Trabalho em Plataformas Digitais: uma agenda para a pesquisa pautada em Direitos Sociais
Debates Legislativos sobre a Gig Economy em 2020 e suas Implicações
E essa concepção encontra óbices em diversas razões: primeiro porque, a
despeito da edição da CLT na década de 1930, palco de muitas leis e
decretos sobre a regulamentação do trabalho, a norma passou por profundas
modificações ao longo dos anos. Ademais, a lei de 2017, pouco fez em
alterar os dispositivos antigos, mantendo as incoerências que regem o
mercado do trabalho, deixando de regulamentar, inclusive, situações
previstas na CF e pendentes mais de 30 anos após sua entrada em vigor.
Outro ponto: há outros Códigos que remontam à data anteriores ao período
Vargas, como o Código Penal e o CPP, de 1940 e 1941. E, em que pese
ouvirmos falar das reformas e alterações dessas legislações, não se exige
com a mesma frequência a urgência na modernização, como aconteceu com
a legislação trabalhista. O que se observa com isso? Uma seletividade no
discurso da modernização.
Todavia, a afirmação de que a norma jurídica e seus institutos estão
ultrapassados tende a ignorar todo o processo histórico de lutas dos
trabalhadores e de sua permanente renovação e adequação à realidade
social. Com isso, o discurso de uma legislação trabalhista anacrônica,
esquece, propositadamente, o processo de transformação que ele passa ao
longo dos anos, desde sua criação, como o movimento de ampliação de
proteção social dos outros trabalhadores que não estavam alocados nos
grandes centros urbanos e nas indústrias, como o caso dos trabalhadores
camponeses.
Debates Legislativos sobre a Gig Economy em 2020 e suas
Implicações
Há, hoje, em sede de poder legislativo federal brasileiro, diversos projetos
de lei que abordam objetos afeitos aos direitos sociais relacionados à Gig
Economy no Brasil. A maioria deles é originada na Câmara dos Deputados,
e, apesar de alguns datarem de 2019, suas discussões têm sido travadas ao
longo deste ano de 2020[31].
Percebe-se a maior fluência das questões entre setembro e dezembro de
2019, com retomada de pujante apresentação de Projetos de Lei (PLs) no
começo da pandemia [32] e a partir da manifestação de 01 de julho de 2020,
conhecida como breque dos apps.
Alguns PLs têm natureza paliativa para a emergência da pandemia por
coronavirus [33], caso do PL 3572/2020, sobre Equipamentos de Proteção
Individual, seguros contra acidentes e doenças e local de repouso, com mínimo de condições de trabalho aos entregadores. Enquanto debates sobre
vínculo empregatício são aprofundados, outros PLs não comentam
vínculo [34].
O PL 3384/2020 (apensado ao PL 1665/2020), não reconhece vínculo
empregatício, mas, como auxílio emergencial aos profissionais, prevê que a
empresa assuma despesas de manutenção de veículos e o pagamento de
vale-alimentação mensal no valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais).
Alguns pretendem preencher lacunas mais perenemente, alterando a CLT,
por exemplo, para confirmar o caráter empregatício[35],[36]. Destes, o PL
5069 ganha destaque por apensar os demais PLs que reconhecem vínculo e
propõe que será considerado empregado, assegurando-se todas as garantias
previstas no projeto de lei, “o profissional que exercer atividade de
motorista, de forma pessoal, onerosa, habitual e de subordinação, através de
empresas operadoras da plataforma de aplicativos de transporte terrestre”,
excetuado aquele que exerça sua atividade de forma eventual, que poderá
optar por cadastro como micro empreendedor individual (MEI).
Ganha relevo o PL 3748/2020 (apensado ao PL 6015/2019) que diz que
aos trabalhadores em regime de trabalho sob demanda não se aplicam as
disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [37]. E, ainda, o PL
3797/2020 (apensado ao PL 3577/2020), que explicita o caráter de
“prestadores de serviços” os de aplicativos de entrega e de motoristas.
O PL 3570/2020, um dos dois de origem no Senado, apresentado por
Jacques Wagner do PT da Bahia, não reconhece vínculo, a princípio, por
entender a necessidade de debates mais aprofundados sobre o tema, mas
visa garantir a formação de associações, sindicatos e cooperativas, além da
fixação de um salário-mínimo hora, garantia de planos de saúde, auxílio-
alimentação, auxílio transporte, seguro-desemprego, seguro de vida e
acidentes pessoais e equipamentos de proteção individual – EPIs. Também
propõe a concessão de seguro-desemprego a esses trabalhadores, mediante
mudanças na legislação relativa ao tema, bem como a instituição de uma
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE para financiar
uma rede de proteção a tais trabalhadores.
Os Projetos de lei ainda dependem de uniformização das categorias[38], de
modo a abranger todas as funções possíveis em sede de trabalho mediado
por plataformas digitais. Alguns devem ter tramitação mais rápida diante
das demandas latentes na pandemia. Contudo, quase todos precisam de amadurecimento para univocidade quando aos direitos e deveres dos
trabalhadores, o que abrange o reconhecimento de vínculo empregatício.
Não há modalidades intermediárias na legislação brasileira entre o
trabalho autônomo e a relação de emprego [39], dispositivos que contemplem
as expectativas dos trabalhadores de aplicativos quanto a direitos básicos,
proteção à saúde e ao bem-estar do trabalhador, amplamente resguardados.
É neste sentido que discorremos sobre as principais discussões
legislativas [40].
O PL 5069/19 dispõe sobre a relação de emprego entre empresas e
empregados que exercem atividades através da plataforma de aplicativos de
transporte terrestre. Através dele, pretende-se que seja considerado
empregado, assegurando-se todas as garantias ao profissional que exercer
atividade de motorista, de forma pessoal, onerosa, habitual e de
subordinação, através de empresas operadoras da plataforma de aplicativos
de transporte terrestre, excetuado aquele que exerça sua atividade de forma
eventual, bem como àquele que exercer atividade habitualmente durante a
semana, reconhecimento de seu direito ao vínculo empregatício, salvo
quando exerçam as atividades em caráter eventual (que podem ser
cadastrados como MEI)[41].
De autoria de Ivan Valente, PSOL/SP, o PL 1665/2020 dispõe sobre os
direitos dos entregadores que prestam serviços a aplicativos de entrega
durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do
coronavírus (Covid-19). A medida visa impor às empresas que assegurem
aos entregadores condições mínimas de trabalho durante a pandemia, como
o fornecimento de informações, de álcool em gel, de máscara, luvas e
seguro contra acidentes e para doenças adquiridas. Outros PLs de normas
com matérias similares foram apensados a ele [42].
O PL 3748/2020, de autoria de Tabata Amaral (PDT/SP), João H. Campos
(PSB/PE) e outros, destaca a ausência mínima de direitos manifesta no
"breque dos apps", paralisação nacional em que se teve a reivindicação para
o fornecimento de EPIs, o apoio contra acidentes do trabalho e o fim dos
bloqueios indevidos sem critérios claros, limitando ainda mais a
flexibilidade dos trabalhadores.
O PL visa regulamentar a três questões primordiais:
a) garantir um nível social mínimo, com inclusão do direito à licença
maternidade e ao afastamento remunerado em caso de incapacidade
temporária por doença ou acidente de trabalho;
b) assegurar um patamar remuneratório mínimo, garantindo-se
remuneração não inferior ao salário mínimo hora, além de outros
direitos previstos na CF, como repouso semanal remunerado, férias
com adicional de 1/3, etc.;
c) medidas para redução dos riscos à saúde e segurança.
O Projeto de Lei 5622/2019, apensado ao PL 5069/2019, altera a Lei nº
13.640, de 2018, para reconhecer a relação de emprego entre o motorista de
aplicativo e as empresas que operam o aplicativo. Destaca o PL que os
jornais noticiaram que, em 18/09/2019, o Estado da Califórnia passou a
obrigar as empresas de aplicativos a contratarem motoristas, que deixam,
assim, de ser considerados autônomos.
