Os delírios da razão: médicos, loucos e hospícios

Magali Gouveia Engel · Capítulo 6 de 8 · parte 1/4

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Os delírios da razão: médicos, loucos e hospícios

5. A nova cara do velho hospício

Este capítulo é longo, por isso está dividido em 4 partes.

 

Tem-se discutido que o Hospital Nacional de Alienados deve ficar

com o Estado ou tornar à Santa Casa de Misericórdia. Consultei

a este respeito um doudo, que me declarou chamar-se Duque do

Cáucaso e da Cracóvia, Conde Stellaria, filho de Prometeu, etc.,

e a sua resposta foi esta: '– Se é verdade que o Hospício foi

levantado com o dinheiro de loterias e de títulos nobiliários, que o

José Clemente chamava impostos sobre a vaidade, é evidente

que o Hospício deve ser entregue aos doudos, e eles que o

administrem. O grande Erasmo (ó Deus!) escreveu que andar

atrás da fortuna e de distinções é uma espécie de loucura

mansa, logo a instituição, fundada por doudos, deve ir aos

doudos – ao menos por experiência. É o que me parece! é o que

parece ao grande príncipe Stellaria, bispo, episcopus, papam... O

seu a seu dono.

(Machado de Assis, Crônica publicada n'A Semana, 1894)

As reformas republicanas: dimensões e

significados

No relatório da Assistência Médico-Legal de Alienados relativo ao ano de 1894, Teixeira Brandão divulgava um dado surpreendente: durante quase cinco décadas teriam sido recolhidos ao Hospício de Pedro II um total de 6.040 doentes alienados, enquanto entre janeiro de 1890 e novembro de 1894 teriam sido internados no Hospício Nacional

3.201 doentes alienados.229 Talvez mais expressivo ainda do que esse espantoso aumento numérico das internações seja o crescimento qualitativo da população internada, mediante a diversificação e a ampliação dos diagnósticos da doença mental

formulados com base na teoria da degenerescência de Morel. 230 Existem, pois, fortes indícios de que com a Proclamação da República alguma coisa de substancial no que diz respeito ao papel desempenhado pela instituição asilar sofreria profunda mudança. Uma boa pista para compreender-se uma das dimensões essenciais do significado dessa mudança pode ser encontrada nos princípios gerais que fundamentavam as admissões no hospício. Enquanto os estatutos do Hospício de Pedro II (decreto n° 1.077, de 04/12/1852), que vigoraram durante todo o período monárquico, apenas determinavam que seriam admitidos gratuitamente no estabelecimento as pessoas indigentes, os escravos de senhores sem recursos que não tivessem mais de um, os marinheiros de navios mercantes (Art. 5) e, como pensionistas, os alienados que tivessem meios de pagar as despesas com seu tratamento e curativo (Art. 6), a primeira reforma aprovada pelo governo republicano estabelecia:

Todas as pessoas que, por alienação mental adquirida ou

congênita, perturbarem a tranqüilidade pública, ofenderem a

moral e os bons costumes, e por atos atentarem contra a vida de

outrem ou contra a própria, deverão ser colocadas em asilos

especiais, exclusivamente destinados à reclusão e ao tratamento

de alienados. (Art. 13, decreto n°206 A, de 15/02/1890)

Assim, o que, como observado, era apenas uma intenção implícita quanto ao papel que o Hospício de Pedro II deveria desempenhar, torna-va-se a meta explícita e oficial do asilo republicano. Não resta dúvida de que a determinação baixada pelas primeiras instruções regulamentares do serviço de assistência aos alienados fixava um aparato legal para o atendimento da reivindicação médica de que os loucos não deveriam circular pelas ruas da cidade e, ainda, ampliava de forma significativa as possibilidades para a reclusão de pessoas

no hospício.231 De fato, os primeiros governos republicanos far-se-iam muito mais sensíveis às reivindicações dos psiquiatras tanto no que se refere à transformação da loucura em objeto exclusivo do saber e da prática psiquiátricos, quanto no que diz respeito à definição de um estatuto legal da doença mental no País. Além da criação da Assistência Médica e Legal de Alienados (decreto n° 206 A, de 15/02/1890), a separação do Hospício Nacional de Alienados da administração da Santa Casa de Misericórdia (decreto n° 142 A, de 11/01/1890) e a aprovação da primeira lei federal de assistência médico-legal aos alienados (decreto n° 1.132, de 22/12/1903) representaram marcos fundamentais no processo de consolidação da psiquiatria brasileira como campo de produção e de difusão de um saber e de uma prática especializados, legitimamente aceito e respeitado. Há que se ver, pois, os principais aspectos e significados que caracterizaram tais medidas.

É importante destacar, em primeiro lugar, que com a instauração do regime republicano seriam satisfeitas as aspirações de Nuno de Andrade e de Teixeira Brandão, a fim de que o Estado assumisse diretamente a gestão da assistência aos alienados. Menos de dois meses depois de proclamada a República, o decreto n° 142 A desanexava o Hospício de Pedro II do Hospital da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, transformando-o em estabelecimento público independente, com a denominação de Hospício Nacional de Alienados. Contudo, é preciso registrar que a medida foi alvo de muitas críticas. No discurso pronunciado na sessão de 9 de novembro de 1894 o Senador por Alagoas, Leite e Oiticica, por exemplo, argumentava que o hospício republicano havia se tornado um "sorvedouro dos dinheiros públicos e um matadouro de

desgraçados".232 Denunciando a aglomeração de doentes de todas as classes sociais, a "promiscuidade" dos pensionistas com os "apanhados nas ruas", de adultos com crianças e o caráter indevido dos gastos públicos com a instituição, Oiticica condenava veementemente a medida, qualificando-a como "uma violência das mais injustificáveis".

A reação do Dr. Teixeira Brandão foi imediata e violenta. Num artigo publicado em 1896 n'O Paiz, o psiquiatra refutava as acusações do Senador, citando alguns documentos que, segundo ele, provavam a legalidade da medida, ao mesmo tempo em que procurava justificá-la por meio de argumentos muito mais contundentes do que os utilizados nos anos 80 do século XIX, quando ainda era diretor do serviço clínico do Hospício de Pedro II. A Santa Casa da Misericórdia era qualificada como "um verdadeiro Estado no Estado, regendo-se por disposições anacrônicas"; as portas do Hospício de Pedro II "só abriam-se para acolher os favorecidos pela proteção dos poderosos, ou para os que podiam pagar"; sob o domínio absoluto das irmãs de São Vicente de Paulo, o estabelecimento "assemelhava-se mais a um convento do que a um hospital" (Brandão, 1897:14, 15 e 16,

respectivamente).233 Livre de todas essas mazelas, o Hospício Nacional de Alienados poderia ser transformado num espaço, de fato, medicalizado, tal como haviam sonhado os médicos dos anos 30 do século XIX. As denúncias feitas por Leite e Oiticica, embora exageradas, tinham certo fundamento, mas longe de serem efeitos das reformas promovidas pelo novo regime, eram fruto, por um lado, das heranças da antiga instituição e, por outro, do caráter incompleto das mudanças implantadas pelas autoridades republicanas, apesar das contínuas queixas e reivindicações formuladas pelo diretor da

Assistência Médico-Legal de Alienados.234

Criada logo após a Proclamação da República, a Assistência Médica e Legal dos Alienados compunha-se do Hospício Nacional e das colônias de Conde de Mesquita e de São Bento, estas últimas

"exclusivamente reservadas para os alienados indigentes".235 Os objetivos fixados pelos estatutos do Hospício de Pedro II em 1852 seriam conservados em sua essência, já que o serviço republicano de assistência aos alienados tinha por fim "socorrer os enfermos alienados, nacionais e estrangeiros, que carecerem do auxílio público, bem assim os que mediante determinada contribuição derem entrada

em seus hospícios".236 Os estabelecimentos que futuramente fossem criados na Capital Federal a expensas do governo, com a mesma finalidade seriam anexados à Assistência aos Alienados, cuja direção geral seria "confiada a um médico de competência provada em estudos psiquiátricos, o qual residirá em uma das casas pertencentes

ao Hospício Nacional".237 Tratava-se de um passo fundamental para assegurar a medicalização do espaço asilar, representando, portanto, uma vitória significativa dos psiquiatras que, limitados até então a dirigir o serviço clínico do Hospício de Pedro II, passavam a controlar o destino da assistência pública aos alienados na Capital Federal em

todas as suas dimensões. 238

Nota-se que até a promulgação da lei de 1903, as instruções regulamentares da assistência aos alienados, baixadas pelo decreto

206 A (15/02/1890), sofreriam cinco reformas,239 o que, contrastando com o fato de que durante o período monárquico o regulamento do Hospício de Pedro II, aprovado em 1852, não sofreria uma única reformulação, reforça a idéia de que as primeiras administrações republicanas estariam mais atentas às reivindicações dos psiquiatras. Mas, limitadas quase exclusivamente à sistematização do tratamento profissional que deveria ser dispensado aos enfermos alienados na Capital Federal, tais reformas não atendiam às expectativas dos especialistas quanto a se ampliar o significado e o espaço de atuação desse serviço de assistência. Expectativas que sensibilizariam o próprio presidente da República, que, em mensagem dirigida ao Congresso Nacional em 13 de julho de 1896, referia-se à necessidade de se estabelecer, "de modo eficaz e permanente ..., a fiscalização assídua sobre esses enfermos em ordem a garantir-lhes

em toda a amplitude os cuidados e a proteção legal que merecem".240 A mensagem de Prudente de Moraes, bem como o apelo dirigido aos poderes públicos "em bem dos alienados" pelo Dr. Teixeira Brandão, então diretor da Assistência Médico-Legal aos Alienados, levariam o Deputado Gonçalves Ramos a elaborar um projeto de lei, apresentado à Câmara dos Deputados na sessão de 1° de agosto de 1896.

Tem início, então, uma série de debates envolvendo parlamentares e

psiquiatras que, interrompidos por alguns anos,241 seriam retomados em 1903 com base na solicitação de Rodrigues Alves, a fim de que fosse promulgada uma lei que uniformizasse "o serviço e hospitalização de alienados" e estabelecesse "medidas

assecuratórias da situação legal desses enfermos",242 bem como das pressões mais diretas exercidas por Teixeira Brandão, eleito deputado

nesse mesmo ano243 – o que pode ser considerado como um indício de que os especialistas, direta ou indiretamente vinculados ao âmbito da medicina mental, revelavam um certo nível de organização na defesa de suas prerrogativas. Assim, em 22 de dezembro de 1903 era finalmente aprovada a lei que, conforme observaram os autores de Danaçãoda Norma, fazia "do psiquiatra a maior autoridade sobre a loucura, nacionale publicamente reconhecido" (Machado et al.,

1978:484). 244 Serão tomados, aqui, apenas dois pontos essenciais dessa lei, com base nos quais tentar-se-á discutir, de um lado, o significado das reformas republicanas e, de outro, algumas

dimensões da experiência republicana da reclusão.245

O primeiro aspecto da lei a ser destacado refere-se à determinação contida no seu Artigo 1°, o qual reafirmava o princípio estabelecido pelo Artigo 13 do decreto de fevereiro de 1890 – que criou a assistência médica e legal de alienados –, segundo o qual, como já visto, o alvo prioritário das internações eram os alienados considerados perigosos, ou seja, aqueles que colocassem em risco "a ordem pública ou a segurança das pessoas" (Art. 1° do decreto n° 1.132, de 22/12/1903). Nas palavras do Senador Moraes Barros, cabia legitimamente às autoridades públicas seqüestrar e recolher ao hospício os loucos que "cometessem desatinos em público",

colocando em risco a vida e a segurança individual dos cidadãos.246 Tais considerações suscitam duas questões que merecem análise mais detida.

Em primeiro lugar, caberia indagar qual a identidade social desses loucos que, diagnosticados como perigosos, seriam efetivamente recolhidos aos asilos da Assistência Médico-Legal a Alienados. Entretanto, cabe ressaltar que não foram encontradas, nos relatórios consultados, informações mais precisas acerca das origens sociais dos indivíduos internados nesses estabelecimentos – que poderiam ser obtidas, por exemplo, por meio de quadros relacionados à composição socioprofissional da população internada. Entretanto, tais fontes fornecem algumas pistas que, embora esparsas e incompletas, indicam que o perfil social da população internada no período republicano coincidia com o revelado pelos indivíduos reclusos no Hospital de Pedro II, os quais provinham, em sua maioria, dos setores pobres ou miseráveis que compunham a população da cidade do Rio. Os dados fornecidos pelo Dr. Pedro Carneiro, diretor da Assistência a Alienados, no relatório apresentado ao Ministro da Justiça em 1900, constituem a primeira peça do 'quebra-cabeças' que aqui se montou.

Em 31 de dezembro de 1899, do total de 758 indivíduos internados no HNA, 5 (ou 0,6%) eram pensionistas de primeira classe; 24 (ou 3,1%) eram pensionistas de segunda classe; 20 (ou 2,6%) eram pensionistas de terceira classe; 33 (ou 4,3%) eram pensionistas de quarta classe; 169 (ou 22,2%) eram mantidos pela Brigada Policial, pelo Exército, pela Armada e pelos estados; e 507 (ou 66,8%) eram

mantidos pelo Distrito Federal. 247 A maior parte do contingente de pessoas internadas na instituição era, portanto, composta pelos pensionistas de terceira e quarta classes e pelos mantidos pelos cofres públicos, entre os quais predominavam os indivíduos oriundos dos setores pobres e miseráveis da sociedade. Ao menos é o que se pode depreender das constantes queixas dos médicos e diretores da Assistência a Alienados e das várias denúncias feitas por políticos e publicistas de que, em razão de seu número extremamente volumoso, os pacientes provenientes dos setores sociais "inferiores" eram colocados nas seções destinadas aos pensionistas, misturando-se com as pessoas pertencentes a um nível social, intelectual e educacional "superior".

