Sonhos da diamba, controles do cotidiano: uma história da criminalização da maconha no Brasil republicano

O vício contra a civilização pretendida: patologizando um hábito, criminalizando uma prática

Este capítulo é longo, por isso está dividido em 4 partes.

O vício contra a civilização

 

pretendida: patologizando um

 

hábito, criminalizando uma

 

prática

 

Em seu gabinete no Palácio do Itamaraty no Rio de Janeiro, no dia 24 de agosto de 1938, o Ministro das Relações Exteriores, Oswaldo Aranha, encaminha a Getúlio Vargas um ofício. Seguia em anexo o anteprojeto do que viria a ser alguns meses depois o Decreto-Lei n.˚ 891, a norma jurídica mais abrangente sobre controle e repressão ao uso psicoativo de drogas no Brasil até então. Afim de “habilitar” o presidente a “resolver sobre a aprovação” do respectivo anteprojeto, Aranha faz uma apresentação geral do texto explicando seus capítulos.

Ao tratar do capítulo III, dedicado à questão da saúde pública, destaca a centralidade da “internação” e da “interdição civil” do usuário de drogas, assim como a proibição do “tratamento de toxicômanos em domicílio” como formas de lidar com o fenômeno. Então, prossegue de forma esclarecedora a explanação:

 

A internação far-se-á, obrigatória ou facultativamente, em estabelecimentos oficiais ou particulares sujeitos à fiscalização oficial. Cabe aqui o reparo de que, sendo reduzidíssimas as instalações dos estabelecimentos oficiais destinados aos toxicômanos e sendo igualmente pequeno o número de hospitais particulares habilitados a aceitar tais doentes, nas condições legais, seria de toda conveniência que o Governo aproveitasse um ou mais pavilhões da Colônia de Psicopatas de Jacarepaguá para esse fim. (BRASIL, 1938a, p. 2, grifo nosso)

 

O anteprojeto foi elaborado pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes (CNFE), criada dois anos antes, e nas palavras do próprio ministro, a proposta seria uma “consolidação da legislação existente sobre a matéria” acrescida de dispositivos que visavam atualizar o país na questão.

Evidencia-se que a visão médica predominante à época sobre o consumo de drogas guiava os elaboradores do anteprojeto e, de maneira ampla, representava a tônica das ações do poder público nesse campo. O anteprojeto, mantido no Decreto-Lei a que deu origem quase integralmente, deixa clara a forma escolhida pelo Estado para lidar com os indivíduos que consumiam as substâncias proibidas: o confinamento, a “internação”.

Proibindo qualquer forma de “tratamento em domicílio”, materializava-se a “interdição civil” dos sujeitos e garantia-se ao Estado a exclusividade na gerência do “problema da toxicomania”. Isso parecia ser fundamental nessa forma de administrar a questão ainda que o Estado não estivesse suficientemente preparado, pois eram “reduzidíssimas as instalações” públicas ou mesmo as particulares. Os usuários eram “doentes” que poderiam ser encarcerados numa “colônia de psicopatas”, como se verá, mais um ponto central da perspectiva médica: a droga causadora de loucura.

A medicina no Brasil fornecia a base teórica e sugeria os mecanismos para a intervenção, por parte do Estado, em parcelas cada vez maiores da população, sobretudo das classes subalternas. Essa imbricação de interesses não se deu de maneira tão profunda desde sempre e os médicos travaram duras batalhas desde o século XIX para gozar de tal posição perante a sociedade. (SAMPAIO, 2001) Foi na década de 1930 que se ampliou e consolidou a presença da classe médica dentro do aparelho de Estado. O desaparecimento das ligas eugênicas e de higiene mental, comuns na década anterior, por exemplo, se deveu à concretização de suas propostas, levando a uma realocação desses profissionais dentro do poder público através da criação de órgãos técnicos. (CUNHA, 1986) É inegável que naqueles fins da década de 1930 e no que diz respeito ao consumo de drogas, definiam a postura oficial de repressão, em parte também ditada pelas proposições da Liga das Nações.

O consumo de substâncias psicoativas passaria a significar “toxicomania” na perspectiva médica brasileira na virada para o século XX, algum tempo depois desse movimento se generalizar na Europa. A toxicomania passou a integrar – ao lado da sexualidade, do trabalho e do lazer – um repertório de questões visadas pela medicina que apontavam cada vez mais para as práticas coletivas, eram captadas em todas as esferas da vida social e pensadas com base nas teorias da raça, da degenerescência e da eugenia. (COSTA, 1995; CUNHA, 1986)

A maconha não escapou a esse processo de crescente “medicalização” da sociedade, pois coube a um médico – Rodrigues Dória –, em 1915, o primeiro passo para transformar os usos da planta num “problema social”. Não por acaso, esse médico era professor da Faculdade de Medicina da Bahia (FMB) e formulou suas teses contra a maconha nas duas primeiras décadas do século passado, um contexto bem específico e conflituoso de reestruturação da sociedade local e nacional.

Foi esse discurso de um grupo social cujo projeto de poder triunfava que fundamentou a criminalização de determinadas drogas e incentivou a produção em larga escala de outras. O discurso médico foi a base sobre a qual se desenvolveu o proibicionismo mundial e brasileiro das drogas no século XX. A criminalização no Brasil, iniciada em 1921 com o Decreto n.˚ 4.294, que se ocupou apenas da cocaína, do ópio e da morfina, tem seu desdobramento mais amplo em 1938, com o Decreto-Lei n.˚ 891, intitulado Lei de Fiscalização de Entorpecentes. Seu raio de ação foi estendido a dezenove substâncias, entre elas a maconha, que já havia sido inserida na lista oficial proibitiva do Decreto n.˚ 20.930 em 1932. A transformação da maconha em “problema público” foi precedida da sua transformação em “problema médico”. Mas quase duas décadas separaram uma e outra forma de construção do “problema”. As próximas páginas tentarão compreender como esses processos se articularam, como a condenação médica encontrou um contexto sensível à aceitação dessas ideias pelo Estado durante a década de 1930.

Para tanto, serão seguidas pistas que levam a um ponto de partida ainda na década de 1910. Mais precisamente, o ano é 1915 e a ocasião o II Congresso Científico Pan-Americano, realizado em Washington nos Estados Unidos. Nele representava o governo do estado da Bahia, a Faculdade de Direito, a Faculdade de Medicina, o Instituto Geográfico e Histórico da Bahia e a Sociedade de Medicina Legal e Psiquiatria da Bahia o médico José Rodrigues da Costa Dória. Natural de Sergipe, Dória doutorou-se na FMB em 1882, assumindo a cadeira de medicina legal e toxicologia na mesma instituição em 1885. Foi aluno de Nina Rodrigues e teve vida

política ativa, 1 sendo eleito deputado federal em 1897, renovando sucessivas vezes o mandato até 1908 quando assumiu a presidência do seu estado natal, cargo que ocupou até 1911. (OLIVEIRA, 1992)

Dória viajou aos Estados Unidos em dezembro de 1915 para apresentar o trabalho que se tornou a principal referência do proibicionismo da maconha no Brasil: “Os fumadores de maconha: efeitos e males do vício”. (1958, p. 1-14) Seu trabalho colocou as linhas gerais do discurso condenatório da maconha absorvido cada vez mais por cientistas, imprensa e autoridades: o enquadramento do hábito na categoria de “toxicomania”, a acusação das classes subalternas como consumidoras exclusivas da erva e a dimensão racial do uso de maconha no Brasil. O nome de Rodrigues Dória seria presença absoluta na produção sobre o assunto nas décadas seguintes e suas teses seriam invariavelmente repetidas até meados da década de 1960.

