Dar à luz na sombra: exercício da maternidade na prisão

Ana Gabriela Braga; Bruna Angotti · Capítulo 6 de 10

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Dar à luz na sombra: exercício da maternidade na prisão

3 – Breves reflexões sobre o (não) acesso à justiça

3 – Breves reflexões sobre o

 

 

(não) acesso à justiça

 

Como as principais angústias da pessoa presa giram em torno da liberdade e do conhecimento de sua situação processual, o acesso à justiça e sobretudo aos serviços de assistência jurídica é um direito fundamental que ganha especial relevância no contexto prisional.

Nas visitas aos estabelecimentos prisionais femininos brasileiros, as presas afirmaram que não tinham advogada e/ou advogado ou que não a/o conheciam – colocando em xeque a garantia

constitucional da ampla defesa. 1 Como não existe processo penal sem defesa técnica, pode-se concluir que as presas, de modo geral, não têm contato com sua defensora e/ou seu defensor público, dativo ou constituído.

No Brasil, o acesso à justiça das pessoas presas ocorre de forma precária. Primeiramente, pela insuficiência das defensorias públicas estaduais, que contam com um restrito quadro de profissionais e atuam somente em alguns municípios do país. Ademais, não há fluxos que sistematizem o contato entre defensora e defendida: de forma geral, a Defensoria Pública não consegue estar dentro da unidade prisional, e a presa não tem meios institucionais para se comunicar com sua defensora e/ou seu defensor – problema que poderia ser minorado com a instalação de telefones públicos nos estabelecimentos prisionais, como aponta a experiência argentina.

Muitos dos problemas e das dificuldades das presas não chegam ao conhecimento da Defensoria por vias institucionais, mas por familiares que telefonam para a instituição ou se dirigem até ela em busca de informações sobre os processos tanto de reconhecimento quanto de execução. Contudo, conforme aponta a literatura sobre encarceramento feminino, a maioria das mulheres experimenta o abandono quando são presas; e, na falta de apoio fora do estabelecimento prisional, elas se tornam mais dependentes do Estado e do sistema penal não apenas em termos de defesa técnica, mas também em relação à assistência jurídica e material.

Em muitos dos estabelecimentos visitados, ante a falta de defensoras e/ou defensores, outras funcionárias do sistema de justiça (técnicas jurídicas, diretora, assistente social, delegadas) acabam fazendo o trabalho de defesa, peticionando ao Judiciário direitos de execução penal e pedidos de prisão domiciliar em nome das presas. Ademais, constatou-se, na totalidade dos estabelecimentos visitados, a insuficiência do atendimento prestado pelas equipes técnicas, as quais contam com poucas e poucos profissionais, principalmente se forem consideradas as demandas dessas mulheres. Nesse contexto, é fundamental que haja políticas de ampliação dos quadros das defensorias públicas e do corpo técnico interdisciplinar nos estabelecimentos prisionais.

 

Acesso à justiça e à Defensoria

 

Pública

 

Os fundamentos da criação da Defensoria Pública e, consequentemente, do acesso à justiça estão presentes nos artigos 5º, inciso LXXIV, e 134, da Constituição Federal, que enunciam:

 

Art. 5º [...] LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

[...]

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

 

Sob a perspectiva teórica e metodológica adotada na presente pesquisa, não há como pensar o acesso à justiça somente pelo aspecto formal, como aponta Gustavo Soares Reis (2008, p.259):

 

[...] numa época em que as Declarações de Direitos Humanos contemplam todas as pessoas, independentemente da classe a que pertençam, faz-se

necessário repensar o significado do direito de acesso à justiça, que não

pode esgotar-se numa concepção meramente formal.

 

Refletir sobre o acesso à justiça para a população prisional é pensar, principalmente, na efetividade da assistência jurídica integral e gratuita a esse público e, em especial, no papel da Defensoria nesse processo. Além da representação jurídica, a garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita contempla a assistência extrajudicial. De acordo com Sergio Luiz Junkes (2003, p.145), a Defensoria Pública, ao enquadrar-se no modelo de prestação de assistência jurídica integral, “passou a envolver as duas funções características da advocacia: (a) de consultoria e (b) de representação, esta ampliada à esfera extrajudicial, quando imprescindível à plena defesa dos interessas das pessoas necessitadas”.

Essa escolha constitucional tem como objetivo a maximização democrática do sistema de justiça, conforme explica Reis e outros (2013, p. 33):

 

[...] a institucionalização constitucional da assistência jurídica à população

hipossuficiente traz inerente o vetor de maximização democrática do sistema

de justiça, na medida em que compreende que os fundamentos e objetivos

constitucionais não podem ser atingidos sem um esforço especialmente

intenso para incluir o grande contingente de brasileiros excluídos econômica

e juridicamente. Para tanto, não seria suficiente a mera assistência judiciária

passiva e reativa, com a propositura de milhares de ações relativas aos

poucos e intuitivos direitos individuais conhecidos da população carente,

como prestações alimentícias e assistenciais.

