Os delírios da razão: médicos, loucos e hospícios
2. Personagens aprisionados
Este capítulo é longo, por isso está dividido em 3 partes.
De mim para mim,
tenho certeza que não sou louco; mas devido ao álcool,
misturado com toda a espécie de apreensões que as
dificuldades de minha vida material, há seis anos, me
assoberbam, de quando em quando dou sinais de loucura,
deliro. (Lima Barreto, Diário do Hospício,1919-1920)
Até a promulgação do Código Civil Brasileiro, em 1° de janeiro de 1916, as interdições eram fundamentadas pelo artigo n° 311 das leis civis do Império: "Logo que o juiz de órfãos souber que em sua jurisdição há algum demente, que pela sua loucura possa fazer mal, entrega-lo-á a um curador que administre sua pessoa e bens"
(Santos, 1875:3; Rocha, 1904:131). 29 Segundo Cândido Mendes de Almeida, o exame médico de sanidade passaria a ser exigido nesses casos a partir de um acórdão da Relação do Rio de Janeiro, promulgado em 22 de julho de 1851, pouco menos de um ano antes da inauguração do Hospício de Pedro II – primeira instituição brasileira especialmente destinada a alienados – que, como se verá, representaria importante etapa da luta pela medicalização da loucura, encaminhada por médicos brasileiros a partir dos anos 30 do século XIX. A solicitação da autoridade de um especialista para a avaliação da incapacidade civil tenderia, no entanto, a se tornar cada vez mais difundida desde a década de 80 daquele mesmo século, com o surgimento da psiquiatria, propriamente dita, como campo autônomo dentro da medicina. Entre os muitos casos de interdição que suscitaram um interesse especial por parte dos psiquiatras estão as histórias do Sr. F. e do Comendador Carvalho que, cronologicamente muito próximas e apresentando enredos bastante parecidos, agitam a opinião pública das cidades de Salvador e do Rio de Janeiro no alvorecer do século XX.
Filho de um senhor de engenho de Santo Amaro, F. passou alguns
anos estudando na Europa. 30 Depois de retornar à Bahia casou-se e assumiu a direção do engenho de cana que lhe foi, então, doado pela família. Revelou-se durante muito tempo "bom marido", "pai de família afetuoso" e "muito ativo nos seus trabalhos agrícolas", mas a partir de 1890 o comportamento de F. passou a ser considerado, por seus familiares, sinal de um "desequilíbrio" cada vez mais grave. Em 1899, seu cunhado, que era médico, consultou o Dr. Pacífico Pereira, professor de histologia da Faculdade de Medicina da Bahia, sobre quais as providências legais aplicáveis ao "estado de perturbação mental" de F., "que dissipava os seus bens e se constituía em ameaça constante à tranqüilidade e segurança da própria família" (Rodrigues, 1904:44). Mesmo sem ter examinado o "paciente", o Dr. Pacífico Pereira aconselharia sua interdição e internamento em um asilo, o que acabaria sendo decidido por um conselho de família, especialmente formado para resolver a questão. Entretanto, tal decisão não seria efetivada, pois a mãe de F. intercederia a seu favor, impedindo a sua internação.
Poucos anos mais tarde, em 1902, depois de um incidente no qual teria ameaçado violentamente sua mulher e um de seus cunhados, suspeitando que eles o traíam, F. acabaria sendo internado no Asilo de São João de Deus, em Salvador, mediante estratégia bastante comum nesses casos:
Para conseguir trazer o paciente para o asilo, sem empregar a
violência física, simulou a família fazê-lo prender em Santo
Amaro por pessoas de confiança. Pedindo providências
àsautoridades sobre o atentado, fingiram mandar buscar uma
lancha e agentes de polícia para trazer presos os cunhados por
ele denunciados, mas exigiram que ele os acompanhasse.
Assim iludido, veio ter ao asilo e foi internado. (Rodrigues,
1904:56)
Note-se que tal episódio no qual a violência explícita cede lugar a uma espécie de violência invisível é tranqüilamente narrado pelos médicos. Aqui, o presumido louco é equiparado à criança, cuja obediência pode legitimamente ser obtida por meio da mentira e da dissimulação. Mas F. reagiria a tal violência, exigindo a sua saída do hospício. Afirmando estar são, constituiu advogado, conseguindo, assim, a instauração de um processo para avaliar a legitimidade de sua reclusão.
Na avaliação do estado mental de F. as autoridades médicas requisitadas pela justiça emitiriam opiniões discordantes. Tratou-se de um confronto desigual: de um lado, um obscuro médico do asilo; de outro, duas sumidades da Faculdade de Medicina da Bahia, o mesmo Dr. Pacífico Pereira – que já havia se manifestado favorável à interdição e à reclusão de F. – e o Dr. Nina Rodrigues – cuja autoridade no âmbito da medicina legal e da psiquiatria desfrutava de imenso prestígio na época. Pode-se, portanto, facilmente adivinhar o resultado do embate. Na justificação judicial solicitada pelo advogado de F., o médico do Asilo de São João de Deus havia afirmado que durante os dois meses em que esteve internado, o "doente" não tinha revelado qualquer sinal de loucura, podendo, pois, ser considerado "lúcido, salvo a possibilidade de um intervalo de lucidez numa loucura intermitente" (Rodrigues, 1904:67). Entretanto, o médico declarara no mesmo documento, entre outras coisas, que emitiu seu juízo sem conhecer os antecedentes hereditários do paciente, a sua história mórbida e os motivos que o conduziram ao asilo; que não avaliou as possibilidades de dissimulação da loucura; e que se limitou a conversar e a fazer perguntas ao paciente.
Tal cautela foi imediatamente denunciada pelos Drs. Pacífico Pereira e Nina Rodrigues como sinal da incompetência do médico do asilo, ao qual faltavam "todos os elementos para formar um juízo clínico sobre o estado mental de um degenerado", sendo a suposição de um intervalo lúcido "puramente gratuita" (Rodrigues, 1904:68). Depois de procederem a uma série de exames e minuciosas investigações sobre a vida de F., durante todo o mês de outubro de 1902, tais peritos concluíram que este, apresentando sintomas de "prodigalidade mórbida" e "episódios delirantes", deveria ser interditado e mantido no hospício.
Para chegarem a esse diagnóstico os peritos empreenderam verdadeira devassa na vida de F., procurando identificar todos os sinais que pudessem evidenciar um desequilíbrio mental. Mediante informações colhidas de seus familiares, armaram um grande quebra-cabeças, cujas partes foram juntando uma a uma. Revelando-se desde moço uma pessoa bastante inconstante, F. era considerado por muitos conhecidos como "um pouco desequilibrado". Mas os sinais desse "desequilíbrio" tornar-se-iam mais visíveis quando começou a manifestar "idéias de grandeza", expressas, por exemplo, na realização do projeto de transformar "o antigo engenho numa usina moderna, dotada de maquinismos aperfeiçoados", alcançando, durante alguns anos, "excelentes safras" e "rendas avultadas" (Rodrigues, 1904:54). Entretanto, dando vazão às suas "tendências e habilidades de mecânico", F. empreenderia modificações constantes no estabelecimento, gastando mais do que dispunha. Com a morte do pai, os auxílios da família diminuíram e seus negócios acabaram fracassando.
