Gênero, direito e relações internacionais
8. A violência sexual contra a mulher em situação de conflito armado
8. A violência sexual contra a
mulher em situação de conflito
armado1
Adriana Sader Tescari
Em situação de conflito armado, além dos efeitos das hostilidades e de serem vítimas da violência que atinge a todos indistintamente, as mulheres enfrentam um tipo de agressão diretamente relacionada a seu gênero. A violência de natureza sexual tem sido amplamente praticada, inclusive como estratégia deliberada de guerra, na forma de estupro, escravidão e mutilação sexuais, bem
como gravidez, esterilização, aborto e prostituição forçados. 2
As mulheres refugiadas e as deslocadas internas são particularmente vulneráveis à violência, em especial a de natureza sexual, que ocorre durante o deslocamento, nos campos de refugiados e no momento da repatriação. Há relatos de estupros e mutilações sexuais nesse contexto por membros de grupos armados, pela polícia local e mesmo por outros refugiados.
O reconhecimento dessa realidade resultou na adoção, pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, de política de presunção da ocorrência de violência sexual, mesmo na ausência de alegações, de forma a estar preparado para prover resposta humanitária adequada às vítimas. Sabese que a ocorrência deste tipo de agressão é subnotificada e que números exatos são de difícil cálculo em razão do medo de represálias e da vergonha associada à violação dessa natureza.
As consequências que a violência sexual acarreta são de longo prazo, não somente para as vítimas, mas para todo o grupo social a que pertencem. Do ponto de vista psicológico, seus efeitos incluem a desordem de estresse pós-traumático, ansiedade e depressão, que em parte dos casos leva ao suicídio. No que tange à integridade física, a gravidade dos ferimentos, muitas vezes resultado de múltiplas violações, com frequência provoca danos permanentes ou a morte da vítima. Em geral, o estupro é acompanhado de espancamentos, mutilações e outras agressões.
Porcentagem expressiva de mulheres é contaminada com doenças sexualmente transmissíveis, como o HIV/Aids. O aumento de casos da doença em razão da violência foi reconhecido pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas por meio da Resolução
1308 (2000) 3 e pelo Secretário-Geral da Organização em seu
relatório sobre crianças em conflitos armados. 4
Quantidades significativas de vítimas engravidam como resultado de estupros, tanto como consequência fortuita da violência sexual, quanto como estratégia em conflitos como registrado em Ruanda, antiga Iugoslávia, Bangladesh, Libéria e Uganda. (REHN; SIRLEAF, 2002) Parte destas mulheres morre posteriormente devido a tentativas de aborto, pois a ilegalidade desta prática na maioria das legislações locais e o desejo de esconder o ocorrido fazem com que sejam obrigadas a buscar vias clandestinas e meios perigosos. As que não abortam costumam ter problemas físicos decorrentes da violência que dificultam o parto. As agressões sexuais são também causa de infertilidade, o que afeta o grupo social por impedir que estas mulheres tenham filhos pertencentes a sua etnia.
O problema é agravado pela rejeição da comunidade às crianças nascidas da violência, seja por considerá-las parte do grupo inimigo, seja por terem sido concebidas em desacordo com normas culturais e religiosas. Muitas crianças carecem, ainda, de reconhecimento legal e administrativo, o que pode provocar apatridia.
Um dos efeitos mais comuns de violações como o estupro é o estigma que as mulheres enfrentam quando sobrevivem à violência. Frequentemente, são relegadas ao ostracismo em suas comunidades por serem consideradas impuras ou por serem acusadas de cumplicidade com o inimigo. Suas famílias, principalmente os cônjuges, tendem a rejeitá-las. A violência sexual é traumática para qualquer vítima, mas seus efeitos são ainda mais graves em sociedades patriarcais tradicionais, nas quais a castidade das mulheres reflete a honra da família, e a vítima de estupro passa a ser considerada “imprópria” para o casamento e, às vezes, até passível de punição. No plano social, enfrenta-se, ademais do estigma, o sentimento de culpa dos familiares pela incapacidade de protegê-las da agressão.
As mulheres sofrem, ademais, com as barreiras enfrentadas para obter atendimento médico. A distância do local onde se encontram -que resulta em riscos adicionais de segurança e custos de transporte -, o próprio custo de eventual tratamento, e o desejo/necessidade de omitir a violência sofrida em razão de sentimentos de culpa e vergonha, medo de retaliação ou tabus sociais são obstáculos de difícil superação.
A esses entraves para atendimento médico e eventual denúncia soma-se, ademais do medo do estigma, o sofrimento causado quando os responsáveis pela assistência não estão adequadamente treinados para o atendimento psicológico de violência de natureza sexual e para a necessidade de mecanismos de garantia de confidencialidade. Organizações não governamentais, como a Cruz Vermelha Internacional e a Human Rights Watch, alertaram para o fato de os serviços médicos serem geralmente prestados por homens, o que dificulta o acesso das vítimas de estupro, uma vez que muitas se recusam a relatar a violência sofrida para pessoas do sexo masculino. Enfrenta-se a pouca ou inexistente experiência destes médicos em tratar casos de violência sexual e a falta de equipamentos adequados. (HUMAN RIGHTS WATCH, 1996) Ademais, com frequência, as organizações humanitárias concentram-se no atendimento das necessidades prementes de alimento, água e/ou abrigo, ou relutam em se envolver na questão da violência sexual em razão de sua natureza sensível e pelo risco de suas ações serem percebidas como interferência em costumes locais ou crenças religiosas.
Diversas iniciativas têm sido adotadas com o objetivo de melhorar o atendimento de casos de violência sexual. Em junho de 2014, por exemplo, a conferência “Global Summit to End Sexual Violence in Conflict” reuniu cerca de 1.700 pessoas e delegados de 123 países. Em dezembro de 2015, na 32ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, adotou-se resolução para ação conjunta na prevenção e resposta à violência sexual e de gênero. Diretrizes e treinamento para os atores envolvidos sobre como tratar o tema e como melhor coordenar a assistência têm sido desenvolvidos. As organizações de defesa dos Direitos Humanos e dos direitos da mulher vêm defendendo, inclusive, o aumento da participação feminina em forças de paz e em comissões de investigação com o objetivo de conseguir melhores resultados.
A violência sexual e o direito
internacional
A despeito de sua ampla ocorrência nos mais diversos conflitos, no passado e no presente, a violência sexual é proibida pelo Direito Internacional, tanto implícita quanto explicitamente, seja pelo Direito Internacional Humanitário, aplicável em situação de conflito armado, seja, a todo tempo, pelos Direitos Humanos. Grandes avanços obtidos especialmente nas últimas duas décadas resultaram em arcabouço jurídico, doutrinário e jurisprudencial que, mesmo imperfeito, pode ser considerado adequado e não permite qualquer dúvida acerca das condutas proibidas e que devem ser combatidas.
As normas de Direito Internacional Humanitário, de Direitos Humanos e de proteção aos refugiados complementam-se e formam estrutura jurídica, ainda que nem sempre específica, que poderia ter sido utilizada no passado para proteger as mulheres em situação de conflito armado e coibir a violência sexual. A maior parte desses instrumentos internacionais não especifica, entretanto, proibições concernentes a violações como a maternidade forçada ou o estupro com a finalidade genocida, o que tornou necessárias a interpretação das disposições existentes e a busca de fundamento jurídico para a condenação de indivíduos por estes crimes.
No início do desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário, regido essencialmente nos dias atuais pelas quatro Convenções de Genebra de 1949 e seus dois Protocolos Adicionais de 1977, as mulheres possuíam a mesma proteção garantida aos homens em situação de conflito armado. Se fossem feridas, estavam protegidas pelas previsões da Convenção de Genebra de 1864. Se fossem prisioneiras de guerra, a elas se aplicavam os Regulamentos Anexos às Convenções de Haia de 1899 e 1907 concernentes às Leis e Usos da Guerra Terrestre. Nenhuma norma, entretanto, conferia proteção como parte da população civil, salvo sob a perspectiva de ocupação de um território pelo exército inimigo.
Ao fim da Primeira Guerra Mundial (1914-1918), reconheceu-se a necessidade de adaptar a Convenção de 1864 às mudanças que foram observadas, entre as quais a participação de número relativamente grande de mulheres. (KRILL, 1985) O instrumento foi revisto, dando-lhe sua forma atual, e as mulheres passaram a receber especial proteção.
Na Segunda Guerra Mundial (1939-1945), a participação de mulheres no conflito, mesmo que não no combate direto, foi ainda
maior do que na Primeira Guerra, 5 bem como o número de vítimas civis. Durante os julgamentos de Nuremberg, as inadequações da estrutura de proteção existente, como a ausência de previsões sobre proteção à população civil durante e após ocupações militares, tornaram-se evidentes. Em 1949, foram elaboradas, a partir dos instrumentos existentes, as quatro Convenções de Genebra. A Terceira Convenção, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra, e a Quarta Convenção, referente à proteção de civis em tempos de guerra, contiveram cerca de trinta artigos de especial relevância para as mulheres.
As Convenções de Genebra e os Protocolos Adicionais6 protegem atualmente as mulheres como parte da população civil. Em um conflito armado internacional, as mulheres estão entre aqueles protegidos pela Quarta Convenção de Genebra relativa à Proteção dos Civis em Tempo de Guerra e, no caso de um conflito armado não-internacional, pelas disposições do artigo 3º comum às quatro Convenções e do Protocolo II. São protegidas pelas previsões gerais que garantem a todos os civis o respeito à vida e à integridade física e moral, em especial contra o homicídio sob todas as formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, a tortura, a tomada de reféns e as ofensas à dignidade.
Além dessas garantias conferidas a todos os civis, às mulheres é concedida proteção especial que visa principalmente às crianças e a seu papel como genitora. Existem previsões, ademais, que se relacionam a atos de agressão sexual, como as do artigo 27 da
Quarta Convenção, 7 que teve por base os relatos acerca de cometimento de agressões contra mulheres e crianças durante a Segunda Guerra Mundial (INTERNATIONAL COMMITTEE OF THE
RED CROSS, 1985), dos artigos 758 9 e 76 do Protocolo I, e do
artigo 4º do Protocolo II.10
As previsões da Convenção de Genebra são, contudo, criticadas, em razão de o foco da proteção ser a violação da honra da mulher, no sentido de qualidade moral associada à dignidade. O comentário do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (1985, p. 205) sobre as convenções explica o ataque à honra como “forçar uma mulher a cometer atos imorais por meio de violência ou ameaças”. Este enfoque é problemático por não reconhecer que a violência sexual é uma agressão à integridade física e psicológica da mulher, bem como por relacionar a gravidade da agressão a critérios subjetivos referentes ao comportamento da vítima, uma vez que critérios vinculados à moralidade podem ensejar relação com conceitos como castidade, pudor, decência e virgindade.
Ao ser a honra o interesse protegido, a violação passa a ser definida em seu contexto social com a consequência de acentuar-se a percepção da mulher vítima de violência sexual como impura e indigna, agravandose as consequências psicológicas e sociais da agressão e dificultando-se o processo de investigação. Apresentar a violência sexual como uma agressão à honra resulta também em seu tratamento como ofensa menor, já que os crimes contra a vida ou a integridade física são considerados mais importantes do que aqueles relativos aos costumes.
Vale ressaltar que, ao lado da proibição específica ao estupro, à prostituição forçada e a qualquer forma de atentado ao pudor, qualificadas como ataques à dignidade pessoal, a violência de caráter sexual contra a mulher pode ser considerada proibida pelas previsões quanto a mutilações e à escravidão, proibições abrangentes que incluem mutilações de cunho sexual e escravidão sexual (PAPACONSTANTINOU, 1998), bem como quanto à tortura.
