A Teoria do Estado de Dante Alighieri

Hans Kelsen · Capítulo 8 de 12

Páginas do PDF

A Teoria do Estado de Dante Alighieri

Capítulo VII: - Príncipe e Povo

CAPÍTULO VII

 

PRÍNCIPE E POVO

 

Posição do príncipe no Estado – O Imperador como um funcionário oficial – A relação de Dante com a teoria da soberania popular – Estado e Direito

 

É natural que, sendo a monarquia a forma de Estado preferida da Idade Média, a questão sobre a posição a qual corresponde o monarca no seio da comunidade fosse objeto de um exame cuidadoso e detalhado. De acordo com as tendências monárquicas comuns, era inevitável atribuir ao monarca, em cuja pessoa deságua toda a essência do Estado, uma posição absolutamente excepcional, acima de todos os demais homens.¹ Em virtude de sua posição proeminente, se exigia dele as qualidades mais extraordinárias. Os numerosos exemplos de príncipes e regentes que, desde Tomás de Aquino, sob o título De regimine principum, eram frequentemente descritos e que ainda tiveram no Príncipe de Maquiavel um representante clássico, oferecem um claro testemunho a respeito. Aliás, se chegou a sustentar que na Idade Média todo o saber sobre o Estado era ensinado na forma de pedagogia para os príncipes.¹ ¹ O próprio Dante coloca seu Monarcha em um posto tão excepcional no topo da humanidade e exige tantas virtudes dele que ao ler o seu De Monarchia emergem sérias dúvidas se poderia sequer existir um homem capaz de ocupar esse cargo de Imperador universal. Assim como Dante – e como toda Idade Média – se preocupou em atribuir ao príncipe uma posição pessoal destacada e influente, ele também adotou uma concepção que priva determinantemente o ocupante dessa posição de toda possibilidade de adquirir um caráter despótico,¹ ² o que corresponde à doutrina germânica que entende a posição do príncipe como um ofício que não porta somente direitos, mas também deveres.¹ ³ Em muitas passagens, Dante se manifesta nesse sentido. Em seu De Monarchia, ele fala recorrentemente de um officium Monarchiae,¹ ⁴ de um officium deputatum imperatori¹ ⁵ etc. No quarto livro de Convivio aparece a mesma concepção quando ele define o Imperador como um “sumo oficial” (summo ufficiale) e fala de um ofício (ufficio) conferido ao Imperador.¹ No capítulo 9 do mesmo livro está: “Por isso, está escrito no início do antigo Digesto: a razão escrita é a arte do bem e da equidade; para redigi-la, promulgá-la e impor-lhe temos esse oficial de quem falamos, o Imperador (è questo ufficiale posto)”. No entanto, onde se expressa com maior nitidez e claridade essa ideia de que o príncipe tem que exercer um ofício ao serviço e ao interesse comum é no capítulo 12 do primeiro livro De Monarchia, no qual há a continuação da passagem já citada sobre as formas corretas e desviadas de Constituição, sobre o que diz Dante:

 

Non enim cives propter Consules Nec gens propter regem. Sed e converso consules propter cives et Rex propter gentem. Quia quemadmodum non politia ad leges ad politia ponuntur. Sic secundum leges viventes non ad legislatorem ordinantur sed magis ille ad hos, ut etiam philosopho placet in iis, quae de praesenti material nobis ab eo relicta sunt. Hinc etiam patet, quod quamvis consul sive Rex, respect viae sint domini aliorum, respect autem termini aliorum monistri sunt, et maxime Monarcha, qui minister omnium procul dubio habendus est.

 

Os cidadãos não servem aos cônsules, nem o povo ao rei, mas, sim, o inverso, os cônsules servem aos cidadãos e o rei ao povo. Assim como a Constituição não foi feita para as leis, mas as leis o foram para a Constituição, do mesmo modo que os que vivem de acordo com as leis não servem a elas, mas elas que servem a eles, como dissera o Filósofo nos tratados em que deixara sobre essa matéria.¹ ⁷ Disso resulta também que, ainda que o cônsul e o rei sejam senhores dos demais em razão da função que ocupam, eles são servidores do povo em virtude do fim que buscam; sobretudo, o monarca, que precisa ser tido como o servidor de todos.