De acordo com o Dr. Juliano Moreira, a seção Pinel, destinada aos indigentes do sexo masculino, continha, em fins de 1915, 461 doentes – significando 33,7% da população total do HNA (1.366 pacientes) e 60,5% do total de pacientes do sexo masculino (761) – e representava o alvo prioritário das inquietações cotidianas dos responsáveis pela assistência aos alienados, "... albergando os piores representantes das classes mais desprotegidas da sociedade, com

seus piores vícios (lá estão também os alienados delinqüentes)...". 248 Os "piores representantes das classes mais desprotegidas da sociedade", internados no HNA, reuniam duas condições vistas como essencialmente definidoras de sua periculosidade: além de pobres ou miseráveis, eram loucos – muitos até criminosos ou delinqüentes. Colocando em risco a segurança e a tranqüilidade públicas, eram maciçamente conduzidos ao hospício pelas mãos da polícia. Os resultados dos exames de alienação realizados pelo serviço médico-legal da polícia apresentam-se como importante índice para se avaliar a proporção de indigentes encaminhados ao HNA. Entre 1907 e 1916 realizaram-se mais de 10 mil internações e reinternações nessa instituição de indivíduos diagnosticados pelos médicos-legistas da

polícia como alienados.249

As considerações formuladas pelo Senador Moraes Barros, anteriormente mencionadas, suscitam uma segunda questão que remete a outro aspecto importante da lei de 1903. Trata-se da discussão em torno da legalidade/ arbitrariedade da reclusão de indivíduos nos hospícios, que explicita algumas das intrincadas dimensões do confronto entre o poder judiciário e o poder psiquiátrico na disputa pela ascendência sobre as decisões acerca dos procedimentos que deveriam ser adotados na avaliação do estado mental de indivíduos suspeitos de alienação. Assim como as histórias do fazendeiro F. (Bahia) e do Comendador Carvalho (Rio de Janeiro), narradas no segundo capítulo, o caso de Ernestina Ribeiro de Azevedo apresenta-se como mais um exemplo bastante ilustrativo relacionado a isso.

Ernestina, brasileira, 28 anos, casada, "mãe de família", era natural da cidade de Campos, estado do Rio. Em 7 de março de 1897 foi recolhida ao HNA "a requerimento de seu marido, Sebastião de Vasconcelos Azevedo,... a pretexto de precisar de observações sobre

seu estado mental".250 Antes disso, segundo suas próprias declarações, Ernestina havia sido internada no Sanatório de Barbacena a conselho dos Drs. Teixeira Brandão e Cipriano de Freitas, que declararam estar ela sofrendo de crise nervosa e anemia profunda "motivadas por contrariedades domésticas". A reclusão no HNA foi acompanhada de dois fatos que, como visto no segundo capítulo, eram bastante corriqueiros em episódios semelhantes. Ernestina foi enganada por seu marido que, afirmando a intenção de conduzi-la a uma pensão, levara-a para o hospício. Percebendo o que estava acontecendo, Ernestina reagiu, tentando fugir, mas "...apesar da resistência que opôs se viu agarrada por quatro internos e conduzida à força para um quarto, tendo nesta ocasião as roupas rasgadas tal a violência que empregaram contra ela...". Talvez por suas origens sociais – sendo filha de um Visconde, provavelmente pertencia a uma das famílias tradicionais da cidade de Campos –, Ernestina conseguiria constituir advogado para solicitar, por meio de um pedido de habeas corpus, que ela fosse colocada em liberdade, livrando-a da "influência do meio em que se acha", pela qual poderia "realmente enlouquecer". Na petição dirigida ao Juiz do Tribunal Civil e Criminal em 22 de abril de 1897, o advogado Carlos Augusto de Carvalho alegava que a paciente estava "em condições de perfeita integridade mental e, quando não o estivesse, só por autoridade da justiça poderia ser privada de sua liberdade no caso de ser incompatível com a segurança pública".

De acordo com as informações e esclarecimentos prestados pelo Dr. Márcio Nery, médico do HNA, na carta dirigida ao Juiz do Tribunal Civil e Criminal em 23 de abril de 1897, Ernestina fora admitida e mantida naquela instituição nos termos dos artigos 87 e 91 do Regulamento da Assistência Médico-Legal a Alienados então

vigente,251 onde não se achava interdicta – o que só poderia ser decretado pelo juiz competente –, nem matriculada, mas apenas "em observação como todas as pessoas que são remetidas para o Hospício a fim de se verificar a sua sanidade ou não sanidade mental". A legitimidade da reclusão da paciente estaria ainda assegurada, segundo o Dr. Márcio Nery, pelo fato de ser ela portadora de um "vício hereditário assaz carregado", o que representava um forte indício de alienação. Além disso, tal suspeita encontrava-se avalizada pela "... opinião de médicos proeminentes que a observaram e trataram antes de sua internação no Hospício, podendo, entre outros, indicar os diretores do Sanatório de Barbacena, um dos quais é distinto especialista em moléstias mentais". Entretanto, o facultativo clínico do HNA, Dr. Francisco Cláudio de Sá Ferreira, não parecia tão seguro, declarando que até 23 de abril não observou qualquer sinal que possibilitasse uma avaliação precisa, quer favorável, quer desfavorável, do estado

mental de Ernestina.252

Ao caráter incerto e ambíguo da posição assumida pelo médico contrapunham-se as declarações firmes e convictas de Josephina Quirina, enfermeira do HNA, segundo as quais, em sua convivência contínua com a paciente, nunca observou qualquer sinal de "desarranjo de suas faculdades mentais". Ao contrário, Ernestina havia se revelado "uma senhora muito inteligente" e de "bom gênio", parecendo-lhe, portanto, ser ela uma "pessoa de perfeita integridade mental e moral". Ao final de seu depoimento, a enfermeira pronunciaria uma frase de profundo efeito: "... que deixaria o seu lugar de inspetora se a paciente viesse a ser declarada louca". Na avaliação do juiz Dr. Affonso de Miranda, a reclusão e a permanência de Ernestina no Hospício "contra a sua vontade" eram suficientes para configurar o "constrangimento na sua liberdade...". O fato de sua internação ter sido realizada por requerimento do marido, conforme as prescrições baixadas pelo decreto 2.467, apenas isentava os funcionários do HNA de qualquer responsabilidade, não representando prova capaz de legalizar o constrangimento de Ernestina. A ilegalidade desse constrangimento estaria comprovada não apenas pelos depoimentos do Dr. Sá Ferreira e de Josephina Quirina, mas também pelo fato "de ter sido a reclusão levada a efeito pelo marido da paciente, que com ela vivia em desarmonia conjugal,

e que para esse fim teve de surpreender-lhe a boa fé...".253 Assim, o juiz Affonso de Miranda concede a ordem de habeas corpus – confirmada em maio de 1897 por acórdão dado pelo Conselho do Tribunal Civil e Criminal –, livrando Ernestina de um destino do qual tornava-se, para muitos homens e mulheres, cada vez mais difícil escapar –, às vezes até mesmo independentemente do fato de pertencerem a setores sociais mais privilegiados.

O caso de Ernestina serviria para exacerbar as divergências em torno de quais seriam as melhores medidas que deveriam nortear as internações, assegurando-se o direito à liberdade individual dos cidadãos. Nesse sentido, o advogado de Ernestina, Dr. Carlos de Carvalho, enviaria ao governo, ainda em 1897, uma representação contra o regulamento da Assistência a Alienados então em vigor, na qual sugeria que as internações de indivíduos em casas de alienados deveriam ser solicitadas pela autoridade judicial, após a realização de um exame médico, não podendo ser mantidos reclusos nesses estabelecimentos por mais de 24 horas "aqueles que se tiver verificado não serem doentes mentais ou portadores de desequilíbrio perigoso a si próprios ou à sociedade", sob pena de se incorrer no

"crime de cárcere privado" (Brandão, 1897:109-135).254 Tais sugestões seriam objeto de severas críticas de Teixeira Brandão, que não apenas considerava o prazo de 24 horas como absolutamente insuficiente para se diagnosticar a presença ou a ausência de doença mental, como também questionava a competência do juiz para distinguir loucos de não-loucos, já que essa era uma questão puramente científica e, portanto, exclusivamente médica (Brandão,

1897:137-151). 255 Para Teixeira Brandão, a intervenção judicial poderia ocorrer apenas quando houvesse diagnósticos discordantes.

A concessão de habeas corpus à Ernestina poderia suscitar conseqüências funestas, colocando em risco as garantias que deveriam ser asseguradas à sociedade contra os atentados praticados por alienados. A existência de possíveis internações arbitrárias – que, na avaliação do eminente psiquiatra, seriam muito mais freqüentes nos estabelecimentos privados de alienação do que nos públicos – não poderia justificar a "proliferação de loucos nas ruas" e nem que, "a pretexto de seqüestração ilegal", ficasse o alienado "exposto à libertinagem, à concupiscência e à cobiça de terceiros". Reeditavam-se, assim, os mesmos argumentos utilizados nos textos médicos da década de 30 do século XIX: internar os loucos nos hospícios significava proteger a sociedade, a paz, a tranqüilidade e a moral públicas, mas representava, sobretudo, um benefício para o próprio louco.

No ano seguinte, as repercussões em torno do caso de Ernestina ainda se fariam presentes nos debates sobre a reforma da assistência a alienados que ocupariam várias sessões do Senado, servindo, por exemplo, para reforçar os argumentos utilizados pelo Senador Leite e Oiticica na defesa da legitimidade da concessão de habeas corpus a alienados internados em instituições asilares, contestada, como já visto, por Teixeira Brandão. Para esse Senador, a determinação segundo a qual todos os indivíduos que, reconhecidos como doentes mentais, perturbassem a ordem, atentassem contra a própria vida ou a de outro, ou ofendessem a moral pública, deveriam ser recolhidos a um estabelecimento para alienados – expressa, como observado, nos primeiros regulamentos republicanos e ratificada no projeto aprovado pela Câmara dos Deputados em junho de 1897 e na lei de 1903 – representava a "revogação das leis civis para esses desgraçados que

perdem a razão",256 não porque fosse ilegítimo seqüestrá-los, mas porque o hospício mais se assemelhava a uma casa de detenção ou a uma prisão do que a um hospital. Internados somente quando assumissem comportamentos perigosos, os loucos não eram considerados doentes, mas sim criminosos ou delinqüentes, não eram tratados, mas apenas aprisionados.

Preste-se atenção agora para o que Teixeira Brandão disse com relação a isso. Para o psiquiatra, o seqüestro de qualquer alienado é um direito da autoridade pública, "não obstante todas as garantias da liberdade individual consagradas". Seja porque como loucos constituem ameaça real ou potencial à ordem e à moral públicas – "a ciência não considera louco algum inofensivo" –, seja porque como doentes não são responsáveis pelos delitos que cometam ou possam vir a cometer, todos os alienados devem ser seqüestrados antes mesmo de manifestarem comportamentos explicitamente perigosos e

em tempo de serem tratados e curados (Brandão, 1897). 257 No que se relaciona a esse aspecto, parece haver uma convergência entre as idéias do alienista e as do Senador, já que reivindicavam, em suma, que fosse assegurado ao louco o direito de ser tratado como doente. Mas se para Teixeira Brandão tal direito seria garantido por uma legislação específica e pela internação em asilos públicos como o HNA, para Oiticica esse estabelecimento, apresentando elevados índices de mortalidade, revelava-se completamente incapaz de fornecer aos indivíduos aí internados um tratamento adequado. Além disso, controladas exclusivamente pela polícia – responsável pelo maior número das admissões no hospício – e pelos médicos, sem obedecer a qualquer formalidade, as internações eram, segundo

Oiticica, completamente arbitrárias.258 Contudo, não devemos nos iludir com o tom democrático que parece reconhecer o direito de cidadania aos alienados, direito do qual continuavam excluídos, desde que o diagnóstico do médico-legista ou do psiquiatra fosse ratificado pela autoridade do juiz. Vislumbra-se, pois, os claros contornos do terreno no qual se desenrolam as controvérsias: qual seria o discurso competente para legalizar o seqüestro, estabelecer a verdade da alienação, legitimando a condição de não-cidadãos desses indivíduos? As divergências não ultrapassariam as fronteiras de um terreno que parecia consensual: o seqüestro dos verdadeiros doentes mentais e sua reclusão em estabelecimentos especiais era perfeitamente legítima, já que, incapazes e perigosos, estes não poderiam estar incluídos na categoria dos cidadãos aos quais os

princípios do liberalismo asseguravam o direito à liberdade.259 É preciso enfatizar, entretanto, que tais confrontos revelam uma complexidade que iria muito além da dicotomia psiquiatras versus juristas.

