Movimentos e lutas sociais pela terra no sul do Brasil: questões contemporâneas

Territórios e territorialidades contestadas: espaços em conflitos e disputas pela terra

Territórios e territorialidades

 

contestadas: espaços em conflitos e

 

disputas pela terra

 

Giovana Didoné Piovezana1 2 3 , Leonel Piovezana , Maria de Lourdes Bernartt

 

Considerações iniciais

 

A região Oeste do estado de Santa Catarina era conhecida, antes de 1912, como

“terra de ninguém” (expressão nossa) ou, como se referiam os agricultores do Rio Grande do Sul em suas falas cotidianas, “terras do Paraná”. Foi nas disputas pela limpeza da terra, realizadas por colonizadoras, bugreiros, imigrantes de matizes europeias, pelos acordos de fronteiras entre Brasil e Argentina e pela delimitação de territórios entre os estados do Paraná e Santa Catarina que esse espaço se tornou palco de conflitos e guerras sangrentas, como a guerra entre “pelados” e “peludos”, então denominada “Guerra do Contestado”.

Pessoas de muitas etnias e já mestiças nos processos de encontros, procedências e

caminhos são, na maioria, remanescentes de indígenas, europeus, africanos, enfim, de brasileiros nas suas diferentes cores de pele e, também, de diferentes manifestações culturais. Ingênuas, na maioria, vítimas dos processos fundiários do Brasil, com referência às capitanias hereditárias, sesmarias, Leis da Terra de 1850-1854 e concessões para empresas estrangeiras em troca de serviços ou privilégios governamentais, além de racismo, xenofobia, preconceitos e intolerâncias praticados contra eles, que eram denominados, por muitos anos, de “brasileiros” (expressão nossa), sendo caboclos, indígenas, negros e pobres.

A região do Contestado, da Guerra do Contestado, “caldeirão do Brasil” (expressão

nossa), por ser também o palco dos movimentos sociais, como Movimento dos Sem-Terra (MST), Movimento das Mulheres Camponesas (MMC), Movimento dos Atingidos pelas Barragens (MAB), indígenas e outros, não resolvidos, parecem esperar o acender dos pavios das bombas que passam pelas mãos de deputados, ministros e governos, armando estopim com agricultores, indígenas, afro-brasileiros, ribeirinhos e caboclos, vítimas de confronto “armado” pelo fogo a bala, pela artimanha de governos em prol de interesses do capital maior e da segurança do direito à propriedade privada, mesmo que antes expropriada.

Segundo a Fundação Nacional do Índio (Funai), vale lembrar que o reconhecimento

dos índios, enquanto realidade social diferenciada, na Constituição federal de 1988, não pode estar dissociada da questão territorial, dado o papel relevante da terra para a reprodução econômica, ambiental, física e cultural deles (FUNAI, 2016). Tanto assim que o texto constitucional (art. 231, § 1º) trata esse tema de forma destacada, apresentando o conceito de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios como aquelas “por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”. Terras que “são bens da União” (art. 20, inc. XI) e que são “inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis” (art. 231, § 4º).

Conforme a Funai, embora os índios detenham a posse permanente e o “usufruto

exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos” (art. 231, § 2º) existentes em suas terras, elas constituem patrimônio da União. E, como bens públicos de uso especial, as terras indígenas, além de inalienáveis e indisponíveis, não podem ser objeto de utilização de qualquer espécie por outros que não os próprios índios.

A regularização das terras indígenas por meio da demarcação é de fundamental

importância para a sobrevivência física e cultural dos vários povos indígenas que vivem no Brasil. Por isso, essa tem sido a principal reivindicação dos indígenas. Sabe-se que assegurar-lhes o direito à terra significa não só assegurar sua subsistência, mas também garantir o espaço cultural necessário à atualização de suas tradições. Outro aspecto a ser mencionado e que está em evidência é o fato de que a defesa dos territórios indígenas garante a preservação de um gigantesco patrimônio biológico e de conhecimento milenar detido pelas populações indígenas.

A proteção das terras indígenas é, portanto, uma medida estratégica para o país,

porque se assegura um direito dos índios, porque se garantem os meios de sua sobrevivência física e cultural e, ainda, porque se garante a proteção da biodiversidade brasileira e do conhecimento que permite o seu uso racional. A efetivação do direito territorial indígena e a preservação dessas populações em seus locais tradicionais têm sido uma garantia da integridade dos limites territoriais brasileiros (FUNAI, 2016).

Leis, falácias e enganações são constantes, e indígenas e pequenos produtores

rurais são vítimas de todas as manobras e maquiavelismos, no sentido mais perverso do termo, em relação à divisão e às formas de apropriação da terra.

Nesse contexto, os questionamentos a seguir demonstram nossas inquietações

diante da realidade em que vivemos e presenciamos em nosso cotidiano.

Por que é tão difícil perceber o outro, colocar-se no lugar do outro ou sentir o outro

enquanto pessoa com necessidades, dor, amor, humanidade? Enquanto pessoa com direito à vida, com dignidade, com prazer? Por que é tão difícil perceber ou conceber a felicidade e o bem-viver do outro? Por que não se tolera o fazer com ludicidade, em harmonia com a natureza, em que os corpos se confundem com as cores e sintonias do universo? Por que a felicidade é futuro? Por que o branco é a pureza se a água e o ar são incolores e indispensáveis para a vida? Por que não se quer ver e conceber o outro, diferente em sua cultura, em seus modos de ser e de viver? Por que existe intolerância religiosa, intolerância com a pobreza, intolerância com o coletivo, intolerância com o colono, com os povos autóctones ou nativos, enfim, com o indígena, com o caboclo, se são tão necessários para a manutenção de um sistema que vive do sugar de seus sangues? Por quê, por quê, por quê?

Por que os europeus ao chegarem às Américas escravizaram pessoas? Foi porque

viram nelas seres livres? Por que lhes tiraram a alma e precisou-se de um ofício papal, em 1537, para considerá-los pessoas? Por que nada foi cumprido? Por que lhes desapropriaram de tudo e de todos, até deles mesmos? Por que pintaram Deus de branco? Por que legitimamos as capitanias hereditárias como dádivas de Deus na representação do rei? De onde provieram as terras doadas pelo rei a alguns amigos privilegiados? Por que buscaram na África pessoas para serem escravas em regime de escravização? Por quê, por quê, por quê?

Por que os indígenas do Brasil têm de mendigar pela terra? A terra é dos indígenas?

Por que eles precisaram de órgãos governamentais para comandá-los, administrá-los, demarcar suas terras, cuidar deles, protegê-los? O que realmente fizeram? Eles estão melhores? Quem os ensinou ou os obrigou aos arrendamentos de suas terras? Por que se criaram as reservas indígenas? Reservas? Por que algumas pessoas foram designadas de bugres? Por que motivaram a guerra entre etnias indígenas? Por que mataram milhões de pessoas indígenas nas minas, nos trabalhos forçados, nas epidemias planejadas? Por que não se comemora com homenagens aos sobreviventes da Guerra do Contestado, na qual, milhares de pessoas morreram? Por que eram indígenas, negros, mulatos, caboclos? Por quê, por quê, por quê?

Por que motivaram a vinda de europeus italianos e alemães para o Brasil? Por que

criaram a Lei de Terras? Essa lei beneficiou a quem? Por que colonizaram o país e, após tudo dominado, demarcado, loteado, pago, forçaram o êxodo rural? Por que a cultura da dor e do desrespeito ao corpo como fonte de lazer e de felicidade? Por que quiseram e querem os povos indígenas aldeados em reservas, submissos e dependentes? Por que ainda são relativamente capazes, mesmo que a Constituição Federal brasileira de 1988 lhes garanta a cidadania? Por que indígenas e pequenos agricultores são vítimas dos processos fundiários do Brasil, do conflito armado pelas artimanhas e armas de fogo e não conseguem estabelecer as relações de poder do principal ator criador e gerenciador do conflito ou dessa guerra? Por que a luta pela terra se muitas das já reconquistadas estão arrendadas? Por que legitimamos o rico e o pobre como natural, pessoas de direitos, ricos, por que trabalharam muito? Por quê, por quê, por quê?

Continuaríamos a fazer as perguntas embora tenhamos algumas pistas das

respostas. O problema está em como direcioná-las para a compreensão e percepção do outro. Os governos conhecem a dimensão do problema e parte das respostas; todavia, a conformação das forças políticas orienta votações e medidas no sentido de beneficiar os já favorecidos, que, em certa medida, são os próprios que se beneficiam ao legislar em causa própria.

Quando pensamos na dimensão biosférica, ocupamos um mesmo espaço de

responsabilidade coletiva, como um grande útero. Por que então individualizar responsabilidades, rasgar a terra e demarcá-la para tão poucos?

A respeito disso, observemos a reportagem do Diário Catarinense (2011) sobre

agricultores e indígenas que disputam posse de terra. Retrata ideologias e situações que persistem nos dias atuais (fev. 2016) com muita intensidade no Oeste catarinense. “Pedrozo citou que uma Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados criada em 1999 constatou que o processo de demarcação é arbitrário e concentra o poder nas mãos da Fundação Nacional do Índio (Funai). — A forma como o governo federal vem conduzindo a questão estimula o conflito — disse Pedrozo” (DEBONA, 2011, s. p).

A situação não mudou, e a Funai foi reestruturada geograficamente para condensar

atendimentos e responsabilidades por terras indígenas, mas que, em nossa visão, enquanto pesquisadores, está de mãos amarradas, pois todas as decisões passam do poder Executivo ao Congresso Nacional. Como a maioria dos deputados está a serviço de interesses partidários e dos ruralistas, as questões relativas às demarcações de terras para indígenas são aprovadas, desaprovadas, arquivadas, enfim, deixadas de lado e, pior, jogadas para serem debatidas nos locais de disputa, confrontando e colocando indígenas e não indígenas no conflito e na guerra “armada”.

 

O coordenador da Fundação Nacional do Índio de Chapecó, responsável por todo o Oeste de SC e

parte do Paraná, Pedro Possamai, afirmou que as áreas indígenas são identificadas por estudos

antropológicos que constatam se há evidências que eles moraram naquele local, como a existência

de cemitérios, por exemplo. Depois, o estudo é avaliado pela Funai, encaminhado ao Ministério da

Justiça, que publica uma portaria declarando área indígena. Após, é sancionado pelo governo

federal. Possamai disse que reconhece o direito dos agricultores de serem indenizados. O

problema é que a União não indeniza terras indígenas, pois, juridicamente, essas terras já

pertenceriam à União. Os índios têm apenas a posse dessas terras, mas não são os donos. Com

isso, no entendimento do administrador da Funai, caberia ao Estado, que permitiu a colonização,

indenizar as terras. Possamai disse que a Assembleia Legislativa até havia aprovado um

dispositivo para permitir ao Estado fazer isso, mas a lei não foi sancionada (DEBONA, 2011, s. p).

 

Percebemos o descaso dos governos e, ao mesmo tempo, a omissão dessa

responsabilidade, uma vez que quem autorizou a posse e a venda de terras para agricultores e/ou demais formas de apropriações foi com o aval do governo. As terras são públicas e não privadas, legitimamos como propriedades privadas, então, são desculpas para não resolver o problema fundiário, mantendo a terra nas mãos de poucos.

 

O problema é antigo e começou com a colonização do Brasil. De acordo com o professor de

história da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), José Carlos Radin, o problema tem

origem na colonização do Brasil, quando a Coroa Portuguesa fazia grandes concessões de terras.

O detalhe é que dentro dessas terras moravam populações indígenas. Em 1850, veio a Lei de

Terras, que determinava a escrituração das propriedades. Os indígenas e caboclos não tinham

noção de propriedade — explicou Radin. A assessoria do governo do Estado informou somente

que a questão ainda está em avaliação. Enquanto isso, agricultores e índios continuam em pé de

guerra (DEBONA, 2011, s. p).

 

Infelizmente, continua em avaliação. E novas portarias, no início de 2016, foram

publicadas, anulando decisões anteriores a favor da demarcação e regularização de terras indígenas, reiniciando processos que há anos deveriam ter sido aprovados, prejudicando indígenas e agricultores da região Oeste do estado de Santa Catarina, aumentando conflitos, ódios e xenofobia. Assim, índios e agricultores continuam vítimas dos processos fundiários do Brasil, e os governos, ilesos, deixam fluir a guerra e o derramamento de sangue pela luta do que seria a vida, a mãe Terra.

 

Situação das terras indígenas de Santa Catarina

 

No Quadro 1 identificamos, conforme dados da Funai (2016), a situação das terras

indígenas do estado de Santa Catarina quanto à etnia, população, localização, área de terra regularizada ou em fase de procedimentos, bem como em relação à modalidade.

