Regulando a TV: Uma Visão Comparativa no Mercosul
Anexo
Regulamentação da TV nos países do Mercosul
Quadro de Convergências, Divergências e Particularidades
Convergências Divergências Particularidades
Conceituações Em relação a A principal A legislação
conceituação do divergência argentina aponta serviço de quanto a este como um dos Radiodifusão, ponto está no objetivos do todos os países controle da serviço de (exceto o Uruguai emissão dos radiodifusão a que não faz sinais de "elevação moral da nenhuma comunicação população. O referência ao tema eletromagnético conteúdo de suas em sua legislação) que no Paraguai emissões deve deixam claro a são de domínio subordinar-se a finalidade cultural público do um sentido ético e do serviço. Alguns Estado e nos de conformação
ressaltam a outros países cívica, tendo como finalidade de podem ser objetivos ampliar explorados pelo principais: a (diversificar) as setor privado ou contribuição para o fontes de público. bem comum; o informação desenvolvimento
(Brasil), mas a da comunidade; o
grande maioria fortalecimento da
aponta como fé nos destinos da
central o papel de Nação; o incentivo
fornecedor de ao exercício do
lazer e direito natural do
entretenimento do homem de serviço. comunicar-se; e a
valorização dos
sentimentos de
amizade e
cooperação
internacionais".
Controle Em todos os No Paraguai a Governamental da quatro países fica definição dos Concessão claro o controle do membros do
Poder Executivo conselho sobre o processo (CONATEL) fica a
de concessão, que cargo do Poder
deve outorgar o Executivo única e
canal, fiscalizar a exclusivamente.
prestação do
serviço e
determinar os
parâmetros
técnicos. Brasil e
Paraguai tem
orgãos
controladores
(Conselhos) como
a Anatel no Brasil
e a CONATEL no
Paraguai. Brasil e
Paraguai tem
também em
comum o controle
sobre as finanças,
ficando a cargo
das Agências
definir níveis
tarifários.
Critérios para a
Concessão Em todos os O Brasil cria como
países são restrição considerados elementos anti-
requisitos para monopolizantes,
obter a concessão impedindo a ter qualificação concentração. Cria
técnica e também restrição
comprovação de a parlamentares
capacidade que estejam financeira. gozando de
Uruguai e
Argentina imunidade ressaltam como parlamentar. critério a
qualificação moral, O Paraguai, em
e ter residência nome da comprovada no soberania país. nacional, se
reserva ao direito
de suspender a
concessão caso
ofereça perigo real
ou potencialà
segurança
nacional.
A Argentina proíbe
o controle da
concessão por
pessoas físicas e
jurídicas
estrangeiras.
Critérios para a
Renovação da Brasil e Argentina No Brasil, após a
Concessão dão 15 anos de solicitação de
concessão para renovação da que precisem ser concessão, o renovadas. Este Poder Executivo
desejo de faz uma consulta
renovação precisa pública sobre a
ser comunicado performance da
com antecedência operadora, além
aos orgãos de cobrar uma
responsáveis taxa para a destes países (24 renovação. meses no Brasil e
30 meses na Argentina, após o
Argentina). termino do
contrato, promove
O Uruguai não faz uma licitação nenhuma pública para referência na outorgar a nova
referência na outorgar a nova
legislação quanto licença, sendo
aos critérios para resguardado o
renovação da direito da atual
concessão. concessionária
participar da
licitação com
preferência na
escolha em caso
de igualdade de
condições.
Direito da Nada foi No caso brasileiro, Geradora Local de encontrado nas único país em que
TV legislações da através do estudo
Argentina das legislações
Paraguai e foram detectadas
Uruguai normas referentes
aos direitos da
geradora local de
TV observa-se o
seguinte: As
geradoras locais
de TV podem,
eventualmente,
restringir a
distribuição dos
seus sinais, dos
canais destinados
à distribuição
obrigatória,
integral e
simultânea, sem
inserção de
qualquer
informação, da
programação das
emissoras
geradoras locais
de radiodifusão de
sons e imagens,
em VHF ou UHF,
b t ã
aberto e não
codificados, cujo
sinal alcance a
área do serviço de
TV a Cabo,
mediante
notificação judicial,
desde que ocorra
justificado motivo e
enquanto persistir
a causa.
