O Primeiro de Maio

S. de Magalhães Lima · Capítulo 19 de 49

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O Primeiro de Maio

Parte Economica

 

Art. 1.º—a) Repouso de um dia por semana, ou prohibição legal de mais de seis dias de trabalho sobre sete.

b) Reducção legal do dia de trabalho a oito horas para os adultos.

e) Prohibição do trabalho, nas officinas particulares, dos menores com menos de quatorze annos, e reducção do dia de trabalho a seis horas, dos quatorze aos dezoito annos.

a) A necessidade de um dia de repouso por semana, é hoje reconhecida por todos, e impõe-se como uma questão de moral e de hygiene. Mas não basta reconhecel-o. É mister que seja legal a prohibição, estabelecendo-se uma penalidade aos patrões que obrigam os seus operarios a trabalhar mais de seis dias sobre sete.

b) O primeiro congresso da Internacional, o congresso de Genebra de 1866, estabeleceu «que o dia de trabalho devia ser de oito horas»; por isso que, diziam os considerandos, a primeira condição, sem a qual seria baldada toda a tentativa de melhoria e de emancipação, é a limitação legal do dia de trabalho. Esta limitação impõe-se, afim de restaurar a saude e a energia physica dos operarios, assegurando-lhes a possibilidade de um desenvolvimento intellectual, de relações sociaes e de uma acção politica. Os operarios dos Estados Unidos reclamaram, durante muito tempo, esta limitação, e o Congresso adoptou-a como um dos artigos dos programmas{73} governamentaes. O secretario d'Estado do departamento da guerra, no Reino Unido, respondendo a John Burns, que, na camara dos communs, pedira informações, ácerca da experiencia do dia normal de 8 horas, no arsenal de Woolwich, asseverou que o resultado fôra excellente, e que o governo resolvêra estabelecer, para todos os arsenaes inglezes, o dia normal de 8 horas.

E ninguem pense que a reducção do dia de trabalho traria, como consequencia, a reducção do salario.

O patrão occupa, presentemente, dois operarios, para obter 24 horas de trabalho, ou dois dias de 12 horas. Se o dia legal fosse de 8 horas, seria forçado a empregar tres. Os operarios sem trabalho voltariam á officina, e, aquelles que trabalham, não estando já sob a ameaça de serem substituidos, poderiam, sem duvida, aproveitar a situação para exigir e obter um augmento de salario. A reducção do dia de trabalho teria, como consequencia necessaria, um augmento de salario.

c) Nas modernas sociedades, as creanças pertencem aos capitalistas, que as arrancam ao lar domestico e ao conchego da familia, para as converterem em instrumentos de sordida e desmesurada ganancia. Semelhante facto nunca se presenciara, nas sociedades anteriores, ainda mesmo nos peiores tempos da escravidão. O menor, condemnado desde tenra edade, ás torturas de dez e doze horas de trabalho na officina e na fabrica, e não offerecendo a minima resistencia, era ainda mais explorado que o homem e a mulher. E tão deshumana{74} se tornou a exploração que o Estado se obrigou a protegel-o contra o patrão e o pae de familia. Este, invocando a authoridade paterna permittia-se a liberdade de vender os seus filhos, segundo as necessidades da situação; aquelle, invocando a liberdade anarchica da sociedade capitalista, arrogava-se o direito de impôr ao menor mais horas de trabalho do que geralmente se impõe a um forçado nas galés.

Art. 2.º—Vigilancia dos aprendizes pelas corporações operarias.

A aprendizagem, constitue, para os patrões, um meio de ter trabalho sem necessidade de o pagar. O aprendiz, a quem nada se ensina, é transformado em creado, e ordinariamente empregado nos trabalhos mais grosseiros que os operarios se recusam a fazer. Em geral só quando finda a aprendizagem é que o trabalhador começa de aprender o

Os operarios estrangeiros (belgas, allemães, italianos, hespanhoes), obrigados a emigrar por causa{76} da miseria, muitas vezes dominados e explorados por engajadores, ignorando a lingua, os preços e os costumes do paiz, são condemnados a aceitar as condições que os patrões lhes impõem e a trabalhar por salarios que os operarios da localidade regeitam. E ainda, em egualdade de circumstancias, preferem os patrões os estrangeiros, para evitar resistencias e amotinações.

A 5 de maio de 1880, a Sociedade de Economia politica discutiu as vantagens que poderiam advir da substituição dos operarios francezes por chinezes. O consul geral dos Estados Unidos, que estava presente á sessão, objectou que a introducção dos chinezes era corruptora por causa da sua immoralidade e perigosa por causa das miserias e das revoltas operarias que d'ahi derivavam.

—Nada importa!—responderam severamente os economistas francezes: «O chinez é muito trabalhador, vive de quasi nada, contentando-se com um modico salario. Na California, onde um branco exige 10 fr. por dia, o chinez contenta-se com 2 fr. 50. Que venham os bons chinezes, e tanto peior para os operarios francezes, se isso os incommoda. Talvez a lição lhes aproveite!»

O dr. Lunier (inspector geral dos serviços administrativos no ministerio do interior) observava que a vinda dos chinezes não estava tão longe como se suppunha: «É provavel que, em breve, a emigração chineza possa fazer-se por terra, e que tenhamos então de assistir a emigrações, que trarão á nossa velha Europa a sua sobriedade, a sua paciencia no trabalho, e, como consequencia, a mão d'obra barata.»{77}

A isso e só a isso, aspiram os patrões; e a prohibição legal de poderem empregar operarios estrangeiros, por um salario inferior aos dos operarios nacionaes, deriva não só de um principio de moralidade, para evitar a exploração até aqui seguida, senão tambem da protecção que á lei deve merecer o trabalho nacional.

Art. 5.º—Egualdade de salario, em egual trabalho, para os trabalhadores dos dois sexos.

O partido operario, assim como não pede a expulsão dos estrangeiros, não reclama tambem a prohibição do trabalho para a mulher, nas fabricas ou nas

«Art. 1.º—Todas as creanças serão educadas á custa da Republica,—as do sexo masculino da edade dos cinco aos doze annos e as do sexo feminino dos cinco aos onze.

«Art. 2.º—A educação nacional será egual para todos; recebendo todos a mesma alimentação, o mesmo vestuario, a mesma instrucção e os mesmos cuidados.»

O trabalho do homem é tanto mais productivo{79} quanto a sua

intelligencia fôr mais cultivada[2]. O trabalho de um homem ignorante não vale mais do que o trabalho de um animal de egual força.

A monomania do emprego publico é um resultado da falta de ensino profissional. Em Portugal, a burocracia absorve a maior parte das receitas publicas, precisamente porque são poucos aquelles que se acham habilitados a trabalhar.

Não basta só que as escolas ensinem a lêr: é mister tambem que ensinem a trabalhar, isto é que, a par do pão do espirito, se ministre egualmente a todos o pão do corpo.

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Art. 7.º—Manutenção pela sociedade dos velhos e invalidos do trabalho.

O trabalhador produz mais do que consome. Encarregando-se dos velhos e invalidos do trabalho, a sociedade não faz senão retribuir aos operarios aquillo que lhes é devido. É justo que um homem que passou a sua vida a vestir, a calçar e a alimentar os seus semelhantes e a construir as suas habitações, tenha tambem o vestuario, a casa e o alimento assegurados, quando, em consequencia da edade ou de qualquer enfermidade, não se encontre já apto para trabalhar.

O ultimo codigo feudal da Russia, de 1795, estatuia o seguinte: «O senhor deve fazer ministrar a{80} educação a todos os camponezes pobres, procurando tambem os meios de existencia áquelles dos seus vassalos que não possuem terras e soccorrendo os que cahirem na indigencia.»

O servo transformou-se em salariado, e a liberdade burgueza deixou o operario, sem garantias, entregue ás exigencias do seu estomago e á mercê dos caprichos da fortuna. O militar e o funccionario do Estado teem direito a reformas e aposentações. O empregado do commercio succede muitas vezes ao patrão. Só ao operario, só áquelle que passou a sua vida a enriquecer os seus semelhantes, é recusado o direito que se concede aos demais membros da sociedade, isto é o direito de viver. Não lhe basta a incerteza de encontrar trabalho: ainda para mais lhe negam o que os senhores feudaes não negavam aos seus servos—a protecção na velhice e na doença. E eis ahi está porque o partido operario, não só por dever de humanidade, senão ainda por dever de solidariedade, inscreveu este artigo no seu programma.

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Art. 8.º—Suppressão de toda a ingerencia dos patrões na administração das caixas operarias de soccorros, de previdencia, etc., restituindo-as á gestão exclusiva dos operarios.

Na grande industria que multiplicou os riscos do trabalho, os patrões obrigam geralmente os operarios a tirarem, no fim de cada semana, uma certa{81} quantia dos seus magros salarios, para fazerem face solidariamente aos accidentes, á doença e á velhice. As grandes companhias de caminhos de ferro e minas chegaram mesmo a instituir um fundo, destinado a uma caixa, com essa applicação. Comprehende-se a tactica. Quanto mais os salariados estiverem no caso de se soccorrerem mutuamente, tanto menos terão os patrões de dispender com elles.

