Auxílio-acidente e saúde do trabalhador

Carlos Eduardo Soares de Freitas · Capítulo 13 de 19

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Auxílio-acidente e saúde do trabalhador

A necessária discussão sobre a saúde do trabalhador e o direito ambiental do trabalho: reflexões para subsídios e contribuições

trabalho eram reprimidas.7 Durante a Ditadura Civil-Militar de 1964 a 1985, os acidentes de trabalho eram subnotificados, alguns eventos sequer chegavam a ser classificados como relacionados ao trabalho, como a violência política

patronal sofrida contra dirigentes sindicais 8 ou contra trabalhadores rurais em

regiões isoladas e distantes dos grandes centros. 9

 

A necessária discussão sobre a saúde do

 

trabalhador e o direito ambiental do

 

trabalho: reflexões para subsídios e

 

contribuições

 

Antes mesmo das reflexões propostas para este item, é propícia a

provocação que encerra o texto de Matta e colaboradores (2011, p. 196): “Refletir sobre o método aplicado à legislação previdenciária acidentária, num outro modelo de teoria e ação de políticas públicas sistematicamente vinculadas à defesa da saúde nos processos produtivos, é um desafio que o país ainda não encarou”.

O aprofundamento de debates e pesquisas sobre o ambiente de trabalho

pode auxiliar no clareamento da postura do Estado sobre acidentes do trabalho e o enfrentamento político do problema, com o esforço mais incisivo do poder público tanto em melhor quantificá-lo e conhecê-lo, quanto em identificar e punir responsáveis por acidentes e doenças do trabalho. Nesse sentido, Carlos Minayo Gomez considera que a saúde do trabalhador tem obtido mais espaços e visibilidade, seja pela “vasta e crescente produção científica sobre temas próprios da relação trabalho-saúde”, seja porque “no espaço institucional do SUS vem apresentando um contínuo crescimento nos últimos anos, particularmente no nível assistencial”. (GOMEZ, 2011, p. 30-31)

Se há avanços práticos e teóricos na área da saúde, no campo jurídico, no

entanto, a temática anda a passos muito lentos: a saúde do trabalhador ainda não é assumida integralmente pelo direito do trabalho que, por sua vez, tem dificuldade, assim como o direito previdenciário, na aproximação com o direito ambiental para compreender de forma ampla a complexidade do ambiente de trabalho. Mas há esforços para a superação dessa emblemática equação. É o que parece sugerir reflexões recentes sobre o direito ambiental do trabalho, campo que articula as diferentes áreas de conhecimento que o constitui e com as quais necessita dialogar incessantemente.

O direito ambiental marca o final do século XX de maneira irreversível: a

discussão sobre a matéria penetra nas legislações internas e internacionais fixando deveres, direitos e responsabilidades dos estados e da sociedade. Em um contexto de valorização de princípios, aqueles específicos do direito ambiental são divulgados tais quais as normas que o regulamentam. Definição precisa é proposta por Maurício Godinho Delgado (2009, p. 173): “os princípios jurídicos despontam, assim, como sínteses conceituais de nítida inserção histórica, submetendo-se a uma inevitável dinâmica de superação e eclipsamento, como qualquer outro fenômeno cultural produzido”

No caso, os princípios chegam a se confundir com as regras no tocante ao significado do ambiente e à responsabilidade pela manutenção de ambientes saudáveis. Ao deixar de discutir apenas sobre a poluição como algo inexorável e avaliar sobre culpados por essa situação, a sociedade movimenta-se em conformidade com os cuidados propostos nos princípios do direito ambiental. É nesse sentido que sua assunção enquanto matéria jurídica exige uma espécie de legitimação civilizatória do que propõe como princípios, que passa a tomar forma de normas posteriormente, a exemplo do conciso e eficiente art. 225 da Constituição.

Princípios do direito ambiental auxiliam a compreensão de eventos relacionados ao ambiente do trabalho. Assim, são relevantes aqueles que indicam a preocupação por um desenvolvimento sustentável, a garantia de participação da sociedade na defesa do meio ambiente, a precaução, a prevenção e a responsabilidade objetiva do poluidor em pagar pelos danos.

