Trabalho em Plataformas Digitais: uma agenda para a pesquisa pautada em Direitos Sociais

À Guisa de Conclusão

 

As reflexões sobre o futuro do trabalho devem levar em consideração o

fato de que o direito do trabalho se afirma em razões relacionadas à

assimetria existente entre capital e trabalho. Novas pesquisas devem

identificar, necessariamente, como essa questão está apresentada em termos

de conflitos. Assim, o Direito do Trabalho passou e passa por alterações que

impõem ações individuais e coletivas dos atores envolvidos diante da

flexibilização de direitos e gastos com riscos à saúde e segurança do

trabalhador e com questões previdenciárias.

A normativa trabalhista, ao longo dos anos, em tese, contém princípios de

perspectiva promotora da justiça social, com a redução das desigualdades

sociais e econômicas dentro do sistema de proteção trabalhista, com a

finalidade de conferir equilíbrio entre a relação capital e trabalho. Não

obstante, não há um ponto de chegada para se afirmar o esgotamento do

direito do trabalho, por seu papel primordial na mediação de conflitos

presentes na base da sociedade capitalista que está em constante tensão.

Ainda na dialética dos conflitos sociais, é possível a identificação de

avanços, nos últimos anos, como a EC 72/2013 e a LC 150/2015, que, por

intermédio de intensa mobilização social, ampliaram os direitos sociais

previstos para os trabalhadores domésticos, para citar um exemplo.

É necessário identificar possíveis constrangimentos aos direitos aos

trabalhadores, aos direitos historicamente conquistados, materializando-se a

disputa permanente de um padrão social protetivo para a classe

trabalhadora, especialmente diante das oportunidades dispostas nas

tecnologias de plataformas digitais. 

A incapacidade do estado de proporcionar respostas às questões relativas

ao mercado de trabalho, exige novas formas de sociabilidade que não

tenham dissonância com os direitos à proteção ao trabalho.

O crescimento da taxa de desocupação, na qual estão inseridas grande

parte das ocupações informais e diversas atividades em tempo parcial, por

tempo determinado ou sob contrato intermitente, é perceptível, o que pode

significar níveis de renda mais baixos, assim como situação de maior

vulnerabilidade da condição do trabalhador. No Brasil, a taxa de

desocupação bate novo recorde. As taxas de desocupação, ocupação,

subutilização e o desalento são crescentes. Somando desocupação (14,4%) e

desalento (5,8%), temos desemprego de mais de 20%.

O preocupante da elevada taxa de desocupação é que temos a menor taxa

do nível de ocupação da história recente da economia brasileira, com um

percentual de 47,1%. Ou seja, mais de 50% dos trabalhadores brasileiros

estão sem ocupação.

Outro indicador que aponta para a gravidade do problema do mercado de

trabalho é a crescente taxa de subutilização, que alcançou 30,3%. O

crescimento impressiona quando comparamos com 2019, pois esse

indicador aponta para precarização e baixa renda.

A taxa de desalento é outro indicador também que aponta para a delicada

situação do mercado de trabalho brasileiro, e apresenta uma tendência de

crescimento desde 2015 e se agrava mais no período recente. Então,

podemos considerar com base na última pesquisa do IBGE/PNAD que o

índice de 14,6% é o maior desde 2012 e atinge 14,1 milhões de pessoas.

Para as mulheres, o índice foi de 16,5%; homens, 12,8%. Entre pretos,

19,1%; pardos, 16,5%; brancos, 11,8%. A informalidade subiu para 38,4%,

correspondendo a 31,6 milhões de pessoas; no trimestre anterior, foi de

35,9%. O número de desalentados também bateu recorde: 5,9 milhões. A

massa de rendimentos dos trabalhadores caiu para 4,9%. Este cenário é

acompanhado pela entrada do que Antunes chama de “novo proletariado na

era digital”.