Conforme bem estabelecido pelo Estatuto de Roma, que constituiu o Tribunal Penal Internacional, e pela jurisprudência, a violência sexual pode ser enquadrada como crime contra a humanidade e como crime de guerra. Pode, igualmente, ser
considerada como ato para o cometimento de genocídio.11
Atos de agressão sexual – como o estupro, a gravidez forçada e a mutilação – quando utilizados com o propósito de destruir, no todo ou em parte, um determinado grupo nacional, étnico, racial ou religioso, podem ser enquadrados em três dos cinco atos listados no Estatuto de Roma como meios para o cometimento de genocídio. Podem ser considerados como “ofensa grave à integridade física ou mental de membros do grupo”, pela incontestável possibilidade de danos físicos e/ou mentais; como “sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial”, uma vez que pode causar deslocamentos forçados, impossibilidade de cultivo dos campos em sociedades onde esta função é desempenhada pelas mulheres, desestruturação social, entre outras consequências que podem resultar em destruição do
grupo;12 e como “imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo”. O estupro e a mutilação sexual resultam comumente em infertilidade. Além disso, em determinadas comunidades, o estupro torna a mulher imprópria para a maternidade por torná-la “impura”. A gravidez e a maternidade
forçadas 13 podem igualmente ser enquadradas na definição em comunidades patrilineares, nas quais a criança é considerada como pertencente ao grupo étnico ou racial ao qual pertence o pai biológico.
Observe-se que a proteção no caso do genocídio não está primordialmente relacionada ao gênero uma vez que o propósito da agressão não é o de destruir o gênero feminino, mas o grupo étnico, nacional, racial ou religioso do qual estas mulheres fazem parte. O foco desta violência é a identidade como povo, por vezes por meio das mulheres. Há, entretanto, violência, de cunho sexual, que atinge
a vítima por ser ela pertencente ao gênero feminino 14 e que deve ter sua gravidade reconhecida mesmo que não se enquadre na definição de genocídio e não tenha consequências de cunho sociocultural. No mesmo sentido devem ser compreendidas a gravidez forçada e a maternidade forçada, que são não apenas atos constitutivos de genocídio, mas formas de violência física contra a mulher e contra o seu direito de autodeterminação reprodutiva (COPELON, 1994), direito este garantido pela Plataforma de Ação
de Pequim.15
As mulheres têm sido vítimas de agressão sexual também como forma de tortura, violação condenada tanto como crime de guerra, quanto como crime contra a humanidade. A violência sexual tem sido utilizada tanto para coagi-las, quanto como forma de atingir seus familiares, como meio para a obtenção de informações da vítima ou de seus parentes, bem como forma de punir, intimidar, discriminar, destruir a personalidade da vítima ou diminuir suas capacidades pessoais.
O reconhecimento oficial da violência sexual contra a mulher como tortura data, entretanto, apenas da década de 1990. Em 1992, o então Relator Especial da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre a Tortura definiu claramente o estupro como uma forma de tortura. Este entendimento foi contemplado também pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 1996, no caso
Mejia versus Peru, 16 e pela Corte Europeia de Direitos Humanos no
caso Aydin versus Turquia, em 1997. 17 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu ser o estupro uma forma de tortura em seu Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no
Haiti. 18
A falta de referência à agressão sexual como uma forma de tortura no Estatuto do Tribunal para a antiga Iugoslávia representou um retrocesso neste entendimento. A falha foi sanada pelos indiciamentos e pelas decisões desse Tribunal e do Tribunal para Ruanda.
Evolução do tratamento da violência
sexual
Em toda a história da qual há registros, as mulheres têm sido vítimas de violência sexual. A importância da mulher como procriadora foi o primeiro motivador de raptos e estupros, que tinham por finalidade aumentar o número de mulheres e da
população em uma comunidade em detrimento de outra. 19 (CLASTRES, 1980; LÉVI-STRAUSS, 1976) Nos conflitos, as mulheres eram consideradas parte do espólio e os vencedores, por meio do estupro, consagravam sua vitória e atingiam seus inimigos. (BROWNMILLER, 1975; CHINKIN, 1994) Ainda hoje, este tipo de agressão é praticado como expressão de poder e dominação e, inclusive, como estratégia deliberada de guerra. Ainda que homens e meninos também o sejam, as mulheres e meninas são especialmente afetadas pela violência sexual, que é cometida por uma variedade de atores, tanto estatais quanto não-estatais.
O último século testemunhou inúmeros conflitos, e a agressão de natureza sexual esteve presente de forma ampla e sistemática. Durante as duas Guerras Mundiais, muitos foram os casos de violência sexual cometidos, não apenas como atos isolados, mas também como estratégia deliberada de imposição de medo e intimidação. Apesar de bem documentados, os relatos não receberam tratamento jurídico e político proporcional a sua gravidade.
Para citar apenas alguns exemplos, estima-se entre 20 e 100 mil o número de mulheres vítimas de estupros cometidos por soldados russos após a invasão de Berlim. Durante o primeiro mês de ocupação japonesa na China, em dezembro de 1937, 20 mil teriam sofrido estupros, seguidos de mutilações e assassinatos, no
episódio conhecido como “o estupro de Nanking”. 20 Este acontecimento provocou o ressurgimento da política japonesa de estabelecer prostíbulos, a qual se baseou na crença de que assim haveria diminuição do número de casos de estupro, que provocavam descontentamento na população das regiões ocupadas e alta incidência de doenças sexualmente transmissíveis entre os membros do exército. Para tanto, cerca de 200 mil mulheres foram submetidas à prostituição forçada na Coréia e em outros territórios
ocupados pelo Japão. 21 Depoimentos de sobreviventes relatam até quarenta estupros por dia. Apenas 25% do total de mulheres submetidas a este tratamento sobreviveram à violência e a suas consequências. (PAPACONSTANTINOU, 1998, p. 488) As vítimas ficaram conhecidas como comfort women, tradução do termo japonês ianfu.