Para essa análise, toma-se como paradigma o conjunto de observações e conclusões elaboradas em pesquisa científica intitulada “Direito e Política: Estudos de casos sobre meio ambiente do trabalho na Bahia”, desenvolvida na Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), que analisou diferentes eventos: 1) a população de Santo Antônio de Jesus testemunhou uma explosão em uma fábrica clandestina de fogos de artifício, em 1998, que resultou em quase 90 mortes; 2) os munícipes de Bom Jesus da Serra, que sediou por 30 anos uma mina de amianto, e os de Simões Filho, onde funciona uma fábrica da Eternit que utiliza amianto, sofrem com vários casos de doenças respiratórias; 3) os operários do complexo Polo Petroquímico de Camaçari convivem com o cancerígeno benzeno, uma das matérias-primas da cadeia produtiva; e 4) em Santo Amaro da Purificação, cidade onde por cerca de 30 anos funcionou uma fábrica de chumbo, trabalhadores e população circunvizinha forma vítimas de gravíssimas doenças.

Todos esses eventos impactantes que ocorreram na Bahia – mas situações similares podem ser encontradas em outros estados da federação – referem-se diretamente aos efeitos deletérios sobre a saúde dos trabalhadores e que podem nos dizer muito. Seguem, abaixo, descrições sobre cada um deles – expostos ao amianto (a), vítimas de explosão (b), contaminados por benzeno (c) e pelo chumbo (d):

a. A exposição dos trabalhadores mineiros – na mina São Felix do Amianto, iniciada em 1939 e desativada em 1969, em Bom Jesus da Serra, região do semiárido baiano – e industriários – na fábrica Eternit, em Simões Filho, região metropolitana de Salvador – ao amianto é de responsabilidade daquele que extrai, explora, adquire e refina a fibra mineral. Ambas, a mina e a fábrica, compõem o patrimônio da empresa multinacional SAMA. Se ao contratar pessoas para trabalhar na extração e refino do amianto ou no fabrico de mercadorias que contenham a fibra, a mina e a empresa deixam de informar ao trabalhador sobre o risco da exposição, identifica-se situação ilícita que revela a má-fé daquele que sabia do risco, em proveito da desinformação dos que se submeteram à exposição. A empresa poderia informar sobre o ambiente não saudável – os primeiros registros no mundo de cânceres decorrentes da exposição ao amianto datam de antes de inaugurada a mina – e fornecer equipamentos de proteção aos trabalhadores para a prevenção de danos. Se, assim mesmo, os equipamentos se afiguram como inadequados ou insuficientes (como no caso do amianto), fica mantida a postura negligente de manutenção de ambiente não saudável (em afronta ao art. 225 da Constituição), pois no caso da mina, poderia ser desativada, e no caso da fábrica, ser utilizado outro tipo de material, substituto do amianto.

Considerando que se trata de um cenário ambiental, a responsabilidade do

poluidor pela exposição é objetiva, isto é, independe de demonstração de culpa ou de dolo do poluidor. No caso, os poluidores (a mina e a empresa) são os responsáveis pelos danos decorrentes dos ambientes não saudáveis que produziram. (FREITAS, 2015) A forma de averiguação dessa poluição, na realidade, não levou em conta, infelizmente, o cuidado previsto em normas ambientais, e os efeitos nefastos apresentam-se sob a forma de casos de asbestoses, placas pleurais e cânceres entre os trabalhadores nesses ambientes, repetindo-se o que ocorreu e ainda ocorre em outras regiões do planeta, como na cidade italiana de Casale Monferrato. (ROSSI, 2010)

No caso específico da mina desativada em Bom Jesus da Serra, o

Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual ajuizaram,

conjuntamente, em 2009, 10 ação civil pública para que a empresa assumisse a responsabilidade pela degradação ambientação do local e ameaça à saúde dos habitantes. Após uma longa e densa instrução processual, o Juiz Federal João Batista de Castro Júnior, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da

Conquista prolatou, em 2017, sentença exemplar, 11 pelo aprofundamento na fundamentação jurídica e articulação entre fatos históricos e provas, condenando a SAMA no pagamento de 500 milhões de reais a título de danos morais, e mais 150 mil reais a título de danos morais individuais. A decisão deve ser considerada um marco em termos de atenção jurídica e judiciária ao direito ambiental, aí incluído o direito ambiental do trabalho. A sentença se compõe como uma significativa revisão bibliográfica acerca dos malefícios do amianto na saúde humana e se torna emblemática por dar concretude e visibilidade à questão. Afinal, trabalhar sob a exposição do amianto se constitui em reconhecida atividade de risco, por se tratar de mineral considerado pela legislação ambiental nacional como resíduo perigoso, de acordo com a Resolução nº 348 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

b. Cabe a quem explora economicamente o fabrico de fogos de artifício arcar com os riscos dessa atividade, seja no aspecto trabalhista, como dispõe o Art. 2º da CLT, seja quanto à questão propriamente dita da fabricação de explosivos (conforme o Decreto-Lei nº 4.238/42, que “dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências”), ou ainda quanto ao regulamento da Lei ambiental.

