Teoria e prática dos conselhos tutelares
3. Conselhos tutelares
Este capítulo é longo, por isso está dividido em 4 partes.
Os dados coletados pelo sistema podem ser consultados de duas formas: nos relatórios do banco de dados local do conselho, ou no banco de dados consolidado, hospedado no site do Ministério da Justiça. Os dados dos relatórios podem ser referentes a fatos encerrados ou ainda em aberto; considera-se um fato encerrado quando o conselheiro registrar esta informação, após a aplicação da medida e o acompanhamento de sua execução.
Os dados do Sipia hospedados no site do Ministério da Justiça referem-se somente aos fatos encerrados e são agrupados por estados e municípios, considerando as categorias de registro presentes no programa. As formas de consulta, disponíveis a qualquer usuário que acesse o endereço eletrônico, ocorrem pelas variáveis: geográfico (estados e municípios), direito violado e agente violador (agrupados por cor, sexo e faixa etária). A informação dos direitos violados tem sua especificação nos níveis dos direitos fundamentais e das categorias de direitos. Não estão disponíveis informações sobre o direito específico, grau mais detalhado da violação de direito presente no Núcleo Básico Brasil (NBB).
Para a emissão de relatórios pelos conselhos tutelares há um leque maior de possibilidades. Os bancos de dados locais de cada conselho tutelar podem ser consultados por meio da função “relatórios”, presente no sistema. A partir dessa ferramenta o conselheiro tutelar pode gerar relatórios pré-formatados na elaboração do programa. Esses relatórios estão agrupados em cinco blocos e permitem a combinação de diferentes informações, contendo a variável referente ao tempo presente em todos os blocos (como ocorre na consulta ao site do Ministério da Justiça):
perfil das crianças – é possível informar a freqüência da classe de idade das vítimas por sexo, cor, situação escolar e ocupação;
perfil das violações – são possíveis várias combinações de consultas, referentes às violações de direito coletivo (praticadas contra grupos de criança/adolescente ou comunidade/bairro) e às violações de direitos individuais. Por este agrupamento é possível realizar consultas relativas ao local das violações (zona rural ou urbana), detalhando até mesmo a incidência por bairros ou distritos. Também são possíveis relatórios por grupos etários, considerando os itens já destacados no perfil das crianças: sexo, cor, situação escolar e ocupação. Outra combinação possível refere-se ao perfil da violação relacionada aos grupos de agente violador: Estado/setor público, sociedade/setor privado e família. No grupo denominado “perfil das violações” é possível agrupar os dados por direito fundamental e por categoria de direito; esta última categoria pode desdobrar-se em informações sobre o direito específico comprometido. Sublinha-se, no entanto, que a informação
detalhada sobre o direito específico violado não está disponível no site;
situação da retaguarda – essa informação permite gerar relatórios das medidas aplicadas ou dos encaminhamentos realizados referentes às crianças, aos adolescentes, pais e responsáveis. Os relatórios possíveis informam sobre as medidas adequadas, as medidas executadas, listando-as e quantificando-as por órgão executor: público ou privado. Outro relatório refere-se às “medidas de encaminhamento”, direcionadas ao Ministério Público e à Vara da Infância e da Juventude. Há ainda a possibilidade de se gerar o relatório sobre as medidas não executadas, registrando as razões pelas quais foram canceladas;
controle de execução – informa sobre as medidas executadas e os tipos de acompanhamento (relatório escrito, relato por telefone ou audiência) que são realizados na execução das medidas, bem como a periodicidade adotada; relatórios gerenciais – reúnem as informações sobre os fatos abertos e encerrados de determinado período e os encaminhamentos por entidade. Nesses relatórios, tem-se acesso à lista de medidas que não possuem retaguarda, aquelas que não foram cadastradas por não serem ofertadas pelas entidades da rede local. Uma vez presente a opção do preenchimento de algumas informações utilizando-se o campo “outros”, é disponibilizado um relatório em que consta a descrição dos direitos violados e agente violador, por exemplo.
Lendo os dados
Quando lemos os dados do Sipia precisamos lembrar que eles são produto da alimentação do sistema e dependem, diretamente, da condição de funcionamento do conselho tutelar e da interpretação dos casos de violação dos direitos realizada pelos conselheiros. No processo de análise dos dados, é importante perceber a relação deles com o conhecimento do conselheiro sobre a sua realidade local, valorizando aspectos da sua experiência acumulada pela observação meticulosa/atenta/cuidadosa do cotidiano da sua área de atuação. Uma situação que podemos tomar como exemplo é o caso de municípios que apresentam problemas referentes à violência que impactam crianças e adolescentes e que, no entanto, não chegam ao conselho em virtude da disseminação de uma cultura do silêncio ou do receio em denunciar. Nesses casos, os dados do Sipia estariam subnotificados.
Outro exemplo, recorrente na zona rural, refere-se às situações em que crianças/adolescentes trabalham com suas famílias em jornadas diárias sem serem, por isso, reconhecidas em um quadro de violação de direitos. Com base em aspectos culturais, a prática do trabalho dos filhos de agricultores não é reconhecida como trabalho infantil, o que se constitui uma violação do direito na área da infância.
