Regulando a TV: Uma Visão Comparativa no Mercosul
Notas
1 Embora seja parte do SOR, a emissora ATC foi convertida em Sociedade Anônima num processo de administração obscuro e atravessado por acusações de corrupção, abrindo as portas a uma virtual privatização. A empresa está sob intervenção do Poder Executivo e o ex-interventor, um conhecido empresário e apresentador da TV argentina, processado.
2 Segundo dados proporcionados por Damian Loretti em "Situación de los medios y periodistas en los países del Mercosur", Mimeo.
3 O Citicorp, que participa da Telefônica Argentina, comprou 30 por cento da Multicanal, segundo Capparelli. A Telefônica de Espanha, principal sócio da Telefônica Argentina, comprou 25 por cento da Rede Argentina. In: M.F.Podestá, Nueva Ley de radiodifusión y nuevas tecnologias, mimeo inédito. Além disso, segundo Getino, o grupo Clarín teria se associado a capitais brasileiros para criar emissoras de TV a cabo em Campinas. In Getino, O. "Las industrias culturales y el Mercosur" revista Los oficios Terrestres n. 2, Universidad Nacional de La Plata, Argentina, 1996.
4 M.F.Podestá, op.cit. Embora, segundo Octavio Getino, essa venda tenha se referido a apenas 51% das açoes. In: Getino, O. op.cit.
5 Segundo explica Capparelli, um antecedente do desenvolvimento massivo que hoje tem a TV à cabo na Argentina é o fato de que o governo militar de 1976 não investiu na modernização tecnológica do seu sistema de telecomunicações. Em consequência, não se passou a dispor de infraestrutura adequada para levar sinais de TV ao interior do país. "Nesse momento e por causa disso, as províncias se dotam de um intrincado sistema de cabos, capazes de levar as imagens aos domicílios. Não se tratava ainda, portanto, da televisão à cabo como a conhecemos hoje, fruto de uma crise e estagnação do modelo massivo de televisao". Daí, sua denominação de 'serviços complementarios'. O autor situa as origens do cabo, na modalidade hoje conhecida, nos anos 1982-83. Em 1988 começam as transmissões via satélite. In: Capparelli, Sérgio, "A nova Televisão argentina. Televisão, Cone Sul e Capitalismo Tardio". Núcleo de Estudos sobre Televisão no Cone Sul. Programa de Pós-graduação em Comunicação, Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Mimeo, 1996.
6 Esta situação mudou através de medida provisória apenas no ano 1996, quando se aprovou o decreto 1143 que permite a exploração de radiodifusão por pessoas jurídicas sem fins lucrativos, segundo a proposta do Instituto Nacional de Accion Cooperativa y Mutual e a Secom. Contudo, este decreto foi anulado um mês depois, por pressão dos empresários.
7 Ricardo Horvath explica que os inconvenientes na constituição da lei se relacionaram com três questões: a briga interempresarial sobre o artigo 45 (que proíbe o acesso de proprietários de meios gráficos aos meios eletrônicos); o tradicional enfrentamento entre as burocracias governamentais (SIP, Secom, Comfer, etc) pelo controle da situação, e a surda luta entre as forças armadas, que tinham distribuido canais de TV e rádio entre si: a Marinha controlava o Canal 13 e as rádios El Mundo, Mitre e Antártida; o Exército tinha o Canal 9 e as rádios Belgrano, Argentina e del Pueblo; a Aeronáutica ficou com o Canal 11 e as rádios Excélsior e Splendid. Todas as emissoras mencionadas tinham sede na Capital Federal. In: R.Horvath, Los medios en la Colonización. La trama secreta de la Radiodifusion argentina II. Ed. Rescate, 1988, pag. 58.
8 Por exemplo, a privatizaçao da LT2, que foi entregue aos mesmos donos do jornal La Capital. Também renovaram a licença do Canal 9, de Bahia Blanca, ao dono do jornal La Nueva Provincia; entregaram a Radio Argentina aos donos da revista Esquiu (de um setor da Igreja Católica); outorgaram um canal de TV, em Paraná, ao tristemente célebre torturador general Ramón Camps, chefe da Polícia de Buenos Aires no início da ditadura. In: R.Horvath, op.cit. pag. 118.
9 In: Horvath, op. cit.
10 Por exemplo, o caso da AM Municipal, freqüência da Municipalidade de Buenos Aires, que ficou sem licença mediante o Decreto 1498/94. Sua frequência original foi licitada, tendo ela recebido em troca uma outra frequencia e uma potência mínima (1 kilowat), que implicava em sua virtual desaparição. In: García, op.cit. Depois de muito protesto a AM Municipal voltou a ter sua potência inicial.
11 O inciso tinha ficado: "No tener vinculación jurídica societária u otras formas de sujeción con empresas periodisticas o de radiodifusión extranjeras".
12 Nesse sentido se firma o 'Tratado de Promoción y Protección Recíproca de Inversiones", entre a Argentina e os EUA, ratificado pela lei 24.356, de 1994, que garante igual trato para os investimentos nacionais e os provenientes dos paises assinantes, embora o 'igual trato' nos Estados Unidos seja só um enunciado vazio de conteúdo. Os norte-americanos excluíram dos termos do tratado, de forma unilateral e expressa, uma série de atividades, entre as quais se encontra a "propiedad y gestión de estaciones emisoras o de servicio público de radio y televisión". O Tratado de Assunção, pelo qual se constituiu o Mercosul, incorporado à legislaçao argentina pela lei 23.981, estendeu o 'igual trato' aos paises assinantes. In: García, op.cit.,pag. 48.
13 Segundo Garcia (op.cit.), tanto a Constituição Nacional como a jurisprudência sobre o tema, assinalam a jurisdição federal na determinação da autoridade de aplicação. Mas o excessivo rigor na distribuição de frequências para as províncias, somado à suspensão do regime permanente de concursos, deixou muitas frequências sem exploração e estimulou as províncias a preencherem os vazios com normas próprias. Loretti destaca que estas leis reconhecem a si mesmas como parte de um sistema nacional, pois submetem a regulamentação das AM às autoridades federais; reservam o direito de regular os 'serviços complementários' (FM, cabo etc.); e criam conselhos colegiados para aplicação da lei (Cf. Loreti, op.cit.).
14 Após várias tentativas de criação de uma nova regulamentação para as comunicações, o Congresso Nacional aprovou em 1997 a Lei Geral das Telecomunicações. A radiodifusão foi, contudo, excluida da nova lei.
15 Deu-se o nome de Centrão ao conjunto de parlamentares situados do centro para a direita no espectro ideológico da Constituinte, a eles agregados os vinculados às religiões e aqueles que usam o mandato para obter vantagens pessoais, como concessões de rádio e TV, por exemplo.
16 Atualmente os programas de rádio e TV só podem ser classificados em adequados ou inadequados para determinadas faixas etárias, a depender do horário de exibição.
17 Ver Pay TV, maio de 1994, p. 19.
18 Ver Isto e, 08.06.94, p31.
19 Ver FaxForum, n. 19, julho de 1994, p.4.
20 Conflicto bélico entre el Paraguay y Bolivia, cuyas primeras escaramuzas se inician en 1928, por el control del territorio en la región occidental del Paraguay, conocida como el Chaco. Oficialmente el conflicto armado se extiende de 1932 a 1935.
21 Decreto Nº 9.829, del 25 de noviembre de 1941.
22 Decreto-Ley Nº 6.422, del 18 de diciembre de 1944.
23Ley Nº 56, del 24 de noviembre de 1948.
24Estos son datos oficiales de Conatel, del mes de mayo de 1997. Faltan computar las frecuencias en AM y FM que aun se encuentran en proceso de licitación.
25En estos datos se incluyen repetidoras que iniciaron la producción de materiales propios, principalmente en el área de la programación periodística. Asimismo se incluye en la categoria de empresa de televisión situada en el interior del país, a una de las mayores empresas televisivas - perteneciente a la Red Privada de Comunicación, que detiene el control de frecuencias en AM, FM y un diario de gran circulación - pues su sede se encuentra en un municipio que pertenece al departamento Central, que excluye la capital del país, Asunción.
26Datos oficiales de Conatel, mayo de 1997.
27 Art. 12 do Dec. 734/38. Não obstante, a norma é transgredida mediante os "testas de ferro", com a consequente formação de oligopólios, processo que se descreve mais adiante.
28 ver: Juan Martin Posadas, "El papel del Estado con respecto a la television en el Uruguay" in Industrias culturales en el Uruguay, Claudio Rama, coord., ed. Arca, 19, pag. 31-36; Luciano Alvarez, "Breve Panorama de los medios de comuniación en el Uruguay", op.cit, pag. 37-54; Mario Kaplún, "TV Uruguay: agenda para un debate necesario", op.cit. pag.57; García Rubio, Carlos: Lo que el cable nos dejó. Televisión para abonados, Comunicación y Democracia en el Uruguay, ed. de la Pluma, Montevideo, 1994, pag. 96 e ss.
29 A exploração do serviço telefônico no Uruguay é estatal e monopólica.
30 Uruguay tem - por mil habitantes - 604 receptores de rádio, ocupando no Mercosur o segundo lugar depois de Argentina; 232 aparelhos de TV, ganhando um primeiro lugar, e 15,72 telefones, ficando no primeiro lugar entre os quatro países, segundo Getino, O. "Las industrias culturales y el Mercosur" na revista Oficios Terrestres n. 2, Universidad Nacional de La Plata, 1996, pag. 17.
31 Através de CX6, rádio do SODRE, foi transmitido ao público o Primeiro Campeonato Mundial de Futebol, no ano 1930. Citado por Barbero, Raul De la Galena al satélite. Cronica de 70 años de radio en el Uruguay, 1922-1992, ed. De la Pluma-Fundación Banco de Boston, Montevideo, 1995.
32 Estão associados à Rutsa os 17 canais do interior. Somados aos 13 canais oficiais e mais os 3 privados da capital, tem-se um total de 33 canais abertos em todo o país.
33 Artigos 28 e 38 do Decreto 734/78. "Las normas citadas han probado ser totalmente ineficaces para provocar acciones concretas para alcanzar los objetivos enunciados y no existem evidencias ni de que los servicios de radiodifusión públicos o privados hayan implementado acciones concretas para la promoción y aplicación de recursos humanos nacionales ni de que los órganos publicos 'competentes' (cuya individualización resulta de por si compleja) hayan realizado o propuesto medidas para asegurar a los artistas nacionales alguna clase de protección"(Pais Bermudez, 19 ?:19). Só no caso da TV à Cabo houve reação contra uma possível 'invasão' argentina. Exemplo disto é o caso do 'chamado dos interessados', em explorar a TV a Cabo em algumas cidades do interior. Apresentaram-se vários empresários argentinos, integrando, legalmente, pessoas jurídicas. Em pleno processo de seleção dos interessados, quando já tinham sido apresentadas as propostas, ao se perceber que as empresas argentinas tinham mais possibilidades de ganhar, foi emitido o decreto 125/93, limitando a exploração do serviço a cidadãos uruguaios, naturais ou legais, residentes no país, considerando-se como justificativa para isso a "natural limitación de un bien escaso, como las frecuencias radioeléctricas" (sic), argumento este não pertinente em face da inexistência de tal limitação. Em verdade, o decreto foi resultante da pressão dos três canais de Montevidéu, ante o temor de perder o que eles consideram 'seu' mercado (Rubio, 1994: 152).
34Um exemplo disso ocorreu quando o Sodre decidiu, em 1991, utilizar o ramal de microondas disponível na cidade de Chuy, na fronteira com o Brasil, para transmitir o sinal da rede nacional (para o qual tinha assegurada a prioridade mediante a lei 14.670, art.2). A Andebu realizou forte pressão para proteger o licenciatário privado que explorava a frequência e conseguiu deixar sem efeito a medida; ainda mais, gerou uma crise política que concluiu com a renuncia do presidente do Sodre. In: García Rubio, op.cit.
35 Um outro exemplo ilustrativo das contínuas pressões que intervêm até nas relações exteriores do país é o caso do Canal 4, de Buenos Aires. Quando o governo argentino tentou pôr no ar a frequência VHF, os concessionários do Canal 4, de Montevideo (grupo Romay-Salvo) iniciaram uma campanha contra o que viam como 'atropelo'. Os legisladores reagiram argumentando razões de 'soberania nacional' quando, em verdade, na década de 60 os dois países assinaram um acordo segundo o qual a Argentina ficava com a frequência do canal 4 e o Uruguai com a do 3. Na verdade, contudo, o grupo Romay comprou um emissor pronto para funcionar no canal 4 e de facto, ficou nessa frequência. Citado por Rubio, op.cit.,pag.99.
36 Datos de: Pallares e Stolovich, op.cit. e García Rubio, C.: Lo que el cable nos dejó. Television para abonados, comunicación y democracia en el Uruguay. Ed.de la Pluma, Montevideo 1994.
37 BRASIL: "À União compete, privativamente, autorizar, em todo o território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, a execução de serviço de radiodifusão" (Dec. 52.795, Art.6); ARGENTINA: "La administración de las frecuencias y la orientación, promoción y control de los servicios de radiodifusión son competencia exclusiva del Poder Ejecutivo" (Lei 22.285, Art.3); URUGUAI: "Cuando el Poder Ejecutivo autorice el uso de una frecuencia, ...." (Dec 734, Art. 13); PARAGUAI: "Corresponde al Estado el fomento, control y reglamentación de las telecomunicaciones; el cual implementará dichas funciones a través de una Comisión Nacional de Telecomunicaciones en el marco de una política integrada de servicios, prestadores, usuarios, tecnologia e indústria" (Lei 642, Art. 3).
38 "Parágrafo 1 - É atribuição do Presidente da República a outorga de concessões para a execução de serviços de televisão e de serviços de radiodifusão sonora nacional ou regional. Parágrafo 2-Compete ao Ministério das Comunicações: a) outorgar permissões para a execução de serviços de radiodifusão sonora local; b) outorgar permissões para a instalação de estações retransmissoras e repetidoras de radiodifusão" (Dec. 52.795, Art.6).
39 "Las licencias para la prestación del servicio de radiodifusión por particulares serán adjudicadas: b) Por el Comité Federal de Radiodifusión, mediante adjudicación directa, en caso de los Servicios Complementarios de Radiodifusión" (Lei 22.285, Art 39).
40"Créase la Comisión Nacional de Telecomunicaciones, entidad autárquica con personería jurídica de derecho público, encargada de la regulación de las telecomunicaciones nacionales. Las relaciones de la Comisión Nacional de Telecomunicaciones con el Poder Ejecutivo se realizarán a través del Ministério de Obras Públicas y Comunicaciones" (Lei 642, Art 6); "Ejercerá la dirección de la Comisión Nacional de Telecomunicaciones un Directorio compuesto por cinco miembros(...)"(Lei 642, Art7).
41"Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal." (Constituição/88, art. 223).
42 Vincent Porter (1992) afirma que os defensores ingleses da desregulamentação da indústria da TV identificam essa condição como uma forma de neo-feudalismo, em que o rei (o Estado) aloca a propriedade para seus barões (os empresários da mídia), em troca de tributos (pagamentos e suporte ideológico). No caso brasileiro essa situação era bastante comum. O direito de explorar concessões de televisão converteu-se em uma poderosa ferramenta de barganha política, consolidando a troca de favores entre o presidente, os congressistas e os empresários, e legitimando a máxima do "é dando que se recebe". Somente em 1996 tal situação foi alterada através do Decreto 2.108/96. Este estabelece uma série de critérios objetivos na escolha dos candidatos, aos quais é conferida uma pontuação. A imparcialidade no exame das propostas é garantida no parágrafo 7 do artigo 16 do Decreto, que determina: "No caso de empate entre duas ou mais propostas a seleção far-se-á por sorteio, em ato público, para o qual todas as proponentes classificadas serão convocadas."
43 A determinação que constava no Decreto anterior, publicado pelo regime militar, era mais incisiva. Ipsis literis: "Art. 8º - Cuando los solicitantes sean personas físicas, deberan cumplir con los requisitos siguientes: (...) c) Prestar declaración jurada de fé democrática y aceptación de la forma democrática republicana de Gobierno que rige nuestro país (...)".
44BRASIL: "solicitar prévia aprovação do Ministério das Comunicações para designar gerente, ou constituir procurador com poderes para a prática de atos de gerência ou administração". (Dec 52.795, art 28, 9). ARGENTINA: "La designación de directores, gerentes, síndicos, directores administrativos y apoderados, excepto los judiciales, deberá ser aprobada por el Comité Federal de Radiodifusión." (Lei 22.285, Art 48).
45BRASIL:"facilitar a fiscalização, pelo Ministério das Comunicações, das obrigações contraídas, prestando àquele órgão todas as informações que lhes forem facilitadas" (Dec 52.795 Art 28, 17). PARAGUAI: "Los titulares de concesiones, licencias o autorizaciones deberán brindar a la Comisión Nacional de Telecomunicaciones todas las facilidades necesarias para que ésta cumpla con sus funciones de inspección y verificación, permitiendo, entre otros, las visitas a sus locales, instalaciones y revisión de equipos y documentos si fuera necesário" (Dec 14.135 Art 62).
46BRASIL: "O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à publicidade comercial, não poderá exceder de 25% do total." (Lei 4117, Art. 124). URUGUAI: "a) La propaganda o anuncio comercial no debe exceder en los medios del Departamento de Montevideo, de los quince minutos por cada hora de transmisión, no acumulables, para la televisión y dieciocho minutos en las mismas condiciones, para las radioemisoras. En el resto del territorio nacional dicho límite se incrementará en cinco minutos por hora, en iguales condiciones, para radio y televisión (...)" (Dec 734, Art. 29).
47 "f) En épocas de natural incremento del movimento comercial, como las fiestas de fin de año y eventualmente otras, las radiodifusoras podrán aumentar los márgenes publicitarios hasta cinco minutos más por hora (...)". (Dec 734, Art 29).
48 Consta como finalidade dos serviços de Difusão paraguaia a transmissão ou emissão da comunicação em um só destino, a vários pontos de recepção simultaneamente, que podem ser explorados por pessoa física ou jurídica, titulares de licença.
49 "La publicidad a emitir deberá ser contratada por los titulares de servicios directamente con anunciantes, o con agencias de publicidad previamente registradas en el Comité Federal de Radiodifusión y que actuén por cuenta de anunciantes identificados." (Lei 22.285, Art 69). "Las estaciones de radiodifusión sonora o de televisión podrán emitir publicidad hasta un máximo de catorce y doce minutos, respectivamente, durante cada período de sesenta minutos, contados desde el comienzo del horario de programación. La promoción de programas propios de la estación será considerada publicidad a los efectos del computo de los tiempos establecidos precedentemente." (Lei 22.28, Art 71). "El Comité Federal de Radiodifusión habilitará un registro, en cual se inscribirán todas aquellas agencias de publicidad y organizaciones productoras de programas que, estando en condiciones de ejercer habitualmente el comercio, contraten publicidad o programas con los servicios de radiodifusión." (Dec 286, Art 51).
50 "A televisão educativa não tem caráter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita através dos mesmos." (Dec 236, Art 12, parágrafo único).
51 No texto introdutório à Lei esta determinação é justificada da seguinte forma: "con el evidente fin de estimular el espíritu crítico de la audiencia , y que se perciba el efecto de control por parte del Estado".
52"Art. 40 As penas de advertência e multa serão aplicadas tendo em vista as circunstâncias em que foram cometidas e agravadas na reincidência. Art. 41 Fica sujeito à pena de cassação da concessão a operadora que incidir nas seguintes infrações: I - demonstrar incapacidade técnica, pelo descumprimento das exigências legais quanto à execução dos serviços; II - demonstrar incapacidade legal; III - demonstrar incapacidade econômico-financeira; IV - submeter o controle ou a direção da empresa a pessoas não qualificadas na forma desta Lei; V - transferir, sem prévia anuência do Poder Executivo, a qualquer título e por qualquer instrumento, a concessão para execução do serviço ou o controle da entidade operadora; VI -não iniciar a operação regular do serviço no prazo máximo de dezoito meses, prorrogáveis por mais doze, a contar da data da publicação do ato de outorga; VII - interromper, sem justificativa, a execução total ou parcial do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, salvo quando tenha obtido a autorização prévia do Poder Executivo." (Lei do cabo nº 8.977).
53"Art. 92. A pena de multa será aplicada por infração a qualquer dispositivo legal deste Regulamento e das normas complementares, ou, ainda, quando a concessionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, qualquer exigência formulada pelo Ministério das Comunicações." (Decreto 2206/97).
54 Literalmente, aquele artigo diz: "As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão não poderão estar subordinadas a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única, através de cadeias ou associações de qualquer espécie".
55 "El Poder Ejecutivo Nacional o el Comité Federal de Radiodifusión, según corresponda, podrán otorgar hasta cuatro (4) licencias para explotar servicios de radiodifusión a una misma persona física o jurídica, bajo las siguientes condiciones: a) La persona física o jurídica beneficiaria, para ser titular de más de una (1) licencia de radiodifusión, deberá instalar además y como mínimo una (1) estación de radiodifusión en zona de frontera o de fomento que determine el Comité Federal de Radiodifusión. b)En una misma localización hasta una (1) de radiodifusión sonora, una (1) de televisión y una (1) de servicios complementarios, siempre que las dos primeras no sean las únicas prestadas por particulares existentes o previstas de cada tipo en esa área"( Lei 22.285, art. 43); "Cada licenciatário solo tendrá derecho a la licencia para explotar una estación de radiofonia y/o televisión" (Decreto 9.892/95, Art. 181.2); "Una persona no puede ser beneficiada a partir de la fecha, con la titularidad total o parcial de más de dos frecuencias en cada una de las tres bandas de radiodifusión; tampoco puede ser titular, total o parcialmente, de más de tres frecuencias de radiodifusión en total en las tres bandas citadas (OM, FM, TV)" (Decreto 734. Art 12).
56 NORMA do Serviço de TV a Cabo, item 5. Condições de competição: "5.1 Na fase inicial da implantação do Serviço de TV a Cabo no País, de modo a estimular o seu desenvolvimento em regime de livre concorrência, serão adotadas as disposições a seguir estabelecidas:5.1.1 Cada entidade ou coligada somente poderá ter concessão para explorar o Serviço de TV a Cabo até os seguintes limites: a) no máximo para sete áreas de prestação do serviço com população igual ou superior a setecentos mil habitantes; b) no máximo para doze áreas de prestação do serviço com população igual ou superior a trezentos mil e inferior a setecentos mil habitantes.5.1.2 Os limites estabelecidos no item 5.1.1 considerarão apenas as áreas de concessão em que a concessionária do Serviço de TV a Cabo explora o serviço sem competição com outros prestadores de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, excluídos os serviços distribuídos via satélite.5.1.3 O Ministério das Comunicações utilizará os dados estatísticos publicados pelo IBGE como referência para a obtenção da população da área de prestação do serviço. 5.2 O Ministério das Comunicações, considerando o grau de diversidade de fontes de informação e de propriedade no Serviço de TV a Cabo, avaliará o desenvolvimento do Serviço, podendo, oportunamente, alterar ou eliminar os limites previstos no item 5.1.1, conforme requeira o interesse público.5.3 Nenhuma operadora de TV a Cabo poderá, direta ou indiretamente, determinar tratamento discriminatório com relação às demais operadoras ou concorrentes a edital referente a uma mesma área de prestação do Serviço" (Nº 13/96 - REV/97). Minuta de Edital de TV a Cabo/1997: "4 -Condições de Participação: 4.1.1 É vedada a participação na licitação de pessoa jurídica: c) que seja coligada, controlada ou controladora de outra participante desta licitação, numa mesma área do serviço, salvo e de prestação m relação às empresas das quais é consorciada mediante um único consórcio; d) que seja exploradora do Serviço de TV a Cabo em área ou parte de Área de Prestação de Serviço, objeto da licitação;e) que seja coligada, controlada ou controladora de entidade exploradora do Serviço TV a Cabo em área ou parte de Área de Prestação de Serviço, objeto da licitação". (obtido em: http://www.paytv.com.br/legislação/)
57"Las autorizaciones para la instalación y funcionamento de los servicios de radiodifusión, se otorgarán con caráter personal, quedando en consecuencia prohibida, sin la autorización del Poder Ejecutivo, toda negociación que implique directa ou indirectamente, un cambio en la titularidad de las mismas. Es también obligatorio someter a la autorización del referido Poder, cualquier transferencia o cambio en la titularidad de las acciones nominativas de la sociedad radiodifusora." (Art. 15). "Salvo casos de fuerza mayor debidamente justificados, las autorizaciones iniciales no podrán ser transferidas dentro de los primeros 5 años de haber sido otorgadas. (...)" (Art. 16).
58 Lei 642/95: "Los derechos otorgados por el Estado en los artículos anteriores son intransferibles, salvo previa autorización de la Comisión Nacional de Telecomunicaciones. La inobservancia de esta condición produce la disolución de pleno derecho del contrato de concesión o la anulación automática de la autorización o licencia" (Art.66). Lei 642: "Toda modificación estatuaria de las entidades adjudicatarias de concesiones, autorizaciones o licencias, así como el cambio de los directores, administradores o apoderados deberán ser notificados en el plazo de treinta días de su acaecimiento a la Comisión Nacional de Telecomunicaciones, adjuntando los recaudos que acrediten el cumplimiento de los requisitos previstos en la presente ley. Toda modificación de la titularidad de las acciones nominativas de las entidades que presten servicios de telecomunicaciones requerirá previa autorización de la Comisión Nacional de Telecomunicaciones" (Art.69).
59 Lei 22.285/80: "Las licencias son intransferibles y se adjudicarán a una persona física; Art. 46: (...) d) Las acciones serán nominativas y no podrán emitirse debentures" (Art. 45).
60 Lei 22.285: "Las licencias se adjudicarán por un plazo de quince (15) años, contados desde la fecha de iniciación de las emisiones regulares. En el caso de estaciones de radiodifusión ubicadas en areas de frontera o de fomento, el Poder Ejecutivo Nacional podrá adjudicarlas por un plazo de veinte (20) años. Vencidos estos plazos, podrán ser prorrogados por única vez a la solicitud de los licenciatarios, por diez (10) años. Este pedido deberá efectuarse, por lo menos, con treinta (30) meses de anticipación a la fecha del vencimiento de la licencia respectiva. (...)" (art. 41); Dec. 52.795: "Os prazos de concessão e permissão serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão" (art. 27). "Os prazos das atuais concessões para execução de serviços de radiodifusão são, automaticamente, prorrogados por mais 10 (dez) anos nos casos de radiodifusão sonora e por mais 15 (quinze) anos no caso de radiodifusão de sons e imagens (televisão), a contar de 27 de agosto de 1962" (Art. 177). Dec. 14.135: "Las licencias se otorgan por el plazo máximo de diez años para los servicios de difusión, renovable por igual período por única vez, conforme a los términos establecidos en la licencia. (...)" (Art 89).
61 Lei 642: "La Comisión Nacional de Telecomunicaciones ejercerá las seguintes funciones: (...) k) prevenir conductas anticompetitivas y discriminatorias y las bajas o alzas artificiales de precios y tarifas (Art 16); Lei 642: "Los servicios de difusión se prestarán en régimen de libre competencia" (Art. 29); e, "Se prohíben las prácticas concertadas que produzcan o puedan producir el efecto de restringir, impedir o falsear la competencia" (Art. 96).
62 O artigo quarto da Lei 8.977 contém um parágrafo que prevê a orientação da formulação das políticas de cabodifusão orientada pelos conceitos de Rede Única e Rede Pública.
63 "Los servicios de radiodifusión se declaran de interés público". (Dec.nº 22.285/80, art 4º).
64"As estações deverão executar os serviços de radiodifusão com os equipamentos e nas instalações aprovados e de acordo com o respectivo certificado de licença. Parágrafo 1º: Nenhuma alteração poderá ser feita na estação, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações. Parágrafo 2º: Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será suspensa a execução do serviço, pelo prazo necessário à correção da irregularidade ou aprovação da modificação introduzida". (Dec.nº 52.795/63, art. 46).
65 "A produção e programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a atividades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV- respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família." (CF/88, art. 221).
66"El contenido de las emisiones de radiodifusión propenderá al cumplimiento de los siguientes objetivos: a) Contribuir al bien común, ya sea con relación a la vida y al progreso de las personas o con referencia al mejor desenvolvimiento de la comunidad; b) Contribuir al afianzamiento de la unidad nacional y la fortalecimiento de la fe y la esperanza en los destinos de la nación Argentina; c) Servir al enriquecimiento de la cultura y contribuir a la educación de la población". (Lei n.º 22..285/80, art. 14 ).
67 "Las emisoras privadas incurrirán en responsabilidad frente a la Administración en los casos siguientes : Parágrafo 4º - Cuando las emisiones, sin configurar delito o falta, pudieren pertubar la tranquilidad pública, menoscabar la moral y las buenas costumbres, comprometer la seguridad o el interés públicos, o afectar la imagen y el prestigio de la República." (Lei n.º 14.670/70, art. 3º).
68Empresas transnacionais são aquelas com capital conjunto de vários países, não tendo aí um só país de origem como no caso das multinacionais.
69Art. 15 da Lei n.º 22.285/80.
70Art. 29, alínea j do Decreto n.º 734/80.
71Intervenção oral no Seminário Televisión y Mercosur, promovido pelo Grupo de Economia Política da Comunicação, Facultad de Comunicación, UBA, 15.08.97.
72 "Os programas produzidos por emissoras nacionais, em idioma estrangeiro, destinados à divulgação oficial de assunto de interesse do Brasil no exterior, deverão ser previamente aprovados pelo Ministério das Relações Exteriores"
73Art. 179 do Decreto n.º 9892/95.
74 "Las empresas extranjeras, para dedicarse a prestar u operar un servicio de telecomunicaciones, deberán constituir domicilio en el Paraguay o nombrar a un representante legal domiciliado en el Paraguay". (Decreto n.º 14135/96, art. 64).
75"Cuando los solicitantes sean personas físicas, deberán cumplir los requisitos siguientes: a) Ser ciudadanos naturales o legales en ejercicio de la ciudadania; estarem domiciliados real y permanentemente en la Republica y preferentemente en la localidad. Las ausencias reiteradas o prolongadas del país, constituirán - salvo justificación adecuada al respecto - presunción de carencia de domicilio real y permanente en la Republica, lo que dará mérito a que la Dirección Nacional de Comunicaciones-DNC gestione ante el Poder Ejecutivo la cancelación de las autorizaciones concedidas". (Art.8).
"A caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos: a)quando a concessão ou autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexequível; b)quando expirarem os prazos de concessão ou autorização, decorrente de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação.
Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de frequencia no Brasil, que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento". ( Art.68.)
77 "Las radiodifusoras no podrán recibir donaciones o subvenciones de cualquier clase o indole de Gobiernos o Estados extranjeros o de otras personas o entidades nacionales o extranjeras, salvo autorización expresa del Poder Ejecutivo o que se trate de material de programación. La violación a lo dispuesto en el presente artículo, dará lugar a la revocación de la autorización, previa las comprobaciones que efectuará a este respecto la Inspección General de Hacienda." (Dec. 734/78, Art.23).