Além disso, F. manifestava publicamente atitudes que não condiziam "com sua idade e posição". Durante os festejos carnavalescos de 1898 ou 1899 – quando contava 48 ou 49 anos de idade –, não apenas apregoou nas ruas de Salvador "caluniosa e escandalosa imputação a respeitável autoridade eclesiástica", como também entregou-se "ostensivamente à freqüência de mulheres de má vida em hotel muito conhecido na cidade" (Rodrigues, 1904:54). Extremamente inventivo, F. converteu um dos barcos do engenho em iate, realizando passeios com amigos pela baía da ilha da Madre de Deus, onde residiu com a esposa por algum tempo. Em Santo Amaro, desfilava em um troly do engenho, cujas rodas se adaptavam aos trilhos dos bondes da cidade: "Sentado nessa carruagem improvisada, sobre a qual colocava um realejo, e cobrindo-se com um chapéu 'de engenheiro', passeava pela cidade tocando o seu realejo e fazendo empurrar o carro pelos garotos que o acompanhavam" (Rodrigues, 1904:55). Apaixonado pela engenharia, "profissão em que se quer fazer passar por prático, conhecedor e titulado", F. ocupava-se, por exemplo, da iluminação durante as festas populares de dois de fevereiro em Santo Amaro, fazendo a instalação dos tubos e a experiência dos combustores praticamente sozinho, "sob os aplausos ou as vaias dos garotos".
Observe-se, portanto, que nesses como em outros exemplos citados no relatório dos peritos, os grandes "pecados" de F. resumiam-se em lançar-se em investimentos avultados e arriscados; revelar-se criativo e competente em matéria de engenharia mecânica sem ter obtido diploma que o qualificasse para isso; explicitar publicamente uma moral distinta da apregoada pela maioria dos padrões e normas vigentes. Sem dúvida, F. não se confundia facilmente com as demais pessoas nas ruas de Santo Amaro ou mesmo nas de Salvador. Manifestava, por meio de gestos e palavras, uma peculiaridade que o tornava um ser estranho.
Tal estranheza, expressa em condutas incoerentes e contraditórias, seria vista, pelo menos aos olhos da família e dos médicos, como sintoma inequívoco de alienação mental. Ora retraído, triste, humilde; ora excitado, expansivo, conversador, extremamente ativo; preocupado com o futuro da família, mas comprometendo esse futuro com "empresas desastrosas"; ao mesmo tempo em que dizia "presar a moralidade", dava "escândalos com mulheres públicas" e expunha-se "ao ridículo de folião carnavalesco, de pseudomecânico de iluminação pelo gás acetileno, de tocador de realejo na praça pública" (Rodrigues, 1904:57). O perfil de F. traçado pelos peritos apresentava os contornos cada vez mais fortes da imprevisibilidade, fruto de "inconstância moral", expressa até mesmo no modo pelo qual ele vivenciaria a reclusão no hospício:
Internado por surpresa, ele não manifestou na ocasião a revolta
de um homem são... Sem dúvida, como todos os alienados
mais ou menos lúcidos, ele pretexta estar são, pede, reclama,
exige a sua saída do asilo... Mas, ao em vez de revelar o justo
sentimento da sua posição, mostrar-se reservado, aflito,
preocupado, F... passa logo a viver a vida comum do asilo, toma
parte nos atos administrativos, trava conhecimento com todo o
mecanismo interno do estabelecimento e se converte em um
valioso auxiliar do administrador para manter a ordem entre os
doentes... (Rodrigues, 1904:57-58)
Em resumo, procurou adaptar-se da melhor maneira possível à nova situação, tentando, estrategicamente, diferenciar-se dos demais indivíduos internados identificando-se aos médicos e administradores – considerados mentalmente sãos – enquanto aguardava a decisão da justiça. Mas, como será visto em outros casos, seja qual for a reação do paciente, rebelando-se contra a internação no hospício ou aceitando-a, ela seria sempre um indício da doença. Situação que traduz muito bem o significado de um velho ditado popular: "se correr o bicho pega, se ficar o bicho come".
Outros indícios dessa "desordem de conduta" seriam rastreados pelos peritos, mediante análise obsessivamente minuciosa da correspondência pessoal de F., na qual acabariam por identificar várias contradições: tratava de assuntos graves – tais como "questões de honra" –, ao mesmo tempo em que se perdia em "banalidades", "minudências fúteis"; numa mesma carta, endereçada ao cunhado, descrevia pesadamente o suposto adultério da esposa e, logo depois, narrava suas impressões do asilo "como se fosse um simples turista"; conservava a memória de fatos antigos, entretanto não lembrava bem de acontecimentos recentes; aparentemente fazia cálculos com precisão, contudo, uma análise mais detida, comparando os resultados, revelava vários equívocos; omitia sílabas e nomes; repetia monotonamente os mesmos cumprimentos, os mesmos fatos e as mesmas idéias em cartas dirigidas a várias pessoas.
Restava provar que a personalidade singular de F. abrigava, ainda, um caráter extremamente agressivo: não se tratava apenas de uma pessoa curiosa e divertida, mas, sobretudo, de um indivíduo perigoso. Segundo o depoimento de parentes, a utilização dos trabalhadores do engenho nas constantes obras monumentais, bem como a falta de pagamento – em virtude do escasseamento de seus recursos – conduziram a uma série de conflitos, durante os quais F. teria agido de forma violenta, chegando mesmo a incendiar as casas de alguns de seus empregados. Por causa dessa atitude teria sido vítima de um atentado em 1899, recebendo vários golpes de porrete em todo o corpo, até mesmo na cabeça, época em que a família decidiu interná-lo em um asilo – o que não foi feito a pedido de sua mãe. Para os Drs. Nina Rodrigues e Pacífico Pereira, os conflitos mais graves e violentos eram, entretanto, os que o opunham à família, sendo sua esposa o alvo preferido.
Na avaliação da afetividade de F. em relação a seus parentes, os peritos dispunham de grande trunfo: as cartas escritas por ele entre abril e julho de 1902, por meio das quais os seus mais íntimos e secretos sentimentos seriam perscrutados pelo olhar indiscreto e aguçadíssimo dos médicos. Nessas cartas, a esposa era tratada de "preguiçosa, egoísta, adúltera, maníaca, sem-vergonha, burra, miserável", sua mãe de "infame caduca" e sua irmã de "idiota aduladeira". Numa delas F. chega mesmo a desenhar "três caricaturas de mulheres, com caracteres diabólicos, de cauda e chifres, tendo debaixo de cada uma as iniciais das três senhoras" (Rodrigues, 1904:57) – fato que, certamente, teria merecido uma sofisticadíssima interpretação científica se observado alguns anos mais tarde, quando as idéias de Freud, plenamente amadurecidas, começaram a se disseminar entre alguns psiquiatras brasileiros.
