Gênero, direito e relações internacionais

Denise Vitale · Capítulo 4 de 14

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Gênero, direito e relações internacionais

Parte II - Mulheres, Direitos e Instituições

Parte II - Mulheres, Direitos e

 

Instituições

 

3. Gênero e mobilização do

direito no Brasil: violência e

aborto, dois campos desiguais

Marta Rodriguez de Assis Machado, Ana Luiza Villela de Viana Bandeira, Fernanda Matsuda

 

Introdução

O movimento organizado de mulheres na América Latina emergiu no final da década de 1970 no contexto de transição da ditadura e democratização. Enquanto as mulheres ingressavam cada vez mais nas universidades e no mercado de trabalho, a ideologia da família, igreja e maternidade, fortemente explorada pelos governos autoritários, era gradualmente desafiada. Ao mesmo tempo, com a agudização das desigualdades sociais, mulheres pobres se organizaram no interior de suas comunidades para melhorar suas condições de vida. Apesar de sua capacidade de mobilizar um contingente feminino expressivo, esses movimentos não eram em sua natureza exatamente feministas. Mulheres das periferias afirmavam seus direitos a melhores condições de vida sobretudo como mães e esposas. A Igreja Católica, a despeito de sua agenda

social,1 não estava disposta a abandonar seu discurso tradicional sobre o papel da mulher. Embora advogasse por uma maior participação de mulheres na esfera pública e na comunidade, a igreja continuamente se opunha à igualdade sexual, ao divórcio, a medidas de contracepção, à descriminalização do aborto e à homossexualidade. A politização das condições de vida apenas intersectou a politização da maternidade e do gênero quando mulheres das classes trabalhadoras entraram em contato com ativistas brancas, de alto nível educacional e de classe média, pertencentes a grupos e organizações feministas, muitas das quais recém-chegadas do exílio. Essas mulheres deslocaram o debate para temas como igualdade no trabalho e liberdade sexual. Porém, sua ligação com mulheres pobres levou a uma mudança no ativismo feminista, que passou a ser sensível a desigualdades sociais e aos problemas que afetavam principalmente mulheres das classes trabalhadoras. Essa união entre feministas de classe média focadas na reprodução social dos papéis de gênero e mulheres pobres comprometidas com a melhoria de suas condições de vida constituiu o campo da mobilização de mulheres em vários países da América Latina – um campo ativo, diverso, complexo e não raro contraditório, em que mulheres gradualmente adentravam a política de gênero sem que o feminismo se tornasse homogêneo. Uma das contradições inerentes à origem dos feminismos latino-americanos liga-se precisamente à presença tanto de demandas feministas

quanto femininas.2 (ALVAREZ, 1990) Nesse contexto, diferentes visões de mundo, discursos, categorias de gênero, direitos e políticas públicas de diversos atores coletivos interagem e competem entre si. Essa diversidade constitutiva é essencial para entender de que maneira o movimento feminista latino-americano pôde negociar com setores mais conservadores e acomodar algumas de suas mais tradicionais concepções de gênero.

Desde a transição democrática e a aprovação de novas Constituições, movimentos feministas na região têm adotado estratégias para lutar por direitos em diferentes espaços institucionais do Estado, nos níveis federal, estadual e municipal, em todos os três poderes e, ainda, no interior de órgãos internacionais. (SANTOS, 2007) Durante os anos 1990 o campo se tornou profissionalizado e internacionalizado. (ALVAREZ, 1998) Algumas feministas “históricas” assumiram papeis em instituições estatais, seja como representantes eleitas ou como conselheiras e integrantes de equipes governamentais; outras se juntaram a ONGs dedicadas ao lobby, advocacy e estratégias de litigância nacional e

internacional.3

Os avanços foram desiguais: algumas demandas foram reconhecidas em Constituições ou leis específicas, outras foram traduzidas em políticas públicas, outras não progrediram ou retrocederam. A comparação entre campos de mobilização

estratégica 4 em torno da violência doméstica e do aborto é paradigmática porque demonstra esse avanço desigual das demandas feministas. Esses dois temas, ambos fundamentalmente importantes em relação à disputa pelo controle dos corpos das mulheres, ilustram as profundas diferenças entre as dinâmicas em jogo no que diz respeito à aceitação de discursos, à presença (ou ausência) de sinergias positivas com instituições estatais, à formação de aliados ou inimigos, bem como a sucessos, ameaças e retrocessos no que concerne aos direitos das mulheres.

Nas seções seguintes reconstruímos brevemente os processos de mobilização legal que ocorreram nesses campos no Brasil. Ao invés de tentar dar conta de todas as complexidades de cada caso, focamos nos momentos em que negociações morais foram cruciais. Dois casos que chegaram ao Supremo Tribunal Federal são analisados com maior atenção, apesar de, por razões de espaço, não termos a pretensão de esgotar as questões contextuais nesta narrativa. Para nossa análise, nos valemos dos resultados de dois diferentes projetos de pesquisa: o primeiro aborda a mobilização legal a partir da adoção da Lei Maria da Penha e da Lei do Feminicídio e sua aceitação pelos tribunais e o segundo, ainda em andamento, trata da mobilização relativa ao direito ao aborto no

Brasil.5 Em ambos os casos reconstruímos processos de mobilização legal por meio de uma revisão documental secundária e de levantamento bibliográfico, além das seguintes fontes primárias: (i) minutas da Assembleia Constituinte, (ii) registros do processo legislativo da Lei Maria da Penha e da Lei do Feminicídio, (iii) decisões dos Tribunais de Justiça de nove estados referentes à implementação da Lei Maria da Penha (de setembro de 2006 a dezembro de 2010), (iv) projetos de lei a favor e contra o aborto apresentados entre 1989 e 2015, (v) duas ações julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da constitucionalidade da Lei Maria da Penha (ADC 19 e ADI 4.424), e (vi) o caso do feto anencéfalo julgado pelo STF –incluindo a petição inicial, decisões interlocutórias, discursos na audiência pública e a sentença final.

Neste artigo sustentamos que disputas morais e processos de negociação discursiva são fundamentais para explicar as diferenças entre esses dois campos de mobilização legal. Até hoje, movimentos feministas latino-americanos tenderam a eleger o Estado como a principal arena para a ação coletiva e o confronto. (JELIN, 1987; SAFA, 1990) Como demonstramos nas seções seguintes, a capacidade de contornar, negociar ou ressignificar representações culturais dominantes sobre as mulheres, gênero e família foram cruciais para as vitórias feministas em momentos-chave da luta por mudança institucional. Concentramo-nos no movimento feminista brasileiro, mas dinâmicas comparáveis podem ser encontradas em outros países latino-americanos.

