Dar à luz na sombra: exercício da maternidade na prisão

Ana Gabriela Braga; Bruna Angotti · Capítulo 7 de 10

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Dar à luz na sombra: exercício da maternidade na prisão

Conclusões e propostas

 

Durante os nove meses de realização da pesquisa DLNS, reunimos um riquíssimo material com diversas perspectivas acerca do exercício de maternidade por mulheres em situação de prisão.

No total realizamos por volta de 50 entrevistas, tivemos conversas informais com mais de 80 detentas, percorremos seis estados brasileiros, conhecemos uma experiência internacional e visitamos dez estabelecimentos prisionais femininos, duas unidades materno-infantis, duas creches em prisões e outras duas mantidas pela sociedade civil.

Durante o percurso da pesquisa, testamos e pedimos sugestões, às nossas interlocutoras, de propostas para viabilizar o convívio entre mães em situação de prisão e suas crianças. Ao fazermos um balanço final dos campos, identificamos elementos comuns que, em alguma medida, surgiram nas falas de especialistas, presas, diretoras e funcionárias das penitenciárias, e operadoras do direito.

Os espaços específicos para exercício da maternidade são excepcionais e localizados somente em algumas capitais brasileiras, não atingindo a população prisional de forma geral. Ainda assim, mesmo os estabelecimentos considerados modelos têm falhas estruturais e conjunturais que nos permitem afirmar que o exercício da maternidade de mulheres presas nos diversos contextos brasileiros é precário.

A violação de direitos é o principal elemento presente nas falas – há falta de acesso à justiça, descumprimento das previsões legais, negligência em relação às especificidades da mulher e violações no que tange à convivência entre mães presas e suas crianças.

Em relação especificamente ao acesso à justiça, pudemos perceber o duplo impacto da precariedade deste: o primeiro de ordem material, identificado na falta de acesso à informação, pouca participação nos processos criminal e civil, e exercício precário da autodefesa e defesa técnica; o segundo subjetivo, com aumento da ansiedade gerada pela sensação de abandono, impotência e angústia ante o sistema de justiça.

Logo, mais do que garantir a defesa técnica, é necessário que haja contato direto da presa com sua defensora e/ou seu defensor e o desenvolvimento de mecanismos de fala e de escuta para essa mulher no fluxo do sistema de justiça, assim como no espaço prisional e social.

O Judiciário foi apontado como o principal gargalo na garantia de direitos das presas. Foi unânime na fala das especialistas a necessidade de sensibilização desse poder para a aplicação da lei das medidas cautelares, bem como para efetivação das garantias legais no que concerne ao exercício da maternidade na prisão.

Ademais, pudemos concluir que de, forma geral, as personagens do sistema de justiça criminal não consideram a situação familiar das mulheres, enquanto as da Infância e Juventude não atentam para o processo criminal das mães na ação de destituição de guarda.

Percebemos que a vontade política da gestora e o diálogo entre esta, o Executivo e o Judiciário são fundamentais para a garantia de direitos às mulheres presas. Em outras palavras, a ausência de políticas direcionadas ao sistema penitenciário feminino faz com que as conquistas nesses espaços sejam personalíssimas, dependendo da iniciativa daquelas que os administram. Isso ficou patente nas falas das diretoras entrevistadas e na diversidade das iniciativas mapeadas.

A necessidade da presença de assistentes sociais no espaço prisional foi unânime entre especialistas, funcionárias e presas – a garantia de direitos nesse ambiente pressupõe a presença de equipe multidisciplinar, sendo a assistente social figura-chave para o contato com a família da presa, a fim de garantir que a documentação pessoal da presa esteja em dia e assegurar o recebimento de benefícios aos quais a mulher tenha direito.

Tanto presas quanto especialistas e funcionárias consideram que o modelo de creche externa à unidade prisional é a melhor solução para o cuidado com as crianças cujas mães estejam em situação de prisão. Foram unânimes em ressaltar que o cárcere não é lugar ideal para a permanência de crianças, sendo necessário outro espaço para garantir o contato entre mães e filhas e/ou filhos.

Um dos paradoxos que enfrentamos desde o início da pesquisa foi a escolha entre a institucionalização da criança e a separação da mãe. Ao serem colocadas perante esse paradoxo do sistema de justiça, diversas opiniões apareceram no campo, revelando que não há consenso entre as mulheres sobre o assunto: algumas priorizaram a permanência com o recém-nascido e outras enfatizaram que prisão não é lugar para bebês.