Esses exemplos fazem menção aos possíveis casos existentes que não são registrados. Mas também precisamos atentar para a leitura do fato que se apresenta ao conselho após a denúncia. Para que se possa aplicar a medida adequada é fundamental a análise adequada da situação, identificando a violação e o agente violador. Como exemplo da importância de uma análise mais apurada, imaginemos o caso em que uma mãe não possui condições materiais para garantir a alimentação de um filho recém-nascido e, mesmo não apresentando indicativos de negligência e maus-tratos, tenha seu filho afastado do convívio familiar por decisão do colegiado do conselho tutelar. O registro de um fato com tal leitura irá indicar a mãe como agente violador do direito à convivência familiar e comunitária com base na argumentação da falta de condições materiais. A aplicação desta medida não atende ao preceito determinado no ECA, uma vez que, nesse contexto, caberia uma medida de encaminhamento da família aos serviços de assistência do município. No caso, a falta de condições materiais é uma questão estrutural da sociedade em que vivemos e seria incorreto indicar a mãe como agente violador.
Outro aspecto a ser observado na leitura dos dados diz respeito à maneira de categorizar o direito violado, considerando a classificação do NBB. É possível que ocorram erros de classificação: no momento do cadastro no sistema; na seleção de determinado item incorreto ou devido ao entendimento diferente de uma mesma situação. Por exemplo: a violência física está especificada nos grupos dos direitos fundamentais – Liberdade, Respeito e Dignidade e Convivência Familiar e Comunitária, na categoria Inadequação do Convívio Familiar. Diante de um fato onde haja agressão por parte de um familiar, a indicação é que o registro seja no grupo da violação do direito Convivência Familiar e Comunitária. No entanto, pode ocorrer do mesmo ser erroneamente registrado no grupo Liberdade, Respeito e Dignidade. Com base nesse exemplo, para o cálculo dos casos de violência física será preciso considerar a soma dos registros dos dois grupos de direito, para que se tenha o quadro total dos casos de violência física.
Em termos gerais, essas situações hipotéticas visam exemplificar a dinâmica de registro do sistema ou sua ausência, implicando a representatividade dos dados do Sipia. Essas situações nos evidenciam a atenção que se deve dar à leitura/interpretação dos dados e ao conhecimento da lógica de funcionamento dos registros, explicitada nos tópicos sobre os primeiros objetivos do Sipia I.
Cabe destacar que a leitura dos dados locais permite não só contribuir para a construção de um diagnóstico que possa subsidiar as políticas da infância e adolescência, como servir de instrumento na análise das interpretações dos conselheiros frente aos casos.
Elaborando o diagnóstico
Pela análise do período de ocorrência das violações pode-se, por exemplo, identificar as incidências ao longo do ano, fazendo-se um quadro comparativo entre os meses ou entre os anos, pelo acúmulo dos registros. Observando-se as variações entre os períodos, no que diz respeito à incidência dos casos, tem-se um indicativo do aumento ou decréscimo das violações. Assim, enfatizamos que a variação dos números por si só não se constitui um diagnóstico; os dados que expressam essas variações precisam ser cautelosamente interpretados. O acúmulo crescente de registros de uma determinada violação não representa, obrigatoriamente, um aumento real do problema na localidade; mas pode representar uma atuação mais efetiva do conselho e/ou uma postura mais participativa da comunidade local, denunciando e tornando conhecidos problemas existentes. É preciso levar em conta a diferença entre aumento da freqüência de registros e aumento real das violações.
A incidência em números absolutos das violações permite estabelecer as demandas específicas por determinados serviços relativos aos direitos violados. Ao considerar-se que toda violação exige uma medida de proteção, essa premissa desencadeia a necessidade de estabelecimento de uma rede de serviços com retaguarda suficiente para atender aos casos. Por meio de uma análise da incidência em números relativos às categorias de violação, é possível estabelecer aquele direito que tem uma demanda de reparação em maior escala. Nessa perspectiva, os dados do Sipia podem contribuir como um indicador social relevante, sinalizando a incidência das violações por região e a demanda de serviços para as políticas sociais.
Esses dados não apenas contribuem para um melhor diagnóstico e ação dos conselhos tutelares, como podem ser utilizados pelos conselhos dos direitos para formular políticas que atendam à infância e à adolescência e, ainda, conhecer e acompanhar as demandas de atendimento, identificando as áreas carentes de intervenção, bem como a adequação dos programas existentes às reais necessidades.
Para pensar
Relembrando o caso das crianças do município de Pirajú, que
dados poderiam ser extraídos para subsidiar a elaboração de um
diagnóstico sobre as crianças indígenas daquela localidade?
Os conselhos tutelares e a rede de atendimento
Especialmente durante o acompanhamento do fato, é vital que o conselho atue de maneira articulada e integrada como os demais agentes que compõem a rede de proteção a crianças e adolescentes em sua localidade. O ECA, ao tratar das atribuições exclusivas dos conselhos, enfatiza o seu papel como membro de um sistema de proteção dos direitos da criança e do adolescente. Como tal, o conselho deve agir sempre de maneira articulada com instâncias do Poder Público e da sociedade civil.
No Capítulo 4 tratamos especificamente das ações em rede, fundamentais para a garantia
dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Mas, desde já, abordamos aspectos
específicos de interesse dos conselhos
tutelares como requisitar serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança e
prerrogativas do conselheiro tutelar.
O SGD é composto por diferentes profissionais, cada um com um papel específico a cumprir, com ações articuladas e em complementaridade com o papel dos demais profissionais. A ação do conselheiro deve provocar os profissionais a articularem suas ações, acompanhando o fato até que o direito violado ou ameaçado seja ressarcido.
Ao conselheiro tutelar não compete o trabalho técnico de psicólogo, assistente social, advogado ou professor. Também não cabem aos conselheiros ações assistencialistas como distribuir remédios, cestas básicas ou roupas para a comunidade. O conselho não determina qual será a intervenção técnica do profissional que atenderá a criança, o adolescente ou a família, mas deve assegurar que eles tenham acesso ao atendimento necessário com a devida orientação e acompanhamento.
Ao realizar o encaminhamento da criança ou do adolescente, o conselheiro deve descrever ao profissional de outras instituições e serviços o relato da vítima acerca da violação sofrida, poupando-a do constrangimento de repetir os fatos e vivenciar novamente o sofrimento. É importante que todo encaminhamento a outros serviços seja feito por escrito, em papel timbrado, com a descrição da situação, a identificação do direito violado e dos procedimentos adotados pelo conselho. Deve conter, ainda, a solicitação de que o interlocutor comunique ao conselho os procedimentos e o acompanhamento do fato. Este somente poderá ser arquivado pelo conselheiro quando o direito da criança ou do adolescente for restituído.
A intersetorialidade é prescrita no art. 86 do
ECA (BRASIL, 1990):
“A política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente far-se-á através de
um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios”.
O art. 136 do ECA (BRASIL, 1990), que
dispõe sobre as atribuições do conselho
tutelar, diz que para promover a execução de
suas decisões (inciso III), o órgão pode
“requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança” (alínea a).
O poder de requisição atribuído ao conselho tutelar o autoriza a exigir medidas em nome da lei. A requisição não é um mero encaminhamento para atendimento em um serviço público; o descumprimento injustificado da mesma pode implicar representação direta junto à autoridade judiciária do responsável pelo atendimento à referida requisição do conselho tutelar (BRASIL, 1990, art. 136, inciso III, alínea b). O Judiciário, por sua vez, tem o dever de mandar fazer cumprir a medida aplicada pelo conselho tutelar, sob pena de descumprimento de mandato judicial.
A relação estabelecida entre os conselhos tutelares e as diversas instituições que compõem o SGD deve considerar a absoluta prioridade da efetivação dos direitos da criança e do adolescente, que conforme o art. 4º do ECA (BRASIL,1990), compreende:
primazia em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
preferência na formulação e na execução das políticas públicas;
destinação privilegiada de recursos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Figura 7 – O conselho tutelar e as instituições que compõem o
Sistema de Garantia dos Direitos
Um dos principais parceiros da rede de proteção é o setor saúde. O conselheiro poderá requisitar serviços nessa área, devendo ser atendido com prioridade em situações de emergência. Caso o município não ofereça os serviços necessários, o Poder Executivo deverá estabelecer protocolo para encaminhar a criança ou o adolescente a outro município. Quando necessário, o conselheiro poderá acompanhar a criança ou o adolescente em consultas ou exames, inclusive os de perícia, para constatar casos de violência física. No entanto, a criança ou o adolescente tem o direito de requisitar a presença de outra pessoa durante esses procedimentos.
Comumente, o conselho tutelar é acionado pelos profissionais de saúde para intervir em situações de emergência hospitalar. São, em geral, casos com alto nível de gravidade e complexidade, tais como agressões físicas, abuso sexual e negligência. Por sua natureza, esses casos sensibilizam os profissionais, estimulando-os a tomar providências que visam à proteção da criança ou do adolescente.
De acordo com o art. 13 do ECA (BRASIL,1990), o profissional de saúde tem o dever legal de comunicar oficialmente ao conselho tutelar as situações de suspeita ou de confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes. O médico, enfermeiro ou atendente que deixar de comunicar a suspeita ou a confirmação de maus-tratos estará cometendo crime de omissão, podendo receber as penalidades previstas no art. 245 do ECA (BRASIL, 1990), ou seja, multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
O Ministério da Saúde estabelece uma Ficha de Notificação Compulsória de maus-tratos, instrumento de formalização da comunicação do fato ao conselho tutelar, estabelecendo uma rotina de procedimentos que orientam a ação dos profissionais, especialmente os da área da saúde. O conselho tutelar pode se valer dessa ficha para iniciar os procedimentos de proteção em parceria com os profissionais do serviço de atendimento.
A Ficha de Notificação Compulsória de maus-
tratos fomenta o registro dos casos dessa
natureza no setor saúde que, com os dados
gerados pelas notificações, mune-se de
informações para o desenvolvimento de
políticas de saúde de enfrentamento ao
fenômeno da violência infantojuvenil. Assim,
se em seu município ela ainda não está
implantada, fomentar sua implantação pode
ser uma importante ação do conselho tutelar
para a promoção de políticas públicas.
O conselho tutelar é também freqüentemente acionado pelo setor saúde para fazer cumprir a exigência de acompanhante da família junto à criança ou ao adolescente, em casos de internação. A falta de acompanhamento pode ser precipitadamente caracterizada como negligência por parte da família. O conselheiro deve ser cauteloso em sua avaliação, procurando conhecer a realidade e verificando se a família tem condições de acompanhar integralmente a criança ou o adolescente no hospital. São comuns casos de famílias monoparentais em que a genitora cuida sozinha de muitos filhos; atender integralmente a um deles, portanto, pode implicar “negligência” em relação aos demais. Considerando a situação fragilizada de uma pessoa internada, suas necessidades afetivas e de cuidados, o conselho deve acionar a rede de serviços sociais, para que as necessidades da família sejam atendidas nos seus diferentes aspectos. Esse trabalho pode ser feito pelos próprios técnicos da unidade de saúde, caso o conselho não caracterize a situação como de violação de direitos por parte da família.
ATENÇÃO!
Proporcionar condições para a permanência, em tempo
integral, dos pais ou responsáveis nos casos de internação de
criança ou adolescente é um direito; não deve ser utilizado
como um dever condicionante do oferecimento do atendimento.
É comum isso ser tomado como norma institucional, como
forma de suprir a carência de profissionais da saúde nas
unidades de internação, uma vez que o acompanhante acaba
preenchendo uma lacuna no oferecimento de cuidados ao
paciente. Essa situação pode caracterizar uma violação de
direito por parte da unidade de saúde, levando a suspeita de
oferecimento irregular de serviço. Cabe ao conselho tutelar,
nesse caso, verificar as condições de atendimento do serviço
de saúde, por meio de uma visita à instituição. Em caso de
indícios de violação, o conselho deve noticiar o fato ao
Ministério Público para a tomada de medidas cabíveis.
A interface com a assistência social constitui uma linha de ação da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, através de políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem (BRASIL, 1990, art. 87). A vinculação administrativa do conselho tutelar com a área da assistência social, na maioria dos municípios, e a vulnerabilidade à violação de direitos da população elegível dos programas assistenciais estabelecem uma relação de grande proximidade do conselho com esse setor. Tal proximidade faz com que o conselho tutelar seja comumente confundido com um serviço de assistência social. Não são raras as vezes em que vemos o conselho tutelar assumir a função de triagem, ou mesmo de atendimento às demandas por programas assistenciais de crianças e adolescentes. Independente da inerente proximidade, o conselho tutelar deve considerar a assistência social no mesmo patamar dos demais setores, ou seja, atender às demandas dessa área somente após as mesmas terem sido dificultadas ou negadas pelo órgão ou serviço responsável, caracterizando uma situação de ameaça ou violação de direitos.
A interface com a educação é também muito importante de ser trabalhada pelo conselho tutelar. Toda criança e adolescente tem direito à educação (BRASIL, 1990, art. 53 e art. 54). É dever do Estado assegurar acesso à educação pública e gratuita, próximo à sua residência, garantindo vagas em creches, pré-escola, ensino fundamental, médio e ensino noturno regular para adolescentes trabalhadores. Para atender a uma demanda individual, o conselheiro deve requisitar a vaga em questão. Porém, é necessário certificar-se de que não se trata de um caso de oferta insuficiente para atender à demanda. Nesse caso, o caminho poderá ser uma representação do Executivo junto ao Ministério Público por oferta irregular de vagas, algo que fere os direitos coletivos.
A escola deverá comunicar ao conselho tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos, de faltas injustificadas e evasão escolar (depois de esgotados os recursos da escola), bem como os casos de elevados níveis de repetência. Os casos referidos devem ser comunicados com relatório das ações realizadas e seus resultados, para que o conselho tutelar possa aplicar as medidas de proteção adequadas. É vedado à escola expulsar ou transferir aluno compulsoriamente sob qualquer alegação. O Regimento Escolar não poderá ser contrário ao ECA.
A relação da escola com o conselho tutelar é, em geral, conflituosa. Por um lado, temos a escola como a unidade do Estado responsável por oferecer o acesso à educação pública de qualidade. Por outro, temos o conselho tutelar como órgão responsável por zelar pela garantia desse direito. Considerando a realidade precária da educação pública, estabelece-se aí uma relação de tensão. O conselho deve ter uma atenção especial para o setor educação, posto que a escola é o espaço externo à família de maior contato com a criança e o adolescente, constituindo-se espaço privilegiado de conhecimento de suas realidades e histórias de vida. A escola, portanto, pode se tornar um importante aliado do conselho na sua missão de proteção especial nas situações de ameaça ou violação de direitos. Apesar disso, o conselho deve considerar as situações de violações perpetradas pelos próprios agentes de educação, que também demandam a intervenção do conselho.
O ECA estabelece que o conselho tutelar tem
o poder de requisição do serviço público de
educação, dentre outros (BRASIL, 1990, art.
136, III, a); mais especificamente estabelece
como medida de proteção a “matrícula e
freqüência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental” (BRASIL,1990,
art. 101, III).
A escola, na impossibilidade de atender à
requisição por falta de vagas, deve justificar
formalmente ao conselho. Nesse caso, o
conselho deve se mobilizar, a fim de promover
a ampliação de vagas na região, indicando-a
para o CMDCA e ao Poder Executivo ou,
ainda, notificando ao Ministério Público a
situação de oferta irregular de vagas (algo que
fere os direitos coletivos). Na situação de não
atendimento injustificado das requisições do
conselho, cabe o recurso da representação
junto à autoridade judiciária (BRASIL, 1990,
art. 136, III, b).
