Auxílio-acidente e saúde do trabalhador
Posicionamentos dos especialistas sobre o auxílio-acidente
Quadro 1 – As principais normas que regulamentaram benefícios de acidentes de
trabalho no Brasil, e as respectivas Constituições vigentes
Constituição Constituição Constituição Constituição Constituição Constituição de 1891 de 1934 de 1937 de 1946 de 1967 de 1988 Lei nº Dec. nº Dec-Lei nº Lei nº Dec-Lei nº Lei nº 3.724/19 24.637/34 1.355/39 3.807/60 293/67 8.213/91 Dec. nº Dec. nº 86/35 Dec-Lei nº Lei nº Lei nº 13.498/19 7.036/44 5.316/67 9.032/95 Dec. nº Dec. nº 4.682/23 61.784/67
Lei nº
6.367/76
Dec. nº
79.037/76
Fonte: Elaborado pelo autor.
Posicionamentos dos especialistas sobre o
auxílio-acidente
O esforço de compreender o auxílio-acidente solicita a investigação de como
esse benefício tem sido pensado pelos analistas do direito previdenciário brasileiro. Do estudo das definições e conceitos elaborados pela doutrina, verifica-se uma tendência predominante de entender o benefício na exata maneira como ele é previsto na Lei, sem questionamentos relevantes quanto ao seu papel indenizatório, aos limites impostos pela Lei no que toca, por exemplo, à incompatibilidade do auxílio com a aposentadoria, ou a outros aspectos.
Há um consenso entre os analistas sobre a natureza indenizatória do auxílio-
acidente, independentemente de ser gerado por acidente do trabalho ou acidente de outra natureza. Alguns autores realçam a relação da indenização com o produtivismo, isto é, com a capacidade do trabalhador produzir como antes do acidente. A indenização, nesta linha, se dirige àquele que não mais trabalhará como antes, por haver um impedimento decorrente da saúde. Seguem as contribuições dos analistas:
O auxílio acidente consiste em benefício previdenciário concedido, como indenização, ao
segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (TSUTIYA, 2007, p. 307)
Atualmente, é concedido como o pagamento de indenização mensal, quando após a
consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultar sequelas
que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado. (HORVATH JÚNIOR, 2010, p.
317)
O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (DAVI,
2012, p. 211)
Outros autores fixam-se em definições que seguem o decreto, com exigências
que constam neste, mas não na Lei; um desses seria a obrigação de demonstrar que a perda seria “definitiva”, como observa Kertzman (2012). Nesse caso específico, algumas dessas definições se apresentam:
É o benefício que é concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto
doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e ao médico-residente que estiver
recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente
(inclusive de acidente de trabalho) resultarem em sequela definitiva que implique redução da
capacidade para o trabalho e/ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na época
do acidente. (VIEIRA, 2011, p. 119-120)
Auxílio acidente é o benefício a que tem direito o acidentado que, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que influa
negativamente em sua capacidade laborativa. (BRAGANÇA, 2011, p. 416-417)
O auxílio acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 é devido ao segurado após a
consolidação das lesões que tenham ocasionado perda parcial e definitiva da capacidade
laborativa (possui função indenizatória da perda parcial da capacidade laborativa). (VIANNA,
2010, p. 544-545)
A relação com o desempenho é lembrada inclusive para resgatar o texto da
redação original da Lei (de 1991):
Auxílio acidente é o benefício previdenciário devido, como indenização, ao segurado
empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequela
definitiva que implique:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço
para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém
permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos
indicados pela perícia médica do INSS. (VIANNA, 2010, p. 544-545) Com efeito, será
concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução de capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma
vez que possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do
segurado. (AMADO, 2012, p. 572)
Identifica-se, em geral, pouca preocupação com a saúde do segurado que, afinal,
restou sequelado. O vínculo constitucional estabelecido em 1988 entre saúde e previdência não é lembrado, ao tempo em que se verifica aderência integral à ideologia produtivista na norma.