Essa dinâmica de diversidade de opiniões e pontos de vista iluminou uma parte importante das nossas reflexões. A constatação de que não há consenso, nem mesmo entre as presas, trouxe uma chave fundamental para a pesquisa: a resposta quanto ao destino da mãe e da criança tem de ser individualizada, e a autonomia decisória da mulher em relação ao destino de suas filhas e seus filhos deve ser respeitada.

Uma série de matizes reside entre essas opções. Elas passam principalmente por medidas que evitam a institucionalização tanto da mãe como da filha e/ou do filho, de modo a priorizar a manutenção do vínculo familiar e os direitos da criança, a fim de impedir, dessa forma, o binarismo da escolha que leva a criança a viver na prisão ou longe da mãe, já que, nas duas opções, é evidente a violação dos direitos da criança e do adolescente.

Ao analisarmos os relatos do campo, percebemos que as justificativas das presas sobre qual deve ser o destino de uma criança com mãe em situação de prisão podem apontar alguns dos fatores que pesam nessa escolha: tempo da pena, ter familiares confiáveis para assumir a guarda, se é a primeira filha e/ou o primeiro filho, o apoio que tem na rua, as condições do estabelecimento, distância etc.

Logo, ante esse dissenso e a pluralidade de contextos da mãe presa, não há como generalizar a resposta do sistema de justiça perante essa situação. Na dura decisão entre ficar com a criança no estabelecimento prisional ou separar-se dela no nascimento, deve-se considerar os contextos psicossocial e familiar dessa mãe, bem como sua vontade pessoal.

Um das saídas desse (falso) paradoxo, institucionalizar a criança ou separá-la da mãe, seria a prisão domiciliar. Essa opção se choca com a cultura do encarceramento e a priorização do “combate ao crime” presentes nos discursos e nas práticas do sistema de justiça.

O aumento do encarceramento feminino e do número de gestantes, puérperas e mães encarceradas demonstra que o sistema de justiça criminal vem ignorando recomendações de organizações internacionais contra o uso de prisão para essas mulheres.

Concluímos que uma melhor possibilidade de exercício de maternidade ocorrerá sempre fora da prisão, e, se a legislação for cumprida, tanto em relação à excepcionalidade da prisão preventiva como no que tange à aplicação da prisão domiciliar, grande parte dos problemas que afetam a mulher no ambiente prisional estarão resolvidos.

A escolha da prisão como resposta quase unívoca do sistema, especialmente para o crime de tráfico, cria paradoxos, os quais seriam evitados se a gestante ou mãe não estivesse presa. Contudo, sabemos que mudanças na cultura do encarceramento demandam tempo e vontade política, o que de imediato exige estratégias para minimizar o impacto da prisão na vida pessoal e familiar das quase 35 mil mulheres que estão presas hoje no Brasil.

Nossas propostas buscam contemplar essas estratégias de forma a aprimorar o exercício de maternidade e a garantia de convivência familiar de mulheres em situação de prisão. A seguir, apresentamos 30 propostas nas linhas de desencarceramento, convivência e manutenção dos laços familiares e fluxos do sistema de justiça criminal, as quais têm por objetivo, se não diminuir a população prisional feminina, pelo menos reduzir as violações e consequências do aprisionamento.

 

Propostas da equipe DLNS

 

Além da divisão das propostas em três frentes – desencarceramento, convivência familiar e fluxo do sistema de justiça –, optamos por apresentá-las considerando as possibilidades de encaminhamento delas na esfera do Poder Executivo, destacando, quando for o caso, se se trata de recomendação de implementação ou alteração de lei em vigor, de PL que esteja em tramitação ou de elaboração de política pública. Para tanto, criamos a seguinte legenda, presente ao final de cada tópico: implementação de lei em vigor (ILV), alteração de lei em vigor (ALV), projeto de lei em tramitação (PL) e política Pública (PP)

 

Desencarceramento

 

Quando não couber liberdade provisória, ampliação do cumprimento de medida cautelar de prisão domiciliar para mulheres grávidas e/ou com filhas e/ou filhos e das alternativas penais para desencarceramento de mães em situação prisional (ILV).

