A penalidade na Índia segundo o Código de Manu
*Iv*
Como é sabido, a velha civilização indiana tinha por bases o sistema
das castas e o dogma da transmigração das almas.
Pondo de lado este dogma, que é hoje alheio ao nosso intúito, não omittiremos uma explanação summária do sistema das castas.
O livro I do código refere que Brahmá, o deus supremo, o primeiro
de todos os sêres, para povoar a terra produziu da sua bôca o bráhmane, do seu braço o kchatriá, da sua côxa o vaysiá e de seus
pés o çudra.
Os çudras constituem a última classe, a servil; os vaysiás a terceira, a dos artistas e agricultores; os kchatriás a segunda, a dos
militares e dos reis; e os bráhmanes a primeira, a sacerdotal.
Comquanto dos kchatriás sáiam os reis, o govêrno do país pertence de facto á casta sacerdotal, e a preponderancia
brahmânica faz-se resentir em todos os monumentos que nos restam da civilização indiana, e até nos monumentos da antiguidade
teocrática europeia.
Um dos resultados da organização sacerdotal do govêrno indiano,
organização trazida para a Europa pelos celtas-arianos, e reproduzida pelo druidismo, é que os monumentos mais
assombrosos da India antiga e da Europa medieval são os templos, os conventos o os cemitérios[8].
[8] Ch. Steur, Ethnogr. vol. II, pag. 300.
A desigualdade perante a lei, na criminalidade indiana, está, como
vamos vêr, subordinada aos privilégios das castas e ás linhas que as separam.
Mas, antes de falar de incriminações e penas, assuntos em que
mais resalta aquelle vicio, cumpre falar das provas judiciais admittidas pelo código de Manu, e, em geral, da ordem do processo.