 

A partir dessas palavras de Dante, que remetem vivamente à algumas afirmações de Frederico, o Grande, em Antimacchiavell,¹ ⁸ se depreende com toda clareza qual é a sua concepção sobre a posição do príncipe. Ele o chama de “servidor do comum”, o qual só exerce seu ofício em razão do povo, ou seja, no interesse do Estado. Dante nem se preocupa em situar os reis e mesmo o Imperador, no tocante à sua relação com o povo, no mesmo plano que coloca também os cônsules, pois seriam todos funcionários republicanos.¹ Essa visão da relação entre o príncipe e o povo se ajusta perfeitamente na teoria da soberania popular; uma teoria nascida no Medievo, e que foi difundida de maneira gradativa durante todo o período, deixando indisfarçáveis marcas na obra de Dante, como ainda teremos ocasião de comprovar. A tão qualificada posição do príncipe assim definida advém, em última instância, da instauração divina. Como já se viu aqui, Dante insiste em sublinhar a origem divina da autoridade temporal. Entretanto, a condição causal de Deus fica em um segundo plano, aparecendo somente como um causa remota, enquanto, como fonte direta da soberania – em consonância com as ideias da teoria da soberania popular – se situa o povo, cujo representante é o príncipe. Essa ideia não se manifesta de maneira explícita, mas são muitos os momentos em que permitem pensar que Dante esteve imbuído dessa concepção ou de alguma outra muito similar. Por exemplo, as expressões minister omnium, o Imperador como o oficial supremo, sommo ufficiale, e todas as passagens antes citadas. Além da evidência de que Dante fala constantemente do populus romanus, do povo romano, que o recebeu de Deus e exerceu um poder legítimo,² equiparando completamente o período da República com a época imperial posterior. Nesse ponto, há que se admitir tacitamente que a lex regia, mediante a qual a soberania se transferiu do povo para o César, é o fundamento do Imperium, cuja identidade com seu Império, ele, naturalmente, não põe em dúvida.² ¹ ² ² Todavia, as ideias dos pós-glosadores que baseavam a soberania do povo na translatio imperii levada a cabo com a lex regia, que somente havia suposto uma concessio usus, encontram guarida na passagem do capítulo 7 do terceiro livro De Monarchia, no que se refere a: auctoritas principalis non est principis nisi ad usum, a autoridade do príncipe só é do príncipe para o seu exercício. O que vai perfeitamente ao encontro da teoria que reduz a posição do monarca no Estado a uma concessão, não do Direito, mas, sim, do exercício do poder do Estado, mediante a defesa do princípio: populus maior príncipe.² ³ A teoria da soberania popular acolhe também a ideia, firmemente defendida por Dante, de que o poder do príncipe está restringido por limites jurídicos. Assim, se diz com clareza na frase que sucede a passagem na qual ele chama o Imperador de minister omnium e que afirma: hinc etiam innotescere potest quod Monarcha necessitatur a fine sibi praefixo in legibus ponendis; disso se deduz já que o monarca está delimitado pela finalidade que se impõe pela legislação. No De Monarchia, livro III, cap. 10, ele diz em continuidade à expressão supracitada: imperii vero fundamentum jus humanum est [...] sic imperio licitum non est, contra jus humanum aliquid facere, não é lícito ao Império fazer algo contra o direito humano. Em um sentido muito parecido, ele afirma em Convivio, livro IV, cap. 9: “assim como toda arte e ofício humanos estão contidos por certos limites pela autoridade imperial, também esta está restrita por Deus em certos limites”. Essa posição do monarca limitada pelo Direito é fruto de uma concepção geral de Dante sobre a relação entre Direito e Estado. As ideias que ele manifesta sobre esse assunto são de caráter fortemente germânico.² ⁴ Ele reconhece claramente as íntimas implicações que há entre esses dois conceitos – Direito e Estado –, sua inter-relação, que também se estende sobre o particular. Em De Monarchia, livro II, cap. 5, diz: “Quem persegue o bem do Estado, persegue também a finalidade do Direito” (Quicumque praeterea bonum Reipublicae intendit, finem juris intendit). Preservação ou perturbação do Direito é equivalente à preservação ou à perturbação da sociedade humana. O objetivo de toda sociedade, o bem comum, é também o escopo do Direito. É impossível um Direito que não busque o bem comum (impossibile est jus esse bonum commune non intendens). A frase de Cícero o confirma: Semper ad utilitatem Reipublicae leges interpretandae sunt.² ⁵ As leis que não estão voltadas realmente a serviço daqueles que se encontram sob sua proteção são leis só no nome (nomine), formal, não de acordo com a substância (re), material. As leis devem unir os homens entre si para a consecução do bem comum: elas são, segundo Sêneca, um vínculo da sociedade humana (vinculum humanae societatis).² Afirmações que precisam ser comparadas também com um trecho de sua “Carta aos príncipes e aos senhores da Itália”, na qual ele define a propriedade como uma emanação das leis imperiais, quando diz: “vós não possueis a propriedade de outro modo que não seja por meio do vínculo de suas (isto é, do Imperador) leis” (et res privatas vinculo suae legis, non aliter, possidetis).