As caixas são, na sua quasi totalidade, sustentadas com o dinheiro dos operarios. Mas os proprietarios e capitalistas, no intuito de fiscalisarem esses fundos da previdencia e da solidariedade operaria, chamam a si a gerencia e a administração das referidas caixas, concorrendo tambem com uma parte, para o mesmo fim. O que os patrões desejam é evitar, por esta fórma, que os trabalhadores possam servir-se d'esse dinheiro, empregando-o n'uma gréve ou em qualquer cousa que possa contrariar os seus interesses ou os da sua industria.

É indispensavel que o proletariado se emancipe de semelhante tutella, transformando o fundo das caixas operarias num poderoso instrumento de emancipação social.

Art. 9.º—Responsabilidade dos patrões em materia d'accidentes, garantida por uma caução em dinheiro, e proporcional ao numero dos operarios empregados e aos perigos que a industria apresente.

Este artigo traduz um principio de justiça, e representa uma compensação para todos os que, no trabalho, expõem a vida e arriscam a saude. Quem, nas grandes empresas, aufere os grandes lucros e os enormes proventos, é o capitalista e o proprietario.{82} É justo pois, que, em caso d'accidente, sejam elles os responsaveis, indemnisando e garantindo, por meio de uma caução, os que affrontaram o perigo, para os enriquecer e locupletar. Em caso de desastre, occorrido nas fabricas e nas officinas, o invalido, a viuva e o orphão teem direito a serem amparados e protegidos; e esse amparo e essa protecção não pode exigir-se senão áquelles que foram a origem, embora indirecta, do seu infortunio, e que, muitas vezes, pelo seu desleixo e pela sua desmesurada ganancia, contribuiram poderosamente para esses tristes e dolorosos acontecimentos.

A indemnisaçao a pagar seria, n'este caso, lançada na caixa operaria, e avaliada por um jury escolhido na corporação. Só os proprios operarios seriam capazes de avaliar o que custa e o que vale, para o trabalhador, a perda de um braço, a perda de uma perna ou a perda de uma vida.

Quem nunca visitou uma mina, não sabe o que é o risco no trabalho. Superior á rhetorica dos economistas está a realidade das cousas. Que todos os que nos lêem se dignem, um dia, descer a uma mina, e que nos digam depois, se não assiste ao operario o direito sagrado de reclamar uma indemnisaçao, em caso d'accidente, áquelle por quem se sacrificou, e que locupletou, sem outra compensação, alêm de um salario diario representando o stritamente indispensavel para não morrer de fome?!

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Art. 10.º—A intervenção dos operarios nos regulamentos{83} especiaes das differentes officinas; suppressão do direito usurpado pelos patrões de poderem castigar os operarios, por meio de multas ou de reducções nos salarios.

A intervenção dos operarios nos regulamentos especiaes das differentes officinas é uma salvaguarda á dignidade e á saude da classe trabalhadora. Muitas vexações inuteis serão supprimidas por este meio; muitas medidas hygienicas, hoje despresadas ou recusadas pelo fabricante, serão postas em pratica, no interesse da collectividade.

Sob a fórma de multas, que se traduziam na retenção de uma parte do salario, o patrão abusava, muitas vezes, do operario, trazendo-o debaixo de um jugo de ferro, feroz e insupportavel. O patrão não pode arvorar-se em juiz, adoptando o codigo penal que muito bem lhe aprouver para multar o operario ou condemnal-o, segundo os caprichos da sua vontade.

A justiça é fundada sobre uma delegação social. O direito moderno não admitte outra; porque o contrario seria o despotismo, o abuso, a fraude e a violencia. E é por isso que se justifica e se torna indispensavel a intervenção dos operarios nos regulamentos especiaes das differentes officinas—precisamente para que o patrão fique reduzido á sua esphera de acção, e impossibilitado de vexar os trabalhadores, por meio de penalidades, que, alêm de uma tyrannia e de uma brutalidade sem nome, representam para o capitalista, um interesse e um beneficio.{84}

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Art. 11.º—Annulação de todos os contractos que hajam alienado a propriedade publica (bancos, caminhos de ferro, minas, etc.), e a exploração de todas as officinas do Estado, confiadas aos operarios que n'ellas trabalharem.

