Trabalho em Plataformas Digitais: uma agenda para a pesquisa pautada em Direitos Sociais
À Guisa de Conclusão
As reflexões sobre o futuro do trabalho devem levar em consideração o
fato de que o direito do trabalho se afirma em razões relacionadas à
assimetria existente entre capital e trabalho. Novas pesquisas devem
identificar, necessariamente, como essa questão está apresentada em termos
de conflitos. Assim, o Direito do Trabalho passou e passa por alterações que
impõem ações individuais e coletivas dos atores envolvidos diante da
flexibilização de direitos e gastos com riscos à saúde e segurança do
trabalhador e com questões previdenciárias.
A normativa trabalhista, ao longo dos anos, em tese, contém princípios de
perspectiva promotora da justiça social, com a redução das desigualdades
sociais e econômicas dentro do sistema de proteção trabalhista, com a
finalidade de conferir equilíbrio entre a relação capital e trabalho. Não
obstante, não há um ponto de chegada para se afirmar o esgotamento do
direito do trabalho, por seu papel primordial na mediação de conflitos
presentes na base da sociedade capitalista que está em constante tensão.
Ainda na dialética dos conflitos sociais, é possível a identificação de
avanços, nos últimos anos, como a EC 72/2013 e a LC 150/2015, que, por
intermédio de intensa mobilização social, ampliaram os direitos sociais
previstos para os trabalhadores domésticos, para citar um exemplo.
É necessário identificar possíveis constrangimentos aos direitos aos
trabalhadores, aos direitos historicamente conquistados, materializando-se a
disputa permanente de um padrão social protetivo para a classe
trabalhadora, especialmente diante das oportunidades dispostas nas
tecnologias de plataformas digitais.
A incapacidade do estado de proporcionar respostas às questões relativas
ao mercado de trabalho, exige novas formas de sociabilidade que não
tenham dissonância com os direitos à proteção ao trabalho.
O crescimento da taxa de desocupação, na qual estão inseridas grande
parte das ocupações informais e diversas atividades em tempo parcial, por
tempo determinado ou sob contrato intermitente, é perceptível, o que pode
significar níveis de renda mais baixos, assim como situação de maior
vulnerabilidade da condição do trabalhador. No Brasil, a taxa de
desocupação bate novo recorde. As taxas de desocupação, ocupação,
subutilização e o desalento são crescentes. Somando desocupação (14,4%) e
desalento (5,8%), temos desemprego de mais de 20%.
O preocupante da elevada taxa de desocupação é que temos a menor taxa
do nível de ocupação da história recente da economia brasileira, com um
percentual de 47,1%. Ou seja, mais de 50% dos trabalhadores brasileiros
estão sem ocupação.
Outro indicador que aponta para a gravidade do problema do mercado de
trabalho é a crescente taxa de subutilização, que alcançou 30,3%. O
crescimento impressiona quando comparamos com 2019, pois esse
indicador aponta para precarização e baixa renda.
A taxa de desalento é outro indicador também que aponta para a delicada
situação do mercado de trabalho brasileiro, e apresenta uma tendência de
crescimento desde 2015 e se agrava mais no período recente. Então,
podemos considerar com base na última pesquisa do IBGE/PNAD que o
índice de 14,6% é o maior desde 2012 e atinge 14,1 milhões de pessoas.
Para as mulheres, o índice foi de 16,5%; homens, 12,8%. Entre pretos,
19,1%; pardos, 16,5%; brancos, 11,8%. A informalidade subiu para 38,4%,
correspondendo a 31,6 milhões de pessoas; no trimestre anterior, foi de
35,9%. O número de desalentados também bateu recorde: 5,9 milhões. A
massa de rendimentos dos trabalhadores caiu para 4,9%. Este cenário é
acompanhado pela entrada do que Antunes chama de “novo proletariado na
era digital”.
