Trabalho em Plataformas Digitais: uma agenda para a pesquisa pautada em Direitos Sociais

Referências

 

ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão. O novo proletariado de serviços na era digital. São

Paulo: Ed. Boitempo, 2ª ed., 2020.

 

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito na internet e da sociedade da informação: estudos. Rio de

Janeiro: Forense, 2002.

 

BRAGA, Ruy. A política do precariado: do populismo à hegemonia lulista. Boitempo, São Paulo,

2012.

 

BURAWOY, Michael (1990). A transformação dos regimes fabris no capitalismo avançado. Revista

Brasileira de Ciências Sociais, n. 13, ano 5, pp. 29-50, 1990.

 

CASTRO, Nadya Araujo; GUIMARÃES, Antonio Sérgio Alfredo. Além de Braverman, depois de

Burawoy: vertentes analíticas na sociologia do trabalho. Revista Brasileira de Ciência Sociais,

n.17, ano 6, p. 44-52, out. 1991.

 

CUCHE, D. A noção de cultura nas ciências sociais. Bauru: EDUSC, 1999.

 

ESTANQUE, Elísio. Transformação social, democracia e cultura de empresa: o caso português no

contexto de crise europeia. Revista FAE, Curitiba, 2012.

 

FELICIANO, Guilherme Guimarães; PASQUALETO, Olívia de Quintana Figueiredo.

(Re)descobrindo o direito do trabalho: Gig economy, uberização do trabalho e outras flexões

Jota, 06 maio 2019.

 

IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Desemprego. Disponível em:

https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php. Acesso em: 27 de novembro de 2020. MEERLOO,

Joost Abraham Maurits. Lavagem cerebral: menticídio – o rapto do espírito. São Paulo –

IBRASA, 1980, p.247

 

KELLER, Paulo F. O Estilista e a Indústria da Moda. In: Modapalavra E-periódico, ano 3, n. 6,

jul.-dez., 2010, pp. 19. 36. ISSN 1982-615x 29. Disponível em:

www.repositorio.ufma.br:8080/jspui/.../EstilistaIndustriaModaUDESC.pdf.

LAZZARATO, Maurizzo; NEGRI, Antônio. Trabalho imaterial: formas de vida e produção de

subjetividade. Rio de Janeiro: DP&A editora, 2001.

 

MARX, Karl. Manuscritos Econômico-Filosóficos. São Paulo: Boitempo, 2004.

 

MARX. Karl. O Capital, livro 1, volume 2. Crítica da economia política. Rio de Janeiro:

Civilização Brasileira, 1998.

 

MENDES, Raíssa M. L. Análise da tutela do patrimônio cultural imaterial brasileiro: um estudo

das tradicionais técnicas de construção naval maranhense com foco no Estaleiro Escola do

Maranhão. Monografia de conclusão do curso de Direito. Faculdade Santa Terezinha, Cest. São

Luís, Maranhão, 2008.

 

MILLS, C. Wright. Do Artesanato Intelectual. In: A Imaginação Sociológica. 6 ed. Rio de Janeiro:

Zahar Editores, 1982.

 

MILLS, C. Wright. A Imaginação Sociológica. Rio de Janeiro: Zahar, 1982.

 

OIT, Organização do Trabalho. ILO. As plataformas digitais e o futuro do trabalho: Promover o

trabalho digno no mundo digital. Bureau Internacional do Trabalho – Genebra, BIT, 2020.

 

OLIVEIRA. Antonio Ítalo Ribeiro. O mínimo existencial e a concretização do princípio da

dignidade da pessoa humana. https://jus.com.br/artigos/50902/o-minimo-existencial-e-a-

concretizacao-do-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana Acesso em 26 de março de 2021. 

 

SENNETT, Richard. O Artífice. Rio de Janeiro: Record, 2009.

 

SILVEIRA. Sergio Amadeu da. Exclusão digital: a miséria na era da informação. São Paulo:

Editora Fundação Perseu Abrano, 2001. p. 30 (Coleção Brasil Urgente). 

 

OceanofPDF.com

[1] Tarso de Melo é advogado, doutor em Filosofia do Direito pela

Universidade de São Paulo, instituição em que atualmente realiza um pós-

doutorado em Direito do Trabalho.

 

[2] A sociedade da informação tem como principais motores as tecnologias da informação e

comunicação (TICs) e que segundo Manuel Castells, inclui por tecnologia da informação”

todo o conjunto convergente de tecnologias em microeletrônica, computação (software e

hardware), telecomunicações/radiodifusão e optoeletrônica. Além disso, diferentemente de

alguns analistas, também incluo nos domínios da tecnologia da informação a engenharia

genética e seu crescente conjunto de desenvolvimento de aplicações.” CASTELLS, Manuel.

A era da informação: economia, sociedade e cultura. 5ed. São Paulo: Paz e Terra, 2001, v. I,

p. 67.

[3] PATEL, Nell. Plataformas Digitais: O que são e quais as melhores para sua empresa.

Disponível em: https://neilpatel.com/br/blog/plataformas-

digitais/#:~:text=Plataformas%20digitais%20s%C3%A3o%20modelos%20de,para%20traba

lho%2C%20lazer%20e%20entretenimento Acesso em 09 de março de 2021. 

[4] No Brasil as plataformas digitais de empregos mais conhecidas e populares são: Uber,

Cabify, Singu, Loggi, Eu Entrego, Rappi, Uber Eats, AirBnB, Get Ninjas, Dog Hero, Quinto

Andar, Grabr, praticamente revolucionando as áreas em que atuam na medida que, trazem

grandes transformações sociais e impactos na seara do trabalho.

 

[5] PATEL, Nell. Plataformas Digitais: O que são e quais as melhores para sua empresa.

Disponível em: https://neilpatel.com/br/blog/plataformas-

digitais/#:~:text=Plataformas%20digitais%20s%C3%A3o%20modelos%20de,para%20traba

lho%2C%20lazer%20e%20entretenimento Acesso em 09 de março de 2021. 

[6] “A Amazon vai mais longe no complexo mundo da Gig Economy”, em tradução livre.

 

[7] Mena, Isabela. Verbete draft: o que é Gig Economy. Disponível em:

https://www.projetodraft.com/verbete-draft-o-que-e-gig-economy/ Acesso em 07 de março de 2021.

 

[8] Mena, Isabela. Verbete Draft: O Que É Gig Economy. Disponível em:

https://www.projetodraft.com/verbete-draft-o-que-e-gig-economy/ Acesso em 07 de março de

2021.

[9] “Murer diz que a Gig Economy não pode ser considerada uma invenção e deve ser

entendida como uma confluência de fatores econômicos, políticos e sociais. “Segundo Geoff

Nunberg, o termo ‘gig’ aparece pela primeira vez numa peça de Jack Kerouac, de 1952, na

qual ele narra um trabalho temporário realizado para ferrovia Southern Pacific, em San Jose.

É na década de 1950, também nos Estados Unidos, que a geração ‘beat’ vai aceitar qualquer

tipo de trabalho parcial e sem vínculos como parte de uma experiência de vida.” (MENA,

2016).

[10]ANTUNES, Ricardo; BRAGA, Ruy (orgs). Infoproletários. São Paulo: Boitempo, 2009.

p. 179; NOGUEIRA, Cláudia Mazzei. As trabalhadoras do telemarketing: uma nova divisão

sexual do trabalho? In: ANTUNES, Ricardo; BRAGA, Ruy (orgs). Infoproletários. São

Paulo: Boitempo, 2009. p. 191-192; SILVA, Fábio Pimentel Maria da. Trabalho e emprego

no setor de telemarketing. Dissertação de mestrado. Faculdade de Filosofia, Letras e

Ciências Humanas da USP. Orientador: Ruy Braga. 2010 (183 p).

[11] “O Uber é apenas a ponta do iceberg: a Gig Economy está alavancando a nuvem humana”,

em tradução livre.

[12]BLIKRE, Jared. Uber is just the tip of the iceberg: The gig economy is leveraging the

human cloud. Disponível em https://finance.yahoo.com/news/uber-is-just-the-tip-of-the-

iceberg--the-gig-economy-is-revolutionizing-work-190244919.html?guccounter=1. Acesso

em 07 mar, 2021.

[13]Publicado em 2 de maio de 2016.

[14]https://www.jorgesoutomaior.com/blog/vacinacao-pelo-empregador-joga-contra-a-

solidariedade-e-o-estado-social Acesso em 01.02.2021

[15]ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviço na era

digital. São Paulo, SP: Boitempo, 2018.

[16]SOLDERA, Lucas Martins. Entrevista com professor Dr. Ricardo Antunes (UNICAMP

- CAMPINAS-SP). Psicol. Estud. [conectados]. 2020, vol.25

[17]http://marcozero.org/chega-uma-hora-que-a-saida-e-ao-modo-do-filme-bacurau-entende-

adverte-ricardo-antunes/ Acesso em 01.02.2021.

[18]ALVES, G. A. P. Modelo Uber, empreendedorismo e as misérias do trabalho vivo no

século XXI: breves notas sobre alienação e autoalienação no capitalismo flexivel. In:

Amilton José Moretto; Franco de Mattos; Junior Macambira; Maria Cristina Cacciamali.

(Org.). As transformações do mundo do trabalho e as transformações do sistema

público de emprego como instrumento de inclusão social. Fortaleza: Instituto de

Desenvolvimento do Trabalho, 2018, v. 1, p. 79-97.