Antes mesmo de se observar essas regras é necessário o máximo de respeito à saúde, bem tutelado constitucionalmente e à integridade física e mental das pessoas, como direitos da personalidade garantidos pelo Código Civil.

Por se tratar de explosivos, o risco de destruição ambiental existe e a precaução deve ser conduta rigorosamente adotada como princípio jurídico. Assim, havendo acidente ambiental por conta da atividade (como foi o caso em Santo Antônio de Jesus, cidade localizada no recôncavo baiano), o seu responsável deve assumir os prejuízos provocados pelo evento, sejam as suas vítimas empregadas ou não do empreendimento. O risco da atividade em si convoca o dispositivo do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a aplicação da responsabilidade objetiva, e que se articula a um outro princípio ambiental: o compromisso do poluidor em pagar pelos efeitos da poluição.

A qualidade de explosivo é considerada perigosa, como dispõe a Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, conhecida como Convenção da Basiléia, introduzida no direito nacional pelo Decreto nº 875/93.

As ações judiciais movidas pelas famílias das vítimas têm gerado condenações contra o Exército Brasileiro, o Estado da Bahia e a empresa,

que respondem solidariamente pelas indenizações.12 Já os responsáveis pelas atividades foram condenados criminalmente na Vara do Tribunal do

Júri.13 Não há notícias, porém, de ações que reclamem benefícios previdenciários junto ao INSS.

c. O benzeno faz parte da produção petroquímica. A discussão quanto à prevenção aos riscos provocados pela exposição ao benzeno se desenvolveu no Polo Petroquímico de Camaçari com certo atraso e a partir da pressão do movimento sindical, que alegava a existência de um passivo de trabalhadores doentes e mortos. A preocupação era apurar com rigor a quantidade de partículas de benzeno no ar e obrigar as empresas a estabelecer um maior controle dos equipamentos industriais, além de instituir monitoramentos constantes na saúde dos trabalhadores. Duas questões podem ser levantadas com apoio na reflexão do direito ambiental e que afetaram e afetam as pessoas que ali trabalharam e trabalham: uma, é que as empresas sempre souberam do potencial de agressividade do benzeno e de outros produtos que compõem a cadeia industrial específica e que apenas se mobilizaram para adotar medidas de segurança após a pressão operária; duas, é que essas medidas acabaram por ser mitigadas pelo esvaziamento da quantidade de trabalhadores diretamente admitidos pelas empresas e pelo aumento dos contratados por empresas terceirizadas e empreiteiras, o que reduziu o controle e as informações sobre os expostos.

O princípio da prevenção, ao qual as empresas estavam obrigadas, poderia

ter sido exercido de maneira pontual e bem mais eficaz e eficiente. Os debates sobre o benzeno em Camaçari e em outras regiões petroquímicas do país suscitaram a necessidade de acompanhamento mais cuidadoso por parte do Ministério do Trabalho, o que originou um grupo de trabalho específico, a Comissão Nacional Permanente do Benzeno (CNPBz), que tem elaborado normativas a fim de reduzir as possibilidades de exposição. Nessa linha, o governo federal produziu um protocolo que afirma ser o benzeno “um mielotóxico regular, leucemogênico e cancerígeno, mesmo em baixas

concentrações”,14 cuja exposição, portanto, provoca riscos. Individualmente, alguns dos trabalhadores afetados pela exposição recorreram ao judiciário em busca de indenizações contra empresas e de benefícios contra o INSS.

d. A indústria que refina e beneficia o chumbo deve manter um local de

descarte do lixo decorrente da produção fabril. O local de descarte e a produção em si são de responsabilidade da indústria e não deve poluir, entendendo-se também como tal a poluição ambiental do trabalho, isto é, que afeta os trabalhadores.

Em Santo Amaro da Purificação, outra cidade do Recôncavo Baiano, a

indústria que refinava o minério de chumbo oriundo da Chapada Diamantina produziu uma tamanha quantidade de lixo que, com o tempo, formou montanhas de escórias. É como se os morros que formavam a serra em Itabira, desaparecidos pela exploração industrial do ferro, fossem transportados para Santo Amaro – sem que o poeta Carlos Drummond de

Andrade 15 imaginasse. Após encerrada a atividade fabril, o chumbo contido no lixo industrial permaneceu acumulado de forma inadequada, de modo que ao longo dos anos contaminou pessoas que trabalhavam na fábrica e que moravam próximas às suas instalações.

O chumbo consta do Anexo I da Convenção da Basiléia, na categoria de

resíduos a serem controlados. Não foram apurados casos judiciais que buscavam benefícios previdenciários, embora existam ações indenizatórias contra a empresa.

Os produtos envolvidos nos casos acima (amianto, explosivos, benzeno e

chumbo) indicam exposição ou contaminação como evidentes riscos aos trabalhadores: independentemente de empregados do agente econômico responsável pela atividade industrial, se incluem no risco o trabalhador terceirizado ou aquele cidadão envolvido em alguma atividade de prestação de serviços que percorre o ambiente eventualmente afetado por chumbo, benzeno ou amianto. Em todos os casos, é também possível encontrar pessoas vitimadas pela poluição que não trabalhavam naqueles ambientes, mas que circulavam ou moravam próximos de um ambiente não saudável – aspecto mais perceptível nos casos do amianto a céu aberto na mina desativada em Bom Jesus da Serra ou no chumbo espalhado por Santo Amaro da Purificação, que revelam a completa inexistência de uma prática real de desenvolvimento sustentável por parte das empresas e de fiscalização efetiva pelos vários órgãos da administração pública.

É diante desse cenário que o direito ambiental do trabalho pode contribuir para proporcionar reflexões mais complexas caracterizadas pela interdisciplinaridade e pautadas em uma interseção de áreas distintas. Nesse sentido, o direito ambiental do trabalho foge da fragmentação de conhecimentos específicos, e para situar o seu objeto é necessário partir do direito constitucional, promover o diálogo entre o direito ambiental e o direito do trabalho, com explícita extensão ao direito previdenciário e ao direito à saúde, de modo a permitir articular elementos e princípios próprios, sem que se afaste do universo científico que compõe a saúde do trabalhador.

No que diz respeito ao sujeito, isto é, à pessoa ou à comunidade afetadas ou em risco em face do ambiente de trabalho, titulares do direito à vida digna em toda a abrangência que isso signifique ou simbolize, o direito ambiental do trabalho projeta a importância do direito constitucional, com a altivez que a vida digna passou a ter contemporaneamente, além do direito civil (em especial aqueles vinculados à personalidade) e do direito penal, na perspectiva de proteção e prevenção a condutas criminosas, sem perder de vista as contribuições fundamentais de normas internacionais, não limitadas às regras oriundas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), mas de todos os demais organismos, sempre cobertos pelo manto da proteção aos direitos humanos.

Em vista dos princípios fundamentais da Constituição, o Estado deve envolver-se na construção de uma sociedade justa e solidária, com valorização da cidadania, o que convoca o ordenamento jurídico nacional a proteger a pessoa quando seu bem-estar – incluído nesse universo a saúde do trabalhador – é colocado em risco. A leitura articulada e entre si complementar dos artigos 200 e 225 da Constituição sugere que saúde do trabalhador e ambiente vinculam-se necessariamente em favor, exatamente, do bem-estar daquele que vive para o trabalho enquanto se encontra trabalhando, como a dar suporte àqueles aspectos fundamentais da própria Constituição. Dessa síntese, é possível pontuar os elementos de um direito ambiental do trabalho, enquanto área de conhecimento, que se implica necessariamente à realidade concreta do mundo do trabalho.