O partido operario pede a annulação, pura e simples, dos contractos que teem permittido a um bando de capitalistas de se locupletarem, á custa da nação. O partido operario pede essa annulação, não para que o Estado, entrando na posse das minas, dos caminhos de ferro e dos bancos, e tornando-se, por sua vez, productor, os explore, em seu proveito, como tem succedido com os correios e telegraphos, com a moeda, com os tabacos e outros serviços publicos, de que faz monopolio, mas sim, para confiar a sua exploração aos operarios, encarregados d'esses trabalhos.

O programma socialista pede que a exploração das officinas do Estado seja confiada aos operarios, que n'ellas trabalharem, com o duplo fim de melhorar a sua triste situação e de provar experimentalmente, que, pela sua propria iniciativa e responsabilidade, estão aptos para emprehender a referida exploração.

Sobre este assumpto divergem as escolas. São uns de opinião que todos os serviços publicos devem ficar a cargo do Estado e da communa; outros porém, sustentam que a absorpção gradual das industrias particulares pelo Estado augmentaria sensivelmente{85} o numero dos salariados que o mesmo Estado explora. Teremos occasião de voltar ao assumpto no ultimo capitulo d'esta obra.

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Art. 12.º—a) Abolição de todos os impostos indirectos e transformação dos impostos directos n'um imposto progressivo sobre os rendimentos que forem alêm de 3:000 francos.

b) Suppressão da herança em linha collateral e de toda a herança em linha directa que exceda a somma de 20.000 francos.

Nas sociedades burguezas, o imposto é um encargo a que tem de sujeitar-se todo o cidadão, afim de garantir a sua pessoa e a sua propriedade. Ha duas especies de imposto—o imposto pessoal, ou imposto de sangue que todo o cidadão tem de satisfazer pelo serviço militar, e o imposto impessoal que satisfaz pelo abandono e entrega de uma parte dos seus rendimentos.

Para ser equitativa a distribuição do imposto, todo o cidadão deveria ser soldado e abandonar ao Estado uma parte do seu rendimento, progressivamente, e proporcional á sua quantidade. Se o que possue 100 fr. paga 10 fr., o que possue 1000 deverá pagar 200 fr., e o que possue um milhão, 400.000 fr.

Os impostos indirectos que recahem sobre os generos de consumo (pão, vinho, vestuario, etc.) obstam a que seja equitativa a sua distribuição. Por{86} exemplo: o operario que come por dia 1 kilo de pão paga duas vezes mais imposto do que o capitalista que come apenas meio kilo.

O imposto indirecto é um meio jesuitico, inquisitorial, de depennar e de reduzir á miseria o operario, sem que elle d'isso se aperceba.

Os ricos repellem o imposto progressivo que os obrigaria a pagar na proporção dos seus rendimentos; o imposto indirecto favorece-os de um modo escandaloso, e eis ahi está o motivo porque o defendem e applaudem.

A abolição dos impostos indirectos e a creação de um imposto progressivo sobre o rendimento, reduziria seguramente o preço dos generos. A remodelação e transformação do imposto, seria para o operario a melhoria das suas condições de existencia. O augmento, nos impostos indirectos, tem-se traduzido praticamente por um augmento na mortalidade. A creação do imposto progressivo poder-se-hia traduzir por um augmento na alimentação e na vida das classes trabalhadoras.

A Convenção havia estabelecido um imposto gradual e progressivo sobre o luxo e sobre todas as riquezas. Mas não teve tempo para o applicar.

Montesquieu, e todos os economistas orthodoxos, como Adão Smith, J. B. Say e Rossi, pronunciaram-se pelo imposto progressivo. J. B. Say e Rossi, affirmaram-n'o claramente nas seguintes palavras: «Não deixaria de ser razoavel que os ricos contribuissem para as despezas do estado, na proporção do seu rendimento, e ainda com mais alguma cousa alêm d'essa proporção.»{87}

Na Suissa está o imposto progressivo em vigor na maioria dos cantões. Mas nem só a republica o perfilha e o applica. Tambem a real Inglaterra e a imperial Allemanha acceitaram e introduziram o imposto progressivo, no seu systema de impostos directos.

b) A herança estabelece, na sociedade, um privilegio e uma desegualdade revoltante. A sua suppressão impõe-se, e, se não completamente, pelo menos parcialmente. Em virtude da herança, a instrucção, a educação, o gôzo, o bem estar contituem o privilegio dos favorecidos da fortuna. O pobre, o infeliz que não herdou, tem de subjeitar-se aos caprichos do acaso e á lei do seu destino. O partido socialista quer a suppressão da herança em linha collateral, restringindo-a e limitando-a a 20.000 francos na linha directa.

N'outra parte diremos a que seria applicado o excedente das heranças, desde que ultrapassassem esta somma.

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