Quadro 1 — Terra indígena, etnia, UF, município, superfície, fase do procedimento,

modalidade

Terra indígena Etnia UF Município Superfície Fase do Modalidade

(ha) procedimento

Águas Claras Guarani SC Major 165,0000 Regularizada Reserva

Mbya Gercino Indígena

Aldeia Kondá Kaingang SC Chapecó 2.300,0000 Encaminhada Reserva

RI em Indígena Regularização

Amaral/Tekoá Guarani SC Biguaçu 501,3600 Regularizada Reserva Kuriy Mbya Indígena

Cachoeira dos Guarani SC Imaruí 80,0000 Regularizada Reserva Inácios Mbya Indígena

Cambirela Guarani SC Palhoça 0,0000 Em estudo Tradicionalmente

Mbya ocupada

Canelinha Guarani SC Canelinha 207,7552 Regularizada Reserva

Mbya Indígena

Guarani de Guaraní SC Cunha 2.721,0000 Declarada Tradicionalmente Araçai Porã, ocupada

Saudades

Ibirama Xokléng, SC Doutor 14.084,8860 Regularizada Tradicionalmente

Kaingang, Pedrinho, ocupada Guarani Jose

Boiteux,

Vitor

Meireles,

Itaiópolis

Ibirama La Xokléng, SC Doutor 37.108,0000 Declarada Tradicionalmente Klanô Kaingang, Pedrinho, ocupada

Guarani Jose

Boiteux,

Vitor

Meireles,

Itaiópolis,

Rio

Negrinho

Massiambu Guarani SC Palhoça 0,0000 Em estudo Tradicionalmente

Mbya ocupada

Terra indígena Etnia UF Município Superfície Fase do Modalidade

(ha) procedimento

Mbiguaçu Guarani SC Biguaçu 0,0000 Em estudo Tradicionalmente

Mbya, ocupada

Guarani

Nhandeva

Mbiguaçu Guarani SC Biguaçu 59,1982 Regularizada Tradicionalmente

Mbya, ocupada Guarani

Nhandeva

Morro Alto Guarani SC São 893,0000 Declarada Tradicionalmente

Mbya Francisco ocupada

do Sul

Morro da Guarani SC Biguaçu 240,3312 Regularizada Reserva Palha Mbya Indígena

Morro dos Guaraní SC Palhoça 1.983,4901 Declarada Tradicionalmente Cavalos ocupada

Palmas Kaingang PR/SC Abelardo 3.800,8794 Regularizada Tradicionalmente

Luz, ocupada Palmas

Pindoty Guarani SC Araquari, 3.294,0000 Declarada Tradicionalmente

Mbya Balneário ocupada

Barra do

Sul

Pinhal Kaingang SC Seara, 880,0761 Demarcada e Tradicionalmente

Arvoredo 4846,00 (ha) ocupada e Paial declarada

Pirai Guarani SC Araquari 3.017,0000 Declarada Tradicionalmente

Mbya ocupada

Rio dos Xokléng SC Porto 758,2614 Regularizada Tradicionalmente Pardos União ocupada

Tarumã Guarani SC Araquari, 2.172,0000 Declarada Tradicionalmente

Mbya Balneário ocupada

Barra do

Sul

Toldo Kaingang SC Chapecó 988,6625 Homologada Tradicionalmente Chimbangue ocupada

Toldo Kaingang SC Chapecó 954,0708 Regularizada Tradicionalmente Chimbangue ocupada II

Terra indígena Etnia UF Município Superfície Fase do Modalidade

(ha) procedimento

Toldo Imbu Kaingang SC Abelardo 1.960,6934 Demarcada Tradicionalmente

Luz em ocupada

regularização

Rio dos Xockleng SC Porto 758,26 Pardos União Xapecó Kaingang, SC Ipuaçu e 15.623,9581 Homologada Tradicionalmente

Guarani Entre 660.00 Demarcada ocupada

Rios

Acampamento Kaingang SC Fraiburgo Fraiburgo

Ygua Porã Guaraní SC Biguaçu 0,0000 Em estudo Tradicionalmente

ocupada

Fonte: Funai (2016).

 

Santa Catarina conta com a presença de quatro etnias indígenas: os caingangues,

que formam o maior grupo populacional; os guaranis, que ainda dependem de acolhimento em terras de outros povos em virtude da sua tradição cultural de que terra não se vende, não se compra, não se rasga, considerando-a como mãe, sagrada; os xockleng, que também vivem em constantes conflitos pela terra e pela manutenção das que já possuem, em consequência das barragens e demais interesses econômicos na exploração; os xetá, pessoas que vivem de forma isolada em algumas terras de seus parentes ou nas periferias das cidades.

No estado de Santa Catarina, as terras indígenas existentes e reconhecidas

oficialmente alcançam 0,81% do total do território (77.709 hectares de um total de 9.534.618 ha do território total do Estado). Porém, os indígenas estão de posse de 36.780 ha; os outros 40.929 ha são foco de disputas administrativas ou judiciais.

 

Desde 1500 até a década de 1970 a população indígena brasileira decresceu acentuadamente e

muitos povos foram extintos. O desaparecimento dos povos indígenas passou a ser visto como

uma contingência histórica, algo a ser lamentado, porém inevitável. No entanto, este quadro

começou a dar sinais de mudança nas últimas décadas do século passado. A partir de 1991, o

IBGE incluiu os indígenas no censo demográfico nacional. O contingente de brasileiros que se

considerava indígena cresceu 150% na década de 90. O ritmo de crescimento foi quase seis vezes

maior que o da população em geral. O percentual de indígenas em relação à população total

brasileira saltou de 0,2% em 1991 para 0,4% em 2000, totalizando 734 mil pessoas. Houve um

aumento anual de 10,8% da população, a maior taxa de crescimento dentre todas as categorias,

quando a média total de crescimento foi de 1,6% (FUNAI, 2016).

 

Na cidade de Chapecó-SC, muitos bairros são habitados por descendentes

indígenas, a maioria de etnia caingangue. Não são registrados na Funai e não participam ativamente das questões relativas aos indígenas e, muito menos, na luta pela terra ou pela moradia urbana, como indígena que nasce com a cidade, que é urbano e com direitos. “A atual população indígena brasileira, segundo resultados preliminares do Censo Demográfico realizado pelo IBGE em 2010, é de 817.963 indígenas, dos quais 502.783 vivem na zona rural e 315.180 habitam as zonas urbanas brasileiras. Esse censo revelou que em todos os estados da Federação, inclusive do Distrito Federal, há populações indígenas. A Funai também registra 69 referências de índios ainda não contatados, além de existirem grupos que estão requerendo o reconhecimento de sua condição indígena junto ao órgão federal indigenista. Com relação às línguas faladas, que totalizam 274, o censo demonstrou que cerca de 17,5% da população indígena não fala a língua portuguesa” (IBGE, 2010, s. p).

É importante relatar que os caingangues, habitantes da terra indígena Kondá,

nasceram no centro da cidade de Chapecó; são índios urbanos que não perdem a identidade e a língua materna, falada por 100% da sua população. São obrigados a deixar o espaço urbano em 2001 para residirem no meio rural, processo que, até hoje, não está bem concebido pelos indígenas.

 

Esta população, em sua grande maioria, vem enfrentando uma acelerada e complexa

transformação social, necessitando buscar novas respostas para a sua sobrevivência física e

cultural e garantir às próximas gerações qualidade de vida. As comunidades indígenas vêm

enfrentando problemas concretos, tais como invasões e degradações territoriais e ambientais,

exploração sexual, aliciamento e uso de drogas, exploração de trabalho, inclusive infantil,

mendicância, êxodo desordenado causando grande concentração de indígenas nas cidades. Hoje,

segundo dados do censo do IBGE realizado em 2010, a população brasileira soma 190.755.799

milhões de pessoas. Ainda segundo o censo, 817.963 mil são indígenas, representando 305

diferentes etnias. Foram registradas no país 274 línguas indígenas.

 

Essa é a realidade que apontamos também nesta segunda década do século XXI. O

descaso e a escravização indígena para o trabalho ainda persistem e a exploração da mão de obra infantil é uma constante, inclusive praticada pelos próprios pais indígenas, afirmando-se nos aportes da cultura. Persistem ódios e xenofobias por parte da população não indígena. Atribuímos à ignorância e ao próprio reconhecimento de si como primeiros passos para o respeito às diferenças e às pessoas nas suas culturas.

 

Territórios contestados: descaso e desrespeito

 

aos indígenas e agricultores do Oeste

 

catarinense

 

Para a Funai, o processo de demarcação é o meio administrativo para explicitar os

limites do território tradicionalmente ocupado pelos povos indígenas. É dever da União, que busca a demarcação das terras indígenas: resgatar uma dívida histórica com os primeiros habitantes dessas terras; propiciar as condições fundamentais para a sobrevivência física e cultural desses povos; preservar a diversidade cultural brasileira, tudo isso em cumprimento ao que é determinado pelo caput do art. 231 da Constituição Federal.

Sempre que uma comunidade indígena possuir direitos sobre uma determinada área

nos termos do § 1º do art. 231 da CF, o poder público terá a atribuição de identificá-la e delimitá-la, de realizar a demarcação física dos seus limites, de registrá-la em cartório de registro de imóveis e protegê-la. Esses atos estão vinculados ao próprio caput do art. 231 e, por isso mesmo, a União não pode deixar de promovê-los (FUNAI, 2016).

As determinações legais existentes são por si só suficientes para garantir o

reconhecimento dos direitos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, independentemente da sua demarcação física. Porém, a ação demarcatória é fundamental e urgente enquanto ato governamental de reconhecimento, visando precisar a real extensão da posse indígena e, assim, assegurar a proteção dos limites demarcados e permitir o encaminhamento da questão fundiária nacional (FUNAI, 2016). “Para os povos indígenas, a terra é muito mais do que simples meio de subsistência.

Ela representa o suporte da vida social e está diretamente ligada ao sistema de crenças e conhecimento. Não é apenas um recurso natural — e tão importante quanto este — é um recurso sociocultural” (RAMOS, 1995, p. 3).

No final da década de 1970, a questão indígena passou a ser tema de relevância no

âmbito da sociedade civil. Paralelamente, os índios iniciaram os primeiros movimentos de organização própria em busca da defesa de seus interesses e direitos. Diversas organizações indígenas e entidades de defesa de direitos promoveram amplo debate, visando assegurar a demarcação das terras dos índios e realizar reflexão crítica sobre a política de integração. Ao mesmo tempo em que se organizavam politicamente no sentido de defender os direitos de posse das terras indígenas, passou-se a debater as bases de uma nova política indigenista, fundamentada no respeito às formas próprias de organização sociocultural dos povos indígenas (FUNAI, 2009).

Na sequência colocamos os passos para a demarcação de terras indígenas, cujas

informações constam no site da Funai4, para a qual, ainda que o processo de regularização das terras indígenas seja conhecido como demarcação, trata-se apenas de uma das fases administrativas do processo.

As linhas mestras do processo administrativo de demarcação das terras indígenas

estão definidas na Lei nº 6.001, de 19/12/1973, conhecida como “Estatuto do Índio”, e no Decreto nº 1.775, de 8/1/1996. Essa legislação atribui à Funai o papel de tomar a iniciativa, orientar e executar a demarcação dessas terras, atividade que é executada pela Diretoria de Assuntos Fundiários (DAF).

O procedimento atual para a identificação e delimitação, demarcação física,

homologação e registro de terras indígenas está estabelecido e balizado no Dec. nº 1.775, de 8/1/1996, que “dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas”, definindo claramente o papel do órgão federal indigenista, as diferentes fases e subfases do processo e assegurando transparência ao procedimento por meio de sua publicidade.

O procedimento administrativo para a reserva de terras destinadas à proteção de

grupos indígenas, prevista no art. 26 da Lei nº 6.001/73, conta com rito diferente do aplicado às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, estabelecido pelo Dec. nº 1.775/96.

Aquém e além desse processo, a Fundação Nacional do Índio conta com duas outras

atribuições, ditadas pelo Dec. nº 1.775/96, quanto à proteção das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas: o poder de disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas nas quais se constate a presença de índios isolados ou que estejam em grave ameaça; a extração dos possíveis não índios ocupantes das terras administrativamente reconhecidas como indígenas.

Os critérios para identificação e delimitação de uma terra indígena, realizados por um

grupo de técnicos especializados, estão definidos no Dec. nº 1775/96 e na Port. nº 14/MJ, de 9/1/1996, que estabelece “regras sobre a elaboração do relatório circunstanciado de identificação e delimitação de Terras Indígenas”.

O início do processo demarcatório se dá por meio da identificação e delimitação,

quando é constituído um grupo técnico de trabalho, composto por técnicos da Funai, do Incra e/ou da Secretaria Estadual de terras da localização do imóvel. A comunidade indígena é envolvida diretamente em todas as subfases da identificação e delimitação da terra indígena a ser administrativamente reconhecida. O grupo de técnicos faz os estudos e levantamentos em campo, centros de documentação, órgãos fundiários municipais, estaduais e federais e em cartórios de registro de imóveis, para a elaboração do relatório circunstanciado de identificação e delimitação da área estudada, resultado que servirá de base a todos os passos subsequentes. O resumo do relatório é publicado no Diário Oficial da União e Diário Oficial do Estado federado de localização da área, sendo cópia da publicação afixada na sede municipal da comarca de situação da terra estudada.

Os estudos antropológicos e os complementares de natureza etno-histórica,

sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário realizados nessa fase devem caracterizar e fundamentar a terra como tradicionalmente ocupada pelos índios, conforme os preceitos constitucionais, e apresentar elementos visando à concretização das fases subsequentes à regularização total da terra. É com base nesses estudos, aprovados pelo presidente da Funai, que a área será declarada de ocupação tradicional do grupo indígena a que se refere, por ato do ministro da Justiça — portaria declaratória publicada no Diário Oficial da União — reconhecendo-se, assim, formal e objetivamente, o direito originário indígena sobre uma determinada extensão do território brasileiro.

Desde o início do processo demarcatório até noventa dias da publicação do resumo

do relatório nos diários oficiais da União e do Estado, podem os interessados apresentar contestações, as quais também serão analisadas pelo pessoal técnico da Funai, podendo o seu presidente optar pelo reestudo da área proposta ou pela sua confirmação, dando-se, então, continuidade ao procedimento.

Os estudos e pareceres referentes às contestações, ao serem aprovados pela Funai,

são, em seguida, encaminhados para o Ministério da Justiça, que faz a análise da proposta apresentada pelo órgão indigenista referente aos limites da terra indígena e das razões apresentadas pelos contestantes.

Após a aprovação dos estudos feitos pela Funai por parte do Ministério da Justiça, a

terra é declarada de ocupação tradicional do grupo indígena especificado, indicando a superfície, o perímetro e os seus limites, sendo inclusive determinada sua demarcação física.

A demarcação física é a fase em que se materializam em campo os limites da terra

indígena, conforme determinado na portaria declaratória expedida pelo Ministério da Justiça. Nessa fase, faz-se uma estimativa dos custos necessários à demarcação das terras declaradas, escolhe-se a modalidade de demarcação, executa-se a demarcação propriamente dita e também a fiscalização e o recebimento dos serviços executados, conforme a seguinte especificação:

 

I. As terras indígenas são limitadas por: acidentes naturais (rios, córregos, igarapés,

lagos, orlas marítimas); estradas; linhas secas, assim denominadas, em que o limite não é definido por acidentes geográficos ou estradas.

a. Ao longo dos acidentes naturais não é executado trabalho de topografia, pois

os limites já são claros e bem definidos em campo, sendo que para a elaboração dos mapas lançamos mão dos dados existentes nas cartas topográficas, com as devidas verificações em campo através de GPS de navegação.

b. Ao longo de estradas, a demarcação é feita por meio de levantamento

topográfico e geodésico e implantação de marcos e placas indicativas, sendo que, geralmente, não é necessária a abertura de picadas, pois esses limites também já estão materializados em campo.

c. Ao longo das linhas secas, a demarcação é feita por meio de levantamento

topográfico e geodésico e implantação de marcos e placas indicativas, sendo necessária a abertura de picadas com três metros de largura.

II. As placas indicativas são implantadas acompanhando os marcos e nos locais onde

ocorrem vias de acesso à terra indígena.

III. Os marcos, confeccionados em concreto, são implantados ao longo das linhas

secas num intervalo de, no máximo, um quilômetro e trazem na sua parte superior um pino de bronze com a inscrição Ministério da Justiça, Funai, número e tipo do marco, ano da demarcação e a observação “protegido por lei”.

IV. O resultado final da demarcação é apresentado em mapa e memorial descritivo,

elaborados dentro das normas da cartografia internacional, apresentando limites que contam com coordenadas geográficas precisas.

V. Todos os trabalhos de demarcação são realizados de acordo com o Manual de

normas técnicas para demarcação de terras indígenas, da Funai.

VI. A diretoria de assuntos fundiários (DAF) da Funai, por meio de sua coordenação-

geral de demarcação (CGD), é responsável pela normatização, execução e fiscalização dos trabalhos de demarcação de terras indígenas no Brasil.

 

De posse do material técnico da demarcação, realiza-se a preparação da

documentação para confirmação dos limites demarcados, que corresponde à homologação, o que se dá por meio da expedição de um decreto do presidente da República. O processo administrativo de regularização de uma terra indígena termina com o seu registro no Cartório Imobiliário da Comarca em que o imóvel está situado e na Secretaria de Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Fazenda.

Quando é constatada a presença de ocupantes não índios na terra indígena, são

realizados, nas fases de identificação e delimitação, levantamentos fundiários, socioeconômicos, documentais e cartoriais, bem como a avaliação das benfeitorias edificadas em tais ocupações.

Os estudos e levantamentos procedidos sobre as ocupações não indígenas são

analisados e, então, julgada a boa-fé quanto à implantação, por meio da Comissão Permanente de Sindicância, instituída pela Funai, que divulga a decisão através de resolução publicada no Diário Oficial da União. O pagamento das benfeitorias derivadas das ocupações de boa-fé se dá com base em programação orçamentária disponibilizada para essa finalidade pela União.

Segundo o disposto no art. 4º do Dec. nº 1.775/96, os ocupantes não indígenas

retirados das terras indígenas têm prioridade no reassentamento fundiário feito pelo Incra, em observação à legislação pertinente.

O procedimento para a identificação e demarcação de terras indígenas tem métodos

transparentes; portanto, todas as suas etapas são públicas. Publica-se no DOU a portaria de constituição do grupo técnico encarregado dos estudos de identificação e delimitação; o resumo do relatório caracterizando a terra indígena a ser demarcada é publicado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada em que se localiza a área sob a demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, além de ser afixada a publicação na sede da Prefeitura Municipal onde se situa o imóvel, conforme determina o § 7º do art. 2º do Dec. nº 1.775/96; a portaria declaratória do MJ e o decreto homologatório do presidente da República são publicados no DOU.

Somado a isso, o Dec. nº 1.775/96, no § 8º do art. 2º, assegura aos estados e

municípios onde se localiza a área em demarcação e aos demais interessados manifestar-se, seja para pleitear indenizações, seja para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório, pelo período que vai do início da demarcação até noventa dias após a mencionada publicação, o que, por assegurar transparência ao processo e permitir o contestatório, levou o atual governo a revogar o Dec. nº 22, de 4/2/1991, substituindo-o pelo Dec. nº 1.775/96.

A demarcação administrativa é apenas a primeira medida que visa à proteção das

terras indígenas. Concluído esse processo, são necessárias outras ações, visando tanto prevenir como sanar as situações de exploração econômica indevida e a reintegração de posse de territórios pelos índios. Além disso, existem as questões que envolvem a proteção dos bens culturais e que se referem à valorização da identidade étnica, sem o que não é possível assegurar a cidadania para os índios.

