Auxílio-acidente e saúde do trabalhador

Carlos Eduardo Soares de Freitas · Capítulo 4 de 19

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Auxílio-acidente e saúde do trabalhador

O histórico das regulamentações

Se o tratamento desigual foi superado pela norma, é improvável que o seja no

cotidiano, pois as atividades do doméstico em geral não contam com o suporte de políticas preventivas de acidentes, como equipamentos de proteção individual, ou de fiscalizações dos órgãos oficiais ou da vigilância ocupacional do SUS. Apesar

das conquistas da categoria profissional que passou a se organizar sindicalmente, 2

diferenças e desvantagens tendem a permanecer.3 O que aparenta é que a sustentação dessa distinção de tratamento se baseia em mitos reificados de que o trabalho doméstico deve ter um custo menor e que esses trabalhadores seriam de um grau inferior aos demais trabalhadores empregados, sejam eles do setor produtivo ou não. Em vista da composição predominante entre domésticos ser de mulheres negras, essa distorção irrazoável representa um resquício da “deformação” social brasileira, marcada tanto pelos imensuráveis efeitos dos 400 anos de escravidão, quanto do machismo que reduz o papel da mulher na sociedade. (ALVAREZ, 2012)

 

O histórico das regulamentações

 

Uma melhor compreensão sobre esse interessante benefício pode ser alcançada

a partir do histórico da sua regulamentação e da sua abrangência, mesmo quando a denominação auxílio-acidente ainda não era utilizada.

Em 1919, Araujo Castro fez um levantamento das primeiras iniciativas

legislativas para que se regulamentassem as responsabilidades do acidente de trabalho no Brasil. Segundo Castro, autor do primeiro livro sobre legislação em acidentes do trabalho no país, publicado poucos meses após a Lei nº 3.724, de 15 de janeiro de 1919, o tema começou a ter espaço no parlamento republicano em 1904, com o projeto nº 169/1904, de autoria do deputado Medeiros e Albuquerque; em seguida, houve mais dois projetos em 1908 (o de nº 273, de autoria dos deputados Graccho Cardoso, Sá Freire, Altino Arantes e Simeão Leal; e o de nº 337, de autoria do deputado Wenceslau Escobar), todos tramitaram na Câmara dos Deputados e se limitaram à Comissão de Constituição e Justiça; além de um em

1915 (no Senado, o projeto nº 273/1915, de autoria do senador Adolpho Gordo 4), um em 1917 (na Câmara, o de nº 284/1917, de autoria da Comissão de Constituição e Justiça, substituído depois pelo de nº 239/1918) e, finalmente, em 1918, cujo substitutivo viria a se tornar Lei em 1919. (CASTRO, 1919)

A tentativa de regulamentar a matéria revela a busca por posicionar o Brasil em

um quadro normativo moderno para os padrões internacionais, mas também a preocupação em acompanhar os efeitos das relações de trabalho, então pautadas no pagamento de remunerações por serviços prestados, e não mais de base escravista. O trabalhador era, pois, dono da sua força de trabalho e passava a reclamar essa condição e os direitos que lhe pareciam justos. O parlamento brasileiro percebia o grito das ruas: muitas greves ocorreram nos primeiros 20 anos do século XX e em 1917 houve uma greve geral, além da organização de congressos operários sob influência de socialistas e anarquistas:

Na conjuntura 1917-1920, o anarcossindicalismo esteve presente de forma bastante ativa nas

grandes batalhas travadas pela classe operária brasileira. Apesar disso, não se pode dizer que

o anarcossindicalismo tenha sido “direção” do movimento operário da época. A greve geral de

1917, por exemplo, apesar da intervenção ativa dos anarcossindicalistas (e, em muito menor

escala, dos social-reformistas) foi muito mais um poderoso e expressivo movimento

espontâneo de massas do que um processo dirigido e organizado por quem quer que fosse.

(HARDMAN; LEONARDI, 1991, p. 282)

 

Havia, pois, presença política dos trabalhadores na sociedade brasileira, mesmo

com a incipiente, mas já articulada internacionalmente, industrialização do início do século.