Os insultos e as ameaças teriam chegado, muitas vezes, segundo as declarações da família, às vias de fato. Desse modo, F. era acusado de ter apunhalado o retrato da mãe, quase esganado a esposa e cometido violências contra seu filho. A agressividade em relação à esposa seria decorrente do fato de que "sem provas suficientes", F. alimentava a "suspeita mórbida" de que ela o traía com o cunhado. Tal comportamento, cuja "significação psiquiátrica" poderia escapar aos leigos, seria imediatamente explicado à luz da ciência como fruto de "verdadeiros episódios delirantes", originados, provavelmente, de "... uma alteração de função orgânica. A excitação mórbida em que vive, traz a F... uma forte excitação genital, que o obriga a procurar satisfazê-la com certa prontidão. A impossibilidade em que se achava sua senhora de poder satisfazê-lo, devido aos sofrimentos uterinos, irritava-o..." (Rodrigues, 1904:59).
Enfim, na opinião dos médicos que o examinaram, F. revelava-se, à primeira vista, uma pessoa "inteligente", "sagaz" e "lúcida", raciocinando com lógica. Mas tal normalidade psíquica seria apenas aparente, pois a verdade – invisível aos olhos leigos ou inexperientes, ou mesmo incompetentes como os do médico do Asilo de São João de Deus – era que ele apresentava sensíveis e profundas lacunas e alterações de afetividade e de conduta. Se a princípio não revelava "estigmas físicos de degenerescência" manifestos em "deformidades salientes", o exame somático minucioso desvendaria sinais inequívocos de degeneração: a grande superioridade da envergadura sobre a altura; a profunda escavação da abobado palatina e um certo grau de desproporção entre o desenvolvimento do crânio e o da face. Certamente tal percepção teria deixado Lombroso profundamente envaidecido, numa época em que suas idéias já eram bastante contestadas nos meios científicos europeus (Darmon, 1991).
Tratavam-se, pois, de sintomas comprobatórios de uma "grave e pesada tara psicopática hereditária". Das 15 concepções de sua mãe, apenas 9 foram a termo, das quais apenas três seriam normais. Segundo os médicos, tal resultado devia-se mais ao fato de ter seu pai contraído uma grave infeção sifilítica do que às "condições deploráveis" do casamento – consangüinidade, desproporção entre as idades dos cônjuges e idade avançada do marido –, pois nem mesmo os filhos ilegítimos e uma neta do pai de F. escapariam de pagar "forte tributo à alienação mental". Em suas considerações diagnósticas, os Drs. Nina Rodrigues e Pacífico Pereira concluíam que "F..., é um degenerado psíquico, como o demonstram a sua pesada tara hereditária, a possível influência de graves traumatismos cranianos..., os estigmas físicos de degeneração que apresenta, o notório e provado desequilíbrio mental de toda sua vida" (Rodrigues, 1904:66).
Restava apenas uma dúvida: os sintomas de paralisia geral apresentados pelo paciente seriam causas ou efeitos de uma loucura circular de tipo afetivo ou raciocinante? Dúvida que seria resolvida "com segurança" mediante observação mais prolongada e pela própria marcha da moléstia. De qualquer forma, sendo questão de "caráter puramente científico", não afetava em nada a avaliação "prática da providência legal a aplicar ao alienado": o internamento no asilo – por meio do qual viabilizava-se, de um lado, o "tratamento do episódio delirante" e, de outro, a "seqüestração de um alienado perigoso" – e a interdição – assegurando-se, assim, a proteção dos
bens da família.31
Alguns anos depois, um conhecido "negociante e capitalista" da cidade do Rio de Janeiro viveria um drama, cujo desenlace revelar-se-ia bastante próximo ao que acaba de ser descrito. O caso teve certo destaque na imprensa carioca: com títulos bombásticos – "Um negociante em cárcere privado"; "Louco à força?" –, o Correio da Manhã e o Jornal do Brasil do dia 8 de agosto de 1906 noticiaram o resultado do pedido de habeas corpus impetrado pelo advogado Joaquim Eduardo de Avellar Brandão em favor do Comendador José Alves Ribeiro de Carvalho, "por estar ele sofrendo gravíssimo e ilegal constrangimento em sua liberdade" (Jornal do Brasil). O advogado alegava que o Comendador havia sido internado na Casa de Saúde Dr. Eiras por determinação de sua esposa, D. Amélia Augusta de Carvalho, e de um de seus genros, João Roquette Carneiro de Mendonça Júnior, sem que tivesse sido realizado exame de sanidade e sem ordem do juiz competente – mediante apenas o parecer de dois médicos que não o teriam examinado –, "sob o falso motivo de estar sofrendo das faculdades mentais e com o intuito doloso de lhe tirarem a administração de sua avultada fortuna..." (Jornal do Brasil).
No depoimento prestado ao juiz da 2ª Vara Criminal, Dr. Cícero Seabra, o Comendador Carvalho afirmava ter sido iludido por seu genro João Roquette que, assegurando-lhe que o chefe de polícia, Dr. Espínola, queria falar-lhe a respeito do roubo do qual havia sido vítima (11 mil apólices do estado do Rio de Janeiro e mais de 20 contos de réis), conduziu-o àquela casa de saúde:
Durante o trajeto não lhe passou despercebido que não era
aquele o caminho da casa do Dr. Espínola e, ao saltar na casa
de saúde, maior foi o seu espanto. Entretanto, seu genro e
algumas pessoas que se achavam no interior do edifício,
auxiliando a farsa, disseram-lhe a ponto de convencê-lo que o
Dr. Espínola se achava lá dentro, conversando com o Dr. Eiras.
(Correio da Manhã)
Observe-se que os recursos um tanto quanto escusos empregados pelos parentes do Comendador para trancafiá-lo num hospício, sem grandes problemas, assemelham-se muito aos utilizados pelos familiares de F.
Segundo denúncias do Dr. Avellar Brandão, o proprietário da referida casa de saúde, alegando ter recebido ordens para que o paciente não falasse com pessoa alguma estranha à família, impediu-o de visitar seu cliente e amigo. Solicitado a prestar os devidos esclarecimentos, o Dr. Carlos Fernandes Eiras, em carta dirigida ao juiz da 2ª Vara Criminal, datada de 7 de agosto, afirmava que no dia 2 do mesmo mês, o Comendador José Alves Ribeiro de Carvalho, português, com 60 anos de idade, casado, negociante, deu entrada em sua casa de saúde por requisição de sua esposa, de acordo com o art. n° 160 da Lei de Assistência a Alienados. Afirmava, ainda, que no ato da internação foram apresentados três atestados médicos assinados, respectivamente, pelos Drs. Teixeira Brandão (datado de 25 de julho de 1906), Dias de Barros e Alberto Chagas Leite (ambos datados de 29 de julho de 1906), nos quais constatavam a moléstia mental do paciente e recomendavam o seu
internamento.32 Segundo o Dr. Eiras, a decisão de manter o paciente isolado foi tomada pelo seu médico assistente, Dr. Chagas Leite. Por fim, o diretor da casa de saúde declarava-se de pleno acordo com o diagnóstico de seus colegas em virtude da observação que vinha tendo do doente, fazendo questão de frisar, ainda, que o médico da Comissão Inspetora dos Asilos de Alienados, Dr. Epimacho, havia visitado o enfermo no dia anterior.
Depois de ter ouvido o depoimento do próprio Comendador Carvalho – no qual este teria se mostrado "bastante equilibrado", segundo o Jornal do Brasil; simpático e alegre, "falando com desembaraço e revelando por vezesuma memória invejável", sem demonstrar qualquer sinal "que se possa indicar como sintoma de enfermidade mental", de acordo com o Correio da Manhã –; os argumentos do advogado de acusação, Dr. Pestana de Aguiar e do advogado de defesa, Dr. Avellar Brandão; e, por fim, as declarações do enfermeiro da Casa de Saúde Dr. Eiras, Manuel Florencio Cardoso, segundo as quais durante o período em que esteve internado o Comendador "não praticou desatino algum", mostrando-se "dócil e obediente" e manifestando "desejos de regressar à casa da família", o Dr. Cícero Seabra concedeu o habeas corpus solicitado, justificando sua sentença da seguinte maneira:
Interrogado perante este juízo respondeu com acerto e clareza
a todas as perguntas que lhe foram feitas, mostrando-se calmo
e sem vestígio algum de agitação... Demais, para que se
pudesse tornar válida a medida usada contra a vontade do
mesmo paciente era necessário fosse a mesma precedida de
um exame de sanidade, o que não se verificou.33
No desenlace do primeiro ato ficaria evidenciado um conflito, opondo, de um lado, alguns grandes nomes da psiquiatria brasileira da época e, de outro, uma das autoridades judiciárias da cidade do Rio de Janeiro. Conforme anunciava o título do editorial publicado na primeira página da Gazeta de Notícias de 9 de agosto de 1906 – 'Médicos e Juizes' –, a guerra estava declarada e a primeira vitória caberia ao juiz da 2ª Vara Criminal que, aliás, parece ter contado com o apoio de pelo menos parte da imprensa. Mesmo afirmando não saber quem tinha razão – se os médicos-especialistas, internando "num hospício um cidadão, sob o pretexto de que a sua mentalidade não estava inteiramente sólida e perfeita", ou o Tribunal, concedendo o habeas corpus –, o editorial da Gazeta de Notícias, por exemplo, acabaria tendendo a apoiar a sentença do Dr. Cícero Seabra. Lembrando em primeiro lugar que a responsabilidade do "constrangimento ilegal" cabia aos "médicos que o aconselharam", acrescentava ainda: "... o caso que desperta a atenção pública, força é confessar que se apresenta revestido de circunstâncias verdadeiramente estranhas. Basta lembrar que se trata de uma reclusão forçada e violenta, feita, ao que parece, sem nenhum ato oficial que a justifique". Por fim, concluía que a situação na qual se encontrava o paciente, cujo destino dependia das disputas entre as opiniões divergentes de médicos e juízes, seria suficiente para que mesmo um "homem são" ficasse "doente das faculdades mentais ou de outro qualquer achaque".
Apesar da repercussão positiva em torno da concessão do habeas corpus que assegurou a saída do Comendador Carvalho da Casa de Saúde Dr. Eiras, seus familiares não recuariam, instaurando contra ele um processo de interdição poucos dias depois. Alegando que o seu marido estaria sofrendo de afecção mental, complicada por abusos alcoólicos, D. Amélia solicitaria ao juiz da 2ª Vara de Órfãos, Dr. José Luiz de Bulhões Pedreira, que fossem nomeados peritos para examiná-lo e ouvidas as 14 pessoas indicadas como testemunhas pela acusação. No dia 13 de agosto, os Drs. Humberto Gottuzzo e Lourenço da Cunha seriam nomeados peritos, procedendo, no dia seguinte, ao exame de sanidade na pessoa do Comendador José Alves Ribeiro de Carvalho, com base no qual solicitaram prazo de 15 dias "para mais minuciosamente examinarem o paciente". No mesmo dia foram ouvidas pelo juiz as três primeiras testemunhas, que confirmaram, em seus depoimentos, terem observado há algum tempo no comportamento do Comendador os mesmos sintomas apontados por D. Amélia para justificar o pedido de interdição: amnésia, delírios de perseguição,
delírios de avultada riqueza e impulsos agressivos.34
No decorrer do processo de interdição, a guerra deflagrada a partir do pedido e da concessão do habeas corpus começaria a adquirir contornos mais precisos no que se refere ao perfil das partes conflitantes. A oposição inicial, médicos versus juristas, tornar-se-ia mais complexa, recebendo os primeiros vários aliados pertencentes ao mundo do Direito, por um lado; por outro, consolidando-se alianças corporativas entre os segundos, que acabariam por conquistar, inclusive, o apoio de alguns médicos. Observemos alguns flashes das batalhas travadas.
Argumentando que o prazo de 15 dias concedido ao perito determinaria grande demora no processo e que nesse ínterim poderiam ocorrer "sucessos talvez irremediáveis", o advogado de D. Amélia solicitaria a 16 de agosto a nomeação de um curador provisório para o Comendador Carvalho, cuja moléstia "está comprovada por pareceres de exímios especialistas". Dois dias depois, o Dr. Celso de Souza seria nomeado curador provisório do Comendador pelo Dr. Bulhões Pedreira, com o aval do curador-geral de órfãos, Dr. Souza Dantas. A reação da defesa foi imediata: no mesmo dia, o Dr. Avellar Brandão enviava à Corte de Apelação uma minuta de agravo contra o despacho do mencionado juiz. Entre outras coisas, o advogado do Comendador argumentava que o juiz teria prejulgado a incapacidade do agravante – antecipando-se à decisão dos peritos nomeados por ele mesmo – e negado-lhe direito de defesa, não ouvindo as testemunhas arroladas pela defesa e nem mesmo o depoimento do próprio Comendador. Lembrava, ainda, que uma de suas filhas e o marido, o "médico" Dr. Mario Costa, "não são coniventes com o procedimento do resto de sua família". Quanto às acusações de que o Comendador havia abandonado o próprio lar, o advogado respondia que "aquele seio já o não quer acolher", não mais encontrando ali "o aconchego e a paz de sua saudosa morada, senão o desassossego e as recriminações de sua esposa e filhas". E acrescentava: "Se este pensar do agravante não indica prudência e não justifica a sua ausência do seio de sua família –, indica que ele não está tão doudo – como a agravada pretende".