É necessário, depois de demarcadas e garantidas as terras, assegurar, para cada

povo ou comunidade que habite uma terra indígena, um processo próprio de desenvolvimento, adequado à realidade e ao anseio desse povo ou comunidade. Quanto ao dever do Estado, ele tem a função de facilitar, fomentar e possibilitar que essa escolha se torne uma realidade, constituindo, assim, o grande desafio que a Funai, hoje, tem pela frente.

Nesse sentido, uma das necessidades referentes à reestruturação do órgão

indigenista é justamente essa. Ou seja, viabilizar a substituição do velho modelo de indigenismo, caracterizado pelo paternalismo e clientelismo, por meio dos quais os índios são tratados como uma realidade genérica (índio genérico) e em vias de desaparecimento, por um novo indigenismo em que as diferentes realidades sejam contempladas por diferentes formas de planejamento e experiências indigenistas.

Assim, as ações do órgão indigenista voltadas a assegurar os direitos dos índios

estão sendo repensadas no sentido de que sua concepção, planejamento e execução tenham em vista sociedades diferenciadas da nacional, bem como diferentes entre si, pois na questão da especificidade dos programas e projetos destinados a esses povos e comunidades é vital a concretização de políticas regionalizadas.

Outro desafio é assegurar a participação das populações indígenas, sem o que é

inviável garantir a manutenção dos territórios já regularizados, pois só por meio de um processo de conscientização a respeito de seus direitos e por intermédio de medidas de caráter preventivo é que serão criados os meios para que possam ser evitadas novas invasões e explorações indevidas de suas terras (FUNAI, 2009).

Assim, o reconhecimento dos limites das terras dos índios não inviabiliza o

desenvolvimento do meio rural. Sobre isso existem dados segundo os quais “as terras indígenas não obstaculizam a expansão das atividades agrícolas ou pecuárias, uma vez que as terras indígenas constituem parte menor do estoque de terras que poderiam ser destinadas a programas governamentais de colonização e/ou reforma agrária” (OLIVEIRA, 1987, p. 29).

 

Terras indígenas no Oeste de Santa Catarina

 

A maior área destinada aos povos indígenas do estado de Santa Catarina está

localizada no Oeste, região conhecida como o “maior celeiro alimentício e agroindustrial do Brasil”. As terras indígenas são de uso coletivo e destinam-se à manutenção da sobrevivência física e cultural de seus povos, diferentemente das terras destinadas ao mercado de capitais. No Brasil, os territórios indígenas pertencem à União, e a justificativa para não pagar a terra para agricultores ou proprietários não indígenas está neste fator: o governo não pode pagar a terra que já é deles; então, só promete pagar pelas benfeitorias.

No Quadro 2 apresentamos a situação das terras indígenas do Oeste do estado de

Santa Catarina em levantamento feito em 2016.

Quadro 2 — Situação das terras indígenas do Oeste do estado de

Santa Catarina em 2016

Terra Indígena A Terra Indígena Xapecó é classificada na categoria Xapecó terra indígena (TI), por já estar com situação jurídica

(caingangue e homologada e registrada no cartório de registro de guarani) imóveis em 29/10/1991. É assegurada pelo Decreto

297, publicado em 30/10/1991. Está jurisdicionada à

Coordenação Regional Interior Sul de Chapecó-SC.

Localizada na faixa de fronteira, possui uma extensão territorial homologada de 15.623,95 (ha) e mais 660,00 (ha) demarcada. Residem nessa terra 5.293 indígenas caingangues, oficialmente reconhecidos, e mais,

aproximadamente, 1.100 agregados às comunidades de 16 aldeias e 145 indígenas guarani, conforme

dados da Funai de Chapecó (2016). A TI Xapecó

abrange parte dos municípios de Entre Rios-SC, com 10.517 ha, e de Ipuaçu-SC com 26.139 ha. A maior

porção territorial está localizada no município de

Ipuaçu.

 

Toldo Imbu Enquadrada também na categoria TI, com situação

jurídica declarada em 19/4/2007, com portaria

publicada em 20/4/2007, sob a administração regional da Funai de Chapecó-SC e DSEI — Funasa: Sul-

Sudeste (Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina,

Rio Grande do Sul), possui uma extensão de área de 1.906,69 ha e população de 139 pessoas (FUNAI —

Chapecó, 2016). Está localizada na faixa de fronteira, no município de Abelardo Luz-SC. A situação em

fevereiro de 2016 é de terra demarcada em

regularização.

 

TI Reserva Com situação jurídica atual em regularização, ainda

Indígena pelo documento de despacho 87, publicado em Kondá 29/8/2001. Pertence à Funai, jurisdição da Regional

Interior Sul de Chapecó-SC.

Possui extensão da área de 2.300 ha e uma

população de 786 indígenas caingangue, todos

falantes do idioma (FUNAI — Chapecó, 2016). Está

localizada na faixa de fronteira no município de

Chapecó-SC.

 

TI Toldo Com nome de Pinhal, é declarada TI em 19/4/2007 e

Pinhal passa a ser denominada Toldo Pinhal, pela Portaria

795, publicada em 20/4/2007. Pertence à Funai,

jurisdição da Regional Interior Sul de Chapecó-SC.

Com 880 ha demarcados e 3.966,00 ha declarados e

com portaria de demarcação anulada, possui extensão total de 4.846,00 ha, com uma população de 138

pessoas, conforme dados da Funai — Chapecó

(2016). Localiza-se na faixa de fronteira, no município de Arvoredo-SC, que possui área de 9.071 ha, no

município de Paial-SC, com área de 8.576 ha, e no

município de Seara-SC, com área de 31.254 ha.

 

Terra Indígena Com nome anterior à homologação de Chimbangue, Toldo passa à categoria de TI (terra indígena), conforme Chimbangue REG, CRI e SPU de 29/10/1991 e pelo documento

decreto 315 publicação em 30/10/1991 no DOU.

Pertence à Funai, jurisdição da Regional Interior Sul

de Chapecó-SC. Com extensão da área de 988,66 ha homologada e mais uma área de 954,07 ha

regularizada, é habitada por 553 pessoas (FUNAI —

Chapecó, 2016). Localiza-se na faixa de fronteira no

município de Chapecó-SC, na antes denominada

Comunidade de sede Trentin.

 

TI Guarani do Terra indígena guarani. Situação declarada, com área Araçaí de 2.721 ha e localizada nos municípios de Saudades

e Cunha Porã-SC. Possui população de 121 pessoas que aguardam pela posse, residindo na TI Toldo

Chimbangue de Chapecó-SC.