 

Em uma concepção semelhante da relação entre Estado e Direito é óbvia a aceitação da determinação do poder supremo do Estado por parte do Direito. Para Dante, todos os poderes do Imperium estão juridicamente vinculados. Sua unidade, indivisibilidade e inalienabilidade são exigências do Direito.² ⁷ Essas concepções de Dante se colocam claramente em conflito com a peculiar forma em que classifica a chamada doação de Constantino. Conforme essa lenda, muito difundida na Idade Média e tida historicamente como verdadeira,² ⁸ o Imperador Constantino havia presenteado o Papa Silvestre, em agradecimento por uma cura alcançada por meio de sua intercedência, com o domínio de Roma, da Itália e do Ocidente inteiro. Dante não se atreve a pôr em dúvida que efetivamente algo semelhante à doação ocorreu de fato, da qual ele fala reiteradamente como um acontecimento histórico, que certamente lamenta, mas não considera que tenha sido simplesmente inventado. Nesse sentido vão suas palavras nos estertores do segundo livro De Monarchia:

 

O felicem populum, o Ausoniam te gloriosam, si vel numquam infirmator ille imperii tui natus fuisset, vel numquam sua pia intentio ipsum feffellisset!

 

Ó, povo feliz, ó Ausonia gloriosa, se nunca houvera nascido quem debilitou seu império ou se sua intenção piedosa nunca lhe houver enganado!

 

E também nos versos 115-118 do canto XIX do Inferno:

 

Ahi Constantin, di quanto mal fu matre, / Non la tua conversion, ma quella dote / Che da te prese il primo ricco patre!

 

Ah, Constantino, que calamidade causara, / Não com o seu batismo, não, com a doação impura, / Que fez ficar rico o primeiro Papa!²

 

O que Dante discute não é o fato em si, mas, sim, a licitude da doação, a qual ele tem por nula. Assim a declara no capítulo 10 do terceiro livro de seu De Monarchia, no qual se dedica a contestar a opinião daqueles que:

 

Dizem que o Imperador Constantino, ao ser curado da lepra por intercedência do então Papa Silvestre, fez a doação à Igreja, da sede do Império, ou seja, junto a muitas outras dignidades do Império.

dicunt quidam quod Constantinus imperator mundatus a lepra intercessione Sylvestri tunc summi pontificis, imperii sedem scilicet Roman donavit Ecclesiae cum multis aliis imperii dignitatibus.

 

A impugnação jurídica dessa doação, sobre cuja extensão havia várias diferentes opiniões na Idade Média, é objeto da seguinte demonstração por parte de Dante: Ele começa afirmando que Constantino não poderia alienar a dignidade do Império (quia Constantinus alienare non poterat Imperii dignitatem), nem a Igreja recebê-la. Isso porque, ele continua:

 

Ninguém pode, em virtude de seu ofício que lhe foi confiado, fazer algo contrário a esse ofício, visto que o mesmo enquanto tal seria contrário a si mesmo, o que é impossível.

 

Nemini licet, ea facere per officium sibi deputatum, quae sunt contra illud officium: qua sic idem, inquantum idem, esset contrarium sibi ipsi; quod est impossibile.

 

Dividir o Império é contrário ao ofício conferido ao Imperador, pois seu ofício é ter o gênero humano submetido a apenas uma vontade.²¹

 

Sed contra officium deputatum imperatori est, scindere imperium; cum officium eius sit, humanum genus uni velle et uni nolle tenere subjectum.

