As Drogas, as Pessoas e as Cidades
Terceira parada – As pessoas, as drogas e a cidade
Este capítulo é longo, por isso está dividido em 3 partes.
Essa mudança de terminologia é fundamental para compreender as potências, limites e consequências dos processos econômicos, políticos e sociais em determinados contextos, e assim examinar com mais cautela as possíveis variáveis para os desenvolvimentos geográficos desiguais dos lugares, seja no aspecto negativo, seja no positivo. Os contextos que concentram o uso de crack em cidades como São Paulo e Bogotá apresentam desigualdades históricas, e a lógica mercantil da realização dos projetos de renovação urbana amparados na degradação social justificada pelo consumo de crack acentua desigualdades na produção da cidade. É relevante dedicar atenção ao desenvolvimento geográfico desigual dos lugares dentro das cidades, pois o olhar para essas questões pode abrir possibilidades para alternativas na produção de espaços públicos e comunidades que sejam menos excludentes e menos violentas, e que de fato interessem ao bem comum.
Por muito tempo a ideia de “globalização” foi apresentada como uma virtude do sistema organizacional da humanidade e escondeu as mazelas, violações e prejuízos que a acompanham invariavelmente em diferentes partes do globo. Essa narrativa apoiada no desenvolvimento econômico ocultou as disparidades e desequilíbrios, tornando lugares e populações inteiras seletivamente vulneráveis, enquanto o poder e a riqueza são seletivamente distribuídos entre poucos, numa produção de desigualdades cada vez mais acentuadas e polarizadas, e segundo Harvey (ibidem) são esses os ajustes espaciais do capital que sustentam a vitalidade do sistema capitalista. Nesse cenário, de distribuição seletiva de riquezas ou violações, a América Latina tem protagonismo histórico.
Desde a época das plantations no Caribe e América Central com a United Fruit Company, da mineração de prata peruana, da borracha e da cana brasileira, ou do ouro e das folhas de coca colombianas, a América Latina é constantemente submetida a uma expropriação das riquezas naturais e minerais e a uma produção de commodities despreocupada com a realidade local, ou seja, não visando a subsistência interna, mas sim o mercado internacional. Esse é o modo capitalista de ser. David Harvey (ibidem) acrescenta que o capitalismo não sobrevive sem esses necessários “ajustes espaciais”, e essas reorganizações geográficas são fundamentais para lidar parcialmente com as crises inerentes ao sistema. Contudo, no processo de desenvolvimento geográfico desigual é preciso estar atentos às diferentes escalas em que se manifesta a desigualdade, pois é nesse ponto que o ajuste espacial “necessita de um movimento incessante de desvalorização […] para poder abrir caminho à criação de nova riqueza” (Rolnik, 2015, p.110). É aí que as cenas de uso de drogas no espaço público podem ser compreendidas como artifício de desvalorização para posterior investimento, especulação imobiliária, renovação urbana e consequente novo ciclo de acumulação de capital nas cidades.
Nas cidades, a tomada de decisão sobre os diferentes destinos de bairros e zonas pode denunciar os ajustes espaciais apontados por Harvey em uma escala local, e assim auxiliar na compreensão da teoria dos desenvolvimentos geográficos desiguais e as consequências de sua realização. Em Espaços de esperança, o autor destaca que com a competição global das cidades “os centros urbanos e suas regiões metropolitanas tornaram-se entidades competitivas bem mais importantes na economia mundial, com todo tipo de consequências políticas e econômicas” (Harvey, 2015, p.94), e incluo também os possíveis prejuízos sociais e de saúde (física e psicológica). A região latina atualmente é aquecida por fluxos financeiros globais, e São Paulo, por exemplo, em 2020, figurou entre as dez cidades mais ricas do mundo, acompanhada de perto
pela cidade do México e por Buenos Aires.3
A característica liberal da administração pública molda um sistema político-econômico que diminui o papel do Estado, já que o controle está alocado no mercado internacional pelas instituições financeiras, e assim o mercado torna-se “o modo primário de ação governamental, onde o social tornou-se um terreno em que os atores da lógica econômica fazem suas escolhas em seu próprio interesse” (Han, 2012, p.7). Harvey reitera o pensamento de Clara Han ao afirmar que em planos neoliberais na condução do planejamento urbano, como vemos na cidade de São Paulo, cabe ao Estado “descobrir maneiras de criar um clima favorável aos negócios” (Harvey, 2015, p.94) a partir de arranjos burocráticos e administrativos que facilitem as oportunidades econômicas: é o dever da provisão substituído pela conveniência da facilitação (Rolnik, 2015).
O seguinte trecho do Manifesto Comunista de 1848 sobre o papel do Estado na mediação com a iniciativa privada ainda contempla nossa atualidade: “A burguesia, desde o estabelecimento da grande indústria e do mercado mundial, conquistou, finalmente, a soberania política exclusiva no Estado moderno. O governo moderno não é senão um comitê para gerir os negócios comuns de toda a classe burguesa” (Marx & Engels, 1999, p.10). Dessa forma, as instituições financeiras tornam-se imperativas nas propostas de lucratividade em relação ao dever do Estado no processo de garantia de direitos em determinados territórios e tornam-se elementos determinantes na eleição dos destinos das diferentes geografias urbanas.
Como vimos, o ciclo da coca-cocaína nos coloca em contato com diferentes contextos de produção das geografias desiguais, desde os interesses geopolíticas até as cenas públicas de consumo de crack em contexto urbano, e segundo Harvey (2015), a potência da análise consiste em debruçar justamente sobre as mais variadas escalas. A economia da coca-cocaína apresenta a produção de desigualdades e violências em todo seu ciclo, desde a produção até o consumo: em uma ponta da cadeia, os campesinos nas montanhas na Colômbia que plantam e transformam a folha de coca em pasta-base de cocaína representam a escala micro, em seguida abstraída pelo mercado e circulação global do tráfico internacional de cocaína e os interesses geopolíticos na escala macro, e depois retorna ao micro, na outra ponta da cadeia, nos contextos locais de uso de drogas nos espaços públicos urbanos. Na outra ponta da cadeia, nas cidades, a incessante busca por investimentos externos atrelados a projetos urbanísticos de renovação atua na escala macro da produção das cidades. No micro, as consequências locais são expressas pelas violências físicas e simbólicas nos corpos e subjetividades de quem habita determinados espaços como os territórios que concentram uso de crack. Essa amplitude no olhar é fundamental para análises sobre a vida política e social nas cidades e a produção de contextos latinos de violência e vulnerabilidade.
A crescente urbanização mundial a partir da primeira metade do século XX está diretamente associada à ascensão de elites colonizadoras e às novas possibilidades de mercado derivadas da exploração natural e mineral em solo latino. O crescimento da economia capitalista global, que passou a contar com a ascensão das economias latinas no final do século XX, trouxe novos arranjos e desafios para as questões sociais, políticas e econômicas no continente (Almandoz, 2002). Em cidades como São Paulo e Bogotá é possível acompanhar o desenvolvimento de uma espiral histórica de desigualdades sociais e urbanas que perpetuam condições díspares a partir dos diferentes arranjos nos fluxos de capital e na produção do espaço dentro das próprias cidades. Os contrastes entre os bairros de Jardim Europa e Campos Elíseos/Luz em São Paulo, Chapinero e Ciudad Bolívar em Bogotá ou Comuna 08 e Poblado em Medellín demarcam a desigualdade do desenvolvimento urbano pautado por acomodações políticas e financeiras.
É por meio desses desenvolvimentos geográficos desiguais que se evidenciam as contradições de trajetórias de cidades que são atravessadas pela lógica do capitalismo “globalizado”. O desemprego, a segregação, o estigma, o racismo e a indiferença culminam nos espaços que acolhem as cenas de uso de drogas ilícitas no espaço público, que se tornam os elementos necessários para justificar as oportunidades financeiras para o Estado e a iniciativa privada em projetos que visam à remoção da população local em vez de prover melhorias de qualidade de vida para quem historicamente ocupa o espaço. Essa é a realidade da realização de projetos urbanos em cidades latinas como São Paulo e Bogotá (Calil, 2021).
Ao realizar essa análise sobre a produção de desigualdades a partir de arranjos econômicos e geográficos disparados pelos dispositivos das drogas, nesse caso a cocaína, como vimos, é preciso associar as diferentes pontas da cadeia da economia coca-cocaína e abarcar amplas questões que inicialmente parecem desconectadas, como o campesino produtor rural das folhas e as transformações de requalificação urbana justificadas pelo assombro da cocaína fumada. No meio rural, os campesinos sofrem as consequências da criminalização e as ilusões proporcionadas pelas economias de ciclo curto, e os reflexos sociais nas comunidades campesinas ilustram as consequências do proibicionismo (Pinzón, 1999, p.82). Em meio urbano, as pessoas em situação de rua e/ou que fazem uso de crack e as demais pessoas que habitam os territórios que concentram o consumo de cocaína fumada, formam uma população submetida às remoções e violências pelas implementações de projetos urbanísticos de “requalificação urbana”. No campo, as plantações de coca; nas cidades, são as cenas de uso de drogas no espaço público que se tornam enclaves similares ao contexto campesino original no que tange a violações de direitos e expropriação do solo e das pessoas. Desse modo, em relação à economia da coca-cocaína, as violações e a produção de desigualdades giram de forma cíclica.
A disputa de narrativas em relação ao lugar é flagrante e evidencia posições extremamente antagônicas a depender da perspectiva que nos conecta com a realidade. Segue um exercício deste autor
(Figura 22) sobre as diferentes narrativas possíveis disparadas sobre o território conhecido por Cracolândia no centro de São Paulo. A divisão dos discursos busca diferenciar e contrapor os aspectos locais em busca da garantia de direitos, dos aspectos globais que capitalizam investimentos financeiros para a introdução de projetos de requalificação urbana.
Figura 22 – Disputa de narrativas
Poder Público – global Direitos Humanos – local
Requalificação urbana Substituição populacional
Decadência Oportunidade
Oferta de moradia Remoções e despejos
Reocupação do centro com Empurra população com menor
moradia e equipamentos poder aquisitivo para as periferias
culturais
Promoção de segurança Violência policial/física e simbólica
Acesso a cultura Demolições = apagamento da
memória
Acesso à saúde (hospital) Produção de contextos de
vulnerabilidade
Nóia Cidadã e cidadão
Fonte: elaborado pelo autor.
Ou seja, uma é simplista e rasa no nível macro; a outra, profunda e visceral na esfera micro. Esse padrão sedimenta a história e a atualidade colonial latino-americana narrada pela perpetuação da dominação política e pela violência promovida em favor da expansão econômica.
Dessa forma, soa incoerente escutar discursos de renovação urbana nos centros de cidades como São Paulo, por exemplo, quando o projeto se justifica pela grande oferta de moradias produzidas por uma PPP-Habitacional ao mesmo tempo que se subtrai a moradia de seus habitantes por meio de ações policialescas, remoções violentas e destruição total do espaço. Nas ruas e nas vidas das pessoas, a oposição direitos-violações parece caminhar de mãos dadas e atadas. A partir dessa reflexão sobre os processos globais de mercado e suas consequências na configuração desigual das geografias urbanas locais, as realidades de territórios que concentram uso de crack localizam uma importante discussão e articulação crítica entre drogas, cidade, moral, direitos, mercado e justiça.
Dura realidade
Os erros e os defeitos cotidianos fazem parte dos direitos
humanos.
“A Liberdade é bonita”, canção composta por
Jorge Mautner e José Miguel Wisnik
“Qual corpo pode?
Qual corpo se fode?”
Guerra, peça de teatro de
Próxima Companhia4
A cena em volta da grande mesa de um dos auditórios da Secretaria de
Habitação de São Paulo no 15º andar do Edifício Martinelli5 me causava algum desconforto. Não era uma sensação ruim, mas uma sensação de algo suspenso… como um acontecimento que não acompanhava seu próprio tempo. Eram aproximadamente dez pessoas nessa reunião convocada pelo presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU). Percebi-me argumentando e dialogando com um público aparentemente interessado sobre a necessidade de atrelar estratégias de cuidado vinculadas aos programas de acesso à moradia, e que como política pública se mostra fundamental para pensar em uma cidade que busque novos arranjos para seus problemas sociais e outros… Surpreendentemente, o então presidente da CDHU escutava com atenção e se entusiasmava em pensar possibilidades a partir de ideias que aparentemente por ele nunca haviam sido pensadas e aproximadas: redução de danos, habitação e urbanismo. Ao decorrer da reunião senti a esperançosa confusão ao perceber que
depois de anos buscando o diálogo entre as esferas da Saúde e da Assistência Social, parece que inauguramos um debate sobre cuidado dentro da área da habitação. (Diário de campo, 27 jul. 2018)
A reunião descrita foi convocada para tratar do atendimento habitacional das famílias removidas da Quadra 36 para a construção do Hospital Pérola Byington. Nós do Mundaréu fomos convidados a partir da publicização do projeto Campos Elíseos Vivo como alternativa para o bairro. Ao apresentarmos o projeto na reunião e as ideias da moradia terapêutica fazendo a interface entre redução de
danos, habitação e as estratégias de casa primeiro,6 o presidente argumentava a possibilidade de construção de imóveis, pois tinha recursos financeiros disponíveis para isso. Seu argumento era ponderado por sua preocupação com a gestão desses edifícios/serviços. Especulou-se sobre estreitamentos governamentais básicos com as Secretarias de Saúde e Assistência Social, assim como parcerias necessárias com organizações da sociedade civil e universidades, entre outras, para garantir a especialidade técnica para além de ideologias partidárias. A feição do presidente inspirava confiança, apesar de diversas vezes nos alertar que provavelmente só ficaria no cargo até o fim daquele ano, pois com a mudança de governo no Estado provavelmente tudo mudaria. O sentimento bom durante a reunião esbarrava em alguma fabulação, um devaneio, pois em contraste com nosso entusiasmo, ficava no ar um sentimento frágil de que o presidente se “comprometia quase sem se comprometer” (ibidem, 25 jul. 2018).
Entre 2017 e 2018, a aproximação com a pauta da habitação escancarada no território da Luz em São Paulo me apresentou novas reflexões e compreensões sobre a cidade, sobre o que é viver na cidade. Naturalmente deparei com os conceitos de “direito à cidade” e “direito à moradia”, que surgiram trazendo perspectivas diferentes das relacionadas à área da saúde, assistência social e direitos humanos que eu rotineiramente acompanhava junto às pessoas na Cracolândia em São Paulo. Infelizmente, muitas vezes o discurso e as práticas e lutas pelos direitos humanos se reduziam a estratégias de defesa das violências estatais, e não como forma de garantias e acessos.
Pensar em direito à moradia associado ao direito à cidade me abriu um leque de otimismo propositivo. Afinal, o modo de vida urbano cresce em todo o globo, e para estar na cidade é preciso habitá-la, e a realidade das pessoas em situação de rua deixa evidente a gravidade da situação. Dessa forma, a habitação torna-se necessidade básica do humano em qualquer contexto urbano, e o direito à cidade e à moradia são instrumentos fundamentais para compreender, pensar e repensar a vida urbana. Segundo Harvey e Potter (2009, p.45, tradução minha), reflexões sobre a cidade estão associadas com a ideia de que o “tipo de cidade que desejamos se torna inseparável do tipo de pessoa que queremos nos tornar. A liberdade de construir e refazer nossas cidades dessa maneira é, para nós, um dos mais preciosos de todos os direitos humanos”.
Porém, falar sobre a cidade é também necessariamente narrar os conflitos de interesses distintos. Em paralelo aos lapsos de esperança e idealismo de uma cidade mais justa, a realidade no território da Luz em São Paulo acompanhava famílias e famílias da Quadra 36 como em fila, uma a uma, perdendo suas garantias de moradia à custa do avanço urbanístico da cidade. Infelizmente, esse é um dos injustos preços que se paga pela existência no campo de batalha urbano, uma arena em que forças explicitamente distintas duelam historicamente e parecem amassar permanentemente o lado mais frágil, ou seja, o lado com menos poder aquisitivo. Segundo
Rolnik (2012), desde a aprovação do Estatuto da Cidade em 2001, 7 na suposta democratização das reformas urbanas, planos estratégicos com o objetivo de reposicionar as cidades no mercado da competição global por investimentos estrangeiros também estavam em curso.
Não parece justo.
Qual a equivalência de forças necessária para equilibrar possíveis reformas urbanas democráticas, com a ganância do mercado de cidades globais? Não seria também injusto colocar “garantias sociais básicas” ou “ganhos financeiros” equilibrando-se de forma equiparada? Assim, torna-se primordial discutir quais parâmetros considerar na tentativa de definir o que é a justiça, para assim distinguir nitidamente o que é ou não é justo na produção de cidades.
Susan Fainstein, uma das grandes estudiosas do conceito de “cidade justa”, acredita na proposta reformista de um “utopismo realista” – que a meu ver soa um tanto paradoxal. A autora defende a possibilidade de construção de uma cidade a partir de uma cartilha de princípios fundamentais que possibilitem políticas mais justas, inclusive dentro do sistema capitalista sustentado por ganhos financeiros. A posição reformista de Fainstein (2011) acrescenta que a intenção de utilizar o termo justiça é justamente apresentar uma reação a essa lógica de competitividade nos processos de formulação de políticas urbanas regidos para viabilizar a circulação econômica. Para Fainstein, uma mudança no discurso da política urbana em direção à ideia de justiça é capaz de criar ambientes mais justos e melhorar a qualidade de vida das pessoas.
Porém, se entendemos a adoção do termo justiça como uma reação, fica evidente o tom de injustiça encontrado em contextos urbanos. A autora destaca a complexidade do conceito de justiça ao relativizar que o que sentimos como “injusto” é uma construção virtual instintiva do humano, criada a partir de nossas crenças e vivências. Dada essa dificuldade de definição, segundo a autora, as injustiças acometem frequentemente quem já se encontra em situações de desvantagem, marginalização e exclusão, sendo caracterizadas por “ações que prejudicam aqueles que já têm menos ou que são excluídos dos direitos desfrutados por outros que não são mais merecedores” (ibidem, p.3, tradução minha).
E pela ótica da justiça, o que seria ser justo? O que seria uma cidade justa?
Pois bem, a compreensão de justiça de forma alguma é uníssona. Em elementar livro sobre justiça, Júlio Tadeu Barbosa (1984) aponta a disputa permanente na definição do termo pelas diversas áreas do saber, assim como o caráter irracional relativo à compreensão de uma justiça absoluta. Assim como o que sentimos como injusto, a ideia de justiça é também uma questão subjetiva, e por mais paradoxal que seja, a pretensa objetividade estanque prevista na ideia de justiça é completamente efêmera. Além do mais, a efetivação da justiça pode ser entendida desde o burocrático cumprimento formal do sistema de leis vigentes submetido ao poder político até a busca pela transformação radical da estrutura social em que vivemos por outros modelos e formatos. Portanto, Barbosa (ibidem, p.26) enfatiza a ideia de justiça social como ponto de partida para a discussão sobre o que é justiça, pois “o objeto primeiro da justiça é a estrutura básica da sociedade, ou seja, como as pessoas e as instituições estão reciprocamente relacionadas, como distribuem os direitos humanos fundamentais e os deveres de cada um, quais vantagens e desvantagens decorrentes da ordem social”.
Dessa forma, a busca por justiça ou menos injustiça é certamente um dos “fermentos naturais” de muitas transformações sociais. Puxando a reflexão para o ambiente urbano, a estrutura e a função da ideia de polis – cidade-estado no Império Grego entre os séculos VIII a.C. e V a.C. – eram justamente zelar pelo cumprimento das leis e manutenção da justiça (ibidem). Mais recentemente, como citado, alguns autores e autoras contemporâneos argumentam o conceito de “cidade justa” em contextos de países desenvolvidos ocidentais, como as investigações de Susan Fainstein (2011, 2014) entre Londres, Nova Iorque e Amsterdã.
Certamente a discussão na América Latina é outra, e para isso é relevante cruzar essa discussão com a realidade latina. O argentino Guillermo Jajamovich (2019) sabiamente pondera e reconhece que a origem desses estudos de Fainstein são outras realidades sociais e econômicas, mas enfatiza a importância de fomentar a reflexão sobre o conceito de cidade justa em cidades latinas, para que assim seja possível repensar outras perspectivas na região. Jajamovich, apoiado na leitura de Maricato (2009 apud ibidem, p.399, tradução minha), justamente questiona a capacidade dos governos latinos em corresponder a uma transposição literal do conceito de cidade justa, pois destaca que a história latina é marcada por “uma crescente desigualdade urbana e social, uma maior debilidade do Estado e uma cultura patrimonialista estabelecida”. Para o autor,
Nossas sociedades latino-americanas são atravessadas por desigualdades sociais e urbanas mais profundas e persistentes, assim como nossos Estados são mais fracos em suas capacidades de intervenção – em direções como a indicada pela ideia de cidade justa – […] América Latina é heterogênea e o uso de conceitos como a cidade justa poderá alimentar tanto uma crítica frontal a eles mesmos quanto uma orientação reformista
que luta para fortalecer seus componentes públicos e vinculá-los a objetivos sociais. (Jajamovich, 2019, p.405, tradução minha)
Harvey e Potter (2009, p.46, tradução minha) rebatem o otimismo de Susan Fainstein ao afirmar que o conceito de cidade justa é uma falácia, por ser uma abordagem “restrita a mitigar os piores resultados às margens de um sistema injusto”. Para eles, ideais de justiça e práticas de poder político estão inevitavelmente imbricados e, consequentemente, a noção de justiça acaba pendendo para os interesses de quem tem mais força econômica e política. E é a própria elite financeira que atua como representante do legislativo e de formuladores das leis do poder judiciário – justamente o judiciário, sistema que, em teoria, almeja a justiça. Quão justa pode ser a cidade capitalista? Segundo Jajamovich (2019, p.398, tradução minha), essa visão crítica assinala “a inviabilidade da avançar em reformas profundas dentro do capitalismo, entendido como um sistema socioeconômico que reproduz e aprofunda as desigualdades”.
Entretanto, outros autores e autoras destacam argumentos válidos para a reflexão sobre uma possível cidade justa por meio de processos de garantia de direitos. Na alçada de projetos urbanos, o conceito de justiça perpassa também a mistura de modos heterogêneos de ocupação do solo, promovendo uma mescla de áreas compostas por zonas comerciais, residenciais e espaços públicos. A urbanista Jane Jacobs (1961) elabora que a diversidade física de ocupação do espaço é acompanhada também pela diversidade populacional, e automaticamente produz uma “mistura social correspondente” (Fainstein, 2014, p.11).
Entretanto, somente a distribuição equivalente de bens imóveis e materiais não representa relações equitativas. Questões subjetivas e coletivas precisam ser consideradas para se efetivar a ideia de justiça e a garantia do direito à cidade. Harvey e Potter (2009, p.48, tradução minha) colocam a noção de direito à cidade como não “apenas um direito de acesso ao que os especuladores de propriedades e planejadores estatais definem, mas um direito ativo de tornar a cidade mais de acordo com o desejo de nosso coração e de nos refazer dessa maneira em uma imagem diferente”.
A incorporação da subjetividade como um aspecto significativo nas relações que compõem e constroem a cidade abre espaço para o importante reconhecimento da diferença. Esse aspecto me parece um ponto elementar ao abordamos a questão do uso de drogas e espaços públicos urbanos – são espaços onde a diferença se sobressai, locais em que modos de sobrevivência bastante distintos afloram, porém muitas vezes julgados a partir de valores morais irrigados por ideais cristãos e reforçados pela criminalização como consequência de políticas de drogas proibicionistas. Iris Marion Young (1990, p.238 apud Fainstein, 2014, p.9), em seu livro sobre a noção de justiça e as políticas da diferença, desloca o argumento da justiça de uma distribuição justa de recursos para o desafio de uma “diferenciação social sem exclusão”: “a diferenciação de grupo é um aspecto inevitável e desejável dos processos sociais modernos. A justiça social […] requer não o derretimento das diferenças, mas instituições que promovam a reprodução e o respeito às diferenças de grupo sem opressão” (ibidem).
Perseguindo direitos
É inútil dizer que nos encontramos aqui numa estrada desconhecida; e, além do mais, numa estrada pela qual trafegam, na maioria dos casos, dois tipos de caminhantes, os que enxergam com clareza, mas têm os pés presos, e os que poderiam ter os pés livres, mas têm os olhos vendados.
A era dos direitos, Norberto Bobbio
A princípio, como um dos caminhos para uma cidade mais justa, vislumbro a plena efetivação do direito à moradia, porque somente isso nos aproxima da garantia do direito à cidade. Pensando nas realidades do bairro da Luz em São Paulo e de Santa Inés/Bronx em Bogotá, espaços que historicamente acolhem dinâmicas informais e também o crescente número da população em situação de rua, repensar o acesso à moradia torna-se vital – uma necessidade básica que deveria ser garantida como direito absoluto. Entretanto, só em São Paulo o crescimento desse modo de sobrevivência
urbana é vertiginoso. Os censos8 da população em situação de rua da cidade de São Paulo nas últimas duas décadas apresentaram um crescimento de aproximadamente 200%. Em 2000 eram 8.706; em 2015, 15.905 e em 2019 alcançou as 24.344 pessoas.
Em Bogotá, em 2001 eram 8.385 pessoas em situação de rua, e em 2019 já somavam 9.538. Essa realidade é crescente em qualquer grande metrópole do planeta. Em 2017, em Nova Iorque, nos Estados Unidos, por exemplo, a estimativa de pessoas em situação de rua era de aproximadamente 60 mil. Porém lá, a existência de uma rede assistencial se apresenta com mais estrutura que a brasileira e a colombiana. A questão é que as pessoas em situação de rua não usufruem do acesso à moradia por razões variadas, mas em teoria todos dispõem dos mesmos direitos relativos a todos os cidadãos e cidadãs. No contexto da rua, a violação de direitos é generalizada, e a vigilância e o acesso controlado podem cristalizar uma das principais formas de injustiça espacial (Marcuse, 2009, p.03).
A malha urbana local promove moradia informal a uma grande parcela dos habitantes em determinadas regiões, e quando a pauta é a introdução de um projeto urbanístico de “revitalização” urbana são essas áreas os alvos de intervenção, e a população local torna-se vítima de desapropriações e remoções, sejam os que ocupam propriedades privadas, sejam os que ocupam o espaço público.
Nos territórios estudados, pelas condições de vida e acesso à moradia, as pessoas desfrutam muito pouco da garantia desse direito, e como consequência assistem esfumar também a ideia de direito à cidade. Assim, o direito à moradia é violado historicamente em instâncias distintas: seja a população em situação de rua que por séculos experimenta esse direito negado, sejam as famílias de baixa renda que estão predestinadas às desapropriações. São famílias que sobreviveram por décadas da moradia informal em condições que certamente não correspondiam à ideia de moradia digna prevista na enunciação do referido direito. Todos tornam-se desprovidos da garantia à moradia definitiva, haja vista a magnitude
do número de auxílios-moradia ativos pagos em 2019 9 em São Paulo (9.455 benefícios, somando R$3 milhões e 782 mil reais) e o crescimento da quantidade de pessoas em situação de rua na cidade de São Paulo.
Esse fato não é isolado neste início de século XXI. Vários outros projetos urbanísticos, como a área da extinta favela do Jardim Edith, na região da Água Espraiada na zona sul de São Paulo, apresentam inúmeras remoções e pouquíssimas compensações para as famílias. Na ocasião, o objetivo do projeto foi facilitar o tráfego viário entre a Marginal Pinheiros e a Rodovia Imigrantes. Estima-se que foram removidas aproximadamente 15 mil famílias, mas o poder público paulistano reconheceu oficialmente a desapropriação de pouco mais de 8 mil. Mais de cinco anos após as remoções, muitas famílias foram reassentadas em regiões afastadas de onde moravam, e as que de fato foram reassentadas no local não passam de algumas
centenas10 (Rolnik, 2015). Na ironia das remoções arbitrárias ausentes de compensação social, muitas pessoas ainda encontram na situação de rua o modo possível de sobreviver na cidade. É aí que nos cabe a pergunta: qual a possibilidade de o Estado garantir a efetivação plena do direito à moradia?
O defensor público Rafael Lessa V. de Sá Menezes faz pertinente crítica ao direito e ao direito à moradia no cenário nacional. Segundo Menezes (2017, p.9), “para decifrar o direito à moradia, é necessário examinar a totalidade da sociedade que produz este direito”. Ou seja, a formulação e a sedimentação do sistema jurídico como o conhecemos são resultado de forças concorrentes na sociedade atual em que vivemos. O autor destaca que antes de avançarmos na perseguição pelo direito à moradia, vale resgatar a origem e desdobramentos do próprio sistema jurídico de garantias, que nasce como forma de regulação da força de trabalho e a sua respectiva remuneração salarial, ou seja, atrelado à produção capitalista.
Nesse sentido, apesar de toda a formalidade, pompa e autoridade atribuída ao universo jurídico, o direito não é uma “entidade”. Esse sistema atual de normatização de garantias é formulado por nós e pautado muitas vezes por imperativos da lógica de mercado. Segundo Menezes (ibidem), ao imaginarmos as transformações possíveis decorrentes da luta por direitos, automaticamente se evidenciam os limites da atuação dos direitos previstos e inclusive o próprio papel da luta por direitos. O autor chama a atenção para as determinações que conferem aos direitos a força da promessa de “certa” garantia, mas também afirmam implicitamente o que eles próprios negam: “O direito reflete e protege, então, necessidades especulativas do próprio sociometabolismo do capital. Nesse sentido, o direito não é uma ‘forma de solução de conflitos’, mas uma forma de solução de certos e determinados conflitos e um ocultador seletivo de outros conflitos” (ibidem, p.13).
É natural que a questão da habitação seja um dos grandes conflitos urbanos. Ainda nos longínquos 1873, o filósofo e político Friedrich Engels (apud ibidem) já apontava que as questões e lacunas do sistema habitacional são inerentes à opressão e à exploração da engrenagem capitalista, e que como as demais questões sociais, a única forma de mitigá-las são novas alternativas de organização social, e para isso, o direito à moradia nasce como mediador dessa luta. É certo que o reconhecimento de um direito se apresenta como função primordial dos processos de legalização e atribui responsabilidades aos diferentes atores desse cenário.
A positivação e a enunciação do direito à moradia é fruto dessa luta, fruto maduro de muitas lutas sociais que resultou em sua efetivação formal como direito a ser assegurado. Sua primeira aparição internacional desponta na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948. A partir daí se estabeleceu globalmente uma crescente de tratados e garantias ao direito à moradia nas mais
diversificadas normativas oficiais em diferentes áreas.11 O Brasil se juntou e apoiou todos esses diversificados documentos. Porém, Menezes (2017, p.65) alerta que “a garantia jurídica não implica efetividade”. É preciso atenção, pois o nascimento da ideia de direito à moradia emerge em um mundo que flui via acumulação de capital e lucro. Vale também ressaltar que esse sistema econômico neoliberal apresenta a rentável capacidade de se adaptar, e Menezes (ibidem, p.12) acrescenta que, já é “meio caminho andado quando a demanda aparece formulada como um ‘direito’”. Mas essa luta por moradia é suficiente?
A proposta não é deslegitimar a importância da luta por garantias e direitos e os avanços normativos conquistados até agora. Nenhum passo para trás pode ser dado. Mas é importante percebermos que o cenário não pode ser romântico. É necessário ter em consciência que na prática, algumas dessas garantias normativas pouco transformam o sistema de organização e injustiças de nossas sociedades e cidades.
No Brasil, por exemplo, no período de redemocratização após a ditadura, surgiu uma onda de luta por direitos sociais como a moradia digna, e essas conquistas foram formalizadas na Constituição Federal de 1988. Buscava-se criar um sentido coletivo na produção e construção das cidades. Porém, no mesmo período o país entrou no balaio das novas economias neoliberais globais nos anos 1990, e o redirecionamento dos gastos públicos para a aceleração do desenvolvimento econômico empacou a efetivação das conquistas da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade de 2001 (Rolnik, 2015) – a falácia da inclusão pelo consumo que negligencia o bem-estar social. Parece óbvio pensarmos no acesso à moradia como garantia de um direito, não? Pois então, como sabemos, nosso processo político democrático no Brasil é bastante recente, e nossa Constituição Federal tem pouco mais de três décadas. Vimos anteriormente que a moradia é consagrada como um direito fundamental legitimado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos desde 1948. Porém, no Brasil, foi reconhecida como direito e introduzida na Constituição Federal Brasileira somente em 2000, no artigo 6º, por advento da Emenda Constitucional n.26/00, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
Isso nos mostra como a compreensão da sociedade brasileira em relação ao acesso à moradia como direito básico é bastante recente, apenas duas décadas. Em 2001, o Estatuto da Cidade e os planos diretores municipais também legitimaram o acesso à moradia como fator elementar. Porém, ao depararmos com os processos e conflitos experienciados nas cidades latinas, fica explícito que as seguranças formais atreladas ao direito à moradia nos documentos normativos não refletem as realidades brasileira e colombiana. O sistema de garantias jurídicas é vasto, e o direito à moradia disputa com muitas outras garantias, inclusive as da propriedade privada e do livre mercado, características centrais do sistema capitalista.
A habitação é uma necessidade básica de qualquer pessoa – todos querem e todos precisam. Portanto, a produção de moradias torna-se investimento garantido na lógica de consumo e reprodução capitalista desde a Revolução Industrial e a proliferação de “vilas operárias” (Menezes, 2017). O amplamente difundido discurso do mercado habitacional esfrega em nossas caras a realidade de que o acesso à habitação está mais para um negócio capitalizado, capturado pelo mundo das finanças, do que um direito a ser garantido (Rolnik, 2015). A necessidade de pagar tem prioridade sobre a necessidade de morar!
Em São Paulo, a Lei n.498/1900, ainda no século XIX, já previa a região central da cidade como território a ser preservado para a elite, assim como a construção de casas precárias para aluguel nas bordas da cidade sob o lema de “espaço mínimo = custo mínimo”. Nessa lógica de mercado, a moradia como produto funciona perfeitamente: torna-se propriedade privada, e o cidadão deve pagar pela efetivação de seu direito, muitas vezes endividando-se e mantendo lógicas de exploração em curso. Mas nem todos conseguem pagar por um lar, e o que determina e delineia o acesso à habitação são variáveis mercantis de relações sociais baseadas na posse e na propriedade privada (ibidem), ou seja: o consumo. As políticas públicas habitacionais não podem atuar somente pela oferta de financiamento habitacional via crédito, mas deveriam oferecer modos variados para garantir acessibilidade.
Os acontecimentos recentes que atravessam o bairro do Campos Elíseos em São Paulo, por exemplo, denunciam as consequências da administração urbana voltada para o capital. Zonas de interesse social tornam-se arbitrariamente alvos de violações das disposições legais regulamentadas no Plano Diretor Estratégico da cidade, e a população local despenca em mais uma queda no ciclo de desigualdades promovido pela lógica econômica, desigualdades sociais, políticas e financeiras que criam condições e situações de extrema vulnerabilidade e risco para as pessoas.
Certamente a produção de risco não é um dos interesses sociais previstos em lei. As situações relatadas neste texto afirmam as preferências por nova roupagem com cores de especulação imobiliária, interesses econômicos e violência estatal. Os sapatos do poder público pisam na Constituição e violam incessantemente a pele e os direitos da população que reside, trabalha e frequenta esses territórios. Há tempos que esse movimento iniciou nas cidades latinas, mas as evidências de bairros literalmente à venda se concretizam pelas partidas provocadas pelas incessantes remoções e pela injeção de novos investimentos privados na execução das obras em curso.
Em suas diretrizes, as políticas habitacionais possuem normativas e critérios de inclusão para formalizar esse acesso. Porém, tais critérios, em suma, não contemplam a população com renda extremamente baixa, e paradoxalmente, as pessoas em situação de rua e/ou que vivem em moradias informais são absolutamente excluídas desse acesso. A eles destinam-se políticas da assistência social, com equipamentos de caráter temporário e coletivo, distante dos parâmetros que caracterizam moradia definitiva adequada. E na cidade sobram imóveis vazios, deteriorando-se e esvaziando a valiosa importância conferida à função social da propriedade. Existem em São Paulo imóveis vazios suficientes para acolher as famílias desabrigadas e a população em situação de rua (Dantas, 2010). Segundo Menezes (2017, p.180), “a distribuição de habitações no capitalismo é estruturalmente excludente”.
Por que as pessoas com menor poder aquisitivo tendem a ser vistas como cidadãos menores? Ainda segundo Menezes (ibidem, p.232),
[…] aquilo que transborda da forma jurídica, aquilo que não é bem expresso no direito, será invariavelmente repelido. As pessoas em situação de rua são exemplos claros das restrições discursivas e práticas impostas pelo direito. Diante de todas as necessidades que estas pessoas socialmente vivenciam, o direito e as políticas públicas analisam, recortam, enquadram cada necessidade num ramo específico.