Por fim, o Dr. Avellar Brandão contestava a legitimidade dos atestados utilizados para internar o Comendador e colocava as três primeiras testemunhas ouvidas pelo juiz sob suspeita, alegando terem sido elas "parciais e coniventes com a agravada". Concluía a minuta dizendo-se partidário do princípio de que "na dúvida... sempre se julga a favor do estado de sanidade" – princípio este do qual, certamente, os psiquiatras não partilhavam. Na contraminuta dirigida à Corte de Apelação, em 21 de agosto, o Dr. Pestana de Aguiar contestava as alegações do outro advogado, afirmando que os poderes do curador provisório eram limitados e que o despacho do Dr. Bulhões Pedreira estava baseado no princípio fixado no Título 103, Livro IV das Ordenações – citado no início deste capítulo. Defendia, ainda, a integridade das testemunhas e dos Drs. Teixeira Brandão, Dias de Barros e Chagas Leite, autores dos primeiros pareceres sobre o estado mental do Comendador Carvalho, ao mesmo tempo em que denunciava os poderes ilimitados, superiores à necessidade da defesa, recebidos pelo Dr. Avellar Brandão ao se tornar procurador de seu cliente.
O parecer do curador-geral de órfãos reafirmava os argumentos utilizados pelo Dr. Pestana de Aguiar, concluindo que a nomeação do curador provisório deveria ser mantida. Quanto a isso, o Dr. Souza Dantas sublinharia, entre outros aspectos, que se o agravante estivesse no gozo pleno de suas faculdades mentais voltaria "à sua casa para, punindo a afronta recebida de sua própria esposa e de seus filhos, fazer sentir a sua autoridade de chefe de família, restabelecendo o seu prestígio e impondo a sua vontade...". Em resumo, para provar sua sanidade mental era preciso que o Comendador se revelasse plenamente capaz de desempenhar o papel social atribuído aos indivíduos do sexo masculino pelos padrões morais que se pretendia impor ao conjunto da população, exercendo a autoridade máxima e inquestionável de esposo e pai.
O presidente da Corte de Apelação atenderia, contudo, à solicitação do Dr. Avellar Brandão, sustando todo o processo até que fosse divulgada a decisão do agravo. Tal decisão fundamentava-se, em última análise, no não reconhecimento legal dos atestados dados pelos três primeiros médicos – dentre os quais incluía-se o do Dr. Teixeira Brandão, cujo prestígio pode ser avaliado, entre outras coisas, pelo título de primeiro psiquiatra brasileiro. Os juristas que viam com certa reserva a internação e o pedido de interdição do Comendador Carvalho marcariam, assim, um pequeno tento. A acusação decidiu recuar, requerendo a anulação da nomeação do curador provisório.
O tão esperado laudo dos Drs. Lourenço da Cunha e Humberto Gottuzzo foi, finalmente, divulgado no dia 28 de agosto. Para chegarem a um diagnóstico conclusivo, os peritos seguiriam quase os mesmos passos dados pelos Drs. Nina Rodrigues e Pacífico Pereira na elaboração do relatório sobre o estado mental de F. Se nada conseguiriam apurar quanto a enfermidades de pessoas da família nos antecedentes hereditários, os Drs. Gottuzzo e Cunha fariam questão de registrar que dos 16 filhos do Comendador, apenas seis sobreviveram. Como bons discípulos das lições de Bénédict Morel, Francis Galton e Cesare Lombroso, não deixariam de observar que:
Quatro filhos morreram em baixa idade – 2 e 3 meses – e
morreram todos em convulsões; os outros nasceram fora do
tempo, à exceção de um, que morreu de difteria.
Todas as filhas são nervosas, sendo que uma delas sofreu,
quando solteira, de ataques histéricos.
A história pregressa do paciente seria reconstituída com base em depoimentos dados aos peritos por alguns de seus familiares. Excelente chefe de família, tornando-se rico, "conhecido e respeitado" à custa de "longos anos de esforçado trabalho", o Comendador Carvalho teria começado a revelar há algum tempo sinais de perturbação, tais como amnésia, alucinações visuais, excitação, delírios de perseguição etc. Um dos peritos, o Dr. Lourenço Cunha, já o havia examinado em abril de 1906, a pedido do Dr. Brancante, médico da família. Concluindo que o Comendador sofria de arterioesclerose com princípio de demência, agravada pelo alcoolismo crônico, o Dr. Lourenço Cunha confirmava o diagnóstico elaborado alguns meses antes pelo Dr. Miguel Couto. Rebelde aos tratamentos indicados pelos médicos, de acordo com seus familiares, o Comendador trancava a medicação receitada "num cofre para que fosse examinada pela polícia, acreditando que ela continha veneno".
A decisão de submetê-lo à avaliação de "três médicos de alta competência" – Drs. Teixeira Brandão, Dias de Barros e Chagas Leite – foi tomada pela família quando começou a se tornar "inconveniente..., proferindo palavrões, andando em trajes menores à vista das filhas e ameaçando a senhora". Como no caso anteriormente narrado, os aspectos morais – direta ou indiretamente referidos à sexualidade –, bem como a agressividade, apresentam-se como elementos fundamentais na decisão familiar de solicitar o auxílio de um saber especializado e competente.
Entre a palavra do observado e a dos seus familiares, os peritos optariam sem pestanejar pela segunda, mesmo que isso implicasse no distanciamento da tão decantada verdade. Ignorando completamente o depoimento prestado pelo Comendador ao juiz Cícero Seabra, por ocasião do pedido de habeas corpus, reproduziriam no laudo apenas a versão de seus familiares,segundo a qual, quando ele foi internado na Casa de Saúde Dr. Eiras não reconheceu o lugar, nem o diretor do estabelecimento. As designações nada lisonjeiras utilizadas pelo Comendador ao se referir à D. Amélia não deixariam de ser registradas pelos médicos. Dessa forma, anotariam, por exemplo, que quando percebeu que estava internado numa casa de saúde, passou a se referir repetidas vezes à perseguição que sofria, chamando a esposa de "besta histérica".
No exame somático, os Drs. Gottuzzo e Cunha limitar-se-iam a detectar um "aspecto abatido e envelhecido", além de uma série de problemas fisiológicos. Enquanto no exame mental apontariam insistentemente como "provas" da "moléstia mental": esquecimentos; confusões relativas a lugares, datas, bens e valores; instabilidade afetiva – "apresentando alternativas de ódios e de afetos para as mesmas pessoas". Desse modo, concluíam que "o comendador José Alves Ribeiro de Carvalho sofre de demência conseqüente à artério-esclerose generalizada e que se agravou pelo alcoolismo crônico, estado esse que o inibe de reger pessoa e bens".
