Auxílio-acidente e saúde do trabalhador

Carlos Eduardo Soares de Freitas · Capítulo 6 de 19

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Auxílio-acidente e saúde do trabalhador

Posturas dos tribunais

O trabalhador doente pode ser excluído antes da admissão ou posteriormente por meio de

avaliações periódicas, quando se omite a informação do diagnóstico de doença do trabalho do

próprio trabalhador ou das instituições, com a sonegação da notificação obrigatória. Quando a

invalidez temporária ou permanente do trabalhador se confirma, comumente essas práticas se

voltam para a demissão do trabalhador e não para o seu tratamento ou para sua reabilitação

profissional. (PENA; GOMES, 2011, p. 113)

 

Enfim, se é possível tecer uma crítica à regra do auxílio-acidente como tendente

a se ocupar prioritariamente da produção e não do segurado, posição que tem o acompanhamento acrítico de analistas, ao investigar a postura do judiciário pode-se concluir que, a princípio, não tem sido esse o posicionamento anotado pela jurisprudência, que se volta para a defesa da saúde do trabalhador e não, por assim dizer, para a saúde da produção.

 

Posturas dos tribunais

 

O auxílio-acidente pode ser apreciado tanto por tribunal estadual, na hipótese de

acidente do trabalho, quanto por tribunal federal, em acidentes de outras origens. Segue-se a análise de ambos, e mais a visão do Superior Tribunal de Justiça, que aprecia recursos nas duas hipóteses.

Pode-se tomar como exemplo o conjunto de ações relacionadas à defesa de

trabalhadores baianos da petroquímica, das telecomunicações e dos correios, tendo como objetivo a concessão do auxílio-acidente, cujos resultados sinalizam a postura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Nos julgados abaixo, verifica-se que o Tribunal não se prendeu apenas à

apreciação da incapacidade, mas se estendeu também à defesa da saúde do trabalhador. As ações originaram-se da negativa do INSS em conceder administrativamente o benefício decorrente de incapacidade gerada por doenças ou acidentes do trabalho. Nesses casos, o trabalhador chegou a ser afastado, recebeu a alta médica e o INSS não observou a aplicação do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Além da atenção à saúde, o Tribunal considerou a presença dos elementos exigidos na norma: a incapacidade laboral, o caráter irreversível das lesões e o início do benefício a partir da cessação do auxílio-doença. Aos julgados:

 

Está pacificado o entendimento pretoriano no sentido de que o trabalhador portador de lesões

na região cervical, que resulte em incapacidade laborativa, tem direito ao auxílio acidente,

sendo irrelevante que a incapacitação seja plena, haja vista seu caráter irreversível. Apelo

improvido. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 32696-3, de Salvador. Relator Des. João

Pinheiro. Julgado em 07/10/1998 (DPJ, 28/29 nov. 1998).8

Apelação Cível – Procedimento Sumário. Auxílio Acidente. Exigibilidade desde o oficial

reconhecimento da ocorrência cessatória ou restringente da capacidade laboral. Exercício

postulatório incomplexo e rotineiro. Honorários advocatícios parcimoniosamente fixados.

Lesionado o trabalhador, assegura-se-lhe, como de absoluto direito, a percepção de auxílio

acidente, a partir do judicialmente provado reconhecimento, pela instituição previdenciária, da

ocorrência cessatória ou restringente da sua força produtiva, infundindo, as ações em tal

espécie, dada sua sumariedade ritualística e a franca acessibilidade das pertinentes fontes de

direito, fixação de honorários advocatícios no limite de que trata o art. 2º, 3º, do CPC. Recurso

parcialmente provido. 1ª Câmara Cível. [Apelação Cível nº 42.305-0, de Salvador. Relator Des.

