Dos delitos e das penas

Cesare Beccaria · Capítulo 4 de 53

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Dos delitos e das penas

Prefácio

 

Prende-se o arquifamoso opúsculo de Cesare Bonesana, marquês de Beccaria, ao movimento filosófico-humanitário da segunda metade do século XVIII, esse mesmo movimento a que se filiam as produções dos enciclopedistas, de Voltaire, de Rousseau, de Montesquieu.

Predomina, nessas produções, idêntica inspiração do liberalismo igualitário, reagindo contra as distinções sociais exclusivamente baseadas nos privilégios de certas classes. Assim se manifestava uma nova orientação das inteligências cultas, conduzindo-as a sugerir modificações na ordem política e na administração do Estado.

Ao censurar o que existia, indicavam os orientadores os novos rumos.

Por tal forma se foi preparando a mentalidade das chamadas classes dirigentes para as realizações legislativas da Revolução Francesa, não sendo decisiva, como se pretendeu, a influência do Terceiro Estado, mal saído da ignorância e da inferioridade social-econômica... O que se havia operado fora a transformação do sentir e do pensar de uma parte da aristocracia e do clero... Erram os que enxergam naquelas realizações o simples efeito da ação violenta das massas revolucionárias... Sem a mais ou menos demorada educação dos espíritos nunca chegam as revoluções a construtoras — di-lo a dolorosa experiência de todos os tempos.

Expressão daquela época fecunda, o pequeno livro Dos delitos e das penas pode ser considerado o maior propulsor do humanitarismo num ambiente do qual este sentimento fora banido, o ambiente dos juízos criminais. Diante do gesto criminoso, suposta a necessidade da vingança coletiva, era o delinquente desumanizado. Contra ele tudo se justificava. Permitiam-se para com ele, os órgãos da repressão quanto servisse para lhe causar males e prejuízos superiores aos ocasionados pelo crime.

Verifica-se uma espécie de emulação entre a crueza do indivíduo e a crueza do poder público, supremo vingador. E o que se visava no requintar dos sofrimentos infligidos ao criminoso era, também, a intimidação dos predispostos. É de lembrar, aqui, a palavra escarmento, que, na técnica das velhas leis criminais portuguesas, tanto significava castigo como exemplo.

Logicamente, viviam em grande estima os juízes tidos como “duros de coração”, carrascos togados, menos humanos do que os outros, que lhes executavam as sentenças.

Sem dúvida inspirado por Montesquieu e Rousseau, o nobre italiano autor do celebrado opúsculo se impressionara com o espetáculo daquelas atrocidades repressivas.

Nascido, em Milão, no ano de 1738, educado, como quase toda a gente de fidalga estirpe, pelos jesuítas, não tinha, ainda, completado 27 anos quando deu a público a primeira edição da obra que o imortalizou (1764). Sabe-se, por sua correspondência mais íntima, que se mostrara receoso das consequências da publicação, e, seguramente, só não se concretizaram os perigos por ele temidos em razão da amizade e proteção do conde Firmiani, que, então, governava a sua cidade natal. Dois anos depois estava o marquês de Beccaria em Paris e recebia louvores devidos a todos os pioneiros da verdade, da justiça e do bem. Malesherbes, o futuro ministro e corajoso defensor de Luís XVI, incitou o abade Morellet a traduzir o opúsculo, e Voltaire (que tão destemerosas pelejas travou em prol dos acusados sem evidência de provas) apressou-se a aplaudir as doutrinas do generoso marquês.

Bem cedo a sua fama se estendeu, de tal sorte que a grande Catarina, da Rússia, quis atraí-lo a Petersburgo, igualando-o às maiores celebrações do seu tempo, por ela distinguidas. Não se pense, entretanto, que o senhor de Beccaria escapou ao percalço comum a todos os inovadores.

Prestigiosos criminalistas, do vulto de Muyart de Vanglans e de Jousse, acudiram com as suas críticas, verdadeiros gritos de alarme, prenunciando enormes catástrofes, se as ideias da pequena obra traduzida pelo abade Morellet fossem postas em prática. Espantavam-se ambos com a audácia do autor italiano, ao combater as velhas normas de julgar criminalmente e de aplicar penas. Viam, nele, indivíduo perigoso, destruidor de um sistema adotado — diziam os dois criminalistas franceses — par les nations policées.

Estas e outras críticas, que naturalmente encontravam eco no recinto dos tribunais e nos meios excessivamente conservadores, não evitaram que se multiplicassem as edições do opúsculo e se alargasse a área da sua penetração.

Em França, entre os fervorosos adeptos das ideias do marquês de Beccaria, encontramos Marat e Brissot, cujas primeiras atividades intelectuais não prenunciavam o que eles teriam de ser, com a posterior agitação revolucionária.

Já em pleno século XIX, vemos Dos delitos e das penas provocando comentários francamente elogiosos do incomparável criminalista Mittermaier (de quem toda gente conhece o sempre aproveitável Tratado da prova) e torna-se inegável a influência de algumas ideias do marquês de Beccaria nos trabalhos de Filangieri, Feuerbach, Bentham, Carmignani e Rossi, precursores da chamada “Escola Clássica” que teve em Francisco Carrara o seu máximo representante.

