Dar à luz na sombra: exercício da maternidade na prisão

Ana Gabriela Braga; Bruna Angotti · Capítulo 8 de 10

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Dar à luz na sombra: exercício da maternidade na prisão

Posfácio – Três anos depois: comentários sobre aplicações da pesquisa DLNS

Posfácio – Três anos depois:

 

comentários sobre aplicações

 

da pesquisa DLNS

 

A partir de agosto de 2016, a mudança no governo federal levou a alterações estruturais no Ministério da Justiça, inclusive na Secretaria de Assuntos Legislativos, como o fim do Projeto Pensando o Direito. Apesar disso, preocupamo-nos com a implementação das propostas feitas ao final da pesquisa e mais, com a publicização ampla dos dados aqui produzidos, comprometidas com o retorno social do saber aqui produzido por meio de financiamento público. Isso ocorre porque, desde o início do processo investigativo, havia a expectativa tanto nossa quanto do órgão de que os resultados serviriam para embasar políticas públicas e projetos legislativos que buscassem enfrentar as complexas questões envolvendo o exercício da maternidade por mulheres em situação prisional. Além do impacto legislativo alcançado, algumas ações fruto direto e/ou indireto da pesquisa ocorreram em outros âmbitos.

Como fruto direto da pesquisa, destacamos o HC n.143.641-SP,1 impetrado pelo CADHu no STF em favor de todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional, que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães com até 12 anos de idade sob sua responsabilidade, e das próprias crianças. Os resultados da DLNS inspiraram a equipe de advogadas do CADHu a pensar saídas para garantir às mulheres e crianças o direito à convivência familiar, tão violado pelo Judiciário que investe no aprisionamento provisório como regra e não exceção.

Partindo dos dados apresentados no relatório resumido da pesquisa e com o amparo legal especialmente da Lei n.13.257/2016 – Marco Legal da Primeira Infância –, que reforçou a priorização da aplicação de prisão domiciliar para mulheres gestantes e alargou o seu uso para mães de crianças de até 12 anos, o CADHu construiu o pedido de HC coletivo, pedindo a liberdade provisória dessas mulheres e, subsidiariamente, a concessão da medida cautelar de prisão domiciliar ampliada pelo Marco Legal da Primeira Infância.

O documento cita a pesquisa DLNS para ressaltar a excepcionalidade dos espaços dedicados ao exercício da maternidade por mulheres em situação de privação de liberdade no Brasil, bem como as suas deficiências, a ausência de autonomia das mulheres presas, a falta de acesso à justiça ressaltada pelas entrevistadas e a hiper e hipomaternidade vivenciada por aquelas que experienciam período de convivência com seus bebês na prisão – fazendo referência a uma das reflexões mais importantes da pesquisa DLNS desenvolvida no formato de um artigo (Angotti; Braga, 2015), no qual apresentamos as categorias de hipermaternidade e hipomaternidade formuladas a partir da experiência de campo, permeadas por reflexões sobre o excesso de disciplinamento da maternidade no cárcere e a vulnerabilidade da maternagem em situação de prisão.

A ordem de HC foi concedida, em 20 de fevereiro de 2018, àquelas a quem foi pedida e estendida, de ofício, a adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, bem como a mulheres com filhos com deficiência, ainda que maiores de 12 anos. Excetuaram-se os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas por juízas e juízes que denegarem o benefício, sendo, por isso, o HC concedido em partes no que tange ao mérito.

Foi a primeira vez que o STF aceitou um HC coletivo, por entender que tais violações atingem direitos humanos de uma coletividade, sendo este o instrumento correto para enfrentá-las. A maioria da 2ª Turma do STF, sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, concordou que há um abuso de prisões provisórias e grande resistência do Judiciário em aplicar o Marco Legal da Primeira Infância. Resultados da pesquisa DLNS foram mencionados algumas vezes pelo relator em seu voto, em especial ao tratar da precariedade do acesso à justiça das mulheres presas, da separação precoce de mães e filhas e/ou filhos e da indiferença estatal para lidar com questões relacionadas à maternidade no cárcere.

Segundo estimativa do Depen, feita em fevereiro de 2018, há no sistema prisional 15 mil mulheres que podem ser beneficiadas pela medida em todo o Brasil.

Além desse resultado direto, uma vez que a pesquisa inspirou e embasou o HC 143.641-SP, podemos mencionar também nossa contribuição para a construção das Diretrizes para a Convivência

entre Mães e Filhos no Sistema Prisional 2 , encabeçada pelo Depen, como mais um resultado direto da pesquisa. Apesar de reiteradamente investirmos no desencarceramento como solução principal para a redução das violações dos direitos de mulheres gestantes e/ou mães de crianças, sabemos que a prisão, infelizmente, ainda é a realidade vivenciada por milhares de mulheres nessas condições. Assim sendo, auxiliamos, em 2016, na construção das diretrizes, buscando adequá-la às propostas apresentadas na DLNS.

A pesquisa embasou, indiretamente, o PL n.7037/2017,3 de autoria dos deputados federais Wadih Damous (PT/RJ) e Glauber Braga (PSOL/RJ), que prevê a suspenção condicional da pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, em razão da maternidade, quando a condenada estiver gestante, lactante ou for mãe de criança de até 6 anos ou com deficiência. Fomos consultadas pela assessoria parlamentar para auxiliar na redação

do projeto, uma vez que um dos assessores 4 conhecia a DLNS e inclusive acompanhou de perto seu desenvolvimento como coordenador-geral de análise e acompanhamento do processo legislativo da SAL.

 

A partir da publicação on-line da pesquisa, recebemos uma série de convites

para participarmos de produções de conteúdos que circularam na mídia

digital, como os documentários 5 6 Egressas e As mulheres e o cárcere , e

entrevistas ao Record News, 7 8 ao canal Berço de Ferro, ao programa

Revista Fapesp 9 10 da Rádio USP, ao programa Brasil Perifa , à Rádio Band

News FM,11 12 13 Rádio Brasil Atual, Rádio Senado e para um Podcast

Unesp.14

Por fim, a pesquisa foi tema de uma questão do vestibular da

Universidade Estadual de Maringá (UEM) 15 que fez referência a uma entrevista dada por nós à Revista Fapesp. Na questão foram tratados diversos temas importantes: invisibilidade das crianças nas prisões, seletividade do sistema de justiça criminal, insuficiência do direito, alternativas ao encarceramento. Tal alcance da DLNS é um sinal que algo avançamos na sensibilização e informação no debate público sobre o tema.

Além desses produtos concretos, vale mencionar que continuamos, tanto em espaços acadêmicos quanto na mídia e na militância, divulgando esses resultados, debatendo o encarceramento feminino e buscando, junto com outras companheiras comprometidas com a questão, enfrentar os desafios que acompanham o encarceramento de mulheres. A DLNS trouxe à tona questões importantes sobre maternidade na prisão. Que os dados aqui apresentados, somados a outras pesquisas, sigam influenciando ações concretas para mudar essa realidade.