O médico já havia demonstrado atenção com o consumo de substâncias psicoativas anteriormente num artigo intitulado “Toxemia e crime”, de 1907, mas foi em “Os fumadores de maconha” que ele delineou mais nitidamente o objeto de suas investidas e contribuiu de forma decisiva para sua repressão no Brasil. Para Dória (1958, p. 1-2) o hábito de fumar maconha era uma “toxicomania”: um “vício pernicioso e degenerativo” capaz de causar “o delírio, a loucura transitória e mesmo definitiva”. Os usuários, sob seu efeito, “tornam-se rixosos, agressivos, e vão até a prática de violências e crimes”. (1958, p. 7) Por ser um “vício imperioso, dominante e tirânico”, para os “[…] fumadores de maconha […] quase sempre a morte sobrevém em pouco tempo”. (1958, p. 9)

“Vício” para Dória possuía um sentido bem próprio. A “doença do vício” surge nos debates acerca da questão do consumo de psicoativos no interior das disciplinas médicas na Europa do século XIX, tendo Thomas Trotter, Esquirol, Legrain e Morel como alguns dos maiores expoentes. (CARNEIRO, 2002b) A “embriaguês pelo álcool” foi o primeiro objeto dessa perspectiva, tomando-a inicialmente como uma “doença da mente” até considerá-la uma “degeneração hereditária”. (COSTA, 1997, p. 69) Logo, outras substâncias entrariam em cena, tais como o ópio e o haxixe, um derivado da planta Cannabis sativa, drogas de amplo consumo à época no continente. Dessa forma, se desenvolve a noção mais abrangente de “toxicomania”, como uma “entidade clínica autônoma”, com base, entre outros, nos trabalhos de Moreau de Tours em 1845 e Emanuel Régis em 1885. (CARNEIRO, 2002b)

Para tanto, também era preciso construir uma ideia de substância psicoativa que homogeneizasse as diferenças entre as experiências individuais. Assim, a “substância tóxica”, o “veneno social”, o “estupefaciente”, o “entorpecente” e, por fim, a “droga” passa a ser considerada como portadora de poderes químicos totais sobre o sujeito e, invariavelmente, o levaria à degradação. (CARNEIRO, 2002b) Os efeitos seriam os mesmos em todos, independentemente da singularidade dos sistemas biológicos, e as suas consequências seriam danosas não apenas ao organismo individual dos sujeitos, mas sim a todo o “organismo social”, bem a par das teorias organicistas do período. O uso contínuo da substância seria uma das causas sociais da “loucura”, pois seria transmitida do usuário aos seus descendentes, como pregavam as teorias da “degeneração hereditária”.

Percebe-se que Dória estava em plena sintonia com as proposições da sua classe: ele fala em “vício degenerativo”, “imperioso, dominante e tirânico” que espalhava hereditariamente “o delírio e a loucura”, multiplicando “práticas violentas e crimes” até a “morte em pouco tempo”. Ao focalizar o uso psicoativo de maconha, o médico o apresenta enquadrado nas categorias de “vício”, “toxicomania” e “entorpecente”, imprimindo no hábito as correlatas noções de “degeneração”, “loucura” e “tirania” da substância química. Não se pode esquecer que Dória era professor de Toxicologia na Faculdade de Medicina da Bahia, instituição de prestígio nacional e um dos centros difusores das teorias da medicina social no Brasil naquele início de século XX. (SCHWARCZ, 2001)

Outra tese importante para a criminalização da maconha foi desenvolvida nas páginas do artigo de 1915. Foi Rodrigues Dória o primeiro a tomar como predominante no Brasil o consumo de maconha que havia entre as classes trabalhadoras. Ele viveu boa parte da vida em sua cidade natal, Propriá, no interior de Sergipe, onde afirmou haver um uso bastante difundido em “bordéis”, “quartéis”, “prisões” e nas “feiras semanais”. Com base em observações feitas em Sergipe, além de Salvador e no Rio de Janeiro, foi o pioneiro na associação que se tornou inseparável no discurso e prática da repressão à maconha, a de que seu uso psicoativo era uma exclusividade de “pessoas de baixa condição”. Localizando-as “principalmente no norte do Brasil”, Dória (1958, p. 2) afirmou: “[…] é nas camadas mais baixas que predomina o seu uso, pouco ou quase nada conhecido na parte mais educada e civilizada da sociedade brasileira”.

Para o professor de toxicologia eram “analfabetos”, “homens do campo”, “canoeiros”, “pescadores”, enfim, todos os grupos que considerava a “escória da nossa sociedade”. Nesses “estados do norte”, dizia ocorrer com frequência “violências cometidas durante a embriaguez da maconha”. (DÓRIA, 1958, p. 12) Esse perfil de classe definido pelo médico em relação ao consumo de maconha também foi bastante reproduzido e explorado tanto pelos especialistas que escreveram sobre a questão quanto pelas autoridades que foram imbuídas da repressão. Se vasculhada a bibliografia produzida entre as décadas de 1930 e 1940, por exemplo, período de maior produção científica sobre a maconha na primeira metade do século XX, é encontrada com facilidade a relação maconha-pobres (negros e pardos – Norte/Nordeste). Bem como, se observarmos as fontes será possível perceber o quanto a ação dos agentes legais foi voltada para locais de ajuntamento, trabalho e divertimento populares.

A terceira tese do artigo é a racialização do “problema da maconha”. Nesse ponto ele desdobra o argumento em dois sentidos: a origem africana da maconha no Brasil e a “vingança da raça inferior”. No primeiro ponto, Dória busca estabelecer, a partir das referências de Bentley e Charles Eloy, a procedência da planta que ele atribui ser resultado do tráfico de escravos:

A planta não é, entretanto brasileira, como pensam os primeiros lexicógrafos […], o fato de ser vegetal largamente usado pelos pretos africanos, nas antigas províncias, hoje Estados, onde eles abundavam, a paridade dos nomes que aqui sofreu ligeira modificação, mudança de apenas uma letra – maconha, liamba ou riamba – e o apelido de fumo d’Angola, indicam bem a sua [importação africana]. (DÓRIA, 1958, p. 2)

 

No segundo sentido, toma de empréstimo a proposição de Emanuel Régis sobre uma das consequências das Guerras do Ópio entre a Inglaterra e a China no século XIX, vencidas pelos britânicos. (LOVELL, 2011) Essa teria sido a adoção do consumo da droga pelos “brancos civilizados”, ou seja, “o vencido que se vinga do vencedor” e, com isso, afirma:

 

A [raça preta], selvagem e ignorante, resistente, mas intemperante, prestou grandes serviços aos brancos, seus irmãos mais adiantados em civilização […] e inoculou também o mal a maconha nos que a afastaram da terra querida, lhe roubaram a liberdade preciosa e lhe sugaram a seiva reconstrutiva. (DÓRIA, 1958, p. 13)

 

O artigo de Rodrigues Dória opera uma “valoração racial da maconha”, relacionando as características negativas atribuídas por ele à “raça negra” às da planta com o objetivo de naturalizar o “problema”. Sendo assim, do lado da “raça” ele elenca “ignorância”, “resistência”, “intemperança”, “fetichismo” e “agressividade”, enquanto que da maconha tem-se “degeneração”, “analgesia”, “vício”, “loucura” e “crime”. (ADIALA, 1986) Para ele, indubitavelmente, era fruto de “importação africana”, era mesmo “vegetal largamente usado pelos pretos africanos” no seu continente de origem. Como uma forma de “vingança do vencido” por ter sido escravizado, o negro, que ele considerava “a raça inferior”, teria introduzido a maconha, “o mal”, na sociedade dos brancos, para ele, “mais adiantados em civilização”.

Quando escreveu “Os fumadores de maconha” em 1915, Dória já contava mais de 30 anos vivendo entre Salvador, onde era professor das Faculdades de Medicina e Direito, Sergipe, estado pelo qual exerceu carreira política entre 1897 e 1911, e Rio de Janeiro, já que era deputado federal. Na Bahia, era a primeira gestão do governador J. J. Seabra (1912-1916), que se notabilizou, em tempos de inúmeras intervenções urbanísticas, pelo esforço em dar à capital “foros de civilização”. (LEITE, 1996) Na Bahia, onde existia uma das maiores populações negras do Brasil, ainda vivia-se intensa mobilidade de indivíduos egressos da escravidão e seus descendentes para cidades que representavam pólos atrativos, como Salvador, o que fortalecia os temores das elites locais de ameaças à ordem diante do esgotamento das formas senhoriais de controle. Como se sabe, a noção de raça assumiu função de destaque nesse contexto. (ALBUQUERQUE, 2009; FRAGA FILHO, 2006; OLIVEIRA, 2010)

Dória tem como base primordial para essa tese, as teorias deterministas do evolucionismo social e do racismo científico, que dividia a humanidade em etapas inspiradas no modelo das ciências naturais e postulava a superioridade e a inferioridade das “raças”, relegando para negros e mestiços os níveis mais baixos dessa hierarquia. Essas ideias alcançaram o Brasil de forma significativa nos fins do século XIX, momento de redefinição dos projetos de nação, instituindo critérios de diferenciação baseados na noção de “raça”, legitimando a manutenção das antigas hierarquias sociais, bem como definindo uma excludente cidadania republicana. (ALBUQUERQUE, 2009; GUIMARÃES, 2002; SCHWARCZ, 2001)

O que faz Dória em “Os fumadores de maconha” é equacionar, com base nos valores da sua classe e nas categorias da sua ciência, um problema real que vinha sendo colocado às classes dominantes no início da república: com o fim, ao menos institucional, das tecnologias de controle da escravidão que perduraram por séculos no Brasil, era preciso que fossem estabelecidas novas formas capazes de manter sob vigilância aqueles que deveriam permanecer excluídos. Cumprindo o seu papel de médico membro da elite política regional no início do século XX, Rodrigues Dória se voltou para o uso psicoativo da maconha informado por questões que em muito ultrapassavam a pretensa neutralidade científica da medicina e o seu objetivo declarado. Ao relacionar maconha e raça respondia a questões específicas do contexto social baiano e brasileiro, postas pela dinâmica histórica aos grupos que pretendiam reestruturar a sociedade sem alterar as antigas posições e normas

que os mantinham hegemônicos. 2

Rodrigues Dória (1958, p. 10-12) ainda vai além, sugerindo a “proibição do comércio da planta” como forma de “restringir a sua disseminação progressiva”. Interpreta o parágrafo 4 do artigo 27 do Código Penal de 1890, em voga na época, para considerar a existência de culpa dos que praticassem crimes no “estado de embriaguez pela maconha”, visto que a “escusa do crime” não se aplicaria quando a embriaguez fosse “procurada”, apenas quando fosse “acidental”. Na sua lógica, como os usuários de maconha a fumavam intencionalmente, não poderiam ser beneficiados pela “escusa da privação de sentidos”.

De uma só vez naturalizou o “problema”, elegeu um culpado, sugeriu uma solução repressiva e apresentou um caminho legal

para o acesso a esses indivíduos.3 Em outras palavras, Dória diz que reprimir os usos da maconha poderia ser transformado em eficiente instrumento de controle das classes subalternas na Bahia, mais especificamente de negros e mestiços, grupos sociais que por sua trajetória histórica vinham sendo considerados em todo o país como as “classes perigosas”. Entretanto, o médico não veria materializado automaticamente seu objetivo. Passaram-se quase duas décadas até que as autoridades públicas se apropriassem do “problema” enunciado pelos médicos. Somente em 1932, dezessete anos após o artigo, a maconha será alvo de regulação legal no Brasil.

É de fundamental importância averiguar esse processo que parte da década de 1910, contexto no qual permaneceu uma ausência geral de especialização jurídica da questão das drogas, e chega à década de 1930, onde a intervenção do Estado se estabelece em definitivo. Será preciso compreender quais as mudanças históricas que desembocaram nos anos de 1930, a década das proibições, e definiram as condições ideais para essa base ideológica fornecida pela medicina servir de fundamento às práticas do proibicionismo brasileiro.

Ausência de especialização, entretanto, não quer dizer que nada foi feito oficialmente na década de 1910 em relação ao uso de drogas. O Estado se deteve em três substâncias: o ópio, a morfina e a cocaína. Com o Decreto n.˚ 2.861 de 8 de julho de 1914, sancionou a Convenção Internacional do Ópio realizada em Haia em 1912 e determinou, com o Decreto n.˚ 11.481 de 10 de fevereiro de 1915, uma maior observância das proposições da Convenção de Haia pelas autoridades nacionais em vista do “abuso crescente” do seu consumo. (SILVA, 2011) Como se vê, no mesmo ano em que Dória escolhia a maconha como o mais perigoso dos entorpecentes, o presidente Wenceslau Braz apontava para outros.

Levando em conta que o Brasil ainda não frequentava esses fóruns internacionais acerca dos usos e comércio dos psicoativos, não sendo um especialista nas discussões é plausível supor que a ratificação da Convenção de Haia de 1912 se tratasse mais de política externa que de uma efetiva preocupação estatal com o consumo de drogas. Sancionar tratados internacionais é indispensável como política de aproximação e formação de alianças entre os países. Ainda que não se possa negligenciar a existência de tal preocupação, é indicativo desse ponto de vista o fato do governo meramente confirmar as orientações da Convenção Internacional ao invés criar uma lei própria nacional. Medida efetiva na direção de uma restrição legal a substâncias específicas foi tomada somente 1921.

