A penalidade na Índia segundo o Código de Manu

Cândido de Figueiredo · Capítulo 5 de 12

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A penalidade na Índia segundo o Código de Manu

*V*

 

A acção não se intentava sem que os parentes das partes litigantes

procurassem conciliá-las; costume seguido também pelos celtas e germanos, e até por outros povos europeus até ao século

passado[9].

[9] Steur, cit., pag. 303.

Se os parentes não podiam conciliair as partes, recorria-se para uma assembleia, formada de homens da mesma casta; da decisão

dêstes podia apellar-se para os habitantes de toda a communa; dêstes apellava-se para os juízes reais, e dêstes emfim para a

decisão do rei numa assembleia composta de bráhmanes.

* * * * *

A prova principal no processo indiano é o depoimento das testemunhas, que nunca podem sêr menos de três[10].

[10] Cod. de Manu, VIII, 60.

Para testemunhas, hão de escolhêr-se pessoas dignas e

desambiciosas, e não as pessoas interesseiras, nem os amigos, nem os inimigos, nem os fraudulentos, nem os inválidos, nem os

criminosos[11].

[11] VIII, 63 e 64.

O theólogo hábil, o estudante, o o asceta, não devem chamar-se para testemunhas, porque são despendidos de relações mundanas.

O proprio rei, um artista de baixa categoria, como um cozinheiro,

o velho, a criança, um homem só, o ébrio, o dôido, o esfomeado e o sedento, o apaixonado, o colérico, o ladrão, não podem sêr

chamados a depôr em cáusas judiciárias[12].

[12] VIII, 65-67.

 

Mulheres só podem depôr a favôr de mulheres. E, diga-se de passagem, não deveremos estranhar muito esta disposição da lei

indiana, visto como em pleno século XIX, o código civil português não permitte que as mulheres sejam testemunhas em

testamentos[13].

[13] Cod. civ. port., art. 1966, n.º 2.

Os çudras podem depôr a favôr dos çudras; mas, quando se trata do um facto succedido em logar occulto, como num bosque, ou

quando se trata de um assassínio, póde depôr quem quer que presenceie o facto. Nêstes casos, á míngua de melhores

testemunhas, póde acceitar-se até o depoimento de uma mulher, de uma criança, de um velho, de um discipulo, de um parente, de um

escravo ou de um serviçal[14].

[14] VIII, 68-70.

Quando as testemunhas estão reunidas na sala da audiencia, em

presença do demandante e do defendente, ordena o código que o juíz as inquira, exortando-as brandamente, desta fórma:

«Declarai francamente tudo quanto sabêis sôbre esta matéria,

porque se pretende aqui o vosso testemunho[15].»

[15] VIII, 79 e 80.

O legisladôr disserta largamente sôbre a obrigação moral, que ás testemunhas cabe, de dizerem a verdade, e sôbre a

responsabilidade e os castigos que importa comsigo um falso testemunho.