A Lei nº 3.724, de 1919, não apenas foi a primeira norma nacional sobre

acidentes do trabalho, mas serviu como fonte para todas as regras posteriores sobre a matéria, assim como apresentou à sociedade pistas do que viriam a ser definidos legalmente como empregado e empregador.

A base normativa histórica para o hoje denominado auxílio-acidente, na forma da

Lei atual, se verifica na época pretérita na hipótese da previsão de incapacidade parcial e permanente. Assim, a Lei de 1919 tratou das situações que gerariam o direito a indenizações, a partir dos efeitos dos acidentes de trabalho:

 

Art. 5º A indemniziação será calculada segundo a gravidade das consequências do acidente,

as quais podem ser:

 

a. morte;

b. incapacidade total e permanente para o trabalho;

c. incapacidade total e temporária;

d. incapacidade parcial e permanente;

e. incapacidade parcial e temporária.

 

(BRASIL, 1919)

 

A Lei nº 3.724, de 1919, definiu incapacidade parcial e permanente como “a

diminuição da capacidade de trabalho do operário por toda a vida” (art. 11, caput), e é acompanhada de anexo com as hipóteses que corresponderiam à incapacidade parcial e permanente. Tais casos comporiam uma tabela exemplificativa, sendo que para as situações não previstas se exigiria exame pericial para instruir a decisão do juiz sobre o pagamento da indenização. Textualmente, a Exposição de motivos da Lei informa que:

 

Raros são os paizes que estabelecem uma classificação official de incapacidade parcial e

permanente, devido não só as difficuldades que podem surgir na sua elaboração, como

principalmente aos inconvenientes que podem resultar de sua applicação.

Á vista disto, julgou-se prudente estabelecer uma classificação abrangendo unicamente as

lesões mais communs, ficando os casos restantes dependentes do critério do juiz ou tribunal,

de accordo com o resultado do exame pericial. (CASTRO, 1919, p. 140)

A interessante Lei de 1919 introduziu a regulamentação do tema no Brasil de

maneira marcante na qualificação dos institutos: a doença, chamada de moléstia, era enquadrada como acidente, o que se repete em todas as normas nacionais desde então. Araujo Castro (1919) chama a atenção dos leitores sobre o avanço desse enquadramento, visto em leis de poucos países na época. O acidente de trabalho era caso de polícia: a comunicação da sua ocorrência deveria ser encaminhada à “autoridade policial” e esta a encaminhava ao “juiz civel do logar em que tiver ocorrido o accidente, observada a respectiva organização judiciaria” (conforme o art. 45, § 1º, do Decreto nº 13.498/19, que regulamentou a Lei nº 3.724/1919), sendo que o representante do ministério público era “obrigado a prestar assistencia judiciaria gratuita á victima”. (BRASIL, 1919, Art. 47)

A Lei tratava das responsabilidades sobre os efeitos do acidente de trabalho, e

como ainda não havia, na época, um sistema oficial de previdência, não se falava em benefícios, mas em indenizações. Assim, cada uma das consequências dos acidentes gera indenizações. No caso de incapacidade parcial e permanente, o patrão deveria indenizar o trabalhador seguindo critérios rigorosos, conforme o Decreto nº 13.498:

 

Art. 21. Em caso de incapacidade parcial e permanente, a indemnização a ser paga á victima

será de 5 a 60% daquella a que teria direito si a incapacidade fosse total e permanente,

attendendo-se no calculo á natureza e extensão da incapacidade do operario e tendo-se em

vista os seguintes elementos:

 

a. as faculdades de trabalho que subsitam depois do acidente;

b. a idade;

c. a intelligencia;

d. o gráo de instrucção;

e. a iniciativa e energia moral;

f. a capacidade de adaptação a uma outra profissão;

g. a segurança da accommodação do operario á mesma profissão que exercia na

occasião do acidente.

 

§ 1º. O cálculo da indemnização será feito de acordo com a classificação da tebella annexa,

que não excluirá outros casos de incapacidade parcial e permanente, causada por lesão

interna ou externa.