Incremento do sistema de acompanhamento de medidas cautelares para que haja o aumento da aplicação e credibilidade destas perante o sistema de justiça, de modo a enfrentar a cultura de encarceramento que permeia suas instituições (ILV/PP).

Formulação de políticas sociais específicas para que a mulher encarcerada consiga reunir as condições materiais básicas que possibilitem a aplicação da prisão domiciliar (por exemplo, domicílio e renda), bem como para que possa manter-se nesse regime. Nesse sentido, recomenda-se a articulação do sistema de justiça com o sistema de seguridade social (PP). Alteração da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.8.072/90) para ampliar a aplicação do indulto a mães e gestantes presas, com a excepcionalização da vedação prevista no artigo 2º da lei, o qual proíbe a anistia, a graça e o indulto para as condenadas pelos crimes nela previstos. Considerando que a maioria das mulheres presas cumpre pena por tráfico, sendo este hediondo, recomenda-se a alteração de modo que os decretos de indulto possam atingir maior número de mulheres que atualmente. Nesse caso, a vedação do inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal (que considera o tráfico de drogas crime insuscetível de graça ou indulto) deve ser relativizada e o decreto aplicado em caráter excepcional e motivado por razões

humanitárias em analogia ao “indulto humanitário” – figura que vem sendo reconhecida pela jurisprudência mesmo para os condenados por crimes hediondos – em atenção ao princípio da humanidade como limite do poder punitivo estatal (ALV). Disponibilização de vagas no regime semiaberto para todas as apenadas nesse regime. Na ausência de vagas e estabelecimentos próprios para o seu cumprimento, a mulher deverá ser imediatamente encaminhada para regime menos gravoso. No tocante às unidades materno-infantis que recebem mulheres em diferentes regimes, recomenda-se a adaptação da unidade às peculiaridades do cumprimento de pena em cada regime (PP).

 

Convivência e manutenção dos laços familiares

 

Fim da revista vexatória, para garantir a continuidade das visitas de familiares, assim como tratamento digno e humano aos familiares da presa (PL).

Instalação de telefones públicos nas penitenciárias de regimes fechado e semiaberto para facilitar a comunicação da presa com sua família, de modo que ela possa acompanhar, ainda que de longe, a vida afetiva e escolar das crianças. Essa medida poderá facilitar o acesso à defensoria pública (PL/PP). Construção e/ou reforma de espaços para cumprimento imediato do artigo 89 da LEP que prevê seção específica para gestantes, com estrutura para atender às necessidades especiais delas (ALV/PL).

Construção e/ou reforma de espaços para cumprimento imediato do artigo 83, § 2º, da LEP que prevê que os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus bebês, inclusive amamentá-los. É fundamental que, além das condições materiais, esses espaços contem com atividades e dinâmicas próprias que evitem o isolamento e o ócio das mulheres e de seus bebês (ALV/PL).

Garantia de que as puérperas iniciem ou continuem atividade educacional e/ou laboral, caso seja esse o desejo delas, de modo a evitar que sejam penalizadas pelo fato de serem mães, não recebendo salário e/ou remição. Nesse sentido, é importante a criação da figura de “cuidadoras”, ou seja, presas que cuidam dos bebês de outras presas, ganhando, com isso, salário e remição, e liberando mães para exercerem atividade laboral e/ou educativa. Vale atentar também para a possibilidade de o cuidado exercido pela presa com suas filhas e seus filhos ser considerado trabalho passível de remição ficta (PP).

Estabelecimento de diretrizes claras de como devem ser e funcionar os espaços materno-infantis, padronizando regras e práticas para todos os estabelecimentos nacionais, que levem em conta a autonomia materna nas decisões em relação aos cuidados com seus bebês (PP).

Possibilidade de as unidades materno-infantis abrigarem não só bebês nascidos no sistema prisional, mas também as filhas e os filhos de até um 1 e meio nascidos quando a mãe estava em liberdade, caso a recém-presa não disponha de alternativas para os cuidados da criança (PL/PP).