Dever do Apenas a Lei Assinante 8.977, do Serviço
de TV a Cabo,
apresenta como
deveres dos
assinantes: pagar
pela assinatura
(condição para ter
garantido o acesso
à totalidade dos
canais básicos) e
zelar pelos
equipamentos
fornecidos. A Lei
define também
que interceptar ou
receber a
programação sem
a autorização da
operadora
configura ilícito
penal.
Direitos da A legislação Concessionária de brasileira garante
Telecomunicações a propriedade da
Rede de
Transporte de
Telecomunicações
à concessionária
de
telecomunicações.
ç
A concessionária
pode também,
mediante
negociação prévia,
utilizar a
capacidade
excedente das
redes Locais de
Distribuição de
Sinais de TV, de
propriedade das
operadoras, para a
prestação de
serviços públicos
de
telecomunicações,
bem como para
oferecer "serviços ancilares ao de TV
a cabo, tais como
serviços de
faturamento e
cobrança de
assinaturas, e
serviços de
manutenção e
gerência de rede" (Decreto 2206/97,
art. 78, IV).
Direito
Programático da A legislação Operadora brasileira
apresenta como
direitos da
programadora:
cobrar
remuneração
pelos serviços
prestados;
codificar sinais;
veicular
bli id d
publicidade; e, co-
produzir filmes
nacionais, de
produção
independente, com
a utilização de
recursos e
incentivos fiscais.
(Lei 8977, art. 30).
Além dos
mencionados
acima, também
são direitos da
operadora:
a) a liberdade de oferecer a
programação que
escolher, excluídos
os canais de
básicos de
utilização gratuita,
os canais
destinados à
prestação eventual
de serviços e os
canais destinados
à prestação
permanente de
serviços;
b) a operadora não é responsável
pelo conteúdo da
programação
veiculada nos
canais básicos e
nem está obrigada
a fornecer infra-
estrutura para a
produção dos
programas;
programas;
c) selecionar os interessados em
operar os canais
destinados à
prestação
permanente de
serviços, quando a
procura exceder a
oferta;
d) transmitir sinais ou programas
produzidos por
terceiros, editados
ou não, bem como
sinais ou
programas de
geração própria;
e) caso não apareçam
interessados
suficientes para a
utilização da
totalidade dos
canais destinados
à prestação
eventual e
permanente de
serviços, a
operadora pode
utilizar este
espaço para
programação
própria ou
coligada. (Lei
8977, art. 23, 24,
25, 30; Dec.
2206/97, art. 67;
Norma 13/96 - rev.
97 -, 7.5).
Definições Argentina, Uruguai O Brasil, Na legislação
e Paraguai diferente dos brasileira de TV a definem a outros países, Cabo, existem cabodifusão como possui uma diversos termos
serviço auxiliar de legislação especificados radiodifusão própria para a sobre a natureza (Argentina: Serviço cabodifusão dos dispositivos
Complementário através da Lei do envolvidos na de Televisão; Serviço de TV a cabodifusão. A Lei Paraguai: Serviço Cabo n. do Serviço de TV a
de Difusão; 8.977/95; do Cabo, n. 8.977, Uruguai: Serviço Regulamento do lista 16 termos; o Especial de Serviço de TV a Decreto 2206/97 Televisão). Cabo, Dec. lista oito termos; e,
2206/97; e, da a Norma 13/96
Norma do (rev. 97) lista mais
Serviço de TV a 14 termos. Cabo, n. 13/96
(rev. 97). O
Serviço é
classificado em
três grupos de
acordo com a
densidade
demográfica de
cada área de
prestação.
Dispositivos Anti-
Multi- Apenas na midiatizantes legislação
brasileira de
cabodifusão se
encontram alguns
elementos que
podem ser
caracterizados
como dispositivos
anti-
multimidiatizantes.
A Norma n. 13/96
(revisada em
1997) t b l
1997) estabelece
limites para a
outorga de
concessão em, "no máximo para sete
áreas de
prestação do
serviço com
população igual ou
superior a
setecentos mil
habitantes; e, no
máximo para doze
áreas de
prestação do
serviço com
população igual ou
superior a
trezentos mil e
inferior a
setecentos mil
habitantes"; para cada
concessionária.
Estes limites
consideram
somente as "áreas de concessão em
que a
concessionária do
Serviço de TV a
Cabo explora o
serviço sem
competição com
outros prestadores
de serviços de
distribuição de
sinais de televisão
mediante
assinatura,
excluídos os
serviços
di t ib íd i
distribuídos via
satélite" (5.1.1 e 5. 1. 2).
Também os editais
de TV a Cabo,
referentes às
licitações iniciadas
em 1997,
estabelecem
condições de
participação que
vedam a
participação de
empresa:
"que seja coligada, controlada ou
controladora de
outra participante
desta licitação,
numa mesma área
de prestação do
serviço, salvo em
relação às
empresas das
quais é
consorciada
mediante um único
consórcio; que
seja exploradora
do Serviço de TV a
Cabo em área ou
parte de Área de
Prestação de
Serviço, objetoda
licitação; que seja
coligada,
controlada ou
controladora de
entidade
exploradora do
Serviço TV a Cabo
Serviço TV a Cabo
em área ou parte
de Área de
Prestação de
Serviço, objeto da
licitação". (4 -Condições de
participação).
A limitação de
propriedade
cruzada também
está presente,
nestes editais, no
critério de
pontuação que
pune em seis
pontos cada
candidata à
concessão que
tiver dez ou mais
concessões em
todo o território
nacional e em dez
pontos para as
empresas com
quatro ou mais
concessões na
mesma área
requerida e seis ou
mais em outras
áreas de licitação.
Dispositivos A legislação Somente a Globalizantes paraguaia e a legislação
brasileira nomeiam brasileira, através
as agências do dec. 2.338, que
reguladoras como regulamenta a os órgãos Anatel, considera,
competentes para dentre as funções
representar os da agencia
reguladora a
reguladora, a
dois países nos
organismos "interação com
internacionais de administrações de
telecomunicações telecomunicações
(Dec. n. 2.338, dos países do reg. Anatel, cap. II, Mercado Comum
art. 16, II - Brasil; e do Sul - Mercosul,
Dec. n. 9892/95 com vistas à art.). consecução de
objetivos de
Ambas interesse comum"
regulamentações (art. 16, XXX).
também permitem
a exibição de Brasil programas
estrangeiros sem O decreto n. restrições. 2206/97, que
regulamenta o
Serviço de TV a
Cabo, declara
habilitadas para
operar o serviço,
desde que
respeitado o limite
máximo de 49%
da propriedade da
concessionária, as
empresas
estrangeiras que
não funcionem no
país desde que
atendam às
exigências da
regulamentação
mediante
"documentos equivalentes,
autenticados pelos
respectivos
consulados e
traduzidos por
tradutor
juramentado
juramentado,
devendo ter
representação
legal no Brasil com
poderes expressos
para receber
citação e
responder
administrativa ou
judicialmente." (Art. 25. parág.
único).
Dispositivos Não constam das Multimidiatizantes legislações
específicas dos
quatro países
dispositivos
multimidiatizantes.
Dispositivos
Nacionalizantes Somente Brasil e
Uruguai limitam a
propriedade
estrangeira dos
meios. No caso
brasileiro, 51% do
capital com direito
a voto da
concessionária
deverá ser de
brasileiro nato ou
naturalizado há
mais de dez anos
(Lei n. 8.977, art.
7). No caso
uruguaio, é
obrigatória a
condição de ser
uruguaio nato ou
naturalizado para
se pleitear uma
concessão
(Decreto 734/78
Artigo 8º).
Em relação à
programação,
Uruguai e
Argentina obrigam
a transmissão de
programação em
castelhano, sendo
que no Uruguai a
programação em
idiomas
estrangeiros
necessita de
autorização da
DNC (Decreto
734/78 Artigo 30º), e, na Argentina a
dublagem deve ser
feita por
argentinos.
Em relação à
publicidade, no
Uruguai 80% dos
anúncios devem
ser de produção
nacional (Decreto
734/78 Artigo 29º (j)) e, no caso
argentino, todos os
anúncios estão
obrigados a serem
produzidos no
país.
Brasil, Uruguai e
Paraguai, somente
permitem que os
membros do órgão
l d j
regulador sejam
natos ou
naturalizados nos
respectivos
países.
Dispositivos Apenas no Brasil
Privatizantes encontram-se
dispositivos que
garantem o caráter
privado do serviço
de televisão a
cabo (Lei n.º
8.977, art. 4, art.
15; Dec. 2206/97,
art. 4; Minuta de
Edital de TV a
Cabo/97, 1.2).
