Trabalho em Plataformas Digitais: uma agenda para a pesquisa pautada em Direitos Sociais
Introdução
As novas, ou nem tão novas, tendências do mercado de trabalho advindas
da Gig[r1] Economy levam a uma profunda retração da força de trabalho de
inúmeros trabalhadores que não possuem as exigências cada vez mais
solicitadas. Uma das situações que vemos com mais força, a uberização,
estabelece jornadas extenuantes de trabalho. Pesquisa conduzida no ano de
2020 pela Rede de Estudos e Monitoramento da Reforma Trabalhista
(REMIR), em um contingente de 270 entregadores de aplicativos
espalhados pelo país, constatou que antes da pandemia 47,7% recebiam até
dois salários mínimos. Ludmila C. Abílio e autores (2020) observam, com
base na pesquisa do REMIR, que no contexto da pandemia da COVID-19 o
cenário ficou ainda pior. No momento em que as entregas por aplicativos
aumentaram expressivamente, a queda da remuneração dos trabalhadores se
intensificou: 73,3% auferem rendimentos de até dois salários mínimos. E
mais: 34,4% possuem remuneração de apenas um salário mínimo.
Estamos em um momento de extrema precarização na pauta dos direitos
sociais elementares. Como observa Souto Maior (2021):
Em uma sociedade de trabalho obrigatório, em que trabalhar não é uma escolha, mas
uma condição para poder comprar alimentos, remédios, roupas, pagar moradia, já há um
tanto de captura de subjetividade que faz da assimetria objetiva da troca uma condição a
tornar trabalhadoras e trabalhadores sujeitos que se sentem gratos pela simples existência de
um posto de trabalho. Não é por razão diversa que na linguagem jurídica brasileira, por
exemplo, utilizamos a expressão “dar emprego”. Também não é por acaso que ouvimos tantas
vezes em salas de audiência os trabalhadores e trabalhadoras pedindo desculpas por terem
ajuizado a ação ou dizendo que jamais fariam tal coisa se tivessem recebido suas verbas
rescisórias, como se o problema estivesse em exercer o direito constitucional de demandar em
juízo e não no desrespeito aos direitos fundamentais de quem trabalha.[14]
Ricardo Antunes observa que o trabalho uberizado é a combinação entre
autoincremento tecnológico e recuperação de formas pretéritas – as mais
aviltantes – de exploração do trabalho, o que o autor denomina de “escravos
digitais” em um de seus mais recentes livros [15]. E, como destaca em
entrevista: “o problema é que a tecnologia hoje é guiada por uma lógica
corporativista, completamente desprovida de sentido humano societal,
porque há uma guerra entre as corporações [16].” O autor ainda afirma:
Todos os trabalhadores uberizados que eu entrevistei eram metalúrgicos, engenheiros e
já ouvi um veterinário também. Todos precisam de 12 horas de domingo a domingo para tirar
em média R$ 3 mil líquidos. As despesas de gasolina, limpeza, segurança, educação,
alimentação, o celular, o seu aplicativo e tudo mais, são responsabilidades do trabalhador. O
que é que eles vão fazer agora? No passado, eu chamei de “sociedade da terceirização total”
quando o Temer, o senhor dos pântanos, liberou a terceirização total, estava evidente que nós
íamos jogar para a tragédia um conjunto enorme de trabalhadores e trabalhadoras. Esse
quadro se acentuou com a reforma trabalhista do Temer, que eu chamo de contrarreforma
trabalhista.[17]
E o que é possível observar na esfera da Gig Economy[r2] que iremos
abordar ao longo deste trabalho? Justamente o fenômeno da "vida
reduzida", como cunhou Giovanni Alves [18], ou seja, a nova tecnologia
informacional altera o modus operandi da organização da exploração da
mais-valia, acentuando a alienação e a autoalienação do trabalho vivo
quando instaura a materialidade da ideologia do autoempreendedorismo.