Os estudiosos da previdência analisam o auxílio-acidente ainda quanto à sua
oportunidade, ressaltando o que já é previsto na Lei. Não se vê críticas quanto à Lei ser justa ou se comporta algum grau de injustiça. Os analistas não chegam a isso e nem exploram o que as decisões judiciais sobre o assunto têm indicado para ampliar a abrangência do benefício. Assim, ainda quanto à relação entre o auxílio e a capacidade parcial de trabalho, tem-se que:
O auxílio acidente é benefício atribuído ao trabalhador segurado da previdência social que tem
sua capacidade laborativa reduzida. A recuperação da capacidade de trabalho, na situação de
acidente de qualquer natureza, após consolidadas as lesões sofridas, é parcial. Inocorre
incapacidade total (que daria ensejo ao recebimento de outro benefício: a aposentadoria por
invalidez). Apresenta-se, isto sim, incapacidade relativa para o trabalho, como sequela do
acidente sofrido. (GONÇALVES, 2002, p. 225)
É, portanto, um benefício de prestação continuada pago pelo INSS ao segurado que ficou
incapacitado para o trabalho parcialmente em decorrência de acidente ou doença do trabalho.
(BACHU; AIELLO, 2009)
O auxílio acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado
como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido
cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercia – Lei
nº 8213/91, art. 86, caput. (CASTRO; LAZZARI, 2011, p. 684)
O auxílio acidente é o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com
sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho. (GODOY, 2011, p. 149)
A peculiaridade do benefício como indenização é realçada:
O auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória. Visa
ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade
laborativa. (IBRAHIM, 2009, p. 669)
O auxílio acidente indeniza o segurado das sequelas que remanescem do acidente, mesmo
após a cessação do auxílio-doença. As sequelas implicam em redução da capacidade de
trabalho do segurado.
[…]
Por ter caráter indenizatório, o auxílio acidente pode ser acumulado com outros benefícios
pagos pela Previdência Social, exceto a aposentadoria. (BALERA, 2011, p. 407)
A natureza do auxílio acidente é indenizatória. O objetivo é indenizar o segurado pelo fato de
não ter plena capacidade de trabalho em razão do acidente. No caso de acidente de trabalho,
o pagamento pela Previdência Social do auxílio acidente não exclui a responsabilidade civil da
empresa ou de terceiros (RPS, art. 342). (GOES, 2011, p. 241)
O auxílio acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente
indenizatório, não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de
acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua
capacidade laborativa. (AMADO, 2012, p. 572)
Assim o auxílio acidente tem por finalidade indenizar o segurado (empregado, trabalhador
avulso, segurado especial e médico residente, exceto empregado doméstico), em virtude de
acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa, conforme as situações
discriminadas no anexo III do Regulamento da Previdência Social. (NEVES, 2012, p. 235)
Schwarz (2012, p. 189) registra algumas variações importantes dessa
indenização previdenciária quanto à sua implantação:
Quando o segurado em gozo de auxílio acidente fizer jus a um novo auxílio acidente, em
decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois
benefícios e mantido apenas o benefício mais vantajoso. O auxílio acidente será suspenso
quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou
de doença que lhe tenha dado origem, e restabelecido após a cessação do auxílio-doença
concedido ou reaberto.
Já Oliveira (2011, p. 51) alerta para as condições de concessão da indenização:
Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o
trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar
desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
Ainda quanto ao vínculo estabelecido pela Lei entre o auxílio-acidente e a
redução da capacidade produtiva do segurado, é sensato concluir que a intenção da norma poderia se direcionar apenas aos efeitos na vida produtiva do trabalhador, independente de consequências em seu cotidiano não laboral. Sendo assim, teríamos uma previdência social focada exclusivamente na relação do trabalho, seja o evento gerador vinculado ou não a essa relação.