 

Portanto, ao Imperador não é permitido dividir o Império, em outras palavras, o poder do Estado (ergo scindere imperium, Imperatiru non licet).²¹¹ Uma cessão de direitos de soberania do Imperador à Igreja seria como rasgar a “túnica inconsútil” (tunica inconsutilis), a mesma que não ousaram rasgar os mesmos que atravessaram Cristo com uma lança.²¹² Além disso, o Império – ou seja, o poder imperial ou o poder do Estado – não pode se contrapor a seu fundamento, o jus humanum, o Direito humano, o que ocorreria se ele destruísse a si mesmo (si seipsum Imperium destrueret). Uma divisão ou cisão do poder do Estado equivale a sua destruição (cum ergo scindere imperium esset destruere ipsum), visto que o Império se baseia na unidade da monarquia universal (consistente imperio in unitate Monarchiae universalis). Ademais, o Imperador se relaciona com o Império como um juiz com o poder judicial.²¹³ Se o Império mesmo é o poder judicial supremo (imperium est jurisdictio, omnem temporalem jurisdictionem ambitu suo comprehendens)²¹⁴ e o Imperador é somente um órgão dele, então ele deve estar voltado ao poder do Império e não o contrário (ad ipsam Imperator est ordinatus et non e converso), pois é deste que deriva sua condição de imperador (recipiat esse quod est). Por isso, é completamente inadmissível que esse poder judicial supremo seja objeto de permuta pelo Imperador enquanto ocupante desta função, ou seja, enquanto órgão desse mesmo poder (quod imperator ipsam permutare non potest quantum imperator). A doação de Constantino seria uma redução da jurisdição (collatio esset minoratio jurisdictionis), sendo, portanto, inválida.

 

Ademais, admitir a licitude da doação de Constantino levaria logicamente à destruição do poder judicial supremo, pois o que fosse permitido a um imperador teria que sê-lo também aos demais, e o poder judicial do Estado não é ilimitado.

 

Amplius si unus imperator aliquam particulam ab Imperii jurisdictione desciindere posset eadem ratione et alius, et, cum jurisdictio temporalis finita sit, et omne finitum per finitas decisiones absummatur, sequeretur, quod jurisdictio prima posset adnihilari quod est irrationabile.²¹⁵

 

O que o Imperador pode delegar ao patrocínio da Igreja é unicamente “seu patrimônio e outras coisas”, mas conservando sempre seu domínio superior, cuja unidade não admite divisão.

Poterat tamen imperator in patricinium ecclesiae, patrimonium et alia²¹ deputare, immoto semper superiori dominio, cuius unitas divisionem non patitur.

 

O capítulo 7 do terceiro livro de Monarchia contém outra limitação da plenitude imperial. Nele se afirma que nenhum príncipe – nem mesmo Deus²¹⁷ ou o Papa – pode ser substituído por um representante que não lhe seja em tudo equivalente (manifestum est, quod nullus princeps potest sibi substituere vicarium in omnibus aequivalentem). Por isso, disse Dante, a autoridade de comando só é do príncipe quando ele está no exercício do cargo, pois nenhum príncipe pode dar autoridade a si mesmo. Ele pode até recebê-la e dela renunciar, mas não pode escolher outro príncipe, porque a eleição de um príncipe não depende do príncipe (quia creatio principis ex príncipe non dependet).

 

O trecho do capítulo 7 que acaba de ser citado, e especialmente do capítulo 10 do mesmo terceiro livro De Monarchia, expõe com clareza o nítido conceito de poder do Estado que, longe de coincidir com a pessoa do monarca, apresenta o Imperador simplesmente como um de seus órgãos. O Imperium está sobre o Imperator; este é só um servidor, um instrumento daquele e sua posição no Estado é um ofício que certamente lhe confere direitos, mas também lhe impõe obrigações. A esse conceito absolutamente moderno de poder do Estado corresponde uma série de características importantes. Em primeiro lugar, Dante destaca a unidade do poder do Estado (imperio in unitate Monarchiae consistente), afirmando sua indivisibilidade, sua inalienabilidade e sua impossibilidade de autodestruir-se. É patente que o poder assim concebido é o poder supremo no interior do Estado ideal de Dante; que, além disso, é independente até o exterior, o que advém da definição exposta em Monarchia e rechaça a intervenção do Papa sobre a única possível autoridade terrena, ou seja, sobre o Império, abrangente de todos os reinos e países. A soma de todos os predicados do Imperium converge nessa característica do poder estatal que a moderna teoria do Estado define como soberania.

 

Caberia examinar quais são as consequências para a violação dos limites jurídicos que definem o poder do Estado e estabelecem a posição do príncipe, que estão presentes na concepção de Dante. Há muito pouco, praticamente nada sobre esse assunto em Dante, em franco contraste com a prolixidade com que na Idade Média se tratavam as questões como tiranicídio ou o ius resistendi. De qualquer forma, Dante descreve com tonalidades mais incandescentes o que, em sua opinião, ocorre com os tiranos, o qual ele situa no sétimo círculo do inferno, em uma

 

[...] correnteza de sangue; na qual estão fervendo aqueles que lá em cima / usaram da violência para machucar²¹⁸

 

La riviera del sangue, in qual boll / Qual che per violenza in altrui noccia

 

E nos versos 100 e seguintes, diz:

 

Noi ci movemmo con la scorta fida / Lungo la proda del bollor vermiglio / Ove i bolliti facean alte strida / Io vidi gente sotto infino al ciglio; / E il gran Centauro disse: “Ei son tiranni / Che diêr nel sangue e nell aver di piglio”.

 

Nós fomos em tão boa companhia / Pelo rio do amor vermelho / De onde a gente fervida alto gemia; / Vi a gente fundida até a carranca; / E o grande Centauro disse: “São tiranos, / E o sangue e o roubo foram seu conselho”.

 

Como se deve se comportar diante dos tiranos quando eles estão vivos, Dante só oferece uma única e obscura indicação, mais concretamente no capítulo 4 do terceiro livro De Monarchia. Lá ele fala de uma falsa interpretação do sentido místico do Livro Sagrado e alega, dentre outras coisas, que se tal interpretação é fruto da ignorância simplesmente, há que se censurar, mas ter indulgência. “Mas se ela acontece deliberadamente”, ele continua,

quem assim se equivoca há de ser tratado como tirano, que não observa o Direito

 

público para o bem comum, mas, sim, que procura desviá-lo para seu próprio

proveito. Um hediondo sacrilégio [...].

 

si vero industria non aliter cum sic errantibus est agendum quam cum tyrannis,

qui publica uira non ad communem utilitatem sequuntur, sed ad propriam

retorquere conantur. Oh summum facinus [...].

 

Não há, contudo, de se encontrar em nenhum lugar como se proceder com estes

tiranos. Não obstante as indignadas palavras empregadas e o profundo ódio aos

tiranos manifestado com frequência pelo poeta, com sua mentalidade político-

radical, é possível conjecturar que a solução viria por meio do direito de

resistência ativa, antes mesmo do direito de resistência passiva. Esse ódio ao

tirano, que Dante manifesta, tem sua origem na influência dos clássicos e das

condições extremamente democráticas de sua cidade natal, também é esposado

por muitos autores medievais, especialmente os publicistas de Florença, uma

cidade considerada particularmente inimiga dos tiranos, qui et intestinam

tyrannidem detestatur et exterrarum urbium libertatem suis operibus semper est

prompta defendere.²¹

 

Esta é a teoria de Dante sobre a relação entre príncipe e o povo, sua postura em

relação à soberania popular e sua concepção, muito à frente de seu tempo, do

poder do Estado. Se há uma parte de seu arcabouço teórico em que se pode

perceber com nitidez como que dentre as apagadas cinzas da erudição

escolástica e dos preconceitos medievais se elevam as chamas de um novo

pensamento político, é exatamente esta.

 

190 Nota 1 no original: Cf. GIERKE, Otto Von. Das deutsche Genossenschaftsrecht. 3ª ed. Berlin: Weidmann, 1881, p. 562.

 

191 Nota 2 no original: DAHLMANN. Politik, pp. 218/219.

 

192 Nota 3 no original: Ao contrário, Gregorovius, Geschichte der Stadt Rom im

Mittelalter, VI, p. 24, escreve: “Dante não era, em verdade, menos defensor do

império que os juristas justinianos dos Hohenstaufen [...] no ideal perfeito de

imperador governante do mundo e promotor da paz podiam estar escondidos, em

todos os casos, as sementes de outros Neros, Domicianos e Caracallas”. Apesar

disso, Gregorovius define o Imperador universal de Dante como “cabeça da

república dos homens”. No mesmo sentido, se manifesta HETTINGER, Franz.

Die göttliche Komödie des Dante Alighieri. Friburgo: Herder, 1880, pp 545 e ss.