* * *

Quais os conceitos beccarianos que mais firmemente se impuseram à meditação dos doutrinadores e à aceitação da maioria dos legisladores, no decorrer do século passado?

Um desses conceitos foi o da negação da legitimidade da pena de morte.

É certo que a questão continua em debate; mas ninguém recusará ao aristocrata milanês a prioridade de a ter colocado em termos claros e precisos, numa época em que a legislação, quase universalmente, a resolvia em sentido contrário ao que ele adotou.

Não indaguemos se o princípio filosófico em o qual ele apoiou a sua tese (oriundo, à evidência, da teoria de Rousseau acerca do contrato social) é inatacável. Basta-nos considerar que ele ousou romper com as ideias em voga a respeito da utilidade da pena eliminatória, indo ao ponto de contradizer o próprio Rousseau, que a propósito se manifestara pela legitimidade do homicídio legal...

Outra tese beccariana, da qual disse, com razão, Faustin Hélie, que provocara verdadeira revolução no sistema repressivo, foi a da igualdade dos criminosos responsáveis pelo mesmo crime, para o efeito de lhes serem aplicáveis as mesmas penas. O que se nos depara no Livro 5º das Ordenações Portuguesas, vigentes, na metrópole e no Brasil, até o começo do século passado, fora inspirado pela distinção das classes sociais.

Veio o marquês e afirmou: “Sejam aplicáveis as mesmas penas às pessoas da mais alta categoria e ao último dos cidadãos, desde que hajam cometido os mesmos delitos.” Nunca se proclamara mais desassombradamente a igualdade perante a lei.

Tal como negava essa legitimidade, também repelia a da tortura, geralmente praticada nos tribunais comuns e nos eclesiásticos, como recurso para obter a prova dos crimes. Cumpre advertir que não foram empregados, tão somente, argumentos de índole sentimental. Punha-se patente a absurdeza de um método que não levava em conta a fragilidade humana e aventurava a convicção do julgador nos azares da maior ou menor resistência física do acusado, de maneira que um criminoso, forte de corpo e de ânimo, podia escapar, não confessando, enquanto que um inocente, sob a pressão dos tormentos, confessava o que não havia cometido!

É lamentável que, desaparecida dos textos legais, repelida, desde muito, por todos os tratadistas da prova em matéria criminal, persista a tortura entre os meios policiais de descobrir crimes e criminosos, sendo, como é notório, mais comumente empregada quando se cogita de provar crimes de opinião...

Pregando a moderação e a proporcionalidade das penas, e nisto seguindo, de perto, Montesquieu, não descurava o marquês de Beccaria de preconizar a inevitabilidade da repressão, doutrinando sabiamente:

A perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável, causará, sempre, impressão mais forte do que o vago temor de terrível suplício, em torno do qual se oferece a esperança da impunidade.

Chegam a maravilhar, tendo em mente a época em que foram enunciadas, as observações do discípulo de Rousseau e Montesquieu, acerca dos requisitos da prisão antes de apurada a culpabilidade do indivíduo. Atacava o arbítrio judiciário, que, então, não era menos amplo do que o administrativo, exigindo que a lei estabelecesse, “de maneira fixa, quais os indícios bastantes para ser preso e submetido a interrogatório um acusado”. A seu ver, seriam suficientes o clamor público, a fuga, as confissões particulares, as declarações de um cúmplice, as ameaças que o acusado tivesse feito, o ódio contra o ofendido, a materialidade do fato, mas o seu acolhimento, pelo juiz, deveria ser regulado por prescrições legais.

O capítulo em que o autor faz estas exigências contém apreciações severas sobre as prisões em que se confundiam promis-cuamente condenados e indiciados, e, no final, esta ponderação que, talvez, não fosse inoportuna atualmente:

Estão as leis e os costumes de cada povo sempre em atraso em relação às suas luzes. Conservamos, ainda, a barbárie e as ideias ferozes dos caçadores do norte, nossos selvagens antepassados. Somos, ainda, dominados pelos prejuízos bárbaros que esses antepassados nos legaram.

Em todo o opúsculo aparecem ideias igualmente generosas, encerrando propostas de reformas que, a pouco e pouco, foram sendo introduzidas nas legislações. E no último capítulo, abordando o problema dos meios preventivos da criminalidade, assume o autor a feição de avisado político, imbuído de princípios democráticos, antecipando-se à totalidade dos seus contemporâneos. Chega a parecer incrível que um marquês italiano pouco após o meado do século XVIII, escrevesse o que passamos a traduzir, com fidelidade:

Quanto mais se estender a esfera dos crimes, serão eles cometidos em maior número, porque sempre se verificará a multiplicação dos delitos à medida que aumentarem os motivos do seu cometimento, sobretudo se a maioria das leis se basearam em privilégios, isto é, na prestação de um tributo imposto à massa geral da nação, em favor de poucos senhores.

Convenhamos em que, na pena de um aristocrata, estas palavras exprimem, de par com heroica ousadia e inigualável espírito de renúncia, um sinal daqueles tempos em que a revolução nas consciências preparava a revolução das ruas, com a consequente mudança de todas as normas da política e da pública administração.

Evaristo de Morais

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