Como dito antes, haveria aí um descolamento da previdência à ideia de
seguridade, que absorve a saúde e a assistência, pois a previdência (preocupada com a capacidade produtiva) não dialogaria com a saúde (em geral do segurado, não apenas quanto à capacidade de produzir). Um descolamento do contexto histórico em vista do que dispôs a Constituição em 1988, mas não apenas: ao privilegiar o aspecto da capacidade produtiva, a Lei (e no mesmo caminho, os analistas aqui pesquisados) promove um retorno à Inglaterra dos meados do século XIX no que toca às reflexões sobre a saúde do trabalhador.
Em sua origem, a preocupação quanto à saúde dos trabalhadores justificava-se
na tentativa da empresa antecipar-se aos motivos que provocariam ausências de trabalhadores e seus efeitos negativos na produção. Foi o surgimento do que veio se chamar Medicina do Trabalho e que da Inglaterra ganhou espaço na regulamentação de normas pelo mundo afora:
A implantação de serviços baseados neste modelo rapidamente expandiu-se por outros
países, paralelamente ao processo de industrialização e, posteriormente, aos países
periféricos, com a transnacionalização da economia. A inexistência ou fragilidade dos sistemas
de assistência à saúde, quer como expressão do seguro social, quer diretamente providos
pelo Estado, via serviços de saúde pública, fez com que os serviços médicos de empresa
passassem a exercer um papel vicariante, consolidando, ao mesmo tempo, sua vocação
enquanto instrumento de criar e manter a dependência do trabalhador (e freqüentemente
também de seus familiares), ao lado do exercício direto do controle da força de trabalho.
(MENDES; DIAS, 1991, p. 342)
Após a 2ª Guerra, o modelo de exames médicos do trabalhador se verificou
insuficiente e a medicina do trabalho deu lugar à saúde ocupacional, que se posicionou para investigar também o ambiente de trabalho, com a finalidade de “controlar os riscos ambientais”. Uma mudança que passou a influenciar as normas, como se deu com a regulamentação do Capítulo V da CLT e a posterior Portaria nº 3.214/74, do Ministério do Trabalho.
No entanto, os ventos libertários dos movimentos sociais, em diversos países
europeus e nos Estados Unidos, ao longo dos anos 1960 do século passado, promoveram mudanças culturais e políticas, e afetaram a proposta de uma saúde ocupacional, que ocorria então sem a escuta do trabalhador. Diante da crítica contestatória, passou-se a um modelo que buscava contemplar os interesses daquele que vivia diretamente do trabalho, e que foi denominado como Saúde do Trabalhador, com acolhida no Brasil pelo texto constitucional em 1988 (Art. 200, II) e pela Lei instituidora do SUS (Art. 6º, Lei nº 8.080/90).
A política de saúde do trabalhador se diferencia da inicial medicina do trabalho e
da saúde ocupacional por mirar o trabalhador, e não a produção. Trata-se de mudança que amplia a preocupação de evitar acidentes e doenças do trabalho, a ponto de superar, para seus defensores, a importância da produção. Uma inversão da lógica: o prioritário passa a ser um ambiente de trabalho saudável e equilibrado (BRASIL, 1988, Art. 225) e não a produção de mercadorias e de serviços indiferentes à saúde dos trabalhadores.
Em termos de história recente do país, é previsível que a mudança de paradigma
não provoque imediata mudança no que vem sendo feito há anos, até pela resistência ao novo e pela coisificação do que aparentemente sempre foi. Aspecto relevante, nessa situação, é a resistência patronal à possibilidade de fiscalizações consistentes dos órgãos públicos no interior das empresas em defesa da saúde
dos trabalhadores. 7 Com isso, as relações de trabalho no Brasil ainda testemunham ambientes de trabalho agressivos à saúde do trabalhador, e as condutas patronais, muitas vezes, ainda se identificam com a medicina do trabalho do século XIX. Observem-se, quanto a isso, os exames médicos admissionais ou periódicos que são comumente realizados, mais interessados em selecionar pessoas saudáveis para a produção do que na saúde propriamente dita do trabalhador: