Trabalho em Plataformas Digitais: uma agenda para a pesquisa pautada em Direitos Sociais

Erik Chiconelli Gomes

Raíssa Moreira Lima Mendes Musarra

Regina Célia Martinez

 

Trabalho em Plataformas Digitais: uma agenda

 

para a pesquisa pautada em Direitos Sociais

 

Prefácio por Tarso de Melo

 

SÃO PAULO

2021

 

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Prefácio:

Tarso de Melo

 

Revisão:

Carolina Barbon Noya

 

1ª Edição: Abril de 2021

 

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CONSELHO EDITORIAL ESA OAB-SP

Otávio Luiz Rodrigues Júnior

Gianpaolo Poggio Smanio

Felipe Chiarello de Souza Pinto

Carlos Eduardo do Nascimento

Tatiana Shirasaki

Liton Lanes Pilau Sobrinho

 

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Trabalho em Plataformas Digitais: uma agenda para a

pesquisa pautada em Direitos Sociais

 

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Sobre os autores:

 

Erik Chiconelli Gomes

Doutorando e Mestre no PPGHE-USP.

Especialista em Direito do Trabalho (USP) e em Economia do Trabalho (Unicamp).

Graduado em Ciências Sociais, em Direito e em História (USP).

Coordenador Acadêmico na Escola Superior da Advocacia de São Paulo (ESA OAB-SP).

 

Raíssa Moreira Lima Mendes Musarra

Pesquisadora da Escola Superior da Advocacia de São Paulo – ESA OAB-SP.

Pesquisadora em nível de Pós-doutorado no Instituto de Energia e Ambiente (IEE/USP).

Pesquisadora do RCGI (Research Centre for Gas Innovation)/USP.

Advogada, pós-graduada em Direito Público (UFG) mestre e doutora em Ciências Sociais

(UFMA; UFPA), com estágio doutoral sanduíche na Universidade Paris XII, Villetaneuse

(Sociologie/Droit).

 

Regina Célia Martinez

Mestre e Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Jornalista Registro Ministério do Trabalho e Emprego.

Advogada, Professora Titular Doutora e Pesquisadora do Centro Universitário de Jales

UNIJALES.

Pesquisadora Escola Superior de Advocacia (2020) Mediadora, Conciliadora e Árbitra.

Professora da Escola Paulista da Magistratura de São Paulo (EPM).

Vice Presidente da Associação Paulista de Conservadores e Restauradores de Bens

Culturais desde junho de 2015(triênio 2018-2021).

Membro efetivo da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/SP.

Consultora Especialista do Conselho Estadual de Educação - São Paulo.

Integrante do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação de Educação

Superior - BASIS.

Parecerista de diversas Revistas. Consultora Jurídica

 

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AGRADECIMENTOS

 

Agradecemos o apoio institucional da Escola de Advocacia da Ordem dos

Advogados do Brasil, Seccional São Paulo, ESA OAB-SP, em nome do

Diretor Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho e do Coordenador Geral Adriano

de Assis Ferreira, sem os quais a publicação desta obra não teria se

materializado. Agradecemos, ainda, o apoio técnico da equipe de

comunicação da escola, em nome de seu Coordenador de Audiovisual,

Felipe Lima, e a apurada revisão da gentil e imprescindível Carolina

Barbon Noya.

 

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PREFÁCIO

Tarso de Melo[1]

 

O sociólogo Ricardo Antunes, professor da Unicamp e um dos maiores

estudiosos do mundo do trabalho entre nós, tem apontado em entrevistas e

diversos artigos que o momento atual, em que cresce a mediação do

trabalho pelos sofisticados recursos das TIC (tecnologias da informação e

comunicação), a que se convencionou tratar como trabalho de plataforma,

pode ser caracterizado como protoforma do trabalho, porque os

trabalhadores estão sendo submetidos a condições de trabalho e vida que

somente encontram paralelo nos primórdios da revolução industrial.

O espelhamento entre essas duas expressões – trabalho de plataforma e

protoforma do trabalho – vai bem além de um jogo sonoro entre as

palavras. Trata-se, na verdade, de denunciar que, sob a capa do trabalho

digital, com todos os seus atrativos de conforto, custo, praticidade,

velocidade etc., estamos assistindo a um retrocesso profundo, porque as

conquistas históricas da classe trabalhadora, na forma de direitos, garantias

e instituições, são desprezadas ou destruídas num simples... clique!

