A penalidade na Índia segundo o Código de Manu
*Iii*
Quem não é de todo estranho á sciencia do direito penal, sabe que
a penalidade póde encarar-se, pelo menos, por quatro faces: incriminações, penas, competencia e processo.
Sôbre incriminações e penas, podemos colhêr no código de Manu
disposições abundantes e claras; mas, sobre competencia e processo, o código é excessivamente resumido, ou, antes,
excessivamente vago.
Na organização judicial indiana, o rei é o principal julgadôr, e até executôr em alguns casos, se attendermos unicamente á letra da lei.
Lê-se no código de Manu:
«Depois de tomar em toda a consideração o logar e o tempo, os
meios de punir e os preceitos da lei, é que o rei inflige a punição com justiça áquelles que se entregam á iniquidade[1].»
[1] Livro VII, çloka 16.
E mais adiante:
«O ladrão, quer elle morra logo com os tratos que o rei lhe dê,
quer, tendo sido deixado por morto, haja escapado, fica lavado do crime; mas, se o rei não castiga, o crime do ladrão recái sôbre
elle[2].»
[2] VIII, 316.
Talvez dêstes textos se possa deduzir que o rei, além de juíz, tinha attribuições de executôr da justiça. Não achâmos todavia no
código logares parallelos, que nos confirmem o conceito.
O que sabemos é que o rei occupava o primeiro logar na jerarquia judicial. Acompanhado de bráhmanes e de seus conselheiros, e
trajando modestamente, apparecia no tribunal; e, sentado ou de pé, com a mão direita levantada[3], examinava os negócios judiciários;
consultava as leis e o direito consuetudinário da nação, das classes e das familias[4], e decidia as causas que o código agrupa sob
dezoito titulos:
[3] VIII, 1 e 2.
[4] VIII, 3.
Causas sobre dívidas;
Depósitos;
Venda de objecto alheio;
Emprêsas de associações commerciais;
Subtracção de coisa dada;
Pagamento de salários;
Execução de contratos;
Annullações de compra e venda;
Questões entre amo e criado;
Extremas de propriedades;
Maus tratos e insultos;
Roubos;
Salteadôres e violencias;
Adultérios;
Devêres entre marido e mulher;
Partilhas de heranças;
Jogo e combates dó animais[5].
[5] VIII, 4 e 7.
«As contestações dos homens,—são expressões do código,—
referêm-se em geral a estes artigos[6]».
[6] VIII, 8.
* * * * *
Embora o rei fôsse o principal julgadôr, vemos consignados no código os tribunais collectivos, embora a civilizações menos antigas se haja attribuído esta importantissima instituição.
Com effeito, abrindo o código, no livro VIII, çloka 9 a 11, vemos
que o rei, quando não póde por si examinar as causas judiciárias, encarrega um bráhmane instruído de desempenhar essas funcções.
Este bráhmane entra no tribunal, acompanhado de três accessôres, e examina as causas sujeitas á decisão do rei.
A autoridade, que se liga a esta assembleia do juízes, é enorme,
porque é divina; e o código consagra-lhe expressões tais, que, ao lê-las a primeira vez, naturalmente nos occorrem aquellas palavras
amoráveis do nosso Christo:
Ubi sunt duo vel tres congregati in nomine meo, ibi sum in medio eorum.
O código de Manu tinha dito, muitos séculos antes de Christo:
«Onde quer que estejam três bráhmanes, versados nos Vedas, e
presididos por um bráhmane sapientissimo escolhido pelo rei, esta assembleia é chamada pelos sábios o tribunal de Brahmá
quatrifronte[7].»
[7] VIII, 11.
O rei póde escolhêr juízes entre a classe dos bráhmanes, e até entre as dos kchatriás e a do vaysiás, mas nunca entre os çudras.
Se bem que estas palavras çudras, vaysiás, kchatriás,
bráhmanes, não encerrem mistérios para quem tenha alguma notícia do sistema das castas indianas, afigura-se-nos que não virá
fóra de ponto uma ligeira explanação do assunto, visto como os vicios capitais da penalidade indiana estão subordinados ao sistema
das castas.