Eduardo Jorge Mendes de Magalhães. Julgado em 15/04/1998]. (BRASIL, 1998a)

Acidente de Trabalho. Prova existe nos autos que demonstram a incapacidade parcial e

irreversível do apelante, que leva, desenganadamente a conclusão que, se no corpo humano

não há membros ou órgãos sem função, a redução ou perda de qualquer deles importa em

diminuição do rendimento laboral e/ou exige maior esforço para o exercício das atividades

rotineiras. In casu, há que se considerar ainda as perdas sociais pelo isolamento causado pela

perda da audição. Reforma da sentença impugnada, e fixação de percentual de 60% por tratar

de incapacidade parcial. 3ª Câmara Cível. [Apelação Cível nº 45549-4, de Salvador. Relator

Des. José Geminiano da Conceição. Julgado em 21/03/2001]. (BRASIL, 2001)

 

Nos casos seguintes, os desembargadores observaram aspectos que dizem

respeito à proteção à saúde, mesmo que preventiva, para dar ainda mais substância às suas decisões. No primeiro caso, o grau mínimo de perda auditiva do segurado não figura como óbice ao benefício, que deve ser concedido até para evitar a exposição ao ruído e agravar as lesões. E no seguinte, o Tribunal considera a extensão do dano a ser indenizado, uma vez que o prejuízo não se limita à incapacidade laboral, mas também à vida social e familiar.

 

Acidente de Trabalho. Trabalhador acometido de disacusia neurosensorial bilateral em razão

do trabalho por ele desenvolvido. Irrelevância de disacusia em grau mínimo. Possibilidade de

agravamento da lesão se exercida a função habitual em qualquer ambiente ruidoso. Benefício

devido. Termo inicial da concessão do benefício será o da cessão do auxílio-doença.

Aplicação de percentual. Aplicação do art. 87 parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91. Honorários

advocatícios devidos em razão da complexidade da causa. Recurso improvido. 2ª Câmara

Cível. [Apelação Cível nº 32393-7, de Salvador. Relator Desa. Acy Ferreira Dias. Julgado em

05/05/1998]. (BRASIL, 1998b)

Constatada a lesão e a sequela, bem como o nexo causal, é de se conceder o benefício,

mesmo que o grau seja mínimo pois, face ao caráter social da Lei da infortunística, não só o

maior esforço para o exercício específico da função laboral, mas também a vida social e

familiar ensejam a outorga do benefício. Interpretação da Súmula nº 44 do Superior Tribunal

de Justiça. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 47.785-6, de Salvador. Relator Des. Manoel

Moreira. Julgado em 14/04/1999 (DJ de 08/09 maio 1999)

 

A sensibilidade dos julgadores é compreensível em vista da proteção à saúde,

bem constitucionalmente tutelado e envolvido nas ações referentes a sequelas físicas ou psíquicas no segurado, sejam elas decorrentes ou não da atividade laboral. O olhar mais amplo e sistêmico da demanda provocou julgamentos que refletiram a necessária proteção à saúde, mesmo que esta não constasse de forma explícita do julgamento ou fosse seu objeto, em evidente envolvimento entre previdência social e saúde, fator que, como visto, não se percebe na regulamentação do auxílio-acidente após a Constituição de 1988.

Ao tratar do auxílio-acidente, a Justiça Federal delimita o que não lhe seria

competente, a exemplo do primeiro julgado, e o que seria da sua competência, conforme as duas decisões seguintes, todas do Tribunal Federal Regional da 1ª Região:

 

Constitucional. Previdenciário e processual civil. Acidente de trabalho. Concessão de auxílio

acidente. Competência da Justiça Estadual. Art. 109, I, da CF/88. Súmulas 501/STF e 15/STJ.

Remessa dos autos do Tribunal Estadual competente. 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88,

compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de reajuste, revisão de cálculo e

restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho, em razão do objeto da

causa manter a natureza acidentária. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal. 2.

Entendimento, inclusive, sumulado (Súmulas 501/STF e 15/STJ). 3. Em se tratando de ação

proposta visando a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, a apelação da

parte autora deve ser apreciada pelo Tribunal Estadual competente, e não por esta Corte, uma

vez que o juiz sentenciante não se encontrava, na hipótese, no exercício de jurisdição federal.

4. Reconhecida, de ofício, a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente

feito, determinando, conseqüentemente, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas

Gerais. [Apelação Civel 2006.01.99.006722-3/MG. Relatora: Desembargadora Federal Neuza

Maria Alves da Silva. Convocada: Juíza Federal Mônica Jacqueline Sifuentes Pacheco de

Medeiros (Conv.). 2ª Turma; data da decisão: 30/08/2006]. (BRASIL, 2006c)

Previdenciário. Concessão de benefício diverso do requerido. Sentença extra petita não

configurada. Auxílio acidente. Termo inicial. Antecipação dos efeitos da tutela na sentença.