O Brasil é um importante exemplo do desenvolvimento de um ativismo feminista altamente profissionalizado que conquistou espaços relevantes dentro da burocracia estatal – esse processo teve início já em 1985, com o advento dos Conselhos Estaduais da Condição Feminina e se consolidou em 2003 com a criação da Secretaria Especial de Políticas Públicas para Mulheres durante o primeiro governo de Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2006). Feministas adotaram estratégias de mobilização em âmbito nacional e internacional e ocuparam posições estratégicas no Poder Executivo, apesar de só terem logrado avanços em suas demandas no terreno da política pública. Da mesma forma que outros países da região, a mobilização sociojurídica nesses dois temas resultou, por um lado, em um alargamento da proteção contra a violência doméstica por meio da aprovação de leis e, por outro lado, em ameaças e retrocessos na esfera dos direitos sexuais e reprodutivos. (RUIBAL, 2014)

A primeira década do século XXI foi marcada por esforços em toda a região para propor leis de combate à violência contra as

mulheres, com ênfase na violência doméstica. 6 Em contraste, o problema do aborto não apenas enfrentou dificuldades para avançar como parte de uma agenda de direitos, mas também sofreu

retrocessos em vários países.7 Numerosas Constituições latino-americanas protegem a vida “desde a concepção”, incluindo aquelas de El Salvador, República Dominicana e Equador. (JURKEWICZ, 2011)

Na maioria dos países o aborto é ainda um crime, com pouquíssimas exceções, e alguns governos aprovaram recentemente legislações que vedam totalmente o aborto, até mesmo em casos de gravidez resultante de violência sexual ou diante de riscos para a vida da mulher grávida. Redes transnacionais pró-escolha e antiaborto atuam em toda a região, com atores inseridos em governos, legislaturas e tribunais. No Brasil, de modo similar aos países vizinhos, há enorme resistência na esfera pública à discussão sobre os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, que partem particularmente de grupos

religiosos. 8 No Brasil e em outros países, batalhas foram travadas em diferentes arenas do Estado para modificar e ampliar as possibilidades de aborto legal. O peso das forças conservadoras, sobretudo no Legislativo, impulsionou o movimento das agendas

feministas em direção aos tribunais.9 (GARCÍA PEREANEZ, 2010) A seguir, tratamos das características comuns a ambos os campos de mobilização sociojurídica com o intuito de construir hipóteses para estudos comparativos.

 

Mobilização jurídica, enquadramentos

interpretativos e políticas culturais

Estudos sobre movimentos sociais e confronto político destacaram fatores explicativos do sucesso ou fracasso de uma ação coletiva em obter uma mudança social e institucional. Tais fatores incluem recursos, estruturas organizacionais (McCARTHY; ZALD, 1977) e performances e repertórios de ação. (McADAM; TARROW; TILLY, 2001) A estrutura de oportunidades políticas predominante (que inclui oportunidades, restrições e ameaças) explica uma parcela importante dos processos de ação coletiva, apontando para espaços institucionais mais ou menos abertos à participação da sociedade civil, bem como a propensão e a sensibilidade de agentes públicos à incorporação, negociação ou supressão de demandas. (TARROW, 1988) A habilidade de conseguir aliados dentro e fora do sistema político ou de mobilizar contramovimentos também se mostrou fundamental. Isso ocorre porque

movimentos opostos influenciam um ao outro diretamente e pela alteração no ambiente em que cada lado atua. O movimento opositor é um componente importante da estrutura de oportunidades políticas que o outro lado enfrenta. (MEYER; STAGGENBORG, 1996, p. 1633)

Todos esses fatores expandem ou limitam formas de organização e ação, e são capazes de influenciar as estratégias legais dos movimentos, embora a análise do uso do direito por contramovimentos seja relativamente nova nos estudos sociojurídicos na América Latina.

Disputas simbólicas e culturais por processos de definição e interpretação da realidade têm se espraiado nos estudos sobre movimentos sociais em décadas recentes, com base no conceito de processos de enquadramento interpretativo. (SNOW et al., 2014, 1986) Movimentos sociais não apenas atuam no mundo – por meio de protestos e demandas por mudança – mas também formam enquadramentos em que há interpretação de e disputa por significados. Processos de enquadramento são contínuos e contextuais, envolvendo tentativas dos movimentos sociais opositores para ganhar legitimidade pública para suas demandas. Analiticamente, o conceito de frame consiste em que disputas políticas são inseparáveis de suas dimensões culturais; significados são constitutivos de processos que, seja implícita ou explicitamente, procuram redefinir o poder social. Isso acontece, por exemplo, quando movimentos sociais buscam significados alternativos para conceitos ou construções tais como democracia, raça, gênero, família etc. (ALVAREZ; DAGNINO; ESCOBAR, 1998, p. 7)

Enquanto o conceito de enquadramento interpretativo (framing) ganhou importância nos estudos de estratégias dos movimentos sociais, o uso de enquadramentos e as dimensões culturais das disputas são muito menos recorrentes em estudos de mobilização jurídica. Análises dos efeitos dessas acomodações ou disputas interpretativas e suas propriedades específicas no campo do direito são menos frequentes ainda. (PEDRIANA, 2006; VANHALA, 2009) Argumentamos que as dimensões culturais e morais das disputas entre movimentos sociais opostos são cruciais para a total compreensão dos processos de mobilização jurídica. Estudos a respeito do comportamento dos tribunais, de forma diversa, concentram-se na estrutura argumentativa das decisões (ALEXY, 1989; DWORKIN, 1988; GÜNTHER, 1993) e sua consistência. (MENDES, 2011; PÜSCHEL, 2014) No entanto, esses estudos nem sempre capturam os fluxos entre as instituições e a sociedade civil, que por sua vez destacam a dimensão moral em jogo em todo agumento vencedor no campo do direito.

Da mesma forma, processos de manutenção ou mudança institucional resultante de uma ação perante os tribunais não podem ser observados em sua integralidade apenas por meio da análise de decisões e precedentes. A estabilidade de uma decisão, por exemplo, não pode ser sempre explicada por decisões pregressas e argumentos jurídicos concretos. Em alguns casos, são o escopo e a força das categorias morais e culturais dominantes que respaldam posições jurídicas.