Diante desse resultado, novo confronto. Enquanto o curador-geral de órfãos, Dr. Souza Dantas, emitiria, em 30 de agosto, parecer favorável ao laudo, recomendando a interdição do Comendador Carvalho, o advogado Dr. Avellar Brandão solicitaria ao juiz da 2ª Vara de Órfãos, no dia seguinte, que fossem ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, assegurando, assim, ao seu cliente, o "direito sagrado e imprescindível" de se defender. Além disso, apelava para a importância da "investigação 'pessoal' do juiz", o qual, dispondo-se a ouvir o argüido poderia observar suas respostas, gestos e outras ações "e, deste modo, avaliar a existência ou não de "sinais e atos que determinam a insanidade". Tratava-se, portanto, de ratificar a autonomia e a superioridade da autoridade do magistrado, atribuindo ao juiz competência maior que a do médico na elaboração de um diagnóstico definitivo.
Mas, dessa vez, a Justiça ratificaria a palavra da medicina. Considerando improcedente a petição da defesa, o Dr. Nabuco de Abreu, juiz da 2ª Vara de Órfãos, decretava, a 5 de setembro de 1906, a interdição do Comendador Carvalho, nomeando-lhe curadora sua mulher Amélia A. de Carvalho. Encorajado por tal decisão, o Dr. Pestana de Aguiar solicitaria, no dia seguinte, a reclusão do Comendador numa casa de saúde, onde pudesse receber "adequado tratamento" – ao qual "ele não se sujeita em casa" –, assegurando-se, ao mesmo tempo, a proteção de sua família contra os "atos agressivos" que ele, "cada vez mais exaltado", praticava com freqüência. Requeria ainda que, no caso do pedido ser deferido, fosse expedido "mandado para esse fim, oficiando-se ao Dr. chefe de polícia para mandar coadjuvar a diligência, caso apareçam pessoas que a pretendam burlar...". A interdição aparece, desse jeito, como um bem, não apenas para os seus familiares, mas para o próprio Comendador.
No dia 6 de setembro, o juiz Nabuco de Abreu expediu mandado determinando que o interdicto José Alves Ribeiro de Carvalho fosse recolhido à Casa de Saúde Dr. Eiras. A defesa apelaria imediatamente da sentença. Além de um termo de apelação, o Dr. Avellar Brandão dirigiria minuta à Corte de Apelação solicitando "a suspensão dos efeitos da sentença apelada", pois, caso contrário, além de ficar desde logo privado da posse e administração do seu patrimônio, o Comendador ficaria também privado de sua liberdade, sendo internado num hospício – "muito pior que a cadeia" –, onde acabaria efetivamente caindo "na inigualável desgraça da loucura...". Durante vários dias, os oficiais de justiça não conseguiriam localizar o Comendador. A despeito de todos os esforços de seu advogado e da simpatia de pelo menos parte da opinião pública da cidade do Rio, no dia 19 de setembro ele seria, finalmente, conduzido à Casa de Saúde Dr. Eiras, onde, ao que tudo indica, permaneceria internado até sua morte, já que, em 11 de outubro de 1906, o acórdão da Primeira Câmara da Corte de Apelação negava provimento ao agravo interposto pelo Dr. Avellar Brandão.
O palco dos confrontos entre as perspectivas expressas pelos diferentes saberes e poderes estabelecidos, suscitados em torno da internação e interdição do Comendador José Alves Ribeiro de Carvalho, estender-se-ia para além dos limites dos tribunais e dos gabinetes dos médicos peritos. Além de ocupar, como se observou, considerável espaço na imprensa da época, o caso acabaria sendo levado à Câmara dos Deputados. Num discurso inflamado, o Dr. Teixeira Brandão denunciava, na sessão de 14 de agosto de 1906, a "indústria, que agora se começa a propagar entre nós, de solicitar aos juizes incautos habeas corpus para indivíduos, recolhidos a estabelecimentos para alienados". Para o deputado, tratavam-se de "atos judiciários arbitrários" que, desrespeitando a "capacidade" e a "competência profissional dos médicos, vêm perturbar a segurança individual, a tranqüilidade pública e o interesse das famílias...". Argumentando que os estabelecimentos hospitalares destinados à reclusão dos doentes que precisavam de isolamento não eram prisões e que a seqüestração dos alienados que necessitavam de tratamento e representavam perigo para a sociedade era prevista por lei, o Dr. Teixeira Brandão solicitava que a Comissão de
Constituição e Justiça emitisse parecer sobre a questão. 35
Ao final do discurso, o Dr. Teixeira Brandão não seria contestado, tendo inclusive recebido manifestações de apoio de alguns deputados que bradaram "muito bem; muito bem". Entretanto, dois dias depois, o deputado Frederico Borges, sentindo-se afetado pela questão colocada por Teixeira Brandão, decidiria defender seu "ilustrado colega e companheiro de escritório", afastando qualquer dúvida quanto à sua integridade e consciência profissional:
"Se o honrado Deputado considera sua profissão um verdadeiro sacerdócio; se nela deseja, como tem direito, ser acatado e respeitado, do mesmo modo deve proceder em relação aos que, no exercício de outra profissão, com igual talento e consciência, sabem
desempenhar seus deveres".36 Colocando-se inteiramente de acordo tanto com a atitude do advogado, Dr. Avellar Brandão, quanto com a decisão do juiz, Dr. Cícero Seabra, o Dr. Frederico Borges defenderia o "recurso salutar do habeas corpus" em favor de pessoas que fossem vítimas não apenas de prisão ilegal, mas de qualquer outro tipo de "constrangimento ilegal", conforme o art. n° 340 do Regulamento de 1842, terminando por ouvir manifestações de apoio por parte de alguns deputados.
Em resposta ao deputado Frederico Borges, Teixeira Brandão afirmava não querer "melindrar nem os juizes nem os advogados". Tratava-se de uma questão de doutrina que, no caso concreto de que se ocupou, resumia-se a duas questões:
... pode-se considerar constrangimento ilegal a internação de
um doente feita de acordo com os princípios estabelecidos na
lei n° 1.132, de 22/12/1903?
O juiz que, tendo verificado a reclusão de acordo com os
princípios estabelecidos nessa lei, concedeu a liberdade contra
o que ela determinava, praticou uma arbitrariedade ou não?
(Brandão, 1906:374)
Ora, tratava-se, em última análise, de uma luta – na qual observa-se ao mesmo tempo confrontos e alianças entre médicos e juristas – para assegurar que as determinações fixadas pela primeira lei federal de assistência médico-legal aos alienados, em cuja elaboração e aprovação o Dr. Teixeira Brandão desempenhara papel fundamental, fossem cumpridas, garantindo-se assim, como será visto adiante, a consolidação da autoridade do psiquiatra em todos os assuntos relacionados à alienação mental.
A contestação mais radical da posição assumida por Teixeira Brandão diante do caso do Comendador Carvalho viria, contudo, de Raimundo Teixeira Mendes. Em artigo publicado no Jornal do Commercio de 10 de setembro de 1906, sob o título 'O despotismo médico-jurista e a regeneração social', manifestava-se claramente favorável à decisão do Dr. Cícero Seabra que, cumprindo seu dever de juiz, havia restituído a liberdade a um cidadão encarcerado arbitrariamente. A decisão do juiz da 2ª Vara de Órfãos, Dr. Nabuco de Abreu, seria, portanto, objeto de violenta crítica. Expressando a posição dos positivistas ortodoxos e baseando-se nas concepções defendidas por Miguel Lemos, em 1882, a propósito de um caso similar, Teixeira Mendes acreditava que um cidadão só deveria ser submetido a exame de sanidade mental quando fosse acusado de ter praticado algum crime previsto nas leis republicanas. Nesse caso, decidir-se-ia, por intermédio daquele recurso, se se tratava de um demente ou de um criminoso e, portanto, se deveria ser recolhido a um hospício de alienados ou a uma prisão. Porém, se o cidadão não houvesse praticado qualquer crime, como no caso do Comendador Carvalho, "... a sua liberdade individual deve ser assegurada, seja qual for a orientação que der à sua pessoa ou aos seus negócios, cabendo à opinião pública, aos seus parentes e amigos corrigir seus desvios morais ou financeiros ... (Mendes, 1907:10).
Próximo às histórias do Comendador Carvalho e de F., o caso do Sr. X. – cuja importância pode ser avaliada pelo fato de constar como um dos exemplos citados por Franco da Rocha no seu manual
sobre psiquiatria forense 37 – apresentaria um desfecho inteiramente diverso e, por isso, foi incluído na galeria dos episódios narrados neste capítulo.
Revelando "caráter hipocondríaco bem patente", o Sr. X., 57 anos, brasileiro, solteiro, branco, proprietário, sempre fora considerado esquisito por seus parentes. Aos poucos, começou a se afastar do resto da família – constituída por seus irmãos e sobrinhos –, optando por "viver isolado" e dedicando-se a "estudar e a escrever sobre questões filosóficas ou sociais de alta categoria, para as quais seu preparo intelectual era mais que deficiente..." (Rocha, 1904:136). X. não tinha alucinações, nada apresentava de anormal em seu estado afetivo, nem manifestava alterações de memória até que, tendo-lhe aparecido um 'hidrocele' (derrame líquido entre as membranas que envolvem os testículos), passou a concentrar toda a sua atenção exclusivamente nesse fato, "que tomou então um caráter obsessor". Mantendo sua casa completamente fechada, isolou-se de tudo e de todos, "... deixou crescer a barba, o cabelo e as unhas, de um modo estranho aos bons princípios de higiene em que fora educado e a que estava habituado. Era o resultado da apatia moral provocada pela moléstia suposta incurável" (Rocha, 1904:139). Abandonou os negócios, passando a viver num estado de profunda "apatia moral" até que foi removido à força, por um aparato policial – provavelmente solicitado pela família –, para uma casa de saúde, onde foi submetido à avaliação dos Drs. F. e C.
Entre os principais indícios de alienação mental, tais médicos destacavam o conteúdo dos opúsculos – alguns publicados e outros inéditos – e do diário íntimo escritos por X. Os primeiros revelariam uma orientação mental "esquisita", "estranha", além de "incorreções gramaticais". Num deles, de 1887, o autor defendia a substituição das penas criminais pela instrução, tema aparentemente "grandioso e simpático". Entretanto, de acordo com a avaliação dos especialistas,
... o modo de desenvolver o assunto causa a impressão
grotesca de uma formiga tentando sobraçar um pão de açúcar,
de 5 quilos, que quer levar para o formigueiro. Nas entrelinhas
dessa ruminação de estilo apocalíptico já se percebe, a par do
sentimento religioso, uma tendência misantrópica revelada, a
cada instante, por frases contra a sociedade em geral...
(Rocha, 1904:136)
Na opinião dos médicos examinadores, tais opúsculos "não passariam de simples convicções errôneas, se com eles não se revelasse também um exagerado apreço de si mesmo, uma fatuidade ingênua", agravados por muitos outros "fatos comprometedores", expressos mais claramente em seu diário pessoal. Entre esses fatos, os médicos destacavam, por exemplo, o temor que X. nutria em relação à maçonaria; a sua oscilação entre uma idéia exagerada de seu valor pessoal e "idéias vagas de perseguição por parte de um agente... misterioso"; e a "obsessão da dúvida", manifesta em frases – tais como, "o que creio que fiz mal"; "não terei eu feito mal?"; "não sei se fiz mal" – que sempre concluíam suas anotações.
No entanto, por mais que os Drs. F. e C. tenham procurado, não conseguiram encontrar qualquer "estigma físico de degeneração" em X. Mesmo sem ter tido acesso a informações detalhadas sobre a história familiar do paciente – que no caso de F. proporcionaram aos Drs. Nina Rodrigues e Pacífico Pereira a reconstituição detalhada de suas "taras hereditárias" –, os peritos acabariam descobrindo que dois primos co-irmãos de X. eram "desequilibrados de espírito". O exame somático não revelaria qualquer sinal de anormalidade. Contudo, os Drs. F. e C. sublinhavam que
Nada é possível saber em relação às funções sexuais. Em sua
companhia vivem uma criada, sua comadre, e 4 filhos desta...;
mas é claro que não se pode obter por esse lado informação
alguma que mereça fé, embora a criada tenha dito que o
paciente 'não era homem', querendo significar que não
procurava relações sexuais. (Rocha, 1904:139-140)
Conforme os próprios médicos admitiam, durante o tempo em que foi examinado na casa de saúde, X. não manifestaria qualquer sinal de "alteração mental" e nem mesmo "a mais leve agitação de espírito". Mesmo assim, os peritos responderiam ao quesito formulado pelo juiz sobre o estado das faculdades mentais de X., afirmando que se tratava de "um nevropata, desequilibrado, sujeito a obsessões e oscilações no seu estado mental", apresentando-se, contudo, capaz naquele momento de gerir a sua pessoa e administrar seus bens.
Quais seriam as especificidades que teriam assegurado a X., diferentemente do Comendador Carvalho e de F., o parecer médico contrário à sua interdição? Antes de tudo é preciso notar que X. reagiria à internação imprevista e violenta, "com calma, pedindo que chamassem um barbeiro para aparar-lhe o cabelo, pois não podia sair à rua assim como se achava em casa" (Rocha, 1904:140). Suspeitando que seria preso, escreveu a um amigo solicitando que fosse impetrado habeas corpus a seu favor. Entretanto, na casa de saúde, "vendo que não haviaintenção hostil contra si, começou a proceder com admirável correção"; desistiu do habeas corpus, afirmando "... que estava sendo examinado por médicos e só estes decidiriam do seu estado; – se estava doente, submeter-se-ia, de bom grado, a tratamento; senão, recuperaria a sua liberdade, com pleno direito e sem escândalo algum..." (Rocha, 1904:140).
O respeito manifestado por X. em relação à autoridade dos médicos, reconhecendo-os como os únicos capazes de deter a verdade sobre sua loucura ou sanidade, bem como o fato de ser solteiro e de não manifestar agressividade explícita, parecem ter sido aspectos que contribuiriam de modo decisivo para assegurar sua liberdade. Acrescente-se, ainda, que pouco depois de colocado em liberdade, X. nomearia "um procurador, seu amigo, para lhe cuidar dos negócios. Ora, o próprio paciente indicou por esse meio o que legalmente se deveria fazer em tais casos" (Rocha, 1904:142).
Em janeiro de 1916, logo depois da promulgação do Código Civil, a história de Barbara de Jesus agitaria a opinião pública da cidade do Rio e provocaria grande polêmica em torno da expressão "loucos de todo o gênero" – empregada nos artigos 5° e 446 do Código –, envolvendo juristas, psiquiatras, políticos e publicistas. Tudo começou quando Barbara de Jesus, portuguesa, 67 anos, viúva, doméstica, decidiu casar-se com Ayres Pereira de Mello, português, 52 anos, viúvo, pintor. Alegando a necessidade de a união se dar o mais breve possível, pois encontrava-se enfermo e, por isso, precisava sair do Rio de Janeiro para tratar-se, o noivo envidaria todos os esforços para apressar a expedição da certidão de
habilitação.38 Mas a licença para o casamento não seria concedida pelo juiz da 2ª Pretoria Cível, Dr. Antônio Barboza da Fonseca Júnior, uma vez que na 1ª Vara de Órfãos corria um processo de interdição contra Barbara de Jesus, requerida por seu genro Antônio Agostinho. Este alegava que Barbara revelava sinais de "insuficiência mental", sendo, portanto, incapaz de reger sua pessoa e bens. Desde então, Barbara e Ayres viveriam uma história digna de folhetim, a qual se desenrolaria em três grandes atos durante quase cinco anos.
Durante vários meses do ano de 1916, alguns jornais cariocas acompanhariam a trajetória da primeira parte dessa história. Entretanto, o tom das matérias publicadas seria bastante diferente do adotado nas notícias sobre o caso do Comendador Carvalho: a simpatia da imprensa ficaria com os defensores da interdição. É provável que o fato de se tratar de uma mulher que não possuía a fortuna nem o prestígio do Comendador tenha contribuído para isso. Mas o aspecto decisivo para que a imprensa assumisse posição favorável à interdição de Barbara talvez tenha sido a sua pretensão de casar-se com um homem mais jovem – que não possuía bens, nem emprego fixo –, manifestando desejos afetivos e sexuais "incompatíveis" com sua idade. De qualquer forma, Barbara contaria com o apoio de juristas influentes, conseguindo ao final do primeiro ato do drama por ela vivenciado, de maneira irreverente, sua primeira e única vitória.
Tendo seu marido, Manoel da Motta, falecido em março de 1915, Barbara herdara alguns bens – entre os quais alguns imóveis alugados. Logo depois, começaria a namorar Ayres, provocando a reação de suas duas filhas e dos genros, os quais acabariam solicitando a sua interdição. Submetida a exame de sanidade, realizado pelos Drs. Galvão Bueno e Alfredo de Mattos, estes concluiriam que "pelo descrito e observado, Barbara de Jesus pode, 'presentemente' reger sua pessoa e bens" (A Noite, 14/03/1916). O curador-geral de órfãos, Dr. Raul Camargo, contestaria o laudo, argumentando que, estando presente ao exame, constatara "fatos que autorizavam opinar pela decretação da interdição da septuagenária". Posteriormente, o Dr. Camargo mencionaria os fatos observados da seguinte forma:
Como é sabido, este processo nasceu de um romance de
amor.
Barbara de Jesus, com o peso de seus oitenta anos, arrebatada
de amor, abandona o seio de sua família para ir contrair núpcias
com o eleito de seu coração.
Através de mil peripécias romanescas o par vai se instalar lá
para as bandas da Saúde, onde fomos encontrá-la por ocasião
da primeira perícia, garridamente vestida de cores
berrantes,lacinhos de fita à cabeça. (Camargo, 1921:28, grifos
meus).
Segundo o testemunho do curador de órfãos, os peritos teriam dispensado um prazo para a apresentação do laudo, afirmando, na ocasião, que o caso era patente: Barbara não podia reger sua pessoa e bens. Mas, como se viu, os Drs. Galvão Bueno e Alfredo de Mattos não manteriam essa opinião, posicionando-se pela não interdição de Barbara. Diante disso, o Dr. Raul Camargo requereria a nomeação de novos peritos, exigindo que estes fossem especialistas, pois os primeiros eram "afamados médicos parteiros". Abria-se, desse modo, um novo confronto, opondo entre si intrincadas redes de saberes/ poderes constituídas por juízes, advogados, médicos, psiquiatras, publicistas etc.
Os defensores da interdição de Barbara não fizeram por menos, nomeando peritos os Drs. Juliano Moreira e Rego Barros, os quais concluiriam em seu laudo, tratar-se "... no caso de uma septuagenária que, apesar de 'não sofrer de nenhuma psicose definida, tem, por sua extrema ignorância', uma evidente 'insuficiência mental', por ela mesma reconhecida quando diz pretender casar-se, sobretudo para ter quem lhe administre os bens" (A Noite, 25/02/1916). Desse modo, os novos peritos defenderiam a interdição de Barbara de Jesus. Em 21 de março o juiz da primeira vara de órfãos, Dr. Alfredo Machado Guimarães, acatando a opinião dos psiquiatras, julgava Barbara "demente" e "incapaz da administração da sua pessoa e bens", nomeando-lhe curador o Dr. Ricardo de Almeida Rego e ordenando que seu genro, Antônio Agostinho – que disputava a curatela da interdicta – fosse
chamado a prestar contas. 39
A divergência entre os dois laudos provocaria polêmica. A Noite publicaria em 25 de fevereiro de 1916 um artigo, cujo título – 'Os peritos das varas de órfãos precisam de fiscalização' – já indicava a posição assumida pelo jornal:
Imagine-se, agora, que, se o curador de órfãos não se tivesse
dado ao incômodo de assistir ao exame, concordasse com o
laudo dos primeiros peritos, que dão uma interdicta como
pessoa apta a reger sua pessoa e bens...