Índice Cronológico dos Fatos Mais Notáveis da História do Brasil

Agostinho Marques Perdigão Malheiro · Capítulo 83 de 89

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Índice Cronológico dos Fatos Mais Notáveis da História do Brasil

Tranquillidade Publica.

Porém os Juizes Municipaes, de Orfãos, de Direito, e outros, os Dezembargadores, membros do Supremo Tribunal de Justiça, etc., não só são de nomeação do Imperador (o que não acontece aos da 1.ª classe), como se exige para o serem habilitações em Direito.

Os Juizes Municipaes, de Orfãos e de Direito são chamados Juizes de 1.ª instancia.

Além disto existem no Imperio 4 Relações, que julgam em 2.ª e ultima instancia.

Temos tambem o Supremo Tribunal de Justiça, cujos membros são tirados das Relações por suas antiguidades. Compete-lhe na materia civel a concessão ou denegação de revistas.

As Relações e o Supremo Tribunal tambem podem conhecer de causas crimes, quer quando se trata de appellações e revistas para ellas interpostas nos casos em que as Leis o permittem, quer quando se constituem Tribunal Criminal.

Além destes Tribunaes e Juizes, temos na materia puramente espiritual os Juizes Ecclesiasticos e a Relação Metropolitana da Bahia que julga em 2.ª e ultima instancia: bem como na materia puramente militar a antiga organisação de Conselhos de Guerra, e julgamento no Conselho Supremo Militar de Justiça. Sendo de notar que das causas puramente ecclesiasticas e militares não cabe recurso de revista.

Tal he em resumo nossa organisação judiciaria no pé em que se acha presentemente. Achamos-lhe graves defeitos; os quaes não apontamos, nem quaes as reformas que julgamos indispensaveis; porque seria necessario descer a considerações que nos farião desviar do fim limitado deste nosso trabalho.

 

TRANQUILLIDADE PUBLICA.

Lavra em Pernambuco a guerra civil. Não poucas vezes tem o Brazil sido victima destas desastrosas commoções, que não fazem senão retardar o seu progresso, e enfraquecel-o cada vez mais. Tal he o triste e misero estado a que se acha reduzida nossa bella patria, digna de melhor sorte, e com todos os elementos e condições de hum porvir grandioso e brilhante!

E qual a causa? Hum erro fatal, huma falsa idéa de opposição.

O que he a opposição, segundo a nossa Constituição, e segundo todos os principios Constitucionaes governativos dos povos illustrados? He acaso a resistencia desarrazoada e até armada aos principios e medidas dos governantes? He acaso repellir sem criterio todas as medidas e negar os auxilios? He acaso procurar dividir o paiz a ponto de se introduzirem os odios, as vinganças, as discordias intestinas e guerras civis? Não por certo: que a Constituição que tal permittisse seria a mais hedionda e terrivel concepção do pensamento humano.

A opposição he a legal discussão dos principios e medidas governativas; he a analyse justa e razoavel desses principios e medidas para se chegar ao conhecimento de que são ou não são capazes de conseguirem o seu fim, qual he a felicidade e prosperidade do paiz.

Sendo assim, a opposição he boa e até indispensavel; porque suscitando a discussão obriga a maior e mais profundo exame a fim de se chegar com mais segurança ao conhecimento da verdade.

Taes são os justos limites da opposição. E foi com estas vistas que a nossa Constituição mui sabiamente consagrando o principio governativo constitucional forneceo ao mesmo tempo os meios de se conseguir o predominio dos principios: liberdade de pensamento, discussão na tribuna parlamentar e pela imprensa, taes são os meios legitimos de alcançarmos o triumpho das idéas.

Não se deduza, porêm, do que temos dito, que queiramos reduzir o povo ao estado de jámais lançar mão das armas e usar de resistencia. Não; longe de nós semelhante pensamento. Reconhecemos, com a sciencia, que ao povo resta intacto e inalienavel o sagrado e soberano direito de oppor-se com mão armada. E não só a sciencia, como a historia de toda a humanidade ahi está para demonstrar este principio.--Mas em que circumstancias deve ser exercido semelhante direito? Quando os Poderes do Estado exorbitando de suas attribuições procurão ludibriar e escarnecer as instituições fundamentaes, excedendo o mandado que receberão em prejuizo da nação; quando procurão esmagar o povo e fazer delle hum automato que obedeça cégamente a seus caprichos. Então o povo espontaneamente se levantará todo como se fôra hum só homem, e irá pedir contas e fazer pagar caro a quem o espesinha e calca aos pés seus direitos sagrados. Neste caso a resistencia armada he hum direito e hum dever imperioso.

Do mesmo modo que entre as nações a guerra he hum direito supremo e ultimo recurso; tambem nas relações internas de um povo a resistencia armada he o ultimo recurso a lançar mão. Então he a humanidade que, opprimida e vexada, sacode o jugo e pune os culpados.

Á vista disto, como arrogar-se huma pequena fracção de hum povo os direitos soberanos que só ao povo inteiro competem? Tal ousadia he punida immediatamente; porque essa fracção vê-se isolada, tendo contra si a maioria da Nação: e por isso deverá reconhecer que o motivo que a impellio não era verdadeiro, real e bastante poderoso para usar desse ultimo recurso; porque aliás acharia écho em toda a parte e auxilio prompto e efficaz, sendo a consequencia o triumpho.

A historia de todos os povos, e mesmo a nossa, ahi está para confirmar e provar o que deixamos dito.

No extremo sul do Imperio o Barão de Jacuhy, para vingar actos de barbaridade e vandalismo praticados pelos Orientaes contra os Brasileiros, poz-se á testa de um punhado de homens reunidos nas fronteiras, e passou o Quarahim invadindo o Estado Oriental: complicando dest'arte nossas relações com o estrangeiro.--Como Jurisconsultos certamente não approvamos semelhante acto, antes o achamos censuravel e criminoso; porque não he dado a hum cidadão fazer a guerra por sua conta, nem vingar-se por suas mãos das injustiças, vexames e prejuizos que tenha soffrido; nem tão pouco provocar huma guerra estrangeira. Mas como Brazileiros e como historiadores não só o approvamos, como louvamos: porque as depredações e assassinatos que contra os Brazileiros tem constantemente exercido os Orientaes; as leis barbaras ou antes a vontade caprichosa e despotica de Oribe prohibindo a passagem de gados do Estado Oriental para o Rio Grande; a nenhuma garantia por elle dada á propriedade e ás pessoas; e as invasões continuas do estrangeiro no territorio brazileiro, e roubos por elle commettidos, são factos que altamente exacerbárão os espiritos e provocárão as represalias. Em taes circumstancias não ha meio termo; he indispensavel mostrar ao estrangeiro que não somos escravos, que temos brio e sentimentos, e que não se commettem em plena paz actos só proprios de huma guerra de selvagens, sem que sejão seguidos da justa punição de tanta ousadia.--Mais huma pagina de gloria reserva a historia para o illustre Brazileiro que assim procedeo.