A categoria do enquadramento desloca a atenção analítica para um espaço intermediário entre leis, morais e cultura e opera como uma categoria útil para a observação da interação entre esferas formais e informais. Demandas por direitos, respostas jurídicas e políticas públicas são sustentadas por argumentos que articulam ou assumem concepções morais e culturais, extravasando a linguagem do direito. No campo do direito, enquadramentos refletem disputas sobre modelos de regulação (formas de tratamento jurídico do problema e sua configuração no sistema jurídico), sustentadas simultaneamente por argumentos enraizados em outros tipos de legitimação: moral, científica, cultural, política e assim por diante. Enquadramentos jurídicos têm, a um só tempo, um componente institucional e sistêmico – como, por exemplo, o enquadramento de um problema em normas legais – aliado a representações simbólicas pertencentes a esferas morais e culturais.

Lutas políticas internas ao campo feminista (em arenas formais e informais) têm sua especificidade em uma intensa mobilização de representações simbólicas em torno do que sejam gênero, papel da mulher e família. Discursos e demandas feministas podem, em maior ou menor grau, desestabilizar representações dominantes. E essa dimensão é importante para a compreensão do cenário de oportunidades e dos desafios para a mobilização jurídica feminista. Algumas agendas são mais palatáveis que outras, e essa diferença guarda relação com a habilidade dos discursos feministas em acomodar, negociar ou reenquadrar as categorias morais e culturais existentes. Ao propor uma análise mais contextual, relacional e dinâmica, neste artigo utilizamos o conceito de enquadramento interpretativo para entender as disputas em jogo nos processos de judicialização das relações de gênero.

 

Dois subcampos da mobilização

feminista em comparação: violência

doméstica e aborto

Violência doméstica e aborto são problemas que estavam presentes já na origem do movimento feminista latino-americano. Desde então, esses temas têm experimentado diferentes padrões de aceitação e rejeição. Enquanto o enfrentamento da violência doméstica se mostrou relativamente incontroverso, a questão do aborto foi rejeitada pela Igreja Católica e por militantes de esquerda que viam aí parte de uma agenda liberal que reivindicava a autonomia das mulheres e a liberdade de escolha. O aborto nunca foi uma prioridade entre outras demandas de mulheres que gozavam de maior consenso, como o combate à violência doméstica, a implantação de creches e a garantia da licença-maternidade e do acesso das mulheres ao mercado de trabalho. (MORAES; SORJ, 2009)

O conflito entre feministas e a Igreja Católica em torno do problema do aborto ficou bastante evidente na ocasião da elaboração da Constituição Federal de 1988. Naquele momento, feministas apresentaram a Carta da Mulher Brasileira, documento dirigido aos membros da Assembleia Constituinte que continha uma série de demandas, entre as quais o direito ao aborto. A Igreja Católica, por seu turno, pressionou a Assembleia Constituinte para que incluísse uma cláusula protegendo a vida “desde a concepção”. (ROCHA, 2006) As feministas conseguiram barrar essa proposição retrógrada, mas não foi possível avançar em direção à descriminalização do aborto. De modo diverso, a violência doméstica ganhou reconhecimento institucional no início da transição democrática brasileira. A criação da primeira delegacia de polícia da mulher em São Paulo em 1985 foi um marco em termos de reconhecimento público da seriedade do problema. (SANTOS, 2005) Reclamações sobre a atuação do sistema de justiça nesses

casos de violência10 e a demanda por aprovação de leis específicas para lidar com a violência de gênero foram o motivo da mobilização de mulheres durante os anos 1990 e 2000. Nesse período, essas demandas apareceram em documentos internacionais, o que trouxe

significativo poder de barganha.11 Casos na arena internacional alimentaram a luta pela aprovação de leis específicas contra a violência doméstica em vários países da América Latina. No Brasil,

leis foram pouco a pouco sendo aprovadas nesse período, 12 mas nenhuma delas ia ao encontro das reivindicações do movimento por uma estrutura legal abrangente para o desenvolvimento de políticas públicas inovadoras.

Em se tratando do aborto, a lei se mostrou uma fonte de oposição. Desde 1940, o Código Penal Brasileiro estabelece que o aborto é um crime e somente permite exceções a essa regra quando a mulher grávida está sob risco de morte e/ou quando a

gravidez resulta de estupro.13 Apesar disso, o acesso aos serviços de aborto legal em hospitais públicos é extremamente limitado. Feministas brasileiras dividiam-se entre aquelas que advogavam pela completa descriminalização do aborto e outras que desejavam, em primeiro lugar, a garantia da implementação daquilo que já era um direito. Ao longo do tempo, a última posição, menos radical, teve maior impulso na agenda dos movimentos sociais feministas. Em termos de enquadramento, desde os estágios iniciais de mobilização relativa ao aborto, a estratégia do movimento de mulheres foi a de não focar no embate moral e na autonomia das mulheres. Na Carta das Mulheres, o problema foi colocado sob o duplo registro de gênero e saúde. O enquadramento da autonomia progressivamente desapareceu do discurso do movimento feminista e, nos anos 1990 e 2000, optou-se, integralmente, pelo enquadramento da saúde pública, focando a questão do aborto inseguro. (BARSTED, 1992)

A partir de meados dos anos 1980, feministas trabalharam para estabelecer alianças nos governos estaduais e federal, obtendo avanços em relação à regulação e implementação do aborto legal por meio da atuação do Poder Executivo. Em 1989 o primeiro hospital público a realizar o aborto legal no país foi inaugurado em São Paulo e quase dez anos depois, os primeiros protocolos

técnicos regulando a prática do aborto legal foram elaborados. 14 Com a maior presença do movimento de mulheres no Poder

Executivo durante o primeiro governo Lula (2002-2006),15 o Ministério da Saúde expediu os (até hoje) mais avançados protocolos técnicos para o aborto legal. Vitórias feministas importantes incluíram o fim da exigência do registro de boletim de

ocorrência para obter o aborto em casos de estupro16 e a previsão de que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve fornecer serviços de aborto legal. Esforços pela implementação do aborto legal cresceram nesse período. A mobilização mais intensa culminou na participação organizada na I Conferência Nacional de Políticas para Mulheres, realizada pelo governo federal, que produziu o Plano

Nacional de Políticas para Mulheres 17 (PNPM), que incluiu o compromisso de “revisar a legislação punitiva que trata da interrupção voluntária da gravidez” (prioridade 3.6).

O Legislativo foi uma arena importante para a mobilização pró e contra o aborto nos anos 1990 e um espaço privilegiado para buscar a repercussão dos enquadramentos escolhidos pelo movimento social. Uma análise dos projetos de lei apresentados ao Congresso Nacional evidencia que os enquadramentos relativos à saúde pública predominaram após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Os anos 1990 foram marcados por duas importantes conferências: a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento das Nações Unidas, realizada no Cairo em 1994, e a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, sediada em Pequim, em 1995.