Neste sentido, o que está se tornando realidade para milhões de

trabalhadores nos últimos anos, detrás dos diversos nomes e formas que

esse processo assume (uberização, trabalho de plataforma, trabalho digital,

tecnologias disruptivas, indústria 4.0, “gig economy” etc.), é a imposição de

formas de exploração do trabalho que são, a um só tempo, cada vez mais

sofisticadas e mais brutais. O incremento tecnológico garante níveis de

organização, controle e gerenciamento do trabalho absolutamente precisos,

bem como a expansão dessa lógica em escala e velocidade que, para dizer o

mínimo, são um grande desafio para os padrões conhecidos de regulação

estatal.

Chega em ótima hora, portanto, este livro dos pesquisadores Erik

Chiconelli Gomes, Raíssa Moreira Lima Mendes Musarra e Regina Célia

Martinez, propondo perseguir as dinâmicas sociais relacionadas ao trabalho

em plataformas digitais e, assim, lançar uma agenda para a pesquisa do

tema dentro dos parâmetros dos direitos sociais. Para tanto, os autores

fixam suas bases conceituais no diálogo com a tradição crítica do

pensamento social, que certamente fornece os melhores elementos para

compreensão do significado dessas transformações atuais dentro do

desenvolvimento da sociedade capitalista, e, partir daí, investigam em detalhe as contendas atuais no campo jurídico para dar significado a essas

novas formas de exploração do trabalho.

Desse modo, os autores somam-se a um esforço que hoje pode ser

encontrado em todo o mundo: compreender as dinâmicas trazidas por

empresas-aplicativo (nem tudo na “gig economy” se reduz a elas, mas sem

dúvida estão no centro da problemática) que já surgem como gigantes

globais num momento em que a maior parte da população mundial carrega

no bolso as condições de sua exploração. Refiro-me, é claro, aos

smartphones, dispositivos móveis que são essenciais para o modelo de

negócios dessas empresas, que basicamente se constituem como imensas

redes de dados para intermediar – e lucrar sobre – as relações entre

produtores e consumidores.

Os números encontrados numa pesquisa rápida variam, mas todos

apontam para algo entre 4 e 5 bilhões de smartphones funcionando no

mundo neste ano – é essa a escala em que os aplicativos de exploração de

mão de obra passam a fazer parte da vida das pessoas, ora como produtoras,

ora como consumidoras, em todo o mundo. É importante ressaltar esses

números para ter uma ideia do impacto causado por essas transformações e,

claro, para compreender o impacto que causam na sociedade,

principalmente porque essas empresas se instalam nos países à margem da

regulação estatal.

Na instalação dessas empresas mundo afora não há nada parecido com a

forma tradicional como uma empresa costuma surgir, primeiramente

pedindo autorização de acordo com as normas locais e, assim, adequando-

se às exigências da regulação numa dada sociedade. As empresas-

aplicativo, no geral, começam a funcionar de modo instantâneo, conectando

– num clique! – as plataformas e os smartphones, e, somente depois que já

caíram no “gosto” da população e seus impactos passam a ser sentidos, as

instituições (judiciais, legislativas e executivas, em todos os níveis)

precisam correr atrás para fazer com que as regras existentes sejam

respeitadas ou, na maior parte dos casos, pensar novas formas de regulação

para esses novos negócios.

Em todo o mundo esse modelo “horizontal” (vai entre aspas, claro, porque

essa horizontalidade produtor-consumidor é apenas aparente, escondendo a

intermediação, bastante verticalizada e autoritária, das gigantes empresas-

aplicativo) tem enfrentado resistência, mais ou menos intensa de acordo

com as condições socioeconômicas e políticas locais, porque tais empresas-aplicativo não trabalham da mesma maneira em todas as realidades. De um

lado, elas se aproveitam das vulnerabilidades sociais mais diversas

(desemprego, informalidade, miséria, carências de infraestrutura etc.); de

outro, também se ajustam às condições institucionais que lhes são impostas

em determinados mercados, quando é interessante para as empresas

continuar neles.