Dispositivos Anti-Somente Paraguai Monopolizantes e Brasil têm
dispositivos que
buscam a garantia
de livre
competição entre
empresas
concessionárias.
(Paraguai: Lei
642/95 - Arts. 11,
16. K, 27; Dec.
28,183 -
Reg.14235/96 -
Art. 5; Reg.
14135/96 - Arts. 5,
8, 22. Brasil: Lei
n.º 8.977, art. 38;
Dec. 2206/97,
art. 45, art. 46, art.
47, art. 56; Dec.
2.338, art.17, III e
XXVI; Norma n.
13/96 - REV/97 -
5, 5.1, 5.2, 5.3;
Minuta de Edital
de TV a Cabo/97,
11; LGT, art. 2, III e
V, art. 5, art. 6, art.
7, art. 70, art. 71,
art. 126, art.
127,art. 129, art.
136).
Obrigações Em nenhuma das econômico- legislações consta financeiras da este item.
Concessionária de
Telecomunicações
Obrigações
Econômico- Brasil, Argentina e Somente a Financeiras da Paraguai têm um Argentina exige
Operadora imposto cobrado que as tarifas de
pela concessão. publicidade sejam
Argentina e comunicadas ao
Paraguai têm órgão regulador.
também prevista a
cobrança de uma O Brasil, no taxa anual de processo de fiscalização de outorga das acordo com os concessões, rendimentos da estabelece uma
empresa (entre 8% pontuação para a
e 6% do qualificação faturamento bruto, econômico-no caso argentino financeira da e 1% no proponente. Além
Paraguai). dos documentos
comprobatórios da
Brasil e Uruguai qualificação exigem econômico-regularidade fiscal financeira, os dos proponentes à proponentes exploração do devem depositar
serviço. 1% do valor
mínimo estipulado
para cada outorga
li i
que solicitam.
Apenas a
legislação
brasileira, na Lei
8.977 e no decreto
que regulamenta
esta lei,
estabelece que os
preços e as
condições de
remuneração das
operadoras devem
ser compatíveis
com as práticas de
mercado e custos
de operação e que
nenhum outro
preço, exceto a
assinatura do
serviço, deve ser
cobrado do
consumidor.
Obrigações Enquanto Programáticas da Brasil, Uruguai e O Brasil estipula Argentina,
Operadora Argentina impõem três tipos de Uruguai e
limites à canais que Paraguai veiculação de deverão ser estabelecem publicidade. No obrigatoriamente obrigações
Brasil, a transmitidos: a) os programáticas
publicidade é Canais básicos de relacionadas ao
proibida nos utilização gratuita; conteúdo da
canais básicos de b) os canais programação utilização gratuita destinados à gerada, o Brasil enquanto no prestação eventual se limita a
Uruguai existe a de serviço; e, c) os controlar a
obrigatoriedade de canais destinados distribuição de
que 80% das à prestação um pacote chamadas sejam permanente de básico de canais
de produção serviços. Os que garanta a nacional e, na outros canais são expressão de
diversos setores de livre d programação da i d d
Argentina, a da sociedade programação da
totalidade delas. como Senado, operadora e não
Câmara dos sofrem nenhum
Argentina e Deputados, limite de conteúdo. Uruguai limitam a Universidades e quantidade de O Paraguai obriga Comunidade
publicidade por a apresentação da além da garantia
hora de programação de distribuição programação. mensal ao órgão dos canais em
VHF e UHF. regulador.
A Argentina proíbe
programação que
incite à violência
ou atente contra a
segurança
nacional além de
estabelecer
horários fixos para
a programação
permitida para
menores de 18
anos.
Obrigações
Técnicas da Apenas o Brasil
Operadora lista mais de 60
quesitos (incluindo
a Lei 8.977, a
regulamentação
desta e a norma
do Cabo) técnicos
de instalação e
operação das
redes e do Serviço
de TV a cabo.
A Argentina
menciona apenas
que os operadores
devem assegurar
os horários e
regularidade de
regularidade de
transmissão e
permite a
instalação de
repetidoras fora da
área de
localização da
emissora.
Órgão Regulador
Os quatro países O Paraguai possui
possui um órgão também um regulador externo Conselho de aos ministérios. No Radiodifusão que
Brasil e no está subordinado
Paraguai, estes ao Conatel. órgãos regulam
também os No caso brasileiro,
serviços de todos os serviços
telecomunicações. de comunicações
está subordinado à
Os órgãos são: Anatel exceto a
radiodifusão que
Brasil - Agência segue regulada
Nacional de pelo Ministério das
Telecomunicações, Comunicações.