O enquadramento interpretativo internacional fortaleceu os processos nacionais de mobilização e delimitou o tema do aborto à área da saúde pública e dos direitos humanos. Apenas uma minoria de projetos pró -aborto avançou em relação a enquadramentos de gênero, mencionando a autonomia (“aborto como um direito da mulher de decidir sobre seu próprio corpo”) e tecendo críticas à cultura patriarcal. Após o ano 2000, nenhum projeto de lei pró-aborto era fundamentado no empoderamento das mulheres; as propostas desse período eram inteiramente justificadas pelo enquadramento da saúde pública. Esse enquadramento assinala as consequências do aborto ilegal – altas taxas de mortalidade e de lesões entre as mulheres – e enfatiza sua distribuição desigual, segundo raça e classe. Um dos projetos de lei relacionava o aborto inseguro a práticas de violência, construindo mulheres como vítimas da proibição. O enquadramento da saúde pública permitiu, portanto, a elaboração de uma posição pró-aborto a partir do discurso de proteção, em oposição àquele que enfatizava a autonomia.

Apesar de o Legislativo ter sido um espaço fundamental para a disputa entre integrantes de movimentos e de contramovimentos, mudanças na regulação do aborto não foram alcançadas por meio desse caminho, com projetos de lei pró-aborto frequentemente suscitando projetos antiaborto, e assim por diante – todavia, o Legislativo foi progressivamente ocupado pelo contramovimento.

A demanda por uma lei sobre violência doméstica também era fortemente justificada tanto pelo PNPM quanto pela esfera internacional, diante da necessidade de alinhar o sistema jurídico brasileiro às convenções internacionais e acordos ratificados pelo Estado. A mobilização se intensificou e teve seu auge com a provocação do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, que considerou, no caso Maria da Penha, o Estado brasileiro responsável por omissão e negligência no combate à violência doméstica. Em 2002, a campanha pela Lei Maria da Penha foi lançada, com a formação de um consórcio de ONGs atuantes na área de violência contra as mulheres e direitos humanos. (ALVAREZ, 1998; MACIEL, 2011) Esforços conjuntos entre esse grupo e a Secretaria Especial de Políticas para Mulheres resultaram em projeto de lei submetido ao Congresso. Após negociações difíceis e advocacy, o projeto foi aprovado em 2006, ensejando a criação da lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha em referência às origens da campanha que resultou em sua aprovação. A lei foi considerada uma importante vitória pelos movimentos feministas e, nos anos seguintes, enfrentou desafios relativos à sua aplicação. Apesar de apenas algumas poucas varas e tribunais terem questionado sua constitucionalidade, a oposição à lei alcançou o debate público. A SPM e o Executivo recorreram ao

STF como uma estratégia para fortalecer a implementação da lei. 18 No dia 9 de fevereiro de 2012, o STF confirmou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha.

Uma tentativa similar de ligar os movimentos e o Executivo à meta de mudar a lei foi feita no que diz respeito ao aborto. Com base no PNPM, o governo federal procurou avançar na questão do aborto, envolvendo tanto o Legislativo quanto uma comissão tripartite composta por representantes do Executivo, da sociedade civil e do próprio Legislativo. Um projeto de lei foi enviado ao Congresso para propor a descriminalização do aborto até a décima segunda semana de gestação. (ROCHA, 2006)

Após uma ofensiva dos grupos religiosos, o projeto perdeu o apoio do Executivo e seu trâmite foi interrompido no Legislativo. O contramovimento se mobilizou, nas esferas institucionais e informais, com o intuito específico de impedir quaisquer avanços no tema do aborto. Em 2006, a Frente Parlamentar pela Defesa da Vida e o movimento Brasil sem Aborto se formaram e teve início o lobby pela revisão da norma técnica de 1998 e pela aprovação de um conjunto de projetos de lei conservadores. Além de intervirem em instituições governamentais, grupos pró-vida lançaram a Campanha Nacional pela Vida e promoveram manifestações em todo o país. Esses grupos também exerceram considerável influência sobre as eleições à Presidência da República e aos cargos do Congresso Nacional. Lula, então candidato à Presidência, enfrentou forte resistência por ter adotado medidas pró-aborto em seu primeiro mandato. O patrulhamento ideológico de aspirantes ao Legislativo foi conduzido por meio da campanha “Por um Parlamento em Defesa da Vida”, com o lema “Vote pela Vida: Vote em Candidatos contra o Aborto”.

Encurralado pelas suspeitas de envolvimento em escândalos de corrupção, o segundo governo Lula (2006-2010) retrocedeu em

relação ao direito ao aborto. 19 O governo se encontrava enfraquecido e com menos popularidade, o que levou o Executivo a se esquivar de discussões a respeito de causas impopulares como o aborto, para conseguir o apoio dos setores conservadores para manter a governabilidade. Na campanha eleitoral de 2010, que contou pela primeira vez com uma candidata na disputa, o aborto se tornou um tema central. Dilma Rousseff foi duramente censurada ao apoiar a primeira versão do terceiro Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3). A cobertura da imprensa relativa à questão do aborto foi intensa e todos os candidatos presidenciais na eleição de 2010 foram questionados quanto a suas posições diante do tema. (MACHADO, 2012) Perante forte pressão, a então candidata Dilma Rousseff foi forçada a se retratar e assinar a Carta Aberta ao Povo de Deus, jurando que, se eleita, não tomaria providências a favor da legalização do aborto, promessa que manteve durante os dois mandatos.

Entre 2000 e 2010, o movimento conservador ganhou aliados no Parlamento. O número de projetos de lei antiaborto superou o número daqueles que visavam à expansão do direito ao aborto. Também houve uma mudança significativa no enquadramento e nos tipos de projetos propostos pelos conservadores. Além de insistirem na criminalização das mulheres que abortam, projetos conservadores passaram a adotar um enquadramento protetivo, garantindo direitos ao feto e solicitando o fornecimento de assistência social para mulheres que não recorrem ao aborto, especialmente aquelas que escolhem não fazer uso dos limitadíssimos serviços de aborto legal. Mais impressionante é a maneira pela qual o quadro da proteção às mulheres, uma importante estratégia do movimento feminista, passa a ser disputado e apropriado pelo contramovimento.

A principal vitória do movimento feminista em relação aos direitos sexuais e reprodutivos nesta década foi obtido em 2012 no STF, no âmbito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54. Após mobilização sistemática da sociedade civil, que envolveu organizações pró e contra o aborto que se manifestaram em audiência pública como amici curiae, o STF reconheceu outra forma de aborto legal: na hipótese de o feto ser comprovadamente anencefálico. Foi a primeira vez em um século que uma decisão jurídica expandiu as barreiras do aborto legal. A declaração de constitucionalidade da Lei Maria da Penha pelo STF ocorreu no mesmo ano, mas o problema da violência doméstica era tido como de muito mais alta prioridade na agenda governamental. Na sequência da aprovação da lei, o governo lançou uma campanha sobre a Lei Maria da Penha sob o slogan “A Lei é Mais Forte” e promoveu sua implementação por meio da reestruturação de órgãos públicos, da instalação de novos serviços e de campanhas para disseminar a lei na esfera pública e entre profissionais atuantes na aplicação da lei. A maior presença de parlamentares religiosos e de matiz conservador não inibiu outra vitória das feministas no campo legislativo: a adoção da lei do feminicídio em 2015. Da mesma forma que a Lei Maria da Penha, a aprovação da lei do feminicídio foi produto de uma intensa discussão e negociação envolvendo

ONGs e instituições, bem como fatores internacionais.20 O projeto de lei foi promovido pela bancada feminista do Congresso Nacional e contou com o apoio de vários partidos, inclusive dos setores mais conservadores. A proposta mencionava a importância de reconhecer que mulheres são mortas porque são mulheres, “expondo a fratura da desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade”.

Entretanto, durante a votação na Câmara dos Deputados, o projeto original passou por uma alteração de imensa importância: a expressão “contra a mulher por razões de gênero” foi substituída pela frase “contra a mulher por razões da condição do sexo feminino”. A retirada da palavra gênero era uma exigência de Eduardo Cunha, então presidente da Câmara dos Deputados – o mesmo parlamentar que anunciou que uma votação para legalizar o aborto só aconteceria por cima de seu cadáver. O episódio ilustra a oposição a questões relacionadas a gênero no Congresso, mas também os meandros pelos quais a atuação na área de violência doméstica pôde contornar esse problema. Conservadores aceitam a ideia de proteger a mulher, mas querem evitar que a lei seja aplicada a grupos outros que não as mulheres, como travestis e pessoas transgênero.

A análise precedente revela a circulação e o intenso fluxo da mobilização no interior de esferas formais e institucionais na definição das políticas de gênero, em que respostas institucionais e legitimidade pública são simultaneamente construídas e se retroalimentam. Ou a mobilização pública é posta em marcha para fortalecer uma iniciativa institucional, ou fluxos institucionais dão impulso para disputas morais na sociedade. Enquadramentos legais – compreendendo tanto a linguagem do direito como concepções moralizantes – mostraram-se importantes não apenas na instrumentalização das estratégias institucionais (como a apresentação de um projeto de lei ou o ajuizamento de uma ação perante o STF), mas na ativação do debate público. A seção seguinte analisa duas importantes vitórias do movimento feminista perante o STF com o objetivo de traçar mais pormenorizadamente como negociações sobre maneiras de interpretar a realidade se relacionam com conquistas concretas do movimento social feminista.

 

Caminhos perigosos: da proteção das

mulheres à proteção da família

Apesar de a Lei Maria da Penha admitir expressamente a existência da violência baseada no gênero, reconhecendo as hierarquias de gênero e os direitos humanos das mulheres, há aí dois movimentos ambivalentes. Primeiramente, a violência de gênero é restrita ao doméstico e ao ambiente familiar. Na arquitetura da Constituição Federal, essa previsão está de acordo com o disposto no artigo 226, parágrafo 8°, que estabelece que o Estado “assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Em segundo lugar, as políticas públicas previstas, que promovem a prevenção, assistência social às mulheres em situação de violência doméstica, medidas protetivas de urgência e penas mais altas, têm um caráter que é essencialmente de proteção.

A decisão de optar por esses enquadramentos – proteção e família – foi bastante bem-sucedido em granjear espaço no sistema jurídico-legal e na agenda de políticas públicas. A violência exercida contra esposas e companheiras desperta indignação. Apelos pela “dignidade humana” das mulheres (reconhecida até mesmo por encíclica católica) e por uma “vida livre de violência” são capazes de penetrar até mesmo os contextos mais conservadores. A figura da mulher-vítima (esposa e mãe) gera simpatia e pode atrair aliados para a causa sem gerar oposição. Ao mesmo tempo, a ideia de proteção contra uma agressão ainda permite o enfoque dos direitos humanos e a expansão de possibilidades para o acesso ao sistema de justiça – foi essa linha de argumentação que possibilitou que o caso Maria da Penha fosse levado ao Sistema Interamericano. Essa ideia também foi decisiva na defesa da lei contra supostas inconstitucionalidades. No quadro da proteção, contudo, mulheres são construídas como sendo similares a outras figuras tidas como vulneráveis dentro da família, como as crianças e os idosos, grupos que inspiram proteção. (DEBERT; GREGORI, 2008, p. 170) No debate em torno da aplicação da lei, a proteção acaba colidindo com a autonomia. A circunscrição da violência de gênero ao espaço doméstico e à família pavimentou o caminho para que a lei viesse sob o escopo mais amplo da proteção à família.

Por razões de espaço, não procederemos aqui à análise das consequências contraprodutivas do uso desses enquadramentos, mas estudiosos têm destacado os efeitos negativos para as mulheres quando o sistema de justiça decide agir em nome da proteção à família. Esses efeitos variam: de mulheres que não conseguem registrar o boletim de ocorrência na delegacia àquelas que são pressionadas pelas autoridades públicas a perdoarem ou se reconciliarem com os agressores para a manutenção da família. (ALVAREZ et al., 2010; MaCAULAY, 2006) A diluição da violência de gênero dentro da política de proteção à família também leva ao risco de evitar a discussão sobre a assimetria de poder entre os gêneros dentro do ambiente familiar. (DEBERT; GREGORI, 2008) Além disso, o enquadramento no núcleo familiar acarreta a exclusão de outras formas de violência de gênero do sistema de proteção, como a violência racista e a violência contra prostitutas e travestis. A seleção de vítimas legítimas a demandarem proteção – a mulher heterossexual não autossuficiente, a esposa dependente sem agência – e a definição de formas aceitáveis de violência (pela qual a violência baseada no gênero é minimizada) cria o que Cecilia Santos (1999) chamou de “cidadania contraditória”.

Em relação ao questionamento da Lei Maria da Penha pelo Judiciário, o argumento mais frequentemente usado contra a constitucionalidade da lei basou-se no princípio da igualdade, já que a lei é aplicada apenas em casos de violência doméstica contra mulheres. Muitas decisões defendiam a lei criticando visões a respeito da igualdade formal e reafirmando o quadro da proteção. A lei também foi defendida por especialistas e juízes/ as de direito como uma lei que protege a família, em detrimento de uma postura de defesa dos direitos das mulheres tendo em conta a condição de gênero per se. Ações afirmativas em favor de minorias compuseram o debate nas decisões judiciais em diferentes tribunais de justiça, mas o enquadramento da proteção definiu as mulheres como

indivíduos vulneráveis, à semelhança de idosos e crianças.21 Quando o caso chegou ao STF, esses argumentos também foram usados para sustentar decisões a favor da lei. O Ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, postulou que uma diferenciação baseada no gênero da vítima não seria uma medida ilegítima ou desproporcional, já que as mulheres são vulneráveis no que diz respeito à violência que ocorre na família. Ele também comparou a Lei Maria da Penha a outras leis aprovadas para proteger grupos considerados carentes, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso.

O enquadramento da proteção colidiu diretamente com a autonomia quando se tratou da possibilidade de as mulheres decidirem acerca da continuidade do processo criminal de seus agressores. A maioria dos ministros do STF votou pelo oferecimento da denúncia independentemente da opinião da vítima, com fundamento na necessidade de proteger as mulheres contra as pressões exercidas pelos agressores. O Ministro Marco Aurélio observou que, na vasta maioria dos casos, as vítimas tendem a retirar a queixa, na tentativa de garantirem sua própria segurança. Ele afirmou que atribuir às vítimas a decisão quanto a se e quando devem dar início ao processo equivaleria a desprezar o medo, as ameaças, pressões psicológica e econômica e, ainda, desigualdades de poder determinadas histórica e culturalmente, além de reduzir a proteção à vítima e perpetuar a violência, a discriminação e os atentados à dignidade humana.

O Ministro Cezar Peluso foi a única opinião dissidente nesse ponto: sua posição ambivalente vacilou entre a autonomia da mulher e a proteção à família. Ele explicitamente refutou o argumento de outros ministros acerca da relutância de vítimas mulheres em darem andamento ao processo, enfatizando a importância do “exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino”. De acordo com o Ministro Peluso, desconsiderar a relutância da mulher em prestar queixa enseja dois riscos: primeiro, a possibilidade de as mulheres se intimidarem e não procurarem ajuda, já que não seriam capazes de influenciar o curso da ação criminal ou interrompê-la; segundo, a possibilidade de o agressor ser condenado, levando a consequências imprevistas para a família nos casos em que houve o restabelecimento do relacionamento. Por um lado, o Ministro Peluso sublinhou a importância de reconhecer a autonomia das mulheres e os riscos de defini-las apenas como vítimas. Por outro lado, também afirmou a importância de proteger a família, reforçando a reconciliação do casal como um valor a ser protegido pelo Judiciário. Assim, o Ministro Peluso articulou um discurso ambivalente segundo o qual a autonomia da mulher é reconhecida como um meio para a proteção da família. Essa interpretação dos objetivos da lei não foi isolada nem nova. Outros ministros do STF – Luiz Fux e Ricardo Lewandowski – defenderam a constitucionalidade da Lei Maria da Penha referindo-se à proteção da família prevista na Constituição Federal. Em outras instâncias, a proteção da família provou ser um importante quadro moral usado por juízes/as para defender a constitucionalidade da legislação

sobre violência doméstica. 22

Aborto: o uso dos enquadramentos

da proteção e da família em

competição

A gente tem que considerar que esse controle [das mulheres sobre seus corpos] pode criar problemas muito sérios na estrutura familiar e no casamento, se há uma gravidez e é isso que o marido quer […]. Acho que a mulher que é feliz e a mulher que tem um casamento estável, uma mulher que tem amor por seu marido e que ama seus filhos depois de crescidos […], uma mulher nessas condições, ela nunca vai aderir a essas posições favoráveis ao aborto, posições que podem levar ao divórcio,

posições que podem causar a ruína da família e do casamento.23

O comentário acima foi feito por um deputado federal durante a Assembleia Nacional Constituinte, em oposição às propostas de revisão da criminalização do aborto formuladas por feministas. Nesse discurso, o legislador argumentou que o direito ao aborto e o controle das mulheres sobre seus próprios corpos significaria a destruição da família. Os enquadramentos pró-vida e pró-família sempre foram associados a discursos do contramovimento. Para o movimento antiaborto, a pauta do aborto desafia o modelo normativo reprodutivo, a sacralidade da maternidade e o sistema da família tradicional, em qu as mulheres não têm autonomia para tomada de decisões sobre seus próprios destinos. Os primeiros documentos antiaborto divulgados pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) – a Exortação Apostólica Familiares Consortio (1981) e a Carta dos Direitos da Família (1983) – enfatizavam os perigos das relações homossexuais e do aborto aos valores cristãos de moral e família. Um dos objetivos propostos no primeiro encontro nacional do movimento antiaborto em 1994 era alinhar as ações antiaborto e monitorar a mobilização feminista no Congresso e projetos de leis em andamento “que desafiassem valores familiares e a vida conforme os mandamentos católicos”.

Nas eleições de 2006, o tema da defesa da vida e da família foi intensivamente explorado na esfera pública. A Igreja Católica lançou o documento Declaração sobre Exigências Éticas em Defesa da Vida, que pretendeu “mobilizar famílias e comunidades a encorajarem vereadores, deputados e senadores de sua base eleitoral para defender e promover a vida e a família”. (CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, 2008) No mesmo ano, a Associação Nacional de Mulheres pela Vida (2005), do Rio de Janeiro, lançou o Manifesto em Defesa da Vida que trata da “vocação [das mulheres] para a maternidade” e sua “sublime missão de transmitir e preservar a vida”. Apesar de os argumentos mais radicais e contraculturais de liberação sexual e liberdade de escolha e sobre o corpo terem sido residuais no movimento feminista brasileiro, que optou pelo quadro da saúde pública, o discurso antiaborto enfatizou o aborto como algo inerentemente prejudicial à família. (REZENDE, 2016)

É difícil medir a importância e o impacto da oposição ao aborto com base no quadro da família. Mas é notável que uma das únicas e mais importantes vitórias pró-aborto – o caso do feto anencéfalo no STF – tenha emergido desse quadro e tenha conseguido assumir a discussão nesse ponto. A estratégia legal perseguida pelas feministas consistia em diferenciar o caso do feto anencéfalo do aborto em geral, contornando, por conseguinte, as dificuldades legais e morais e os obstáculos colocados pelo debate sobre

aborto. 24 A interrupção da gravidez envolvendo um feto viável envolveria colocar na balança os prós e os contras supostamente em jogo: de um lado, a vida potencial do nascituro e, de outro, a liberdade e a autonomia individual da mulher grávida. Ainda no caso do feto anencéfalo, conforme se argumentou, esse conflito não estava presente, já que não havia vida fetal a ser protegida. Tampouco era o caso de mulheres que não haviam escolhido a maternidade e, sim, mulheres que queriam ser mães, mas não podiam, diante da inviabilidade do feto. Ao longo da audiência pública, organizações feministas tentaram levar histórias à Corte (apresentadas pessoalmente ou por meio de relatórios e filmes) de mulheres que haviam requerido a interrupção dessa gravidez.

Os relatos sempre envolviam mulheres que desejavam ser mães, em sua maioria casadas. No caso da anencefalia, uma criança desejada e “amada antes mesmo da concepção” foi retratada como fatalmente afetada por um diagnóstico irreversível. Um casal (e não a mulher, apenas) que havia vivenciado a gravidez de um feto anencéfalo e conseguido interrompê-la compareceu à audiência pública com duas filhas – sinalizando que a interrupção da gravidez no passado não havia contrariado o projeto familiar. Uma ativista feminista de grande expressão, em audiência pública realizada em 28 de agosto de 2008, manifestou que mulheres que recorrem ao aborto não são “futuras mães, mas mulheres que não desejam uma

gravidez em um momento determinado de suas vidas”,25 sustentando que, de outro modo, uma mulher que interrompe uma gestação de feto anencéfalo tinha uma identidade como mãe e um desejo pela maternidade. Afastar-se do aborto em geral foi uma estratégia-chave para assegurar o sucesso da ação. Em suas decisões, ministros que votaram pela concessão do pedido deixaram claro que não estavam decidindo sobre o aborto em geral e que seus votos não podiam, por conseguinte, ser usados como precedente nessa questão.

De fato, a santidade da maternidade foi resgatada e defendida por ministros que votaram a favor do procedimento: por exemplo, o Ministro Ayres Britto afirmou que “a gravidez é um processo voltado para o espetáculo do mundo, para o espetáculo da vida” o que “o conteúdo mais sublime e mais forte de todos os amores [é] o amor

materno”, 26 enquanto a Ministra Carmen Lúcia argumentou que “a dignidade da mãe vai além dela mesma, além de seu corpo”. (BRASIL, 2012, p. 174) Não analisamos todas as razões para as decisões aqui, mas ressaltamos que entre os ministros que decidiram a favor da antecipação terapêutica do parto no caso de feto anencéfalo, não havia incompatibilidade entre essa posição e a defesa da família, da repronormatividade e da sacralidade da maternidade. O enquadramento da autonomia, pouco explorado por ativistas pró-escolha durante a audiência pública, só foi mencionado por alguns ministros, que apesar disso não reconheceram a escolha em todas as circunstâncias, mas somente quando a autonomia era contraposta à vida não viável, como de depreende do voto do Ministro Marco Aurélio: “está em jogo o direito da mulher de autodeterminar-se, de escolher, de agir de acordo com a própria vontade num caso de absoluta inviabilidade de vida extrauterina”. (BRASIL, 2012, p. 67).

Organizações defendendo a medida enfatizaram o sofrimento de mulheres e empregaram um paralelo com a tortura, sustentando que ser obrigada a prosseguir com a gestação de feto anencéfalo até o fim para, depois do parto, enterrar a criança, constituía uma forma de tortura. O sofrimento das mulheres foi reconhecido em vários votos a favor da aprovação e foi tratado na maioria dos casos sob o quadro da dignidade. Entretanto, alguns ministros que reconheceram o sofrimento como uma razão para autorizar o procedimento destacaram que a dor não era apenas das mulheres, mas também do pai e da família. A manutenção compulsória da gravidez, de acordo com o Ministro Marco Aurélio, “resulta na imposição sobre a mulher, ou sua respectiva família, de dano à sua integridade moral e psicológica”. (BRASIL, 2012, p. 14)

A Ministra Cármen Lúcia atestou que é preciso lembrar que “o pai também sofre barbaramente; que a família pode sofrer e se desfacelar – e isso não é incomum; que o direito do pai também precisa ser contado nessa discussão […]. Quando falamos em dignidade, estamos falando de todos: do feto, da mulher, do pai, do que seria o irmãozinho mais velho […]”. (BRASIL, 2012, p. 175) A imagem da mulher vítima de sofrimento e de tortura não apenas teve apelo maior que a da mulher que exerce suas vontades em relação a seu corpo, mas também se beneficiou de avanços obtidos nos últimos anos no quadro mais amplo da violência, particularmente quando se têm em conta campanhas focadas na violência doméstica e a aprovação e a implementação da Lei Maria da Penha. Os ganhos, bem como os perigos dessa abordagem, são evidentes.

O caso da gravidez de feto anencéfalo demonstra como o movimento e o contramovimento podem competir pelo mesmo enquadramento. O da família, que sempre foi o pilar da posição do movimento antiaborto, foi usado pelo movimento pró-escolha para neutralizar a oposição ao aborto. Já o da proteção também foi empregado para se referir à proteção das mulheres, entretanto, como demonstramos, isso pode ser rapidamente apropriado como uma maneira de justificar a proteção da família.

Conclusão: enquadramentos,

negociações estratégicas e

ambivalências

A constituição dual do movimento feminista brasileiro (e latino-americano), contendo demandas e ativistas femininas e feministas, revela dinâmicas diferentes entre demandas do movimento social e arenas institucionais. Apesar de tanto violência quanto aborto serem temas importantes para o movimento, um e outro mostram desdobramentos marcadamente diferentes em termos de vitórias institucionais. No que diz respeito a conseguir aliados, e não opositores, e a assegurar maior aceitação na esfera pública e nas instituições formais, os temas menos controversos em relação aos arranjos tradicionais de gênero tendem a ser mais bem-sucedidos.

Este artigo ofereceu uma breve comparação entre os campos da violência e do aborto no Brasil, com base numa análise dos eventos e na observação do ambiente politico, moral e cultural, o que ora facilitou, ora dificultou a ocorrência de mudanças. O movimento para assegurar a legislação sobre violência doméstica foi favorecido por um conjunto de elementos, incluindo o papel do Executivo na formação da política pública, sua abertura para atores e discursos do movimento social, a ausência de forças de oposição, e maior receptividade para a questão da esfera pública. Em contraste, a estagnação do movimento pelo aborto e os riscos de retrocessos para as mulheres ocorreram dentro de um contexto que incluiu a perda de aliados institucionais, colonização do parlamento por grupos de oposição e a organização de um forte contramovimento que mobilizou a sociedade em bases morais. Argumentamos aqui que a habilidade de ambos os temas para permearem contextos institucionais é afetada por seus quadros discursivos e contextos sociomorais dentro dos quais são mobilizados. Oportunidades escasseiam ou aumentam de acordo com os processos de negociação com valores tradicionais e conceitos de gênero e de família. Nos dois casos analisados, o conflito político envolveu um jogo estratégico na utilização de enquadramentos por atores institucionais, movimentos e contramovimentos.