Isso explica, por exemplo, os acordos de reconhecimento de vínculo

trabalhista que as principais empresas-aplicativo têm feito em países como

Estados Unidos da América, Espanha e Inglaterra, mas, por outro lado,

também a forma como essas empresas investem em ações judiciais para

negar qualquer responsabilidade trabalhista, em campanhas publicitárias

para reafirmar a imagem do “autoempreendedorismo” (a figura do

trabalhador como “patrão de si mesmo”) e, não menos, em influência

política para garantir um ambiente de precarização do trabalho, como o do

Brasil, em que as diversas “reformas” da legislação trabalhista mais e mais

favorecem esse modelo de exploração do trabalho: temporário, intermitente,

sem vínculo, “free lance”.

Não se pode, portanto, falar desses processos – “gig economy”,

“uberização” etc. – como blocos que, em qualquer lugar do mundo, terão as

mesmas características, porque o capitalismo nunca se desenvolveu da

mesma maneira em todo o mundo. Importante ainda notar que essas

transformações se dão em vários níveis – tecnológicos, políticos,

econômicos, jurídicos, ideológicos etc. –, de modo que a compreensão

dessas dinâmicas exige conhecimentos de naturezas diversas, o que também

se coloca como um obstáculo para a regulação dessas novas formas de

exploração do trabalho.

Como se não bastassem os diversos exemplos da contradição – para não

dizer simplesmente incompatibilidade – entre esses processos

“modernizadores” e o conjunto dos direitos sociais como assegurados em

nossa Constituição, já observáveis há alguns anos, chegou a pandemia em

2020, o que, certamente, atuou como um acelerador desses processos de

precarização (entre outros) em nossa sociedade, intensificando nossa

dependência diante das “facilidades” do comércio eletrônico, do trabalho

remoto, da comunicação pelas redes etc., ao mesmo tempo em que revelava

a perversidade dessa lógica no que diz respeito à gestão do trabalho: de um

lado, expostos ao vírus sobre suas motos e bicicletas, os entregadores

trabalhando mais e recebendo menos; de outro, com os carros parados na garagem, os motoristas que foram descartados instantaneamente pelos

“passageiros” tão logo se impôs a necessidade de quarentena.

Ainda não sabemos como será o pós-pandemia para os trabalhadores.

Hoje, 30 de março de 2021, diante dos números terríveis de mortes

causadas pelo coronavírus e de índices de desemprego e informalidade

também assustadores, o que se pode dizer é que teremos uma sociedade

ainda mais vulnerável nos próximos anos. Neste quadro, não resta dúvida

de que as grandes empresas farão uso de todo seu poderio – e da

mentalidade ultraliberal do atual governo – para impor uma lógica ainda

mais destrutiva à classe trabalhadora, como, ademais, estão fazendo já

durante a pandemia.

Aproveito, assim, o honroso convite para prefaciar esta obra, apresentando

alguns aspectos da complexa problemática do trabalho mediado por

plataformas digitais, para ressaltar a importância do gesto científico e

político dos autores, ao lançar uma agenda de pesquisa – que, sem dúvida, é

uma forma de intervenção – com o intuito de colaborar com aqueles que,

nas mais diversas frentes, lutam pelo respeito aos direitos sociais no Brasil.

O arco de questões teóricas e práticas coberto pelos autores, a meu ver, é

capaz de evidenciar que estamos diante de um imenso desafio, mas também

tem o mérito de indicar, com clareza, os caminhos que devemos seguir para

superá-lo.

Por fim, que esse livro seja voltado ainda mais especificamente às

advogadas e aos advogados, como parte das atividades da Escola Superior

da Advocacia, também é motivo de aplausos entusiasmados, porque, bem

sabemos, muitas vezes a Advocacia é a primeira a saber e ter que lidar com

as consequências individuais dessas novas dinâmicas, que, antes de

chegarem às instituições, passam pelos escritórios.

 

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SUMÁRIO:

 

Apresentação

Introdução

 

Sociedade da Informação e Direitos Sociais na Gig Economy

Alienação e Trabalho na Gig Economy

Perspectivas teóricas quanto ao trabalho fabril

Perspectivas contra-hegemônicas ao trabalho alienante

O trabalho imaterial e as novas relações de valores

 

Cenários para Observação e Acompanhamento de Dinâmicas

Sociais relacionadas ao Trabalho em Plataformas Digitais: pontos para

uma agenda atenta aos Direitos Coletivos e Sociais

Debates Legislativos sobre a Gig Economy em 2020 e suas

Implicações

 

À Guisa de Conclusão

Referências

 

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