Sonhos da diamba, controles do cotidiano: uma história da criminalização da maconha no Brasil republicano

O vício contra a civilização pretendida: patologizando um hábito, criminalizando uma prática

Este capítulo é longo, por isso está dividido em 4 partes.

Ao atender a essas demandas, habilmente, o regime operava uma releitura desses elementos, transformando-as em dádivas do governo, em “benesses” concedidas pela “generosidade” de Vargas, daí seu título de “pai dos pobres”. Tal operação acionava, em novas vias, mecanismos do paternalismo há muito arraigados na sociedade brasileira. Mas também fazia eco ao contexto internacional, no qual emergiam no cenário político grandes líderes carismáticos e projetos políticos de massas na Europa e na América, processo comumente conhecido como “populismo”. A contrapartida da sociedade seria o reconhecimento do chefe político e a retribuição por meio do trabalho e da colaboração com o regime. (FERREIRA, 2001; NEGRO, 2004)

É inegável o impacto de um projeto governamental organizado em torno da exaltação do trabalho e do trabalhador, que o colocava dentro da cena política, convocava a colaborar na construção de uma nação e conferia-lhe um papel, até então negado pelo Estado, de cidadão ativo. Isso se encaixava de forma singular nos anseios da classe trabalhadora. A legislação trabalhista, regulamentando as relações de trabalho, sem dúvidas, trouxe benefícios que foram transformados em direitos adquiridos e extrapolaram as limitações legais, o meio urbano e o ambiente das fábricas. Também é inegável o autoritarismo, a repressão e a intenção de subordinar os trabalhadores subjacentes ao processo que, se os convocava para a participação política, lhes impunha restrições, ou seja, essa deveria se desenvolver dentro dos limites estabelecidos pelo regime. (DEZEMONE, 2007; GOMES, 2005)

Essa intensa presença nos diversos níveis da vida social refletia o pensamento autoritário sobre o qual se assentou o regime político pós-1930, sobretudo, o Estado Novo. O pensamento autoritário brasileiro foi expresso em nomes como Oliveira Vianna, Azevedo Amaral e Francisco Campos. Partia do pressuposto de que o coletivo, foco primordial das ações do Estado, é imaturo, fragmentado e despreparado para a vida política livre, necessitando de um guia, que seria o Estado forte e centralizador, o único capaz de assumir essa tarefa em proveito do “bem comum”. Segundo seus ideólogos, o liberalismo seria uma “ideologia importada”, alheia à “índole nacional” enquanto o Estado Novo seria a “autêntica expressão” da nacionalidade. (ROLIM, 2010; SOUZA, 2004a; VELLOSO, 2003)

A construção e divulgação da ideologia do regime foram encabeçadas pelo Ministério da Educação e pelo Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP). O primeiro esteve entre as primeiras medidas de Vargas na presidência, ficando a maior parte do período sob as ordens de Gustavo Capanema, e o segundo foi criado em 1939 e entregue a Lourisval Fontes. Tinham sob sua responsabilidade planejar e divulgar a doutrina oficial através de diversos canais de expressão. A propaganda foi um dos instrumentos mais característicos desse processo, mas é apenas uma das dimensões da ampla política cultural do Estado Novo.

Naquele contexto, a cultura tornou-se um terreno privilegiado de ação do Estado, estando a sua política norteada por uma dupla preocupação: construir a sua legitimação na sociedade e ampliar a sua base de apoio. Para isso levou a cabo um extenso controle dos meios de comunicação e uma larga ocupação dos “canais de expressão da sociedade civil”, intervindo em diversas áreas da produção cultural, desde o rádio ao teatro, passando pela música e pelo cinema. Censurava comportamentos e valores que não convergissem com a sua perspectiva e se apropriava de mitos, lendas, símbolos, narrativas, imagens e tradições presentes na sociedade sobretudo entre as classes trabalhadoras.

Atuação baseada numa ambígua percepção do povo brasileiro: naturalmente “bom” e “criativo”, mas precisava ser “civilizado”, “educado” para fazer parte da comunidade abrigada pela cidadania. Em outras palavras, a cultura deveria ser transformada em instrumento pedagógico do governo. Por isso o Estado Novo buscou “civilizar o samba”, censurando o tema da malandragem e estimulando, inclusive com premiações, a exaltação do trabalho e das ações do governo. Além disso, houve a produção de documentários, peças teatrais, músicas e publicações diversas que tinham como tema central o governo e Vargas. Assim como na questão da legislação social e trabalhista, este processo foi complexo, não se podendo admitir como verdade absoluta que a mensagem do regime era entendida pelos seus destinatários da forma como ele impunha. (GOMES, 1998; VELLOSO, 2003)

O foco dessa política foi o conjunto da sociedade, o coletivo. O Estado autoritário focaliza o coletivo na sua ação ideológica, pois é nele que busca a sua legitimidade social. Para Nelson Hungria, um importante criminalista do período, a nova realidade sociopolítica do país demonstrava a “necessidade de um ajustamento entre o todo social e o indivíduo, entre o Estado e a célula individual”. Nota-se que nessa inflexão o Estado é o mesmo que o “todo social”, ideia básica do pensamento autoritário. O Estado, devido à sua inabdicável soberania intervinha para garantir o equilíbrio e a harmonia social. Deveria canalizar a capacidade realizadora do indivíduo e utilizá-la no interesse do bem geral, que seria o do próprio indivíduo. (HUNGRIA, 1941 apud ROLIM, 2010, p. 75)

Foi com essa justificativa que a ordem jurídica foi reformulada, buscando adequá-la à nova realidade e suas regras, sendo exemplar desse processo o Código Penal de 1940. Se surgiam novos atores sociais, deveriam ser criados o maior número de figuras e situações penais possíveis. Nas palavras de seus idealizadores, as mudanças sociais do pós-1930 implicavam na mudança do direito penal liberal, esteio do Código de 1890, que seria individualista e ultrapassado: “ponto de mira […] deixou de ser o indivíduo e passou a ser a coletividade”. (HUNGRIA, 1941 apud ROLIM, 2010, p. 75)

Entretanto, essa reformulação da ordem jurídico-penal demonstrou uma visão eugênica da criminalidade. Isso quer dizer que se pensava que os delinquentes são incapazes de viver livres e precisam de tutela, sendo essa ação desviante algo inato a esses indivíduos. Eram os pobres, considerados inferiores devido a fatores étnicos e “anormais” com “taras hereditárias” de famílias deficientes. Nas palavras de Nelson Hungria eram uma “subespécie de homo sapiens”. (HUNGRIA, 1941 apud ROLIM, 2010, p. 75) Para tratar eficientemente esse problema não bastariam as punições, deveria o Estado atuar disciplinando e educando esses grupos para que pudessem ser incluídos na sociedade. Corrigir para incorporar.

A ciência teve lugar de destaque no contexto, sendo desenvolvido “[…] um conjunto de princípios de investigação científica do delito e da eficácia das penas” auxiliado e reforçado pelo largo emprego das estatísticas. (ROLIM, 2010, p. 83) A partir da década de 1930 haveria a formação de conselhos técnicos no governo, uma novidade do regime, que buscava uma racionalidade administrativa. Outro dado significativo foi a penetração das ciências médicas no interior do Estado, saindo das ligas eugênicas para ocupar diversos postos na administração pública. Prossegue-se, não sem dificuldades, o processo de tentativa de “medicalização da sociedade” e mais do que nunca o da “medicalização das políticas públicas” de controle. (CAPELATO, 2003; CUNHA, 1986)

Tal tentativa de medicalização caminhava lado a lado com a busca da moralização, centrada na figura do “bom trabalhador” e difundida nas intervenções do regime junto aos canais de expressão da sociedade. O “cidadão brasileiro” desejado precisava ser cívico e sadio. Essas duas dimensões apresentaram uma forte ligação durante o período, sobretudo no Estado Novo. A atenção e o estímulo à atividade física podem ser tomados como exemplo. Obrigatória desde 1931 em todas as classes secundárias, a educação física era vista como meio para o desenvolvimento de virtudes cívicas, o fortalecimento de sentimentos patrióticos e, principalmente, para o “aprimoramento racial”. O calendário cívico construído pelo regime conferia um espaço significativo para demonstrações de atividades físicas incorporadas aos desfiles públicos, por exemplo. (PARADA, 2004) Esse processo revelou a preocupação com a produção de um corpo sadio e disciplinado capaz de simbolizar a ordem e a dedicação à comunidade nacional.

Através de cartazes, exibições em cinemas, publicações impressas, peças de teatro, programas de rádio, cartilhas escolares e outros veículos pretendia-se fazer do corpo saudável e disciplinado do cidadão uma representação do “corpo da nação”. As classes trabalhadoras, como foco privilegiado da atenção do regime, deveriam ser depuradas dos comportamentos indesejados, por isso “combater os vícios”, fossem o álcool ou os “entorpecentes”, estes seriam os responsáveis pela “degeneração racial” e por doenças fisiológicas, mentais e sociais. Dessa forma, pode-se supor que determinadas substâncias psicoativas passam então a ser criminalizadas, não apenas por que assim se processava no exterior, mas também por que representavam uma ameaça a esse modelo de “homem novo” idealizado: trabalhador, cívico e saudável. Não por acaso a “embriaguez habitual pelo álcool ou substância de efeitos análogos” será, com o Código Penal de 1940, conduta passível de internação compulsória.

Como visto, a criminalização ostensiva de determinadas substâncias psicoativas no Brasil, após um período de medidas pontuais, encontrou sua efetivação ao longo das décadas de 1930 e 1940. Período fértil em projetos de controle de massas em que, na maior parte do tempo, esteve no poder central Getúlio Vargas e uma elite política que planejava operar uma profunda mudança no país sem alterar a hierarquia social. Focando agora no coletivo, o regime se esforçou por “moralizar” a sociedade, estabelecendo padrões de conduta aceitos, ao mesmo tempo em que reformulava a ordem jurídica, criando novos ou ampliando os tipos de crimes e criminosos, os desviantes dos comportamentos legitimados. Longe de ser apenas uma reprodução do que acontecia no plano internacional, esse processo possuía um filtro próprio, que adequava normas, saberes e mecanismos às especificidades e demandas repressivas internas.

Um exemplo desse filtro próprio é o Decreto n.˚ 20.930 de 11 de janeiro de 1932. Foi a primeira norma jurídica a tratar da questão da produção, comércio e consumo de drogas no governo Vargas. Com ela o Estado passaria a controlar doze substâncias, quatro vezes mais do que previa a lei em vigor sobre a matéria, de 1921. Tornaram-se “substâncias tóxicas de natureza analgésica ou entorpecente” o ópio bruto e medicinal, a morfina, a diacetilmorfina ou heroína, a benzoilmorfina, a dilandide, a dicodide, a eucodal, as folhas de coca, a cocaína bruta, a cocaína refinada, a ecgonina e a Cannabis indica. (BRASIL, 1932c, p. 1)

Segundo o preâmbulo do decreto, a medida se dava “[…] de acordo com a solicitação do Comitê Central Permanente do Ópio da Liga das Nações”. (BRASIL, 1932c, p. 1) A Liga havia produzido uma convenção internacional no ano anterior, 1931, para “limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dos estupefacientes”, promulgada no Brasil pelo Decreto n.˚ 113 de 1934. (BRASIL, 1935h, p. 306) No geral, a convenção buscou normatizar a questão, sobretudo na sua dimensão econômico-comercial, de forma a conciliar os interesses de diversos países do setor farmacêutico. Porém, também estabeleceu dispositivos que extrapolavam o campo do econômico. O Brasil foi signatário da convenção sendo representado na conferência pelo diplomata Raul do Rio Branco.

Nada de excepcional então, pois subscrevendo a convenção o governo se responsabilizava a operacionalizar no território brasileiro as suas disposições. Mas um detalhe nos permite perceber a especificidade do proibicionismo que se formava no Brasil: no artigo I da convenção, que define as “drogas” a serem controladas mundialmente, divididas em “Grupo I” e “Grupo II”, não está a maconha. As únicas substâncias psicoativas em estado natural inseridas foram o ópio e a folha de coca, mas nada se disse sobre a “Cannabis sativa”, ou sua variedade “indica”. Nem mesmo existe no texto o termo “cânhamo indiano”, usado pela Liga para tratar da maconha.

Entretanto, como visto, o Decreto n.˚ 20.930 de 1932 a inseriu, sob o nome de Cannabis indica, em sua lista proibitiva, menos de um ano após o governo ter assinado a Convenção de Genebra. Explicar os motivos que levaram a ausência da maconha nas listas de drogas de uso proibido pela Liga das Nações entre 1931 e 1961 é algo que somente será possível através de estudos específicos sobre as relações internacionais hegemônicas no período dentro do organismo, mas é possível continuar tentando entender os motivos

que levaram à sua proibição no Brasil.10

Em 1936 foi dado um passo fundamental para a consolidação desse processo, a montagem da CNFE. A criação de um comitê nacional para organizar e liderar o combate às drogas no Brasil foi uma ideia manifestada pela primeira vez em 1916. (BRASIL, 1916a) Porém, não passou da manifestação de uma ideia, não houve ações por parte do governo brasileiro no sentido de materializar tal comitê, o que só aconteceria vinte anos depois. As iniciativas nesse sentido se iniciaram em 1935 quando determinadas autoridades do governo federal começaram a alegar a necessidade de “[…] sistematização do serviço repressivo […] contra a propagação da toxicomania e contra o tráfico ilícito de estupefacientes”. (BRASIL, 1935a, p. 2) Pode-se evidenciar o embrião desse esforço através de um ofício enviado por José Carlos de Macedo Soares, Ministro das Relações Exteriores, a Gustavo Capanema, Ministro da Educação e Saúde, no início de 1935:

 

Com efeito, seria aconselhável provocar um entendimento estreito […] mediante o contato direto e coletivo entre as autoridades e funcionários que, nas diferentes repartições participam de qualquer modo do serviço de repressão internacional e nacional do tráfico ilícito e abuso dos estupefacientes. (BRASIL, 1935a, p. 2)

 

Macedo Soares enfatizava a urgência desse contato direto, pois “[…] a administração federal nem sempre fica, em tempo, aparelhada para executar convenientemente as Convenções a que o Brasil se vincula, tornando ‘letra morta’ diversos dispositivos desses acordos”. Sendo assim, era necessário “provocar um entendimento estreito” entre as “várias repartições” para concretizar de maneira eficiente o “serviço de repressão”. (BRASIL, 1935a, p. 1-2)

Com a concordância de Capanema, o Itamaraty, envia, no dia 5 de julho do mesmo ano, convites para os Ministérios da Fazenda, da Justiça e do Trabalho, assim como para a “Chefatura de Polícia do Distrito Federal” e para a “Inspetoria da Alfândega do Rio de Janeiro”, solicitando que mandassem “representantes às reuniões de estudos”, no intuito de criar um “[…] órgão realmente eficiente no combate ao flagelo social das toxicomanias”. (BRASIL, 1935c, p. 1-2) O órgão, inicialmente, deveria se chamar “Comitê Nacional Permanente do Ópio e outros Estupefacientes” e entre suas atribuições e competências estava “[…] coordenar as atividades repressivas das entidades oficiais ou não”, “assessorar o Governo Federal” na matéria, “proceder a estudos, pesquisas e inquéritos” sobre a questão e “propor […] as medidas que considerar oportunas na repressão do mal”. (BRASIL, 1935d, p. 2)

Durante o segundo semestre, sob coordenação do Itamaraty, diversos ofícios foram trocados entre ministros, autoridades e demais burocratas para agregar as forças suficientes e apresentar a proposta do “Comitê” ao presidente. Ao Procurador Geral da Saúde Pública, por exemplo, foi solicitado que apresentasse um “[…] pequeno relatório escrito sobre o problema social das toxicomanias, apreciado pelo prisma das funções” que exercia, ou seja, pela ótica médica. (BRASIL, 1935e, p. 2) Ao Ministro da Agricultura, por outro lado, se requeria o auxílio “[…] principalmente na parte que diz respeito à cultura e possível aproveitamento industrial de plantas nocivas, de efeitos entorpecentes”. (BRASIL, 1935f, p. 1) Como se vê, cada repartição era convocada a participar com seus conhecimentos específicos e assim “tornar efetiva a existência legal” desse órgão, considerado “altamente humanitário e patriótico”. (BRASIL, 1935g, p. 2)

Fundir controle social, humanitarismo e nacionalismo deveria ser a tônica do Comitê Central, segundo seus articuladores em 1935. O objetivo foi alcançado em abril do ano seguinte, quando o Decreto n.˚ 780 de 28 de abril de 1936 deu existência legal ao órgão, recebendo o título de Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes (CNFE). A comissão passaria então a atuar oficialmente e isso significou basicamente duas coisas.

A primeira foi a consolidação da perspectiva médica sobre o uso psicoativo de drogas na postura assumida pelo Estado para encarar o fenômeno, visto que a CNFE era formada em sua maioria por membros dessa classe como seu presidente, o dr. Roberval Cordeiro de Farias, o representante do Ministério do Trabalho, dr. Décio Parreiras e o diretor do Sanatório Botafogo no Rio de Janeiro, o dr. Pedro Pernambuco Filho. A segunda foi o aparelhamento do Estado na questão: estava agora dotado de um órgão central dedicado exclusivamente à problemática do uso de drogas.

Apesar de todo esse investimento de diversas forças sociais que comungaram na repressão à maconha ao longo da década de 1930, aparentando certa unanimidade, a relação da planta Cannabis sativa com o Estado não deixou de possuir certa ambiguidade nesse período. Ao perceber essa ambiguidade velada, invisibilizada, será possível fazer uma ideia, ainda que limitada, da complexidade que envolveu a questão da maconha no Brasil no século XX.

Em 28 de julho de 1932, a Legação do Brasil em Cuba envia um ofício ao Itamaraty, solicitando informações sobre “[…] a cultura no Brasil da planta conhecida sob o nome de Hibiscus canabinnus e bem assim um pouco de sementes da referida planta”. (BRASIL, 1932a, p. 1, grifo do autor) O ministro solicitou as informações e as sementes ao Jardim Botânico do Rio de Janeiro. As sementes só foram conseguidas com o Instituto Agronômico de Campinas (IAC) em fevereiro de 1933, já as informações foram fornecidas rapidamente pelo Jardim Botânico. Segundo o seu diretor, o dr. Achilles Lisboa:

 

Esse vegetal, muito conhecido nas Índias como fornecedor de fibras celulósicas […] tem sido encontrado nos Estados de Minas Gerais e Bahia. Várias tentativas de exploração comercial […] foram feitas com essa planta. As experiências realizadas pelo Instituto Agronômico de Campinas deram resultados muito satisfatórios, tendo se obtido fibras de apreciável valor econômico. (BRASIL, 1932b, p. 1, grifo nosso)

 

Ao IAC também foram solicitadas informações, que o seu diretor alegou não poder fornecer, pois não possuía “[…] dados experimentais sobre a cultura do cânhamo brasileiro (Hibiscus cannabinus)”. (BRASIL, 1933a, p. 1, grifo nosso) Esse ocorrido, apesar da brevidade dos documentos, nos diz algo.

Primeiro, é revelador, pois evidencia ter havido “várias tentativas de exploração comercial” de fibras de cânhamo no Brasil durante o início do século XX. Nas palavras do dr. Lisboa, a planta era encontrada naturalmente em “Minas Gerais e Bahia”, mas explorada em São Paulo, por experiências levadas a cabo por um instituto estatal, obtendo “resultados satisfatórios”, com fibras valiosas economicamente para a produção têxtil. O IAC, órgão apontado pelo diretor do Jardim Botânico como o responsável pelas pesquisas, surpreendeu e afirmou não ter “dados experimentais” para informar.

Mesmo assim sua resposta foi significativa: como autoridade empírica no caso, se referiu à planta como “cânhamo brasileiro”. Ou seja, o Estado havia investido na criação de uma variedade brasileira de Cannabis. Entretanto, o empreendimento não parece ter tido uma vida muito longa, apesar do entusiasmo captado nas considerações do dr. Lisboa e não se tem mais informações sobre esse tipo de iniciativa oficial durante a República. E lá se iam, no dia 21 de março de 1933, 200 gramas de sementes de “cânhamo brasileiro” para florescer em Cuba, a pedido do seu Secretário da Agricultura, o general Eugenio Molinet. (BRASIL, 1933b)

Outra evidência dessa ambígua posição encontra-se em 1939. Em fevereiro, o diretor da Seção de Fiscalização do Exercício Profissional do Departamento Nacional de Saúde encaminhou à CNFE “Instruções para a execução do Decreto-Lei n.˚ 891”, a Lei de Fiscalização de Entorpecentes, aprovada no ano anterior. As “Instruções” visavam regulamentar o referido Decreto-Lei em seus detalhes e lhe dar funcionalidade. Na “Tabela A” encontra-se a maconha, aqui referida como “cânhamo – Cannabis sativa e variedade indica”, entre as dezenove “substâncias entorpecentes em geral”. (BRASIL, 1939e, p. 2) E na “Tabela D”, que elenca a “Relação dos entorpecentes de existência obrigatória nas farmácias”, encontram-se três dos seus derivados: o “extrato”, o “extrato fluido” e a “tintura”. (BRASIL, 1939e, p. 5, grifo nosso) O Brasil vinha importando essas substâncias da Alemanha, como mostra a “Estatística Trimestral de Importações e Exportações” enviada à Liga das Nações em 13 de julho de 1938, na qual está informada a compra de 10 quilogramas de “cânhamo indiano” e 42 quilogramas de suas “preparações (extratos, extratos fluidos e tintura)” durante o segundo trimestre do ano. (BRASIL, 1938c, p. 2-3)

Apesar de compor o rol de substâncias proscritas desde 1932, sendo proibido o cultivo da planta da qual é extraída, a maconha também era, sob a forma de preparações médicas, substância “de existência obrigatória nas farmácias”. Sendo proibida qualquer forma de uso fora dos padrões da medicina científica, a droga e seus derivados eram legalmente importados para atender a necessidades dessa medicina. A mesma ciência que a condenava e estigmatizava seus usuários, reconhecia a sua aplicação como medicamento e impunha “quantidades mínimas” da substância para a “instalação de farmácias”. (BRASIL, 1939e, p. 5) Ora, isso parece mostrar que a planta não era esse “mal” absoluto que se buscava consolidar perante a opinião pública: para o Estado, o “mal” dependia de como e quem a usasse.

Um caso ocorrido no Rio de Janeiro, no ano de 1941, pode ser exemplar nesse sentido. Com a palavra o desembargador Adelmar Tavares relator da Revisão Criminal n˚ 767:

 

O requerente foi, com Pedro C. G., preso em flagrante, quando em 29 de dezembro de 1941, na plataforma interna do Armazém 12 do Cais do Porto, sobre uma pilha de caixas de cerveja, manipulava cigarros de erva maconha. […] O requerente de profissão ‘consertador de caixas’ foi condenado porque ‘na posse e utilização de substância que figura expressamente no primeiro grupo das que a lei considera entorpecente’, tendo sido surpreendido na manipulação de cigarros para viciados de Cannabis indica (artigo 1º, n˚ XVI do Decreto 891). Fabricando manualmente tais cigarros pra seu uso ou de terceiros, concorria conscientemente, animava, cooperava para a disseminação de um dos maiores flagelos da humanidade. (TAVARES, 1958, p. 375-376, grifo do autor)

 

Faltava pouco mais de dois dias para o ano de 1942 quando Raimundo e Pedro foram detidos pelos fiscais da polícia portuária no Rio de Janeiro e acusados de serem surpreendidos com 25 cigarros prontos e alguma quantidade de maconha. Estavam no Cais do Porto, onde trabalhavam e, como foi visto páginas atrás, portos e seus trabalhadores atraíam a atenção das autoridades nesse assunto.

Foram condenados pela 16ª Vara Criminal da capital federal a um ano de reclusão e multa, no grau mínimo do que estabelecia a Lei de Fiscalização de Entorpecentes. Pedro apelou da sentença, mas esta foi confirmada pela Segunda Câmara. Raimundo, então, apelou pela revisão da pena para a última instância criminal:

 

Agora, pede o requerente revisão, dizendo que não tendo apelado, o Tribunal não apreciou a sentença em sua parte, e que o fato não se dera como contradição da prova. Refere que achou a maconha e se ter a ‘posse momentânea’ fosse crime, plantadores, químicos e farmacêuticos ‘que pousam as mãos em maconha’ também seriam criminosos. (TAVARES, 1958, p. 376, grifo do autor)

Como de praxe, ele negou as acusações, alegando que fora coagido pela polícia a assinar a confissão.

Segundo Raimundo ele “achou a maconha”. Tal argumento não era de todo aleatório, poderia demonstrar que não havia intencionalidade da sua parte na ocasião e o livraria de algumas condutas criminalmente tipificadas, tais como guardar, ministrar, transportar, trazer consigo ou vender a droga. Porém, como visto, não colou. Ademais, o que se destaca é o argumento seguinte: em sua opinião, não era um criminoso, pois a “posse momentânea” da droga não era uma condição apenas sua, “químicos e farmacêuticos” também “pousam as mãos em maconha”. No seu entender, a lei deveria ser aplicada indistintamente: se médicos e cientistas a manipulam ou seriam todos criminosos, assim como ele era caracterizado, ou seriam todos inocentes, inclusive ele. Raimundo, então, evidencia que a lei não era igualmente aplicada a todos e discorda.

Porém, o relator – o desembargador Adelmar Tavares – tinha outra opinião. Baseando-se no artigo 281 do Código Penal de 1940, indeferiu o pedido e seus colegas desembargadores o seguiram. Para a autoridade “o ato praticado pelo requerente infringiu abertamente a lei” e, dessa forma, “a sentença aplicou pena justa”. Na visão do jurista:

 

Não tem, porém, procedência qualquer das alegações. O pedido vem destituído de qualquer elemento de credibilidade […]. Só a podem utilizar as pessoas devidamente autorizadas, com as formalidades legais, e na forma por Leis estabelecida. Tudo está na lei regulado. Os que podem lidar com entorpecentes só podem fazê-lo na forma pela qual prescreve a lei. (TAVARES, 1958, p. 376)

 

As alegações do acusado foram deslegitimadas, julgadas “destituídas de credibilidade” e “sem procedência”. Se Raimundo entendia que a lei deveria ser a mesma para todos, Tavares discordava: a lei definia “os que podem lidar com entorpecentes” e “os que não podem”, as “pessoas devidamente autorizadas” e as “desautorizadas”, para essas o resultado deveria ser a cadeia. Raimundo foi incluído nesse segundo grupo, pois “de profissão consertador de caixas” do porto e sem “as formalidades legais” para “lidar com entorpecentes”. Para o desembargador, ao “pousar as mãos em maconha”, diferentemente dos “químicos e farmacêuticos”, infringia a lei, pois esta não lhe autorizava, tornava-se um criminoso e concorria conscientemente para a disseminação de um dos maiores flagelos da humanidade. Em suas mãos a maconha era considerada um “mal”.

Os julgadores evocaram diferentes normas para condenar os réus: em primeira instância, o juiz da 16ª Vara Criminal se apoiou no artigo 33 do Decreto-Lei n.˚ 891 de 1938, que definia pena de um a cinco anos de prisão e multa, interpretação seguida pela Segunda Câmara; o desembargador que julgou o pedido de apelação em 1943, por sua vez, se apoiou no Código Penal de 1940, diploma que passou a vigorar no ano anterior e adotou a mesma pena do decreto de 1938.

Não há certeza, entretanto, se a maconha apreendida com eles de fato lhes pertencia nem se foram ou não coagidos pelos policiais a assinar a confissão e se incriminarem. Também não se pode confirmar se a quantidade foi exatamente aqueles 25 cigarros prontos, como também não se a droga era para seu uso pessoal ou para comercializar. Em todo caso, é possível perceber que o problema estava em quem “manipulava” a “substância entorpecente” e, além disso, que diferentes normas jurídicas poderiam ser combinadas pelas autoridades ao julgar.

Os casos acima demonstram, em linhas gerais, as características e ambiguidades do proibicionismo brasileiro das drogas consolidado ao longo da década de 1930. Esse período pode ser considerado como “a década das proibições” ou “década do proibicionismo” no Brasil pelo visível esforço controlador em relação às drogas em geral, e à maconha em específico, mas guarda as suas contradições reveladoras. Para além dos discursos humanitários e médicos-jurídicos que emergiam sobre a maconha, levando ao crescimento da opinião pública condenatória que desembocou na naturalização do “problema”, outras questões e interesses poderiam orientar outras posturas desse mesmo Estado em relação à planta.

Na década seguinte o proibicionismo brasileiro beneficiou-se do aparelhamento e especialização desse momento de formação, possibilitando a realização de novas atividades no campo da repressão à maconha, como a expansão da sua rede institucional. A CNFE, por exemplo, funcionaria mais efetivamente na década de 1940, depois da criação das diversas Cefe.

As Cefe foram instituídas com o Decreto-Lei n.˚ 891 de 1938, que em seu Art. 45 determinava:

 

Nos Estados e no Território do Acre serão organizadas Comissões estaduais nos moldes da Comissão Nacional com jurisdição nos respectivos territórios, as quais se entenderão diretamente com a Comissão Nacional, a que ficam subordinadas e, excepcionalmente, nos casos de urgência, com as dos Estados vizinhos. (BRASIL, 1938d, p. 238)

 

Deveriam compor as Cefe o diretor do Serviço Sanitário Estadual, o chefe da segurança pública, um representante do Departamento Nacional de Saúde (DNS), designado pelo respectivo diretor, o Procurador Seccional da República e um representante da classe médica da capital do estado, escolhido em lista tríplice apresentada pelo Serviço Sanitário Estadual à CNFE.

Com as Cefe, se buscava completar a rede de intervenção do Estado nacional na questão. Tomando como base a estrutura da CNFE, as respectivas estaduais estavam subordinadas ao órgão central, como define o Art. 45. Os membros das Cefe deveriam ser em sua maioria médicos, tanto de dentro como de fora do poder público: dos cinco cargos da comissão, três estavam destinados a eles. Os outros dois, em geral, eram ocupados por juristas e até mesmo militares, como no caso de alguns chefes de segurança pública dos estados.

Como se percebe, a visão do uso psicoativo de drogas como uma toxicomania e como um crime contra a segurança da sociedade, dos usuários como doentes e mais ainda como criminosos e a repressão policial como forma padrão de lidar com esse consumo, que definiriam a atuação das comissões estaduais, estão profundamente conectados com essa dimensão autoritária do período Vargas. Com as Cefes o Estado buscava cercar o problema em vários níveis, tendo um órgão central coordenador e órgãos locais, assim como, em diversas frentes, medicina, direito e segurança.

Na Bahia, as primeiras movimentações para a formação da comissão estadual ocorreram em 1939. No dia 7 de junho desse ano, foram nomeados os primeiros membros, eram eles: César Araújo – diretor do Departamento Estadual de Saúde Pública, Urbano Pedral Sampaio – chefe de Polícia, Raul Alves de Souza – procurador da República, e João Ignácio de Mendonça – representante dos médicos. De início, não houve representante do DNS na comissão estadual. Dos quatro, dois eram bacharéis em direito: Raul Alves e Urbano Sampaio, e dois médicos: César Araújo e João Mendonça. Nesse momento foi intitulada “Subcomissão de Fiscalização de Entorpecentes da Bahia” e não parece ter tido muita operacionalidade até 1943. (BRASIL, 1939f)

Como dito algumas linhas atrás, foi na década de 1940 que os órgãos de controle e repressão ao uso psicoativo das drogas no Brasil demonstraram uma forte atividade e conexão. Foram viagens de inspeção e intercâmbio, reuniões, conferências e produção de textos científicos que evidenciam o desenvolvimento do proibicionismo brasileiro, mas também evidenciam os limites e dificuldades do projeto impostos pela burocracia e pela morosidade estatal.

Dentro desse processo e como um foco privilegiado, motivador dessa mobilização, está a maconha. Ela foi a droga que redundou, ao logo dos anos 1940, em duas visitas do presidente da CNFE à Bahia, em diversos estudos científicos elaborados por médicos ligados à CNFE ou à Cefe baiana, como o médico João Mendonça, e no Convênio Interestadual da Maconha, realizado em Salvador.

Em 1941 Roberval Cordeiro de Farias chegava pela primeira vez à Bahia em “missão oficial”. (BRASIL, 1941) Pela sua importância como presidente da CNFE, já havia viajado para estudar o combate às drogas em países da Europa e da América do Sul nos anos

anteriores. 11 Parte de um esforço maior da CNFE, a viagem era o primeiro ponto de um programa que objetivava analisar o “problema da maconha” nas regiões Norte e Nordeste. Talvez devido à incipiência da Cefe baiana naquele ano, a viagem não foi bem documentada. A única informação revela que dessa “missão oficial” resultou um artigo científico de autoria de Farias intitulado “Campanha contra o uso da maconha no Norte do Brasil”, sendo solicitada a reprodução de mil cópias à Divisão de Material da Secretaria de Estado das Relações Exteriores. (BRASIL, 1943b) Contudo nenhuma cópia foi encontrada.

A segunda visita do presidente da CNFE à Bahia, em novembro de 1943, também integrou um esforço mais amplo, mais uma vez voltado para os estados da região Nordeste, desta vez Bahia, Sergipe e Alagoas. (BRASIL, 1943c)

Essa “inspeção”, “visando o problema do comércio e uso da maconha” foi muito melhor registrada, nos legando uma cobertura entusiasmada dos jornais de Salvador. Importante analisar o que falaram os jornais soteropolitanos e o que falou a própria autoridade sobre aquela empreitada de combate à maconha no início da década de 1940.

Três periódicos noticiaram a presença da autoridade na Bahia em novembro de 1943: O Imparcial, O Estado da Bahia e A Tarde. O Imparcial foi o mais sucinto e apenas pontuou que o mesmo havia “concertado providências” em colaboração com autoridades estaduais “relativamente à repressão ao uso de tóxicos” sem mencionar quais. (REPRESSÃO, 1943, p. 4) A Tarde foi mais extenso na sua reportagem. Mesmo dando mais destaque à repressão ao álcool na entrevista com o médico, afirmou que o doutor defendia “medidas ainda mais severas de repressão à maconha”. (ÁLCOOL, 1943, p. 2)

O periódico que mais se prolongou sobre o “problema da maconha” foi O Estado da Bahia. Com a matéria discutiu a questão em diversas dimensões. Nas palavras de Roberval Farias:

 

O principal problema hoje em dia que preocupa a Comissão de Fiscalização de Entorpecentes é o uso da maconha. […] Os principais focos são os estados de Maranhão e Piauí, ao norte e no vale do São Francisco, Alagoas e Sergipe […]. Na Bahia, segundo algumas investigações, é reduzido o uso da maconha e só praticado por elementos frequentadores de sessões de ‘magia negra’ e ‘macumbas’. (MEDIDAS, 1943, p. 3, grifo nosso)

 

A autoridade ainda explicou que estava na Bahia para se “articular” com as autoridades estaduais, “[…] afim de que mais eficiente possa ser o combate a esse abominável vício”. (MEDIDAS, 1943, p. 3)

Os três jornais chamaram a atenção para a importância da repressão às drogas. Em todos três também ficou clara a dimensão estratégica da visita do presidente da CNFE: veio ele se “articular” com as autoridades locais em prol de “medidas mais severas” e um combate “mais eficiente”, sobretudo dos usos da maconha. Em todos, ela é considerada uma “toxicomania”, um vício “tão nocivo como o álcool e a cocaína”.

É na entrevista do presidente da CNFE, um médico agente do órgão oficial de combate às drogas, para o jornal O Estado da Bahia que se pode apreender com mais nitidez a perspectiva sobre a maconha decorrente da colaboração entre medicina e Estado à época. Por meio da sua fala, sabe-se que o uso psicoativo da maconha era considerado pela CNFE o “principal problema” na questão das “toxicomanias”, vê-se atualizada mais uma vez a associação aos estados do Norte e Nordeste como “principais focos” de tráfico e consumo da erva e são captados ecos do discurso fundador de Rodrigues Dória, definindo maconha como um hábito de negros, já que, na época, o termo “macumba” era sinônimo de práticas religiosas de afro-brasileiros.

Neste ponto, sua opinião se torna particularmente interessante pelo fato de que acusa diretamente o candomblé, para ele “magia negra” e “macumba”, de possuir uma intrínseca relação com a maconha. Esse ponto será melhor abordado mais adiante, porém cabe aqui um comentário. O presidente da CNFE, com certeza, fazia coro às observações de Rodrigues Dória, outro médico que já havia traçado essa relação décadas atrás, e poderia não estar equivocado ao apontá-la, haja vista que alguns literatos, folcloristas e antropólogos também a notaram. Entretanto, ele a insere numa perspectiva preconceituosa, vide o emprego dos termos de forma pejorativa para se referir à religião, e criminalizadora, pois considerava seu uso psicoativo um “uso ilícito”, não considerando os significados que viesse a ter no contexto religioso. Pelo visto, antigos mecanismos de estigmatização e controle da população afro-brasileira ainda podiam ser evocados e associados à perspectiva condenatória da maconha em meados do século XX.

Três anos após a segunda “visita de inspeção” de Roberval Cordeiro de Farias à Bahia, autoridades representantes de quatro estados da região Nordeste se encontraram em Salvador, entre os dias 16 e 18 de dezembro de 1946, no “Convênio para estudo dos problemas relacionados com o uso e o comércio da maconha”. (BAHIA, 1946, p. 1) Nesses três dias, no Salão de Conferências da Secretaria de Educação e Saúde do Estado da Bahia, buscaram assento alguns senhores ilustres do aparelho de Estado local: entre eles, o Interventor Federal, general Cândido Caldas, o delegado de Jogos e Costumes de Salvador, Orlando Imbassahy da Silva, Thales de Azevedo, o Secretário de Educação e Saúde, Odilon Machado, e o de segurança pública, major Wolmar Carneiro da Cunha. Esse último era membro da Cefe baiana, juntamente com os médicos também presentes Álvaro Garcia Rosa, Antônio Chrisipo de Aguiar, João Ignácio de Mendonça e Álvaro Rocha da França.

Além das autoridades baianas, se faziam presentes nomes importantes do proibicionismo da maconha no Brasil: os médicos Garcia Moreno, diretor do Departamento de Saúde de Sergipe, Cláudio Magalhães da Silveira, representante da Cefe de Alagoas, e Eleyson Cardoso, representante do presidente da CNFE e da Cefe de Pernambuco. Eram os representantes dos estados aos quais se atribuíam os “centros de produção do nordeste”. (CARDOSO, 1958a, p. 165) Os seus governos, então, decidiram se empenhar na construção de uma campanha conjunta contra os usos da erva e o Convênio Interestadual da Maconha de 1946 deveria ser o ponto de partida.

O convênio teve como objetivo geral desenvolver um mecanismo de repressão ao “uso ilícito” da maconha através de uma “colaboração mais estreita entre as Cefe”.

Mas se desdobrou em dois sentidos: definir as medidas de repressão e controle conjuntas e aperfeiçoar os instrumentos burocráticos na matéria. No primeiro sentido estão as sugestões apresentadas no relatório produzido pelo dr. João Mendonça, membro da Cefe baiana, sistematizadas em dezenove “Conclusões” que foram aprovadas na 3ª Sessão do Convênio, no dia 18 de dezembro. No segundo, foram discutidas formas de facilitar a destruição das plantações de maconha encontradas pelas autoridades estaduais.

As “Conclusões” foram definidas ao longo dos três dias de debates e alguns pontos mereceram a atenção dos participantes, a exemplo da “[…] vigilância especial dos delinquentes contra a propriedade”, o “intercâmbio obrigatório” entre as comissões dos quatro estados, a “padronização dos estudos” sobre a maconha e a “[…] divulgação educativa e selecionada dos perigos das toxicomanias”. Entre elas, uma se destaca, a conclusão n˚. 18: “Matrícula dos cultos afro-brasileiros [nas Delegacias de Jogos e Costumes estaduais] e intercâmbio policial-médico de ordem educativo-higiênica”. (CARDOSO, 1958, p. 173-174) A proposição estava ligada à exposição de dados estatísticos feita por João Mendonça, que afirmava haver entre os usuários de maconha “predominância de pretos e mulatos”.

Essas sugestões apontam para um determinado perfil de usuário de maconha encontrado entre as classes subalternas. Não por acaso, as teses de Rodrigues Dória são largamente mencionadas nas considerações feitas pelo representante da CNFE, Eleyson Cardoso. Adicionada a fala de Roberval Cordeiro de Farias ao jornal O Estado da Bahia três anos antes, afirmando que seu uso no estado era restrito às sessões de candomblé, percebe-se uma das bases sobre as quais se sustentava o projeto de repressão interestadual.

A conclusão da “predominância de pretos e mulatos” transformava esses grupos no alvo por excelência das ações policiais, estendendo-se a suspeita às práticas religiosas na qual eram a maioria. E se os negros eram vistos como os maiores usuários de maconha, as autoridades concluíram que uma religião composta por eles deveria ser vigiada de perto por um “intercâmbio policial-médico” para coibir qualquer forma de uso. Considerando-os “ilícitos” mais uma vez negligenciam os significados rituais que pudessem ter e mantêm válida uma justificativa para a ação violenta do Estado sobre seu modo de vida.

Outro ponto que atraiu os esforços das autoridades presentes ao convênio em 1946 foi o fim de um entrave legal que dificultava a ação dos órgãos de combate à maconha nos estados. Esse entrave encontrava-se no Decreto-Lei n.˚ 891 de 1938, que exigia a “direção técnica” de um representante do Ministério da Agricultura para que fossem devidamente destruídas as plantações de maconha. Porém, as autoridades dos quatro estados concordaram com Eleyson Cardoso (1958, p. 168) no intuito de promover uma “lei supletiva ao Decreto-Lei n.˚ 891 ou o estudo de sua reforma” já que nem todos os estados possuíam aquele representante. A solução aceita foi apresentada pelo médico Benício Gomes, membro da Cefe baiana: a “inclusão nos dispositivos legais de uma autorização às Secretarias de Agricultura, nos estados, para representarem o Ministério”. (CARDOSO, 1958, p. 172) Esta sugestão deveria ser encaminhada à CNFE para a apreciação do presidente Vargas, mas não se sabe se assim ocorreu. Contudo, o episódio não deixa de ser significativo.

A iniciativa buscava adaptar a lei ao “[…] desenvolvimento da ação das comissões estaduais na campanha contra a maconha”, como afirmava Eleyson Cardoso (1958, p. 168). Quando foi aprovado, o Decreto-Lei n.˚ 891 de 1938 também determinava a criação das Cefe, que só vieram a ter uma ação mais eficaz durante a década de 1940, após serem construídas com considerável êxito as bases legais do proibicionismo brasileiro. A realidade havia mudado com a instalação de diversas comissões estaduais e esses órgãos agora buscavam uma maior autonomia perante órgãos centrais, como a CNFE. Se, por um lado, promoviam um intercâmbio institucional cada vez maior, ampliando o controle estatal, por outro, ainda precisavam reformular as suas próprias regras, evidenciando que a centralização colocava limites ao pleno desenvolvimento da “campanha contra a maconha”.

Acompanhando o processo de formação e consolidação do proibicionismo brasileiro durante as décadas de 1930 e 1940, percebeu-se que a maconha teve um capítulo exclusivo. Primeiro foi considerada um “problema médico” e tornou-se objeto de um discurso condenatório que viu numa “origem africana” e no seu uso popular a “vingança do vencido” e um “vício degenerativo” causador de “loucura criminosa”. Contudo, uma indiferença de quase vinte anos demonstrou que não bastava apenas a vontade de uma classe para instituir o “problema da maconha”, era preciso uma conjuntura social sensível a esse apelo médico. Foi nas décadas de 1930 e 1940 que os usos não científicos da maconha passaram a ser considerados ilícitos, considerados crime.

Nos anos 1930, a convergência de um movimento transnacional de “combate às drogas”, capitaneado pela Liga das Nações e pelos Estados Unidos, com as demandas internas de controle social do governo Vargas, gerou um aparato legal que alcançou maior desenvolvimento na década seguinte. Leis, instituições e intercâmbios foram estabelecidos durante esses anos, tendo a maconha um foco privilegiado. Entretanto, a planta e seus derivados se relacionaram de forma ambígua com o Estado: uma variedade nacional de cânhamo foi desenvolvida e exportada para outro país, assim como medicamentos dela extraídos eram obrigatórios em farmácias.

Demonstrar o complexo jogo de poder e os diversos agentes sociais envolvidos na construção do “problema da maconha” durante a primeira metade do século XX no Brasil, evidenciando que esse processo foi transformado em mecanismo de controle de classe e preconceito racial, foi fundamental para o nosso próximo passo: recompor a experiência histórica dos grupos sociais acusados de fazerem “uso ilícito” da maconha no Brasil e, principalmente, na Bahia. Agora é a vez de ouvir a história pela ótica dos subalternos.

“Seus viciados pertencem à

 

última e mais baixa escala

 

social”: histórias de gatunos,

 

trabalhadores “maconheiros” e

 

outros desv(ar)ios inebriantes

 

Figura 1 – Dados sobre usuários de maconha na Bahia

 

Fonte: Parreiras (1958, p. 257).

 

As informações acima são parte de dados apresentados por Décio Parreiras (1958), membro da Academia Nacional de Medicina e da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, nos fins da década de 1940 sobre usuários de maconha na Bahia, num extenso relatório sobre as várias partes do país publicado sob o título “Canabismo ou Maconhismo (Estudos Brasileiros)”. Foram fornecidas por Antônio Simões, João Ignácio de Mendonça e Antônio Crisippo de Aguiar, membros da Comissão Estadual de Fiscalização de Entorpecentes numas das visitas de inspeção realizadas pela CNFE à região Nordeste. Como visto, os referidos órgãos eram os responsáveis pelo combate às “toxicomanias” em nível nacional e estadual respectivamente, integrando o amplo conjunto de políticas públicas sobre o tema levadas a cabo durante o primeiro governo Vargas e que teve a maconha como foco privilegiado.

Dentre as profissões de 61 “maconheiros” presos nas penitenciárias da capital em 1949 listados no relatório de Parreiras, 50 são definidas como: colchoeiro, jornaleiro, taifeiro, barbeiro, vendedor ambulante, engraxate, aguadeiro, carregador, funileiro, motorista, coveiro, marítimo, mecânico, peixeiro além de tecelões, carpinteiros, pedreiros, alfaiates, açougueiros e sapateiros. Todas são ocupações das classes subalternas. Pode-se encontrar também boa parte dessas categorias funcionais na linha de frente das manifestações e dos conflitos sociais contra a carestia de vida ao longo de toda a Bahia republicana até então. (SANTOS, 2001)

Essa característica merece, pelo visto, mais atenção. Em verdade, a acusação de “maconheiro” no Brasil havia algum tempo era aplicada a um vasto conjunto de personagens sociais identificadas entre as “populações nortistas pobres”. (MENDONÇA, 1958, p. 99) Seus “afeiçoados” seriam, sobretudo, naturais da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Pará e Maranhão e, predominantemente, “negros e pardos”; poderiam ser os “canoeiros, pescadores” e todos os tipos de embarcadiços, acusados de serem os maiores responsáveis pela propagação do vício; poderiam ser os sertanejos, bem como os adeptos dos catimbós, xangôs e candomblés; estariam também entre o vasto e heterogêneo conjunto dos trabalhadores urbanos; e sem dúvidas a maconha seria encontrada em posse de “gatunos”, malandros, boêmios, “larápios”, “mundanas” e “decaídas”. (CURIOSA, 1958, p. 7)

Esse mundo inquieto das classes subalternas foi apontado por autoridades e especialistas por mais de meio século como morada preferida da maconha no Brasil. O discurso condenatório da maconha será uníssono, até a primeira metade da década de 1960, em considerar que “[…] seus viciados geralmente pertencem à última e mais baixa escala social, são mesmo analfabetos e sem cultura”. (ROCHA, 1958) Mas por quê? Por que só os da “mais baixa escala social”? Só os pobres consumiam maconha?

A afirmação feita pelo dr. Irabussú Rocha, diretor do Serviço Nacional de Educação Sanitária, no prefácio à segunda edição de “Maconha – Coletânea de trabalhos brasileiros”, poderia não corresponder exatamente à realidade de usos da maconha na sociedade, mas dá indícios dos conflitos sociais do período quando a questão era o uso de drogas. É esse, precisamente, o tema deste capítulo. Deve-se contextualizar a ideia acima, tomada de forma generalizada pelos especialistas do proibicionismo da maconha, para evidenciar que havia questões específicas da vida cotidiana dos subalternos que atraía a atenção das autoridades responsáveis pela campanha e às quais a acusação de “maconheiro” era aplicada.