Possibilidade. Imposição de multa afastada. 1. Diante da relevância social da matéria, pode o

juiz conceder benefício previdenciário diverso daquele que foi pleiteado, observando os

requisitos legais, sem que se caracterize sentença extra petita. 2. Acidente automobilístico que

não guarda qualquer relação com o trabalho exercido. Configurada a competência da Justiça

Federal para apreciação do benefício previdenciário decorrente. Precedente (AC

2003.36.00.009738-8/MT). 3. De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido o auxílio

acidente ao segurado, que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, tenha sua

capacidade laborativa reduzida, ficando impossibilitado de realizar suas atividades habituais.

[…]. 8. Ante o exposto, dou provimento a apelação da ré, ao recurso adesivo da autora e à

remessa oficial. [Apelação Civel 2001.35.00.009304-0/GO. Relator: Desembargador Federal

Francisco de Assis Betti. Convocada: Juíza Federal Mônica Jacqueline Sifuentes Pacheco de

Medeiros (Conv.). 2ª Turma; decisão: 24/10/2007]. (BRASIL, 2007)

 

Como as ações no âmbito do judiciário federal, também aquela que tem por

objeto o auxílio-acidente acompanha a regra referente aos juizados especiais, como demonstra a decisão abaixo do TRF da 4ª Região:

 

Previdenciário. Auxílio acidente. Salário-de-Benefício. Art. 201, § 2º CF e art. 33 Lei de

Benefícios. Renda do benefício inferior ao salário mínimo. Possibilidade. Art. 86, § 1º da Lei nº

8.213/91. Valor da causa. Competência dos Juizados Especiais Federais. Art. 3º da Lei nº

10.259/01. 1. O auxílio acidente incidirá no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício,

sendo que este último não poderá ser inferior a um salário-mínimo, de acordo com a previsão

legal. 2. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos

na data do ajuizamento, competente o Juizado Especial Federal o julgamento da demanda.

Agravo de Instrumento 5013063-72.2011.404.0000. 5ª Turma, Relator Desembargador Federal

Rogério Favreto, julgado em 17/04/2012. (BRASIL, 2012o)

 

Talvez a falta de costume em julgamentos que tenham como objeto o auxílio-

acidente possa provocar certa confusão com outros benefícios previdenciários, como o auxílio-doença, conforme revela o trecho de decisão (também do TRF da 1ª Região) abaixo transcrita:

 

Previdenciário. Mandado de Segurança. Adequação da via eleita. Aposentadoria proporcional.

Concessão. Conversão de tempo especial em comum. Comprovação. Ruído. Legislação

aplicável. Auxílio acidente. Efeitos patrimoniais. Juros. Correção monetária. […]. 6. O benefício

auxílio acidente é devido em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer a

inabilidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, consoante o disposto

no art. 59 da Lei nº 8.213/91. A incapacidade temporária do impetrante cessou em julho de

1998. […]. [Apelação em Mandado de Segurança 2003.38.00.012448-9/MG. Relator: Juiz

Federal Guilherme Mendonça. Doehler. Órgão Julgador: 3ª Turma Suplementar; data da

decisão: 29/02/2012]. (BRASIL, 2012p)

 

As demandas judiciais apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça que

envolvem o auxílio-acidente no tocante à aplicação do benefício (decorrente ou não de acidente de trabalho) e ao seu caráter indenizatório realçam a preocupação com a saúde do trabalhador. Nesse sentido, a perda auditiva, por exemplo, mesmo em grau mínimo, garante o direito ao auxílio-acidente.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Benefício previdenciário. Disacusia. Grau

mínimo. Súmula nº 44/STJ. Incidência. Juros de mora. Lei nº 1.960/09. Aplicação imediata. 1.

A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de

que, estando comprovados nos autos a perda auditiva, o nexo causal e a redução da

capacidade laboral, o simples fato de a deficiência se enquadrar em percentual inferior ao

mínimo previsto na Tabela Fowler não afasta o direito à concessão do benefício. 2. Tem

incidência imediata a Lei n.º 11.960/09, que disciplina a atualização monetária para os casos

de condenação da Fazenda Pública. 3. Agravo regimental parcialmente provido. [Processo

AgRg no Ag 1239753/SP. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2009/0196216-0. Rel.