O passo mais firme na esteira do proibicionismo na Primeira República foi dado nos anos 1920: o Decreto n.˚ 4.294 de 6 de julho de 1921. Este definia as drogas como “substâncias venenosas”, a mesma nomenclatura empregada pelo Código Penal de 1890. A partir de então, a cocaína, o ópio e um dos seus derivados, a morfina, só poderiam ser vendidos, expostos ou ministrados com “legítima autorização” de acordo com as “formalidades prescritas nos regulamentos sanitários”. (BRASIL, 1921a, p. 1) Com isso se buscava controlar pela via jurídica e médica a circulação e o consumo dessas substâncias. A partir de então se criava um novo tipo de crime, o “uso ilícito” das drogas. Criava-se também um novo tipo de criminoso: o indivíduo que vendesse, guardasse ou usasse as “substâncias venenosas” sem autorização médica. Esse último era reconhecido pelo termo “intoxicado”, um misto de doente e criminoso, sendo o equivalente jurídico do “toxicômano” dos médicos.

Na outra ponta, o Decreto estabelecia as formas de tratamento e penalidades para os “intoxicados”: determinava a criação de “estabelecimento especial para internação”, no qual deveria ter um “regime de trabalho”. Isso demonstra uma ideia comum no período, viva ainda hoje, de que o trabalho, como parte do “tratamento”, é um meio “regenerador”. A internação nesses estabelecimentos poderia ser de forma obrigatória, através de condenação por “embriaguez habitual” ou interdição civil, bem como de forma voluntária. Mais uma característica fundamental eram as penas previstas: multas que variavam de 100 réis a 1 conto de réis, fechamento de estabelecimentos comerciais, internação de três meses a um ano e prisão celular de um a quatro anos.

O Decreto n.˚ 4.294 de 1921 revogou o artigo 159 do Código Penal de 1890, passando a ser a norma central a tratar da matéria das substâncias psicoativas no Brasil. Menos de dois meses depois, no dia 3 de setembro, seria aprovado o regulamento que buscava lhe dar funcionalidade por meio do Decreto n.˚ 14.969. Contudo, o regulamento estendeu ainda mais o controle estatal nesse campo, dispondo também sobre a importação das substâncias, ponto silenciado no Decreto de julho. Um detalhe significativo no Decreto n.˚ 14.969 foi a inclusão do termo “toxicômano”, que não apareceu no anterior, o que parece indicar uma atualização médica do discurso jurídico.

Entretanto, mesmo tendo sido a maconha um dos primeiros objetos da investida médica contra as drogas ambos os Decretos não dispõem sobre ela, apenas sobre o ópio, a morfina e a cocaína. Essas eram, em geral, as drogas das elites, consumidas em meetings, bailes, cabarés e cafés por intelectuais, moços e moças abastados e artistas, constituindo-se em parte fundamental de um modo de vida inspirado nas metrópoles europeias, sobretudo Paris. Eram vendidas livremente nas farmácias, propagandeadas em jornais e receitadas por médicos aos seus pacientes. (CARNEIRO, 1993) Por que no momento em que os médicos voltavam o foco para o consumo de maconha – droga das classes subalternas – o governo demonstrava preocupação com a circulação de entorpecentes entre as elites? A busca da resposta leva à singularidade da questão dos entorpecentes na década seguinte, a década de 1930, a Era Vargas.

Sem dúvidas, em relação ao controle do consumo de drogas no Brasil, as décadas de 1930 e 1940 foram um período de grande esforço normatizador. Durante os anos trinta, que podem ser conhecidos como a década das proibições ou década do proibicionismo, foram instituídas normas em 1932, 1936 e 1938 e ratificados tratados internacionais em 1934 e 1938. Cada vez mais amplos e restritivos aumentaram como nunca o poder do Estado dispor sobre a matéria. Inauguram-se órgãos especializados a exemplo da CNFE, além da determinação de criar as suas equivalentes regionais, as Comissões Estaduais de Fiscalização, que alcançaram efetivo funcionamento nos anos 1940.

O intercâmbio internacional apresentou um fluxo até então inédito. O Brasil mandava agentes de repressão às drogas para outros países a fim de atualizar conhecimentos sobre o assunto, participava de conferências, trocava correspondências e enviava relatórios com a mesma frequência que recebia de outras nações. Isso nos leva a crer que algo havia mudado na realidade social e interferido na forma com que o Estado vinha lidando com as drogas e seus usuários até então. Foi nesse período que a maconha passou a ser substância proscrita no Brasil desde a primeira lei de drogas do governo Vargas em 1932.

Essa mudança foi dupla. No plano internacional, era o auge da mundialização da repressão ao consumo psicoativo de determinadas substâncias, liderada pela Liga das Nações e orientada sobretudo pelo modelo proibicionista que vinha sendo gestado pelo governo dos Estados Unidos. No plano interno, a mudança política trazida pelo movimento de 1930 no Brasil conduziu novos grupos sociais ao poder, dotados de novos interesses, objetivos e projetos para a nação. Possivelmente a postura oficial fosse outra se o contexto internacional não tivesse a criminalização e a repressão como perspectivas hegemônicas na gestão do fenômeno. Entretanto, isso não autoriza afirmar que o proibicionismo brasileiro das drogas foi uma mera importação de modelos externos.

Foi a confluência dessas duas dimensões que determinou os rumos do processo, pois era preciso que as diretrizes e estratégias experimentadas em outros países encontrassem um terreno fértil para o seu desenvolvimento no Brasil. Serão abordadas primeiro as relações de força que coordenavam o mecanismo no exterior para, a seguir, compreender como o Estado brasileiro o filtrou de modo singular. Tão singular que criminaliza a maconha no mesmo momento em que esta desaparece da lista internacional proibitiva da Liga das Nações, a partir da Convenção de Genebra de 1931, só retornando na Lista IV da Convenção Única sobre Entorpecentes realizada em Nova Iorque em 1961.