A Gig Economy[r3], representada pela uberização, é a combinação entre a
ideologia empreendedora e os dispositivos digitais, o que permite sua
concretização econômica e sua sistematização social, o que iremos analisar
no decurso do livro. E, ainda, como bem observou Ricardo Antunes (2020):
“Os léxicos começaram a se estranhar e antagonizar: "platform economy",
"gig-economy", "crowdwork", "collaborative economy", de um lado.
Uberização, intermitência, pejotização, precarização, de outro”[19].
E sem a CLT, alvo de tantas investidas nos últimos anos, fica o
questionamento para os historiadores econômicos do agora e do amanhã:
como ocorrerá o financiamento da Previdência em um contexto de redução
de arrecadação, incentivada pela Gig Economy[r4] ou pela uberização e
pejotização? De certo, o debate de reformar a tributação, para torná-la mais
progressiva e pensar em como preservar a Previdência justa e equânime
sem a falirmos, não estava colocado entre os que defenderam a "reforma"
ou "modernização" trabalhista. O que vemos em pleno século XXI, na nova
década que se inicia em 2021, são pessoas subempregadas, com salários
baixíssimos, com a terceirização desenfreada, a "pejotização" das relações
trabalhistas, a "uberização" como fonte de renda. Somando-se a esse
conjunto, 14 milhões de pessoas desempregadas e 28 milhões de
desempregados que desistiram de procurar um emprego celetista, os chamados MEIs, ambulantes, etc., que compõem a "economia do bico".
Quem esperava mudanças se frustrou; quem acreditou, se frustrou; quem
ainda espera mudanças com novas alterações na CLT se frustrará. A meta –
ao que parece e pelo que os indicadores econômicos demonstram – é
fragilizar, cada vez mais, as relações de trabalho.
Neste sentido, publicação da Organização Internacional do Trabalho
quanto a plataformas digitais e o futuro do trabalho, intitulada “Promover o
trabalho digno no mundo digital”, traz embasamento conceitual e
experiências em consolidação para proteção a trabalhadores da Gig
Economy, classificados como “trabalhadores por conta própria” ou
“trabalhadores por conta de outrem”. Traz, assim, 18 critérios para um
trabalho mais justo em plataformas digitais, além de três critérios adicionais
de proteção social, quais sejam:
1. Emprego: Os trabalhadores não deveriam ser incorretamente classificados como
trabalhadores por conta própria se, na prática, forem trabalhadores por conta de outrem
2. Os trabalhadores deveriam ter à sua disposição meios juridicamente vinculativos para
dar a conhecer as suas necessidades e desejos aos operadores das plataformas, através da
sindicalização, da negociação coletiva e, nos países em que tais estruturas existam, de
conselhos de trabalhadores e direitos de codeterminação.
3. Remuneração: os trabalhadores de microtarefas com o estatuto de trabalhadores por
conta de outrem deveriam auferir o salário mínimo em vigor no país onde residem. Os
trabalhadores das plataformas de microtarefas qualificados como trabalhadores por conta
própria deveriam receber, pelo menos, 1,5 vezes o salário mínimo vigente no seu país. A
remuneração à peça deveria ser calculada com base nas normas estabelecidas.
4. Transparência da remuneração e das taxas/comissões: Os trabalhadores deveriam
receber, em moeda real, o valor total pelo qual os clientes são faturados. Todas as taxas
deveriam ser indicadas de forma transparente aos clientes no momento do pagamento.
5. Flexibilidade: Os trabalhadores não deveriam ser penalizados por se recusarem a
aceitar algumas das tarefas propostas ou por se recusarem a trabalhar em determinados
horários.
6. Em caso de problemas técnicos com a tarefa ou com a plataforma, os trabalhadores
não deveriam suportar o custo da perda de tempo ou da perda de trabalho.
7. Não pagamento: O não pagamento (se for permitido) deveria estar sujeito a regras
rigorosas.
