Trabalho em Plataformas Digitais: uma agenda para a pesquisa pautada em Direitos Sociais

Introdução

 

As novas, ou nem tão novas, tendências do mercado de trabalho advindas

da Gig[r1] Economy levam a uma profunda retração da força de trabalho de

inúmeros trabalhadores que não possuem as exigências cada vez mais

solicitadas. Uma das situações que vemos com mais força, a uberização,

estabelece jornadas extenuantes de trabalho. Pesquisa conduzida no ano de

2020 pela Rede de Estudos e Monitoramento da Reforma Trabalhista

(REMIR), em um contingente de 270 entregadores de aplicativos

espalhados pelo país, constatou que antes da pandemia 47,7% recebiam até

dois salários mínimos. Ludmila C. Abílio e autores (2020) observam, com

base na pesquisa do REMIR, que no contexto da pandemia da COVID-19 o

cenário ficou ainda pior. No momento em que as entregas por aplicativos

aumentaram expressivamente, a queda da remuneração dos trabalhadores se

intensificou: 73,3% auferem rendimentos de até dois salários mínimos. E

mais: 34,4% possuem remuneração de apenas um salário mínimo.

Estamos em um momento de extrema precarização na pauta dos direitos

sociais elementares. Como observa Souto Maior (2021):

 

Em uma sociedade de trabalho obrigatório, em que trabalhar não é uma escolha, mas

uma condição para poder comprar alimentos, remédios, roupas, pagar moradia, já há um

tanto de captura de subjetividade que faz da assimetria objetiva da troca uma condição a

tornar trabalhadoras e trabalhadores sujeitos que se sentem gratos pela simples existência de

um posto de trabalho. Não é por razão diversa que na linguagem jurídica brasileira, por

exemplo, utilizamos a expressão “dar emprego”. Também não é por acaso que ouvimos tantas

vezes em salas de audiência os trabalhadores e trabalhadoras pedindo desculpas por terem

ajuizado a ação ou dizendo que jamais fariam tal coisa se tivessem recebido suas verbas

rescisórias, como se o problema estivesse em exercer o direito constitucional de demandar em

juízo e não no desrespeito aos direitos fundamentais de quem trabalha.[14]

 

Ricardo Antunes observa que o trabalho uberizado é a combinação entre

autoincremento tecnológico e recuperação de formas pretéritas – as mais

aviltantes – de exploração do trabalho, o que o autor denomina de “escravos

digitais” em um de seus mais recentes livros [15]. E, como destaca em

entrevista: “o problema é que a tecnologia hoje é guiada por uma lógica

corporativista, completamente desprovida de sentido humano societal,

porque há uma guerra entre as corporações [16].” O autor ainda afirma:

Todos os trabalhadores uberizados que eu entrevistei eram metalúrgicos, engenheiros e

 

já ouvi um veterinário também. Todos precisam de 12 horas de domingo a domingo para tirar

em média R$ 3 mil líquidos. As despesas de gasolina, limpeza, segurança, educação,

alimentação, o celular, o seu aplicativo e tudo mais, são responsabilidades do trabalhador. O

que é que eles vão fazer agora? No passado, eu chamei de “sociedade da terceirização total”

quando o Temer, o senhor dos pântanos, liberou a terceirização total, estava evidente que nós

íamos jogar para a tragédia um conjunto enorme de trabalhadores e trabalhadoras. Esse

quadro se acentuou com a reforma trabalhista do Temer, que eu chamo de contrarreforma

trabalhista.[17]

 

E o que é possível observar na esfera da Gig Economy[r2] que iremos

abordar ao longo deste trabalho? Justamente o fenômeno da "vida

reduzida", como cunhou Giovanni Alves [18], ou seja, a nova tecnologia

informacional altera o modus operandi da organização da exploração da

mais-valia, acentuando a alienação e a autoalienação do trabalho vivo

quando instaura a materialidade da ideologia do autoempreendedorismo.