 

A Defensoria Pública no Brasil não conseguiu ainda cumprir com sua tarefa básica de prestação de assistência judiciária, tendo, por enquanto, atuação tímida nas esferas extrajudicial e coletiva.

Um dos caminhos apontados por Reis (2008, p. 66) para consubstanciar “uma das principais metas de uma autêntica Defensoria Pública” seria a educação em direitos, por meio da disponibilização à população de canais de comunicação da instituição que informem a prestação de assistência e os meios de efetivá-la (ações civis, públicas, mediação de conflitos etc.). Acesso à justiça no Brasil: alguns

 

dados

 

Em 2013, uma pesquisa do Ipea em colaboração com a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) revelou que, das 2.680 comarcas do país, apenas 754 (28%) são atendidas pela Defensoria Pública. Os estados em situação mais grave de comarcas não atendidas pela Defensoria são Amazonas (3,3%, com apenas duas comarcas atendidas), Bahia (8,6%), Pernambuco (9,9%), Rio Grande do Norte (10,8%), Maranhão (12,1%) e São Paulo (15,1%). Apenas Roraima, Tocantins, Rio de Janeiro e o Distrito Federal tinham defensorias públicas atuantes prestando atendimento em mais de 90% das comarcas (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2013). Naquele ano, ainda quatro estados

brasileiros não haviam instalado suas defensorias: Amapá, Paraná,2 Santa Catarina e Goiás.

Outro dado interessante trazido pela pesquisa (ibidem, p.38) é a defasagem no número de defensores públicos. Em comarcas com Defensoria Pública instalada, a taxa média de pessoas (com renda de até três salários mínimos) por defensora e/ou defensor é de 16.043, o que se aproxima do mínimo recomendado pelo Ministério da Justiça.

A pesquisa também apontou que, nas capitais dos estados, a situação de atendimento pela Defensoria é melhor do que nas comarcas do interior – que não raro têm uma defensora e/ou defensor que atua em todas as áreas do direito. Esse dado reforça o argumento trazido anteriormente nesta pesquisa de que a situação de encarceramento no interior compõe a “sombra do sistema”, com estabelecimentos prisionais precários, sem a presença de corpo funcional técnico e aonde a Defensoria não chega.

Por um lado, no contexto brasileiro, contamos com um pequeno e concentrado contingente de defensoras e/ou defensores para uma população prisional grande e dispersa, e, por outro, temos um sistema de justiça que encarcera cada vez mais mulheres, causando o consequente aumento da necessidade de assistência jurídica. Logo, ao aumentar o contingente prisional, muitas vezes com prisões ilegais e desnecessárias, o próprio Estado contribui para o aumento da deficiência no acesso à justiça prestado às pessoas presas.

A cultura do encarceramento permeia as práticas e os discursos de diversas personagens do sistema de justiça, as quais são responsáveis por manter a prisão como principal política social e de segurança pública no Brasil.

Em grande parte dos casos, a presa não tem possibilidade de se defender perante as instituições de controle: poucas têm contato, antes da audiência, com defensora e/ou defensor, e, geralmente, não há espaços de fala – para contar sua versão dos fatos, contextualizar sua história, para além do crime eventualmente praticado. O alto número de prisões preventivas e sentenças condenatórias se fundamenta em provas baseadas única e exclusivamente nos depoimentos de agentes que as prenderam. É o que frequentemente ocorre em processos envolvendo tráfico de drogas, nos quais o único testemunho é de policiais que efetuaram a abordagem, dada a ausência de vítimas concretas nesse crime.

Segundo pesquisa realizada pelo Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP), 85,3% dos flagrantes de tráfico de drogas realizados em São Paulo foram realizados pela Polícia Militar, 82,28% ambientados nas vias públicas e 62,28% durante patrulhamento de rotina, quando a abordagem foi ensejada por uma “atitude suspeita” do suspeito (Jesus et al., 2011, p.122).

A pesquisa aponta dois problemas: a falta de fiscalização mútua entre as instituições responsáveis pela aplicação da lei e a pouca discordância entre elas (ibidem, p.126). O que se verifica, desde a performance policial até o julgamento pelo Judiciário, é uma continuidade na maneira como compreendem os fatos, pautada pela falta de questionamentos e baixa qualidade das provas.