§ 2º. No caso de perda de mais de um membro ou órgão ou de mais de uma parte do mesmo

membro, a indemnização será calculada tomando-se as percentagens estabelecidas na

tabella annexa, para cada lesão, não podendo, porém, exceder ao total de 60%. (BRASIL,

1919)

 

A indenização legal deveria ser paga em uma única parcela ou em parcelas

anuais. Aplicava-se, então, a teoria do risco profissional em uma Lei de 1919:5 um avanço em relação ao que representava o recém-publicado Código Civil, Lei nº 3.071, de 01 janeiro de 1916, no tocante à responsabilidade. No campo jurídico, o ano de 1919 foi marcado no Brasil pela Lei em comento e em todo o mundo pela preocupação social da Constituição de Weimar (como visto em 1917 na Constituição do México), e pela aprovação de Convenções da Organização Internacional do Trabalho, que destacam a preocupação com a saúde dos trabalhadores, tais como a de nº 3 (relativa ao emprego das mulheres antes e depois do parto, como medida de proteção à maternidade, ratificada pelo Brasil em 1934 e denunciada em 1961), nº 4 (relativa ao trabalho noturno das mulheres, ratificada pelo Brasil em 1934 e denunciada em 1937), nº 5 (fixou idade mínima de admissão em trabalhos industriais, ratificada pelo Brasil em 1934 e denunciada em 2001) e nº 6 (relativa ao trabalho noturno dos menores na indústria, e ratificada pelo Brasil em 1934). (OIT, 2012)

A indenização seria consequência da responsabilidade do risco profissional,

estabelecida pela Lei, a recair “sobre o patrão […], que aluga os serviços de outrem e a quem cabe a livre direcção e inspecção do trabalho”. (CASTRO, 1919, p. 55) Caberia também ao patrão prestar os primeiros socorros à vítima e a cobertura de despesas médicas, farmacêuticas e de tratamentos.

O tratamento quanto aos efeitos do acidente de trabalho tem previsão em

normas posteriores à norma de 1919, a exemplo do Decreto nº 24.637/34, que em seu art. 14 repete aquelas expostas na Lei nº 3.724/1919; do Decreto-Lei nº 7.036/44, que em seu art. 16, também a acompanha, agrupando as hipóteses de incapacidade temporária, sem caracterizá-la como parcial ou total, fórmula adotada no texto do art. 8º do Decreto-Lei nº 293/67.

Seguindo a tendência do Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923 (conhecido

como Lei Elói Chaves), de tornar a previdência social uma política nacional, o Decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934, tratou dos acidentes de trabalho alterando algumas referências, e em respeito à incapacidade permanente e parcial dispõe que:

 

Art. 17. Entende-se por incapacidade permanente e parcial a diminuição, por toda a vida, da

capacidade do trabalho do empregado.

[…]

Art. 25. Em caso de incapacidade permanente e parcial, a indenização será equivalente à

importância de 5 % a 80 % (cinco por cento a oitenta por cento) daquela a que a vitima teria

direito se a incapacidade permanente fôsse total, de acôrdo com a tabela que expedir o

Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a qual fixará percentagem para cada

incapacidade, tendo em vista a natureza da lesão, a idade e a profissão da vítima.

[…]

Art. 36. Para garantir a execução da presente Lei, os empregadores sujeitos ao seu regime,

que não mantiverem contrato de seguro contra acidentes, cobrindo todos os riscos relativos às

várias atividades, ficam obrigados a fazer um depósito, nas repartições arrecadadoras

federais, nas Caixas Econômicas da União, ou no Banco do Brasil, em moeda corrente ou em

títulos da dívida pública federal, na proporção de 20:000$000 (vinte contos de réis), para cada

grupo de 50 (cincoenta) empregados ou fração, até ao máximo de 200:000$000 (duzentos

contos de réis), podendo a importância do depósito, a juízo das autoridades competentes, ser

elevada até ao triplo, si se tratar de risco excepcional ou coletivamente perigoso.

[…]

Art. 40. Em seguros contra acidentes do trabalho, poderão operar sòmente as companhias ou

sindicatos que forem expressamente autorizadas a fazê-lo pelo Ministério do Trabalho,

Indústria e Comércio, o qual expedirá as necessárias instruções, regulando as condições

indispensáveis à sua atividade nesse ramo de seguros. (BRASIL, 1934)

 

Duas notas são necessárias sobre o texto legal: o termo “empregado” (art. 17,

caput), em 1934, substituiu o “operário”, da Lei de 1919: o que sugere a influência dos debates do direito do trabalho no primeiro governo Vargas na legislação sobre

acidentes de trabalho;6 e no art. 36, verifica-se a introdução de instituições bancárias federais, o que pode ter permitido uma melhor movimentação na arrecadação de contribuições da previdência social que então se pronunciava como nacional.

Para Amélia Cohn e colaboradores (1985), em pesquisa solicitada pela

Comissão Justiça e Paz de São Paulo, o decreto de 1934 foi introduzido em um contexto político caracterizado pelo esforço do governo em controlar os movimentos populares, e que aí se implantaria a doutrina do risco profissional que, por sua vez, “perde substância ao se institucionalizar no Brasil. O acidente do trabalho, sendo inerente a qualquer processo de trabalho, desresponsabiliza o empregador pela sua ocorrência no ambiente de trabalho”. (COHN, et al., p. 141)

No ano seguinte, o Decreto nº 86, de 14 de março de 1935, dispôs sobre tabelas

que regulavam as indenizações por acidentes do trabalho que aludia o art. 25 do Decreto nº 24.637/35.

A tendência do sistema previdenciário brasileiro em se nacionalizar integralmente

foi bem marcada, primeiro pela criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs), estimuladas pela “Lei Elói Chaves”, e depois pelos Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs), ambos os tipos com evidentes traços corporativistas, acompanhando as normativas trabalhistas do governo de Getúlio Vargas. (DELGADO, 2003)

O Decreto-Lei nº 1.355, de 19 de junho de 1939, que “reorganiza o Instituto de

Aposentadorias e Pensões da Estiva”, previa indenização para a situação de incapacidade parcial e permanente em acidentes do trabalho sofridos pelos obreiros do setor:

 

Art. 23. O Instituto prestará aos seus segurados que sofrerem acidentes do trabalho os

socorros médicos farmacêuticos e hospitalares e pagará as autorizações, de acôrdo com a

legislação especial de acidentes do trabalho, nos casos de morte incapacidade permanente e

total, incapacidade permanente e parcial, incapacidade temporária e total e incapacidade

temporária e parcial. (BRASIL, 1939)

 

O Decreto-Lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, reformou a Lei de acidentes

do trabalho. Ainda havia certa limitação ao enquadramento do acidente de trajeto como do trabalho, em relação à lei atual. O contexto era de predomínio da política getulista de controle dos sindicatos, então já no emaranhado burocrático corporativista. (COHN et al., 1985) Iniciava-se a vigência da Consolidação das Leis do Trabalho, que definia empregado e empregador, e cuja influência foi percebida no Decreto-Lei nº 7.036. Seu art. 9º, por exemplo, dispunha sobre os beneficiários das indenizações por acidentes do trabalho: o “pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios e pelos empregados de seus serviços de natureza industrial ou rural”; os empregados das autarquias, das sociedades de economia mista e das empresas concessionárias de serviços públicos, além dos presidiários. Sobre a hipótese de incapacidade parcial e permanente e a indenização aplicável ao caso, previa o seguinte:

 

Art. 18. Entende-se por incapacidade parcial e permanente, a redução, por tôda a vida, da

capacidade de trabalho.

§ 1º. Quando do acidente resultar uma incapacidade parcial e permanente, a indenização

devida ao acidentado variará, em proporção ao grau dessa incapacidade, entre três (3) e

oitenta (80) centésimos da quantia correspondente a quatro (4) anos de diária, observado,

quanto a esta, o disposto no parágrafo único do artigo 19.

§ 2º. A indenização devida ao acidentado será fixada de acôrdo com a tabela que fôr expedida

e as alterações nela posteriormente estabelecidas, pelo Diretor do Serviço Atuarial do

Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 3º. Na elaboração da tabela de que trata o parágrafo anterior, o grau de redução de

capacidade do acidentado será sempre calculado atendendo-se à natureza e gravidade da

lesão por êle sofrida, à sua idade e profissão.

Art. 19. […]

Parágrafo único. Quando do acidente resultar uma incapacidade temporária, a indenização

devida ao acidentado corresponderá, durante todo o período em que perdurar essa

incapacidade, a uma diária igual a 70 centésimos de sua remuneração diária, calculada esta

conforme o disposto no Capítulo VI, excetuados os domingos e dias feriados, e observado

ainda o que dispõe o art. 27. (BRASIL, 1944)

 

A comunicação do acidente deveria ser feita à “autoridade judiciária”, e a

indenização no Decreto-Lei de 1944 era garantida por meio de um seguro obrigatório:

 

Art. 94. Todo empregador é obrigado a segurar os seus empregados contra os riscos de

acidente do trabalho.

Parágrafo único. Os empregadores sujeitos ao regime desta Lei deverão, sob pena de

incorrerem na multa cominada no art. 104, manter afixados nos seus escritórios e nos locais

de trabalho de seus empregados, de modo perfeitamente visível, exemplares dos certificados

das entidades em que tiver realizado a seguro.

Art. 95. O seguro de que trata o artigo anterior será realizado na instituição de previdência

social a que estiver filiado o empregado. (BRASIL, 1944)

 

O Decreto-Lei nº 7.036/44 afirma a responsabilidade do risco profissional da

norma de 1919 e realça a teoria objetiva, sem a necessidade de demonstrar a culpa do patrão para o pagamento da indenização. Com isso, ampliava-se a distância desse tipo de regra com o que previa o Código Civil da época, defensor da “doutrina subjetiva”. (DINIZ, 2003, p. 155) Como efeito, dispensava-se a “indenização do direito comum a ser paga pelo empregador quando houvesse o pagamento da indenização estabelecida por este decreto-Lei”. (FARIAS, 2012, p. 43) O referencial teórico da responsabilidade objetiva prevaleceria até a Lei nº 5.316/67, “já sob os auspícios do regime militar”. (MATTA et al., 2011, p. 178)

Em 1960, a Lei nº 3.807, conhecida como a Lei Orgânica de Previdência Social

(LOPS), unificou a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões, e o Decreto nº 48.959 aprovou o Regulamento Geral da Previdência Social. Matta e colaboradores (2011, p. 184) arriscam uma análise política sobre esse marco legal:

 

O advento da Lei Orgânica da Previdência Social demarca o final de uma etapa na história

previdenciária do país, inscrita em um processo nascido nas contradições das tentativas de

implantação do projeto nacional desenvolvimentista por governos que assumiram ora um viés

autoritário (Estado Novo), ora uma faceta democrática (pós-1945).

 

O Decreto-Lei nº 293, de 23 de fevereiro de 1967, fase inicial da Ditadura Militar,

dispôs sobre o seguro de acidentes do trabalho, e previa a transferência de responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho para a seguradora por ele contratada:

 

Art. 2º O risco de acidente do trabalho é responsabilidade do empregador, o qual fica obrigado

a manter seguro que lhe dê cobertura. § 1º Ao fazer o seguro de acidentes do trabalho, o

empregador transfere, à Entidade Seguradora, a responsabilidade de que trata êste artigo, da

qual fica desobrigado, salvo o direito regressivo desta última, na hipótese de infração do

contrato de seguro. (BRASIL, 1967b)

 

Decreto-Lei que teve vida curta, por conta da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de

1967, conhecida como Lei Passarinho, em referência ao influente militar e ex-ministro Jarbas Passarinho, que tratou de integrar o seguro de acidentes do trabalho à previdência social. A abrangência legal do acidente de trabalho foi, então, ampliada, e a sua comunicação passou a ser encaminhada à previdência social (isto é, ao INPS, ou Instituto Nacional da Previdência Social). A Lei nº 5.316 de 1967 foi a primeira a denominar a indenização provocada por acidente de trabalho com efeito de incapacidade parcial e permanente como auxílio-acidente:

 

Art. 7º A redação permanente da capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25%

(vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado, quando não houver direito a benefício por

incapacidade ou após sua cessação, e independentemente de qualquer remuneração ou outro

rendimento, um “auxílio acidente” mensal, reajustável na forma da legislação previdenciária,

calculado sôbre o valor estabelecido no item II do art. 6º e correspondente à redução

verificada.

