Martimianos: ancestralidade negra e direitos territoriais. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2004.

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