A consolidação do proibicionismo como tendência transnacional de gestão do fenômeno do consumo de drogas se deve, em grande parte, à atuação de um organismo político, a Liga das Nações. Também chamada Sociedade das Nações, foi criada em abril de 1919 após a Conferência de Paz de Paris como desdobramento da I Guerra Mundial. Tendo como objetivo arbitrar na resolução de conflitos internacionais, rapidamente estabeleceu como uma das suas prioridades o controle da produção e comércio internacional de substâncias psicoativas, herdando os instrumentos e debates estabelecidos anteriormente, sobretudo, na Convenção do Ópio de Haia em 1912. (ESCOHOTADO, 1989)

Com a Convenção de Genebra de 1925 é criado um órgão executivo, o Comitê Central Permanente do Ópio (CCPO), sediado nos Estados Unidos que visava facilitar a comunicação entre os países latino-americanos e a liga, sediada em Genebra, mas este acaba por centralizar ainda mais as deliberações políticas sobre as drogas no continente nas mãos da grande potência, o que contribuiu para a adoção generalizada do modelo repressivo. (ESCOHOTADO, 1989) Em 1946 dissolveu-se a liga e suas atividades e incumbências são transferidas à Organização das Nações Unidas (ONU), inclusive o controle internacional de drogas. (BRASIL, 1946)

A Liga das Nações atuava na questão das drogas por meio de convenções, que eram acordos subscritos pelos países membros derivados das conferências que realizava. Diversas conferências internacionais para limitar e controlar a produção, o tráfico e o

consumo de drogas foram realizadas sob os auspícios da liga.4 Uma das mais importantes e que teve participação do Brasil foi a Conferência de Genebra de 1936. Projetada a partir de 1933 (BRASIL, 1934a), é convocada três anos depois com o objetivo de estabelecer uma nova convenção para “a repressão do tráfico ilícito de drogas nocivas”. (BRASIL, 1936a, p. 1) O presidente Vargas nomeou o Segundo Secretário Jorge Latour, delegado plenipotenciário do Brasil à Conferência Internacional. (BRASIL, 1936b) Latour era diplomata brasileiro em Varsóvia e, para a sorte do historiador, produziu um minucioso relatório sobre o fórum.

Numa prova de particular interesse na ocasião, o governo brasileiro preparou para Latour um conjunto de instruções a serem consideras pelo delegado ao aderir aos acordos de modo que não fossem de encontro ao interesse nacional. Entre as questões pontuadas no documento se percebe a preocupação com as “aplicações de penalidades” aos implicados no comércio proibido, com “medidas de repressão da toxicomania”, com a cooperação entre “países de fronteira comum” e com a “[…] limitação da cultura de plantas de onde extraem entorpecentes ou […] sirvam para determinar hábitos tóxicos”. (BRASIL, 1936b, p. 1) É nesse último ponto que surge a preocupação das autoridades nacionais com a maconha. A instrução oficial sobre ele diz:

 

Medida básica […] No Brasil existe em grande quantidade a Cannabis sativa ao norte do país, onde é conhecida sob os nomes vulgares de diamba, liamba, maconha e outras denominações. Já estão sendo tomadas medidas para a destruição dessa planta […] pois [o governo] vem verificando a tentativa de seu emprego como elemento de narcomania por indivíduos que dela se utilizam para fumar, em cigarros ou por meio de cachimbos especiais. (BRASIL, 1936b, p. 2, grifo do autor)

 

O principal órgão de repressão às drogas, a CNFE, que elaborou as instruções, demonstrou o quanto já orientava seus esforços para a investigação dos usos da maconha no Brasil. Conhecia “nomes vulgares” da erva, localizava regiões de cultivo e também conhecia técnicas de consumo. Para essas autoridades “limitar a cultura da planta” era uma “medida básica”, assim como a sua “destruição”. Não deixa de ganhar destaque os traços do discurso médico que condenava o uso de maconha: nas observações acima era considerada “elemento de narcomania”, ou seja, uma toxicomania.

Em verdade, essa discussão decorria de uma proposta apresentada pelo governo britânico à Liga das Nações naquele mesmo ano de 1936. O Comitê de peritos encarregado de elaborar o projeto da Convenção de Genebra inseriu uma cláusula que proibiria “toda a cultura, colheita e produção com o fim de obter entorpecentes”, o que atingia as indústrias farmacêuticas alemã e britânica. O governo britânico, por sinal, também grande comprador de matérias-primas para a produção de drogas farmacêuticas (SCHEERER, 1993), alegou que não se poderia incluir tal dispositivo no projeto da convenção sem conhecer de antemão a opinião dos diversos países produtores. Diante disso, solicitou à Liga que questionasse os governos nacionais sobre a concordância e possíveis observações à cláusula, devendo ser remetidas as respostas antes da Conferência em Genebra. (BRASIL, 1936c)

No dia 7 de abril de 1936 foi enviada ao Secretário Geral da Liga das Nações, Joseph Avenol, a resposta do Brasil com a aquiescência dos ministros das Relações Exteriores, José Carlos de Macedo Soares, e da Educação e Saúde, Gustavo Capanema: “o Governo brasileiro é inteiramente favorável à adoção desse dispositivo […]”. (BRASIL, 1936d, p. 2) A concordância do Brasil foi então registrada na convocatória da Conferência de 1936, destacando o motivo primordial que levava àquele posicionamento: “[…] existe no Brasil, naturalmente, uma grande quantidade de diamba (Cannabis indica ou Cannabis sativa) cujo emprego está se espalhando”. (BRASIL, 1936a, p. 2, grifo do autor) Fica evidente o quanto havia mudado a atitude das autoridades brasileiras em relação à maconha na década de 1930, muito distante da indiferença que dominou a questão por quase duas décadas desde o alarme médico em 1915.

Municiado dessas instruções e a par dos principais interesses do governo brasileiro, partiu Jorge Latour para Genebra em junho de 1936 na condição de delegado plenipotenciário do país na Conferência. Em seu relatório, o representante brasileiro apresenta, de início, uma “recapitulação histórica” dos trabalhos da Liga para a realização da Conferência; na sequência faz um “resumo do ocorrido” e então discute longamente os debates das assembleias; informa como foram cumpridas por ele as instruções elaboradas pela CNFE; e também tece considerações que não deixam dúvidas sobre a importância assumida pela questão do consumo de drogas naquele momento. (BRASIL, 1936e, p. 5)

Estiveram presentes na conferência 42 países diferentemente aparelhados e influentes. Alguns “já gozavam da intimidade de Genebra”, a exemplo dos Estados Unidos, outros possuíam “[…] detalhadas instruções sobre as questões que se iam debater”. (BRASIL, 1936e, p. 5) Havia ainda os países cujos representantes eram membros da liga, como a Grã-Bretanha, a Áustria, a Holanda, a França e o Uruguai. Alguns inclusive se faziam representar por “delegação composta de seis membros”, como era o caso do Japão. Jorge Latour, por outro lado, era o único representante brasileiro em Genebra, foi nomeado a uma semana do início da Conferência e tomou conhecimento apenas dois dias antes. (BRASIL, 1936e, p. 4) Isso o levou a admitir que não teve “destacada posição nas discussões”, já que para tanto seria necessário que o projeto de Convenção “houvesse sido, de antemão, estudado pelo Itamaraty”, permitindo-o atuar “mais solida e autorizadamente”. (BRASIL, 1936e, p. 7)

Importante destacar que o delegado brasileiro deixou entrever em seu relatório que a Conferência de Genebra, longe de ser um fórum harmônico e homogêneo que reunia países preocupados com os efeitos nocivos dos entorpecentes para a humanidade, era uma verdadeira batalha campal entre potências econômicas rivais: “A Conferência achava-se dividida por interesses […]. Por isso mesmo, logo ao ser discutido o artigo primeiro da Convenção, tinha começo o conflito de pontos de vista diametralmente opostos”. (BRASIL, 1936e, p. 8)

Grupos e bancadas se formavam em torno de determinados interesses comuns, como o que ele chamou de “Bloco do Ópio”, reunindo países que faziam parte da cadeia produtiva das drogas farmacêuticas como Reino Unido, Índia, França, Portugal e Holanda. Nas sessões em que foi discutido o dispositivo que previa punições severas para “a cultura, a colheita e produção de plantas psicoativas”, uma das letras do Artigo I, esses países “instantaneamente arregimentaram-se na tribuna” e “[…] juntamente queriam a queda do dispositivo, […] verificando-se uma grave crise”. (BRASIL, 1936e, p. 12) Da maneira como estava colocado, o dispositivo afetaria a todas as formas de cultura das plantas psicoativas, prejudicando, particularmente, os interesses industriais europeus.

Os Estados Unidos propuseram uma emenda ao texto do Artigo I que causou grande hostilidade dos países do bloco, chegando sua delegação a ficar “pronta a abandonar os trabalhos” devido às reações contrárias. (BRASIL, 1936e, p. 9) Os debates acerca do Artigo I da Convenção se arrastaram por nove dias e treze sessões, nas quais com frequência Latour emprega termos como “intransigência”, “crise”, “grande tensão” e “atmosfera pesada”. Apesar da criação de um Comitê de conciliação, os países do bloco não assinaram o texto final do dispositivo e os Estados Unidos não subscreveu o texto definitivo da Convenção.

Em linhas gerais, o posicionamento do Brasil foi alinhado ao dos Estados Unidos, delegação com a qual Latour manteve, segundo suas palavras, “cordiais relações e certa intimidade”. (BRASIL, 1936e, p. 9) Nas discussões do Artigo I, o ponto mais importante da Conferência, suscitando “debates acalorados” e rupturas, a proposta

norte-americana só foi apoiada por Brasil e China.5 Latour considerava o “serviço policial repressivo” dos Estados Unidos em matéria de entorpecentes “o melhor modelo para a nossa polícia repressiva”. (BRASIL, 1936e, p. 38) O delegado comungava do princípio básico do modelo proibicionista norte-americano, o de que toda a produção de drogas deveria ser regulada estritamente “em face das necessidades médicas e científicas do mundo”. Era um dos países com os quais o Brasil tinha “afinidades de pontos de vista” no assunto, com o qual um “concerto prévio de atitudes” poderia “quebrar a resistência do Bloco do Ópio”, condição necessária para que se alcançasse uma “franca política supressiva” em escala global. (BRASIL, 1936e, p. 43)

A visível opinião favorável ao modelo norte-americano expressada pelo delegado do Brasil na Conferência de Genebra em 1936 tinha um fundamento na relação que os dois países teceram ao longo da década de 1930. Se um intercâmbio maior em matéria de entorpecentes se dá ainda no governo do presidente Hoover, foi durante os sucessivos mandatos do seu sucessor, Franklin Roosevelt, a partir de 1933, que ele se intensificou. Os anos 1930 foram mais significativos que qualquer outro período nesse quesito até então. Relatórios e leis foram compartilhados e correspondências trocadas, fortalecendo o poder da grande potência sobre os rumos da política nacional de repressão às drogas.

Já em 1931 a Agência Federal de Narcóticos, em inglês, Federal Bureau of Narcotics (FBN), enviava ao governo brasileiro uma “Disposição sobre entorpecentes apreendidos sob Leis Federais de Narcóticos”. (BRASIL, 1931) Tratava-se de “instruções para fiscais de alfândega” nos Estados Unidos: como procederem em casos de importação e exportação de entorpecentes, sobretudo nas situações de apreensão. Não foi encontrado nenhum documento que nos indicasse ter o governo brasileiro solicitado a “Disposição”, contudo é possível que se tratasse de prática tornada comum pela recém-criada agência. A criação do órgão central em 1930 permitiu a expansão do modelo oficial norte-americano de gestão do fenômeno para além das suas fronteiras, como um componente cada vez mais indissociável da sua política externa. (BECKER, 2009a)

Como foi dito, com a chegada de Franklin Roosevelt ao poder em 1933 essa relação vai se estreitando. É nesse contexto que o Ministério das Relações Exteriores, em memorando de 11 de abril de 1936, recebe “informações sobre a ‘maconha’” fornecidas pelo diplomata norte-americano A. Duke, que diz:

 

É planta que fornece o ‘hachich’ do oriente, entorpecente perigoso que produz às vezes loucura criminosa. Introduzida no Brasil pelo tráfico de escravos, espalhada, sobretudo ao longo da costa norte, por exemplo, no ‘Salgado’ paraense, no Maranhão, na Bahia. (BRASIL, 1936f, p. 1)

 

Coincidentemente, a opinião do diplomata sobre a maconha no Brasil em muito converge com as considerações feitas por Rodrigues Dória em 1915: provocava loucura e levava à prática de crimes, sua origem era africana e a principal região de consumo era o “norte”, incluindo aí a Bahia. Quanto à “loucura criminosa”, também era tese já amplamente aceita pelas autoridades dos Estados Unidos e quanto às outras duas pontuações, não é tão improvável que o diplomata norte-americano pudesse ter tido contato com “Os fumadores de maconha”, já que era a principal referência nacional no assunto e lá foi apresentado em congresso na capital, Washington.

Em 1936 a maconha ainda não era alvo de regulação federal nos Estados Unidos, o que veio a ocorrer no ano seguinte com a aprovação do Marihuana Tax Act. Diferentemente dos opiáceos e do álcool, objetos de intervenção do Estado norte-americano por meio do Harrison Act de 1914 e do Volstead Act, a conhecida Lei Seca, de 1919, a maconha teve até a primeira metade da década de 1930 uma frouxa aplicação de leis restritivas estaduais. Seu consumo começa a ser notado entre imigrantes mexicanos na década de 1920, mas, de início, não despertou muita atenção das autoridades, dos médicos, da imprensa nem dos muitos grupos de “moralização do país” surgidos em torno dos valores puritanos desde fins do século XIX e que tinham na “Anti-Saloon League” e no “Prohibition Party” seus modelos mais acabados e poderosos. (BECKER, 2009b; RODRIGUES, 2008)

Ao longo dos anos trinta se intensificou a campanha do FBN no sentido da criação de normas a nível nacional para unificar a repressão às drogas. Todo o aparato repressivo montado para o controle do consumo de álcool, que incluía o FBN, milhares de agentes e grandes verbas estatais, passava a se voltar para a

maconha depois que a Lei Seca foi revogada em 1933.6 Com a manutenção de um intenso fluxo migratório de mexicanos para o país, em pouco tempo a condenação da maconha tomaria os meios de comunicação e as páginas dos artigos científicos nos Estados Unidos. Estes transmitiam dados fornecidos pelo FBN sobre uma grande variedade de crimes que teriam sido cometidos por usuários de maconha e, principalmente, associavam bastante os imigrantes latinos à droga. (ESCOHOTADO, 2004; RODRIGUES, 2008) A agência alcançou seu objetivo em 1937 quando o Congresso Nacional aprova a Lei de Tributação da Maconha, rapidamente evoluindo para tornar ilegal todo uso não medicinal ou não científico

da planta no país.7

Em 28 de setembro daquele mesmo ano de 1937 o embaixador dos Estados Unidos no Brasil, encaminhava uma cópia do Marihuana Taxt Act ao Itamaraty e solicitava ao Ministro das Relações Exteriores “[…] cópias das leis e regulamentos do Brasil, tanto a nível federal quanto estadual, concernentes à importação de Cannabis sativa (marihuana) e seus derivados”. (BRASIL, 1937, p. 1) Seis meses depois, em março de 1938, o ministro brasileiro responde ao embaixador norte-americano, encaminhando uma declaração prestada por órgão do Ministério da Agricultura que assim concluía:

 

O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal não possui regulamentos sobre marihuana, diamba, cânhamo verdadeiro – Cannabis sativa – de que necessita o Sr. Embaixador dos Estados Unidos da América do Norte, por isso que a legislação que lhe incumbe conhecer e cumprir é a sobre parasitas nocivos às plantas. (BRASIL, 1938b)

 

É curioso o fato de que não se tenha mencionado o Art. 2º do Decreto n.º 20.930 de 1932 que regulava, entre outras coisas, a importação das “substâncias tóxicas entorpecentes” listadas no Art. 1º, onde figurava pela primeira vez a maconha. (BRASIL, 1932) Talvez por estar aí designada como Cannabis indica ou por que realmente não havia uma norma específica que regulasse a matéria da importação da maconha. Ao que tudo indica, o funcionário do Ministério da Agricultura desconhecia a legislação e expressou a sua opinião de técnico em assuntos agrícolas. De qualquer modo, o que importa é deixar claro como esse interesse dos Estados Unidos estava em sintonia com o estreitamento de relações que o país vivia com o Brasil na questão do controle de drogas, principalmente da maconha, e que esse processo ganhava novo impulso com a aprovação da Lei de Tributação em 1937.

Logo no início de 1939 novas informações chegariam da América do Norte. Em 27 de janeiro, atendendo a um pedido do ministro das Relações Exteriores do Brasil, o Departamento de Estado enviou ao Itamaraty “[…] cópias de todas as leis e regulamentos em efeito nos Estados Unidos da América concernentes ao controle do tráfico de drogas narcóticas”. (BRASIL, 1939b, p. 1) E nos dias 17 de fevereiro e 27 de março daquele ano, o ministro receberia ofícios do embaixador informando que cidadãos brasileiros haviam sido detidos devido ao uso ilícito de maconha nos Estados Unidos.

No primeiro caso Augustine (Augusto) Rios e João (Dolores) Rodrigues foram presos no píer n.˚ 8 do porto de Locus Point, em Baltimore, com dois quilos de maconha por um fiscal da alfândega. Ambos eram tripulantes do navio Parnahyba, a serviço do Lloyd Brasileiro. O navio partiu do porto de Santos no dia 20 de setembro de 1938 com destino a Baltimore, mas antes havia passado no Rio de Janeiro, na Bahia e em Nova Iorque. A prisão foi tensa e um dos dois acabou ferido no braço esquerdo por um disparo do fiscal, porém não se sabe qual, pois o relatório é bastante sucinto na descrição do ocorrido e não informa o nome do baleado. (BRASIL, 1939c)

A segunda ocorrência transmitida pelo governo norte-americano relatou a prisão de Raimundo dos Santos pouco mais de um mês depois no Brooklyn, em Nova Iorque, com aproximadamente cinquenta gramas de maconha nos bolsos. Raimundo foi o único a ter uma característica racial mencionada no “Relatório de Apreensão de Narcóticos” enviado em anexo: “brazilian negro”. Era tripulante do navio Balzac, propriedade da Lamport and Holt Line da Inglaterra, que partiu de Santos com destino a Nova Iorque em 29 de dezembro de 1938. Antes aportou no Rio de Janeiro, no Maranhão e no Pará. Mas Raimundo afirmou que adquiriu a erva em Pernambuco, numa feira livre. E parece ter dito mais: segundo o relatório, Raimundo se defendeu explicando que faria uso medicinal da maconha “com água quente e açúcar na forma de chá”, uma infusão boa “como tratamento para resfriados, dores de cabeça e constipação”. (BRASIL, 1939d)

O caráter sintético dos relatórios não nos permite concluir muitas coisas, sobretudo no primeiro caso. O guarda apenas relata que desconfiou da presença dos dois homens no píer e decidiu abordá-los. É possível supor que a associação da maconha com os imigrantes latinos, notadamente mexicanos, nos Estados Unidos tenha informado de alguma maneira a desconfiança do oficial. Este, por sinal, era um fiscal do porto e sabia que o navio Parnahyba vinha da América Latina. No segundo caso, a associação étnica é clara, o oficial responsável pela prisão destacou que Raimundo era um “negro brasileiro”, se aproximando coincidentemente de uma visão partilhada por aqui que ligava os negros à maconha. Outro detalhe que chama a atenção é o emprego medicinal da erva alegado por Raimundo: ainda que possa ter sido um artifício retórico

para minimizar as consequências da prisão,8 não deixava de ter suporte na sociedade brasileira à época, como se verá mais adiante.

De fato, o Estado no Brasil se voltou contra o uso da maconha antes dos Estados Unidos. Aqui em 1932 e lá em 1937. Aqui primeiro veio uma norma federal, enquanto lá essa foi a última etapa do processo. O nosso Decreto n.˚ 20.930/32 proibiu toda forma de uso que não fosse permitida pelas autoridades sanitárias, já o Marihuana Taxt Act primeiro tributou exorbitantemente a produção não medicinal ou científica, buscando coibir o seu uso psicoativo com a elevação dos preços e só depois se transformou em proibição expressa.

A década findava e a presença dos Estados Unidos na questão crescia e se diversificava. Entre disposições e leis sobre o controle e repressão estatais aos entorpecentes em geral, o intercâmbio focalizou a maconha, especificamente, no período em que crescia por lá uma percepção condenatória do seu uso psicoativo. Apesar das diferenças, ambas as experiências estão conectadas, o que ajuda a compreender, em certa medida, os caminhos escolhidos pelo Estado brasileiro na questão, prevalecendo o modelo proibicionista. Essa perspectiva passava a ganhar cada vez mais adeptos entre as nações americanas ao longo da década de 1930. Tomem-se brevemente alguns exemplos no período.