Ministro Og Fernandes, 6ª Turma; julgado em 18/10/2011.] (BRASIL, 2011a)

 

A incapacidade parcial para a atividade que o segurado exercia deve ser

comprovada:

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Auxílio acidente. Requisitos. Art. 86 da Lei nº

8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.528/97). Redução da capacidade laboral. 1. Nos

termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97, “o auxílio

acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das

lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem

redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 2. Agravo regimental a

que se nega provimento. [AgRg no Ag 1224041/MG. Agravo Regimental no Agravo de

Instrumento 2009/01701266. Relator Ministro Og Fernandes. Sexta Turma; julgado em

31/05/2011]. (BRASIL, 2011b)

 

Mesmo na hipótese de possibilidade de reversão da lesão que justificou a

concessão do benefício, deve ele ser garantido, aspecto que destaca o caráter indenizatório, pois o dano ocorreu e causou prejuízos econômicos ao segurado e estes podem ser irreversíveis mesmo que a lesão não seja:

Previdenciário. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Benefício de auxílio acidente.

Moléstia reversível. Irrelevância. Agravo improvido. 1. O julgado da Corte a quo consignou que

a moléstia da qual padece o obreiro é reversível, portanto, não indenizável. No entanto, tal

entendimento vai de encontro com a remansosa jurisprudência desta Corte que se firmou no

sentido de que a reversibilidade da moléstia é irrelevante para a percepção do benefício

acidentário. 2. Agravo regimental improvido. AgRg no Ag 621612/SP. Agravo Regimental no

Agravo de Instrumento 2004/0104583-5. [Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma;

Julgamento 24/05/2005]. (BRASIL, 2005a)

Recurso Especial. Previdenciário. Auxílio acidente. Possibilidade de reversão. Tratamento.

Cirurgia. Possibilidade de concessão do benefício. Comprovada a natureza permanente das

lesões adquiridas por esforços repetitivos, não se pode condicionar a concessão do benefício

previdenciário à possível reversão da incapacidade. Revelando o quadro fático que a autora

sofre de tenossinovite em razão de esforços repetitivos no desempenho de suas atividades

profissionais, não se pode afastar a natureza permanente da incapacidade laboral, sob

alegação de se tratar de moléstia reversível pela interrupção dos movimentos repetitivos.

Recurso provido. REsp 604394/SP. [Recurso Especial 2003/0199467-2. Relator Ministro José

Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma; Julgamento 07/04/2005]. (BRASIL, 2005b)

 

Segundo o STJ, a ausência de concessão anterior do auxílio-doença não

prejudica o auxílio-acidente, embora venha a provocar atraso no início do auxílio-acidente:

 

Previdenciário. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento contra decisão que negou

provimento ao Agravo de Instrumento. Auxílio acidente. Ausência de concessão de Auxílio

doença e de requerimento administrativo. Termo inicial. Data da citação. Agravo Regimental

do INSS desprovido. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.095.523/SP,

representativo de controvérsia e de relatoria da douta Ministra Laurita Vaz, pacificou o

entendimento de que, não havendo concessão de auxílio-doença, bem como ausente o prévio

requerimento administrativo para a concessão do auxílio acidente, como no caso, o termo a

quo para o recebimento desse benefício é a data da citação. 2. Não tendo o segurado se

insurgido contra o acórdão recorrido que fixou o termo inicial da concessão do benefício na

data do laudo pericial e em virtude da proibição de reformatio in pejus, mantém-se o julgado

proferido pelo Tribunal de origem. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. [AgRg no Ag

929896/RJ. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0173834-5. Relator Ministro

Napoleão Nunes Maia Filho. Quinta Turma; julgado em 29/04/2010]. (BRASIL, 2010a)

 

Outra questão relevante apreciada pelo STJ que nos auxilia no esforço de

compreensão do auxílio-acidente é o seu reconhecimento enquanto benefício de natureza diferenciada dos demais e que, por conta disso, deixa de ser objeto de compensação:

 

Agravo Regimental no Recurso Especial. Previdenciário. Compensação entre auxílio doença e

auxílio acidente. Impossibilidade. 1. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões

consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios

fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da

impossibilidade de compensação entre auxílio-doença e o benefício do auxílio acidente, uma

vez que possuem naturezas distintas, sendo o segundo devido a partir da cessação do

primeiro. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 957688/SP. [Agravo

Regimental no Recurso Especial 2007/0126800-5. Relator Ministro Adilson Vieira Macabu

(Desemb. Conv. do TJ/RJ), Quinta Turma; julgado em 14/04/2011]. (BRASIL, 2012c)

 

A relevância está em que ao não admitir a possibilidade de compensação, o STJ

estabelece uma linha divisória entre benefícios de naturezas distintas, reflexão que pode ter consequências em outras situações, mais especificamente, naquela prevista na Lei nº 8.213/91, com a alteração de 1997, que veda o acúmulo do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. O STJ considera que são benefícios que não se misturam e assim põe em dúvida o impedimento de acumulação.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com efeito de repercussão

geral (Recurso Extraordinário 613.033/SP), após a matéria ter ficado à espera de definição e sob a relatoria do ministro Dias Tóffoli, pela impossibilidade de majoração para 50% do salário-benefício, o valor do auxílio-acidente concedido antes da Lei nº 9.032/95, nas hipóteses de 30% ou 40%. O texto da ementa em tal julgamento é o seguinte: “Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Auxílio-acidente. Lei nº 9.032/95. Benefícios concedidos antes de sua vigência. Inaplicabilidade. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com Repercussão Geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. (BRASIL, 2011d)

Outros temas relevantes sobre auxílio-acidente foram apreciados pelo STF. Sob

a relatoria do ministro Ayres Brito, foi reconhecido o direito ao auxílio-acidente aplicando-se lei posterior ao acidente, por ser mais benéfica ao segurado, conforme o seguinte entendimento:

 

Agravo Regimental. Recurso Extraordinário. Previdenciário. Auxílio acidente. Cálculo. Lei nº

9.032/95. Data da propositura da ação. Possibilidade. Em que pese haver o segurado

contraído a doença profissional sob a égide da Lei nº 8.213/91, o fato é que, conforme

decidido pela Corte de origem, na data da propositura da presente ação já vigorava disposição

legal nova (Lei nº 9.032/95), de ordem pública, mais benéfica ao trabalhador, e que deve ser

observada, ainda que mais gravosa à recorrente. [Precedentes: AI 205.858-AgR, Rel. Min.

Marco Aurélio, e AI 306.092-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, ambos da Segunda Turma. Agravo

regimental a que se nega provimento]. (BRASIL, 2008)

 

Sob o manto da legislação anterior à atual Constituição, em 1980, na relatoria do

ministro Cunha Peixoto, firmou-se compreensão sobre o início do pagamento do auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença. A ementa então aprovada pelo STF teve a seguinte redação:

 

Acidente de Trabalho. Auxílio acidente. Reconhecido ser a incapacidade decorrente do

acidente, o auxílio acidente deve ser pago a partir da época em que cessou o pagamento do

benefício por incapacidade, e não do laudo pericial. Recurso Extraordinário conhecido e

provido.

 

O Tribunal julgou também pela não necessidade de conclusão da via

administrativa para ajuizar ação judicial, em processo que teve como relator o ministro Firmino Paz, embora haja forte tendência atual para a revisão dessa conduta:

 

A Jurisprudência, hoje, pacífica, do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que,

nos litígios decorrentes de acidente do trabalho, não está o acidentado dependente de prévio

exaurimento, na via administrativa, do pedido, para ingressar na via judicial. Recurso

Extraordinário conhecido e provido.

 

Da análise dos julgados, desde aqueles do TJBA aos do STF, é possível

perceber uma razão em que predomina, mesmo de forma dispersa, a preocupação quanto à proteção ao segurado, sob a forma de garantia ao direito à saúde e ao bem-estar. Também é possível concluir que o movimento jurisprudencial tem atendido, de certa maneira, o apelo dos segurados quanto à amplitude do benefício, desgarrando-o parcialmente da ideologia produtivista da norma.