Na relação estabelecida com a escola, a ação do conselho tutelar não deve se resumir às requisições de vagas. No entanto, o conselho não pode assumir a função de agente disciplinador de crianças e jovens que transgridem as normas escolares. É comum a escola recorrer à autoridade do conselho para coagir crianças e famílias que causam problemas ou que desafiam a autoridade do professor e da escola. As inúmeras situações que envolvem o conselho e a escola podem gerar expectativas e cobranças mútuas que desconsideram o contexto da educação pública no país, personalizam os conflitos e impedem uma relação de parceria produtiva. Devemos sempre lembrar que ambos os órgãos compartilham o objetivo de promoção e defesa do direito à educação pública e de qualidade, bem como de proteção do aluno contra qualquer forma de violência.
Assinalamos que os casos de maus-tratos devem ser imediatamente comunicados pela escola ao conselho tutelar, mesmo as situações não confirmadas, visto que o conselho deve tomar as providências de verificação dos casos de suspeita. Para atuar nesse sentido, a parceria com a escola é fundamental, uma vez que as observações e informações sobre o aluno são importantes subsídios para a avaliação do fato e a tomada de providências. Sem essa parceria, o conselho pode dispensar muito tempo e esforço para chegar ao nível de conhecimento que a escola detém sobre o fato. Além disso, a escola pode ser uma importante aliada na intervenção do fato, acompanhando as medidas aplicadas pelo conselho e fortalecendo o trabalho junto ao aluno e sua família.
Como já afirmado, as situações de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar somente devem ser comunicadas ao conselho tutelar quando esgotados os recursos da escola. Isso significa que a mesma deve estabelecer estratégias para averiguação dessas situações. No entanto, muitas vezes a escola transfere essa responsabilidade de averiguação para os conselhos, tornando impraticável o atendimento de tamanha demanda. Situação similar ocorre nos casos de elevados índices de repetência, ainda pouco ou nada notificados pela escola. Essa situação pode revelar alguma violação ou ameaça que dificulte o desempenho escolar, sinalizar dificuldades de aprendizagem ou deficiências que requerem atendimento especializado, ou ainda apontar para dificuldades econômicas, sociais e situações de violência experimentadas pelas crianças e pelos adolescentes. A não observância e atendimento dos fatores que levam à repetência podem ter conseqüências graves e irreversíveis.
Atuando de maneira integrada com a segurança pública, o conselho poderá requisitar o acompanhamento e a ação policial, sempre que necessário para a proteção da criança ou do adolescente ou, ainda, para preservar a integridade física do conselheiro. Poderá, também, solicitar ao delegado o flagrante de delito ou a lavratura de boletim de ocorrência, sempre que encontrar criança ou adolescente em situação de grave risco, ou quando houver recusa para o cumprimento das suas determinações (BRASIL, 1990, art. 136, III, b).
Em caso de desaparecimento de criança ou de adolescente, deve ser providenciado o boletim de ocorrência, além de tomadas as providências junto à delegacia especializada, não sendo necessário aguardar 24 horas após o ocorrido. A criança ou o adolescente, ao ser localizado, deve ser encaminhado ao conselho tutelar para aplicação de medidas protetivas. Qualquer cidadão tem o direito de registrar boletim de ocorrência, sendo facultativa a presença de um conselheiro.
A criança, de até 11 anos, que pratica ato infracional não deve ser levada à delegacia, mas ao conselho tutelar, que aplicará as medidas de proteção cabíveis. Quando se tratar de adolescente autor de ato infracional (de 12 a 18 anos incompletos), ao conselheiro não compete acompanhar depoimentos, assinar boletim de ocorrência ou localizar familiares.
A delegacia encaminha os casos de adolescentes autores de ato infracional diretamente ao Ministério Público para julgamento e aplicação de medida socioeducativa. A família, nesses casos, deve ser encaminhada ao conselho tutelar para a aplicação de medidas protetivas. A remoção do adolescente autor de ato infracional é competência do Estado, sem necessidade de acompanhamento do conselho tutelar, salvo nos casos em que o próprio conselho entender necessário para a segurança do adolescente.
A relação do conselho tutelar com o sistema judiciário deve ser de parceria e colaboração, devendo o conselho noticiar ao promotor e ao juiz os casos de sua competência, repassando-lhes as informações necessárias. Os casos de destituição do poder familiar, definição de guarda, adoção e determinação de medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional são de competência do Judiciário. Tais casos devem, portanto, ser apresentados pelo conselho, por meio de representação, sempre que tiver conhecimento desses tipos de violação. O conselho tutelar não tem atribuição judiciária, portanto não julga nem aplica penalidades.
INTERFACE DOS CONSELHOS TUTELARES COM A
JUSTIÇA
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. § 2º. As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e Juventude são isentas de custas e emolumentos ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (BRASIL, 1990, art. 141).
Cabe também citar que à política de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente cabe a “proteção jurídico-social
por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente” (BRASIL, 1990, art. 87, V).
O ECA assegura o acesso à justiça e, em particular, à defesa
de crianças e adolescentes, seja por entidade de defesa
jurídico-social, defensoria pública ou advogado nomeado. Sob
nenhuma alegação pode ser aceita a falta de defesa jurídica,
inclusive nos casos em que a criança e o adolescente são
considerados autores de ato infracional.
O conselho tutelar deve informar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) sobre as necessidades e irregularidades das organizações governamentais ou não-governamentais, com o objetivo de efetuar o controle das entidades de atendimento a crianças e adolescentes. Deve ainda oferecer, com vistas ao fortalecimento do sistema de garantia de direitos, as estatísticas do atendimento para subsidiar o CMDCA na definição de políticas, na elaboração do plano e na destinação dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência. O conselho municipal, por sua vez, deve manter o conselho tutelar informado sobre as suas deliberações e sobre o cadastro de entidades e programas de atendimento a crianças e adolescentes.
A relação entre conselho tutelar e governo também deve ser de parceria, reunindo esforços para assegurar a aplicação da lei, cada um cumprindo seu papel institucional. Nessa relação, o conselho tem a importante tarefa de informar ao Poder Executivo as necessidades do município, com o direito e o dever de participar da discussão sobre o orçamento municipal. Deve ainda registrar e organizar as informações sobre a demanda que atende, de forma a identificar a ausência ou a insuficiência de políticas sociais. Uma vez identificada esta ausência ou insuficiência, deve atuar junto aos movimentos sociais para propor ao Poder Público a elaboração de políticas adequadas às demandas de crianças e adolescentes da localidade.
VOCÊ SABIA QUE
o apoio ou assessoria à disposição do conselho mais requisitado pelos conselhos tutelares brasileiros é na área da assistência social: 55% dos respondentes afirmam que sempre são atendidos?
assessorias de especialistas em psicologia/psiquiatria e medicina são requisitadas e sempre atendidas em 51% dos conselhos e assessoria jurídica é requisitada e sempre atendida em 44% deles?
quanto aos apoios e assessorias especializados que nunca ou raramente são concedidos, 26% dos conselhos indicaram a necessidade de assessoria pedagógica, 19% precisam de secretários ou auxiliares administrativos e 18% de assessoria jurídica?
Fonte: Pesquisa nacional Ceats/FIA (2007), com dados de
2006, referentes a 71% dos conselhos tutelares.
Fiscalização de instituições e entidades
Como informa o art. 95 do ECA (BRASIL, 1990), cabe ao conselho tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário a fiscalização de instituições e entidades de atendimento a crianças e adolescentes, bem como dos programas executados por elas.
Não é fácil para a maioria dos conselhos efetuar essa fiscalização de forma sistemática. Ainda mais complicado é avaliar a eficácia dos programas de atendimento em execução na localidade. Como já dissemos, boa parte do tempo e energia dos conselheiros é gasto no atendimento. Quanto maior a abrangência do município, mais instituições e programas existem. Na prática, muitos conselhos apenas conseguem acompanhar as instituições denunciadas por graves violações de direitos. Por essas razões, definir a esfera da fiscalização como parte importante do plano de ação do conselho implica prever tempo e pessoas disponíveis para essa ação. Significa atuar preventivamente e não apenas após a notificação de violação ou ameaça aos direitos ter sido feita.
O conselheiro tutelar fiscaliza o funcionamento das entidades de atendimento a crianças e a adolescentes, seja qual for o serviço prestado. Por não aplicar medidas judiciais, o conselho detecta o problema, noticia o estabelecimento para o Ministério Público ou representa diretamente à autoridade judiciária competente para a aplicação das medidas previstas (BRASIL, 1990, art. 97). Esses órgãos devem tomar providências cabíveis para a melhoria do atendimento. Os conselhos tutelares devem ainda noticiar o fato ao Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente.
No caso específico da fiscalização das unidades e programas oficiais de atendimento socioeducativo, inclusive de internação e semiliberdade, a relevância da fiscalização sistemática é crucial por ser este um grupo de adolescentes que precisa de muita proteção. As condições de atendimento das unidades no país são ainda precárias em muitas localidades, demandando atenção especial. Os dirigentes dessas instituições não podem negar o acesso aos conselheiros.
Como a relação entre o conselho tutelar e demais instituições da rede de atenção muitas vezes não tem a celeridade necessária e nem a comunicação ideal durante o andamento do processo, é habitual que o conselheiro se desestimule por não ver resultados concretos em suas atividades de fiscalização. Nessa situação, o trabalho intersetorial assume novamente papel de destaque e o conselho precisa, em colegiado, repensar estratégias e reiterar medidas visando à proteção das crianças e dos adolescentes.
Para pensar
Quais as principais dificuldades encontradas pelo seu conselho
ao fiscalizar instituições e entidades? Quais as alternativas
encontradas?
Reflita sobre o trabalho intersetorial como estratégia para a
proteção das crianças e dos adolescentes.
O conselho tutelar não é órgão competente para fiscalizar locais públicos ou privados onde haja suspeita de violação de direitos, tais como salão de jogos, bares e casas de prostituição. Apesar de ter autoridade para visitar qualquer estabelecimento ou local suspeito, ao tomar conhecimento de irregularidades nesses estabelecimentos, o conselho deve encaminhar a denúncia às autoridades competentes: Delegacia, Ministério Público ou órgãos do Poder Público que tenham a incumbência de fiscalizar.
Quando se trata da fiscalização das condições gerais de atendimento das entidades, a exemplo das condições de salubridade, higiene e segurança, é ideal que o conselho articule as suas ações com outros setores como Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros e Poder Judiciário (CONANDA, 2007).
Apoio à elaboração do orçamento e à formulação
de políticas públicas
O conselho tutelar deve “assessorar o Poder Executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente” (BRASIL, 1990, art. 136, IX).