O direito ambiental do trabalho relaciona-se à defesa da pessoa em uma

situação de trabalho, independentemente do tipo de vínculo – emprego, autônomo, servidor público ou outras situações possíveis. A pessoa, na qualidade de trabalhador, tem direito a um ambiente saudável. O agente responsável pelo ambiente, como o empregador na hipótese do contrato de trabalho, o é também e de maneira objetiva, quanto aos riscos à vida e à saúde do trabalhador. Isso implica que a garantia de um ambiente saudável é inerente à proteção geral da vida digna. Sendo esse ambiente o do trabalho, a questão não se afasta do que dispõe o art. 225 da Constituição exatamente pelo dispositivo do art. 200, VIII – “Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da Lei: […] colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”. (BRASIL, 1988)

A fragmentação em diferentes áreas jurídicas dificulta a leitura e a

interpretação, a partir do direito, das questões da vida, sejam elas das mais simplórias às mais complicadas. A visão articulada propõe aproximar o direito à realidade. No caso concreto, a contribuição jurídica à complexa questão ilustrativa do amianto exige essa articulação, que toma a forma do interdisciplinar direito ambiental do trabalho, compreendido em uma perspectiva de direito constitucional à saúde e que comunga posições com o direito trabalhista, civil, previdenciário e, especialmente, o ambiental.

O direito é essencialmente fruto do conflito de interesses. O

estabelecimento de uma razão jurídica na sociedade é precedido de disputas entre contrários. O reconhecimento explícito dessa relação entre direito e conflito se sobressai em contextos não autoritários. No Brasil, no período posterior à Ditadura Civil-Militar (1964/1985) e à Constituição, mesmo sem justiça de transição, percebe-se a ascensão de movimentos sociais e de projetos alternativos de poder, o que mostra a relação entre direito e conflito de maneira dinâmica, e a presença de direitos insurgentes. (BALDEZ, 2010)

As audiências públicas no Supremo Tribunal Federal para discutir o

banimento, ou não, do amianto no país, são, nesse sentido, simbólicas, tais como foram as audiências sobre a Reserva Raposa Serra do Sol, sobre as pesquisas em células-tronco, a política das cotas no STF; e ainda sobre a terceirização no TST: o saber jurídico revelou suas limitações e admitiu as contribuições provocadas pelas investigações pautadas na

interdisciplinaridade, com uso eventual do empírico.16 São as quebras de paradigmas, mesmo que tardiamente, batendo às portas do direito, sem às vezes pedir licença.

Outra faceta dessas mudanças se dá com a emergência dos princípios

jurídicos enquanto ferramentas norteadoras para a interpretação dos direitos. A adoção dos princípios seria uma tendência pós-positivista, de maneira que o retórico de outrora passou a ter força substantiva. Dito de outra forma: a norma em si pode dispor do direito, mas ser inócua na sua aplicação, pois desacompanhada dos instrumentos necessários para tanto, o que reflete o interesse pela sua inocuidade; esses instrumentos podem ser construídos culturalmente a partir de interpretações da sociedade, geradas em conflitos, e daí originarem-se não outras normas, mas princípios que dirijam as normas. Uma dinâmica que tende a afastar a norma da retórica inócua e dar-lhe substância no sentido de aplicabilidade. No caso concreto, vida digna deixa de ser um direito retórico e passa a algo substantivo, a partir da sua valorização enquanto princípio. O que se discute é o direito fundamental a uma vida digna ao trabalhador, em toda a sua concreção e extensão, em uma perspectiva de ultrapassar interpretações limitadoras e positivistas do direito do trabalho, como algo imobilizador do que realmente significaria o pleno respeito àquele que vive diretamente do trabalho.

Do princípio da vida digna, derivam outros. No campo do direito ambiental do trabalho, cabem os princípios oferecidos pelo direito ambiental, plenamente aplicáveis às relações do trabalho na perspectiva de proteção à saúde do trabalhador.

Não há vida digna sem saúde. O direito ambiental do trabalho entrelaça o direito à saúde ao do direito do trabalho. Nesse campo da vida digna, articula-se o que temos acumulado sobre os direitos humanos. Nesse sentido, José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (2008, p. 68) constrói a seguinte reflexão:

 

Esse direito humano à saúde é dotado de um conteúdo essencial, identificado nas condições mínimas que devem ser atendidas para a sua satisfação, já que componente do rol das necessidades básicas do ser humano. […]

De igual modo, o direito à saúde do trabalhador também é dotado de um conteúdo essencial, conquanto extenso, configurando um direito individual subjetivo à sua proteção.

 

A discussão traz à baila o posicionamento de Pádua Fernandes (2009, p. 67): “A interpretação dos direitos humanos deve guiar-se pela busca de efetividade da ação humana, simultaneamente como garantia e expressão da liberdade. Porque devem ligar-se à ação, os direitos humanos têm no direito de resistência o seu referencial.”