Durante os procedimentos realizados pelo Tribunal de Nuremberg, estabelecido para julgar as violações cometidas pelos principais criminosos de guerra alemães durante a Segunda Guerra Mundial, evidências de agressões sexuais perpetradas por soldados foram apresentadas, sem que, porém, houvesse menção nos julgamentos finais. Uma das explicações para a omissão é o fato de a violência sexual ter sido perpetrada por ambos os lados do conflito, o que acarretou desinteresse dos Aliados em julgar este tipo de violação. Os Aliados desejavam limitar os processos àqueles relativos a crimes não cometidos por suas tropas, ou seja, extermínio em
massa e crimes contra a paz.22
Foi no Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente, conhecido como Tribunal de Tóquio, estabelecido para julgar os principais criminosos de guerra japoneses, que o estupro foi qualificado pela primeira vez como crime de guerra e comandantes foram considerados responsáveis por agressões sexuais cometidas por soldados sob seu comando. Mesmo não havendo previsão específica do tipo penal “estupro” entre os crimes previstos no estatuto elaborado para basear os julgamentos, essa prática foi incluída na lista de indiciamentos, de forma secundária, como “tratamento desumano” e “desrespeito à honra e direitos da família”. Estabeleceu-se precedente para o julgamento deste tipo de agressão como crime de guerra.
A Allied Control Council Law nº 10, instrumento que estabeleceu as bases para o julgamento, pelos Aliados europeus, de criminosos de menor importância em suas respectivas zonas de ocupação na Alemanha entre 1946 e 1949, expandiu a lista de crimes contra a humanidade existente no Estatuto de Nuremberg e incluiu o
estupro, 23 mas não fez referência a outras formas de agressão sexual. Atos dessa natureza não foram listados como crimes de guerra, e nenhum processo foi apresentado com base neste tipo de violação. Foi estabelecido, entretanto, outro importante precedente.
Após a Segunda Guerra Mundial, e até o final do século XX, a violência sexual contra a mulher permaneceu prática tolerada, pouco discutida e por vezes justificada como produto inevitável do contexto, em conflitos armados de caráter internacional, bem como em inúmeros conflitos não-internacionais. Para citar alguns exemplos, há relatos sobre a prática de violência sexual durante a Guerra do Vietnã, na qual soldados norte-americanos cometeram agressões sexuais de forma generalizada. (BROWMILLER, 1975; NIARCHOS, 1995) Na República Popular de Bangladesh, então Paquistão Oriental, entre 250 mil e 400 mil mulheres bengalesas foram violentadas por soldados do Paquistão Ocidental e cerca de 25 mil ficaram grávidas durante os noves meses da guerra pela independência em 1971. Muitas foram rejeitadas posteriormente por seus maridos e suas famílias, apesar de o governo as ter declarado heroínas em um esforço para reparar a situação. Os perpetradores da violência foram anistiados em troca da independência.
Em 1974, por meio da resolução 3318 (XXIX), a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Declaração sobre a Proteção de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência e de Conflito Armado, que não fez referência à violência sexual, a despeito das evidências sobre estupros cometidos em Bangladesh três anos antes. A Declaração enfatizou a importância do papel da mulher na sociedade e na família como mãe, mantendo-se o conceito que embasou a proteção da mulher nas Convenções de Genebra de 1949.
No ano seguinte, na guerra que se seguiu à independência da República de Moçambique, mutilações, execuções e violência sexual espalharam terror na população civil. Mulheres e crianças foram raptadas e mantidas como escravas sexuais por mais de dez anos. A maioria concebeu filhos de seus raptores.
A Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher 24 (CEDAW), adotada em 1979 pela resolução 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas, a despeito de ter representado um importante avanço, não mencionou a violência nem mesmo como forma de discriminação ou como obstáculo ao igual gozo dos direitos pelas mulheres. Somente em 1992, o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher, estabelecido com base no artigo 17 da CEDAW, elaborou a Recomendação Geral 19, que sanou essa ausência e afirmou ser a violência relacionada ao gênero uma forma de discriminação. Os conflitos armados foram apontados como uma das causas de aumento de casos de agressão sexual.
No ano seguinte, a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher, adotada em 1993 pela Resolução 48/104 da AGNU, reconheceu que as mulheres em situações de conflito são especialmente vulneráveis à violência e, ao definir os atos de violência, enumerou o estupro e a prostituição forçada.
A Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (Viena, 1993) foi oportunidade para que organizações não governamentais inserissem no debate mais amplo o tema da defesa dos direitos da mulher, que até então vinham sendo tratados de maneira compartimentalizada, o que afastava a percepção de que as violações a esses direitos encontram-se abrangidas no problema
da violação aos Direitos Humanos.25 A questão da violência contra a mulher e, em particular, da agressão sexual em situação de conflito armado, foi objeto de debates já nas reuniões preparatórias. A Parte II do texto adotado pelo Comitê Preparatório referiu-se a violações maciças de Direitos Humanos perpetradas por meio de genocídio e estupros sistemáticos. Na Declaração de Viena e no Programa de Ação, os Direitos Humanos das mulheres e das meninas foram afirmados como inalienáveis, integrais e parte indivisível dos Direitos
Humanos universais, 26 e foi manifestada a consternação ante sua violação massiva, em especial sob a forma de genocídio, “limpeza étnica” e estupro sistemático de mulheres em situações de conflito, as quais provocam êxodos em massa de refugiados e de pessoas
deslocadas. 27
A Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, resultantes da Quarta Conferência das Nações Unidas sobre os Direitos da
Mulher28 (Pequim, 1995), reiteraram a inalienabilidade, integralidade e indivisibilidade dos direitos das mulheres em relação aos Direitos
Humanos,29 bem como a necessidade de prevenir e de eliminar
todas as formas de violência contra as mulheres.30 A Plataforma também identificou a questão das mulheres em conflitos armados
como uma das doze áreas críticas de preocupação.31 O documento reconheceu a gravidade das violações cometidas nesse contexto, citando especificamente a tortura, as violações sistemáticas, a prostituição forçada, a esterilização forçada, a gravidez forçada e o
aborto forçado, 32 e mencionou a utilização de tais práticas como
arma de guerra. 33
A Plataforma declarou ser o estupro em conflitos armados crime de guerra e, em certas circunstâncias, crime contra a humanidade e
ato de genocídio.34 Condenou, igualmente, a prática de estupro
como sendo causa de deslocamentos durante conflitos armados35 e, diante do fato de a agressão sexual ser utilizada como forma de perseguição em campanhas de terror e de intimidação, bem como meio de obrigar determinados grupos étnicos, culturais ou religiosos
a abandonarem suas localidades de origem,36 recomendou que as mulheres, cuja solicitação tenha por base o temor de perseguição sob a forma de violência sexual, possam ser reconhecidas como
refugiadas. 37
A Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, não reconhece a perseguição baseada no gênero como motivo para a concessão de refúgio. Na tentativa de atualizar essas disposições, o Comitê Executivo do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) adotou várias conclusões com foco nas mulheres refugiadas e na perseguição baseada no gênero. Em 1992, adotou o entendimento de que atos de agressão sexual cometidos por razões de raça, religião, nacionalidade e pertencimento a determinados grupos sociais ou políticos, se tais atos forem perpetrados ou conhecidamente tolerados pelas autoridades competentes, podem ser considerados perseguição e razão para a concessão de asilo. (UNHRC, 1992, § 65) Este entendimento foi reforçado pela
Conclusão nº 73, no ano seguinte. 38 Aborto forçado e esterilização forçada também foram considerados passíveis de constituírem perseguição baseada no gênero e podem garantir a condição de refugiada, apesar de esta interpretação não ser ainda comum entre os países.
O reconhecimento das necessidades específicas enfrentadas pelas mulheres refugiadas havia levado o ACNUR a elaborar, em 1991, documento específico de orientação (Guidelines on the Protection of Refugee Women), que faz referência à agressão sexual tanto como causa do refúgio, quanto como problema presente em campos de refugiados. (UNHRC, 1991, § 71) A gravidade do problema foi reconhecida igualmente pela Relatora Especial sobre a Violência contra a Mulher da Comissão de Direitos
Humanos das Nações Unidas.39 Em 1995, o ACNUR publicou Sexual Violence against Refugees: Guidelines on Prevention and Response, com o objetivo de orientar sobre a questão. (UNHRC, 1995)
No plano regional, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém
do Pará),40 adotada em 1994, determinou, em seu artigo 2º, que a violência contra a mulher abrange a violência sexual, bem como a física e a psicológica, e enumera atos como o estupro e a prostituição forçada.
A maior atenção conferida na década de 1990 pelos foros internacionais ao tema da violência sexual contra a mulher não se refletiu, entretanto, em modificação do quadro de ocorrência desse tipo de agressão nos conflitos naquele período.
No conflito iniciado em 1996 na República Democrática do Congo, verificou-se a prática da violência sexual por quase todas as forças participantes no conflito. (HUMAN RIGHTS WATCH, 2002) Em certos casos, estupros foram cometidos como parte de ataques à população civil, com a finalidade de aterrorizar as comunidades e obter aceitação do controle ou para punir eventuais auxílios às forças opostas. Em outros, pequenos grupos de soldados violentaram mulheres e meninas que encontraram aleatoriamente nos campos, nas ruas ou nas casas. Com frequência, os estupros foram seguidos de assassinatos ou mutilações.
Durante o conflito na República Ruandesa, em 1994, a violência sexual foi utilizada de forma ampla e sistemática por membros da milícia Hutu conhecida como Interahamwe, por outros civis e por
soldados das Forças Armadas Ruandesas. 41 Líderes administrativos, políticos e militares, bem como os líderes da milícia, comandaram ou encorajaram atos de violência sexual com o objetivo de destruir o grupo étnico tutsi. (HUMAN RIGHTS WATCH, 1996) A propaganda que exortou os hutus a cometerem o genocídio identificou especificamente a sexualidade das mulheres tutsis como meio pelo qual o grupo étnico a que pertenciam teria controlado a comunidade hutu e, assim, transformou a agressão sexual em uma forma de atingir o grupo rival. Parte das mulheres hutus também sofreu violência sexual por terem sido consideradas simpatizantes do inimigo. Nos campos de refugiados, foi relatado que praticamente todas as mulheres foram agredidas sexualmente.
No território da antiga Iugoslávia, especialmente entre 1991 e 1993, mulheres foram reunidas em escolas, casas e praças de esportes e estupradas repetidamente. As estimativas quanto ao número de vítimas variam entre 20 mil e 50 mil. Verificou-se a utilização do estupro como parte de uma política deliberada de terror, que objetivou forçar os muçulmanos bósnios ao deslocamento, bem como o estabelecimento de “campos de estupro”, por ambos os lados do conflito, (ASKIN, 1997, p. 275) nos quais as mulheres foram submetidas à gravidez forçada e à maternidade forçada, por meio de estupros repetidos e detenção para fins de evitar o aborto. (REHN; SIRLEAF, 2002)
Em razão dos relatos concernentes ao conflito na antiga Iugoslávia, os órgãos das Nações Unidas passaram a tratar da questão da violência sexual de forma mais direta. A Resolução 798
(1992) do Conselho de Segurança42 tratou especificamente dos relatos de detenções e estupros sistemáticos, organizados e em escala massiva ocorridos na Bósnia Herzegovina. Quatro meses depois, o Conselho reforçou a reprovação deste tipo de agressão na
resolução 820 (1993)43 ao condenar todas as violações do Direito Internacional Humanitário, particularmente a prática de “limpeza étnica” e a detenção e estupro de mulheres. Reafirmou, também, que os perpetradores da violência, bem como aqueles que as ordenaram, deveriam ser responsabilizados individualmente por seus atos.
O Conselho continuou a incluir o estupro entre as violações aos Direitos Humanos e ao Direito Internacional Humanitário cometidas no território da antiga Iugoslávia em resoluções posteriores sobre o
conflito.44 A violência sexual foi igualmente condenada em
resoluções que trataram de crianças em conflitos armados. 45
A Assembleia Geral manifestou-se igualmente sobre o tema em resoluções específicas sobre o estupro e o abuso de mulheres nas áreas de conflito na antiga Iugoslávia e reconheceu ser a agressão sexual uma prática utilizada com o propósito de “limpeza étnica” e, portanto, uma forma de genocídio, bem como um crime de guerra. O Tribunal para a antiga Iugoslávia foi encorajado a dar a prioridade devida a casos relacionados a estupros na região e foi sublinhada a necessidade de estabelecer-se programa de proteção a testemunhas, a fim de proporcionar condições para a averiguação
de fatos perante o Tribunal. 46 Em 1995, o estupro foi considerado não apenas como crime de guerra e como genocídio, mas também
como crime contra a humanidade. 47 Esta categorização foi
reafirmada por resolução do ano seguinte.48
Os tribunais internacionais ad hoc estabelecidos em razão dos conflitos em Ruanda (ICTR) e na antiga Iugoslávia (ICTY) respaldaram o entendimento de que atos de violência sexual podem ser enquadrados como crime de guerra, como crime contra a humanidade e como genocídio, bem como considerados como uma
forma de tortura. 49 Nas decisões, foram discutidas, com base no costume e no Direito Internacional, o enquadramento de condutas de violência sexual como crimes internacionais puníveis sob seus estatutos. A nudez forçada, por exemplo, foi condenada como violência de caráter sexual passível de ser enquadrada na categoria de crime contra a humanidade, corroborando a visão de que um ato de violência não resulta unicamente de agressão física, mas
também psicológica. 50
Os tribunais trataram, igualmente, da definição de atos de agressão sexual, como o estupro, para a qual não há descrição
única no Direito Internacional.51 Mesmo que o entendimento não seja ainda consensual, a violência sexual foi considerada de forma ampla, não se limitando à invasão física do corpo humano por meio de órgãos sexuais, de forma a permitir o julgamento por atos que não envolvessem a penetração ou sequer o contato físico. Em alguns casos, não se considerou necessária a prova da existência de força física como elemento de coerção, uma vez que certas circunstâncias, como a existência de um conflito armado ou a presença militar, podem ser reputadas como elemento coercitivo por si só.
O Tribunal para Ruanda foi responsável pela primeira condenação, por uma corte internacional, de uma mulher por crimes relacionados à violência sexual. Pauline Nyiramasuhuko, Ministra para assuntos da Família e da Mulher na época do conflito em Ruanda, foi indiciada por estupro e outros crimes desta natureza em razão de sua responsabilidade por atos de seus subordinados, bem como por planejamento e instigação. Apesar de não ser a autora material da violência, Pauline foi acusada de planejar e ordenar a agressão sexual sistemática contra as mulheres tutsis durante o genocídio de 1994.
O caso Kunarac, Kovac e Vukovic (“Foca”),52 julgado pelo Tribunal para a antiga Iugoslávia e conhecido como “caso do campo de estupro”, representou importante passo no tratamento da violência sexual por ter sido o primeiro indiciamento da história dos crimes internacionais em que o processo foi baseado unicamente em acusações dessa natureza. As mulheres foram detidas na escola da cidade, no ginásio de esportes e em algumas casas e submetidas a estupros, humilhações e tortura, bem como obrigadas a executar tarefas domésticas. Os réus foram processados por estupro, tortura, escravidão e ofensas à dignidade pessoal.
Igualmente relevante para o tratamento da violência sexual foi o estabelecimento, pelo Tribunal para a antiga Iugoslávia, da Norma de Procedimento e Evidências n. 96. Da mesma forma como costuma ocorrer em âmbito nacional, as vítimas de violência sexual em conflito armado sofrem com o procedimento probatório. Com o objetivo de facilitar o julgamento de casos dessa natureza, foram estabelecidas normas visando a minimizar os fatores inibidores de denúncias e testemunhos. A Norma n. 96 estabeleceu, entre outras regras, que a conduta sexual da vítima antes da violência não deve ser considerada. Em face das dificuldades para a obtenção de evidências (como sêmen, sangue ou outra qualquer prova material), bem como de testemunhas em alguns casos, determinou igualmente que o testemunho da vítima não necessita ser corroborado. Foram também determinados parâmetros para o tratamento de eventual alegação por parte da defesa da existência
de consentimento da vítima. 53
De modo a conferir maior proteção às vítimas e às testemunhas,
foi considerada, no caso Tadic,54 a possibilidade de testemunho por meio de circuito fechado de televisão. A decisão estabeleceu precedente para a concessão de medidas protetoras à testemunha que facilitassem o depoimento de vítimas de violência sexual e aumentou a possibilidade de apresentação de evidências de forma eficaz. Em face da histórica omissão de evidências de agressões
sexuais nos tribunais, 55 esta garantia representou importante passo para o reconhecimento da ocorrência do problema e sua condenação.
Em 1998, o Estatuto de Roma, convenção multilateral celebrada com o propósito de constituir um tribunal internacional, permanente e independente, complementar às jurisdições nacionais, para julgar indivíduos acusados de cometer as violações mais graves que afetam o conjunto da comunidade internacional, reconheceu atos de agressão sexual e de gênero como crimes sérios enquadrados pelo Direito Internacional.
O Estatuto prevê competência do Tribunal Penal Internacional para o julgamento de violência sexual como crime contra a humanidade e como crime de guerra. Estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada e “qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade
comparável”56 são listadas entre as condutas puníveis, o que significou desenvolvimento considerável do conceito desse tipo de crime internacional, em especial pela codificação de sua punibilidade por um instrumento multilateral.
Entre as previsões do Estatuto, provocou controvérsia a expansão dos motivos de perseguição previamente aceitos para incluir a perseguição baseada no gênero como um crime contra a humanidade (alínea “h”). A inclusão seria necessária, segundo seus defensores, porque grande parte das agressões cometidas contra mulheres ocorreriam com base no gênero e não na etnia, nacionalidade ou raça. (ASKIN, 1997) Por outro lado, como o Estatuto de Roma não relaciona crime contra a humanidade com uma situação de conflito armado, a previsão poderia permitir, em tese, o julgamento de casos que se baseassem exclusivamente em discriminação contra mulheres exercida pelo próprio Estado. Para solucionar a questão, foi incluída a necessidade de a perseguição ter relação com outra conduta prevista no Estatuto para ser configurada como crime contra a humanidade.
O tratamento desse ponto evidenciou as dificuldades do tratamento da violência de gênero em relação a questões religiosas e culturais. Podese citar como outro exemplo que a Santa Sé, apoiada pela Liga dos Estados Árabes, tentou impedir não apenas a inclusão da perseguição baseada no gênero, mas igualmente da
gravidez forçada nos crimes previstos pelo 57 Estatuto de Roma . A tentativa de excluir qualquer menção a gênero no Estatuto deveu-se ao não reconhecimento da construção social de papéis específicos e de hierarquia entre gêneros distintos, pois este reconhecimento seria inconsistente com a crença de que homens e mulheres seriam essencialmente diferentes e possuiriam direitos e funções diversos. A principal preocupação foi a possibilidade de o termo ser entendido como relacionado a orientação sexual. A definição de gênero adotada pelo Estatuto refletiu as duas visões ao fazer referência aos
“sexos masculino e feminino, no contexto da sociedade”.58
A enumeração da gravidez forçada, seja como crime contra a humanidade, seja como crime de guerra, recebeu especial oposição da Santa Sé, de países islâmicos e de grupos conservadores norte-americanos, que desejavam eliminar qualquer sugestão de que obstruir o acesso de uma mulher ao aborto poderia ser considerado
crime. 59 Após tentativa da representação da Santa Sé de substituir o termo “forced pregnancy” por “forcible impregnation”, proposta rejeitada por não conter todos os elementos que os defensores da presença desta violação pretendiam incluir, o impasse foi solucionado com a inserção da frase: “Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as disposições de
direito interno relativas à gravidez”. 60
Em outubro de 2000, o Conselho de Segurança adotou a
resolução 1325 (2000), 61 considerada um marco no tratamento do impacto para as mulheres dos conflitos armados. A resolução tratou da violência sexual ao solicitar que todas as partes envolvidas em conflitos armados tomassem medidas especiais de proteção a mulheres e crianças contra violência baseada no gênero, particularmente estupro e outras formas de abuso sexual. A resolução enfatizou, ainda, a responsabilidade dos Estados de julgarem os responsáveis por estes crimes e de excluí-los, quando viável, das previsões sobre anistia.
Marco igualmente importante foi a adoção da resolução 1820
(2008) 62 do CSNU, na qual o Conselho reconheceu que a violência sexual tem sido utilizada como tática de guerra e pode constituir crime de guerra, crime contra a humanidade e ato constitutivo de
genocídio.63 Ademais, solicitou que o Secretário-Geral submetesse relatório sobre a implementação da resolução. No ano seguinte, a
resolução 1888 (2009) 64 do CSNU manifestou preocupação com a falta de progresso verificada no relatório apresentado pelo SGNU e solicitou ao Secretário-Geral a nomeação de Representante
Especial para Violência Sexual em Conflito.65
O Conselho seguiu manifestando-se sobre o tema66 e reconheceu o impacto da violência sexual nas comunidades em que ocorre e o prejuízo que provoca aos esforços para a paz, a segurança e a reconstrução após o fim do conflito. As resoluções sedimentaram o entendimento da comunidade internacional de que agressões dessa natureza não são consequência inevitável de um conflito, mas sim um crime que deve ser combatido e punido pelo direito nacional e internacional.
Nesse contexto, o Tribunal Especial para Serra Leoa proferiu, em 2009, decisão condenatória por crimes de estupro, escravidão
sexual e casamento forçado.67 O Tribunal havia sido estabelecido em 2002, por solicitação do governo daquele país às Nações Unidas por uma corte que tratasse dos crimes cometidos na guerra civil (1991-2002), durante o qual todas as partes envolvidas utilizaram de
violência sexual ampla e sistemática. 68 As mulheres de Serra Leoa enfrentaram a agressão sexual também na República da Guiné, onde buscaram refúgio.
O Tribunal Penal Internacional, por sua vez, reconheceu os desafios e obstáculos para a investigação e julgamento dos crimes sexuais e de gênero e incluiu a questão entre seus objetivos no Plano Estratégico 2012-2015. Em 2016, proferiu a primeira condenação por crimes dessa natureza, contra Jean Pierre Bemba, por violações cometidas por suas milícias em 2002 e 2003 na República Centro-Africana, entre as quais o estupro, considerado
crime contra a humanidade e crime de guerra. 69
O ano de 2016 testemunhou ainda outras importantes decisões no combate à violência sexual. A Guatemala tornou-se o primeiro país no qual uma corte nacional proferiu decisão condenatória pelo crime de escravidão sexual durante conflito armado, no chamado caso “Sepur Zarco”. De 1982 a 1988, as mulheres do grupo indígena Q’eqchi’ na vila de Sepur Zarco foram vítimas de estupros sistemáticos e escravidão. Ademais, o Tribunal Especial do Senegal sentenciou o ex-presidente do Chade (1982-1990), Hissène Habré, por crimes contra a humanidade, entre os quais estupro e escravidão sexual. As Nações Unidas e a Liga dos Estados Árabes assinaram um acordo para fortalecer a colaboração para a prevenção da violência sexual relacionada a conflitos em países árabes.
A despeito, entretanto, da presença do tema em diversas resoluções das Nações Unidas e em documentos produzidos por organizações internacionais governamentais e não governamentais, bem como o avanço representado pelas decisões acima citadas, a violência sexual contra a mulher segue presente nos conflitos mais recentes. Em seus relatórios sobre o tema referentes aos anos de
2016 70 71 e 2017, elaborados em atenção à resolução 2106 (2013)
do CSNU, 72 o Secretário-Geral das Nações Unidas listou 19 países nos quais teria ocorrido violência sexual em situação de conflito armado. São citados, entre outros, Afeganistão, República Centro Africana, Colômbia, República Democrática do Congo, Iraque, Myanmar, Sudão do Sul e Síria. O documento sublinhou que a maior presença de mulheres nas missões de monitoramento e análise teria sido responsável pela maior disponibilidade e qualidade dos dados coletados. Ressalvou, entretanto, que esses seriam apenas aqueles casos em que haveria informação confiável, obtida pelas Nações Unidas.
Conclusões
A violência de natureza sexual contra a mulher tem estado presente em conflitos armados com diferentes propósitos. Tem sido utilizada com o intuito de aterrorizar populações e provocar seu deslocamento, como meio de destruir a identidade de grupos étnicos, como forma de obter informações e intimidar, como punição e retaliação, como símbolo de dominação e até como recompensa para soldados. Sua prática tem efeitos não apenas para a vítima, mas para todo o grupo ao qual pertence, e provoca desestruturação social.
A questão, a despeito dos frequentes e reiterados casos relatados, bem como da existência de uma estrutura jurídica internacional que poderia ter sido utilizada para puni-los, foi por muito tempo negligenciada. De forma geral, relatos foram utilizados apenas com o propósito de ilustrar a crueldade do inimigo, a fim de justificar guerras e mobilizar a população. A história raramente faz referência a essas violações como algo mais do que consequências, inevitáveis ainda que indesejáveis, dos conflitos.
O tema passou a ser objeto de maior consideração apenas nas últimas décadas. A atenção despertada pelo amplo emprego da violência sexual, inclusive como estratégia de guerra, na antiga Iugoslávia e em Ruanda, na década de 1990, contribuiu para modificar a percepção desta prática como sendo uma questão privada para torná-la um problema público e político. Desde então e progressivamente, o paradigma pelo qual era considerada apenas como uma consequência inevitável da situação de conflito e tema pouco discutido transformou-se, o que se refletiu em decisões em foros e tribunais internacionais.
É fato também, entretanto, que ainda não se pode afirmar que essa mudança de paradigma tenha se refletido em cenário distinto no que toca à realidade no terreno. A violência contra a mulher em situação de conflito armado permanece prática comum e tem se revestido de novas formas, como os casamentos forçados e a utilização das mulheres como fonte de renda por grupos armados por meio de, entre outros, a extorsão de pagamento de resgate e o tráfico sexual. As mulheres seguem sendo utilizadas como “pagamento” ou “recompensa” aos combatentes.
A continuidade desta forma de violência, inclusive de maneira publica em inúmeros casos, demonstra a crença dos perpetradores na impunidade. Nesse sentido, é essencial que os responsáveis sejam efetivamente punidos. A responsabilização individual já foi há muito reconhecida como o meio mais eficaz de impedir o cometimento de infrações ao Direito Internacional, pois a responsabilização apenas estatal não sensibiliza os indivíduos e não os compele a respeitar normas.
As decisões proferidas por tribunais internacionais demonstraram a existência de disposição em julgar e condenar a agressão sexual. A aplicação das normas necessita, contudo, ser fortalecida, tanto no âmbito internacional, quanto no doméstico. A responsabilização de superiores pelo comportamento de seus subordinados representou importante fator de desestímulo por torná-los menos complacentes à conduta ilícita.
É importante que as normas relativas à violência sexual contra a mulher e a punibilidade da conduta sejam objeto de ampla divulgação, de modo a coibir sua prática. Afinal, o objetivo primordial de uma estrutura legal não deve ser punir, mas prevenir. A proibição da agressão sexual deve, assim, constar de códigos de conduta militares e de treinamento adequado das forças armadas, bem como implicar em sanções administrativas e criminais, de modo a que a consciência da ilegalidade de atos dessa natureza seja fator que resulte na efetiva diminuição da ocorrência desta prática nos conflitos presentes e futuros.
A punição é essencial não apenas pela gravidade em si das agressões de natureza sexual, mas também porque não condená-las da mesma forma como se condenam outras formas de combate – como o uso de certas armas – pode acarretar a opção por seu uso como estratégia deliberada por grupos armados.
É relevante, igualmente, que se observe a importância da condenação da violência de natureza sexual contra a mulher não apenas em seu componente genocida, mas também por ser um ato de violência contra o indivíduo. É necessário que haja cautela para não se perpetuar a proteção das mulheres apenas no que diz respeito a sua função sociocultural e biológica nas comunidades às quais pertencem. A agressão sexual deve ser punida independentemente de seu propósito e da escala em que ocorre.
A condenação por atos de violência sexual contra a mulher perante cortes internacionais e a previsão específica em instrumentos jurídicos como o Estatuto de Roma podem operar como modelos inspiradores também para os sistemas nacionais. A incorporação de normas relativas à proteção da mulher contra atos desta natureza não irá automaticamente modificar a estrutura geral que se baseia na discriminação e na construção social do papel da mulher na sociedade, mas encoraja os Estados a incorporarem a perspectiva em seus ordenamentos domésticos, não apenas no que diz respeito à situação de conflito armado, mas também em tempo de paz. Estes julgamentos possuem um importante papel de construtores da ordem.
As regras para o procedimento probatório adotadas pelos tribunais ad hoc têm igualmente o potencial de influenciar ordenamentos domésticos. Essas regras concederam às vítimas de violência sexual, de modo a minimizar os fatores inibidores de denúncias e testemunhos, garantias em geral ausentes nas legislações nacionais. Além de possibilitar a melhor averiguação dos casos, seu julgamento e a condenação dos perpetradores, representaram importante passo na modificação de uma estrutura tradicionalmente baseada em argumentos sobre a conduta da mulher e que legava às vítimas o ônus de comprovarem idoneidade moral e comportamento socialmente aceitável. Os tribunais internacionais ad hoc reconheceram a existência de concepções culturais discriminatórias em relação às mulheres e as repudiou.
Crédito deve ser dado às organizações não governamentais de defesa dos Direitos Humanos e dos direitos das mulheres, que importante papel têm desempenhado na investigação de casos de violência sexual e na divulgação da gravidade do problema. A atuação destas entidades foi fundamental para que ocorressem indiciamentos de indivíduos acusados de crimes desta natureza nos tribunais internacionais e na inserção de dispositivos específicos no Tratado de Roma.
O tratamento da violência sexual em conflitos armados requer esforço multidisciplinar que envolve áreas com a ciência política, o direito, a saúde, a psicologia e a ética militar. Atenção deve ser dada a reintegração social e econômica da mulher, e das crianças nascidas da violência, em seu meio social. Caso contrário, estarão suscetíveis à exploração e a mais violência. Líderes comunitários, religiosos e militares têm importante papel a desempenhar tanto para influenciar o comportamento dos combatentes, quanto em modificar essa realidade. A participação de mulheres nos esforços de resolução dos conflitos e na construção da paz não deve ser negligenciada. Os organismos multilaterais, os Estados e as organizações não governamentais têm para si esta tarefa.
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