Auxílio-acidente e saúde do trabalhador

Carlos Eduardo Soares de Freitas · Capítulo 5 de 19

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Auxílio-acidente e saúde do trabalhador

Posicionamentos dos especialistas sobre o auxílio-acidente

Quadro 1 – As principais normas que regulamentaram benefícios de acidentes de

trabalho no Brasil, e as respectivas Constituições vigentes

Constituição Constituição Constituição Constituição Constituição Constituição de 1891 de 1934 de 1937 de 1946 de 1967 de 1988 Lei nº Dec. nº Dec-Lei nº Lei nº Dec-Lei nº Lei nº 3.724/19 24.637/34 1.355/39 3.807/60 293/67 8.213/91 Dec. nº Dec. nº 86/35 Dec-Lei nº Lei nº Lei nº 13.498/19 7.036/44 5.316/67 9.032/95 Dec. nº Dec. nº 4.682/23 61.784/67

Lei nº

6.367/76

Dec. nº

79.037/76

Fonte: Elaborado pelo autor.

 

Posicionamentos dos especialistas sobre o

 

auxílio-acidente

 

O esforço de compreender o auxílio-acidente solicita a investigação de como

esse benefício tem sido pensado pelos analistas do direito previdenciário brasileiro. Do estudo das definições e conceitos elaborados pela doutrina, verifica-se uma tendência predominante de entender o benefício na exata maneira como ele é previsto na Lei, sem questionamentos relevantes quanto ao seu papel indenizatório, aos limites impostos pela Lei no que toca, por exemplo, à incompatibilidade do auxílio com a aposentadoria, ou a outros aspectos.

Há um consenso entre os analistas sobre a natureza indenizatória do auxílio-

acidente, independentemente de ser gerado por acidente do trabalho ou acidente de outra natureza. Alguns autores realçam a relação da indenização com o produtivismo, isto é, com a capacidade do trabalhador produzir como antes do acidente. A indenização, nesta linha, se dirige àquele que não mais trabalhará como antes, por haver um impedimento decorrente da saúde. Seguem as contribuições dos analistas:

O auxílio acidente consiste em benefício previdenciário concedido, como indenização, ao

segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer

natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que

habitualmente exercia. (TSUTIYA, 2007, p. 307)

Atualmente, é concedido como o pagamento de indenização mensal, quando após a

consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultar sequelas

que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado. (HORVATH JÚNIOR, 2010, p.

317)

O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após

consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas

que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (DAVI,

2012, p. 211)

 

Outros autores fixam-se em definições que seguem o decreto, com exigências

que constam neste, mas não na Lei; um desses seria a obrigação de demonstrar que a perda seria “definitiva”, como observa Kertzman (2012). Nesse caso específico, algumas dessas definições se apresentam:

 

É o benefício que é concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto

doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e ao médico-residente que estiver

recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente

(inclusive de acidente de trabalho) resultarem em sequela definitiva que implique redução da

capacidade para o trabalho e/ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na época

do acidente. (VIEIRA, 2011, p. 119-120)

Auxílio acidente é o benefício a que tem direito o acidentado que, após a consolidação das

lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que influa

negativamente em sua capacidade laborativa. (BRAGANÇA, 2011, p. 416-417)

O auxílio acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 é devido ao segurado após a

consolidação das lesões que tenham ocasionado perda parcial e definitiva da capacidade

laborativa (possui função indenizatória da perda parcial da capacidade laborativa). (VIANNA,

2010, p. 544-545)

 

A relação com o desempenho é lembrada inclusive para resgatar o texto da

redação original da Lei (de 1991):

 

Auxílio acidente é o benefício previdenciário devido, como indenização, ao segurado

empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após

consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequela

definitiva que implique:

I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço

para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém

permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos

indicados pela perícia médica do INSS. (VIANNA, 2010, p. 544-545) Com efeito, será

concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de

qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução de capacidade para o trabalho

que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma

vez que possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do

segurado. (AMADO, 2012, p. 572)

 

Identifica-se, em geral, pouca preocupação com a saúde do segurado que, afinal,

restou sequelado. O vínculo constitucional estabelecido em 1988 entre saúde e previdência não é lembrado, ao tempo em que se verifica aderência integral à ideologia produtivista na norma.