As tramas narradas no segundo capítulo ilustram as múltiplas possibilidades de associações e alianças entre médicos, psiquiatras, advogados e juízes no que concerne ao controle da loucura, transformada em doença mental. No entanto, observa-se que por trás desse confronto existem infinitas teias de disputas que assumem as mais variadas dimensões, entre as quais destaca-se, por exemplo, aquela na qual se opõem freqüentemente psiquiatras e médicos-

generalistas.260 Os debates travados em outubro de 1898 no Senado, em torno da questão da assistência aos alienados, se desenrolaram em uma arena marcada por grandes divergências e pequenas disputas em torno de estratégias e poderes, mas também por algumas ilhas de consenso que sempre apontavam para a necessidade de identificar e controlar os "inimigos" da ordem estabelecida que colocavam em risco as suas mais variadas dimensões – social, política, moral, econômica etc. A posição assumida por Leite e Oiticica contaria com o apoio de outros senadores – como Lopes Trovão e Gomes de Castro – e, pelo menos de início, sairia vitoriosa, já que o Senado não aprovaria as reformas solicitadas por Teixeira Brandão com o aval de Prudente de Moraes.

O princípio geral segundo o qual o seqüestro dos alienados considerados perigosos não constituía um atentado ao direito à liberdade, assegurado pela Constituição a todos os cidadãos, seria mantido não apenas pela lei de 1903, mas por toda a legislação subseqüente, relativa à Assistência a Alienados, pelo menos até fins dos anos 20 do século XX. Vale registrar que entre as indicações, aprovadas por unanimidade na Conferência Judiciária-Policial de 1917, incluía-se a redigida pelo Ministro Pedro Lessa com base na tese defendida por Antônio Ferreira de Souza Pitanga acerca dos limites da atuação da autoridade pública (tutelar ou repressora) na vida social dos loucos: "A internação administrativa dos loucos, reconhecidos como tais e privados de assistência natural, bem como dos mendigos inquestionavelmente havidos como tais, não ofende a

liberdade individual, sendo feita em estabelecimentos próprios".261 O significado da noção de perigo fica bastante evidenciado por intermédio da associação mendigos/ loucos, remetendo, portanto, à idéia de uma ameaça identificada ao "não trabalho", à "imoralidade"

etc. 262

Quanto à disputa entre os poderes judiciário e psiquiátrico pela preeminência na legalização da reclusão, a lei de 1903 parece confirmar a supremacia do segundo, suscitando algumas críticas – como as formuladas pelo médico-legista baiano Nina Rodrigues, ao lamentar que o legislador não tenha se lembrado de exigir a intervenção de um juiz no ato do internamento de qualquer alienado, de acordo com os princípios adotados em alguns países do "mundo

civilizado". 263 Embora fossem concedidas algumas brechas para a fiscalização das autoridades judiciárias, o poder psiquiátrico reinava quase absoluto quando se tratava de julgar a procedência do seqüestro, provisório ou definitivo, dos indivíduos suspeitos de alienação mental. Nos casos em que a ordem pública exigisse a internação de um alienado, o diretor do estabelecimento, público ou particular, era obrigado apenas a "comunicar ao juiz competente a admissão do enfermo", relatando-lhe "todo o ocorrido a respeito, instruindo o relatório com a observação médica que houver sido feita" (Art. 1, decreto n° 1.132, de 22/12/1903, grifo meu). As condições estabelecidas para que o "enfermo de alienação mental" pudesse ser tratado em domicílio representam outro indício importante da intenção de se ampliar as margens de atuação do controle psiquiátrico: "Se... a moléstia mental exceder o período de dois meses, a pessoa que tenha à sua guarda o enfermo comunicará o fato à autoridade competente, com todas as ocorrências relativas à moléstia e ao tratamento empregado" (Art. 3, decreto n° 1.132, 22/12/1903).

Cabe ainda notar que a lei de 1903 assegurava a qualquer indivíduo internado em estabelecimentos públicos ou particulares destinados a alienados, ou em domicílio, solicitar a sua liberdade, reclamando "por si ou por pessoa interessada, novo exame de sanidade", ou denunciando "a falta dessa formalidade" (Art. 5, decreto n° 1.132, de 22/12/1903). A retirada de pessoas internadas em quaisquer estabelecimentos para alienados não poderia ser recusada quando pedida por quem requereu a reclusão, salvo nos casos de "perigo eminente para a ordem pública ou para o próprio enfermo" (Art. 6, decreto n° 1.132, de 22/12/1903). Parece, pois, que a obtenção da liberdade, além de colocada irremediavelmente sob a dependência da avaliação de um especialista, era mais viável para os indivíduos internados como contribuintes, por meio de requerimento – do ascendente ou descendente, do cônjuge, do tutor ou curador, do chefe de corporação religiosa ou de beneficência – ou por requisição da autoridade competente – nos casos em que o enfermo fosse oficial ou praça do Exército, Armada, Brigada Policial ou Corpo de Bombeiros (Arts. 99 e 100, decreto n° 5.125, de 01/02/1904). As saídas a pedido só seriam autorizadas

... mediante requerimento da pessoa que solicitou a admissão ou,

em falta desta, do curador ou dos parentes do alienado, nos

casos em que provem ser-lhes possível o tratamento do enfermo

em domicílio, e daí não resultar dano a terceiros, nem ao próprio

alienado. (Art.134, decreto n° 5.125, 01/02/1904, grifo meu)

A ascendência do psiquiatra na tutela dos indivíduos suspeitos ou diagnosticados como doentes mentais tenderia, pois, a ser mais efetiva e absoluta quando se tratava dos indigentes que se distinguiam na classificação do universo asilar como uma categoria constituída por aqueles que, não tendo recursos econômicos para arcar com as despesas da internação nem vínculos institucionais, eram conduzidos ao hospício pela polícia sempre que fossem identificados como uma ameaça real ou potencial à ordem e à moral

públicas.264 Inseridos no patamar mais baixo da hierarquia do mundo asilar, caberia a esses indivíduos o menor quinhão dos direitos que teriam sido assegurados aos alienados pela lei de 1903. Além das discriminações quanto às acomodações, à alimentação e às

visitas, 265 os enfermos indigentes (ou seus familiares) eram legalmente privados do pleno direito sobre os seus próprios corpos (ou sobre os corpos de seus filhos, maridos, esposas, pais etc.), o que, como visto no segundo capítulo, não escaparia à sensibilidade aguçada de Lima Barreto, constituindo-se objeto de suas mais angustiadas apreensões.

O decreto n° 508 de junho de 1890 já estabelecia que os cadáveres dos indigentes deveriam ser obrigatoriamente autopsiados pelos médicos externos do HNA, ao contrário dos cadáveres dos pensionistas, que só seriam submetidos à autópsia "com o prévio consentimento das famílias" (Arts. 19 e 75, decreto n° 508, de 21/06/1890; e Art. 176, decreto n° 17.805, de 23/05/1927). Criado oficialmente pelas primeiras reformas republicanas com o intuito de promover a interação entre as reflexões teóricas produzidas no ambiente acadêmico e a prática asilar, o Pavilhão de Observação era destinado exclusivamente aos indigentes, transformados em verdadeiras cobaias humanas:

O pavilhão de observação, que funcionará sob a imediata direção

do lente de clínica psiquiátrica e de moléstias nervosas da FMRJ

é destinado à mesma clínica e a receber os indigentes suspeitos

de alienação mental, os quais ali permanecerão e terão o

necessário tratamento até último e definitivo exame médico-

legal.266

Até a última reforma do período da Primeira República parecem ter vigorado as disposições baixadas pelo decreto n° 3.244 de março de 1899, proibindo que fossem mantidos no pavilhão de observação "sob qualquer pretexto, ainda mesmo o das conveniências do ensino clínico, alienados já matriculados, ou que devam sê-lo, por terminado o prazo de exame" (Art. 73, decreto n° 3.244. de 29/03/1899). Nota-se, contudo, que o regulamento do serviço da clínica psiquiátrica e de moléstias nervosas da FMRJ, aprovado em 1901, incluía entre suas disposições a permissão de serem requisitados ao diretor do hospício pelo lente da referida cadeira, "... os doentes remetidos pelas autoridades civis e já matriculados naquele estabelecimento: 1°, quando entre os enfermos do pavilhão não houver tipos clínicos que despertem interesse científico...; 2°, quando houver mister de demonstrar as analogias sintomáticas em tipos clínicos diversos ou as dessemelhanças, dependentes de condições individuais em tipos da mesma espécie nosológica" (Art. 6, decreto n° 3.965, de 23/03/1901). O regulamento para a execução dos serviços da Assistência a Psicopatas no Distrito Federal, aprovado pelo decreto n° 17.805, de 23 de maio de 1927, marcaria mais um tento a favor dos psiquiatras e contra os "indivíduos suspeitos de perturbação mental enviados pela polícia", admitidos nos pavilhões do Instituto Teixeira Brandão, ao estabelecer que : "Em casos excepcionais e no interesse do ensino, poderá ser o paciente conservado na clínica, levando-se somente o caso ao conhecimento do diretor geral, para as exigências de estatística" (Art. 57).

Essa dimensão da relação entre o psiquiatra e os indivíduos internados no hospício não seria percebida e questionada apenas por Lima Barreto. Em muitas outras falas e silêncios é possível apreender a mesma consciência e a mesma reação, embora para os especialistas eles sejam apenas mais uma das inúmeras provas da manifestação de distúrbios mentais, meticulosamente anotadas nas fichas de observação. Em sua tese sobre a influência do tipo social na alienação mental, defendida na FMRJ em 1922, E. de F. Sampaio, por exemplo, refere-se às dificuldades para se apurar com precisão a profissão e o grau de instrução de pacientes internados em estabelecimentos para alienados. Muitos deles, tendo várias entradas no hospício, forneciam informações contraditórias,

... sem que se pudesse, por defeito originário da própria doença,

apurar a veracidade do que afirmavam.

O doente M. C. V., branco, português, de 35 anos de idade,

alcoolista crônico, é um exemplo do que acabamos de afirmar.

Num período de 12 anos, deu entrada 52 vezes naSeção Pinel,

do Hospital Nacional de Alienados, declarando as seguintes

profissões: mecânico, padeiro, caldeireiro, trabalhador braçal,

ferreiro, pintor, torneiro, enfermeiro, cocheiro e... sacristão.

(Sampaio, 1922:12, grifos meus)

Outros, manifestando "a idéia premeditada de enganar o médico", fingiam ser mudos, negavam conhecimentos que possuíam, faziam-se passar pelo que não eram ou simplesmente recusavam-se a

responder às perguntas.267

Por meio de uma análise bastante sensível, Carrara (1989:80) nos mostra que Custódio Alves Serrão, acusado de ter assassinado o Comendador Belarmino Brasiliense Pessoa de Melo, diagnosticado como "louco hereditário" e enviado ao HNA em maio de 1896, representa um importante exemplo nesse sentido. Submetido a um exame de sanidade mental realizado por médicos do Gabinete de Medicina Legal da Polícia, Custódio veria "nos instrumentos de medição 'aparelhos elétricos de suplício'". Além disso, diante do "... inquérito que procurava vasculhar sua vida sem o seu consentimento e com olhos tão comprometidos, ... não só reagia com violência e perspicácia como antepunha uma barreira de questões tão óbvias quanto embaraçosas. Assim, por exemplo, em resposta a uma das perguntas sobre o seu passado, ele indagava ao médico: 'Mas, doutor, o senhor conta tudo de sua vida?'".

Comportamentos como o assumido por Custódio Serrão, mais ou menos explícitos, mais ou menos violentos, aparecem com certa freqüência nas fichas de observação dos pacientes reclusos no Manicômio Judiciário. Anastácio Rodrigues Torres, português, branco, trabalhador, acusado de ter incendiado a casa onde residia, foi preso e, depois de tentar queimar as próprias vestes, conduzido para o Manicômio Judiciário em março de 1920. De acordo com a avaliação do Dr. Heitor Carrilho, algumas "frases soltas" de Anastácio expressavam "idéias curiosas", "idéias persecutórias" e "idéias de humanidade". Numa ocasião, olhando para o livro de observação no qual o psiquiatra fazia anotações, o paciente teria dito: "este livro é o livro da minha condenação". Este, como outros exemplos registrados nesse mesmo livro, serviriam para evidenciar que Anastácio sofria de

"psicose maníaco-depressiva".268 Moisés Correa de Lima, 48 anos, brasileiro, branco, sargento do exército, acusado de tentar matar sua ex-mulher e o enteado, foi conduzido ao Manicômio Judiciário em janeiro de 1923, recebendo aí o diagnóstico de sífilis cerebral. Pouco mais de um ano antes, Moisés estivera internado no HNA, de onde saiu "por insistência própria e de pessoas de sua família, contra a

vontade de seu médico assistente e do diretor do Hospital...".269 Segundo as informações registradas na ficha de observação do MJRJ, durante sua estadia no HNA, Moisés "não se submetia à disciplina da casa e sempre se manteve aborrecido com os seus companheiros, com os empregados e até mesmo com os médicos". Além disso, sempre se recusava a "tomar medicamento, principalmente injeções, dizendo que aquilo para ele, um homem são, de nada valeria".

