Participação e responsabilidade no jornalismo público

Daniele Ferreira Seridório e Danilo Rothberg · Capítulo 2 de 7

Páginas do PDF

Participação e responsabilidade no jornalismo público

1. Contexto e normatividade da radiodifusão pública

1. Contexto e normatividade da

 

 

radiodifusão pública

 

A normatividade da radiodifusão pública fundamenta a exigência democrática de parâmetros de atuação para as emissoras e delimita um espaço favorável à adoção de mecanismos de porosidade.

Para facilitar a compreensão dessa perspectiva, este capítulo se divide em duas partes. A primeira trata do desenvolvimento do setor de radiodifusão no Brasil e a concepção de um sistema público. Em corte comparativo, a segunda revisita os fundamentos da regulação da radiodifusão no Reino Unido, país reconhecido mundialmente por desenvolver formatos inovadores de governança de mídia.

O objetivo dessa abordagem é direcionar a compreensão da radiodifusão pública em relação aos aspectos que importam a este livro: a possibilidade de sua abertura ao relacionamento com a sociedade por meio de mecanismos de porosidade, criados e operados sob um sistema regulado e autorregulado.

 

A radiodifusão pública no Brasil

 

O desenvolvimento do sistema brasileiro de radiodifusão pública se deu, como em outros campos da economia, na esteira do conflito entre sociedade e mercado. Amplos setores sociais buscaram a democratização das comunicações. Os concessionários defenderam interesses particulares para a exploração da comunicação como negócio. O resultado, conforme parte significativa da literatura especializada, indica quem prevaleceu: o setor é caracterizado por concentração econômica e predomínio da exploração comercial do espectro público de transmissão (Bolaño, 2007; Lima, 2015).

A construção de um sistema público "padeceu de limitações de caráter político e estrutural, uma vez que a sua consolidação dependeu mais de alinhamentos de interesses casuísticos de políticos profissionais com ou sem mandato do que propriamente de um projeto de comunicação pública" (Paulino; Guazina; Oliveira, 2016, p.59).

A concepção de um sistema público de radiodifusão com funções específicas de cultura e educação emergiu na Constituinte. Os usuais conflitos de interesse se mostraram ainda mais poderosos. A comissão temática sobre comunicação não conseguiu aprovar um texto resultante de seus trabalhos. Uma das primeiras tentativas rejeitadas continha avanços, como a instituição de uma agência reguladora e a criação de mecanismos de proteção do cidadão das ofensas e agressões cometidas pelos meios de comunicação (Lima, 2015). Mas, durante o processo, ocorreram negociações internas e externas que privilegiaram "interesses pessoais envolvidos em questões que deveriam estar sendo tratadas, na Constituinte, pela perspectiva do interesse coletivo" (ibidem, p.140).

O potencial democratizante do momento teria sido desperdiçado. A Constituinte representou um momento em que "a sociedade civil enquanto espaço de luta por políticas públicas de comunicação ocorre [...] de maneira mais sistematizada" (Kerbauy; Demarchi, 2017, p.69). A avaliação de Fonseca e Leal Filho (2018) é que, naquele momento, movimentos sociais e constituintes progressistas atuaram a fim de alterar o cenário de concentração midiática, mas foram derrotados pelo interesse das empresas de comunicação, de parte do sistema político partidário e segmentos conservadores da sociedade. Entre as organizações que tentaram propor um projeto favorável à comunicação democrática, destaca-se a atuação da Frente Nacional por Políticas Democráticas de Comunicação (FNPDC), grupo que foi formado por movimentos e organizações anteriores. Murilo César Ramos resumiu, em entrevista concedida a Pieranti (2019b), que a FNPDC, fundada em 1984, foi resultado da atuação e convergência de interesses de universidades, sindicatos da área, intelectuais, congressistas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), Associação para a Promoção da Cultura (APC) e Associação Brasileira para o Ensino e a Pesquisa em Comunicação (Abepec).

A Constituição, afinal, é econômica no tema da regulação da comunicação. O texto apresenta dispositivos para políticas da área no artigo 5o (Capítulo 1, Título II) e no Capítulo V com reduzido potencial democratizante para o setor. Um ponto introduzido pela Constituição, e que interessa aqui, é o de três sistemas de radiodifusão. O texto prevê a existência dos sistemas público, estatal e privado, que deveriam obedecer ao princípio da complementaridade. Pretendeu-se superar, ao menos normativamente, a hegemonia do sistema privado pela coexistência entre privado, estatal e público, mas o princípio da complementaridade carece de definição amparada em legislação (Carvalho, 2009; Lima, 2015; Leal Filho, 2016).

"A efetividade do texto constitucional depende muito mais de fatos externos ao texto do que jamais qualquer assembleia constituinte poderá admitir" (Bibliazzi, 2007, p.60). Parte dos avanços propostos para as políticas de comunicação presentes na Constituição de 1988 não foi objeto de regulamentação posterior ou não teve efetivadas as funções atribuídas.

O caso do Conselho de Comunicação Social é emblemático (Lima, 2015). Citado no artigo 224 do texto constitucional, o conselho teve função e instalação instituídas pela lei 8.389, de 1991 (Brasil, 1988, 1991). Mas sua história é marcada por momentos em que ficou desativado, e sua composição não traduz o que se previa na Constituinte (Lima, 2015).

A lógica da regulação mudou com a Lei Geral das Telecomunicações (1997). Seus defensores advogaram que o fortalecimento da concorrência, por meio da entrada de capital estrangeiro, iria diversificar o setor. O projeto dividiu a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). De um lado, a Rede Globo – líder do mercado e cuja hegemonia foi construída por investimento estrangeiro durante o regime militar de 1964 a 1985 – defendia a perpetuação do fechamento ao capital estrangeiro. De outro lado, seus concorrentes viam na abertura uma chance de modernização para concorrer com a líder. O modelo conservador foi vitorioso (Bolaño, 2007).

Concepções progressistas tentaram recuperar terreno com a digitalização das transmissões, que poderia gerar a multiplicação de faixas de transmissão e, possivelmente, democratizar o acesso às telecomunicações. Dantas (2007) argumenta que não havia, no Brasil, base técnico-industrial para a adoção de um sistema capaz de atender a tais expectativas, que afinal foram enterradas quando o decreto presidencial 5.820 instituiu em 2006 o Sistema Brasileiro de Televisão Digital, que reduziu a ocupação do espectro.

Novas expectativas vieram à tona quando, em 2007, o Ministério da Cultura organizou o I Fórum Nacional de TVs Públicas. Nos documentos produzidos no encontro, estão presentes os elementos que fundamentariam a criação da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) (Buriti; Carvalho, 2012).

Criada pela lei 11.652/2008 e alterada pela lei 13.417/2017, a EBC poderia efetivar o princípio constitucional da complementaridade entre os sistemas público, estatal e privado, por meio da promoção do primeiro. "A constituição de um sistema de comunicação com diretrizes voltadas à participação da sociedade civil e à inclusão social, entre outros objetivos, torna-se agora um direito adquirido a ser garantido pelo Estado" (ibidem, p.7).

A EBC foi um avanço para democratização da comunicação, mas também representa uma resposta tardia e circunstancial aos movimentos que pediam medidas de democratização da comunicação. Sua criação não foi acompanhada de uma mudança ampla do setor de radiodifusão (Ramos, 2013).

A lei 11.652/2008 determinou a incorporação dos funcionários e a transferência das outorgas da Radiobrás. A empresa passou a operar emissoras então geridas pela Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto (Acerp). A centralização poderia trazer racionalidade à gestão, economia de recursos e ganhos de escala, com a TV Brasil à frente. "A TV Brasil representou o que normalmente se chama de 'salto de qualidade' na programação dos canais da extinta Radiobrás", analisa Bucci (2013, p.123).

A fundação da EBC foi acompanhada pela criação de dispositivos de independência de gestão e controle social. Sua administração foi dividida em três conselhos: administrativo, fiscal e curador, este idealizado como pilar da participação social e da autonomia editorial. A estrutura funcionou bem, apesar de limitações orçamentárias e de programação (Leal Filho, 2016; Pieranti, 2020), até que, em 2016, a medida provisória (MP) 744 a modificou, extinguindo o Conselho Curador e dividindo a administração da empresa no Conselho de Administração e na Diretoria Executiva. A lei 13.417/2017, que converteu em lei a MP 744/2016, manteve a estrutura administrativa proposta na MP e incluiu o Comitê Editorial e de Programação, órgão consultivo composto por onze membros indicados por entidades da sociedade mediante lista tríplice e designados pela Presidência da República.

A extinção do Conselho Curador deixou a empresa vulnerável a pressões políticas e estatais. Teoricamente, já se previa que tal instância de controle social seria fundamental para a configuração de independência na radiodifusão pública, segundo Pieranti (2018), ao lado de fontes plurais de financiamento e estabilidade dos dirigentes. Um conselho curador, tal qual foi praticado pela EBC, deve incorporar a participação da sociedade na emissora em todos os seus aspectos, desde sua programação até "espaços institucionais deliberativos e vinculativos, ocupados majoritariamente por representantes da sociedade civil, com atribuições relevantes; e na regulação desse sistema, no acompanhamento feito por órgãos reguladores do cumprimento real da missão legal das emissoras públicas" (ibidem, p.191).

O Conselho Curador da EBC atuou como instância de autorregulação, mas sua permanência foi fragilizada pela escassez de regulação do setor. A autorregulação não se sustenta em ambiente regulatório desfavorável, como testemunharam iniciativas anteriores, como o código de autorregulação da Abert, não praticado pelas associadas, segundo Leal Filho (2005).

Em síntese, o Brasil não possui um setor de radiodifusão que satisfaça os requisitos de sua própria Constituição, avaliam Fonseca e Leal Filho (2018, p.361): no país, "políticas públicas de comunicação, que são fundamentais à expressão de uma sociedade plural – em termos raciais, políticos, culturais, regionais, entre tantas outras dimensões –, caso da sociedade brasileira, e como pressuposto à democracia, não se efetivaram".

Após a criação da EBC, outro momento relevante para o setor foi a 1a Conferência Nacional da Comunicação (Confecom), em 2009. Na Confecom, a elaboração de um marco regulatório chegou a ser proposta. A Confecom proporcionou "a participação pública dos mais diversos atores, incluindo a sociedade civil, na formulação, implementação e acompanhamento das políticas" (Kerbauy; Demarchi, 2017, p.60).

Menos de 10% das propostas levantadas pela Confecom foram postas em prática. Entre as propostas não executadas, destacamos,

respaldados no levantamento realizado por Pieranti (2019a), 1 a proposta 41, de ampliação dos mecanismos participativos de gestão da EBC, afinal frustrada pela lei 13.417/2017.

A fragilidade da EBC seria explicada pela dificuldade de afirmação do princípio constitucional de complementaridade entre os serviços público, estatal e comercial de radiodifusão. Bolaño e Brittos (2016) sustentam que a manutenção do princípio dependeria de exigências para o componente privado não se eximir de suas obrigações públicas, de formas democráticas de controle público do componente estatal e da priorização do sistema público como independente da gestão do governo de turno.

Além disso, a definição de perfil editorial para as emissoras do sistema público é crucial. Bucci (2015, p.118-119) sustenta que, "quando uma TV pública afirma que oferece entretenimento, pronuncia uma agressão selvagem contra a própria vocação". Já Pieranti (2018) situa a busca pela audiência como um dos suportes de legitimação da radiodifusão pública; não deve ser seu objetivo principal, mas justifica sua relevância e pode ser atingida pela originalidade da programação.

Em síntese, o setor de radiodifusão no Brasil está caracterizado pela ausência de agente regulador independente, pela falta de políticas públicas de radiodifusão, pela predominância do sistema privado e de interesses particulares e pela fragmentação em emissoras estaduais, educativas e universitárias mantidas em diferentes arranjos organizacionais, que, inclusive, suscitam incertezas sobre sua inclusão no sistema público, uma vez que há escassez de legislações ou práticas que as separem do sistema estatal. Esse cenário coloca em risco diversos aspectos da radiodifusão pública, incluindo a própria sustentabilidade dessas emissoras.

É possível encontrar no desenvolvimento do setor um aspecto importante que o aproximaria do ideal normativo e da prática da porosidade: a participação do público. Destacamos a participação da sociedade civil organizada e de movimentos sociais em momentos de formulação de políticas de comunicação no país, como foram a Constituinte, a Confecom e o Fórum Nacional de TVs públicas. Sugerimos que instâncias internas e externas de controle social e de participação, sejam elas deliberativas ou consultivas, como foi o caso do Conselho Curador da EBC, são herança desse processo participativo, diante da fragilidade do Estado como agente regulador do setor.

Em contraste, o setor de radiodifusão do Reino Unido se caracteriza pela forte atuação de agência reguladora. A próxima seção dedica-se à revisão do desenvolvimento do setor e das políticas de radiodifusão no Reino Unido.

 

A radiodifusão no Reino Unido

 

O Reino Unido confere centralidade à radiodifusão pública como valor de afirmação da vitalidade democrática. Na avaliação de Puttnam (2016), o reconhecimento, pelos diversos segmentos sociais, do valor de uso do espectro de transmissão cria uma relação entre sociedade e emissoras baseada no atendimento de diversas exigências. A sociedade reconhece as emissoras como prestadoras de serviço público, que devem atuar de acordo com normas democraticamente estabelecidas.

A British Broadcasting Corporation (BBC), empresa pública de comunicação, foi criada em 1922. Em 1927, o poder público deliberou conceder o monopólio das transmissões à BBC, não controlada pelos governos de turno, mas sim por conselhos independentes e em conformidade com diretrizes definidas por mandato real, validado periodicamente após a avaliação de relatórios de desempenho. Em 1936, a BBC passou a fornecer conteúdo televisivo. Seu primeiro diretor-geral, John Reith, defendia a radiodifusão informativa, educativa e de entretenimento (Cave, 1996; Puttnam, 2016; Rothberg, 2011).

O monopólio da BBC só foi quebrado em 1955, quando a emissora privada Independent Television (ITV) iniciou suas transmissões, com autonomia para obter lucro, sob as normas de agência reguladora. Desde o início, sua atividade foi "altamente regulamentada para fornecer uma programação de serviço público equilibrado, imparcial e de alta qualidade em troca do monopólio da publicidade que tornou a propriedade de uma franquia (operação regional) uma 'licença para imprimir dinheiro'" (Puttnam, 2016, p.17).

No contexto da quebra do monopólio da BBC, estava em debate se a competitividade poderia melhorar a pluralidade, ou se a divisão da audiência iria direcionar o conteúdo para o interesse do público, e não necessariamente ao interesse público. Os argumentos situavam-se entre a desconfiança sobre os alegados benefícios da exploração comercial da televisão e a expectativa de que a competição melhorasse a qualidade do conteúdo oferecido (Rothberg, 2011).

A quebra do monopólio deu-se, inclusive, num momento de transição do governo. Cave (1996, p.18) indica que, apesar de um comitê criado sob o governo do Partido Trabalhista para examinar a situação ter recomendado a manutenção do monopólio da BBC, "a pauta passou para o governo do Partido Conservador, que tinha dúvidas sobre o monopólio da BBC e foi submetido a pressões para permitir a comercialização [...] de programas".

Cinco anos após a criação da ITV, uma comissão designada para avaliar o resultado do duopólio fez críticas à produção de televisão comercial, e como resultado a BBC recebeu um terceiro canal, a BBC 2, e a ITV passou a enfrentar regulação mais forte (Puttnam, 2016), que incluiu cotas de programação de acordo com a natureza do conteúdo, horários de transmissão e origem de produção.

Em 1974, avaliou-se que o duopólio de BBC e ITV estava desgastado e que a televisão "deveria servir a vários grupos e interesses da sociedade britânica e não apenas aspirar a atender a todos de uma vez" (ibidem, p.17). O Channel 4 foi lançado em 1982, com o objetivo de diversificar o conteúdo.

Na arena de conflito de interesses da década de 1980, cada partido político tinha uma visão diferente para a BBC e seu financiamento. Para o Partido Trabalhista, a taxa de licença (licence fee) era injusta com os pobres e não democrática. O Partido Conservador defendia que o financiamento pela publicidade comercial proporcionaria notícias imparciais, e o setor da radiodifusão deveria ser gerenciado em livre mercado (Seaton, 2015). Ambas as concepções comprometeriam a independência da BBC, seja para o governo, seja para o mercado.

Seaton (ibidem) reitera que a licence fee venceu e sobrevive como fundamento da independência da BBC. Paga diretamente pelos cidadãos que possuem uma TV ou uma conta no BBC

IPlayer, 2 a taxa coloca as decisões orçamentárias nas mãos da corporação, e não do governo. "A licence fee foi um presente para a cidadania. Tornou a BBC responsável perante a todo o público britânico" (ibidem, p.27).

Na década de 1990, a tecnologia de transmissão via cabo e satélite permitiram que mais canais pudessem chegar aos televisores. A produção do conteúdo disponível nesses serviços era financiada parte por assinatura e parte pela venda de espaço publicitário, e em 1994 uma a cada seis casas já recebia o sinal via cabo ou via satélite (Cave, 1996). Era necessário rever as políticas de comunicação que regulavam, principalmente, a competição entre as emissoras financiadas pela venda de espaço publicitário.

O Broadcasting Act, de 1990, foi a resposta. Cave (ibidem) resume suas deliberações: ITV e Channel 4 deveriam competir pela verba publicitária; instituiu-se um processo competitivo para a concessão de licenças da ITV; as emissoras (BBC incluída) deveriam garantir que pelo menos 25% de sua programação não classificada como notícia fosse adquirida de produtores independentes; e definiu-se uma regulação mais exigente quanto ao conteúdo da ITV, na forma 'requisitos de programação positiva', que pretendiam minimizar a tendência da queda de qualidade que poderia surgir do acirramento da competição pela audiência e pela verba publicitária.

O Broadcasting Act também sugeriu a criação de uma terceira emissora comercial. Em virtude das novas regras de concessão de licença, o processo para concessão do novo canal comercial ocorreu duas vezes; uma primeira proposta foi recusada em 1992, por não estar adequada ao que se esperava de uma emissora que oferece um serviço público. Em março de 1997, foi criado o Channel 5, canal de propriedade privada e financiado por propaganda comercial.

O Partido Trabalhista lançou, em 1998, um documento que considerava os desafios trazidos pela mídia digital à política de mídia. Desde os anos 1990, as ideias defendidas pelo partido, respaldadas em princípios de livre mercado e nos preceitos da sociedade da informação, serviram para um reposicionamento da legenda, que ocorreu no final da década (Smith, 2006).

O documento estabeleceu que a transição para a televisão digital deveria ser concluída entre 2006 e 2010, e que o sistema permaneceria fundamentado na radiodifusão pública. Havia um consenso por uma reforma regulatória, e com o Communications Act, de 2003, foi criado o Office of Communications (Ofcom), órgão de regulação que substituiu o sistema adotado anteriormente (Rothberg, 2011; Smith, 2006).

O Ofcom é responsável por regular todos os setores da mídia eletrônica no Reino Unido, sejam eles econômico, cultural ou técnico. O órgão foi "concebido como um poderoso regulador de todo o setor, capaz de responder de maneira flexível a novos desafios e ser 'preparado para o futuro' contra mudanças que poderiam desestabilizar ou impedir a inovação tecnológica e a expansão do mercado" (Livingstone; Lunt; Miller, 2007, p.613).

O Ofcom passou a concentrar a regulação feita anteriormente por pelo menos cinco reguladores: a Independent Television Commission (ITC), a Radio Authority, o Oftel, o Broadcasting Standards Commission e a Radiocommunications Agency. "Isso foi baseado na crença de que um único regulador poderá se adaptar melhor à convergência tecnológica e às consequentes mudanças de mercado do que o regime regulatório que substituiu" (Doyle; Vick, 2005, p.76).

A criação do Ofcom não pretendeu somente responder às exigências tecnológicas e reduzir a complexidade do sistema de regulação, mas significou também uma mudança no foco da política de regulação no Reino Unido. Conforme Smith (2006, p.937), o "Ofcom deve ser visto como a incorporação institucional da 'competição' entre a política do Novo Trabalhismo e a política de regulação televisiva no Reino Unido, em vez de uma regulamentação motivada por mudanças tecnológicas".

Inclusive, mesmo que a criação de um órgão único regulador já estivesse presente nos debates sobre políticas desde o final da década de 1990, ela só foi possível depois que o Partido Trabalhista teve êxito eleitoral. "Preocupada em não antagonizar os interesses da mídia no período que antecedeu a eleição, a liderança do Partido Trabalhista procurou não desenvolver essas ideias [a criação do Ofcom] antes de chegar ao poder" (ibidem, p.932).

Nesse contexto, não era somente no âmbito dos partidos que interessava a questão em torno do futuro da política de regulação da radiodifusão. Na segunda metade da década de 1990, assistiu-se a uma disputa entre duas agências reguladoras, a ITC e o Oftel, pela garantia de espaço de atuação no novo cenário tecnológico e regulatório. O Oftel publicou um documento no qual defendia a criação de um órgão único que deveria adotar uma regulação nos moldes de livre mercado e com o objetivo de maximizar a concorrência. A ITC defendia pequenas alterações no modelo utilizado, uma vez que, apesar de transmitida por diferentes suportes, a natureza do conteúdo deveria ser o foco de regulação (Doyle; Vick, 2005; Smith, 2006).

Para Born (2003), não havia definições claras sobre os deveres do Ofcom, e faltavam padrões para gerenciar a regulamentação de conteúdo e econômica. Segundo a autora, o novo regulador trouxe "o aumento da crença na autorregulação para as emissoras públicas financiadas comercialmente, propriedade cruzada de mídias, perspectivas de financiamento de longo prazo para o setor e quantas plataformas digitais o Reino Unido pode sustentar" (ibidem, p.774).

O Ofcom defende o interesse público inclusive com sua função de ouvidoria e a transparência dos processos que gerencia. O órgão possui um canal de reclamações do público (telespectadores e organizações) e publica boletins quinzenais com os inputs recebidos e com informações sobre casos apurados. Se uma reclamação for julgada procedente e haja, de fato, transgressão de uma norma anteriormente fixada, a emissora pode ser multada. Os princípios resguardados pelo Ofcom estão organizados em um código de referência para as emissoras. O código reúne seções que tratam de temas que incluem imparcialidade e equilíbrio da informação, exibição de conteúdo religioso, conteúdo ofensivo, incentivo a crimes e tumultos, privacidade de indivíduos envolvidos nos fatos apurados e possíveis consequências negativas do conteúdo transmitido (Rothberg, 2011).

Outro ponto importante do Communications Act 2003 foi estabelecer uma escala de três níveis de regulação e obrigações de conteúdo para as emissoras (Doyle; Vick, 2005). O primeiro nível é aplicável a todas as emissoras e diz respeito aos requisitos básicos que atendem às normas europeias e internacionais. O segundo nível refere-se às obrigações impostas à BBC e aos demais canais públicos. Cada canal possui um requisito específico para atender, de acordo com sua licença. O Ofcom é o regulador responsável por esses primeiros níveis. O terceiro nível é específico para os canais da BBC e demais canais públicos (Channel 4, Channel 5 e ITV) e envolve autorregulação. Cada canal deve ter uma "política de programação consistente com suas próprias atribuições de serviço público e fornecer uma autoavaliação de seu desempenho à luz da política declarada. O Ofcom é então obrigado a revisar periodicamente o serviço público de radiodifusão" (ibidem, p.81).

Um ponto criticado no Communications Act 2003 foi enfraquecimento dos requisitos para a propriedade da mídia comercial. Para Doyle e Vick (ibidem), foram três as principais mudanças nesse aspecto. Primeiro, houve a remoção de uma porcentagem de limite de audiência (era de 15%) para a propriedade da televisão britânica. A segunda mudança foi a extinção da regra que proibia a propriedade de duas licenças da ITV pelo mesmo concessionário. E a terceira foi o abandono de um sistema que limitava a propriedade de concessões de rádio.

O contexto de elaboração do Communications Act 2003 incluiu a questão sobre como a regulamentação se adaptaria à mídia digital e aumentaria a diversidade. Para Livingstone, Lunt e Miller (2007, p.614-615), a "agenda de convergência-diversidade foi representada pelos movimentos para colocar o 'cidadão-consumidor' no centro de um novo regime regulatório"; mas, "embora o bom 'cidadão' tenha sido definido em termos de participação ativa na vida pública, a fusão desse termo com 'consumidor' constrói um significado diferente da vida cívica".

Livingstone, Lunt e Miller (ibidem) sustentam que a lei, ao privilegiar o consumidor, buscou fomentar a concorrência no mercado, supostamente centrado na liberdade de escolha e na relação entre custo e benefício.

O mandato real (Royal Charter) de 2007 trouxe um incremento à regulação específico para a BBC, na forma do BBC Trust, instância que atuou até 2017 como canal de ouvidoria. Sob o mandato iniciado em 2017, os canais de ouvidoria passam a ser o Ofcom e um sistema baseado em sua página web institucional.

A Royal Charter de 2017 resguardou a licence fee como a forma adequada de financiamento para permitir à BBC alcançar os requisitos públicos no contexto da mídia digital. No entanto, tirou a autonomia da empresa para interpretar e executar o que o mandato determina. "A natureza de sua [da BBC] produção e serviços de programação agora está limitada [...] e seu gerenciamento de finanças está agora sujeito a auditoria externa" (Gobbins, 2017, p.30).

Para Puttnam (2016), o Broadcasting Act 1990 já havia marcado o esgotamento da centralidade da radiodifusão pública. Segundo o autor, em um contexto de multicanais, os benefícios da emissora de serviço público são menos óbvios. Um sistema público de radiodifusão "pode agora parecer uma aberração em uma era de escolha aparentemente ilimitada do consumidor, cujo discurso é cada vez mais dominado por argumentos econômicos" (ibidem, p.20).

Tal percepção, embora frequente desde os anos 1990, foi aprofundada pela inovação tecnológica digital. Mas o resultado não foi necessariamente o fortalecimento da exploração comercial. Goddard (2017) salienta que a Royal Charter de 2017 legitima os diferenciais do conteúdo produzido da BBC, embora nem sempre esteja claro o que eles significam: ora são relacionados à inovação, ora à adoção de um mix de gêneros e programas. "A busca do 'distintivo' para justificar ou condenar o serviço público de radiodifusão continua a ser motivo de preocupação, nas mãos de um governo de direita, como o do Reino Unido, que instintivamente favorece as soluções de mercado" (ibidem, p.1.091).

A intenção em medir a qualidade do conteúdo da BBC, sem definição específica de critérios, pode tornar-se uma armadilha para a emissora. Segundo Goddard (ibidem, p.1.098), nos moldes do que foi proposto nos documentos oficiais sobre o assunto, apesar de a distintividade parecer um aspecto positivo, pode vir a ser um risco à radiodifusão pública, justamente por sua definição volátil.

Benson, Powers e Neff (2017) sugerem que qualidade e distinção não deveriam estar amparadas somente em aspectos de conteúdo, mas também em formatos inovadores de gestão e governança. Entram em cena concepções de responsabilidade social da mídia e

qualidade jornalística, aspectos explorados teoricamente no próximo

capítulo.