Trabalho em Plataformas Digitais: uma agenda para a pesquisa pautada em Direitos Sociais
Erik Chiconelli Gomes
Raíssa Moreira Lima Mendes Musarra
Regina Célia Martinez
Trabalho em Plataformas Digitais: uma agenda
para a pesquisa pautada em Direitos Sociais
Prefácio por Tarso de Melo
SÃO PAULO
2021
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Prefácio:
Tarso de Melo
Revisão:
Carolina Barbon Noya
1ª Edição: Abril de 2021
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CONSELHO EDITORIAL ESA OAB-SP
Otávio Luiz Rodrigues Júnior
Gianpaolo Poggio Smanio
Felipe Chiarello de Souza Pinto
Carlos Eduardo do Nascimento
Tatiana Shirasaki
Liton Lanes Pilau Sobrinho
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Trabalho em Plataformas Digitais: uma agenda para a
pesquisa pautada em Direitos Sociais
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Sobre os autores:
Erik Chiconelli Gomes
Doutorando e Mestre no PPGHE-USP.
Especialista em Direito do Trabalho (USP) e em Economia do Trabalho (Unicamp).
Graduado em Ciências Sociais, em Direito e em História (USP).
Coordenador Acadêmico na Escola Superior da Advocacia de São Paulo (ESA OAB-SP).
Raíssa Moreira Lima Mendes Musarra
Pesquisadora da Escola Superior da Advocacia de São Paulo – ESA OAB-SP.
Pesquisadora em nível de Pós-doutorado no Instituto de Energia e Ambiente (IEE/USP).
Pesquisadora do RCGI (Research Centre for Gas Innovation)/USP.
Advogada, pós-graduada em Direito Público (UFG) mestre e doutora em Ciências Sociais
(UFMA; UFPA), com estágio doutoral sanduíche na Universidade Paris XII, Villetaneuse
(Sociologie/Droit).
Regina Célia Martinez
Mestre e Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Jornalista Registro Ministério do Trabalho e Emprego.
Advogada, Professora Titular Doutora e Pesquisadora do Centro Universitário de Jales
UNIJALES.
Pesquisadora Escola Superior de Advocacia (2020) Mediadora, Conciliadora e Árbitra.
Professora da Escola Paulista da Magistratura de São Paulo (EPM).
Vice Presidente da Associação Paulista de Conservadores e Restauradores de Bens
Culturais desde junho de 2015(triênio 2018-2021).
Membro efetivo da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/SP.
Consultora Especialista do Conselho Estadual de Educação - São Paulo.
Integrante do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação de Educação
Superior - BASIS.
Parecerista de diversas Revistas. Consultora Jurídica
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AGRADECIMENTOS
Agradecemos o apoio institucional da Escola de Advocacia da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seccional São Paulo, ESA OAB-SP, em nome do
Diretor Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho e do Coordenador Geral Adriano
de Assis Ferreira, sem os quais a publicação desta obra não teria se
materializado. Agradecemos, ainda, o apoio técnico da equipe de
comunicação da escola, em nome de seu Coordenador de Audiovisual,
Felipe Lima, e a apurada revisão da gentil e imprescindível Carolina
Barbon Noya.
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PREFÁCIO
Tarso de Melo[1]
O sociólogo Ricardo Antunes, professor da Unicamp e um dos maiores
estudiosos do mundo do trabalho entre nós, tem apontado em entrevistas e
diversos artigos que o momento atual, em que cresce a mediação do
trabalho pelos sofisticados recursos das TIC (tecnologias da informação e
comunicação), a que se convencionou tratar como trabalho de plataforma,
pode ser caracterizado como protoforma do trabalho, porque os
trabalhadores estão sendo submetidos a condições de trabalho e vida que
somente encontram paralelo nos primórdios da revolução industrial.
O espelhamento entre essas duas expressões – trabalho de plataforma e
protoforma do trabalho – vai bem além de um jogo sonoro entre as
palavras. Trata-se, na verdade, de denunciar que, sob a capa do trabalho
digital, com todos os seus atrativos de conforto, custo, praticidade,
velocidade etc., estamos assistindo a um retrocesso profundo, porque as
conquistas históricas da classe trabalhadora, na forma de direitos, garantias
e instituições, são desprezadas ou destruídas num simples... clique!
Neste sentido, o que está se tornando realidade para milhões de
trabalhadores nos últimos anos, detrás dos diversos nomes e formas que
esse processo assume (uberização, trabalho de plataforma, trabalho digital,
tecnologias disruptivas, indústria 4.0, “gig economy” etc.), é a imposição de
formas de exploração do trabalho que são, a um só tempo, cada vez mais
sofisticadas e mais brutais. O incremento tecnológico garante níveis de
organização, controle e gerenciamento do trabalho absolutamente precisos,
bem como a expansão dessa lógica em escala e velocidade que, para dizer o
mínimo, são um grande desafio para os padrões conhecidos de regulação
estatal.
Chega em ótima hora, portanto, este livro dos pesquisadores Erik
Chiconelli Gomes, Raíssa Moreira Lima Mendes Musarra e Regina Célia
Martinez, propondo perseguir as dinâmicas sociais relacionadas ao trabalho
em plataformas digitais e, assim, lançar uma agenda para a pesquisa do
tema dentro dos parâmetros dos direitos sociais. Para tanto, os autores
fixam suas bases conceituais no diálogo com a tradição crítica do
pensamento social, que certamente fornece os melhores elementos para
compreensão do significado dessas transformações atuais dentro do
desenvolvimento da sociedade capitalista, e, partir daí, investigam em detalhe as contendas atuais no campo jurídico para dar significado a essas
novas formas de exploração do trabalho.
Desse modo, os autores somam-se a um esforço que hoje pode ser
encontrado em todo o mundo: compreender as dinâmicas trazidas por
empresas-aplicativo (nem tudo na “gig economy” se reduz a elas, mas sem
dúvida estão no centro da problemática) que já surgem como gigantes
globais num momento em que a maior parte da população mundial carrega
no bolso as condições de sua exploração. Refiro-me, é claro, aos
smartphones, dispositivos móveis que são essenciais para o modelo de
negócios dessas empresas, que basicamente se constituem como imensas
redes de dados para intermediar – e lucrar sobre – as relações entre
produtores e consumidores.
Os números encontrados numa pesquisa rápida variam, mas todos
apontam para algo entre 4 e 5 bilhões de smartphones funcionando no
mundo neste ano – é essa a escala em que os aplicativos de exploração de
mão de obra passam a fazer parte da vida das pessoas, ora como produtoras,
ora como consumidoras, em todo o mundo. É importante ressaltar esses
números para ter uma ideia do impacto causado por essas transformações e,
claro, para compreender o impacto que causam na sociedade,
principalmente porque essas empresas se instalam nos países à margem da
regulação estatal.
Na instalação dessas empresas mundo afora não há nada parecido com a
forma tradicional como uma empresa costuma surgir, primeiramente
pedindo autorização de acordo com as normas locais e, assim, adequando-
se às exigências da regulação numa dada sociedade. As empresas-
aplicativo, no geral, começam a funcionar de modo instantâneo, conectando
– num clique! – as plataformas e os smartphones, e, somente depois que já
caíram no “gosto” da população e seus impactos passam a ser sentidos, as
instituições (judiciais, legislativas e executivas, em todos os níveis)
precisam correr atrás para fazer com que as regras existentes sejam
respeitadas ou, na maior parte dos casos, pensar novas formas de regulação
para esses novos negócios.
Em todo o mundo esse modelo “horizontal” (vai entre aspas, claro, porque
essa horizontalidade produtor-consumidor é apenas aparente, escondendo a
intermediação, bastante verticalizada e autoritária, das gigantes empresas-
aplicativo) tem enfrentado resistência, mais ou menos intensa de acordo
com as condições socioeconômicas e políticas locais, porque tais empresas-aplicativo não trabalham da mesma maneira em todas as realidades. De um
lado, elas se aproveitam das vulnerabilidades sociais mais diversas
(desemprego, informalidade, miséria, carências de infraestrutura etc.); de
outro, também se ajustam às condições institucionais que lhes são impostas
em determinados mercados, quando é interessante para as empresas
continuar neles.