Anatel; Argentina -
Comitê Federal de
Radiodifusão,
Confer; Uruguai -
Direção Nacional
de Comunicações,
DNC; e, Paraguai -
Conselho Nacional
de
Telecomunicações,
Conatel.
O Brasil e o
Paraguai
garantem, na
composição dos
membros de seus
membros de seus
respectivos órgãos
reguladores, a
presença de
representantes
das diversas
entidades
envolvidas.
Direitos do Não foi Assinante Nada foi Observa-se que na detectada
encontrado nas legislação nenhuma legislações da brasileira os divergência nas Argentina e termos que são legislações
Uruguai. direitos dos estudadas
(Brasil/Paraguai), assinantes são
Tanto no caso bem mais no que se refere brasileiro quanto abrangentes que aos direitos do
no caso paraguaio no caso paraguaio, assinante
os prestadores de mais serviços não especificamente:
podem, sob
qualquer forma ou Lei 8.977 Cap. 5
medida, restringir Da operação do
a livre escolha do Serviço usuário, não
podendo também Art. 25 § 2º desenvolver Sempre que a práticas procura exceder a
discriminatórias oferta, a seleção
que venham a de interessados na
impossibilitar o utilização dos atendimento aos canais previstos
clientes, no que nos incisos II e III
diz respeito ao uso do art. 23 dar-se-á
de canais ou de por decisão da
serviços. Podendo operadora, qualquer pessoa justificadamente,
que se sinta com base em prejudicada por critérios que práticas considerem a discriminatórias garantia do direito
de expressão e o
de expressão e o
e/ou restritivas no
uso de canais ou exercício da livre
de serviços concorrência, bem
apresentar como a gestão de
reclamações. qualidade e Assim é eficiência convergente aos econômica da dois países a rede. garantia dos
princípios de Art.26 § 2º A infra-
igualdade aos estrutura assinantes e adequada ao usuários dos transporte e serviços de distribuição de
telecomunicações, sinais de TV, na
podendo estes prestação do sempre que se serviço de TV a
sintam Cabo, deverá prejudicados permitir, apresentarem tecnicamente, a
queixas junto aos individualização do
órgão reguladores acesso de de seus países. assinantes a
canais
determinados.
Art. 74 As
operadoras de TV
a Cabo
oferecerão,
obrigatoriamente,
pelo menos um
canal exclusivo de
programação
composta por
obras
cinematográficas e
audiovisuais
brasileiras de
produção
independente.
7. Prestação do
Serviço
7.7 A operadora
de TV a Cabo
deve tornar
disponível ao
assinante, quando
por ele solicitado e
às suas expensas,
dispositivo que
permita o bloqueio
à livre recepção de
determinados
canais.
Operação dos
Sistemas de Tv a
Cabo
Interferências
Qualquer
interferência
envolvendo a
segurança da vida
humana - tais
como nas
freqüências do
serviço de
radionavegação
aeronáutica - que
não possa ser
imediatamente
eliminada
determinará a
interrupção do
Serviço até que
seja sanada
Direito Técnico da Transmissão
Instalação
ç
Operadora Instalação
Foi encontrado
Apenas na como Argentina e no particularidade da
Brasil pode-se Argentina o encontrar seguinte ponto:
referências a
respeito do Os licenciatários
procedimento poderão instalar
relativo à repetidoras instalação; onde externas á área
nota-se como primaria de serviço
ponto de assegurado, como
convergência o também a que diz respeito à instalação de autorização _ para repetidoras os Estados internas. Estas
Provinciais autorizações (Argentina) assim terminaram assim
como para as que se habilite
concessionárias uma estação de
(no caso do Brasil) origem que cubra
- que ocorre a mesma área da
apenas quando repetidora. não houver
interesse de Lei n. 22.285- Art.