A Gig Economy[r3], representada pela uberização, é a combinação entre a

ideologia empreendedora e os dispositivos digitais, o que permite sua

concretização econômica e sua sistematização social, o que iremos analisar

no decurso do livro. E, ainda, como bem observou Ricardo Antunes (2020):

“Os léxicos começaram a se estranhar e antagonizar: "platform economy",

"gig-economy", "crowdwork", "collaborative economy", de um lado.

Uberização, intermitência, pejotização, precarização, de outro”[19].

E sem a CLT, alvo de tantas investidas nos últimos anos, fica o

questionamento para os historiadores econômicos do agora e do amanhã:

como ocorrerá o financiamento da Previdência em um contexto de redução

de arrecadação, incentivada pela Gig Economy[r4] ou pela uberização e

pejotização? De certo, o debate de reformar a tributação, para torná-la mais

progressiva e pensar em como preservar a Previdência justa e equânime

sem a falirmos, não estava colocado entre os que defenderam a "reforma"

ou "modernização" trabalhista. O que vemos em pleno século XXI, na nova

década que se inicia em 2021, são pessoas subempregadas, com salários

baixíssimos, com a terceirização desenfreada, a "pejotização" das relações

trabalhistas, a "uberização" como fonte de renda. Somando-se a esse

conjunto, 14 milhões de pessoas desempregadas e 28 milhões de

desempregados que desistiram de procurar um emprego celetista, os chamados MEIs, ambulantes, etc., que compõem a "economia do bico".

Quem esperava mudanças se frustrou; quem acreditou, se frustrou; quem

ainda espera mudanças com novas alterações na CLT se frustrará. A meta –

ao que parece e pelo que os indicadores econômicos demonstram – é

fragilizar, cada vez mais, as relações de trabalho.

Neste sentido, publicação da Organização Internacional do Trabalho

quanto a plataformas digitais e o futuro do trabalho, intitulada “Promover o

trabalho digno no mundo digital”, traz embasamento conceitual e

experiências em consolidação para proteção a trabalhadores da Gig

Economy, classificados como “trabalhadores por conta própria” ou

“trabalhadores por conta de outrem”. Traz, assim, 18 critérios para um

trabalho mais justo em plataformas digitais, além de três critérios adicionais

de proteção social, quais sejam:

 

1. Emprego: Os trabalhadores não deveriam ser incorretamente classificados como

trabalhadores por conta própria se, na prática, forem trabalhadores por conta de outrem

2. Os trabalhadores deveriam ter à sua disposição meios juridicamente vinculativos para

dar a conhecer as suas necessidades e desejos aos operadores das plataformas, através da

sindicalização, da negociação coletiva e, nos países em que tais estruturas existam, de

conselhos de trabalhadores e direitos de codeterminação.

3. Remuneração: os trabalhadores de microtarefas com o estatuto de trabalhadores por

conta de outrem deveriam auferir o salário mínimo em vigor no país onde residem. Os

trabalhadores das plataformas de microtarefas qualificados como trabalhadores por conta

própria deveriam receber, pelo menos, 1,5 vezes o salário mínimo vigente no seu país. A

remuneração à peça deveria ser calculada com base nas normas estabelecidas.

4. Transparência da remuneração e das taxas/comissões: Os trabalhadores deveriam

receber, em moeda real, o valor total pelo qual os clientes são faturados. Todas as taxas

deveriam ser indicadas de forma transparente aos clientes no momento do pagamento.

5. Flexibilidade: Os trabalhadores não deveriam ser penalizados por se recusarem a

aceitar algumas das tarefas propostas ou por se recusarem a trabalhar em determinados

horários.

6. Em caso de problemas técnicos com a tarefa ou com a plataforma, os trabalhadores

não deveriam suportar o custo da perda de tempo ou da perda de trabalho.

7. Não pagamento: O não pagamento (se for permitido) deveria estar sujeito a regras

rigorosas.