Parágrafo único. Respeitado o limite máximo estabelecido na legislação previdenciária, o

auxílio de que trata êste artigo será adicionado ao salário de contribuição, para o cálculo de

qualquer outro benefício não resultante do acidente. (BRASIL, 1967c)

 

Antes, dispunha o art. 6º, inciso II: “aposentadoria por invalidez – valor mensal

igual ao do salário de contribuição devida ao empregado no dia do acidente, não podendo ser inferior ao seu salário de benefício”. (BRASIL, 1967c) A Lei também previu o pagamento de pecúlio ao acidentado inválido e ao que teve reduzida parcial e permanentemente a sua capacidade laboral:

 

Art. 8º A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem igual ou inferior

a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado um pecúlio resultante da aplicação da

percentagem da redução à quantia correspondente a 72 (setenta e dois) vêzes o maior

salário-mínimo mensal vigente no País na data do pagamento do pecúlio. (BRASIL, 1967a)

 

A introdução do auxílio-acidente parece justificar uma nova orientação

previdenciária voltada ao aproveitamento do trabalhador no papel que lhe é designado no regime capitalista. Assim, para a lógica da exploração, melhor o retorno do trabalhador ao serviço, mesmo que parcialmente produtivo, que a sua manutenção na qualidade de afastado junto à previdenciária, isto é, como improdutivo; mesmo que, para tanto, seja ele beneficiado com um pequeno valor pela Previdência.

Cohn e colaboradores (1985) observam que a aprovação dessa Lei foi precedida

por algum debate público, com o autoritarismo e limites típicos do período repressivo da Ditadura Militar. Uma novidade importante dessa nova lei se deu quanto ao marco teórico da responsabilidade: o risco profissional foi mantido, mas o órgão público passou a assumir o pagamento dos benefícios, mitigando-se a ideia de indenização. Com isso, “o sistema tarifário é substituído pelo pagamento de benefícios continuados e sucessivos: auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, pensão para dependentes e pecúlio”. (DINIZ, 2003, p. 155)

O Decreto nº 61.784, de 1967, regulamentou a Lei nº 5.316/67. O decreto

normatizou o seguro de acidente de trabalho para os empregados em geral, os trabalhadores avulsos e os presidiários que exerciam atividade remunerada, com previsão de um auxílio-acidente em moldes próximos ao que viria a ser regulado posteriormente, em 1991:

 

Art. 23. O auxílio acidente será devido ao acidentado que sofrer redução permanente da

capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e cinco por cento) e não

fizer jus a benefício por incapacidade, ou êste já tiver cessado.

Art. 24. O auxílio acidente consistirá numa renda mensal, reajustável na forma da legislação

previdenciária e calculada, na mesma percentagem da redução de capacidade verificada,

sôbre o valor do salário-de-contribuição devido ao acidentado no dia do acidente, observado o

disposto no artigo 35, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único. Quando o auxílio acidente fôr concedido após a cessação do benefício por

incapacidade, o valor dêste servirá de base para o cálculo daquele, se fôr superior ao previsto

neste artigo. (BRASIL, 1967c)

 

Ao analisar o papel do então INPS nos acidentes de trabalho, Luiz Pavésio

(1973) assim caracterizou o auxílio-acidente:

Auxílio acidente: consistirá em uma renda mensal, reajustável na forma da legislação

previdenciária e calculada na mesma percentagem da redução de capacidade, verificada

sobre o valor do salário de contribuição devido ao acidentado no dia do acidente, não podendo

ser inferior ao seu salário de benefício. Será devido ao acidentado que sofrer redução

permanente da capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25% e inferior a 60%.