O conselho tutelar é o órgão mais próximo da comunidade e, portanto, aquele que mais conhece as necessidades e as deficiências dos serviços públicos. Por esse motivo, uma de suas importantes atribuições é influenciar na destinação de recursos, seja no orçamento municipal ou no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Uma vez que é o representante da comunidade e sabe das necessidades de crianças e adolescentes, o conselho tutelar deve propor a alocação de recursos necessários e a definição dos programas que devem ser priorizados para a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes em seu município.
Para participar da decisão acerca da destinação de recursos, o conselho tutelar precisa ter subsídios para afirmar o que é necessário, em termos de serviços, em uma dada localidade. O registro dos casos atendidos e dos procedimentos adotados, a identificação do direito violado, do agente violador, dos encaminhamentos realizados e dos resultados obtidos são fundamentais para acumular informações e construir a estatística das demandas que norteará a indicação de políticas sociais, programas e projetos para cada localidade.
Outra forma de tomar conhecimento da necessidade de serviços na área da infância e da adolescência é o contato com as comunidades em suas diferentes formas de organização. É assim que o conselheiro conhece as dificuldades e potencialidades da comunidade, discute problemas e ouve propostas. Ao participar de eventos realizados na comunidade, por exemplo, ele conhecerá questões pertinentes às necessidades da mesma, poderá contribuir com as lutas que os moradores travam por melhores condições de vida e contar com o apoio da população na busca de soluções para os problemas que envolvem crianças e adolescentes. Portanto, a aproximação entre conselheiro e comunidade amplia as possibilidades de atuação, propiciando complementaridade de forças. Em outras palavras, a comunidade respalda a atuação do conselheiro e vice-versa.
Ainda visando à melhor comunicação com a comunidade, recomenda-se ao conselho tutelar prestar contas de suas ações para a comunidade de forma periódica. Tal comunicação pode ser feita na forma de palestras e debates sobre temáticas ligadas à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, além de ações na localidade para divulgar os direitos estabelecidos pelo ECA.
O conselho pode influenciar a alocação de recursos ao perceber as prioridades das variadas áreas que compõem sua localidade. Por exemplo, a violência sexual é mais corriqueira em um determinado bairro que em outros; o trabalho infantil incide mais em uma área do município que em outra. O importante é que o conselho tutelar tenha um papel ativo na elaboração e na execução do orçamento municipal; não deve esperar ser chamado, receber um ofício ou aguardar que uma reunião seja agendada. Cabe aos conselheiros tutelares pautar o Poder Executivo de sua determinação legal e chamá-lo para conversar sobre o orçamento.
Para pensar
Você já utilizou as estatísticas do seu conselho tutelar e a sua
experiência cotidiana na localidade para apontar as áreas onde há
maior necessidade de recursos? Você já discutiu o orçamento da
sua localidade com o Poder Executivo?
Em alguns municípios isso acontece! Em Betim, no estado de
Minas Gerais, por exemplo, o prefeito envia ofício para o conselho
tutelar marcando audiência para que este auxilie na elaboração e
na execução do orçamento. Isso ocorreu após anos de pressão
política e sensibilização sobre a importância de incluir os direitos
de crianças e adolescentes na agenda governamental.
O papel de assessorar o Executivo é do conselho tutelar. Não
espere que ele solicite a sua assessoria. Faça valer as suas
atribuições e zele pelos direitos das crianças e dos adolescentes
do seu município!
Desafios para a atuação dos
conselheiros tutelares
Nesta parte do capítulo, queremos refletir sobre algumas questões que, embora devam pautar a prática dos conselheiros tutelares, são ainda pouco observadas pelos profissionais que lidam com crianças e adolescentes de uma maneira geral. Trata-se da necessidade de considerarmos cada criança, adolescente e família que demandam ajuda do conselho como únicas, peculiares e especiais, devendo ser atendidas no contexto de suas especificidades. Isso significa para o conselheiro procurar evitar o uso de rótulos imediatistas, superar visões de terceiros e estabelecer um conhecimento mais amplo e crítico de cada caso, individualmente.
Atentar para a especificidade de cada caso requer um olhar atento sobre a diversidade existente entre as pessoas.
No Capítulo 2 – “Conselhos dos direitos da criança e do adolescente”, tratamos da
diversidade e sinalizamos a importância do
reconhecimento das diferenças como aspecto
necessário à realização dos direitos humanos
e das liberdades fundamentais.
Destacaremos algumas especificidades e diversidades que fazem parte do cotidiano dos conselheiros tutelares e que precisam ser percebidas e avaliadas criticamente no atendimento: faixa etária, gênero, raça/etnia, sexualidade, presença de deficiências ou necessidades especiais. Compreender as diferenças de cada criança, adolescente e família, bem como o contexto cultural, social e econômico de onde vêm é um passo fundamental para o planejamento da atenção oferecida. Trataremos, ainda, do desafio que é atender crianças e adolescentes que vivenciam violências.
Figura 8 – O atendimento do conselheiro tutelar: respeito às
especificidades e diversidades
Ainda que didaticamente tratemos isoladamente cada uma das especificidades mencionadas, não podemos deixar de assinalar que a criança como sujeito de direitos deve ser a prioridade das ações do conselho. Isso significa dizer que, independentemente de determinantes de raça, idade, condição socioeconômica, gênero, orientação sexual ou presença de deficiências, a condição primeira de ser criança ou adolescente deve orientar a prática cotidiana dos conselheiros na defesa dos direitos.