 

Acampamento Área em estudo no município de Fraiburgo-SC, com Fraiburgo sessenta indígenas caingangue acampados no

aguardo da delimitação.

 

TI Palmas A Terra Indígena Palmas é habitada por oitocentas

pessoas da etnia caingangue. Está localizada nos

municípios de Abelardo Luz-SC e Palmas-PR e possui área de 3.800,8794 ha. Está regularizada e é

tradicionalmente ocupada. Pertence à Funai, jurisdição da Regional Interior Sul de Chapecó-SC.

 

TI Rio dos A Terra Indígena Rio dos Pardos é habitada por 48 Pardos pessoas da etnia Xokleng. Localizada no município de

Porto União-SC, está homologada e regularizada e

possui 758,26 ha. Pertence à Funai, jurisdição da

Regional Interior Sul de Chapecó-SC.

Fonte: Funai — Chapecó (2016) e Piovezana (2016).

 

As terras indígenas constituem unidades políticas e territoriais dotadas de apenas um

cacique ou líder político máximo. Entretanto, na estrutura política é regra que cada aldeia tenha um representante na liderança política constituída. Para Fernandes (2003), as iniciativas de concentração populacionais já empreendidas ignoraram a autonomia política relativa de cada aldeia, o que gerou situações de degradação social, política e econômica. Ademais, é dado etnográfico consolidado que o relacionamento entre as aldeias de uma mesma terra indígena seja constitutivo da dinâmica social. Essa dinâmica continua operante, mesmo nos contextos em que a concentração populacional foi objeto de política indigenista oficial.

Historicamente, o órgão indigenista federal, o Serviço de Proteção ao Índio (SPI),

posteriormente Fundação Nacional do Índio (Funai), foi e é o responsável pela implantação de um sistema de lavouras coletivas nas terras indígenas. Esse sistema resultou na criação de um novo tipo de espaço coletivo, mas que não resistiu ao sistema de exploração dos moldes rurais do Brasil e, no início de 2016, ainda se encontrava com as terras concentradas nas mãos de algumas lideranças indígenas ou de famílias tradicionais ligadas e implicadas a produtores não indígenas do entorno. Tal situação tem ocasionado o êxodo da terra indígena para as aldeias, formando, assim, comunidades concentradas de agricultores sem terra e sem voz, que se sujeitam como trabalhadores boias-frias ou semiescravos nas lavouras de soja, milho e nas colheitas de frutas e poda da erva-mate da região Sul do Brasil. Não atendendo ao mínimo necessário para a manutenção de suas famílias, são aliciados ou obrigados a trabalhos nas agroindústrias da região. Somados com haitianos, são mais de cinco mil trabalhadores.

Inúmeras críticas já foram elaboradas a respeito dessas lavouras. É comum ouvir dos

indígenas manifestações de insatisfação com relação a esse sistema produtivo; muitos são contrários ao uso intensivo de insumos agrícolas (necessários para a produção em grande escala), à dependência de sementes compradas, aos gastos excessivos com equipamentos e combustíveis e, principalmente, à gestão não participativa dos recursos gerados pelas lavouras coletivas. As críticas de analistas antropólogos, sociólogos e historiadores, entre eles Sílvio Coelho dos Santos, Ricardo Cid Fernandes, Vilmar D’Angelis e Vilson Cabral Júnior, às lavouras coletivas podem ser sintetizadas da seguinte forma: na maioria dos casos, as unidades sociais indígenas foram transformadas em unidades produtivas, ignorando-se a dinâmica tradicional de produção e socialização em nome das exigências dos mercados regionais, sem que isso resultasse, no entanto, em benefício para as comunidades.

Apesar dessas considerações, os caingangues das unidades indígenas

manifestaram, embora de forma não consensual, seu interesse na implantação de uma lavoura coletiva, chamada genericamente de “lavoura comunitária”.

O que existe e se propaga nas terras indígenas é a reprodução das formas de

produção tipicamente capitalistas com formas não tipicamente capitalistas, inclusive nas produções coletivas: a cooperativa é administrada por particulares que exploram o uso da terra em forma de parcerias. O proprietário indígena cede a terra e o seu trabalho; a cooperativa cede os maquinários e os defensivos agrícolas, cobrando em produção a sua parte.

Ressalta-se que esse modelo tem comprometido as formas tradicionais de usos da

terra e, como consequência, a descapitalização do patrimônio cultural e das apropriações de saberes próprios de produção. No momento, processam-se os arrendamentos das terras para produtores da região por algumas famílias indígenas mais tradicionais, que se apropriaram de forma indevida de grandes áreas de terras mecanizadas, expulsando para os núcleos das aldeias muitas famílias caingangues.

[…] não é apenas indígena a terra onde se encontra edificada a casa, a maloca ou a taba indígena,

como não é apenas indígena a terra onde se encontra a roça do índio. Não. A posse indígena é

mais ampla, e terá que obedecer aos usos, costumes e tradições tribais, vale dizer o órgão federal

de assistência ao índio, para poder afirmar a posse indígena sobre determinado trato de terra,

primeiro que tudo, terá que mandar proceder ao levantamento destes usos, costumes e tradições

tribais a fim de coletar elementos fáticos capazes de mostrar essa posse indígena no solo, e será

de posse indígena toda a área que sirva ao índio ou ao grupo indígena para caça, para pesca, para

coleta de frutos naturais, como aquela utilizada com roças, roçados, cemitério, habitação,

realização de cultos tribais etc., hábitos que são índios e que, como tais, terão que ser conservados

para preservação da subsistência do próprio grupo tribal. A posse indígena, pois, em síntese, se

exerce sobre toda a área necessária à realização não somente das atividades economicamente

úteis ao grupo tribal, como sobre aquela que lhe é propícia à realização dos seus cultos religiosos.

(PONTES JUNIOR; BELTRÃO, 2005, p. 86).

 

Todas as iniciativas nos moldes de produção das terras indígenas são advindas das

necessidades e das políticas de produção dos granjeiros e investidores não indígenas da região. A maioria dos indígenas caingangue são vítimas desse processo, submetem-se por não terem outras opções de sobrevivência e, principalmente, por não terem a efetiva participação e regularização da Funai, órgão oficial do governo.

Segundo as lideranças caingangues do Sul do Brasil, terra é para a sobrevivência, e

deve-se tirar dela o necessário para viver bem. Entretanto, todo esse processo de exploração independe deles. Essas lideranças afirmam que mais de 85% dos indígenas sobrevivem trabalhando como diaristas e do pouco que conseguem coletar na natureza: caça, pesca e matéria-prima para o artesanato.