[19]ANTUNES, Ricardo. E agora, José? Disponível em:

https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2020/05/e-agora-jose.shtml Acesso em 02 fev, 2021.

[20]“Nos Estados Unidos, a Califórnia é o primeiro estado a discutir a proteção dos

 

direitos dos trabalhadores da Gig Economy. Dessa forma, políticos e trabalhadores têm

 

discutido uma lei que aumenta as regulamentações sobre empresas que adotam esse sistema, tal

 

qual Uber e Amazon, que consideram seus funcionários como “contratados independentes”.

 

Em maio de 2019, foi aprovada uma proposta que reduzia a capacidade desse tipo de

 

corporação contornar as leis trabalhistas. Inspirados pela Califórnia, outros estados

 

americanos como Nova York, Illinois, Oregon e Washington estão buscando uma legislação

 

semelhante. No entanto, mesmo com esses esforços, os trabalhadores da Gig Economy não têm

 

nada garantido e estão desprotegidos perante a lei americana. Na Europa esse debate também

 

surgiu em situações pontuais, como no caso dos motoristas de Uber do Reino Unido. Em 2019,

 

esses profissionais conseguiram que a Court Of Appeal de Londres decretasse como ilegal a

 

Uber negar seus direitos básicos como salário mínimo garantido e férias. As conquistas dos

 

trabalhadores da Gig Economy são extremamente pequenas e ainda não sabemos quais serão

 

as consequências disso em futuro próximo.” Gig economy: entenda essa nova relação de

 

trabalho e como se proteger. Disponível em: https://rhtech.geekhunter.com.br/gig-economy/

 

Acesso em 12 mar., 2021. 

[21]LINHARES, Milton. Políticas públicas de inclusão social na América Latina: ações

afirmativas no Brasil e México. 2010. 489f. Tese de Doutorado. Programa de Pós

Graduação em Integração da América Latina (PROLAM). Universidade de São Paulo, 2010,

p. 431.

 

[22]OLIVEIRA, Antonio Ítalo Ribeiro. O mínimo existencial e a concretização do

 

princípio da dignidade da pessoa humana. https://jus.com.br/artigos/50902/o-minimo-

existencial-e-a-concretizacao-do-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana Acesso em

 

 

26 mar, 2021. 

[23]Idem.

[24]SILVEIRA, Sergio Amadeu da. Exclusão digital: a miséria na era da informação. São

Paulo: Editora Fundação Perseu Abrano, 2001. p. 30 (Coleção Brasil Urgente). 

[25]MEERLOO, Joost Abraham Maurits. Lavagem cerebral: menticídio – o rapto do

espírito. São Paulo: IBRASA, 1980, p.247

[26]Idem, p. 251.

[27]MARX, Karl. Manuscritos Econômico-Filosóficos. São Paulo: Boitempo, 2008, p. 19 a

21; 79 a 90.

[28]MEERLOO, Joost Abraham Maurits. Lavagem cerebral: menticídio – o rapto do

espírito. São Paulo: IBRASA, 1980, p. 247

 

[29]Aquilo que Marx chamou de General Intellect (Intelecto Coletivo), o conhecimento

coletivo em todas as suas dimensões, da ciência ao prático know how. Para maiores

informações ver BOLAÑO, C. Sobre intelecto geral, capital, comunicação e conhecimento:

uma leitura. Revista de Economia, v. 34, n. especial, p. 35-49, 2008. Editora UFPR.

[30]Como demonstram Côrrea e Ribeiro, "É no contexto da relação da ideologia oficial e do

cotidiano – que se dá em determinada época e em determinado grupo social – que podemos

entender a afirmação de Bakhtin de que cada campo de criatividade ideológica tem o próprio

modo de se orientar para, e refratar, a realidade; cada campo de atividade e de comunicação

humana tem seus modos particulares de representar e de refratar o mundo". CORRÊA, G.T.;

RIBEIRO, V.M.B. Dialogue with Bakhtin: some contributions to the understanding of verbal

interactions in the health field. Interface - Comunic., Saúde, Educ. Disponível em:

<https://www.scielo.br/pdf/icse/2012nahead/aop2312>

[31]A maioria dos PLs apresentados em 2020, inclusive, está apensada ao PL 6015 de 2019

que apensou os PLs 3515/2020; 3538/2020; 3554/2020; 3572/2020; 3577/2020; 3748/2020;

3797/2020).

[32]Para maiores detalhes, ver MUSARRA e GOMES, 2020. Debates Legislativo sobre a Gig

Economy em 2020 e suas Implicações nos Direitos Sociais. Disponível em:

https://esaoabsp.edu.br/Artigo?Art=271

[33]O PL 4097/2020 (Apensado ao PL 1665/2020) trata apenas de auxílio financeiro,

prevenção ao COVID e auxílio financeiro aos entregadores contaminados. O PL 1872/2020,

apenas institui obrigatoriedade de EPI durante o período da pandemia por Covid-19. E o PL

3689/2020 reserva-se a dispor sobre remuneração a todo entregador que tiver contraído ou

contrair, comprovadamente, a covid-19; e sobre seguro de acidentes pessoais gratuito, que

deve cobrir as consultas médicas, os atendimentos emergenciais e de urgência, os exames

necessários, a assistência odontológica emergencial, bem como as cirurgias, que sejam

necessários e decorram de acidente ocorrido no serviço de entrega e até 1 (uma) hora após a

última entrega registrada. Caso também dos PLs 3515, 3538 e 3554, de 2020.

[34]Alguns PLs não comentam vínculo ou conceituam a figura do “trabalhador habitual”, e

outros PLs, apartam totalmente o trabalho por demanda da CLT (Consolidação das Leis do

Trabalho), como o PL 3748/2020. Estes últimos ganham destaque por inovarem com

institutos híbridos, porém, com dispositivos de duvidosa proteção ao trabalhador, apesar de

ser este o mote presente em todas as justificações de PLs apresentados na seara da Gig

Economy.

[35](PL 5069 de 2019, PL 5622 de 2019, PL 6015 de 2019, PL 6423/2019 e PL 3577/2020,

estes, apensados ao PL 5069 de 2019).

[36]O PL 1665/2020 também não aborda vínculo, mas trata de responsabilidade da empresa de

assegurar aos entregadores condições mínimas de trabalho durante a pandemia, como o

fornecimento de informações, de álcool em gel, de máscara, luvas e seguro contra acidentes

e para doenças adquiridas durante o trabalho, tal qual o PL 3597/2020 (Apensado ao PL

1665/2020), que, além de seguro pago pela empresa seguro contra acidentes e por doença

contagiosa, obriga fornecimento de EPIs, a assistência financeira durante o período de

afastamento necessário para a recuperação do trabalhador e reajuste anual da “remuneração”.

[37]Contudo, assevera que o regime de trabalho sob demanda não impede a caracterização de

vínculo de emprego entre o trabalhador e um determinado cliente, se presentes os requisitos

legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

[38]Entre os PLs, há nítida ausência de uniformidade conceitual em relação a trabalho por

demanda via plataformas digitais. Os sujeitos entendidos como trabalhadores objeto das PLs

tem identificação variada, normalmente, entre “entregadores”, “motoristas”, “trabalhadores

de plataforma de aplicativos de transporte terrestre”, e, em alguns PLs, mais genericamente,

abrangendo outras categorias além das citadas, com termos como “contratados e geridos por

intermédio de plataformas digitais” ou “trabalhadores vinculados a empresas que contratam

serviços”; ou, ainda, “trabalhador sob demanda”.

[39]Em setembro de 2019, o STJ decidiu que motorista de aplicativo é trabalhador autônomo

e, por isso, ações contra a empresa envolvendo obrigações de fazer e indenizações são de

competência da Justiça Comum (CC 164.544 – MG). Em fevereiro de 2020, o TST decidiu

pela inexistência de vínculo empregatício entre a Uber e um dos motoristas que utilizava o

seu aplicativo (TST-RR-1000123-89.2017.5.02.0038).

[40]Sobre isso, ver MUSARRA E GOMES, 2020. Debates Legislativo sobre a Gig Economy

em 2020 e suas Implicações nos Direitos Sociais. Disponível em:

https://esaoabsp.edu.br/Artigo?Art=271

[41]Estão apensados a ele: PL 5622/2019 (Apensado ao PL 5069/2019) de 22/10/2019; PL

6015/2019 (Apensado ao PL 5069/2019) de 19/11/2019; e PL 6423/2019 (Apensado ao PL

5069/2019) de 11/12/2019.

[42]PL 3597/2020 (Apensado ao PL 1665/2020) de 01/07/2020; O PL 3384/2020 (Apensado

ao PL 1665/2020) de 17/06/2020; PL 4097/2020 (Apensado ao PL 1665/2020) de

05/08/2020; PL 1872/2020 (apensado ao PL 1665/2020) de 14/04/2020. Frise-se, ainda o PL

3797/2020 foi apensado ao PL 3577/2020 que, por sua vez, foi apensado ao PL 6015.

 

[r1]S;m.j. Pela força e efeito deste termo no trabalho inteiro acho interessante mencionar com

letra maiúscula ou seja, Gig Economy.

 

[r2]Gig Economy

 

[r3]Gig Economy

 

[r4]Gig Economy

 

[r5]S.m.j. rever. Inclui a nota de rodapé.

 

[r6]inclui

 

[r7]Gig Economy

 

[r8]Inclui o parágrafo.

 

[r9]

 

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Erik Chiconelli Gomes

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