A penalidade na Índia segundo o Código de Manu

Cândido de Figueiredo · Capítulo 1 de 12

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A penalidade na Índia segundo o Código de Manu

Lisboa

CANDIDO DE FIGUEIREDO

S. S. G. L.

 

LISBOA

IMPRENSA NACIONAL

1892

* * * * *

*A PENALIDADE NA INDIA SEGUNDO

O CÓDIGO DE MANU*

*I*

 

Historiar a penalidade indiana sería tão vantajoso como diffícil.

Vantajoso, porque, de todos os historiadôres do direito penal, nenhum, de que saibamos, se occupou seriamente da penalidade

entre os povos hindus: uns guardam sôbre ella absoluto silencio; outros, contra todas as leis ethnográficas e filológicas, agrupam, de

relance, os indios com os chinas e japonêses, e segregam-n'os injustamente da legislação comparada; e outros ainda, os que

viveram antes dêste século, não podiam occupar-se largamente da antiguidade indiana, porque ainda não estavam explorados os

riquissimos filões, de onde os mineiros da sciencia extraíram os assombrosos monumentos da velha literatura indiana.

E sería diffícil, dissemos, historiar a penalidade na India, pela

escassez de commentadôres e guias em tão árido caminho. Abeirando-nos apenas do importantissimo assunto, que daria

volumes, o que procuraremos sinthetizar em poucas páginas, aventurâmo-nos, sem mestres nem guias, a devassar a enredada

legislação de Manu, procurando e separando o que é puro direito penal, d'aquillo que é religioso, civil ou político, visto que a

regulamentação das várias esferas da actividade humana se acha ali amalgamada, como succede nos códigos primitivos de todas as

sociedades.