Enquanto a defesa de concepções tradicionais da família e papeis a serem desempenhados pelas mulheres foi central para o movimento antiaborto, o movimento feminista se voltou para quadros mais negociados, evitando, assim, conflitos diretos. A violência de gênero adquiriu um enquadramento mais palatável, como violência doméstica, marital ou familiar, reforçando o quadro da proteção em oposição ao da autonomia. Em todos os casos a proteção das mulheres foi muito importante para justificar a política pública, inclusive na esfera legal. A aprovação da lei do feminicídio – que excluiu “gênero” de sua redação – revela um aspecto impressionante da contenção de pautas feministas no Brasil: que o enquadramento de gênero por si mesmo pode representar um obstáculo para a institucionalização de certas demandas feministas.

No que diz respeito ao aborto, o discurso inicial da autonomia da mulher entre as feministas dos anos 1970 moveu-se para uma linguagem de direitos reprodutivos e saúde pública nos anos 1990, sob influência das conferências internacionais de Cairo e Pequim. As altas taxas de mortalidade feminina em decorrência de abortos inseguros fortaleceram o argumento da saúde pública. Enquadramentos de proteção que enfatizam a vitimização de mulheres também foram considerados: mulheres como vítimas de violência sexual, mulheres sofrendo por causa da gestação de um feto anencéfalo, ou mulheres vítimas da prática de aborto inseguro. A pauta do aborto só avançou por meio da ocupação furtiva de espaços institucionais, bem distantes da visibilidade pública. A norma técnica que regulamenta o aborto legal emergiu no guarda-chuva de procedimentos a serem adotados em caso de violência sexual. Camuflar o aborto como “profilaxia à gravidez” ou “antecipação terapêutica do parto” foi um recurso para obter progressos em esferas institucionais. Mesmo assim, foi difícil superar o conflito colocado pela ênfase do contramovimento no papel da mulher como mãe e na proteção da família. A mais significativa vitória do movimento feminista no STF só foi alcançada por meio de um processo de negociação argumentativa. Nos dois casos expostos, as decisões do STF favoráveis às mulheres afirmaram os quadros da proteção e da família.

Enquadramentos legais não são usados apenas para instrumentalizar ações institucionais, eles também se movem entre as esferas pública e privada. Em se tratando da mobilização legal, é importante observar não apenas as instituições, mas também o fluxo e os deslocamentos que ocorrem, seja em disputas por estratégias institucionais, seja dentro da esfera pública. A linguagem do direito é usada em campanhas e discursos dentro da esfera pública e discursos morais são articulados dentro das esferas institucionais formais. Ao permitir a observação da conexão entre aspectos sistêmicos do direito e de argumentos morais, religiosos, culturais e científicos, a categoria do framing fornece uma perspectiva privilegiada para observar essas dinâmicas. Dentro desse fluxo de quadros móveis, disputas simbólicas e institucionais são mutuamente reforçadas. Por exemplo, no caso da violência doméstica, a vitória na Comissão Interamericana que catalisou a mobilização de ONGs no nível nacional foi usada para fortalecer a campanha pela lei, uma demanda que existia já há algum tempo. A vitória consubstanciada na adoção da lei, por seu turno, serviu como capital simbólico para a disseminação – como mencionado anteriormente, “a lei é mais forte” era o lema de uma das principais campanhas que visavam ao aumento da conscientização pública e o fortalecimento dos processos criminais de violência doméstica. Além disso, o STF foi usado para fins de consolidação, simbólica e material, da lei.

Por outro lado, enquadramentos também corporificam o relacionamento entre as respostas institucionais, movimentos e contramovimentos. A presença do oponente no campo de batalha desencadeia um processo proativo de argumentos contrários e de modulação dos enquadramentos com o objetivo de evitar ou reduzir o conflito. No caso do aborto, o conflito moral acionado por conservadores na esfera pública pode explicar os revezes que o direito ao aborto sofreu institucionalmente, bem como a estratégia usada por feministas de apelar para enquadramentos menos radicais e investir na ocupação de espaços menos visíveis. Há uma dimensão adicional do uso dos enquadramentos interpretativos nas disputas dentro de instituições formais – particularmente tribunais – como um palco para a projeção do confronto em outras esferas. (BARKAN, 2007; KIRCHHEIMER, 1961) Nesse sentido, para além do próprio resultado do caso no tribunal, a função de qualquer controvérsia é expandir o escopo do confronto e das estruturas ali mobilizadas. Enquadramentos que são mais vantajosos para ganhar o caso podem não ser, de fato, aqueles que têm maior impacto sobre o discurso moral dominante. As estratégias discursivas dos movimentos dentro das instituições estatais são resultado de uma tensão permanente entre duas dimensões em qualquer disputa: enquadramentos negociais para avançar na garantia de direitos e aqueles implantados para amplificar enquadramentos em confronto.

Em resposta à forte presença do contramovimento no caso do aborto, a estratégia do movimento feminista brasileiro, de focar na mobilização institucional, significou o uso de quadros mais negociados. Foi apenas quando o movimento deixou as instituições e foi às ruas e à Internet que a agenda se tornou mais radical. Tendências recentes sinalizam a radicalização da política nos campos da violência e do aborto. No que diz respeito à violência, a acomodação semântica por meio dos termos família e domesticidade está sendo questionada e o enquadramento interpretativo regulatório está crescentemente sendo usado para assumir outras formas de violência de gênero.

A maior atenção para a violência sexual e a violência contra a população LGBTI ampliou o escopo do debate e destacou conflitos que extrapolam o ambiente da família. Em relação ao aborto, na proporção em que formas institucionalizadas de ativismo foram sendo percebidas como menos promissoras, o movimento se tornou mais radical, tanto no concernente a seu repertório quanto a seu enquadramento interpretativo. O feminismo jovem, menos institucionalizado e mais disposto a explorar os temas da sexualidade e do corpo, avançou e retornou para as ruas em 2015,

no que se convencionou chamar “primavera feminista”. 27 Sob as bandeiras “fora Cunha” (contra o deputado federal da bancada evangélica Eduardo Cunha) e “meu corpo, minhas regras”, a luta pelo direito ao aborto e contra os revezes conservadores tomou um formato mais disruptivo. A politização do gênero no futuro do movimento de mulheres brasileiro parece inevitável.

 

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