 

193 Nota 1 no original: Cf. GIERKE, Otto Von. Das deutsche

Genossenschaftsrecht. 3ª ed. Berlin: Weidmann, 1881, p. 563.

 

194 Nota 2 no original: De Monarchia, livro II, cap. 3.

 

195 Nota 3 no original: De Monarchia, livro III, cap. 10.

 

196 Nota 4 no original: Convívio, IV, livro IV, caps. 4 e 9.

 

197 Nota 1 no original: ARISTÓTELES. Política, livro II, caps. 4 e 16.

198 Nota 2 no original: Antimacchiavell, traduzido por Förster, 35: “Ocorre que

o soberano, longe de ser o senhor absoluto dos povos, o qual está, aliás, sob o

senhorio popular, é tão somente, em si e para si, o supremo servidor do povo”.

 

199 Nota 3 no original: No entanto, diz STAHL, Friedrich Julius. Geschichte der

Rechtsphilosophie. 2ª ed. Heidelberg: Mohr, 1847, p. 72, nota: “quando Dante

fala do rei (imperador) qui minister omnium habendus est, ele menciona um

sentido absolutamente comprometido aos limites da função por parte do

monarca”.

 

200 Nota 1 no original: De Monarchia, livro II, passim.

 

201 Nota 2 no original: Cf. a respeito também GIERKE, Otto Von. Das deutsche

Genossenschaftsrecht. 3ª ed. Berlin: Weidmann, 1881.

 

202 Nota 3 no original: Cf. Paraíso, canto VI, verso 57, no qual, ao explicitar a

história de Roma, ele fala da fundação do Império, aludindo à coincidência com

o nascimento de Cristo: “Cesare, per voler di Roma, il tolle” [Júlio César a

tomou (a águia, símbolo do domínio) por desejo de Roma].

 

203 Nota 4 no original: Cf. REHM, Hermann. Geschichte der

Staatsrechtswissenschaft. Leipzig: Mohr, 1896, p. 181.

 

204 Nota 1 no original: Sobre os traços de caráter germânicos na fisionomia

intelectual de Dante: KRAUS, Franz Xaver. Dante, sein Leben, sein Werk, sein

Verhältnis zur Kunst und zur Politik. Berlin: Grote, 1897, p. 25; e Cf. “Dante ein

Germane”, CHAMBERLAIN. Houston Stewart, Grundlagen des 19.

Jahrhunderts. München: Bruckmann, 1903, pp. 499 e ss.

205 Nota 2 no original: CÍCERO. De inventione, livro I, cap. 38.

 

 

206 Nota 3 no original: Essa citação foi tomada erroneamente de uma obra

atribuída a Sêneca: Martinus abbas Dumiensis , deinde episcopus Braccariensis:

formula honestae vitae, sive de quatuor virtutibus cardinalibus. Cf. WITTE,

Karl. In: ALIGHIERI, Dante. De Monarchia. ed. de Karl Witte, Vindobona: [S.

I.], 1874, nota de rodapé, p. 51.

 

207 Nota 4 no original: Cf. GIERKE, Otto Von. Das deutsche

Genossenschaftsrecht. 3ª ed. Berlin: Weidmann, 1881, pp. 621 e ss.

 

208 Nota 5 no original: DÖLLINGER, Johann Joseph Ignaz Von. Die

Papstfabeln des Mittelalters: ein Beitrag zur Kirchengeschicht. 1863, pp. 61 e ss.

 

209 Nota 1 no original: Cf. também Paraíso, canto XX, verso 55-57.

 

210 Nota 2 no original: Cf. supra, cap. 5.

 

211 Nota 3 no original: A ideia de que ao Imperador não é permitido diminuir o

Império se encontra também em termos semelhantes em Engelberto de Admont:

De ortu et fine, cap. 18, no qual a afirmação de que alguns imperadores haviam

reduzido voluntariamente as fronteiras do Império é objeto da seguinte réplica:“

Respondendum, quod nequaquam liciut Adriano imperatori vel Joviniano, fines

imperii simpliciter et cum renunciatione tradere et imperium cifra fines debitos

limitare: Nec ulli imperatori unquam licuit vel licebit, quia Tum caderet a

nomine et dignitate Augusti, quaod significat, imperium debere semper augeri et

numquam minui”. “Deve responder que não era lícito ao Imperador Adriano ou

a Joviniano ceder partes do Império simplesmente mediante renúncia e, com

isso, reduzir as fronteiras legais do Império. Isso nunca lhe foi permitido a

nenhum imperador nem jamais o será, porque então o nome e a dignidade de

Augusto perderiam seu significado: o dever de fazer o Império se expandir e

nunca se retrair”.