Alteração do artigo 83, § 2º, da LEP para aumentar a idade mínima de permanência do bebê com a sua mãe de seis meses para um ano de idade, prorrogável por mais seis meses, alcançando assim o prazo de um ano e meio da Resolução n.3/2009 do CNPC. O prazo mínimo é um direito da encarcerada, o qual poderá ser ou não exercido de acordo com sua vontade. Essa medida tem como objetivo equilibrar a previsão legal de manutenção dos laços entre mães e suas filhas e seus filhos, o direito legal à amamentação e o princípio do melhor interesse da criança. Conforme unanimidade das presas consultadas, o prazo mínimo de seis meses é insuficiente para a consolidação do vínculo entre mães e filhos. Ademais, o prazo mínimo previsto em lei foi, na quase totalidade dos estabelecimentos visitados, fixado como prazo máximo (ALV).

Construção e/ou reforma de espaços materno-infantis para cumprimento imediato do artigo 89 da LEP, para abrigar as mães e os recém-nascidos pelo prazo mínimo de um ano, prorrogável por mais seis meses. Passado esse prazo, a criança deve ser encaminhada à família de origem. Na impossibilidade desse encaminhamento, deverá ser abrigada em estabelecimento adequado fora do sistema prisional (ALV/PP).

Alteração do artigo 89 da LEP, o qual prevê creche na penitenciária de mulheres para abrigar crianças de seis meses a 7 anos. A alteração diz respeito ao modelo e local da creche. Tendo em vista a institucionalização das crianças, defendemos que elas frequentem creches da rede pública, externas ao ambiente prisional e abertas a toda a comunidade e não exclusivas de filhas e filhos de pessoas presas (PP/ALV). Elaboração de protocolos e convênios que promovam a proximidade e a comunicação do abrigo com o estabelecimento prisional onde está encarcerada a mãe, para garantir a participação ativa desta no processo de educação da criança abrigada e a convivência familiar. Cabe ressaltar o caráter de incompletude institucional que deve pautar o abrigo, ou seja, as necessidades e os interesses da criança devem ser atendidos por instituições civis e públicas distintas deste (como escolas, centro de saúde e espaços de lazer em geral), estimulando o convívio social da criança. Ademais, recomenda-se a criação de protocolo que possibilite à mãe presa conhecer e dialogar com o espaço e as funcionárias do abrigo, de modo que tenha segurança em relação ao destino da sua criança (PP).

 

Fluxos do sistema de justiça criminal

 

Fortalecimento, por meio do Depen e das secretarias estaduais, das comissões estaduais para atendimento dos direitos da mulher presa e egressa com garantia da ocorrência de encontros periódicos anuais federais para o acompanhamento, o balanço e a revisão das políticas de encarceramento

feminino. Recomendamos que haja reuniões estaduais trimestrais, convocadas pelas comissões estaduais para atendimento dos direitos da mulher presa e egressa com atrizes e atores do sistema de justiça criminal (gestoras prisionais, defensorias, Judiciário, Promotoria, sociedade civil, conselho da comunidade) com o propósito de identificar gargalos e fomentar o diálogo e os fluxos entre essas instituições, de forma que a política penitenciária seja padronizada e reflexo de deliberações coletivas. Essa medida tem como finalidade garantir controle da discricionariedade nas decisões, promovendo articulação dessas atrizes para a viabilização de políticas e fluxos funcionais. Dessas reuniões recomendamos a produção de relatórios que serão encaminhados ao Depen, assim como a organização de um evento anual para debate das estratégias, dos avanços e dos entraves enfrentados pelos estados (PP). Realização de audiência de custódia (objeto do Projeto de Lei do Senado n.554/2011) em, no máximo, 24 horas após a prisão, para que haja contato inicial da detenta com o sistema de justiça, em especial para verificar as condições do aprisionamento, bem como se a presa está gestante, se tem filhas e filhos e com quem estão, se precisa de cuidados especiais e se é possível relaxar a prisão ou aplicar alguma das medidas cautelares de desencarceramento (PL). Normatização dos procedimentos e das determinações da dinâmica prisional, de modo a evitar a discricionariedade da diretora e das funcionárias do sistema em relação ao exercício de direitos (tais como visita social e íntima, tempo de permanência do bebê na unidade, cuidados do bebê). Assim, será garantido que decisões do cotidiano prisional sejam pautadas por critérios objetivos, em detrimento de preconceitos e crenças das gestoras, os quais costumam embasar tais decisões (PP/ALV).