A definição de áreas de conservação dentro dos limites da área de implantação da

reserva é justificada pela forte relação dos índios com os elementos da natureza.

O modo de ocupação das terras do Sul do Brasil, mais intensamente da parte

ocidental, está associada à intensa exploração madeireira, que tornou raras as áreas de floresta e, por isso, valiosas, principalmente pela sua biodiversidade. As áreas indígenas remanescentes foram exploradas pelo uso intensivo das grandes áreas mecanizáveis, inclusive com sinais de esgotamento do solo e instalação de processos erosivos. Algumas áreas protegidas por lei, como os remanescentes florestais das calhas dos rios Chapecó, Uruguai, Monte Alegre, Irani, Passo Fundo e outros, resistiram ao desmatamento não pela restrição legal, mas, provavelmente, pela declividade, pedregosidade e difícil acesso ao terreno.

Os indígenas aldeados e os não aldeados, denominados de bugres, por não se

submeterem aos ditames da sociedade não indígena, embora partilhando da mesma identidade étnica, vivenciaram no pós-contato com os colonizadores, a partir do século XVIII, experiências diferenciadas de dizimação, subordinação, discriminação e condições de vida. Enquanto outra parte dessa população foi confinada em reservas indígenas, outra ficou à mercê de grupos da sociedade que a envolvia, sofrendo toda a forma de violência.

Diferentemente das formas tradicionais de uso das terras relatadas pelas pessoas

mais velhas das comunidades indígenas caingangues, atualmente a terra não é só sinônimo de disputas com as populações não indígenas, mas também de disputas internas, necessitando de reforma agrária em terras indígenas. É um processo que vem se agravando desde os tempos do Serviço de Proteção ao Índio (SPI) e início da administração da Funai, também tida como latifundiária das terras indígenas.

Em razão da falta de condições para financiar suas roças e, mesmo, da falta de

orientação para o cultivo, a maioria de homens e mulheres procura trabalho fora das TIs como diaristas, contratados temporários nas colheitas, limpezas de granjas, na poda da erva-mate e em trabalhos nas agroindústrias da região. Essa é a situação a que estão expostos para poderem alimentar-se no dia a dia, pois, na agricultura, exigem-se esperas, e não haveria possibilidade de sanar as necessidades mínimas de sobrevivência.

Reafirmamos o que diz Haesbaert (1999): a territorialidade realiza-se como

possibilidade de recriação, pelos próprios grupos, de territórios originais que atendam não só as aspirações de reprodução material, mas também a expressão das especificidades culturais que efetivamente mobilizam os grupos sociais.

Para os indígenas, a territorialidade é poder social, é o meio pelo qual espaço e

sociedade indígena se conectam, se inter-relacionam com as pessoas e coisas da vida presente, do passado e do futuro. É a ação da sociedade dual, sociocosmológica, responsável pela persistência e manutenção da identidade caingangue em territórios esfacelados pela ação política governamental e de outras territorialidades.

 

Considerações finais

 

Indígenas caingangues, xockleng, guarani, xetá e agricultores não indígenas do

estado de Santa Catarina são vítimas dos processos fundiários brasileiros. Agricultores, donos de suas terras, adquiridas com o suor de seus trabalhos, legalizadas pelo governo, são enganados, traiçoeiramente, como invasores, ilegais e desprovidos de direitos sobre a terra a não ser pelas benfeitorias, também prejudicadas pelas indecisões de permanência que perdura de década em década.

Nisso tudo, o conflito e a guerra armada são constantes, e os clamores de dor e de

isolamento são ouvidos dos dois lados, desassistidos e colocados frente a frente, vítimas do desrespeito e até da morte precoce, enfim, da violência. Essa situação persiste há muitos anos.

Reconhecemos o direito aos indígenas e também aos agricultores não indígenas e

percebemos nitidamente o quanto essas pessoas são vítimas de manobras politiqueiras, ludibriados pelas autoridades legais e de interesses econômicos deste país.

Nos dias 24 e 25 de março de 2014, no Plenarinho da Assembleia Legislativa do

Estado de Santa Catarina (Alesc-SC), em evento intitulado “Terras indígenas e crescimento econômico: tempos de dúvidas e desafios”, participantes do IV Seminário Interuniversitário reuniram-se para debater e sistematizar, de forma conjunta, informações e conhecimentos acerca da realidade vivida pelos povos indígenas em Santa Catarina e manifestaram apoio incondicional às lutas dos xokleng/laklãnõ, caingangue e guarani pelo reconhecimento e homologação de suas terras.

Os participantes expressaram a preocupação ambiental que envolve a

responsabilidade social da ciência com a sociedade da qual fazem parte e que os sustenta.

Evidenciaram que, longe de constituírem-se em empecilhos ao desenvolvimento e ao

progresso, como muitas vezes é divulgado pelas mídias e autoridades, observa-se o consenso na comunidade científica de que, nas áreas ocupadas pelas populações indígenas, há maior preservação de recursos naturais e ocupação controlada do território, ao contrário do que acontece, infelizmente, nas áreas ocupadas pela população não indígena. Manifestaram, assim, a preocupação com tentativas de alteração do texto constitucional, oriundas dos diversos poderes que compõem o Estado, e reiteram a necessidade premente de que o Estado e os representantes do povo brasileiro garantam os direitos constitucionais dos povos indígenas, constantes, sobretudo, nos art. 231 e 232 da Constituição Federal e no art. 192 da Constituição do estado de Santa Catarina, ainda que limitados em relação ao reparo histórico que o Brasil deve aos seus povos originários. Esses direitos devem ser garantidos pelos governos e pelo Estado de maneira firme e inequívoca, evitando provocar violências.

Manifestaram também apoio às lutas dos xokleng/laklãnõ, caingangue e guarani pelo

reconhecimento e homologação de suas terras e manifestaram repúdio à violência simbólica, diuturnamente perpetrada por setores da imprensa, por particulares e por quaisquer forças que recorram a inverdades históricas e a preconceitos étnicos. E, nesse sentido, solicitaram que os governos federal e estadual acionem os mecanismos necessários para garantir que as mídias respeitem suas atribuições constitucionais, especialmente aquelas referentes à divulgação de informações fidedignas, bem como imparcialidade no que tange à veiculação das diferentes visões dos atores envolvidos nos processos demarcatórios e outros a eles relacionados.

Com efeito, esperamos que as cruzes fincadas nos caminhos das terras em conflitos

não sejam manchadas pelo sangue de pessoas e voltem a ser a manifestação do abrir os braços para acolher numa terra sem males.

 

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