Como já observado em outras partes deste livro, as reflexões intelectuais desenvolvidas por indivíduos suspeitos de alienação (ou diagnosticados como doentes mentais) eram vistas, em geral, como estranhas e absurdas e, dessa maneira, consideradas pelos psiquiatras e legistas como provas de distúrbios mentais. Muitas vezes, tomando como objeto a própria loucura, tais reflexões, pautadas sobre noções distintas das compartilhadas pela maioria dos especialistas, manifestavam, implícita ou explicitamente, o questionamento do saber alienista. Exemplo bastante significativo sobre isso é o de M. L. R., branco, 45 anos presumíveis, casado, brasileiro, internado no HNA em outubro de 1894. Sua inteligência, senso lógico e coerência de idéias, reconhecidos pelos próprios psiquiatras que o examinaram, teriam proliferado, contudo, num "espírito inculto", não sendo, portanto, capazes de livrá-lo do rótulo de "delirante semântico" com o qual M. L. R. seria inscrito no universo dos múltiplos "tipos paranóicos".

Dá interpretações estranhas às coisas, medita-as longamente,

chegando a conclusões que se fixam em seu espírito. Explica a

formação do mundo pela corrente elétrica circular, que ele se

esforça em vão por tornar compreensível.

As moléstias, atribui a extravagantes e inacessíveis razões

etiológicas; nega a loucura, como doença. (Fernandes, 1898:236,

grifo do autor)

Embora muito sucintas, as referências às concepções expressas por M. L. R. fazem lembrar a história de um certo moleiro chamado Domenico Scandella – conhecido por Menocchio – que viveu nas colinas do Friuli, na Itália, no século XVI, o qual também explicava as origens do mundo de modo muito estranho, aparecendo por isso aos olhos dos inquisidores como herege, terminando por ser condenado à morte (Ginzburg, 1987). Pertencentes a universos culturais inteiramente distintos, é evidente que as diferenças entre as concepções de Menocchio e as de M. L. R. são abismais. Mas talvez seja possível pensar numa certa proximidade entre os dois personagens. Como no caso de Menocchio, é provável que as reflexões de M. L. R. tenham sido construídas tomando-se por base uma leitura específica, informada por sua própria inserção sociocultural, das idéias difundidas por meio das descobertas científicas da época. Além disso, ambos compartilham de destinos equivalentes, cujas diferenças marcam as profundas rupturas entre tempos muito distantes: M. L. R. não seria julgado herege, mas "delirante semântico"; não seria condenado à morte pela inquisição, mas aprisionado para o resto da vida, no "cemitério dos vivos", pela psiquiatria.

J. A. M., 61 anos, branco, brasileiro, casado, lavrador, deu entrada na seção Pinel do HNA em 23 de fevereiro de 1918, por manifestar delírios religiosos. Conhecido como Marmelada, trabalhava na cozinha, tornando-se muito popular no Hospício. De modo bastante peculiar, J. A. M. expressava uma concepção da loucura nitidamente marcada pelas idéias veiculadas pela medicina mental, definindo-a como "uma manifestação de um sentimento ou infelicidade de um ser em que se manifesta uma enfermidade", dividida em cinco partes: "1ª ultricismo ou abuso da cópula; 2ª sentimento por efeito de desonra de família; 3ª por excesso de estudar; 4ª por efeito de prejuízos em negócios; 5ª por um desastre de pessoa de família" (apud Moura, 1923:44-45). Trata-se, pois, de um exemplo importante que evidencia o caráter ativo da postura assumida pelo paciente, transformando-se, muitas vezes, em "parceiro subordinado" do alienista na construção da doença mental (Cunha, 1986).

Mas as formas de submissão alternavam-se constante e contraditoriamente com manifestações de rebeldia. R. C. S., internado no HNA durante quase três décadas com o diagnóstico de paranóia, era espírita e, por isso, atribuía as suas crises de loucura à ação dos espíritos. Fazia questão de sublinhar que detinha uma outra verdade da loucura diferente da imposta pela psiquiatria, denunciando a arbitrariedade do poder daqueles que o diagnosticaram como louco:

Quando tive os primeiros acessos, enfim quando consenti que se

me tomasse por maluco, disse-me... cedo, não aos preceitos

científicos que se invocam, mas a um processo de 'Força maior'.

Alguém que pode mais do que eu resolveu fazer-me maluco; não

posso resistir, é forçoso sujeitar-me. (apud Moura, 1923:36)

No desespero da consciência da desrazão, aprisionado nos labirintos do hospício, R. C. S. equilibra-se numa corda bamba: consente e rejeita, oscilando, entre a resistência e a sujeição.

Às vezes, porém, a rebeldia sobrepunha-se visivelmente à submissão. A apreensão das dimensões reveladoras da profunda arbitrariedade do poder do psiquiatra, por exemplo, poderia aparecer sob a forma de versos como os compostos por Asaverus – internado no Asilo de São João de Deus, na Bahia, com o diagnóstico de paranóia –, sob o título 'O bardo no asilo de loucos', publicado nos Arquivos Brasileiros de Psiquiatria, em 1908:

O aspecto tristonho deste grande edifício

Inspira a todos o tédio e o pavor,

E fazem compungir o coração bondoso

As cenas que causam verdadeiro horror.

(...)

Foi porém cruel o desengano

Pois os invejosos malfeitores,

Combinaram sem respeito às leis

Fazê-lo passar por dissabores.

Perseguida a família vilmente

Tacharam-no de louco e de malvado,

E depois de tudo lhe roubarem

Retê-lo no asilo encarcerado.

E assim permanecerá o pobre Bardo

Esperando que a cruel morte

Seja o alívio de seus padecimentos Entre os casos citados pelo autor em sua tese sobre a loucura moral figura, por exemplo, o de J. de M., branco, 53 anos, português, comerciante, internado no HNA em 29 de setembro de 1896. Definindo-se como republicano e filantropo,

E o fim funesto de sua triste sorte. 270 (apud Moura, 1923:65-66)

A descrição do hospício como um "grande edifício", situado na fronteira entre a vida e a morte, onde se desenrolam cenas de "verdadeiro horror", inspirando tédio e pavor, lembra muito a imagem do cemitério dos vivos construída por Lima Barreto. Em seus versos, Asaverus questiona o diagnóstico e a internação no hospício pautados, no seu entender, sobre avaliações errôneas, injustiças e perseguições, exprimindo revoltas e ressentimentos muito comuns entre os indivíduos que compartilharam da mesma sorte e do mesmo destino do "pobre bardo" que, no entanto, eram invariavelmente vistas pelo saber psiquiátrico apenas como provas da doença mental.

Sobre isso, vale mencionar que os "litigantes" tornar-se-iam personagens que, sob o diagnóstico de loucura moral, engrossariam com relativa freqüência a população dos estabelecimentos destinados a alienados. Para o Dr. Álvaro Fernandes,

A verdade é que na loucura dos querelantes, demandistas,

chicanistas... há um delírio de base muita vez (sic) alucinatória, e

interpretações delirantes, que dão ao louco a convicção profunda

do direito que ele defende. (...)

