O Primeiro de Maio

S. de Magalhães Lima · Capítulo 17 de 49

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O Primeiro de Maio

O Programma do Partido Operario

O PROGRAMMA DO PARTIDO

 

 

OPERARIO

 

Considerando que a emancipação da classe productora é a de todos os seres humanos, sem distincção de sexo nem de raça;

Considerando que os productores não serão nunca livres, emquanto não estiverem na posse dos meios de producção (terras, officinas, navios, bancos, credito, etc.)

Considerando que não ha senão duas fórmas pelas quaes os meios de producção poderão pertencer-lhes, a saber:—a fórma individual que nunca existiu, como facto geral, e que tende, cada vez mais, a ser eliminada pelo progresso industrial;—e a fórma collectiva, cujos elementos materiaes e intellectuaes são constituidos pelo proprio desenvolvimento da sociedade capitalista;

Considerando que esta apropriação collectiva não póde sahir senão de uma acção revolucionaria da classe productora, ou do proletariado, organisado em partido politico distincto;

Considerando que semelhante organisação deve ser levada a cabo por todos os meios de que o proletariado dispõe, incluindo o suffragio universal, transformando-o de instrumento de corrupção, como até hoje tem sido, em instrumento de emancipação;

Os trabalhadores socialistas, tendo por alvo dos seus esforços a expropriação politica e economica{63} da classe capitalista e o regresso á collectividade de todos os meios de producção, decidiram, como meio de organisação e de lucta, entrar em todas as eleições com as seguintes reivindicações:

A.—Parte politica

1.º—Abolição de todas as leis sobre a imprensa, as reuniões e as associações, e, em especial, a Associação Internacional dos trabalhadores.—Suppressão do livrete, ferrete ignominioso da classe operaria, e de todos os artigos do codigo, estabelecendo a inferioridade do operario em face do patrão, e a inferioridade da mulher em face do homem;

2.º—Suppressão do orçamento dos cultos, e o regresso á nação dos bens chamados de mão morta, moveis e immoveis, que hoje pertencem ás corporações religiosas, comprehendendo todos os annexos industriaes e commerciaes das referidas corporações;

3.º—Suppressão da divida publica;

4.º—Abolição dos exercitos permanentes e armamento geral do povo;

5.º—A Communa na posse da sua administração e da sua policia.

B.—Parte economica

1.º—Repouso de um dia por semana, ou prohibição legal de mais de seis dias de trabalho sobre sete.—Reducção legal do dia de trabalho a oito horas{64} para os adultos.—Prohibição do trabalho, nas officinas particulares, dos menores com menos de quatorze annos; e reducção do dia de trabalho a seis horas, desde os quatorze até aos dezoito annos.

2.º—Vigilancia dos aprendizes pelas corporações operarias;

3.º—Minimum legal dos salarios, determinado e fixado annualmente, segundo o preço local dos generos, por uma commissão de estatistica operaria;

4.º—Prohibição legal aos patrões de poderem empregar os operarios estrangeiros por um salario inferior ao dos operarios nacionaes;

5.º—Egualdade de salario, em egual trabalho, para os trabalhadores dos dois sexos;

6.º—Instrucção scientifica e profissional de todas as creanças, á custa da sociedade, representada pelo Estado e pela communa;

7.º—Manutenção, á custa da sociedade, dos velhos e invalidos do trabalho;

8.º—Suppressão de toda a ingerencia dos patrões na administração das caixas operarias de soccorros, de previdencia, etc., restituindo-as á gestão exclusiva dos operarios;

9.º—Responsabilidade dos patrões em materia d'accidentes, garantida por uma caução em dinheiro, lançado nas caixas operarias, e proporcional ao numero dos operarios empregados e aos perigos que a industria apresenta;

10.º—Intervenção dos operarios, nos regulamentos especiaes das differentes officinas; suppressão do direito usurpado pelos patrões de poderem castigar{65} os operarios por meio de multas ou de reducções nos salarios;

11.º—Annulação de todos os contractos, que hajam alienado a propriedade publica (bancos, caminhos de ferro, minas, etc.) e a exploração de todas as officinas do Estado, confiadas aos operarios que n'ellas trabalharem;

12.º—Abolição de todos os impostos indirectos e transformação de todos os impostos directos n'um imposto progressivo sobre os rendimentos que vão alêm de 3:000 francos.—Suppressão da herança em linha collateral e de toda a herança em linha directa que exceda a somma de 20:000 francos.

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