A pesquisa “Bons Conselhos” (CEATS; FIA, 2007) indagou sobre a diversidade de grupos sociais atendidos nos conselhos tutelares do Brasil. Avaliou a condição de crianças e adolescentes que se situam longe do acesso a políticas e ações de promoção e proteção dos seus direitos, tais como indígenas, moradores de assentamentos, quilombolas, dentre outros. A avaliação dos conselhos tutelares do país afirma que esses grupos de crianças pertencentes a minorias são inexistentes na maioria dos municípios brasileiros:
apenas 9% dos conselhos tutelares brasileiros identificam a existência de comunidades de garimpos em seu território de atuação;
apenas 10% dos conselhos identificam a existência de crianças quilombolas;
apenas 14% dos conselhos relatam a presença de filhos de imigrantes estrangeiros em situação irregular; embora somente 18% dos conselhos tutelares reconheçam crianças indígenas em sua área de atuação, em todas as unidades da federação há tribos indígenas; 30% dos conselhos informam a existência de crianças ribeirinhas;
46% dos conselhos tutelares apontam áreas de assentamento em seus territórios de atuação.
Como percebemos, é baixa a freqüência com que os conselhos tutelares identificam ou recebem denúncias de violação dos direitos de filhos de imigrantes estrangeiros em situação irregular, quilombolas, indígenas e crianças ou adolescentes que vivem em garimpos. Isso aponta a necessidade de investimentos e esforços a fim de se alcançar uma visão mais ampla da diversidade de crianças e adolescentes que devem ser alvo de políticas públicas. Esse desconhecimento pode ser conseqüência das dificuldades em se obter informações sobre as realidades locais de todo o estado e indicar certo isolamento dos conselhos em relação aos problemas existentes. No âmbito da referida pesquisa, pode ainda indicar desconhecimento ou desconforto em transmitir informações sobre essas populações.
Para pensar
Com base nos resultados da pesquisa “Bons Conselhos” e
recordando o caso do município de Pirajú, que dificuldades o
conselho tutelar desse local enfrentou para conhecer melhor a
realidade das crianças indígenas? Que atitudes poderiam ter sido
adotadas para obter esse conhecimento?
Os grupos com maiores freqüências de violação de direitos são as comunidades de áreas de assentamento e comunidades ribeirinhas. Vale lembrar que assentamentos ocorrem por meio de movimentos sociais ativos e que seus membros costumam penetrar nos municípios e demandar serviços públicos, mobilizando de forma mais intensa os conselhos tutelares.
A dificuldade dos conselhos tutelares brasileiros em identificar
crianças e adolescentes pertencentes a grupos minoritários aumenta ainda mais se pensarmos nas muitas formas de diversidades vivenciadas por esse grupo etário, algumas das quais discutimos a seguir.
Idade e desenvolvimento infanto-juvenil
Com a promulgação do ECA passamos a valorizar a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, admitindo espaço para as transformações próprias desse período no que se refere ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Dar espaço para o desenvolvimento da criança e do adolescente implica protegê-los e orientá-los para a participação no processo decisório e para a reivindicação dos seus direitos legais, não apenas vendo-os como meros objetos da vontade dos adultos ou receptores passivos de informações e normas. Crianças de qualquer idade devem ter o direito de expressar suas opiniões e se envolver nas decisões que as afetam, de forma a serem reconhecidas. Tomadores de decisões, instituições e família, portanto, devem escutar a criança e o adolescente e considerar as suas opiniões. Meninos e meninas devem ser encorajados a participar da tomada de decisões dentro da família e em todas as esferas de suas vidas. Para se tornarem capazes de tomar decisões, eles devem estar munidos de informações importantes, transmitidas de forma adequada à sua compreensão.
Desenvolvimento humano
Refere-se às mudanças que ocorrem ao longo do tempo de
maneira ordenada e relativamente duradoura e afetam as
estruturas físicas e neurológicas, os processos de pensamento,
as emoções, as formas de interação social e muitos outros
comportamentos. Três aspectos são importantes para se
entender o desenvolvimento da criança e do adolescente: a
existência de padrões universais, as diferenças individuais e as
influências contextuais.
Protagonismo infanto-juvenil
Busca assegurar o exercício concreto da cidadania nas
relações cotidianas, colaborando efetivamente para a
construção de sujeitos de direitos e deveres. Estimular o
protagonismo é atribuir progressivamente à criança e ao
adolescente a responsabilidade de autor de seu próprio
desenvolvimento. Ao mesmo tempo em que o sujeito adquire
habilidades sociais para transitar em seu meio com autonomia,
ele deve ser capaz de estabelecer relações de cooperação,
participando da vida da comunidade.
Gênero
Os papéis que homens e mulheres exercem na sociedade definem formas diferentes de se colocar e se relacionar no mundo. Então, quando falamos de gênero estamos nos referindo às características atribuídas a cada um dos sexos pela cultura de uma dada sociedade. A diferença entre sexo e gênero está em que sexo é atribuído biologicamente e gênero é uma construção que se dá nas relações sociais e culturais entre mulheres e homens. Em outras palavras, a cultura de uma sociedade tem peso determinante na definição dos papéis que homens e mulheres vão exercer, influenciando o desenvolvimento de formas diferenciadas de pensar e de ver o mundo.