Não podemos ignorar, como diz Robichez (2020), o sucesso dos serviços
oferecidos pelas plataformas digitais. Contudo, precisamos ponderar os
custos sociais de quem paga por este sucesso a cada novo acionamento em
touchscreen e a cada aceite de propostas de “trabalho”.
Sim, é preciso que retomemos o sentido do trabalho. As transformações
mobilizadas pela economia digital, pela centralidade da Internet e das
tecnologias de inteligência artificial, machine learning e automação não
estão ao alvedrio de normas sociais mais básicas, conquistadas e
reconhecidas paulatinamente por séculos, a custo de muito suor e debate
legítimo nacional e internacionalmente, para regular a organização do
trabalho e a proteção ao trabalhador e à previdência.
Estabelecer conceitos e possibilidades das ferramentas dispostas nos
cenários digitais não basta; precisamos compreender e acompanhar as
dinâmicas sociais por trás de cada uma das rotinas e protocolos
estabelecidos, quem as estabelece, com qual legitimidade e a que custos e a
articulação de novas formas de concorrência monopolística. Além disso, é
importante observar as resistências a eventuais abusos e oportunismos, a mobilização de atores na posição de consumidores e na posição de
trabalhadores, prestadores de serviços e na mobilização social para
organização coletiva e individual em insurgência
Na história do trabalho, classicamente discutiu-se e analisou-se a
necessidade de representação institucional tripartite – estado, patronato e
trabalhadores que teoricamente incluiria demandas dos três polos. Hoje,
com o papel cada vez mais transindividual das relações jurídicas,
vislumbra-se a emergência de demandas surgidas no bojo das relações de
consumo, e os estudos de Gig Economy não podem furtar-se deste aspecto,
especialmente pelo fim último de economias circulares. A sociedade de
consumo dá espaço, também, à crítica do esvaziamento dos direitos sociais.
A imagem e responsabilidade social das empresas carrega um forte
componente no sucesso a longo prazo de empresas baseadas em tecnologias
cada vez mais voláteis em um mundo com consumidores capazes (mais ou
menos, a depender do contexto, nicho, e modo de produção adotado) de
analisar criticamente, e, quando possível, fazer escolhas socialmente
acertadas. Portanto, sim, pensemos em composições quadripartites –
Estado, patronato (ou empresariado); trabalhadores e consumidores.
Não se pode furtar às disposições encontradas na Declaração da OIT
relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, adotada em
1998, e seguintes, que obriga os 187 Estados-membros da Organização
Internacional do Trabalho, pelo simples facto de pertencerem à
Organização, a respeitar, promover e concretizar princípios e direitos
universais e aplicam-se a todas as pessoas em todos os Estados,
independentemente do nível de desenvolvimento econômico, fazendo com
que a concessão desses direitos não devesse basear-se na existência de uma
relação de emprego, por exemplo, no caso dos trabalhadores por conta
própria (OIT, 2006; OIT, 2019).
As Ciências Humanas e Sociais, especialmente o Direito, podem encontrar
na análise de discurso de organismos internacionais sobre trabalho e
autoempreendendorismo, precarização, intermitência e intermediação de
plataformas digitais respostas valiosas ao que deve ser esperado em termos
de investimento e estímulo internacional neste campo de inovação.
É indispensável, assim, encontrar[r8][r9] mecanismos para fazer valer
todos os pactos internacionais celebrados, bem como, a legislação interna
voltados para os direitos humanos. O trabalhador, independentemente do
desenvolvimento da tecnologia, deve ter seu direito consciente e amparado para concretizar a sadia qualidade de vida humana, de forma compatível
com a evolução tecnológica do século XXI.
Além disso, a condução de pesquisas empíricas nesta seara deve ser cada
vez mais encorajada, à medida em que podem auxiliar o planejamento dos
atores privados frente às transformações; orientar a entrada de questões
relacionadas nas agendas políticas dos representantes sociais eleitos; e,
sugerir a participação quadripartite essencial para discussões, regulações
(autorregulações) e a tomada de decisões na Gig Economy.
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