Tal panorama, aliado à hediondez do tráfico de drogas, legitima políticas de encarceramento em massa, principalmente das mulheres, as quais, em sua maioria, estão presas por esse delito. As mulheres são o alvo mais fácil dessa política de guerra às drogas. Em geral, seu papel no tráfico é o de transporte, vigilância e manutenção dos entorpecentes em suas casas – atividades que permitem a conciliação com as responsabilidades de cuidado e domésticas; contudo, são também as atividades mais visíveis do tráfico, o que as deixa mais vulneráveis em relação ao controle penal. Ademais, como de forma geral as mulheres lucram menos que os homens nas atividades do tráfico, elas têm menos possibilidade de fazer “acertos” com os policiais e escapar da prisão.

Nesse ponto, é importante situar a questão penitenciária no panorama social e político: a prisão tornou-se uma política pública praticada de forma sistemática e em massa pelo Estado. Longe de ser um problema individual, o encarceramento é uma questão social e política; logo, seu enfrentamento deve se dar em âmbito coletivo e estrutural, não individual.

A prisão de milhares de mulheres não tem resolvido a questão da segurança pública e tem impactado de forma violenta não só a vida delas, mas também e indiretamente de suas filhas e seus filhos. Se as instituições de controle prendessem menos, violassem menos direitos, garantissem razoabilidade nos prazos, haveria menos demandas individuais, e a Defensoria poderia atuar além da assistência judiciária individual, a partir de uma perspectiva macro de acesso à justiça.

Particularmente em relação às mulheres, seu aprisionamento pode ser compreendido a partir das condições estruturais que as colocam em posição de vulnerabilidade perante o sistema de justiça, e, quando presas, a vulnerabilidade de seu núcleo familiar é agravada. Por isso, o atendimento jurídico à mulher presa deve ir além da esfera criminal, uma vez que a prisão atinge diversas esferas de sua vida.

 

Interdisciplinaridade: núcleos

 

especializados e a contribuição da

 

universidade

Um caminho para integrar as diversas áreas do direito e fornecer um atendimento efetivo às complexas demandas da mulher presa é a formação de núcleos especializados nas defensorias públicas, os quais, de acordo com Sergio Luiz Junkes (2003, p.153), são:

 

[...] órgãos que congregam recursos humanos e materiais racionalizados de

acordo com a necessidade de especialização de determinado serviço, com

vistas ao incremento da qualidade de atendimento disponibilizado ao

cidadão.

 

A fragmentação do sistema de justiça, que contribui para perpetuar as violências institucionais, pode ter suas consequências minimizadas pela atuação mais contundente dos núcleos especializados. Isso ocorre porque, quedando-se externamente à lógica das varas singulares e dos processos administrativos e penais, conseguem articular os casos e garantir o fluxo de informações.

Assim, para garantir o acesso à justiça às mulheres em situação de prisão, é de fundamental importância a criação de fluxos, protocolos e atendimentos especializados que incrementem a comunicação entre as áreas do direito de modo a garantir acesso à justiça de forma integral.

Dada a dificuldade de acesso da Defensoria ao cárcere, é importante pensar em mecanismos que possibilitem o contato mais próximo entre assistida e defensora e/ou defensor, ainda que intermediado por outra pessoa. Nesse sentido, ponderamos aqui sobre a urgente necessidade de pontes entre as mulheres presas e o principal órgão responsável por lhes garantir acesso à justiça. Para a viabilização em curto prazo desse diálogo, sugerimos a ampliação dos quadros de estagiárias e/ou estagiários da Defensoria Pública.

As estagiárias e/ou estagiários de direito são essenciais à dinâmica da Defensoria. Por cuidarem principalmente do atendimento direto às assistidas, são elas que têm contato com familiares, ouvem suas histórias e tentam encaminhar soluções aos problemas. Ademais, estudantes localizam-se na fronteira entre a universidade e a profissão jurídica, e, transitando entre esses espaços, promovem naturalmente o diálogo entre eles. Uma das propostas da equipe de pesquisa, nesse sentido, é a ampliação dos convênios entre universidades e defensorias públicas, como forma de ampliar, em curto prazo, o acesso de mulheres presas aos seus direitos.

Assim, a falta de acesso à justiça pode ser considerada o principal gargalo encontrado em campo, e mudanças nesse sentido devem ser urgentes. Para além disso, outros entraves ligados à perversa estrutura de gênero e à desigualdade social gritante que vivenciamos no Brasil acabam por colocar a mulher presa entre os grupos mais vulneráveis às violações de direitos humanos.

 

***

 

Apresentamos, a seguir, as principais conclusões advindas da análise dos três eixos da pesquisa, assim como propostas de alterações legislativas, procedimentais, estruturais e institucionais que estimulem o desencarceramento e impactem, de maneira positiva, o exercício de maternidade de mulheres em situação de prisão.