Os estudiosos da previdência analisam o auxílio-acidente ainda quanto à sua

oportunidade, ressaltando o que já é previsto na Lei. Não se vê críticas quanto à Lei ser justa ou se comporta algum grau de injustiça. Os analistas não chegam a isso e nem exploram o que as decisões judiciais sobre o assunto têm indicado para ampliar a abrangência do benefício. Assim, ainda quanto à relação entre o auxílio e a capacidade parcial de trabalho, tem-se que:

 

O auxílio acidente é benefício atribuído ao trabalhador segurado da previdência social que tem

sua capacidade laborativa reduzida. A recuperação da capacidade de trabalho, na situação de

acidente de qualquer natureza, após consolidadas as lesões sofridas, é parcial. Inocorre

incapacidade total (que daria ensejo ao recebimento de outro benefício: a aposentadoria por

invalidez). Apresenta-se, isto sim, incapacidade relativa para o trabalho, como sequela do

acidente sofrido. (GONÇALVES, 2002, p. 225)

É, portanto, um benefício de prestação continuada pago pelo INSS ao segurado que ficou

incapacitado para o trabalho parcialmente em decorrência de acidente ou doença do trabalho.

(BACHU; AIELLO, 2009)

O auxílio acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado

como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido

cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de

acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem

sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercia – Lei

nº 8213/91, art. 86, caput. (CASTRO; LAZZARI, 2011, p. 684)

O auxílio acidente é o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com

sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho. (GODOY, 2011, p. 149)

 

A peculiaridade do benefício como indenização é realçada:

 

O auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória. Visa

ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade

laborativa. (IBRAHIM, 2009, p. 669)

O auxílio acidente indeniza o segurado das sequelas que remanescem do acidente, mesmo

após a cessação do auxílio-doença. As sequelas implicam em redução da capacidade de

trabalho do segurado.

[…]

Por ter caráter indenizatório, o auxílio acidente pode ser acumulado com outros benefícios

pagos pela Previdência Social, exceto a aposentadoria. (BALERA, 2011, p. 407)

A natureza do auxílio acidente é indenizatória. O objetivo é indenizar o segurado pelo fato de

não ter plena capacidade de trabalho em razão do acidente. No caso de acidente de trabalho,

o pagamento pela Previdência Social do auxílio acidente não exclui a responsabilidade civil da

empresa ou de terceiros (RPS, art. 342). (GOES, 2011, p. 241)

O auxílio acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente

indenizatório, não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de

acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua

capacidade laborativa. (AMADO, 2012, p. 572)

Assim o auxílio acidente tem por finalidade indenizar o segurado (empregado, trabalhador

avulso, segurado especial e médico residente, exceto empregado doméstico), em virtude de

acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa, conforme as situações

discriminadas no anexo III do Regulamento da Previdência Social. (NEVES, 2012, p. 235)

 

Schwarz (2012, p. 189) registra algumas variações importantes dessa

indenização previdenciária quanto à sua implantação:

 

Quando o segurado em gozo de auxílio acidente fizer jus a um novo auxílio acidente, em

decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois

benefícios e mantido apenas o benefício mais vantajoso. O auxílio acidente será suspenso

quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou

de doença que lhe tenha dado origem, e restabelecido após a cessação do auxílio-doença

concedido ou reaberto.

 

Já Oliveira (2011, p. 51) alerta para as condições de concessão da indenização:

 

Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o

trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar

desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

 

Ainda quanto ao vínculo estabelecido pela Lei entre o auxílio-acidente e a

redução da capacidade produtiva do segurado, é sensato concluir que a intenção da norma poderia se direcionar apenas aos efeitos na vida produtiva do trabalhador, independente de consequências em seu cotidiano não laboral. Sendo assim, teríamos uma previdência social focada exclusivamente na relação do trabalho, seja o evento gerador vinculado ou não a essa relação.

Como dito antes, haveria aí um descolamento da previdência à ideia de

seguridade, que absorve a saúde e a assistência, pois a previdência (preocupada com a capacidade produtiva) não dialogaria com a saúde (em geral do segurado, não apenas quanto à capacidade de produzir). Um descolamento do contexto histórico em vista do que dispôs a Constituição em 1988, mas não apenas: ao privilegiar o aspecto da capacidade produtiva, a Lei (e no mesmo caminho, os analistas aqui pesquisados) promove um retorno à Inglaterra dos meados do século XIX no que toca às reflexões sobre a saúde do trabalhador.

Em sua origem, a preocupação quanto à saúde dos trabalhadores justificava-se

na tentativa da empresa antecipar-se aos motivos que provocariam ausências de trabalhadores e seus efeitos negativos na produção. Foi o surgimento do que veio se chamar Medicina do Trabalho e que da Inglaterra ganhou espaço na regulamentação de normas pelo mundo afora:

 

A implantação de serviços baseados neste modelo rapidamente expandiu-se por outros

países, paralelamente ao processo de industrialização e, posteriormente, aos países

periféricos, com a transnacionalização da economia. A inexistência ou fragilidade dos sistemas

de assistência à saúde, quer como expressão do seguro social, quer diretamente providos

pelo Estado, via serviços de saúde pública, fez com que os serviços médicos de empresa

passassem a exercer um papel vicariante, consolidando, ao mesmo tempo, sua vocação

enquanto instrumento de criar e manter a dependência do trabalhador (e freqüentemente

também de seus familiares), ao lado do exercício direto do controle da força de trabalho.

(MENDES; DIAS, 1991, p. 342)

 

Após a 2ª Guerra, o modelo de exames médicos do trabalhador se verificou

insuficiente e a medicina do trabalho deu lugar à saúde ocupacional, que se posicionou para investigar também o ambiente de trabalho, com a finalidade de “controlar os riscos ambientais”. Uma mudança que passou a influenciar as normas, como se deu com a regulamentação do Capítulo V da CLT e a posterior Portaria nº 3.214/74, do Ministério do Trabalho.

No entanto, os ventos libertários dos movimentos sociais, em diversos países

europeus e nos Estados Unidos, ao longo dos anos 1960 do século passado, promoveram mudanças culturais e políticas, e afetaram a proposta de uma saúde ocupacional, que ocorria então sem a escuta do trabalhador. Diante da crítica contestatória, passou-se a um modelo que buscava contemplar os interesses daquele que vivia diretamente do trabalho, e que foi denominado como Saúde do Trabalhador, com acolhida no Brasil pelo texto constitucional em 1988 (Art. 200, II) e pela Lei instituidora do SUS (Art. 6º, Lei nº 8.080/90).

A política de saúde do trabalhador se diferencia da inicial medicina do trabalho e

da saúde ocupacional por mirar o trabalhador, e não a produção. Trata-se de mudança que amplia a preocupação de evitar acidentes e doenças do trabalho, a ponto de superar, para seus defensores, a importância da produção. Uma inversão da lógica: o prioritário passa a ser um ambiente de trabalho saudável e equilibrado (BRASIL, 1988, Art. 225) e não a produção de mercadorias e de serviços indiferentes à saúde dos trabalhadores.

Em termos de história recente do país, é previsível que a mudança de paradigma

não provoque imediata mudança no que vem sendo feito há anos, até pela resistência ao novo e pela coisificação do que aparentemente sempre foi. Aspecto relevante, nessa situação, é a resistência patronal à possibilidade de fiscalizações consistentes dos órgãos públicos no interior das empresas em defesa da saúde

dos trabalhadores. 7 Com isso, as relações de trabalho no Brasil ainda testemunham ambientes de trabalho agressivos à saúde do trabalhador, e as condutas patronais, muitas vezes, ainda se identificam com a medicina do trabalho do século XIX. Observem-se, quanto a isso, os exames médicos admissionais ou periódicos que são comumente realizados, mais interessados em selecionar pessoas saudáveis para a produção do que na saúde propriamente dita do trabalhador: