Gênero, direito e relações internacionais
Sobre as autoras
Adriana Sader Tescari
Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e mestre em Diplomacia pelo Instituto Rio Branco. Diplomata desde 2002, serviu em Buenos Aires, Berlim e Tel Aviv. Atualmente, é chefe da Divisão do Levante no Ministério das Relações Exteriores. Áreas de interesse: gênero, meio ambiente e Oriente Médio. E.mail:
adritescari@hotmail.com
Ana Balbachevsky Guilhon Albuquerque
Graduada em Relações Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), mestranda em Relações Internacionais no Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo (USP). Áreas de interesse: opinião pública política externa, gênero e política. E.mail:
anabalbasky@gmail.com
Ana Luiza Villela de Viana Bandeira
Graduada em Direito pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV), mestre em Antropologia Social pela Universidade de São Paulo (PPGAS/USP). Integra o Núcleo de Antropologia do Direito (NADIR) da USP e atualmente é coordenadora do Innocence Project Brasil. Áreas de interesse: antropologia do direito, direito criminal, direitos humanos.E.mail:
analuiza.bandeira12@gmail.com
Ana Paula Martin Martins Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e mestre em Direito Privado e Econômico pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). É professora universitária e advogada orientadora de Escritório de Assistência Jurídica-Universitário. Áreas de interesse: direito constitucional, direito civil, direitos humanos.
E.mail: anapaulamartin81@gmail.com
Arthur Murta
Graduado em Relações Internacionais pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), mestre em Relações Internacionais pelo Programa de Pós-Graduação San Tiago Dantas (Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – Unesp, Universidade Estadual de Campinas -Unicamp, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP) com estágio de pesquisa na Universidad de Chile, doutorando em Relações Internacionais na Universidade de São Paulo (USP), com bolsa Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP). Professor do Departamento de Relações Internacionais da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Áreas de interesse: economia política internacional, política externa brasileira, estudos de gênero e
migrações internacionais. E-mail: arthurmurta@usp.br
Denise Vitale
Graduada e doutora em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Pós-Doutora pelo European University Institute. Foi pesquisadora visitante na Universidade de Columbia. Professora associada do Instituto de Humanidades, Artes e Ciências prof. Milton Santos (IHAC) da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professora e coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais da UFBA. Pesquisadora do Núcleo Direito e Democracia do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento. É bolsista Produtividade em Pesquisa (PQ-2) do CNPq. Áreas de interesse: teoria política, teoria democrática, direitos humanos, meio ambiente, participação, povos indígenas e gênero. E.mail:
denise.vitale@ufba.br
Fernanda Matsuda
Graduada em Direito e em Ciências Sociais pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre e doutora pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP. Professora adjunta da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e coordenadora do Núcleo de Apoio ao Estudante do Campus Osasco. Áreas de interesse: gênero, direitos humanos, sistema de justiça criminal, sistema
socioeducativo, punição. E.mail: fematsuda@unifesp.br
Flavia de Ávila
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná PUC/PR), mestre em Direito e Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e doutora em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Professora do Departamento de Relações Internacionais e do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Sergipe (UFS). Áreas de interesse: direito internacional público, direito internacional privado, direitos humanos, direito do trabalho, direito da integração, trabalhador estrangeiro e
relações internacionais. E.mail: flaviadeavila@gmail.com
Giselle Amorim de Souza
Graduada em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal), mestranda em Relações Internacionais pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Membro da Comissão de Direito Internacional da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia (OAB/ BA). Áreas de interesse: cooperação jurídica internacional, gênero e migrações. E.mail:
giselleamorim.jur@gmail.com
Heloisa Pait
Graduada em Economia pela Universidade de São Paulo (USP). Doutora em Sociologia pela New School for Social Research (Nova York). Professora de sociologia da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho (Unesp). Foi bolsista da Comissão Fulbright. Áreas de interesse: Sociologia da comunicação, esfera pública e democracia, desenvolvimento social e econômico, educação
superior e estudos judaicos. E.mail: heloisa.pait@fulbrightmail.org
Ingrid Cyfer
Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), é mestre em Direito Internacional e doutora em Ciência Política pela Universidade de São Paulo (USP). Professora de Teoria Política do Curso de Ciências Sociais da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Pós-doutora pelo Dartmouth College. Pesquisadora do Núcleo Direito e Democracia do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (CEBRAP), São Paulo. Áreas de interesse: teoria política contemporânea, direitos humanos e teoria crítica, teorias feministas e teorias psicanalíticas.
E.mail: ingridcy@gmail.com
Janina Onuki
Graduada em Ciências Sociais, mestre e doutora em Ciência Política pela Universidade de São Paulo (USP). Pós-doutora pela School of Public and International Affairs da North Carolina State University (2013). Professora Titular e Diretora do Instituto de Relações Internacionais da USP. Coordenadora do Grupo de Relações Internacionais da Associação Latino-Americana da Ciência Política, coordenadora do Núcleo de Estudos Comparados e Internacionais (NECI-USP). É bolsista Produtividade em Pesquisa (PQ-2) do CNPq. Áreas de interesse: política externa, integração regional, opinião pública, gênero e relações internacionais.
E.mail: janonuki@usp.br
Karyna Sposato
Graduada e mestre em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Doutora em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professora Adjunta do Departamento de Direito da Universidade Federal de Sergipe (UFS). É diplomada no Terceiro Ciclo pelo Programa de Doutorado em Problemas Atuais do Direito Penal e da Criminologia da Universidade Pablo Olavide (UPO) em Sevilha/ Espanha. Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Direito (PRODIR) da UFS. Áreas de interesse: Direito da Criança e do Adolescente, Direitos Humanos e Direito Penal e Criminologia.
E.mail: karyna.sposato@gmail.com
Maria Aparecida Azevedo Abreu
Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), mestre e doutora em Ciência Política pela USP. Professora do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional - IPPUR da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Áreas de interesse: teoria política; igualdade entre homens e mulheres nas políticas públicas; federalismo.
E.mail: mazabreu75@gmail.com
Mariângela Gama de Magalhães Gomes
Graduada, mestre, doutora e livre-docente em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Professora Associada de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) desde 1997, onde foi Presidente em 2013/14. Coordenadora-Chefe da Revista Brasileira de Ciências Criminais (Qualis A1) em 2017/18; Vice-Presidente do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal (AIDP) no período 2015/19. Áreas de interesse: direito penal, direitos humanos, gênero e sistema punitivo.
E.mail: mariangela@usp.br
Marta Rodriguez de Assis Machado
Graduada, mestre e doutora em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Professora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV), pesquisadora permanente do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento e coordenadora do Núcleo de Estudos sobre o Crime e a Pena da Direito FGV. Foi pesquisadora visitante da Universidade de Barcelona, do Instituto Max Planck de Direito Internacional e Estrangeiro em Freiburg, Alemanha; do Instituto Latino Americano da Freie Universität Berlin e da Universidade da Califórnia, Berkeley, da Universidade de Toronto e da Columbia Law School. Áreas de interesse: direito penal, teoria geral do direito e sociologia do direito.
E.mail: martamachado@fgv.br
Olivia Alves Barbosa
Graduada e mestre em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Action et Droit Humanitaires - Université Paul Cézanne Aix Marseille III. Pesquisadora do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap). Áreas de interesse: direitos, religião, orientação sexual e democracia. E.mail:
olivia.a.barbosa@gmail.com
Paula Alves Seixas Graduada em Relações Internacionais pela Universidade Federal de Sergipe (UFS). Integrante do grupo de pesquisa Natureza Humana, pluralismo e multiculturalismo no âmbito dos Direitos Humanos. Áreas de interesse: teorias feministas, direitos humanos, direitos
sexuais e reprodutivos. Email: paula.a.seixas@gmail.com
Renata Nagamine
Graduada, mestre e doutora em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Pós-doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais da Universidade Federal da Bahia (UFBA), com pesquisa financiada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) (bolsista pelo Programa Nacional de Pós- Doutorado - PNPD). Em 2018 foi pesquisadora visitante no Laureate Program in International Law da Universidade de Melbourne e é colaboradora no Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap). Áreas de interesse: direitos humanos; direito internacional público; direito internacional humanitário, gênero, cosmopolitismo, uso da força no direito internacional.
E.mail: renagamine@gmail.com
Vitória Sacramento Moreira
Graduada em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília (UnB). Mestranda em Relações Internacionais e graduanda em Estudos de Gênero e Diversidade, ambos na Universidade Federal da Bahia (UFBA). Áreas de interesse: segurança internacional, estudos de gênero e mulheres, paz e segurança. E.mail:
vitoria.sms@gmail.com
Notas
1. Teoria crítica e feminismo:
discutindo a relação
1. Apesar de utilizar aqui a expressão “primeira geração da teoria
crítica feminista”, não pretendo sugerir com isso uma separação entre teoria crítica feminista e teoria crítica não feminista. Afinal, as próprias feministas não fazem essa distinção. Elas não se definem como um grupo separado e em oposição aos filósofos frankfurtianos. Ao contrário, é por um meio de uma intensa interlocução com tais autores que cada uma delas articula suas respectivas teorias. Em seus trabalhos, gênero parece ser antes um olhar que atravessa todas as suas reflexões políticas do que um campo autônomo e impermeável. Além disso, esse tipo de separação tampouco faria sentido porque uma teoria crítica cega ou indiferente às questões de gênero não poderia ser hoje considerada realmente crítica. Agradeço a Adriana P. Matos por me alertar para este último ponto.
↩
2. Para uma introdução aos modelos críticos das três autoras ver
Gonçalves (2013).
↩
3. Habermas e Adorno não raro eram alvo de críticas que os
acusavam de “excesso de teoria” e de “falta de correspondência entre o conceitual teórico muito abstrato e a realidade empírica”.
↩
4. Amy Allen talvez seja o nome mais destacado da 2 a geração de
teoria crítica feminista formada por Fraser e McCarthy na Northwestern.
↩
5. Sobre a trajetória de Fraser ver também Cyfer e Neves (2011).
↩
6. Ver Young (1990). Ver também Neves (2005).
↩
7. Sobre esse debate, ver Cyfer (2009).
↩
8. Conforme Assumpção e Araújo, a resistência ao liberalismo
político na academia brasileira gerou bastante resistência à recepção da obra de John Rawls que no mundo todo já pautava os debates no campo da filosofia e teoria política e no direito. A inserção de intelectuais brasileiros nessa discussão tardou a acontecer e, quando finalmente ocorreu, teve de se dar via seu debate com Habermas no Journal of Philosophy, em 1995. Assim, afirmam os autores, “Vê-se com clareza, por esse acontecimento, como a teoria crítica, em solo brasileiro, não só empresta seu prestígio para enraizar a perspectiva normativa da Teoria Política, mas também contribui decisivamente para fixar o campo temático principal da reflexão e do debate”. (ARAÚJO; ASSUMPÇÃO, 2010, p. 60)
↩
9. Ferrarese faz referência ao livro de Carol Gilligan, Different
Voice: psychological theory and Women’s development, 1992.
↩
10. Estou de acordo com essa distinção que Ferrarese faz entre
teoria crítica e perspectivas teóricas que essencializam o feminino. No entanto, vale lembrar que não raro as teóricas críticas dialogam e até mesmo incorporam algumas dessas teses, muito embora o façam procurando salientar que se sua apropriação repousa sobre uma leitura que as esvazia de qualquer essencialismo. Talvez, na primeira geração, o caso mais notório desse tipo de leitura seja a que Seyla Benhabib faz de Carol Gilligan em Situating The Self: Gender, Community and Postmodernism in Contemporary Ethics.
↩
11. Seu artigo “Feminismo, capitalismo e a astúcia da história”,
publicado originalmente em 2009 na New Left Review parece ter sido um ponto de inflexão nessa maior ênfase que a autora desde então passaria a dar à crise do capitalismo. No entanto,
é preciso ressaltar que essa questão sempre esteve no horizonte da autora. A questão da redistribuição, articulada ao reconhecimento e à paridade de participação política em sua concepção de justiça estava em grande medida tentando responder ao crescimento das demandas de reconhecimento que começavam a invisibilizar as injustiças materiais produzidas pelo capitalismo. No entanto, me parece que, até 2009, seu modo de abordar essas injustiças não dava a mesma centralidade à crise do capitalismo que se pode ver em seus artigos mais recentes.
↩
12. Em 1960, H. Marcuse publicou um ensaio chamado “Marxism
and Feminism.” na New Left Review. Ver. Keller (2005).
↩
2. Resistência e ocupação de
espaços: debates feministas e queer
em Relações Internacionais
1. “We have always been here, doing what had to be done. As
reliable as furniture, as supportive as their favorite sillón […] We were always here, working, eating, sleeping, singing, suffering, giving birth, dying […] Not one meal was ever eaten without our hand on the pot. Not one office ran for an hour without our ear on the phone, our finger on the keyboard. Not one book that ignore us could have been written without our shopping, baking, mending, ironing, typing, making coffee, comforting. This is our story, and the truth of our lives will overthrow them.”
↩
2. Luis Felipe Miguel, no primeiro capítulo do livro que escreveu
em conjunto com Flávia Biroli, traz a discussão sobre as controvérsias acerca do uso do termo patriarcado ou dominação masculina, que podem ser definidas como padrões de opressão em um sistema hierárquico baseado na dualidade
do gênero, onde o público e privado são esferas separadas e relações privadas são despolitizadas. Para mais informações: Miguel e Biroli, (2015. p. 12).
↩
3. Neo-Institucionalistas como Joseph Nye, trouxeram à tona
conceitos como Soft e Hard Power, e tentam mostrar que não é apenas de poder “duro” que são feitas as relações internacionais, mas também com influência cultural e diplomática, assim como negociações e coalizões por meio de instituições. Para mais informações: Nye Jr (2009, p. 160-163).
↩
4. Para mais informações sobre quais países aderiram e quando
aderiram, olhar: ONUBR. Países membros. Disponível em
<https://nacoesunidas.org/conheca/paises-membros/> Acesso em: 7 maio 2018.
↩
5. Debate entre teóricos adeptos ao Neorrealismo e ao
Neoliberalismo nas Relações Internacionais, que ficou conhecido como debate neo-neo.
↩
6. A Arábia Saudita era o último país a negar o voto a mulheres,
onde elas votaram em 2015 pela primeira vez: G1MUNDO. Mulheres votam pela primeira vez em eleições na Arábia Saudita. Disponível em
<http://g1.globo.com/mundo/noticia/2015/12/mulheres-votam-
pela-primeiravez-em-eleicoes-na-arabia-saudita.html>. Acesso em: 10 maio 2018.
↩
7. É importante frisar o quanto a discussão acerca esfera pública e
privada é densa dentro da teoria política feminista. Segundo Flávia Biroli, a crítica sobre a divisão entre as esferas públicas e privadas e a garantia da liberdade e real autonomia das mulheres depende da politização de aspectos relevantes da esfera privada. Para mais aprofundamento nesta discussão, recomendo a leitura de Miguel e Biroli (2015, p. 29).
↩
8. Apesar da leitura de Marx e Engels ser de que o patriarcado se
estabelece apoiado na lógica capitalista, eles defenderam em seus textos a igualdades entre homens e mulheres. Algumas autoras que teceram teses e argumentos sobre autonomia da mulher comunista e socialista foram: Alexandra Kollontai (1872-1952) e Clara Zetkin (1857-1933).
↩
9. A autora utiliza o termo “mutual-enablement”, capacitação-
mutua é tradução livre nossa.
↩
10. Christine Sylvester é professora de ciências políticas e estudos
sobre mulheres na UConn (Universidade de Connecticut) e é afiliada à Escola de Estudos Globais da Universidade de Gotemburgo, na Suécia. Sua contribuição nos estudos de feminismo e relações internacionais é extensa. Um livro importante para a área: Feminist International Relations: An Unfinished Journey (2002).
↩
11. Aqui não vamos mencionar todas as respostas e contra-
respostas dentro do amplo debate que existe até os dias de hoje. Algumas das principais contribuições e inserções de autoras e autores das Relações Internacionais são mencionados afim de termos uma ideia das principais causas de desentendimentos entre as feministas e teóricos clássicos de RI.
↩
12. “it is a large step from what may be biologically innate leanings
toward individual aggression to ritualized, socially sanctioned, institutionalized group warfare”.
↩
13. “’feminists’ success in exploring the gender variable remains, at
this point, mixed. And until feminist frameworks are expanded and to some extent reworked, it is hard to see how a persuasive theory or account of the gendering of international relations can be constructed.” (JONES, 1996, p. 420)
↩
14. “there have been very few cases of women being killed except
when they got trapped in houses which were set on fire. Almost all the women interviewed described how men and young boys were special targets”
↩
15. “You still don’t understand: why troubled engagements continue
between feminists and (critical) IPE”
↩
16. “They (IR and IPE Scholars) appear to believe that it is enough
to make some mention of women as a group in a few contexts, often as activists in women’s movements or in terms of the impact of a process on women. This is no more than a limited ‘adding women in’ to existing analyses without changing any underlying categories and frameworks. It is not to see gender as fundamentally constitutive of important processes. Indeed even when women are mentioned, many studies see women as an often entirely homogenous group, without recognising that other groups are gendered”.
↩
17. A autora usa a palavra misunderstandings para explicar os
desentendimentos entre teóricos clássicos de Relações Internacionais e teóricas feministas. “Desentendimentos” é tradução livre nossa do termo.
↩
18. Não são apenas homens que criticam teóricas feministas e não
são apenas mulheres que utilizam o feminismo para explicar as relações internacionais, porém é importante frisar que a grande maioria de autores clássicos (se não todos) são homens, e é com eles o debate principal dos anos 1990 que traçamos durante o texto.
↩
19. What does this talk have to do with solving ‘real-world’ problems
such as Bosnia, Northern Ireland or nuclear proliferation? Why does gender have anything to do with explaining the behavior of states in the international system? Isn’t IR a gender-neutral discipline? More unsettling are comments suggesting that the presentation is personally insulting to the audience, or that the
material is more suitable for bedside reading than for serious scholarly discussion. (TICKNER, 1997, p. 612)
↩
20. Ecoando o começo do capitulo: Onde estão as mulheres nos
estudos clássicos de relações internacionais? Ann Tickner, em diversos textos levanta este questionamento. Em seu livro de 2001: Gendering World Politics, a autora mostra como este pode ser um dos pontos de partida para análises de sistema de poder e relações econômicas nas relações internacionais. Não por mulheres serem mais importantes que homens, mas sim pois suas vivencias e experiências são continuamente apagadas da história e principalmente negligenciadas em análises empíricas e clássicas.
↩
21. “looking up enables the investigation of how power structures of
political and economic power […] are created, upheld, and legitimated […] Looking down involves investigations based on the lives of those not normally considered as bearers of knowledge …[in]… ‘Lower than low politics’”.
↩
3. Gênero e mobilização do direito no
brasil: violência e aborto, dois
campos desiguais
1. A Igreja Católica desempenhou um importante papel na
formação desses movimentos populares em muitos países da América Latina, inclusive no Brasil, sobretudo por meio das comunidades eclesiais de base, orientadas pela teologia da libertação. (SADER, 1988)
↩
2. Neste artigo usamos movimento de mulheres e movimento
feminista de forma intercambiável. Entendemos esse movimento como um campo político e socialmente heterogêneo
de mobilização que engloba duas formas de politização: a mobilização de mulheres para melhorar suas condições de vida (frequentemente aceitando a divisão tradicional de papeis de gênero e não necessariamente identificando-se como feministas) e mobilizações baseadas no questionamento dos papeis de gênero. Sonia Alvarez faz a distinção entre movimento feminino e movimento feminista. O primeiro tem demandas práticas e “tem origem em e aceita papeis predominantemente femininos e garante direitos com base nesses papeis”. O segundo persegue objetivos estratégicos, como a emancipação das mulheres ou a igualdade de gênero. (ALVAREZ, 1990, p. 24-25) Maxine Molyneux (1986) também se refere à combinação de demandas práticas e estratégicas como uma característica da mobilização de mulheres na América Latina.
↩
3. O caso Maria da Penha Maia Fernandes, apresentado pelo
Centro de Justiça e Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 1998 (assinalando a primeira vez em que a Convenção do Belém do Pará foi aplicada), e o caso Campo Algodonero sobre feminicídios no México, apresentado em 2002, são exemplos bem-sucedidos de ações feministas organizadas perante o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.
↩
4. Fazemos referência à ideia de campo sob inspiração de
Flingstein e MacAdam (2011), que definem campos de ação estratégica como uma construção social intermediária em que atores individuais e/ou coletivos estão sintonizados e interagem entre si com base em compreensões compartilhadas (mas não necessariamente consensuais) sobre os propósitos do campo, relacionamentos com outros no campo (inclusive quem tem poder e por quê) e as regras que regem a ação legítima. Neste artigo entendemos que o campo de mobilização de mulheres diz respeito a condições de vida das mulheres ou questões de
igualdade de gênero. A violência de gênero e o direito ao aborto constituem subcampos desse campo mais abrangente.
↩
5. A narrativa sobre a mobilização da Lei Maria da Penha está
parcialmente ancorada no projeto de pesquisa O direito visto por dentro (e por fora): a disputa pela interpretação da Lei Maria da Penha nos tribunais brasileiros, financiado pelo CNPq e coordenado por Marta Machado e José Rodrigo Rodriguez. Sobre o aborto, apresentamos aqui uma narrativa breve e parcial dos dados produzidos no bojo do projeto de pesquisa Abortion Rights Lawfare in Latin America, coordenado por Rachel Sieder (Instituto Chr. Michelsen, Noruega).
↩
6. Ao menos 16 países na América Latina aprovaram leis
específicas para coibir a violência contra as mulheres, algumas focadas na violência “doméstica” e “intrafamiliar” (Brasil, Bolívia, El Salvador, Colômbia, Panamá, Chile, Paraguai, Honduras, Porto Rico e Uruguai) ou especificamente voltadas para a “violência contra as mulheres” (Argentina, Peru, Costa Rica, Guatemala, México e Venezuela). (UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME, 2011). Em março de 2015, 16 países da América Latina tinham criminalizado o feminicídio (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Peru, República Dominicana e Venezuela).
↩
7. Na América Latina, países se dividem entre aqules que
permitem o aborto em caso de violência sexual e riscos para a saúde da mulher (Colômbia, Peru, Equador, Bolívia, Argentina) e aqueles que proíbem o aborto de forma absoluta (Chile, Nicarágua e El Salvador). No Uruguai e na Guiana Francesa, o aborto não é crime. (JURKEWICZ, 2011) A legislação sobre aborto no México varia de acordo com o estado da federação: a prática não constitui crime no primeiro trimestre de gestação no Distrito Federal mas ainda é crime na maior parte dos estados, com diferentes excludentes de ilicitude em cada local. (RUIBAL, 2014)
↩
8. É o que indicam diferentes pesquisas de opinião. (CATÓLICAS
PELO DIREITO DE DECIDIR, 2011; DIDES et al., 2011; FAÚNDES et al., 2013)
↩
9. Por exemplo, a Colômbia expandiu as possibilidades de aborto
legal por meio de decisão do Tribunal Constitucional em 2005, que considerou legal o aborto quando a gravidez significava risco de vida para a mulher ou era resultado de estupro. No Brasil, decisão do Supremo Tribunal Federal em 2012 também ampliou as possibilidades de aborto, como será visto adiante.
↩
10. Pesquisas sobre delegacias de polícia da mulher apontam para
a precariedade desses equipamentos e a falta de treinamento das equipes. (DEBERT; GREGORI, 2002; SANTOS, 1999)
↩
11. Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher (CEDAW), de 1979, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Belém do Pará), de 1994.
↩
12. São exemplos a lei n. 10.778/2003 (notificação compulsória do
caso de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos ou privados) e a lei n. 10.886/2004 (inclusão do crime de violência doméstica no Código Penal).
↩
13. Artigo 128, caput, do Código Penal.
↩
14. Publicada em 1998, a Norma Técnica para Prevenção e
Tratamento de Agravos Resultantes de Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes foi resultado do diálogo entre feministas e o Ministério da Saúde.
↩
15. Além da criação da Secretaria Especial de Políticas para
Mulheres, Lula nomeou uma militante feminista para encabeçar a área de saúde da mulher no Ministério da Saúde.
↩
16. Isso resultou da Norma Técnica para Prevenção e Tratamento
de Agravos Resultantes de Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes.
↩
17. Conferências nacionais sobre políticas públicas foram
realizadas durante o primeiro governo Lula como forma de incrementar a participação da sociedade civil na formulação da política pública. (FARIA; SILVA; LINS, 2012)
↩
18. Em 2007, a Casa Civil propôs a Ação Direta de
Constitucionalidade (ADC) 19 para requerer a confirmação da constitucionalidade dos artigos mais controversos da lei, a saber: artigo 1º (aplicação da lei restrita a mulheres não fere o princípio da isonomia), artigo 33 (criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não fere a competência dos estados de disporem sobre a organização judiciária local) e artigo 41 (exclusão da aplicação da lei n. 9.099/1995 para crimes relativos a violência doméstica e familiar contra a mulher). Em 2010, o STF recebeu também a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.424, proposta pela Procuradoria Geral da República, que questionava a necessidade de autorização das mulheres para dar seguimento à ação penal relativa à lesão corporal.
↩
19. o escândalo do mensalão inaugurou a crise do governo Lula.
(CESARINO, 2006)
↩
20. o projeto foi resultado do trabalho da Comissão Parlamentar
Mista de Inquérito (CPMI) da Violência Doméstica contra a Mulher, composta por integrantes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que viajaram por 18 estados brasileiros, conduzindo reuniões e audiências públicas e colhendo documentos e depoimentos. O relatório final da CPMI diagnosticou uma “curva ascendente de feminicídios […], a permanência de altos padrões de violência contra mulheres e a tolerância estatal” (BRASIL, 2013, p. 7) e propôs mudanças na legislação para aprimorar o enfrentamento da violência contra
as mulheres. A justificativa do projeto de lei faz referência ao panorama internacional, como a atuação da ONU, a condenação do Estado mexicano pela Corte Interamericana no caso Campo Algodonero e iniciativas de inserção do feminicídio nas legislações de países da América Latina.
↩
21. Em 2009, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu
que o Estado tem o poder de “estabelecer leis para proteger grupos de indivíduos vulneráveis” (BRASIL, 2009a). No mesmo ano, em outro caso do TJ-RS decidiu-se que a proteção a idosos, crianças e adolescentes são exemplos constitucionais do “poder legislativo do Estado para criar leis que estabelecem tratamento especial para grupos minoritários de cidadãos” (BRASIL, 2009b).
↩
22. Várias decisões de tribunais de justiça defendem a lei como um
mecanismo de proteção da família – “o valor da lei é proteger a família e cada um dos indivíduos que a compõem, uma previsão também contida na Constituição”. Ao proteger as mulheres, o Estado estaria se dirigindo à sua condição de gênero e prestando assistência às famílias pela criação de mecanismos para prevenir a violência nos relacionamentos, como previsto na Constituição. A lei deve ser defendida, já que “a prática da violência doméstica acarreta, como regra, consequências danosas para toda a instituição familiar”. (BRASIL, 2009c)
↩
23. Discurso do Deputado federal João de Deus (PT), em 1988, na
Comissão da família, educação, cultura e esporte, ciência, tecnologia e comunicação – Subcomissão da Família, do Menor e do Idoso. (BRASIL, 1988, p. 94)
↩
24. De acordo com Débora Diniz, pesquisadora do ANIS Instituto
de Bioética, Direitos Humanos e Gênero, entidade signatária da ação perante o STF, o conceito de antecipação terapêutica do parto daria uma guinada legal, ética, médica e moral para os termos do debate sobre o aborto.
↩
25. Intervenção feita por Débora Diniz em audiência pública no
STF. (BRASIL, 2008, p. 103)
↩
26. As manifestações do então Ministro Carlos Ayres Britto constam
da decisão sobre medida cautelar na ADPF 54. (BRASIL, 2004)
↩
27. A “primavera feminista” foi o pico da mobilização feminista em
2015, que começou com campanhas nas redes sociais e que depois tomou as ruas. A campanha #primeiroassedio, que estimulava mulheres a relatarem a primeira vez em que foram assediadas, foi reproduzida mais de cem mil vezes no Twitter. Na campanha #meuamigosecreto, mulheres denunciaram situações cotidianas de machismo nas redes sociais. A hashtag foi mencionada 170 mil vezes no Twitter. Em novembro de 2015, durante a Marcha de Mulheres Negras, protestos contra o Estatuto do Nascituro e contra Eduardo Cunha também foram recorrentes.
↩
4. Os papéis da corte interamericana
de direitos humanos e da corte
europeia de direitos humanos no
enfrentamento da violência de gênero
1. Esse artigo foi produzido durante a vigência de Bolsa de
Pesquisa no Exterior concedida pela FAPESP, sendo um de seus resultados (processo nº 2017/23808-4, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP). As opiniões, hipóteses e conclusões ou recomendações expressas neste artigo são de responsabilidade da autora e não necessariamente refletem a visão da FAPESP.
↩
2. opinião Consultiva OC-2/82, de 24 de setembro de 1982,
solicitada pela Comissão Interamericana de Direitos humanos, § 29.
↩
3. Caso González e outras (Campo Algodoeiro) contra o México, §
113.
↩
4. Caso González e outras (Campo Algodoeiro) contra o México,
§§ 165 a 168.
↩
5. Caso González e outras (Campo Algodoeiro) contra o México,
§§ 169 a 181.
↩
6. Caso González e outras (Campo Algodoeiro) contra o México,
§§ 182 a 194.
↩
7. Caso González e outras (Campo Algodoeiro) contra o México,
§§ 196 a 201, e 207.
↩
8. Caso González e outras (Campo Algodoeiro) contra o México, §
202.
↩
9. Caso González e outras (Campo Algodoeiro) contra o México,
§§ 204 a 208.
↩
10. Caso González e outras (Campo Algodoeiro) contra o México,
§§ 209 a 221.
↩
11. De acordo com o art. 1.1, “Os Estados-partes nesta Convenção
comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”. o art. 2º, relativo ao dever de adotar disposições de direito interno, indica que “se o exercício dos
direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades”. O art. 4º, intitulado “Direito à vida”, estabelece no item 1 que “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
↩
12. o art. 7º da Convenção de Belém do Pará estabelece que “os
Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: a. abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação; b. agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher; c. incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis; d. adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade; e. tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher; f. estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos; g.
estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes; h. adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção”.
↩
13. Caso González e outras (Campo Algodoeiro) contra o México, §
109. Quanto à Convenção Americana de Direitos humanos, seu art. 8º estabelece as garantias judiciais asseguradas a todos os acusados e o art. 25 estabelece que “1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados-partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso”.
↩
14. Caso González e outras (Campo Algodoeiro) contra o México, §
222.
↩
15. Caso González e outras (Campo Algodoeiro) contra o México,
§§ 227 a 230.
↩
16. Caso González e outras (Campo Algodoeiro) contra o México, §
236.
↩
17. Caso González e outras (Campo Algodoeiro) contra o México,
§§ 245 e 246. o art. 5º da Convenção Americana, intitulado “Direito à integridade pessoal”, estabelece que “1. Toda pessoa
tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano […]”.
↩
18. Caso González e outras (Campo Algodoeiro) contra o México,
§§ 249 a 285.
↩
19. Caso González e outras (Campo Algodoeiro) contra o México, §
286.
↩
20. Caso Talpis contra a Itália, §§ 9 a 11.
↩
21. Caso Talpis contra a Itália, §§ 13 a 16.
↩
22. Caso Talpis contra a Itália, §§ 18 a 21.
↩
23. Caso Talpis contra a Itália, §§ 22 a 24.
↩
24. Segundo o Estado italiano, uma vez que a vítima não foi
inicialmente apoiada pelos serviços sociais da Câmara Municipal de Udine, que tratava de vítimas de violência em outro projeto, chamado “Tolerância Zero”, a associação não poderia receber os recursos necessários para acolhê-la. Além disso, as mulheres vítimas de violência podem contatar os serviços sociais para pedir ajuda, o que a solicitante não teria feito. Caso Talpis contra a Itália, § 26.
↩
25. Caso Talpis contra a Itália, §§ 24 a 28.
↩
26. Caso Talpis contra a Itália, §§ 29 e 30.
↩
27. Caso Talpis contra a Itália, §§ 32 a 34.
↩
28. Caso Talpis contra a Itália, § 36.
↩
29. Caso Talpis contra a Itália, §§ 37 e 38.
↩
30. Caso Talpis contra a Itália, §§ 39 a 41.
↩
31. Caso Talpis contra a Itália, § 42.
↩
32. Caso Talpis contra a Itália, §§ 31, 46 e 47.
↩
33. Caso Talpis contra a Itália, § 76. De acordo com o art. 2º,
intitulado “Direito à vida”, “1. o direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei. Ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida, salvo em execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no caso de o crime ser punido com esta pena pela lei. 2. Não haverá violação do presente artigo quando a morte resulte de recurso à força, tornado absolutamente necessário: a) Para assegurar a defesa de qualquer pessoa contra uma violência ilegal; b) Para efectuar uma detenção legal ou para impedir a evasão de uma pessoa detida legalmente; c) Para reprimir, em conformidade com a lei, uma revolta ou uma insurreição”. o art. 3º, intitulado “Proibição da tortura”, estabelece que “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes”. o art. 8º, intitulado “Direito ao respeito pela vida privada e familiar”, estabelece: “1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros”.
↩
34. Caso Talpis contra a Itália, § 100.
↩
35. Caso Talpis contra a Itália, §§ 107 a 110. São citados pela Corte
Europeia, como precedentes, os casos Makaratzis contra a Grécia, §§ 49-55, LCB contra o Reino Unido, § 36, e Osman contra o Reino Unido, §§ 115122,
↩
36. Caso Talpis contra a Itália, § 114.
↩
37. Caso Talpis contra a Itália, §§ 117 a 120.
↩
38. Caso Talpis contra a Itália, §§ 122 a 125.
↩
39. Caso Talpis contra a Itália, § 126.
↩
40. Caso Talpis contra a Itália, §§ 129 e 130.
↩
41. Caso Talpis contra a Itália, §§ 35 e 130.
↩
42. Caso Talpis contra a Itália, §§ 131 e 132.
↩
43. O art. 14, intitulado “Proibição de discriminação”, estabelece
que “O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação”.
↩
44. Caso Talpis contra a Itália, § 133.
↩
45. Caso Talpis contra a Itália, §§ 141 e 145. Na decisão, são
citados os seguintes precedentes: Opuz contra a Turquia, §§ 191 e ss.; Eremia contra a República da Moldávia, §§ 89 e 98; T. M. e C. M. contra a República da Moldávia, § 62; Mudric contra a República da Moldávia, § 63.
↩
46. Caso Talpis contra a Itália, §§ 148 e 149.
↩
5. A responsabilidade do estado
brasileiro no caso alyne pimentel pelo
cedaw: mortalidade materna e direitos
reprodutivos sob a ótica das críticas
feministas aos direitos humanos
1. os dados foram obtidos no DATASUS. os números equivalentes
a 2016 são preliminares.
↩
2. Disponível em: <http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?
sim/cnv/mat10uf.def>. Acesso em: 31 jan 2018.
↩
7. Reflexões sobre igualdade de
gênero e os organismos
internacionais
1. Art. 10, § 3º da lei n. 12.034/2009 que Altera as leis nos 9.096,
de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral: “Art.10,§3º: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”.
↩
2. A preocupação com a mulher e o ambiente cultural que a
envolve é pauta razoavelmente recente, inclusive, no direito internacional. A primeira diretriz acerca da mulher refugiada e dos motivos ligados ao gênero que impossibilitam a
continuidade de sua permanência no país de origem datam de 1990. O interessante estudo de Thais Severo (2014) aprofunda a questão, demonstrando a importância do discrimen nesse caso, já que, em 2013, 49% da população de refugiados são meninas e mulheres, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para refugiados (ACNUR).
↩
3. “Entre 2007 e 2013, a Missão Permanente do Brasil junto às
Nações Unidas, em Nova York, foi chefiada, pela primeira vez, por uma mulher. Entre 2009 e 2013, período que coincidiu com o mais recente mandato eletivo do Brasil no Conselho de Segurança (2012-2013), também o cargo de Representante Alterno da missão foi ocupado por uma embaixadora. O último mandato do Brasil no Conselho de Segurança também marcou a primeira vez que uma embaixadora brasileira presidiu o órgão das Nações Unidas com a responsabilidade primária pela manutenção da paz e da segurança internacionais, em fevereiro de 2011. A Delegação Permanente do Brasil em Genebra, por sua vez, é chefiada por mulheres desde 2008, com duas embaixadoras sucedendo-se no cargo de Representante Permanente (2008-2013 e 2013-presente)”. (BRASIL, 2018)
↩
4. Devido à polêmica gerada em torno do sistema de cotas, o
documento de 2004 preferiu utilizar o termo genérico “medidas” para contar com a criatividade legislativa dos estados, evitando expressões conhecidas como affirmative action, positive action ou positive discrimination já desenvolvidas por juristas. (MADUGRA, 2013, p. 192-193).
↩
5. Para uma distinção entre o sistema de cotas e o sistema de
metas cf. Dubugras (2013).
↩
6. Para uma análise sobre as cotas raciais cf. Rozas (2009).
↩
8. A violência sexual contra a mulher
em situação de conflito armado
1. As ideias apresentadas neste capítulo são de responsabilidade
da autora e não refletem necessariamente as posições do Ministério das Relações Exteriores.
↩
2. Para mais sobre essas definições e seu tratamento no
ordenamento jurídico internacional ver Tescari (2005).
↩
3. UNITED NATIONS. Doc. S/ RES / 1308 (17 jul. 2000).
↩
4. UNITED NATIONS. Report of the Secretary-General to the
Security Council on Children in Armed Conflict pursuant Security Council Resolution 1261 (1999). Doc. A/55/163 – S/2000/712. parágrafo 3.
↩
5. A participação de mulheres em situações de conflito é
registrada no passado, em especial como enfermeiras, mas foi considerada uma exceção até o século XX. A partir da Primeira Guerra Mundial, as mulheres passaram a participar das hostilidades sistematicamente. Para mais sobre o assunto, ver Krill (1985).
↩
6. Nos anos seguintes à Segunda Guerra Mundial, ante a
comprovação do aumento da proporção de civis vítimas dos conflitos, sobretudo em razão de novos métodos de combate e de diferentes tipos de conflitos que tornaram difícil a distinção entre combatentes e civis, tornou-se necessária a elaboração de instrumentos suplementares de proteção. Em 1977, foram adotados os Protocolos Adicionais às Convenções de 1949.
↩
7. Art. 27. Protected persons are entitled, in all circumstances, to
respect for their persons, their honour, their family rights, their religious convictions and practices, and their manners and
customs. They shall at all times be humanely treated, and shall be protected especially against all acts of violence or threats thereof and against insults and public curiosity. Women shall be especially protected against any attack on their honour, in particular against rape, enforced prostitution, or any form of indecent assault.
↩
8. Art 75. Fundamental guarantees
2. The following acts are and shall remain prohibited at any time and in any place whatsoever, whether committed by civilian or by military agents: (b) outrages upon personal dignity, in particular humiliating and degrading treatment, enforced prostitution and any form of indecent assault;
↩
9. Art 76. Protection of women
1. Women shall be the object of special respect and shall be protected in particular against rape, forced prostitution and any other form of indecent assault.
↩
10. Art. 4º. Fundamental guarantees
2. Without prejudice to the generality of the foregoing, the following acts against the persons referred to in paragraph 1 are and shall remain prohibited at any time and in any place whatsoever: (a) violence to the life, health and physical or mental well-being of persons, in particular murder as well as cruel treatment such as torture, mutilation or any form of corporal punishment; (e) outrages upon personal dignity, in particular humiliating and degrading treatment, rape, enforced prostitution and any form or indecent assault; (f) slavery and the slave trade in all their forms.
↩
11. Conforme a definição do crime prevista na Convenção sobre a
Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, em vigor desde 1951. Após a Segunda Guerra Mundial, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, em 1946, a Resolução 96 (I), que utilizou o termo “genocídio” e o reconheceu como crime internacional. Dois anos depois, a AGNU aprovou a Convenção.
Esta definição foi posteriormente adotada pelos estatutos dos Tribunais para a antiga Iugoslávia e para Ruanda e pelo Estatuto de Roma.
↩
12. Esta posição é defendida por organizações não
governamentais, como a Human Rights Watch.
↩
13. O Estatuto de Roma define “gravidez forçada” como “a privação
ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional”. De acordo com a doutrina, o melhor termo para descrever essa conduta seria “maternidade forçada”, uma vez que “gravidez forçada” seria engravidar uma mulher à força, mesmo que não haja privação posterior de liberdade.
↩
14. Esta afirmação é correta mesmo em se tratando de estupros
cometidos contra homens porque neste caso a humilhação sofrida pelo homem está relacionada com uma percepção de que ser vítima deste tipo de violação reduz o homem à condição de mulher. Assim, o estupro, seja perpetrado contra mulher ou contra homem, é um crime de gênero. Esta visão é compartilhada por Copelon (1994, p. 246).
↩
15. Plataforma de Ação de Pequim, parágrafos 95 e 96.
↩
16. Fernando and Raquel Mejia v. Peru (Decisão de 1 de março de
1996), Report No. 5/96, case no 10.970, in Annual Report of the Inter-American Commission on Human Rights, 1996, OEA/ Ser.L/V/II.91, p. 182-188.
↩
17. Aydin v. Turkey, Julgamento em 25 de setembro de 1997, Corte
Europeia de Direitos humanos, Reports of Judgments and Decisions, 1997-VI, parágrafos. 62-88.
↩
18. Inter-Am ChR 43, OEA/ Ser.l./V.II.88, doc 10 (1995), p. 43.
↩
19. Claude Lévi-Strauss associa as mulheres aos bens, de um lado
escassos e, de outro, essenciais à vida do grupo. Pierre Clastres relaciona a troca de mulheres com a violência: “sabemos que uma das finalidades da guerra, afirmadas com a maior insistência por todas as sociedades primitivas, é a captura das mulheres: atacam-se os inimigos para se apoderarem de suas mulheres”.
↩
20. Há referências que apontam para 80 mil casos, mas o número
20 mil é mais frequente.
↩
21. O governo japonês reconheceu a existência de
estabelecimentos no Japão, na China, nas Filipinas, na Indonésia, na então Malaya, na Tailândia, na então Burma, na então Nova Guiné, em Hong Kong, em Macao e na então Indochina francesa.
↩
22. Esta visão é compartilhada por Askin (1997) e Copelon (1994).
↩
23. Allied Control Council Law nº 10, artigo II, alínea (c).
↩
24. A CEDAW entrou em vigor internacionalmente em 1981. O
Brasil assinou em 1983 e ratificou em 1984, com reservas ao artigo 15, parágrafo 4º e artigo 16 parágrafo 1º, alíneas a, c, g, h, que tratam da igualdade entre homens e mulheres no âmbito da família, devido a vigência do Código Civil de 1917. Estas reservas foram retiradas em 1994.
↩
25. Diferentemente do ocorrido na Conferência das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente, em 1992, as atividades oficiais e as paralelas ocorreram em um mesmo local, o que conferiu maior efetividade aos esforços das organizações não governamentais.
↩
26. World Conference on Human Rights: Vienna Declaration and
Programme of Action, 12 july 1993, UN.Doc. A/ CONF. 157 / 23. parágrafo 18.
↩
27. World Conference on Human Rights: Vienna Declaration and
Programme of Action, 12 july 1993, UN.Doc. A/ CONF. 157 / 23. parágrafo 28.
↩
28. A IV Conferência Mundial sobre a Mulher insere-se no processo
de aceleração da inclusão dos assuntos relativos à mulher na pauta da Organização das Nações Unidas, que se iniciou em 1975, ano em que a Assembleia Geral proclamou o Ano Internacional da Mulher. A partir de então, o tema foi incluído no programa da Organização e iniciou-se o Decênio das Nações Unidas para a Mulher.
↩
29. Declaração de Pequim, parágrafos 9 e 14; Plataforma de Ação
de Pequim, parágrafo 2.
↩
30. Declaração de Pequim, parágrafo 29.
↩
31. Plataforma de Ação de Pequim, parágrafo 44.
↩
32. Plataforma de Ação de Pequim, parágrafos 11, 114 e 115.
↩
33. Plataforma de Ação de Pequim, parágrafo 12.
↩
34. Plataforma de Ação de Pequim, parágrafo 145, alínea (d).
↩
35. Plataforma de Ação de Pequim, parágrafos 131 e 133.
↩
36. Plataforma de Ação de Pequim, parágrafo 136.
↩
37. Plataforma de Ação de Pequim, parágrafo 147 H.
↩
38. UNHCR. Executive Committee Conclusion nº 73 (XLIV) (1993)
on Refugee Protection and Sexual Violence, paragráfo (c) e (j).
↩
39. UNITED NATIONS. Report of the Special Rapporteur on
violence against women, its causes and consequences. Doc. E/ CN. 4/ 1998 / 54 (26 jan. 1998).
↩
40. Adotada por aclamação na 24ª sessão da Assembleia Geral da
OEA em 1994 e ratificada pelo Brasil, sem reservas, em novembro de 1995.
↩
41. UNITED NATIONS. Report on the Situation of Human Rights in
Rwanda submitted by Mr. René Degni-Segui, Special Rapporteur of the Commission on Human Rights, under paragraph 20 of Resolution S-3/1 of 25 May 1994. E/CN.4/1996/68 (29 Jan 1996), p. 7.
↩
42. UNITED NATIONS. Doc. S/ RES/ 798 (18 dec.1992).
↩
43. UNITED NATIONS. Doc. S/ RES/ 820 (17 april 1993).
↩
44. UNITED NATIONS. Doc. S/ RES/ 1019 (09 nov. 1995) e Doc. S/
RES/ 1034 (21 dez.1995).
↩
45. UNITED NATIONS. Doc. S/ RES/ 1261 (30 aug. 1999) e Doc. S/
RES/ 1379 (27 april 2001).
↩
46. UNITED NATIONS. Doc. A/ RES/ 46/ 242 (25 aug. 1992);
UNITED NATIONS. Doc. A/ RES/ 48/ 143 (20 dec. 1993); UNITED NATIoNS. Doc. A/ RES/ 49/ 205 (23 dec. 1994).
↩
47. UNITED NATIONS. Doc. A/ RES/ 50/ 192 (22 dec. 1995).
↩
48. UNITED NATIONS. Doc. A/ RES/ 51 / 115 (12 dec. 1996).
↩
49. Para mais sobre o enquadramento como tortura, ver Tescari
(2005) e ICTY, Prosecutor v. Zejnil Delalic and Others (Celebici case), Case No. IT-96-21.
↩
50. ICTR, Prosecutor v. Jean-Paul Akayesu, Case No. ICTR-96-4
↩
51. Ver casos ICTR, Prosecutor v. Jean-Paul Akayesu, Case No.
ICTR-96-4; ICTY, Prosecutor v. Anto Furundzija, Case No. IT-
95-17-1; ICTY, Prosecutor v. Dragoljub Kunarac adn Others, Case No. IT-96-23&23.
↩
52. ITCY, Prosecutor v Kunarac and Others, Case IT-96-23. Este
caso foi indiciado primeiramente como Prosecutor v. Gagovic e outros.
↩
53. Para mais sobre os debates relativos a Norma 96, ver
Fitzgerald (1997).
↩
54. ICTY, Prosecutor v Tadic, Case IT-94-1-T.
↩
55. Para mais sobre a questão da ausência de evidências, ver
Sellers (1998, p. 12).
↩
56. Artigo 7º, parágrafo 1º, alínea (g), Artigo 8º, parágrafo 2º, alínea
(b) (xxii) e artigo 8º, parágrafo 2º, alínea (e) (vi).
↩
57. Para mais sobre os debates, ver Copelon (2000), hall-Martinez
e Bedont (1999) e Steains (1999).
↩
58. Artigo 7º, parágrafo 3.
↩
59. A lista de países que se opuseram inicialmente ou expressaram
preocupação inclui também Costa Rica, Equador, Filipinas, Irlanda, Nicarágua, Paraguai, Polônia, Rússia e Venezuela, entre outros.
↩
60. Artigo 7º, parágrafo 2º, alínea (f),
↩
61. UNITED NATIONS. Doc. S/ RES/ 1325 (2000).
↩
62. UNITED NATIONS. Doc. S/ RES/ 1820 (2008).
↩
63. Em junho de 2015, a Assembleia Geral das Nações Unidas
proclamou 19 de junho como Dia Internacional para a Eliminação da Violência Sexual em Conflito. A data foi
escolhida para comemorar a adoção, na mesma data, em 2008, da resolução 1820 (2008) do CSNU. UNITED NATIONS Doc. A/RES/69/293.
↩
64. UNITED NATIONS. Doc. S/ RES/ 1888 (2009).
↩
65. A Representante Especial para Violência Sexual em Conflito
exerce igualmente a função de presidente da rede “UN Action against Sexual Violence in Conflict”, estabelecida em 2007 e que congrega 13 entidades do Sistema ONU com o objetivo de combater a agressão de natureza sexual.
↩
66. UNITED NATIONS. Doc. S/ RES/ 1889 (2009), UNITED
NATIONS. Doc. S/ RES/ 1960 (2010), UNITED NATIONS. Doc. S/ RES/ 2106 (2013), UNITED NATIONS. Doc. S/ RES/ 2122 (2013).
↩
67. SCSL, Prosecutor v Sesay, Kallon & Gbao, Case SCSL-04-15.
Para mais sobre o tratamento dos casos no Tribunal de Serra leoa, ver oosterveld (2011).
↩
68. UNITED NATIONS. Report of the Special Rapporteur on
violence against women, its causes and consequences. UN Doc. E/CN.4/2002/83/add.2 (2002).
↩
69. ICC, Prosecutor v. Jean-Pierre Bemba Gombo, Case ICC-
01/05-01/08.
↩
70. UNITED NATIONS. Report of the Secretary-General on conflict-
related sexual violence. Doc. S/2017/249 (15 Apr. 2017).
↩
71. UNITED NATIONS. Report of the Secretary-General on conflict-
related sexual violence. Doc. S/2018/250 (23 Mar. 2018)
↩
72. UNITED NATIONS. Doc. S/ RES/ 2106 (2013).
↩
9. A ONU mulheres na aldeia:
iterações democráticas e mediação
cultural
1. As autoras agradecem o apoio do CNPq e da CAPES na
elaboração deste capítulo. Denise Vitale é bolsista Produtividade em Pesquisa CNPq nível 2 (Processo # 311709/2015-0), Renata Nagamine é bolsista PNPD-CAPES, Giselle Amorim é bolsista de mestrado CAPES.
↩
2. Neste capítulo não abordaremos a fascinante e pouco lembrada
história dos direitos das mulheres na liga das Nações. Sobre isso ver Miller (1994) e Eisenberg (2013).
↩
3. “The iteration and interpretation of norms, and of every aspect of
the universe of value, however, is never merely an act of repetition. Every iteration involves making sense of an authoritative original in a new and different context. The antecedent thereby is reposited and resignified via subsequent usages and references. Meaning is enhanced and transformed.”
↩
10. Com lenço, sem documento:
gênero, apatridia e direito nas
relações internacionais
1. Apátrida é toda pessoa que não é considerada por qualquer
Estado como seu nacional. Os Estados têm liberdade para estabelecer as regras para aquisição, mudança e retirada de nacionalidade. A Convenção de 1954 relativa ao Estatuto dos Apátridas é principal documento de direito internacional no que concerne a proteção de apátridas. As obrigações específicas
relacionadas à prevenção e redução da apatridia são estabelecidas pela Convenção sobre a Redução da Apatridia, de 1961. o direto de todo o ser humano a uma nacionalidade também é garantido em diversos documentos de direitos humanos, a Declaração Universal dos Direitos humanos; o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; a Convenção Internacional sobre a Eliminação da Discriminação Racial; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
↩
2. Os demais países que não permitem que as mulheres
transmitam sua nacionalidade para filhos e maridos são: Mauritânia, libéria, Togo, líbia, Sudão, Somália, Burundi, Suazilândia, Líbano, Síria, Iraque, Jordânia, Kuwait, Arábia Saudita, Qatar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Irã, Bahrain, Brunei Darussalam, Malásia, Kiribati, Bahamas e Barbados.
↩
3. De acordo com a Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
07 de junho de 1994, a alínea “c” do inciso I, do art. 12 da Constituição Federal passava a vigorar com a seguinte redação: os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
↩
4. De acordo com a emenda, a nacionalidade só seria concedida
aos residentes no Brasil ou que optassem pela cidadania brasileira perante um juiz federal, após completar 18 anos de idade. A questão foi resolvida com a Emenda Constitucional nº 54, de 24 de setembro de 2007, que consagrou o princípio do ius sanguinis e restituiu a nacionalidade brasileira nata aos filhos de brasileiros nascidos no exterior. Com a Emenda Constitucional nº 54, de 2007, a alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
↩
5. No Quênia, como parte dos esforços para garantir o apoio aos
direitos de nacionalidade das mulheres na nova Constituição, a Federação de Mulheres Advogadas e outros ativistas quenianos apelaram aos avôs pedindo que imaginassem como seria se seus netos não fossem quenianos simplesmente porque suas filhas se casaram com homens estrangeiros. Da mesma forma, os ativistas libaneses enfatizam ainda hoje que, ao invés de contradizer a religião, garantir o acesso das crianças à nacionalidade da mãe está de acordo com os valores religiosos que promovem o bem-estar da criança e a santidade da família. Muitos líderes políticos libaneses afirmam que o sistema confessional de governo do país, que atribui poder político de acordo com o tamanho das comunidades religiosas, seria prejudicado se a lei fosse reformada, uma vez que a demografia do país poderia mudar. A falha deste argumento se torna evidente quando preocupações semelhantes não são expressas em relação a possíveis mudanças demográficas que ocorreriam com a concessão de nacionalidade aos filhos de homens libaneses e mulheres estrangeiras.
↩
6. os parlamentos do Bahrein e do Kuwait estão atualmente
examinando propostas para revisar suas respectivas leis de nacionalidade e considerar reformas que permitiriam às mulheres conferirem cidadania aos seus filhos.
↩
11. O feminismo das guerrilheiras
curdas de rojava
1. Para críticas ao destaque conferido às guerrilheiras, ver Dirik
(2014), Diyar (2015) e Stanzo (2016).
↩
2. Os curdos têm uma longa história de marginalização e
perseguição política, especialmente no Iraque e na Turquia, países onde são mais numerosos e nos quais promoveram diversas revoltas em busca de maior autonomia ou de independência. (COUNCIL ON FOREIGN RELATIONS 2017) A história de repressão contra os curdos na contemporaneidade remonta à assinatura do acordo Sykes-Picot, em maio de 1916, entre França e Grã-Bretanha. o acordo dividiu o Império Otomano, onde os curdos habitavam, em esferas de influência desses dois países e, com isso, definiu as divisões políticas da região pelo resto do século XX. Com o estabelecimento de novos Estados, o Curdistão foi desmembrado e os curdos perderam o reconhecimento de sua etnia e diversos direitos políticos, o que provocou revoltas nos anos 1930, combatidas com políticas de repressão vigentes até os dias de hoje. (KNAPP; FLACH; AYBOGA, 2016) Ver também Council on Foreign Relations (2017) e Who… (2017).
↩
3. “Though Turkey had expected the PKK to fall apart without its
leader, it was actually strengthened by the struggle that developed after Ocalan’s arrest. Now that he was in prison, Ocalan’s tremendous intellectual strengths could be focused on long-range political strategy rather than tactical and organizational questions which others could handle as well as he. This meant that the collective leadership that every revolution needs had more room to emerge.”
↩
4. Não se sabe precisamente o quanto o PKK continua envolvido
nas atividades do PYD e do YPG, mas as organizações compartilham os mesmos objetivos e valores. (MOGELSON, 2017)
↩
5. ‘In just over a year, from March 2011 to July 19, 2012, Rojava
had established its new direct-democratic social order”.
↩
6. Embora os curdos da Síria tenham sido historicamente
reprimidos nos governos de hafez e seu filho Bashar Al-Assad (COUNCIL ON FOREIGN RELATIONS, 2017), as relações entre Rojava e Damasco são atualmente mornas, diante da guerra civil que assola o país. Pode-se inferir que os combatentes de Rojava são, em alguma medida, úteis ao governo sírio pois os mesmos lutam contra ataques externos ao país. Por conta disso, foram acusados de se aliar secretamente ao governo de Assad. (KNAPP; FLACH; AYBOGA, 2016, p. 50)
↩
7. Freedom fighters, no original em inglês.
↩
8. “The whole world is talking about us, Kurdish women. It has
become a common phenomenon to come across News about women fighters in magazines, papers, and news outlets […] The world is amazed by these women who fight against the men that want to paint the colors of the Middle East black, and wonder where they get their courage from, how they can laugh so sincerely. And I wonder about them. I am surprised at how they noticed us so late, at how they never knew of us before.”
↩
9. A “guerra ao terror” é um termo usado para descrever a
campanha multidimensional de combate ao terrorismo liderada pelos Estados Unidos, lançada em resposta aos atentados terroristas de 11 de setembro de 2001. De alcance quase ilimitado, seu impacto nas relações internacionais é comparável ao da Guerra Fria. (JACKSoN, 2018) Ela motivou a invasão do Afeganistão, em 2001, e do Iraque, em 2003, pelos Estados Unidos. No Afeganistão, uma das justificativas para a invasão foi a liberação das mulheres afegãs do regime opressor do Talibã. (ABU-lUGhoD, 2012) Aqui, utilizo aspas para indicar que seu escopo não se limitou ao combate ao terrorismo.
↩
10. “Here in Rojava it’s difficult to reach the Arab women, because
they don’t know their rights. Just to go to a meeting, they have
to get permission from their husbands. But we’re gradually building contacts with them.”
↩
11. “Women joined the guerilla forces from the beginning because
of the sexism they faced in feudal tribal structures as well as the fury they felt in the face of increasing colonialist and ex-ploitative oppression against the Kurds by the Turkish Republic. People from all walks of life came to wage a common struggle.”
↩
12. É possível que a assimilação do novo caráter do movimento só
tenha acontecido devido ao forte culto à figura de Öcalan, que permanece até hoje.
↩
13. Öcalan associava os traços de personalidade tradicionalmente
masculinos à dominação, violência, superioridade e arrogância. Portanto, os homens do PKK precisavam se libertar desse tipo de comportamento e adotar a personalidade do “novo homem”, cujas características – inspiradas pelas da “mulher livre” – são a paz, a comunicação com a natureza, a cultura, a “socialidade” e um senso de dever patriótico. (GRoJEAN, 2014) Para Öcalan, a morte do homem dominante significava a morte da dominação, da desigualdade e da intolerância. (TAX, 2016a, p. 127)
↩
14. A exigência do celibato para a luta é originária do PKK, que
considerava a entrada no partido análoga ao compromisso do casamento. Além da dedicação exclusiva às atividades do partido, o PKK também proibia seus membros de consumir álcool e drogas e exigia o rompimento de laços familiares. O sacrifício pessoal completo era considerado necessário para que os membros do partido se tornassem “novos homens” e “mulheres livres”. (TAX, 2016a, p. 127)
↩
15. “We are not soldiers, we are militants; we are not paid to make
war, we are partisans of revolution. We live with our people, follow a philosophy and have a political project. At the same time we are carrying out a gender struggle against the patriarchal system […]”.
↩
16. “The women who were publishing Roza argue that they are
excluded by Turkish feminist groups since they are Kurdish and they are also excluded by the Kurdish political movement since they are feminists.”
↩
17. Embora Crenshaw seja apontada como a primeira teórica a
articular a compreensão de opressões diferentes em torno do conceito de “interseccionalidade”, outras feministas anteriores já destacavam a necessidade de se pensar em opressões específicas em termos conjuntos de classe e raça. A brasileira lélia Gonzalez (1984), por exemplo, critica o mito da democracia racial no país e expõe as formas como raça, classe e gênero se interlaçam na produção de subjetividades como a da “mulata”, da “mucama permitida” e da “mãe-preta” (GoNZÁlEZ, 1984).
↩
18. Nem o número de ondas e nem a classificação do feminismo
dessa forma são consenso entre as feministas. Dentre os diversos argumentos que contestam essa divisão, destaca-se a objeção ao seu caráter anglocêntrico e teleológico. A narrativa sobre a primeira onda, por exemplo, costuma excluir os feminismos comunista e anarquistas, que tinham pautas revolucionárias e não reformistas, como o direito ao voto. A divisão em ondas também pode dar a impressão de que não houve mobilização em outras épocas ou que só as mobilizações que se encaixam nelas foram legítimas. Ainda, é importante ressaltar que diferentes ondas coexistiram no espaço e no tempo – o feminismo negro, por exemplo, existe desde o século XIX. (HOOKS, 2015). Por fim, não existe consenso acerca de quantas ondas existiriam. Algumas feministas falam de duas (Fraser), três ou até mesmo quatro (sendo a quarta caracterizada pela mobilização através de redes sociais na internet).
↩
19. São características dessa onda as obras de Mary
Wollstonecraft e Olympe de Gouges, que dialogam com a Revolução Francesa e, no Brasil, Bertha Lutz. Por vezes
também são atribuídos a esse grupo os trabalhos de Simone de Beauvoir (1949) e Margareth Mead (1935).
↩
20. Betty Friedan (1963) costuma ser apontada como maior
símbolo do feminismo liberal dos anos 1960.
↩
21. Embora Fraser não adote a perspectiva pós-colonial, que seria
mais adequada para o objeto de estudo em questão, sua periodização logra em articular as mudanças interiores do movimento em relação aos desenvolvimentos históricos mais amplos, resultando em uma narrativa mais histórica e menos autocongratulatória. (FRASER, 2007, p. 292)
↩
22. “Other combatants are our comrades; we have political and
friendly relations”. (SGRENA, 2015)
↩
23. “We have to be free from the Syrian government,” says YPJ
member, Evin Ahmed, 26 […] “We need to control the area ourselves without depending on them. They can’t protect us from [ISIS], we have to protect us [and] we defend everyone… no matter what race or religion they are.”
↩
24. “I don’t want to get married or have children or be in the house
all day. I want to be free. If I couldn’t be a YPJ I think my spirit would die. Being a YPJ soldier means being free – this is what it means to truly be free.”
↩
25. “The most important problem for freedom in a social context is
thus family and marriage. When the woman marries, she is in fact enslaved. It is impossible to imagine another institution that enslaves like marriage. The most profound slaveries are established by the institution of marriage, slaveries that become more entrenched within the family […] What is under discussion is the ingrained, classical marriage and family. Absolute ownership of woman means her withdrawal from all political, intellectual, social and economic arenas; this cannot be easily recovered. Thus, there is a need to radically review family and
marriage and develop common guidelines aimed at democracy, freedom and gender equality”.
↩
26. Sexage, no original em francês. A palavra tem como objetivo
estabelecer uma analogia com os outros tipos de apropriação da força física na economia fundiária: a escravidão (esclavage) e a servidão (servage).
↩
27. O PKK considera que as relações sexuais entre guerrilheiros
são uma grave violação do compromisso do partido com a independência e autonomia das mulheres. Nos primeiros tempos de luta, membros que desafiassem essa proibição eram expulsos do partido ou mesmo executados. (TAX, 2016a, p. 143)
↩
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Denise Vitale
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