O conteúdo essencial comporia, assim, o patamar legal mínimo sobre o qual se pautariam as garantias, que combinado a uma referência do direito da sociedade à saúde pública, se articularia um direito ambiental do trabalho. Há normas que compõem esse mínimo, o que importa, pois, é superar a fragmentação imposta à interpretação dessas normas e bem articulá-las, de modo a dar concretude ao direito ambiental do trabalho especialmente a partir do direito do trabalho. As conclusões de Raimundo Simão de Melo (2010, p. 36-37) se aproximam dessa síntese:

No Direito do Trabalho, o bem ambiental envolve a vida do trabalhador como pessoa e

integrante da sociedade, devendo ser preservado por meio da implementação de

adequadas condições de trabalho, higiene e medicina do trabalho. Cabe ao

empregador, primeiramente, a obrigação de preservar e proteger o meio ambiente

laboral e, ao Estado e à sociedade, fazer valer a incolumidade desse bem.

 

As vítimas da explosão em Santo Antônio de Jesus, da contaminação pelo

chumbo e cádmio em Santo Amaro da Purificação, do benzeno em Camaçari e da exposição ao amianto, assim como de outros eventos emblemáticos, figuram como pessoas cujos direitos deixaram ou deixam de ser reconhecidos por aqueles que têm a posição de evitar acidentes ou doenças do trabalho; uma posição, portanto, de poder, seja ele patronal, no caso da empresa responsável pelo evento de degradação à saúde do trabalhador, ou de Estado, na hipótese de poder público que permite um cenário de não reconhecimento de direitos.

A não afirmação de direitos não significa que inexista cobertura legal ou

constitucional a defender os interesses das vítimas de acidentes ou doenças do trabalho, pois, afinal, há normas e princípios que permitem a proteção e a prevenção. Mas a indiferença em relação a esses direitos pode indicar o predomínio de uma compreensão política voltada aos interesses de dado modelo de desenvolvimento que, combinado a uma dada interpretação jurídica, envolva a sociedade em uma perspectiva de progresso não sustentável e uma exploração naturalizada do trabalhador que comprometa a sua saúde ou a sua vida.

Os casos estudados na pesquisa mencionada apontam para essa

conclusão. No entanto, a valorização do direito ambiental do trabalho, que por meio de um aprofundamento interdisciplinar permite uma contribuição efetiva para o deslinde de questões como a responsabilidade sobre agressões à saúde do trabalhador, indica uma reação importante, que necessariamente se origina e se fortalece a partir da movimentação social em torno dos interesses dos trabalhadores em defesa da saúde e da vida. Aí se insere a preocupação em revelar os números e dados qualitativos sobre os acidentes de trabalho, área em que o direito previdenciário possui um domínio singular. Nesse aspecto, investigar o auxílio-acidente como benefício relacionado a acidente de trabalho ganha relevância, pelas possibilidades que oferece para uma visão mais ampla e articulada sobre os efeitos do acidente.

É possível ainda considerar que o esforço público em apurar os dados

previdenciários dos acidentes e doenças do trabalho não se mostra ainda suficiente para se conhecer plenamente a realidade brasileira, embora parte significativa esteja contemplada nos registros tabulados pelo INSS. No tocante ao auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, a quantidade de trabalhadores sequelados com capacidade laboral reduzida parcial e permanentemente registrada nos dados da previdência social pode, assim, não refletir a realidade. Como percebido na ilustrativa pesquisa, são muitas as formas de burlar situações tipicamente acidentárias, e que sequer chegam aos postos da previdência ou não são enquadradas como tais. No capítulo anterior, viu-se, nesse universo, que os acidentes de trânsito eventualmente deixam de ser considerados como laborais.

Enfim, há também um esforço da própria sociedade em buscar conhecer mais seus direitos no âmbito previdenciário. Os números, ao longo dos anos, sugerem que o trabalhador vem tomando mais cuidado no cotidiano laboral, fator que, junto a outros, tem provocado a queda na quantidade de infortúnios geradores de pensões por mortes decorrentes de doenças ou acidentes do trabalho. Em paralelo, o aumento de concessões de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente decorrentes de acidentes do trabalho sugere, de certa forma, um segurado mais consciente acerca dos benefícios oferecidos pelo INSS, embora prevaleça a desconfiança de que esse aumento ainda não reflita a quantidade real e as necessidades dos trabalhadores afetados por acidentes ou doenças do trabalho.