 

212 Nota 1 no original: Dante compara aqui o Império com a tunica inconsutilis,

da qual se fala no Evangelho de João: “Os soldados [...] tomaram suas vestes

[...]. A túnica sem costura, feita de uma peça de cima a baixo. Por isso, lhe

disseram: Não a rasguemos, mas, sim, deixemos à sorte para ver quem a toca”.

(João 19: 23-24). A comparação com a tunica inconsutilis foi também utilizada

pelos defensores papais em favor da Igreja, como Bonifácio, na bula Unam

sanctam. Cf. WITTE, Karl. In: ALIGHIERI, Dante. De Monarchia. ed. de Karl

Witte, Vindobona: [S. I.], 1874, nota de rodapé, p. 120.

 

213 Nota 2 no original: Hubatsch traduz iurisdictio como “ofício judicial” e

Kannegiesser como “jurisdição”; me parece que aqui o melhor é “poder

judicial”.

 

214 Nota 3 no original: No lugar da frase tomada por Witte “imperium est

jurisdictio”, eu preferiria a mais antiga, citada pelo próprio Witte: “império est

jurisdictio” ou “imperii est [...]”, dado que somente se trata de uma parte do

Império, qual seja, o poder do Estado.

 

215 Nota 1 no original: Cf. uma passagem extraordinariamente semelhante à de

João de Paris: De potesta regia et papali, cap. 22, sobre a doação de Constantino:

“Eadem ratione quae unus partem potest dare, et successor potest et aliam et sic

imperium diminueretur et spoliaretur donis suis, quod inconveniens, quia expedit

quod imperium sit locuples [...]. Ex quibus dicunt juristae, quod donatio non

valuit”. “Com o mesmo direito com que um pode doar uma parte, podem

também seus sucessores doar outra e assim o Império vai se reduzindo e tendo seus bens espoliados, o que é um inconveniente, pois é necessário que o Império seja rico (poderoso) [...]. Por isso, dizem os juristas que a doação é inválida”.

 

E na Quaestio in utramque partem, art. V: “De ista donatione Constantini dicunt Juristae Communitter, quod non valuit multiplici ratione. Primo quidem, quia ideo dicitur Imperator “semper Augustus”, quos eius propositum debet esse, semper augere Imperium, non minuere; et ideo dicta donatio non videtur valuisse, maxime cumnimis excessiva fuerit et immensa. Secundo [...] Tertio [...] Quarto, quia qua ratione potuit dare unam partem, possent successores eius aliam partem dare, et detrunetaretur imperium”. “Os juristas sustentam de muitos modos a invalidez da doação de Constantino: primeiro, porque o imperador é chamado de “semper Augustus”, já que seu dever é sempre acrescentar ao Império, não minorá-lo; por isso, parece ser inválida a dita doação, sobretudo, por ser excessiva e imensa. Segundo [...] Terceiro [...] Quarto, porque com o mesmo direito com que um pode doar uma parte, os seus sucessores podem alienar outra parte, e o Império se destruirá”.

 

Percepções semelhantes sobre a doação de Constantino se encontram em muitos outros tratados. A invalidade dessa doação foi defendida desde os glosadores até os legalistas.

 

216 Nota 2 no original: O significado de patrimonium et alia é discutível: uns o

interpretam somente como propriedade privada; outros, como poder estatal

(Estado da Igreja). Ver com maiores detalhes em KRAUS, Franz Xaver. Dante,

sein Leben, sein Werk, sein Verhältnis zur Kunst und zur Politik. Berlin: Grote,

1897, p. 708.

 

217 Nota 1 no original: Nesse ponto, Dante se baseia em Pedro da Lombardia,

Magister sententiarum, livro IV, disc. § 3: Quia (Deus) nullipotuit dare, ut esset,

quod Ipse est”.

218 Inferno, canto XII, verso 47.

 

219 Nota 1 no original: Citado conforme BURCKHARDT, Jacob. Die Cultur der

Renaissance in Italien: ein Versuch. vol. 1, 7ª ed. Leipzig: Seemann, 1899, p. 11,

nota 1 das cartas de Salutati p. 194.