A penalidade na Índia segundo o Código de Manu

Cândido de Figueiredo · Capítulo 4 de 12

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A penalidade na Índia segundo o Código de Manu

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Como é sabido, a velha civilização indiana tinha por bases o sistema

das castas e o dogma da transmigração das almas.

Pondo de lado este dogma, que é hoje alheio ao nosso intúito, não omittiremos uma explanação summária do sistema das castas.

O livro I do código refere que Brahmá, o deus supremo, o primeiro

de todos os sêres, para povoar a terra produziu da sua bôca o bráhmane, do seu braço o kchatriá, da sua côxa o vaysiá e de seus

pés o çudra.

Os çudras constituem a última classe, a servil; os vaysiás a terceira, a dos artistas e agricultores; os kchatriás a segunda, a dos

militares e dos reis; e os bráhmanes a primeira, a sacerdotal.

Comquanto dos kchatriás sáiam os reis, o govêrno do país pertence de facto á casta sacerdotal, e a preponderancia

brahmânica faz-se resentir em todos os monumentos que nos restam da civilização indiana, e até nos monumentos da antiguidade

teocrática europeia.

Um dos resultados da organização sacerdotal do govêrno indiano,

organização trazida para a Europa pelos celtas-arianos, e reproduzida pelo druidismo, é que os monumentos mais

assombrosos da India antiga e da Europa medieval são os templos, os conventos o os cemitérios[8].

[8] Ch. Steur, Ethnogr. vol. II, pag. 300.

A desigualdade perante a lei, na criminalidade indiana, está, como

vamos vêr, subordinada aos privilégios das castas e ás linhas que as separam.

Mas, antes de falar de incriminações e penas, assuntos em que

mais resalta aquelle vicio, cumpre falar das provas judiciais admittidas pelo código de Manu, e, em geral, da ordem do processo.