8. Condições contratuais: As condições da plataforma, nomeadamente no que respeita ao
pagamento, à avaliação do trabalho e à resolução de litígios, deveriam ser apresentadas num
formato legível por humanos, claro e conciso.
9. Classificações dos trabalhadores: As avaliações e classificações dos trabalhadores
não se deveriam basear em taxas de não pagamento e os trabalhadores deveriam ser
informados dos motivos das avaliações negativas. Se a recusa de pagamento for permitida, as
taxas de pagamento ou não pagamento não deveriam ser usadas para avaliar o trabalhador.
10. Código de Conduta: Na ausência de acordos de negociação coletiva, as plataformas
deveriam estabelecer códigos de conduta claros para os membros, nomeadamente publicando
os procedimentos a seguir pelos trabalhadores para exporem problemas, bem como
demonstrar que tomaram medidas para assegurar o respeito por esses códigos.
11. Contestações dos trabalhadores: Os trabalhadores deveriam poder contestar o não
pagamento, as avaliações negativas, os resultados dos testes de qualificação, as acusações de
violações do código de conduta e o encerramento das contas.
12. Classificações e histórico dos clientes: Os trabalhadores deveriam ter forma de
avaliar os clientes.
13. Instruções da tarefa: As plataformas deveriam rever as instruções da tarefa antes da
publicação.
14. Histórico de trabalho: Os trabalhadores deveriam poder visualizar e exportar, em
qualquer momento, um histórico completo das tarefas executadas e da reputação, num
formato legível por humanos e máquinas.
15. Os trabalhadores deveriam ter o direito de manter uma relação profissional com um
cliente fora da plataforma.
16. Os clientes e os operadores das plataformas deveriam responder às comunicações
dos trabalhadores com prontidão, de forma educada e substantiva.
17. Os trabalhadores deveriam saber quem são os seus clientes e o objetivo do seu
trabalho. Se for essencial manter sigilo, os operadores das plataformas deveriam colaborar
com o cliente no sentido de divulgar algumas informações.
18. As tarefas suscetíveis de provocar stress ou danos a nível psicológico (por ex,
examinar conteúdo publicado nas redes sociais para eliminar discursos de ódio, violência ou
pornografia) deveriam ser claramente identificadas pelos operadores das plataformas, de
acordo com um procedimento normalizado.
Os 18 critérios para um trabalho mais justo nas plataformas de microtarefas deveriam
ser complementados por políticas destinadas a melhorar a proteção social dos trabalhadores.
IPROMOVER O TRABALHO DIGNO NO MUNDO DIGITAL 1. Adaptar os mecanismos de
segurança social para cobrir trabalhadores de todas as formas de emprego,
independentemente do tipo de contrato.
2. Usar a tecnologia para simplificar o pagamento das contribuições e das prestações.
3. Instituir e reforçar mecanismos financiados por impostos. Importa igualmente dar
mais atenção ao reforço dos mecanismos de proteção social financiados por impostos, a fim
de garantir, pelo menos, um nível básico de proteção para todos – um piso de proteção social
(OIT, 2017).
Neste sentido, de acordo com o levantamento da OIT (2020), muitos
países tendem ao reforço de elementos dos sistemas de proteção social
financiados por impostos, como pensões financiadas por impostos ou
prestações familiares universais, com vista a garantir, pelo menos, um nível
básico de proteção para todos. [20] [r5]Não é o caso do Brasil, diante das
reformas e propostas na seara previdenciária e tributária hoje postas.
Assim, este livro, com a proposta de lançar uma agenda de pesquisas na
seara da Gig Economy, propõe a identificação de dinâmicas capazes de
causar alterações em direitos sociais elementares, categorizações dos novos
modos de exploração do trabalho e reflexos econômicos, não como um
retrato dos fenômenos em si mesmo, mas como ponto de partida para sua
compreensão nas relações trabalhistas.
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