O Primeiro de Maio
A Socialisação dos Monopolios
O direito á existencia deve ser fundado sobre o direito ao trabalho. Por seu turno o direito ao trabalho engendra a organisação social do trabalho,{168} d'onde deriva a necessidade de um ministerio do trabalho.
As attribuições d'este ministerio seriam:
1.º—A applicação rigorosa das leis industriaes, melhoradas e completadas;
2.º—A reorganisação do trabalho das prisões, de molde a proteger os interesses do trabalho livre, e a tornar mais justas, mais humanas e mais moralisadoras as relações entre a administração e os condemnados;
3.º—O estabelecimento de um serviço especial de estatistica, que sirva de informação aos productores (operarios e patrões) e aos commerciantes, ácerca das condições do mercado do trabalho e da troca;
4.º—Reorganisação do trabalho nas manufacturas e outros estabelecimentos do Estado;
5.º—Instituição de uma camara operaria consultiva do trabalho, em bases rigorosamente corporativas, e de uma camara do commercio e da industria, destinada a apresentar os projectos que teriam de ser discutidos em publico;
6.º—Instituição de um grande conselho arbitral, eleito em parte pelos syndicatos operarios, e em parte pelos syndicatos dos patrões e pelas camaras de commercio, e que se pronunciaria sobre todas as questões economicas a elle submettidas pelas partes interessadas;
7.º—A reorganisação do ensino agricola, industrial e commercial;
8.º—A reorganisação dos trabalhos publicos, comportando a constituição de exercitos industriaes,{169} de quadros permanentes mas de pessoal variavel, e que poderiam ser quadruplicados em certas estações e redobrados em épocas de crise;
9.º—A fundação de colonias agricolas e viticolas;
10.º—O exercicio racional da força de ponderação, afim de attenuar ou prevenir as crises, de regularisar o mercado e de preparar a organisação social do trabalho.
A reorganisação do credito far-se-hia, lançando um pesado imposto sobre a agiotagem, abolindo as leis que permittem a emissão de titulos ao portador e a formação das sociedades anonymas, e prohibindo a especulação.
Por seu turno, a reorganisação judiciaria realisar-se-hia por uma justiça prompta, simplificada e gratuita.
Emfim, todas as questões de finanças e de credito seriam resolvidas pela nacionalisação dos bancos.
Mas estas reformas tornar-se-hiam irrealisaveis, se a collectividade, Estado ou Communa, conforme os casos, não procedesse á transformação, em serviço publico productivo, dos monopolios de facto que gera espontaneamente o systema capitalista, e a que chamaremos a SOCIALISAÇÃO DOS MONOPOLIOS.
A regra effectivamente, estabelecida pela theoria do socialismo, é a seguinte: desde que uma industria ou o principal elemento de uma industria, passa, pela sua natureza e pelo seu desenvolvimento, ao estado de monopolio, constituindo uma poderosa agglomeração de forças productoras, incumbe á collectividade{170} exploral-a em régie ou fazel-a explorar, sob a sua direcção, mediante indemnisação.
D'este modo, além dos monopolios do Estado já constituidos, figuram, na primeira linha, os caminhos de ferro, as minas, os poços de petroleo, as fontes de aguas mineraes, os canaes, as fabricas de armas, os grandes fornos, as companhias de vapores, as grandes officinas de machinas, que, por seu turno, devem ser collocados sob a direcção do Estado e transformados gradualmente em serviços nacionaes productivos.