Regulando a TV: Uma Visão Comparativa no Mercosul

Anexo

 

Regulamentação da TV nos países do Mercosul

Quadro de Convergências, Divergências e Particularidades

Convergências Divergências Particularidades

Conceituações Em relação a A principal A legislação

conceituação do divergência argentina aponta serviço de quanto a este como um dos Radiodifusão, ponto está no objetivos do todos os países controle da serviço de (exceto o Uruguai emissão dos radiodifusão a que não faz sinais de "elevação moral da nenhuma comunicação população. O referência ao tema eletromagnético conteúdo de suas em sua legislação) que no Paraguai emissões deve deixam claro a são de domínio subordinar-se a finalidade cultural público do um sentido ético e do serviço. Alguns Estado e nos de conformação

ressaltam a outros países cívica, tendo como finalidade de podem ser objetivos ampliar explorados pelo principais: a (diversificar) as setor privado ou contribuição para o fontes de público. bem comum; o informação desenvolvimento

(Brasil), mas a da comunidade; o

grande maioria fortalecimento da

aponta como fé nos destinos da

central o papel de Nação; o incentivo

fornecedor de ao exercício do

lazer e direito natural do

entretenimento do homem de serviço. comunicar-se; e a

valorização dos

sentimentos de

amizade e

cooperação

internacionais".

Controle Em todos os No Paraguai a Governamental da quatro países fica definição dos Concessão claro o controle do membros do

Poder Executivo conselho sobre o processo (CONATEL) fica a

de concessão, que cargo do Poder

deve outorgar o Executivo única e

canal, fiscalizar a exclusivamente.

prestação do

serviço e

determinar os

parâmetros

técnicos. Brasil e

Paraguai tem

orgãos

controladores

(Conselhos) como

a Anatel no Brasil

e a CONATEL no

Paraguai. Brasil e

Paraguai tem

também em

comum o controle

sobre as finanças,

ficando a cargo

das Agências

definir níveis

tarifários.

Critérios para a

Concessão Em todos os O Brasil cria como

países são restrição considerados elementos anti-

requisitos para monopolizantes,

obter a concessão impedindo a ter qualificação concentração. Cria

técnica e também restrição

comprovação de a parlamentares

capacidade que estejam financeira. gozando de

Uruguai e

Argentina imunidade ressaltam como parlamentar. critério a

qualificação moral, O Paraguai, em

e ter residência nome da comprovada no soberania país. nacional, se

reserva ao direito

de suspender a

concessão caso

ofereça perigo real

ou potencialà

segurança

nacional.

A Argentina proíbe

o controle da

concessão por

pessoas físicas e

jurídicas

estrangeiras.

Critérios para a

Renovação da Brasil e Argentina No Brasil, após a

Concessão dão 15 anos de solicitação de

concessão para renovação da que precisem ser concessão, o renovadas. Este Poder Executivo

desejo de faz uma consulta

renovação precisa pública sobre a

ser comunicado performance da

com antecedência operadora, além

aos orgãos de cobrar uma

responsáveis taxa para a destes países (24 renovação. meses no Brasil e

30 meses na Argentina, após o

Argentina). termino do

contrato, promove

O Uruguai não faz uma licitação nenhuma pública para referência na outorgar a nova

referência na outorgar a nova

legislação quanto licença, sendo

aos critérios para resguardado o

renovação da direito da atual

concessão. concessionária

participar da

licitação com

preferência na

escolha em caso

de igualdade de

condições.

Direito da Nada foi No caso brasileiro, Geradora Local de encontrado nas único país em que

TV legislações da através do estudo

Argentina das legislações

Paraguai e foram detectadas

Uruguai normas referentes

aos direitos da

geradora local de

TV observa-se o

seguinte: As

geradoras locais

de TV podem,

eventualmente,

restringir a

distribuição dos

seus sinais, dos

canais destinados

à distribuição

obrigatória,

integral e

simultânea, sem

inserção de

qualquer

informação, da

programação das

emissoras

geradoras locais

de radiodifusão de

sons e imagens,

em VHF ou UHF,

b t ã

aberto e não

codificados, cujo

sinal alcance a

área do serviço de

TV a Cabo,

mediante

notificação judicial,

desde que ocorra

justificado motivo e

enquanto persistir

a causa.

Dever do Apenas a Lei Assinante 8.977, do Serviço

de TV a Cabo,

apresenta como

deveres dos

assinantes: pagar

pela assinatura

(condição para ter

garantido o acesso

à totalidade dos

canais básicos) e

zelar pelos

equipamentos

fornecidos. A Lei

define também

que interceptar ou

receber a

programação sem

a autorização da

operadora

configura ilícito

penal.

Direitos da A legislação Concessionária de brasileira garante

Telecomunicações a propriedade da

Rede de

Transporte de

Telecomunicações

à concessionária

de

telecomunicações.

ç

A concessionária

pode também,

mediante

negociação prévia,

utilizar a

capacidade

excedente das

redes Locais de

Distribuição de

Sinais de TV, de

propriedade das

operadoras, para a

prestação de

serviços públicos

de

telecomunicações,

bem como para

oferecer "serviços ancilares ao de TV

a cabo, tais como

serviços de

faturamento e

cobrança de

assinaturas, e

serviços de

manutenção e

gerência de rede" (Decreto 2206/97,

art. 78, IV).

Direito

Programático da A legislação Operadora brasileira

apresenta como

direitos da

programadora:

cobrar

remuneração

pelos serviços

prestados;

codificar sinais;

veicular

bli id d

publicidade; e, co-

produzir filmes

nacionais, de

produção

independente, com

a utilização de

recursos e

incentivos fiscais.

(Lei 8977, art. 30).

Além dos

mencionados

acima, também

são direitos da

operadora:

a) a liberdade de oferecer a

programação que

escolher, excluídos

os canais de

básicos de

utilização gratuita,

os canais

destinados à

prestação eventual

de serviços e os

canais destinados

à prestação

permanente de

serviços;

b) a operadora não é responsável

pelo conteúdo da

programação

veiculada nos

canais básicos e

nem está obrigada

a fornecer infra-

estrutura para a

produção dos

programas;

programas;

c) selecionar os interessados em

operar os canais

destinados à

prestação

permanente de

serviços, quando a

procura exceder a

oferta;

d) transmitir sinais ou programas

produzidos por

terceiros, editados

ou não, bem como

sinais ou

programas de

geração própria;

e) caso não apareçam

interessados

suficientes para a

utilização da

totalidade dos

canais destinados

à prestação

eventual e

permanente de

serviços, a

operadora pode

utilizar este

espaço para

programação

própria ou

coligada. (Lei

8977, art. 23, 24,

25, 30; Dec.

2206/97, art. 67;

Norma 13/96 - rev.

97 -, 7.5).

Definições Argentina, Uruguai O Brasil, Na legislação

e Paraguai diferente dos brasileira de TV a definem a outros países, Cabo, existem cabodifusão como possui uma diversos termos

serviço auxiliar de legislação especificados radiodifusão própria para a sobre a natureza (Argentina: Serviço cabodifusão dos dispositivos

Complementário através da Lei do envolvidos na de Televisão; Serviço de TV a cabodifusão. A Lei Paraguai: Serviço Cabo n. do Serviço de TV a

de Difusão; 8.977/95; do Cabo, n. 8.977, Uruguai: Serviço Regulamento do lista 16 termos; o Especial de Serviço de TV a Decreto 2206/97 Televisão). Cabo, Dec. lista oito termos; e,

2206/97; e, da a Norma 13/96

Norma do (rev. 97) lista mais

Serviço de TV a 14 termos. Cabo, n. 13/96

(rev. 97). O

Serviço é

classificado em

três grupos de

acordo com a

densidade

demográfica de

cada área de

prestação.

Dispositivos Anti-

Multi- Apenas na midiatizantes legislação

brasileira de

cabodifusão se

encontram alguns

elementos que

podem ser

caracterizados

como dispositivos

anti-

multimidiatizantes.

A Norma n. 13/96

(revisada em

1997) t b l

1997) estabelece

limites para a

outorga de

concessão em, "no máximo para sete

áreas de

prestação do

serviço com

população igual ou

superior a

setecentos mil

habitantes; e, no

máximo para doze

áreas de

prestação do

serviço com

população igual ou

superior a

trezentos mil e

inferior a

setecentos mil

habitantes"; para cada

concessionária.

Estes limites

consideram

somente as "áreas de concessão em

que a

concessionária do

Serviço de TV a

Cabo explora o

serviço sem

competição com

outros prestadores

de serviços de

distribuição de

sinais de televisão

mediante

assinatura,

excluídos os

serviços

di t ib íd i

distribuídos via

satélite" (5.1.1 e 5. 1. 2).

Também os editais

de TV a Cabo,

referentes às

licitações iniciadas

em 1997,

estabelecem

condições de

participação que

vedam a

participação de

empresa:

"que seja coligada, controlada ou

controladora de

outra participante

desta licitação,

numa mesma área

de prestação do

serviço, salvo em

relação às

empresas das

quais é

consorciada

mediante um único

consórcio; que

seja exploradora

do Serviço de TV a

Cabo em área ou

parte de Área de

Prestação de

Serviço, objetoda

licitação; que seja

coligada,

controlada ou

controladora de

entidade

exploradora do

Serviço TV a Cabo

Serviço TV a Cabo

em área ou parte

de Área de

Prestação de

Serviço, objeto da

licitação". (4 -Condições de

participação).

A limitação de

propriedade

cruzada também

está presente,

nestes editais, no

critério de

pontuação que

pune em seis

pontos cada

candidata à

concessão que

tiver dez ou mais

concessões em

todo o território

nacional e em dez

pontos para as

empresas com

quatro ou mais

concessões na

mesma área

requerida e seis ou

mais em outras

áreas de licitação.

 

Dispositivos A legislação Somente a Globalizantes paraguaia e a legislação

brasileira nomeiam brasileira, através

as agências do dec. 2.338, que

reguladoras como regulamenta a os órgãos Anatel, considera,

competentes para dentre as funções

representar os da agencia

reguladora a

reguladora, a

dois países nos

organismos "interação com

internacionais de administrações de

telecomunicações telecomunicações

(Dec. n. 2.338, dos países do reg. Anatel, cap. II, Mercado Comum

art. 16, II - Brasil; e do Sul - Mercosul,

Dec. n. 9892/95 com vistas à art.). consecução de

objetivos de

Ambas interesse comum"

regulamentações (art. 16, XXX).

também permitem

a exibição de Brasil programas

estrangeiros sem O decreto n. restrições. 2206/97, que

regulamenta o

Serviço de TV a

Cabo, declara

habilitadas para

operar o serviço,

desde que

respeitado o limite

máximo de 49%

da propriedade da

concessionária, as

empresas

estrangeiras que

não funcionem no

país desde que

atendam às

exigências da

regulamentação

mediante

"documentos equivalentes,

autenticados pelos

respectivos

consulados e

traduzidos por

tradutor

juramentado

juramentado,

devendo ter

representação

legal no Brasil com

poderes expressos

para receber

citação e

responder

administrativa ou

judicialmente." (Art. 25. parág.

único).

Dispositivos Não constam das Multimidiatizantes legislações

específicas dos

quatro países

dispositivos

multimidiatizantes.

Dispositivos

Nacionalizantes Somente Brasil e

Uruguai limitam a

propriedade

estrangeira dos

meios. No caso

brasileiro, 51% do

capital com direito

a voto da

concessionária

deverá ser de

brasileiro nato ou

naturalizado há

mais de dez anos

(Lei n. 8.977, art.

7). No caso

uruguaio, é

obrigatória a

condição de ser

uruguaio nato ou

naturalizado para

se pleitear uma

concessão

(Decreto 734/78

Artigo 8º).

Em relação à

programação,

Uruguai e

Argentina obrigam

a transmissão de

programação em

castelhano, sendo

que no Uruguai a

programação em

idiomas

estrangeiros

necessita de

autorização da

DNC (Decreto

734/78 Artigo 30º), e, na Argentina a

dublagem deve ser

feita por

argentinos.

Em relação à

publicidade, no

Uruguai 80% dos

anúncios devem

ser de produção

nacional (Decreto

734/78 Artigo 29º (j)) e, no caso

argentino, todos os

anúncios estão

obrigados a serem

produzidos no

país.

Brasil, Uruguai e

Paraguai, somente

permitem que os

membros do órgão

l d j

regulador sejam

natos ou

naturalizados nos

respectivos

países.

Dispositivos Apenas no Brasil

Privatizantes encontram-se

dispositivos que

garantem o caráter

privado do serviço

de televisão a

cabo (Lei n.º

8.977, art. 4, art.

15; Dec. 2206/97,

art. 4; Minuta de

Edital de TV a

Cabo/97, 1.2).

Dispositivos Anti-Somente Paraguai Monopolizantes e Brasil têm

dispositivos que

buscam a garantia

de livre

competição entre

empresas

concessionárias.

(Paraguai: Lei

642/95 - Arts. 11,

16. K, 27; Dec.

28,183 -

Reg.14235/96 -

Art. 5; Reg.

14135/96 - Arts. 5,

8, 22. Brasil: Lei

n.º 8.977, art. 38;

Dec. 2206/97,

art. 45, art. 46, art.

47, art. 56; Dec.

2.338, art.17, III e

XXVI; Norma n.

13/96 - REV/97 -

5, 5.1, 5.2, 5.3;

Minuta de Edital

de TV a Cabo/97,

11; LGT, art. 2, III e

V, art. 5, art. 6, art.

7, art. 70, art. 71,

art. 126, art.

127,art. 129, art.

136).

Obrigações Em nenhuma das econômico- legislações consta financeiras da este item.

Concessionária de

Telecomunicações

Obrigações

Econômico- Brasil, Argentina e Somente a Financeiras da Paraguai têm um Argentina exige

Operadora imposto cobrado que as tarifas de

pela concessão. publicidade sejam

Argentina e comunicadas ao

Paraguai têm órgão regulador.

também prevista a

cobrança de uma O Brasil, no taxa anual de processo de fiscalização de outorga das acordo com os concessões, rendimentos da estabelece uma

empresa (entre 8% pontuação para a

e 6% do qualificação faturamento bruto, econômico-no caso argentino financeira da e 1% no proponente. Além

Paraguai). dos documentos

comprobatórios da

Brasil e Uruguai qualificação exigem econômico-regularidade fiscal financeira, os dos proponentes à proponentes exploração do devem depositar

serviço. 1% do valor

mínimo estipulado

para cada outorga

li i

que solicitam.

Apenas a

legislação

brasileira, na Lei

8.977 e no decreto

que regulamenta

esta lei,

estabelece que os

preços e as

condições de

remuneração das

operadoras devem

ser compatíveis

com as práticas de

mercado e custos

de operação e que

nenhum outro

preço, exceto a

assinatura do

serviço, deve ser

cobrado do

consumidor.

Obrigações Enquanto Programáticas da Brasil, Uruguai e O Brasil estipula Argentina,

Operadora Argentina impõem três tipos de Uruguai e

limites à canais que Paraguai veiculação de deverão ser estabelecem publicidade. No obrigatoriamente obrigações

Brasil, a transmitidos: a) os programáticas

publicidade é Canais básicos de relacionadas ao

proibida nos utilização gratuita; conteúdo da

canais básicos de b) os canais programação utilização gratuita destinados à gerada, o Brasil enquanto no prestação eventual se limita a

Uruguai existe a de serviço; e, c) os controlar a

obrigatoriedade de canais destinados distribuição de

que 80% das à prestação um pacote chamadas sejam permanente de básico de canais

de produção serviços. Os que garanta a nacional e, na outros canais são expressão de

diversos setores de livre d programação da i d d

Argentina, a da sociedade programação da

totalidade delas. como Senado, operadora e não

Câmara dos sofrem nenhum

Argentina e Deputados, limite de conteúdo. Uruguai limitam a Universidades e quantidade de O Paraguai obriga Comunidade

publicidade por a apresentação da além da garantia

hora de programação de distribuição programação. mensal ao órgão dos canais em

VHF e UHF. regulador.

A Argentina proíbe

programação que

incite à violência

ou atente contra a

segurança

nacional além de

estabelecer

horários fixos para

a programação

permitida para

menores de 18

anos.

Obrigações

Técnicas da Apenas o Brasil

Operadora lista mais de 60

quesitos (incluindo

a Lei 8.977, a

regulamentação

desta e a norma

do Cabo) técnicos

de instalação e

operação das

redes e do Serviço

de TV a cabo.

A Argentina

menciona apenas

que os operadores

devem assegurar

os horários e

regularidade de

regularidade de

transmissão e

permite a

instalação de

repetidoras fora da

área de

localização da

emissora.

Órgão Regulador

Os quatro países O Paraguai possui

possui um órgão também um regulador externo Conselho de aos ministérios. No Radiodifusão que

Brasil e no está subordinado

Paraguai, estes ao Conatel. órgãos regulam

também os No caso brasileiro,

serviços de todos os serviços

telecomunicações. de comunicações

está subordinado à

Os órgãos são: Anatel exceto a

radiodifusão que

Brasil - Agência segue regulada

Nacional de pelo Ministério das

Telecomunicações, Comunicações.

Anatel; Argentina -

Comitê Federal de

Radiodifusão,

Confer; Uruguai -

Direção Nacional

de Comunicações,

DNC; e, Paraguai -

Conselho Nacional

de

Telecomunicações,

Conatel.

O Brasil e o

Paraguai

garantem, na

composição dos

membros de seus

membros de seus

respectivos órgãos

reguladores, a

presença de

representantes

das diversas

entidades

envolvidas.

Direitos do Não foi Assinante Nada foi Observa-se que na detectada

encontrado nas legislação nenhuma legislações da brasileira os divergência nas Argentina e termos que são legislações

Uruguai. direitos dos estudadas

(Brasil/Paraguai), assinantes são

Tanto no caso bem mais no que se refere brasileiro quanto abrangentes que aos direitos do

no caso paraguaio no caso paraguaio, assinante

os prestadores de mais serviços não especificamente:

podem, sob

qualquer forma ou Lei 8.977 Cap. 5

medida, restringir Da operação do

a livre escolha do Serviço usuário, não

podendo também Art. 25 § 2º desenvolver Sempre que a práticas procura exceder a

discriminatórias oferta, a seleção

que venham a de interessados na

impossibilitar o utilização dos atendimento aos canais previstos

clientes, no que nos incisos II e III

diz respeito ao uso do art. 23 dar-se-á

de canais ou de por decisão da

serviços. Podendo operadora, qualquer pessoa justificadamente,

que se sinta com base em prejudicada por critérios que práticas considerem a discriminatórias garantia do direito

de expressão e o

de expressão e o

e/ou restritivas no

uso de canais ou exercício da livre

de serviços concorrência, bem

apresentar como a gestão de

reclamações. qualidade e Assim é eficiência convergente aos econômica da dois países a rede. garantia dos

princípios de Art.26 § 2º A infra-

igualdade aos estrutura assinantes e adequada ao usuários dos transporte e serviços de distribuição de

telecomunicações, sinais de TV, na

podendo estes prestação do sempre que se serviço de TV a

sintam Cabo, deverá prejudicados permitir, apresentarem tecnicamente, a

queixas junto aos individualização do

órgão reguladores acesso de de seus países. assinantes a

canais

determinados.

Art. 74 As

operadoras de TV

a Cabo

oferecerão,

obrigatoriamente,

pelo menos um

canal exclusivo de

programação

composta por

obras

cinematográficas e

audiovisuais

brasileiras de

produção

independente.

7. Prestação do

Serviço

7.7 A operadora

de TV a Cabo

deve tornar

disponível ao

assinante, quando

por ele solicitado e

às suas expensas,

dispositivo que

permita o bloqueio

à livre recepção de

determinados

canais.

Operação dos

Sistemas de Tv a

Cabo

Interferências

Qualquer

interferência

envolvendo a

segurança da vida

humana - tais

como nas

freqüências do

serviço de

radionavegação

aeronáutica - que

não possa ser

imediatamente

eliminada

determinará a

interrupção do

Serviço até que

seja sanada

Direito Técnico da Transmissão

Instalação

ç

Operadora Instalação

Foi encontrado

Apenas na como Argentina e no particularidade da

Brasil pode-se Argentina o encontrar seguinte ponto:

referências a

respeito do Os licenciatários

procedimento poderão instalar

relativo à repetidoras instalação; onde externas á área

nota-se como primaria de serviço

ponto de assegurado, como

convergência o também a que diz respeito à instalação de autorização _ para repetidoras os Estados internas. Estas

Provinciais autorizações (Argentina) assim terminaram assim

como para as que se habilite

concessionárias uma estação de

(no caso do Brasil) origem que cubra

- que ocorre a mesma área da

apenas quando repetidora. não houver

interesse de Lei n. 22.285- Art.

empresas privadas 13

serviço. No caso brasileiro na prestação do

por ter uma lei

Transmissão específica para a

TV a cabo

Tanto a Argentina observa-se maior

quanto Brasil e o detalhamento: Paraguai

salientam o Lei do cabo

sinais ou de Capítulo IV transporte de programação

Da Instalação do

Serviço

Art. 18 - Após

b

receber a outorga,

a operadora do

serviço de TV a

Cabo deverá

adotar os

seguintes

procedimentos:

I - na instalação da

Rede de

Transporte de

Telecomunicações,

a operadora do

serviço de TV a

Cabo deverá

consultar a

concessionária de

telecomunicações,

atuante na área de

prestação do

serviço, sobre a

existência de infra-

estrutura capaz de

suportar a

execução de seu

projeto,

observados os

seguintes critérios:

a) a concessionária de

telecomunicações

deverá responder

à consulta da

operadora de TV a

Cabo, no prazo

máximo de trinta

dias, informando-

lhe em que

condições

atenderá os

requisitos do

projeto que

projeto que

embazou a

concessão,

devendo fazê-lo

dentro das

seguintes opções,

por ordem de

prioridades: rede

existente, rede a

ser implantada ou

rede a ser

construída em

parceria com a

operadora de TV a

Cabo;

b) em caso de resposta

afirmativa, que

respeite os

requisitos técnicos

e de prazos

previstos no

projeto que

embasou a

concessão, a

operadora de TV a

Cabo deverá

utilizar a rede da

concessionária de

telecomunicações;

c) dentro do prazo anteriormente

estipulado, se não

houver resposta

da concessionária

de

telecomunicações

ou em caso de

resposta negativa,

ou ainda na

hipótese de

hipótese de

comprovado

descumprimento

dos requisitos

técnicos e prazos

por parte da

concessionária de

telecomunicações,

a operadora de TV

a Cabo poderá

instalar segmentos

de rede, de acordo

com normas

aprovadas pelo

Poder Executivo,

utilizando-os

exclusivamente

para prestação do

serviço de TV a

Cabo;

d) os segmentos de rede previstos

na alínea anterior,

para todos os

efeitos, farão parte

da Rede de

Transporte de

Telecomunicações,

devendo a

operadora do

serviço de TV a

Cabo possibilitar,

mediante

contratação entre

as partes, a

utilização destes

segmentos pela

concessionária de

telecomunicações,

em condições a

serem

regulamentadas

regulamentadas

pelo Poder

Executivo;

II - no que se

refere as

necessidades da

Rede Local de

Distribuição de

Sinais de TV, a

operadora de TV a

Cabo poderá

instalá-la ou

consultar a

concessionária

sobre seu

interesse em fazê-

lo, observando os

seguintes critérios:

a) na hipótese de consulta à

concessionária de

telecomunicações,

esta deverá, no

prazo

improrrogável de

trinta dias, indicar

se tem interesse

ou possibilidade

de atender às

requisições do

projeto da

operadora do

serviço de TV a

Cabo e em que

condições isto

pode ocorrer;

b) Caberá a operadora de TV a

Cabo decidir, em

qualquer hipótese

qualquer hipótese,

pela conveniência

da construção de

sua própria Rede

Local de

Distribuição ou

pela utilização da

Rede Local da

concessionária.

§ 1º As

concessionárias

de

telecomunicações

e as operadoras

de TV a Cabo

empreenderão

todos os esforços

no sentido de

evitar a

duplicidade de

redes, tanto nos

segmentos de

Rede de

Transporte de

Telecomunicações

como nos de Rede

Local de

Distribuição.

§ 2º A capacidade

das Redes Locais

de Distribuição de

Sinais de TV

instaladas pela

operadora de TV a

Cabo não utilizada

para a prestação

deste serviço

poderá, mediante

ajuste prévio e

escrito, ser

utilizada pela

utilizada pela

concessionária de

telecomunicações,

atuante na região,

para prestação de

serviços públicos

de

telecomunicações.

§ 3º No caso

previsto no

parágrafo anterior,

as redes ou os

seus segmentos

serão solicitados,

remunerados e

utilizados em

condições a serem

normatizadas pelo

Poder Executivo.

§ 4º Será

garantida à

operadora do

serviço de TV a

Cabo condição de

acesso, no ponto

de conexão com a

Rede Local de

Distribuição de

Sinais de TV de

sua propriedade,

às instalações da

Rede de

Transporte de

Telecomunicações

que atende à área

de prestação de

serviço, de modo a

assegurar pleno

desenvolvimento

das atividades de

implantação

implantação

daquela rede e o

atendimento aos

assinantes.

§ 5º Nas

ampliações

previstas no

projeto que

embasou a

concessão, no que

respeita à

instalação de

redes, a operadora

de TV a Cabo

deverá renovar o

procedimento de

consulta previsto

neste artigo.

Decreto

Regulamento do

Cabo

Capítulo VIII

DA INSTALAÇÃO

DO SERVIÇO

Seção II

Da Instalação e do

Licenciamento

Art. 50. Será

garantida à

operadora de TV a

Cabo condições

de acesso, no

ponto de conexão

com a Rede Local

de Distribuição de

Sinais de TV de

i d d à

sua propriedade, à

Rede de

Transporte de

Telecomunicações.

Art. 56. Caso a

operadora de TV a

Cabo tenha

interesse em

expandir sua área

de prestação do

serviço além dos

limites

estabelecidos no

ato de outorga,

somente poderá

fazê-lo se ficar

demonstrado,

após procedimento

de consulta

pública, que não

há interesse de

terceiros na

prestação do

Serviço na área

pretendida ou em

área que a

envolva.

§ 1o No caso de manifestação de

interesse de

terceiros, o

Ministério das

Comunicações

deverá proceder

a abertura de

edital.

§ 2o O Ministério das Comunicações

poderá analisar,

caso a caso as

caso a caso, as

solicitações de

expansão

decorrentes do

crescimento

natural de

localidade

integrante da área

de prestação do

serviço.

Transmissão

No caso da

Argentina as

estações de

radiodifusão têm

acesso às

facilidades do

Sistema Nacional

de

Telecomunicações,

para o transporte

dos sinais.

Lei n. 22.285- Art.

30º

No caso do

Paraguai a

recepção e a

emissão de

teledistribuição e

de toda outra

forma de

telecomunicações

destinadas à

distribuição de

programas

sonoros ou de

televisão a um

número

determinados de

dete ados de

pontos poderá ser

onerosa. A

operadora tem o

direito da

inviolabilidade do

secreto da

correspondência

de

telecomunicações

e do patrimônio,

salvo ordem

judicial (Art.33 e

39)

Finanças

O Brasil foi o único

país em que os

estudos das leis

apontaram para

uma norma

específica sobre o

assunto. Constata-

se: os preços e as

condições de

remuneração das

operadoras,

referentes aos

serviços

oferecidos pelo

canal de prestação

eventual ou pelo

canal de prestação

permanente de

serviços, deverão

ser compatíveis

com as práticas

usuais de mercado

e com os custos

de operação, de

modo a atender às

finalidades a que

se destinam

Direitos No caso do Econômico- I - Não foi Paraguai, apesar Financeiros da encontrado nada a das Operadora esse respeito nas concessionárias

legislações da poderem Argentina e do estabelecer Uruguai. livremente as

tarifas, no caso

II - Nota-se dos serviços convergências no públicos, deverão

caso do Brasil e do observar os preços

Paraguai no que máximos fixados

diz respeito a falta pela Conatel. de

regulamentação

para o

estabelecimento

de tarifas (Brasil

exceto o da

assinatura básica),

estando sujeitas e

reguladas apenas

pela oferta e pela

procura. No

entanto, sofrerão

'intervenção' por

parte dos orgãos

reguladores - no

Brasil o Ministério

das

Comunicações, no

Paraguai Conatel -

caso seja

constatado um

baixo nível de

competição no

mercado de

distribuição de

sinais de TV por

sinais de TV por

assinatura; o que

significa dizer que

os órgãos

reguladores

agiriam visando

garantir a

competição.

Direitos da Nada foi No caso brasileiro, Geradora Local de encontrado nas único país em que

TV legislações da através do estudo

Argentina das legislações foi

Paraguai e detectado normas

Uruguai. referente aos

direitos da

geradora local de

TV observa-se o

seguinte: As

geradoras locais

de TV podem,

eventualmente,

restringir a

distribuição dos

seus sinais, dos

canais destinados

à distribuição

obrigatória,

integral e

simultânea, sem

inserção de

qualquer

informação, da

programação das

emissoras

geradoras locais

de radiodifusão de

sons e imagens,

em VHF ou UHF,

aberto e não

codificados, cujo

sinal alcance a

á d i d

área do serviço de

TV a Cabo,

mediante

notificação judicial,

desde que ocorra

justificado motivo e

enquanto persistir

a causa.

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Othon Jambeiro

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