Trabalho em Plataformas Digitais: uma agenda para a pesquisa pautada em Direitos Sociais

Sociedade da Informação e Direitos Sociais na Gig Economy

Sociedade da Informação e Direitos Sociais na

 

Gig Economy

 

A Sociedade da Informação traz profundas transformações na vida social,

causando grande impacto, muitas vezes sem que haja o real

dimensionamento das consequências.

“A Sociedade da Informação, não é um conceito técnico; é um slogan.

Melhor se falaria até em sociedade da comunicação, e só num sentido muito

lato se pode qualificar toda a mensagem como informação.” (ASCENSÃO,

2002.p.71) 

A questão é que muitas pessoas não têm acesso à tecnologia, englobando

internet e aparelhos capazes de suportar as novidades que surgem

diuturnamente. Na visão do mundo ideal, seria necessária uma estrutura

tecnológica minimamente avançada que alcançasse a todos, sem distinção, e

que levasse um processo educacional eficiente, indispensável e de

excelência a todos os habitantes do planeta em tempo real.

Milton Linhares (2010) destaca:

 

a educação é um direito fundamental de todos, mulheres e homens, de todas as idades, de

todas as etnias, de todas as culturas, e que pode contribuir para conquistar um mundo mais

seguro, mais sadio, mais próspero e justo, que, ao mesmo tempo, favorece o progresso social,

econômico e cultural, a tolerância e a cooperação internacional.”[21]

 

Ocorre que as mudanças tecnológicas têm sido muito mais rápidas que o

processo educacional, prejudicando a inclusão e a concretização dos

direitos sociais.

O art. 6º da Constituição Federal esclarece: “São direitos sociais a

educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a

segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a

assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Aqui importa destacar: “O Poder Público deve pautar suas decisões na

concretização do mínimo existencial, que alberga o núcleo intangível da

dignidade da pessoa humana, consubstanciando princípio indisponível que

resguarda a pessoa humana contra as situações de omissão estatal.” [22]

O piso vital mínimo é “necessário à existência” e constitui,