Não podemos ignorar, como diz Robichez (2020), o sucesso dos serviços

oferecidos pelas plataformas digitais. Contudo, precisamos ponderar os

custos sociais de quem paga por este sucesso a cada novo acionamento em

touchscreen e a cada aceite de propostas de “trabalho”.

Sim, é preciso que retomemos o sentido do trabalho. As transformações

mobilizadas pela economia digital, pela centralidade da Internet e das

tecnologias de inteligência artificial, machine learning e automação não

estão ao alvedrio de normas sociais mais básicas, conquistadas e

reconhecidas paulatinamente por séculos, a custo de muito suor e debate

legítimo nacional e internacionalmente, para regular a organização do

trabalho e a proteção ao trabalhador e à previdência.

Estabelecer conceitos e possibilidades das ferramentas dispostas nos

cenários digitais não basta; precisamos compreender e acompanhar as

dinâmicas sociais por trás de cada uma das rotinas e protocolos

estabelecidos, quem as estabelece, com qual legitimidade e a que custos e a

articulação de novas formas de concorrência monopolística. Além disso, é

importante observar as resistências a eventuais abusos e oportunismos, a mobilização de atores na posição de consumidores e na posição de

trabalhadores, prestadores de serviços e na mobilização social para

organização coletiva e individual em insurgência

Na história do trabalho, classicamente discutiu-se e analisou-se a

necessidade de representação institucional tripartite – estado, patronato e

trabalhadores que teoricamente incluiria demandas dos três polos. Hoje,

com o papel cada vez mais transindividual das relações jurídicas,

vislumbra-se a emergência de demandas surgidas no bojo das relações de

consumo, e os estudos de Gig Economy não podem furtar-se deste aspecto,

especialmente pelo fim último de economias circulares. A sociedade de

consumo dá espaço, também, à crítica do esvaziamento dos direitos sociais.

A imagem e responsabilidade social das empresas carrega um forte

componente no sucesso a longo prazo de empresas baseadas em tecnologias

cada vez mais voláteis em um mundo com consumidores capazes (mais ou

menos, a depender do contexto, nicho, e modo de produção adotado) de

analisar criticamente, e, quando possível, fazer escolhas socialmente

acertadas. Portanto, sim, pensemos em composições quadripartites –

Estado, patronato (ou empresariado); trabalhadores e consumidores.

Não se pode furtar às disposições encontradas na Declaração da OIT

relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, adotada em

1998, e seguintes, que obriga os 187 Estados-membros da Organização

Internacional do Trabalho, pelo simples facto de pertencerem à

Organização, a respeitar, promover e concretizar princípios e direitos

universais e aplicam-se a todas as pessoas em todos os Estados,

independentemente do nível de desenvolvimento econômico, fazendo com

que a concessão desses direitos não devesse basear-se na existência de uma

relação de emprego, por exemplo, no caso dos trabalhadores por conta

própria (OIT, 2006; OIT, 2019).

As Ciências Humanas e Sociais, especialmente o Direito, podem encontrar

na análise de discurso de organismos internacionais sobre trabalho e

autoempreendendorismo, precarização, intermitência e intermediação de

plataformas digitais respostas valiosas ao que deve ser esperado em termos

de investimento e estímulo internacional neste campo de inovação.

É indispensável, assim, encontrar[r8][r9] mecanismos para fazer valer

todos os pactos internacionais celebrados, bem como, a legislação interna

voltados para os direitos humanos. O trabalhador, independentemente do

desenvolvimento da tecnologia, deve ter seu direito consciente e amparado para concretizar a sadia qualidade de vida humana, de forma compatível

com a evolução tecnológica do século XXI.

Além disso, a condução de pesquisas empíricas nesta seara deve ser cada

vez mais encorajada, à medida em que podem auxiliar o planejamento dos

atores privados frente às transformações; orientar a entrada de questões

relacionadas nas agendas políticas dos representantes sociais eleitos; e,

sugerir a participação quadripartite essencial para discussões, regulações

(autorregulações) e a tomada de decisões na Gig Economy.

 

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