Trabalho em Plataformas Digitais: uma agenda para a pesquisa pautada em Direitos Sociais
Sociedade da Informação e Direitos Sociais na Gig Economy
Sociedade da Informação e Direitos Sociais na
Gig Economy
A Sociedade da Informação traz profundas transformações na vida social,
causando grande impacto, muitas vezes sem que haja o real
dimensionamento das consequências.
“A Sociedade da Informação, não é um conceito técnico; é um slogan.
Melhor se falaria até em sociedade da comunicação, e só num sentido muito
lato se pode qualificar toda a mensagem como informação.” (ASCENSÃO,
2002.p.71)
A questão é que muitas pessoas não têm acesso à tecnologia, englobando
internet e aparelhos capazes de suportar as novidades que surgem
diuturnamente. Na visão do mundo ideal, seria necessária uma estrutura
tecnológica minimamente avançada que alcançasse a todos, sem distinção, e
que levasse um processo educacional eficiente, indispensável e de
excelência a todos os habitantes do planeta em tempo real.
Milton Linhares (2010) destaca:
a educação é um direito fundamental de todos, mulheres e homens, de todas as idades, de
todas as etnias, de todas as culturas, e que pode contribuir para conquistar um mundo mais
seguro, mais sadio, mais próspero e justo, que, ao mesmo tempo, favorece o progresso social,
econômico e cultural, a tolerância e a cooperação internacional.”[21]
Ocorre que as mudanças tecnológicas têm sido muito mais rápidas que o
processo educacional, prejudicando a inclusão e a concretização dos
direitos sociais.
O art. 6º da Constituição Federal esclarece: “São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Aqui importa destacar: “O Poder Público deve pautar suas decisões na
concretização do mínimo existencial, que alberga o núcleo intangível da
dignidade da pessoa humana, consubstanciando princípio indisponível que
resguarda a pessoa humana contra as situações de omissão estatal.” [22]
O piso vital mínimo é “necessário à existência” e constitui,