8. Condições contratuais: As condições da plataforma, nomeadamente no que respeita ao

pagamento, à avaliação do trabalho e à resolução de litígios, deveriam ser apresentadas num

formato legível por humanos, claro e conciso.

9. Classificações dos trabalhadores: As avaliações e classificações dos trabalhadores

não se deveriam basear em taxas de não pagamento e os trabalhadores deveriam ser

informados dos motivos das avaliações negativas. Se a recusa de pagamento for permitida, as

taxas de pagamento ou não pagamento não deveriam ser usadas para avaliar o trabalhador.

10. Código de Conduta: Na ausência de acordos de negociação coletiva, as plataformas

deveriam estabelecer códigos de conduta claros para os membros, nomeadamente publicando

os procedimentos a seguir pelos trabalhadores para exporem problemas, bem como

demonstrar que tomaram medidas para assegurar o respeito por esses códigos.

11. Contestações dos trabalhadores: Os trabalhadores deveriam poder contestar o não

pagamento, as avaliações negativas, os resultados dos testes de qualificação, as acusações de

violações do código de conduta e o encerramento das contas.

12. Classificações e histórico dos clientes: Os trabalhadores deveriam ter forma de

avaliar os clientes.

13. Instruções da tarefa: As plataformas deveriam rever as instruções da tarefa antes da

publicação.

14. Histórico de trabalho: Os trabalhadores deveriam poder visualizar e exportar, em

qualquer momento, um histórico completo das tarefas executadas e da reputação, num

formato legível por humanos e máquinas.

15. Os trabalhadores deveriam ter o direito de manter uma relação profissional com um

cliente fora da plataforma.

16. Os clientes e os operadores das plataformas deveriam responder às comunicações

dos trabalhadores com prontidão, de forma educada e substantiva.

17. Os trabalhadores deveriam saber quem são os seus clientes e o objetivo do seu

trabalho. Se for essencial manter sigilo, os operadores das plataformas deveriam colaborar

com o cliente no sentido de divulgar algumas informações.

18. As tarefas suscetíveis de provocar stress ou danos a nível psicológico (por ex,

examinar conteúdo publicado nas redes sociais para eliminar discursos de ódio, violência ou

pornografia) deveriam ser claramente identificadas pelos operadores das plataformas, de

acordo com um procedimento normalizado.

Os 18 critérios para um trabalho mais justo nas plataformas de microtarefas deveriam

ser complementados por políticas destinadas a melhorar a proteção social dos trabalhadores.

IPROMOVER O TRABALHO DIGNO NO MUNDO DIGITAL 1. Adaptar os mecanismos de

segurança social para cobrir trabalhadores de todas as formas de emprego,

independentemente do tipo de contrato.

2. Usar a tecnologia para simplificar o pagamento das contribuições e das prestações.

3. Instituir e reforçar mecanismos financiados por impostos. Importa igualmente dar

mais atenção ao reforço dos mecanismos de proteção social financiados por impostos, a fim

de garantir, pelo menos, um nível básico de proteção para todos – um piso de proteção social

(OIT, 2017).

 

Neste sentido, de acordo com o levantamento da OIT (2020), muitos

países tendem ao reforço de elementos dos sistemas de proteção social

financiados por impostos, como pensões financiadas por impostos ou

prestações familiares universais, com vista a garantir, pelo menos, um nível

básico de proteção para todos. [20] [r5]Não é o caso do Brasil, diante das

reformas e propostas na seara previdenciária e tributária hoje postas. 

Assim, este livro, com a proposta de lançar uma agenda de pesquisas na

seara da Gig Economy, propõe a identificação de dinâmicas capazes de

causar alterações em direitos sociais elementares, categorizações dos novos

modos de exploração do trabalho e reflexos econômicos, não como um

retrato dos fenômenos em si mesmo, mas como ponto de partida para sua

compreensão nas relações trabalhistas.

 

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