Isso explica, por exemplo, os acordos de reconhecimento de vínculo
trabalhista que as principais empresas-aplicativo têm feito em países como
Estados Unidos da América, Espanha e Inglaterra, mas, por outro lado,
também a forma como essas empresas investem em ações judiciais para
negar qualquer responsabilidade trabalhista, em campanhas publicitárias
para reafirmar a imagem do “autoempreendedorismo” (a figura do
trabalhador como “patrão de si mesmo”) e, não menos, em influência
política para garantir um ambiente de precarização do trabalho, como o do
Brasil, em que as diversas “reformas” da legislação trabalhista mais e mais
favorecem esse modelo de exploração do trabalho: temporário, intermitente,
sem vínculo, “free lance”.
Não se pode, portanto, falar desses processos – “gig economy”,
“uberização” etc. – como blocos que, em qualquer lugar do mundo, terão as
mesmas características, porque o capitalismo nunca se desenvolveu da
mesma maneira em todo o mundo. Importante ainda notar que essas
transformações se dão em vários níveis – tecnológicos, políticos,
econômicos, jurídicos, ideológicos etc. –, de modo que a compreensão
dessas dinâmicas exige conhecimentos de naturezas diversas, o que também
se coloca como um obstáculo para a regulação dessas novas formas de
exploração do trabalho.
Como se não bastassem os diversos exemplos da contradição – para não
dizer simplesmente incompatibilidade – entre esses processos
“modernizadores” e o conjunto dos direitos sociais como assegurados em
nossa Constituição, já observáveis há alguns anos, chegou a pandemia em
2020, o que, certamente, atuou como um acelerador desses processos de
precarização (entre outros) em nossa sociedade, intensificando nossa
dependência diante das “facilidades” do comércio eletrônico, do trabalho
remoto, da comunicação pelas redes etc., ao mesmo tempo em que revelava
a perversidade dessa lógica no que diz respeito à gestão do trabalho: de um
lado, expostos ao vírus sobre suas motos e bicicletas, os entregadores
trabalhando mais e recebendo menos; de outro, com os carros parados na garagem, os motoristas que foram descartados instantaneamente pelos
“passageiros” tão logo se impôs a necessidade de quarentena.
Ainda não sabemos como será o pós-pandemia para os trabalhadores.
Hoje, 30 de março de 2021, diante dos números terríveis de mortes
causadas pelo coronavírus e de índices de desemprego e informalidade
também assustadores, o que se pode dizer é que teremos uma sociedade
ainda mais vulnerável nos próximos anos. Neste quadro, não resta dúvida
de que as grandes empresas farão uso de todo seu poderio – e da
mentalidade ultraliberal do atual governo – para impor uma lógica ainda
mais destrutiva à classe trabalhadora, como, ademais, estão fazendo já
durante a pandemia.
Aproveito, assim, o honroso convite para prefaciar esta obra, apresentando
alguns aspectos da complexa problemática do trabalho mediado por
plataformas digitais, para ressaltar a importância do gesto científico e
político dos autores, ao lançar uma agenda de pesquisa – que, sem dúvida, é
uma forma de intervenção – com o intuito de colaborar com aqueles que,
nas mais diversas frentes, lutam pelo respeito aos direitos sociais no Brasil.
O arco de questões teóricas e práticas coberto pelos autores, a meu ver, é
capaz de evidenciar que estamos diante de um imenso desafio, mas também
tem o mérito de indicar, com clareza, os caminhos que devemos seguir para
superá-lo.
Por fim, que esse livro seja voltado ainda mais especificamente às
advogadas e aos advogados, como parte das atividades da Escola Superior
da Advocacia, também é motivo de aplausos entusiasmados, porque, bem
sabemos, muitas vezes a Advocacia é a primeira a saber e ter que lidar com
as consequências individuais dessas novas dinâmicas, que, antes de
chegarem às instituições, passam pelos escritórios.
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SUMÁRIO:
Apresentação
Introdução
Sociedade da Informação e Direitos Sociais na Gig Economy
Alienação e Trabalho na Gig Economy
Perspectivas teóricas quanto ao trabalho fabril
Perspectivas contra-hegemônicas ao trabalho alienante
O trabalho imaterial e as novas relações de valores
Cenários para Observação e Acompanhamento de Dinâmicas
Sociais relacionadas ao Trabalho em Plataformas Digitais: pontos para
uma agenda atenta aos Direitos Coletivos e Sociais
Debates Legislativos sobre a Gig Economy em 2020 e suas
Implicações
À Guisa de Conclusão
Referências
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