empresas privadas 13
serviço. No caso brasileiro na prestação do
por ter uma lei
Transmissão específica para a
TV a cabo
Tanto a Argentina observa-se maior
quanto Brasil e o detalhamento: Paraguai
salientam o Lei do cabo
sinais ou de Capítulo IV transporte de programação
Da Instalação do
Serviço
Art. 18 - Após
b
receber a outorga,
a operadora do
serviço de TV a
Cabo deverá
adotar os
seguintes
procedimentos:
I - na instalação da
Rede de
Transporte de
Telecomunicações,
a operadora do
serviço de TV a
Cabo deverá
consultar a
concessionária de
telecomunicações,
atuante na área de
prestação do
serviço, sobre a
existência de infra-
estrutura capaz de
suportar a
execução de seu
projeto,
observados os
seguintes critérios:
a) a concessionária de
telecomunicações
deverá responder
à consulta da
operadora de TV a
Cabo, no prazo
máximo de trinta
dias, informando-
lhe em que
condições
atenderá os
requisitos do
projeto que
projeto que
embazou a
concessão,
devendo fazê-lo
dentro das
seguintes opções,
por ordem de
prioridades: rede
existente, rede a
ser implantada ou
rede a ser
construída em
parceria com a
operadora de TV a
Cabo;
b) em caso de resposta
afirmativa, que
respeite os
requisitos técnicos
e de prazos
previstos no
projeto que
embasou a
concessão, a
operadora de TV a
Cabo deverá
utilizar a rede da
concessionária de
telecomunicações;
c) dentro do prazo anteriormente
estipulado, se não
houver resposta
da concessionária
de
telecomunicações
ou em caso de
resposta negativa,
ou ainda na
hipótese de
hipótese de
comprovado
descumprimento
dos requisitos
técnicos e prazos
por parte da
concessionária de
telecomunicações,
a operadora de TV
a Cabo poderá
instalar segmentos
de rede, de acordo
com normas
aprovadas pelo
Poder Executivo,
utilizando-os
exclusivamente
para prestação do
serviço de TV a
Cabo;
d) os segmentos de rede previstos
na alínea anterior,
para todos os
efeitos, farão parte
da Rede de
Transporte de
Telecomunicações,
devendo a
operadora do
serviço de TV a
Cabo possibilitar,
mediante
contratação entre
as partes, a
utilização destes
segmentos pela
concessionária de
telecomunicações,
em condições a
serem
regulamentadas
regulamentadas
pelo Poder
Executivo;
II - no que se
refere as
necessidades da
Rede Local de
Distribuição de
Sinais de TV, a
operadora de TV a
Cabo poderá
instalá-la ou
consultar a
concessionária
sobre seu
interesse em fazê-
lo, observando os
seguintes critérios:
a) na hipótese de consulta à
concessionária de
telecomunicações,
esta deverá, no
prazo
improrrogável de
trinta dias, indicar
se tem interesse
ou possibilidade
de atender às
requisições do
projeto da
operadora do
serviço de TV a
Cabo e em que
condições isto
pode ocorrer;
b) Caberá a operadora de TV a
Cabo decidir, em
qualquer hipótese
qualquer hipótese,
pela conveniência
da construção de
sua própria Rede
Local de
Distribuição ou
pela utilização da
Rede Local da
concessionária.
§ 1º As
concessionárias
de
telecomunicações
e as operadoras
de TV a Cabo
empreenderão
todos os esforços
no sentido de
evitar a
duplicidade de
redes, tanto nos
segmentos de
Rede de
Transporte de
Telecomunicações
como nos de Rede
Local de
Distribuição.
§ 2º A capacidade
das Redes Locais
de Distribuição de
Sinais de TV
instaladas pela
operadora de TV a
Cabo não utilizada
para a prestação
deste serviço
poderá, mediante
ajuste prévio e
escrito, ser
utilizada pela
utilizada pela
concessionária de
telecomunicações,
atuante na região,
para prestação de
serviços públicos
de
telecomunicações.
§ 3º No caso
previsto no
parágrafo anterior,
as redes ou os
seus segmentos
serão solicitados,
remunerados e
utilizados em
condições a serem
normatizadas pelo
Poder Executivo.
§ 4º Será
garantida à
operadora do
serviço de TV a
Cabo condição de
acesso, no ponto
de conexão com a
Rede Local de
Distribuição de
Sinais de TV de
sua propriedade,
às instalações da
Rede de
Transporte de
Telecomunicações
que atende à área
de prestação de
serviço, de modo a
assegurar pleno
desenvolvimento
das atividades de
implantação
implantação
daquela rede e o
atendimento aos
assinantes.