(...) São em geral muito altruístas, querem proteger os fracos,

queixam-se das injustiças e perseguições, que por isso lhes

movem as autoridades iníquas. Seriam capazes de armar

revoluções pela defesa legítima dos oprimidos.

Nos asilos é constante a sua luta. (Fernandes, 1898:230, grifos

do autor)

É importante enfatizar que nessa categoria de doentes mentais poderiam ser facilmente incluídos os líderes ou os militantes de movimentos políticos e sociais de contestação à ordem estabelecida. No que diz respeito a esse aspecto, o mesmo Dr. Fernandes faria questão de frisar que o "... tipo de louco moral no momento presente é o anarquista, que corresponde a um estado definitivo da loucura, nascendo da luta social, da desarmonia entre o capital e o trabalho" (Fernandes, 1898:200).

... dá vivas ao presidente da República, morras aos médicos e

enfermeiros, questiona por qualquer coisa, reclama verbalmente

e por escrito às mais altas autoridades, contra injustiças

recebidas.

Pretende libertar todos os alienados, convida-os à rebelião,

prometendo dirigir as manobras. (...)

Intromete-se a cada passo no serviço dos empregados, quer

mandar, objeta-lhes grosseiramente, protesta em nome de

direitos ofendidos, agride-os: São todos, para ele, gatunos e

assassinos.

(apud Fernandes, 1898:234-235)

A. M. de A., branco, brasileiro, 60 anos, casado, tipógrafo, internado na mesma instituição em 1885, reclamava de tudo – da comida, dos vizinhos, dos empregados –, revelando, no entender do especialista que o examinou, um perfil bastante próximo ao de J. de M. – ambos designados em suas observações clínicas como "litigantes" –, podendo, contudo, assumir atitudes mais ostensivas (e, portanto, mais perigosas) de rebeldia, já que era sujeito a "acessos de fúria indomável", chegando mesmo, certa vez, a armar uma verdadeira "barricada dentro do quarto" (Fernandes, 1898:236).

As atitudes de questionamento e de revolta eram expressas, freqüentemente, como já foi visto, nas reações contra o ato da internação e serviriam para fundamentar a luta travada por muitos indivíduos para saírem das instituições asilares para alienados onde se encontravam reclusos. Casos como os de Ernestina (Rio de Janeiro, 1897), de F. (Salvador, 1902) e do Comendador Carvalho (Rio de Janeiro, 1906), já mencionados, parecem ter sido bastante comuns. Em princípios de 1904, o Cônsul Carlos Fraenrel envia um documento ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores queixando-se de não ter sido cumprida a ordem de sua libertação do HNA. Solicitado a prestar esclarecimentos sobre a denúncia, o diretor do estabelecimento, Dr. Juliano Moreira, afirma que o doente não poderia receber alta porque era um demente paralítico. Apesar de a insistência de Carlos Fraenrel, enviando outra carta ao Ministro em que ratificava as denúncias contidas na primeira, o processo foi

arquivado, acatando-se a autoridade do eminente psiquiatra. 271

Entretanto, para os indivíduos cuja posição social não lhes assegurava o acesso a advogados, juízes, ministros ou à imprensa o recurso mais comumente empregado para reivindicar e pressionar pela saída do hospício eram as cartas ou bilhetes enviados aos diretores ou médicos dos estabelecimentos que, em geral, eram anexados nos prontuários dos autores, servindo apenas como evidência do diagnóstico previamente estabelecido.

É o caso, por exemplo, do bilhete escrito por C. R., 26 anos, branca, solteira, doméstica, brasileira:

Saúde: Ilmo. Sr. Dr.

Peço-lhe de ter a bondade de me dizer quanto tempo preciso

estar aqui, para ficar boa. Eu já estou aqui há 8 meses.

Dei entrada neste Hospício no dia 1° de Abril do corrente.

Dr. Sirvio peço-lhe de me ver se eu poderia arranjar um pequeno

trabalho, para eu pouder ganhar alguma coisa.

Sem mais espero ser atendida.

Sou sua criada – C... R. (apud Moura, 1923:39-40)

Apesar do tom otimista da catamnésia – na qual afirma-se que a paciente "se mostra calma, raciocina otimamente, não tem idéias extravagantes" –, o diagnóstico de paralisia geral indicaria, provavelmente, uma longa (ou definitiva) permanência no hospício. Anexo à sua ficha de observação, o bilhete de C. R. seria utilizado por S. B. A. de Moura em sua tese sobre as manifestações artísticas dos alienados. A análise do autor limitar-se-ia, contudo, a sublinhar os erros de grafia contidos no bilhete, estabelecendo, claramente, uma associação entre ignorância e alienação mental, adotando, assim, uma crença que, como já se viu em outro capítulo, era bastante corrente nos meios psiquiátricos da época.

 

A experiência republicana da reclusão

Por mais que os psiquiatras tenham efetivamente consolidado sua autoridade e ampliado os limites de atuação com base nas reformas implementadas pelas primeiras administrações republicanas, o hospício real continuava, ainda, muito distante do hospício sonhado. Ao se folhear alguns dos relatórios dos diretores do Serviço de Assistência Médico-Legal a Alienados, de Teixeira Brandão a Juliano Moreira, causa logo enfado o rosário de lamentações, justificativas e reivindicações que se repetem monotonamente, reeditando em boa parte não apenas as expectativas dos médicos da década de 30 do século XIX, mas também as reclamações que se tornaram cada vez mais evidentes e enfáticas nos relatórios dos diretores do serviço clínico do HP II, sobretudo nas décadas de 70 e 80 desse mesmo século. O espaço destinado aos alienados, constituído pelo HNA e pelas Colônias da Ilha do Governador, deixara de ser uma obra de caridade, passando a figurar entre as instituições de assistência diretamente controladas pelos poderes públicos. Mas a mudança não seria suficiente para assegurar a plena eficácia desses estabelecimentos para medicalizar a loucura.

Em resumo, o hospício e as colônias não cumpriam adequadamente o papel de tratar a doença mental – seja para recuperar os curáveis, seja para promover a melhora dos crônicos ou incuráveis, seja, ainda, para isolar, de forma segura, os alienados considerados extremamente perigosos para si próprios, para os seus companheiros de infortúnio e para a sociedade de um modo geral – e nem mesmo de contribuir para os avanços do conhecimento no campo da psiquiatria. Por quê? Para além da adesão a diferentes credos difundidos no âmbito da medicina mental, para além das disputas por cargos e prestígio, enfim, para além das questiúnculas que suscitavam constantes rixas entre médicos-generalistas e psiquiatras, entre legistas e psiquiatras e entre os próprios especialistas, havia certo consenso em torno das duas razões básicas que explicariam a ineficiência estrutural e os fracassos cotidianos do HNA e das colônias de São Bento e Conde de Mesquita.

Continuar: parte 2 de 4