Em agosto de 1934 o Congresso da Venezuela aprovava a sua “Ley de Estupefactivos”, tornando “[…] absolutamente proibidos a importação, o comércio, toda forma de distribuição e uso […] do ópio, do cânhamo da Índia preparado para fumar”, da resina obtida da planta, “[…] das variedades botânicas similares e das preparações que contenham a dita resina”, entre outras substâncias. (BRASIL, 1934b, p. 2) Como se pode ver, a lei dedicou grande atenção à maconha, designada como “cânhamo da Índia”, termo empregado usualmente pela Liga das Nações para se referir à

planta.9 Não por acaso, fazia menção expressa à Convenção de Genebra de 1931, destacando a necessidade do país se adequar às suas definições. (BRASIL, 1934b)

No ano seguinte foi a vez do Chile aprovar o seu “Regulamento de Estupefacientes”, fruto de um projeto apresentado no mesmo ano pelo Conselho Geral de Saúde Pública. A maconha também figurou na lista proibitiva, sendo permitida apenas a produção “[…] destinada a satisfazer as necessidades médicas e científicas do país”. (BRASIL, 1935a, p. 2) Ainda em 1935 o governo do Chile firmou com a Argentina um convênio “[…] para cooperar na ação da Liga das Nações para a repressão do tráfico de ópio e outras drogas nocivas”, visto que as autoridades dos dois países denunciavam a existência de um tráfico dessas substâncias entre suas fronteiras. (BRASIL, 1936g, p. 1)

Em 1938 a Argentina também consolidava o modelo proibicionista com um “Decreto de Reglamentación del Tráfico de Estupefacientes”. O decreto foi publicado no jornal La Nación de 24 de fevereiro de 1938 e pontuava ser necessário “[…] incorporar ao país, de forma intensa, esse movimento de coordenação e cooperação internacional” capaz de “[…] opor uma barreira eficaz ao desenvolvimento de uma praga que toca em parte vital do organismo nacional”. (BRASIL, 1938a, p. 3) A maconha também não deixou de ser elencada entre os estupefacientes de uso proibido, aqui também referida como “cânhamo indiano”.

Apesar de não representar a totalidade do processo que levou a um ostensivo controle e repressão das drogas na América Latina, os exemplos acima são significativos das linhas gerais que orientavam o movimento na época. Sem perder de vista as diferenças entre os diversos países do continente, havia pontos de convergência que uniam as várias experiências proibicionistas nacionais ou pelo menos as colocava numa mesma direção.

Em todos os casos foi evidente e expressa a influência do contexto internacional na aprovação das normas. Os países buscavam atender às diretrizes estabelecidas pela Liga das Nações: atualizavam normas e mecanismos internos na matéria em função das disposições desse organismo. É significativo nesse sentido o termo utilizado em todos os casos para se referir à maconha, “cânhamo indiano” ou “cânhamo da Índia”, como dito, os mesmos usados pela Liga. Percebe-se também como a maconha não era considerada um problema apenas no Brasil, pois todos os países mencionados acima a inseriram em suas listas proibitivas. Outro ponto em comum nesses casos foi a criminalização dos usos tradicionais da folha de coca, comum a diversas culturas presentes nesses países. Enfim, todo o uso não medicinal ou científico das drogas, fossem “sintéticas” ou “naturais”, passou a ser visto de maneira generalizada como uma “praga” que merecia o esforço individual de cada governo, assim como a cooperação com governos vizinhos e com o organismo central internacional para o seu combate.

Foi esse o contexto internacional em que se inseriu o proibicionismo brasileiro no momento de seu nascimento e estruturação na década de 1930. Por um lado, havia a presença forte da Liga das Nações, organismo que, mesmo não tendo a unidade que aparentava, estabelecia regras e mecanismos de controle cada vez mais amplos e angariava mais e mais aliados à causa do proibicionismo global. Por outro, os Estados Unidos definiu o proibicionismo das drogas como uma das bases da sua política externa, exercendo grande influência em todo o continente americano e especialmente na manutenção do modelo proibicionista oficial que se estabeleceu no Brasil.

Contudo, seria equivocado sustentar que a experiência brasileira se tratou de mera reprodução de um processo externo. A repressão às drogas no Brasil foi, acima de tudo, um esforço consciente que adequou propostas e mecanismos às demandas de controle social internas. Por isso foi possível reprimir o uso psicoativo da maconha em meados do século XX, com base em ideias em circulação no mundo e numa ideologia racista e excludente de décadas anteriores, criminalizando a pobreza, abrindo mais uma porta de acesso às classes subalternas e justificando a intervenção violenta do Estado sobre elas.

Assim, cabe questionar: por que o proibicionismo das drogas no Brasil se desenvolve sistematicamente nas décadas de 1930 e 1940, mais especificamente sob a batuta do primeiro governo Vargas? Quais as características da realidade histórica que podem nos ajudar a compreender por que a questão dos entorpecentes assume uma especificidade nesse período? E por que o discurso condenatório da maconha encontra a receptividade, que levaria à criminalização, por parte do Estado apenas no pós-1930? Para refletir sobre estas questões, é preciso revelar os pontos de conexão entre as mudanças vivenciadas pela sociedade brasileira naquele contexto e a nova postura do Estado diante dos usos das substâncias psicoativas. É fundamental, então, situar esse recorte no cenário da época, momento de intensas disputas de poder e lutas sociais, bem como da emergência de novos atores na arena política.

O regime político instaurado no país após o movimento de 1930, chamado também “Revolução de 30”, que teve na figura de Getúlio Vargas sua maior liderança, foi fundamentado num pensamento autoritário, marcadamente influenciado pela experiência do totalitarismo europeu, ainda que buscasse dele se distinguir. Mesclou uma nova política de massas, objetivando o controle social, com a preocupação em evitar a expansão mundial do comunismo. Teve destacada participação da intelectualidade e da tecnocracia nacional para por em prática um modelo de governo estatista, doutrinário e racionalizado. Apropriou-se dos meios de comunicação e dos canais de expressão da sociedade para promover uma intensa campanha de desmobilização social e formação de outro tipo de sujeito, mais adequado à ideologia do regime: o cidadão saudável, trabalhador e patriota.

Porém, sua enorme complexidade não nos permite apenas este olhar. A relação do líder carismático com as classes trabalhadoras, só para citar uma das faces mais emblemáticas do regime, era extremamente ambígua: se a legislação social agradava a muitos, incorporando direitos à vida dos operários, para outros tantos representava a perda da autonomia e a sua subordinação; se o chefe exigia, como retribuição das suas “benesses”, a obediência e a colaboração da coletividade, essa não se dava de forma tácita, cega e inconsciente, revelando um intricado jogo de interesses. O período também não foi um todo homogêneo nem linear, mas um processo com momentos de indefinição e múltiplos projetos, mudanças de regime e reconfiguração de regras.

Uma das intenções do regime era mudar a estrutura econômica do Brasil. Essa política econômica teria como metas a substituição das importações e o desenvolvimento de novas atividades econômicas, com ênfase no setor industrial. (BASTOS, 2006) Para isso era preciso agir também sobre as relações de trabalho. O primeiro governo Vargas como um todo e, mais intensamente, o Estado Novo se esforçaram por racionalizar o mundo do trabalho. Isso significava, por um lado, mediar os conflitos entre patrões e trabalhadores e, por outro, controlar os sindicatos. A política trabalhista, que culminou na promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, revelou o quanto essa dimensão era importante para o projeto governamental do regime. Estas ações eram inspiradas pelas reivindicações dos movimentos sociais anteriores a 1930 e resgatavam a autoimagem e as tradições de classe construída pelos trabalhadores durante as lutas do período. (CAPELATO, 2003)

Continuar: parte 2 de 4