 

Finalmente, a Lei nº 6.367, de 1976, que revogou o Decreto-Lei nº 7.036/44 e a

Lei nº 5.316/67, tratou sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS, com uma forma mais precisa para o auxílio-acidente:

 

Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,

permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época

do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-

doença, a auxílio acidente.

§ 1º O auxílio acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro

benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma

do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor

de que trata o inciso II do Art. 5º desta Lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.

§ 2º A metade do valor do auxílio acidente será incorporada ao valor da pensão quando a

morte do seu titular não resultar de acidente do trabalho.

§ 3º O titular do auxílio acidente terá direito ao abono anual. (BRASIL, 1976)

 

Pela primeira vez, a norma revela a expressão “consolidação das lesões

decorrentes do acidente” para se referir aos danos daquele segurado que se torna incapacitado parcial e permanentemente para o “exercício de atividade que exercia habitualmente”. Assim, passou-se a um novo parâmetro: o portador da sequela teria reduzida a sua capacidade laboral para a atividade que exercia habitualmente.

Com isso e em tese, a abrangência do benefício se ampliaria, pois a referência à

atividade que exercia permitiria o acesso a um maior número de segurados ao benefício. Por outro lado, ao dispor sobre lesão consolidada, a Lei abriu possibilidades de interpretações eventualmente restritivas ao segurado que se considerava titular do direito ao benefício. Elemento valioso do auxílio-acidente é seu caráter vitalício, previsto textualmente.

Nada mais coerente: sua justificativa relaciona-se ao prejuízo que alterou sua

vida laboral, o qual provocou efeito indiscutível em seus rendimentos futuros e, de maneira direta ou indireta, em sua vida social e em sua subsistência. Não se trata de renda para se alimentar, mas de verba para compensar um prejuízo incomum e que o sujeitará a privações e limites.

Nesse sentido, o auxílio-acidente não pode ser confundido com aposentadorias

ou outros benefícios que substituam salários, mas sim se aproximar de algo que dê sentido ao caráter indenizatório, de modo a configurar-se em compensação justa, daí a necessidade do traço vitalício, o que também igualaria o tratamento legal aos beneficiários, sejam eles mais jovens ou mais velhos.

A Lei propôs outro benefício, ao qual a princípio chamou de auxílio mensal,

diferenciando-o do auxílio-doença e do auxílio-acidente, para a hipótese de sequelas caracterizadas por perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional. Esse benefício foi denominado auxílio suplementar:

 

Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,

apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade

funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e

Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma

atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a

partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por

cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta Lei, observando o disposto no § 4º do

mesmo artigo.

Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não

será incluído no cálculo de pensão. (BRASIL, 1976)

 

O Decreto nº 79.037, de 24 de dezembro de 1976, que regulou a Lei nº 6.367/76,

detalhou as hipóteses em que o auxílio suplementar deveria ser concedido: 1) o segurado, por conta do acidente, obriga-se a desempenhar sua função laboral com maior esforço que anteriormente; 2) sofrer alguma perda anatômica. Verifica-se uma preocupação maior com a saúde do trabalhador do que aquele veio produtivista do auxílio-acidente, sempre relacionado à incapacidade parcial para o trabalho em abstrato ou para a atividade laboral que antes exercia, ou nomeado como indenização, a depender da época e da norma. Quanto ao auxílio-acidente, o Decreto revela que a incapacidade que o justificaria referia-se à atividade que exercia na época, “mas não para outra”, conforme seu art. 19.

É curioso que ao ser assumido pela previdência social oficial em 1967, esta

“verba”, garantida ao trabalhador vitimado por acidente do trabalho e que teve reduzida permanentemente sua capacidade laboral, passou a ser denominada de auxílio-acidente, sem que fosse caracterizada textualmente como indenização. Apenas em 1995, em alteração provocada pela Lei nº 9.032 ao texto original da Lei nº 8.213/91, é que o auxílio-acidente passou a ser nomeado como indenização.

Assim, o que antes havia em leis passadas sobre a necessidade de se indenizar

aquele que sofreu acidente e se tornou parcialmente produtivo, recebeu uma denominação específica, tendo a Lei assumido textualmente, em 1995, a natureza jurídica indenizatória, já concebida na prática há anos.

Outra questão relevante para compreender a regra atual do auxílio-acidente: a

Lei nº 8.213/91 suprimiu o auxílio suplementar e, ao dispor sobre o auxílio-acidente, parcialmente acolheu aquele benefício neste último, ao prever a hipótese prevista no inciso I do art. 86, ao qual correspondia ao valor mais baixo para o benefício (30% do salário-benefício); vale lembrar o trecho: “redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional”. É o que José de Oliveira (1992, p. 240) afirma, peremptório: “O antigo auxílio suplementar passa agora a ser o auxílio-acidente de 30%”. Tratava-se do caso de incapacidade parcial e permanente que não impedia a continuidade da execução da atividade anterior, mas provocava maior esforço ao trabalhador.

Quanto à outra situação que justificava o auxílio suplementar – “perdas

anatômicas” –, esta foi suprimida da legislação previdenciária. É um paradoxo em vista das novidades introduzidas pela Constituição de 1988, pois pela primeira vez, a previdência, a assistência e a saúde reuniam-se sob o manto da seguridade social, o que pronunciava uma articulação mínima entre esses três institutos de atenção à sociedade. O caput do art. 194 da CF não nos oferece outra leitura: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. (BRASIL, 1988)

No caso específico, foi a partir da pós-constituição (Lei nº 8.213, em seu texto de

1991) que perdas anatômicas decorrentes de acidentes do trabalho deixaram de ser cobertas pela previdência – exatamente quando a previdência e a saúde andam juntas pela mesma política geral de seguridade. A cobertura previdenciária obrigatória da previdência social pública, nos termos da Constituição, também não justificaria a exclusão daquela hipótese esquecida do auxílio suplementar, ao menos é o que se interpreta do seu texto original:

 

Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da

Lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do

trabalho, velhice e reclusão. (BRASIL, 1988)

 

Mesmo após a reforma neoliberal da previdência de 1998, os eventos

relacionados a acidentes do trabalho continuam cobertos pela previdência social pública, independente de também sê-lo pelo setor privado (atual § 10º do art. 201). Necessário lembrar que o auxílio suplementar era devido para eventos de acidentes do trabalho, isto é, compunha, junto com o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença, a pensão por morte e os pecúlios por invalidez e por morte, o conjunto de benefícios previdenciários que cobriam os efeitos do acidente do trabalho na vigência da Lei nº 6.367/76.

Assim, a Lei nº 8.213/91, que até teria mais fundamento político e constitucional

para manter a cobertura da vítima de acidente do trabalho que sofreu perdas anatômicas, não o fez. Sem essa hipótese, a regulamentação do auxílio-acidente se voltou quase que totalmente àquela preocupação produtivista, comentada anteriormente.

Foi a Lei nº 9.032/95 que desfez a exclusividade do auxílio-acidente em relação a

acidentes do trabalho, ampliando-o para cobrir acidente “de qualquer natureza”. Se, em 1991, o segurado vitimado por acidente do trabalho perdeu os benefícios do auxílio suplementar e do pecúlio (ambos assegurados na Lei anterior), em 1995, deixou de ser tratado de maneira diferenciada, o que ocorria desde 1919. E a mesma Lei de 1995 nomeou o auxílio-acidente como indenização, como já observado.

Aí há um confronto desse instituto com o seu histórico, pois seu caráter

indenizatório parece estar ligado à ocorrência de acidente do trabalho; assim tem sido tratado o pagamento desta verba compensatória: uma indenização pelo que sofreu em seu labor e a consequente responsabilização do seu patrão – de forma direta e objetiva inicialmente, e depois substituída parcialmente pela cobertura previdenciária que passou a funcionar como seguro propriamente dito. No caso de ocorrência de acidente do trabalho, haveria indenização, mas em acidentes de outra natureza, como alargou a Lei nº 9.032/95, não pareceria a hipótese de se configurar como indenizatório o benefício.