Modificação do CPP para inclusão, no inquérito policial, das seguintes informações: se a pessoa presa possui filhas e filhos e, em caso positivo, a idade deles, com quem estão e com quem quer que fiquem (ALV).

Tarja nos processos cíveis indicando que a parte é ré presa, e nos processos criminais indicando a condição de gestante ou puérpera da ré, para que as operadoras e os operadores do direito tenham acesso às diversas dimensões que permeiam a relação entre as mulheres e o sistema de justiça, evitando, assim, decisões fragmentadas e que não contemplam a complexidade da situação da mãe/gestante encarcerada (PP). Ampliação dos quadros das defensorias públicas estaduais (defensoras, estagiárias, equipe técnica e servidoras) visando à efetivação do acesso à justiça, ao acesso à informação processual, à capilaridade do contato entre defensoria e assistidas, e à garantia da multidisciplinaridade do atendimento (PP).

Ampliação dos convênios entre universidades e defensorias públicas, de forma a estreitar a relação entre os alunos e as unidades prisionais não apenas como mecanismo de incentivo à criticidade daquele que futuramente será agente ativo das políticas criminais, mas também como uma ponte entre as presas e as operadoras e os operadores do sistema de justiça (PP).

Prever, no procedimento de inclusão da mulher no sistema prisional, a colheita de informações sociofamiliares da presa, como: 1. se possui filhas e filhos e, em caso positivo, a idade deles, com quem estão e com quem quer que fiquem; 2. contatos dos familiares e pessoas indicadas pela detenta para cuidado das crianças; 3. suspeita ou certeza de gestação; 4. situação e documentação laboral; 5. estado de saúde e cadastro no SUS; 6. recebimento de benefícios sociais, como Bolsa Família (PP).

Ampliação do quadro de profissionais da área de serviço social nos estabelecimentos prisionais, para dar encaminhamento às demandas sociofamiliares colhidas no procedimento de inclusão da mulher no sistema prisional. Recomendamos a criação de um núcleo especializado em serviço social para promover o diálogo e o fluxo de informações entre o estabelecimento prisional e os Centros de Referência em Assistência Social (Cras) e Creas (PP).

Obrigatoriedade da manutenção de equipe multidisciplinar permanente e fixa nas unidades prisionais femininas, com fluxo constante entre as profissionais da equipe, o sistema de justiça e a administração prisional (ALV).

Alteração do programa das escolas e dos cursos de formação das carreiras jurídicas para inclusão da perspectiva de gênero, incluindo um patamar mínimo de temáticas de direitos humanos das mulheres que devem ser abordadas na formação da profissional. Da mesma forma, recomenda-se a adoção da medida em todos os níveis de ensino, incluindo graduação e pós-graduação (PP).

Em casos de impossibilidade da permanência da criança com a família de origem, artigo 23 § 1º, do ECA (Lei n.8.069/90, alterada pela Lei n.12.962/2014), o abrigamento deverá ser judicializado com a garantia da oitiva materna e sua intimação pessoal da sentença que determina o abrigamento com informações a respeito da instituição de acolhida (endereço, telefone, nome do responsável) (ALV).

Regulamentação do direito de visita, de acordo com o artigo 1.589 do Código Civil, para garantir a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privados de liberdade, nos moldes do artigo 19, § 4º, do ECA (Lei n.8.069/90, alterada pela Lei n.12.962/2014), quando houver violação desse direito. Em relação às crianças abrigadas, recomendamos a criação de protocolos e procedimentos no tocante à promoção das visitas pela instituição de abrigamento. Nos casos de crianças que estejam com a família de origem que não promovam a visita destas ao estabelecimento prisional, recomenda-se, caso receber a visita seja a vontade da presa, que a demanda seja encaminhada à Defensoria Pública. É importante pontuar que, além da regulamentação judicial, para muitas famílias a efetivação do direito da visita depende de condições materiais, as quais deverão ser levadas em conta pelo Judiciário para que demande dos órgãos estaduais e municipais sua viabilização (ALV/PP).

Criação de mecanismos pelas secretarias estaduais que garantam o transporte das mulheres e dos homens para

participação pessoal nas audiências cíveis envolvendo suas filhas e seus filhos, conforme previsto no artigo 161, § 5º, do ECA (Lei n.8.069/90, alterada pela Lei n.12.962/2014) (PP).