Assim como em todo o país, mas com suas especificidades, as formas de ganhar a vida da classe trabalhadora soteropolitana, os lugares que viviam e frequentavam, suas crenças, práticas de cura e estados de consciência, seus divertimentos, sua mobilidade no espaço e as relações que estabeleciam há muito eram um terreno de conflito entre estes sujeitos e o poder público. A compreensão da sua dinâmica durante as décadas centrais do século XX permitirá elucidar os fatores políticos mais amplos, difusos no contexto histórico, da repetida associação entre subalternos e maconha no Brasil.

Desde o início da década de 1950 até meados da seguinte os jornais de Salvador montaram uma imagem negativa do usuário de maconha com base nos termos do discurso proibicionista, privilegiando exclusivamente aqueles das classes subalternas. Portanto, se tentará surpreender, principalmente, nas matérias que tratavam do assunto nesse decênio, elementos que ajudem a compreender por que apenas os pobres da cidade eram acusados de “maconheiros”.

A vida dessa volumosa parcela da população soteropolitana nunca foi das mais fáceis. Um desses grupos de trabalhadores urbanos foi especialmente vigiado e associado à maconha: o do comércio popular, sobretudo ambulantes, camelôs e feirantes. Longe de ser uma invenção da República, tanto no período colonial quanto no Império, várias foram as iniciativas das autoridades públicas nesse sentido. (REIS, 1993) No século passado, desde a década de 1920 que o poder público da cidade recriava mecanismos de fiscalização e disciplinarização para quem exercesse o comércio popular na rua, a exemplo do Ato n.˚ 127 de 5 de novembro de 1920, o Código de Posturas Municipais. (PAIM, 2005)

Fossem os que perambulavam de porta em porta, fossem os que se estabeleciam nas muitas feiras livres da capital, que no mais das vezes poderiam ser as mesmas pessoas ou da mesma família, a atividade por eles desenvolvida sempre incomodou membros das elites econômicas da cidade, que a consideravam como uma herança arcaica, um símbolo de atraso e decadência. O comércio popular nas ruas de Salvador expunha os desníveis sociais e obrigava-os a transitar, compartilhar do mesmo espaço, o que não agradava muito as “boas famílias”. (LEITE, 1996)

Um desses ambulantes, às nove horas da manhã do dia 4 de janeiro de 1953, tentou burlar a vigilância da Penitenciária do Estado. O caso foi noticiado por A Tarde:

 

Um caso surpreendente, por que denuncia meios clandestinos de incentivação do uso de opiáceas na Penitenciária do Estado, senão a própria existência de uma quadrilha ou organização, que faz chegar às mãos dos presidiários o entorpecente, chegou ao conhecimento da Delegacia Auxiliar, na forma de um flagrante delito, centralizando a figura do vendedor ambulante Severino Correia Trindade […].

O vendedor ambulante apresentou à guarda do presídio, pedindo para visitar um preso qualquer. No momento em que era revistado, descobriram em seus bolsos um pacote pequeno, contendo folhas, que ele não explicou quais eram. Não obstante, o pacote foi apreendido e identificado, por uma pessoa da administração, como contendo maconha. Preso, o vendedor foi levado à Delegacia Auxiliar […].

[…] Ademais, acresce a circunstância de que o vendedor pode ser enquadrado como traficante, pois, estando sem dinheiro, é provável que tivesse ido à Penitenciária vender aos presidiários o entorpecente. (LEVAVA, 1953, p. 5, grifo nosso)

 

A matéria coloca o vendedor ambulante Severino Correia no centro de uma quadrilha que fornecia maconha aos detentos da penitenciária. Adverte também que o delito cometido era grave o suficiente para enquadrá-lo como traficante e, por fim, sugere que as dificuldades financeiras teriam o impelido ao tráfico da erva. Apresenta um discurso condenatório, considerando a maconha uma opiácea, caracterização não desprovida de precedente, pois a literatura médica havia relacionado os efeitos da maconha aos do ópio havia tempo.

Demonstra também conhecimento em relação à legislação que regulava a questão, considerando a posse elemento caracterizador do crime. E como o Decreto-Lei n.˚ 891 de 1938 equiparava diversas condutas no seu artigo 33, tais como facilitar o uso, vender, dar, ministrar, guardar, transportar e consumir substâncias psicoativas, habilmente transforma essa posse em tráfico. Isso significava, caso condenado, um a cinco anos de prisão e multa de mil a cinco mil cruzeiros. A matéria vai buscar, então, no contexto social da época a validade para a acusação ao frisar a complicada situação econômica do vendedor ambulante, pois a carestia de vida, que atravessou toda a primeira metade do século, ainda se manifestava nesse decênio em Salvador. (FREITAS, 1985)

Essa era a situação de Severino e de um grande número de ambulantes que assim como ele trabalhavam nas ruas da cidade e aprendiam a enfrentar, burlar e negociar com os prepostos da fiscalização municipal em seu dia a dia para que não confiscassem suas mercadorias caso sua atividade estivesse em desacordo com o Código de Posturas Municipais. Sendo assim, sem apresentar a sua versão do ocorrido, se a maconha que tinha em seus bolsos era para uso pessoal ou para vender, o noticiário coloca sob suspeita não apenas Severino, mas os muitos ambulantes que também “estavam sem dinheiro” num contexto de carestia. Essa seria, segundo a matéria, a motivação para o crime e, como havia muita gente nessa condição, tornava a todos potenciais traficantes.

Oito anos depois do ambulante Severino, em maio de 1961, o camelô Claudionor de Jesus, “conhecido pelo vulgo de ‘Nouquinha’”, foi acusado pelo policial Edgar Xavier de furtar a carteira de um estudante na Baixa dos Sapateiros “em frente à loja Alves Irmãos”, por isso preso e levado para a Delegacia de Furtos e Roubos, uma das especializadas da capital. Depois de descrever a captura do acusado a matéria apresenta seus “péssimos antecedentes” e mais um “agravante”:

[…] Nessa oportunidade soube-se que ‘Nouquinha’, conta várias entradas na Polícia, como ‘batedor’ de carteiras, principalmente em bolsas e sacolas de senhoras.

Ao ser revistado pelo detetive Mario de Carvalho, este encontrou no bolso do short do acusado um pequeno pacote de maconha enrolado em papel de cigarro […]. (BATEU, 1961, p. 3)

 

A matéria parece não buscar diretamente uma explicação para o fato, limitando-se a narrar o que teria acontecido. Deixando a justificativa repousar na imagem suspeita que construíam para os sujeitos ligados ao comércio popular, como já foi visto, reforçam essa ideia: um camelô, reincidente, roubou uma carteira e ainda portava maconha. Tudo se encaixava na visão das autoridades policiais. Já se enviava “Nouquinha” rapidamente para a casa de detenção onde ficaria “à disposição da Justiça”.

Continuar: parte 3 de 4