§ 5º Nas
ampliações
previstas no
projeto que
embasou a
concessão, no que
respeita à
instalação de
redes, a operadora
de TV a Cabo
deverá renovar o
procedimento de
consulta previsto
neste artigo.
Decreto
Regulamento do
Cabo
Capítulo VIII
DA INSTALAÇÃO
DO SERVIÇO
Seção II
Da Instalação e do
Licenciamento
Art. 50. Será
garantida à
operadora de TV a
Cabo condições
de acesso, no
ponto de conexão
com a Rede Local
de Distribuição de
Sinais de TV de
i d d à
sua propriedade, à
Rede de
Transporte de
Telecomunicações.
Art. 56. Caso a
operadora de TV a
Cabo tenha
interesse em
expandir sua área
de prestação do
serviço além dos
limites
estabelecidos no
ato de outorga,
somente poderá
fazê-lo se ficar
demonstrado,
após procedimento
de consulta
pública, que não
há interesse de
terceiros na
prestação do
Serviço na área
pretendida ou em
área que a
envolva.
§ 1o No caso de manifestação de
interesse de
terceiros, o
Ministério das
Comunicações
deverá proceder
a abertura de
edital.
§ 2o O Ministério das Comunicações
poderá analisar,
caso a caso as
caso a caso, as
solicitações de
expansão
decorrentes do
crescimento
natural de
localidade
integrante da área
de prestação do
serviço.
Transmissão
No caso da
Argentina as
estações de
radiodifusão têm
acesso às
facilidades do
Sistema Nacional
de
Telecomunicações,
para o transporte
dos sinais.
Lei n. 22.285- Art.
30º
No caso do
Paraguai a
recepção e a
emissão de
teledistribuição e
de toda outra
forma de
telecomunicações
destinadas à
distribuição de
programas
sonoros ou de
televisão a um
número
determinados de
dete ados de
pontos poderá ser
onerosa. A
operadora tem o
direito da
inviolabilidade do
secreto da
correspondência
de
telecomunicações
e do patrimônio,
salvo ordem
judicial (Art.33 e
39)
Finanças
O Brasil foi o único
país em que os
estudos das leis
apontaram para
uma norma
específica sobre o
assunto. Constata-
se: os preços e as
condições de
remuneração das
operadoras,
referentes aos
serviços
oferecidos pelo
canal de prestação
eventual ou pelo
canal de prestação
permanente de
serviços, deverão
ser compatíveis
com as práticas
usuais de mercado
e com os custos
de operação, de
modo a atender às
finalidades a que
se destinam
Direitos No caso do Econômico- I - Não foi Paraguai, apesar Financeiros da encontrado nada a das Operadora esse respeito nas concessionárias
legislações da poderem Argentina e do estabelecer Uruguai. livremente as
tarifas, no caso
II - Nota-se dos serviços convergências no públicos, deverão
caso do Brasil e do observar os preços
Paraguai no que máximos fixados
diz respeito a falta pela Conatel. de
regulamentação
para o
estabelecimento
de tarifas (Brasil
exceto o da
assinatura básica),
estando sujeitas e
reguladas apenas
pela oferta e pela
procura. No
entanto, sofrerão
'intervenção' por
parte dos orgãos
reguladores - no
Brasil o Ministério
das
Comunicações, no
Paraguai Conatel -
caso seja
constatado um
baixo nível de
competição no
mercado de
distribuição de
sinais de TV por
sinais de TV por
assinatura; o que
significa dizer que
os órgãos
reguladores
agiriam visando
garantir a
competição.
Direitos da Nada foi No caso brasileiro, Geradora Local de encontrado nas único país em que
TV legislações da através do estudo
Argentina das legislações foi
Paraguai e detectado normas
Uruguai. referente aos
direitos da
geradora local de
TV observa-se o
seguinte: As
geradoras locais
de TV podem,
eventualmente,
restringir a
distribuição dos
seus sinais, dos
canais destinados
à distribuição
obrigatória,
integral e
simultânea, sem
inserção de
qualquer
informação, da
programação das
emissoras
geradoras locais
de radiodifusão de
sons e imagens,
em VHF ou UHF,
aberto e não
codificados, cujo
sinal alcance a
á d i d
área do serviço de
TV a Cabo,
mediante
notificação judicial,
desde que ocorra
justificado motivo e
enquanto persistir
a causa.
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Othon Jambeiro
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