Não obstante, de acordo com matéria veiculada em novembro, a empresa
fica isenta da lei da Califórnia que obrigava a contratação de motoristas; a
normativa, acompanhada de perto por outros estados, pretendia responder
às críticas de que as empresas de transportes negam benefícios aos
motoristas. O PL 5622/2019 em comento, destaca que, de acordo com a
Lei, os trabalhadores da Califórnia, estado americano com maior PIB do
país, devem os trabalhadores dos aplicativos ser descritos como
funcionários e não terceirizados, se seu trabalho, ou desempenho, for
controlado pela empresa, ou se fizerem parte de negócio habitual da mesma.
“As empresas de aplicativos não possuem quaisquer riscos e faturam alto,
explorando os trabalhadores”, diz o Sargento Pastor Isidório, do partido
AVANTE/BA, na justificativa de seu PL. Ele destaca que o trabalhador tem
o mesmo direito de ser tratado de forma digna. Por isso, o deputado propôs,
como no caso dos EUA, que os motoristas sejam considerados como
empregados das empresas a que estão vinculados, com direito a 13º, férias,
auxílio-doença e FGTS. No momento, o PL está em proposição Sujeita à
Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24º II.
O PL nº 6015/2019, do deputado Mário Heringer, pretende alterar o
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da CLT, para incluir entre as
Disposições Especiais sobre duração e condições de trabalho a Seção XIII-
A, dos “Empregados em Serviços Contratados e Geridos por Intermédio de
Plataformas Digitais”, e dispõe sobre a regularização de quadro de
funcionários de “trabalho por aplicativo” junto à Justiça do Trabalho.
Entre a justificativa do PL, constata-se que estamos passando por uma
nova modalidade de automação do trabalho por meio da inserção de
técnicas de informatização. O PL destaca, assim como o PL 5622/19, a
recente aprovação da Lei (AB5), no estado da Califórnia, EUA. A lei
apresenta-se como iniciativa ampla de incorporação à legislação trabalhista
das práticas da Gig Economy, que se centra na contratação de serviço por
demanda, para atividades temporárias. Assim, o PL 6015/10 destaca quatro
movimentos:
1) criação da modalidade de jornada por teletrabalho, em 2017, que
prestasse a reconhecer que a prestação de serviços à distância e a
flexibilização da carga horária executada não descaracterizam a
subordinação no serviço prestado e nem caracterizam falta com relação
ao cumprimento do serviço;
2) simplificação da documentação requerida para os contratos de
trabalho, pela MP da Liberdade Econômica, sendo a CTPS emitida
preferencialmente em meio eletrônico, tendo como identificação única
o número de inscrição no CPF, e equivalendo sua comunicação ao
empregador à apresentação da CTPS em meio digital;
3) permissão de registro de ponto por exceção à jornada regular de
trabalho, sendo o horário anotado em registro de empregados que pode
ser feito por meio eletrônico, medida incluída na CLT pela mesma
Medida Provisória;
4) e um ponto de destaque que é criação de um período de três meses
para formalização do vínculo empregatício, e seis meses para
regularização do quadro de funcionários da empregadora junto à
Justiça do Trabalho.
Com isso, o legislador proponente acredita que a proposta solucionará
controvérsias atualmente existentes por falta de uma descrição clara da
aplicação das leis trabalhistas a casos em que seja identificada automação
das funções de empregador, e é apropriada para o cumprimento do dever do
Estado em assegurar que a ordem econômica seja fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa (caput do artigo 170º).
Em 09/12/2020, o PL foi apensado ao PL 3748/2020.
O PL 3515/20 institui regras para o desligamento de trabalhadores
vinculados às empresas que contratam serviços aplicativos virtuais. O PL em comento propõe que a legislação se modernize e acompanhe a
modernização tecnológica para que possam ser garantidos direitos básicos
aos trabalhadores de aplicativos. Pretende-se que os trabalhadores tenham
garantias mínimas de que não serão sumariamente desligados e impedidos
de laborar a bel prazer da empresa empregadora.
“Para esta empresa é possível que este trabalhador seja apenas um número
seguido de ‘avaliações’ e ‘comentários’ de clientes, todavia para o
trabalhador este vínculo geralmente é a garantia de renda e de sua
subsistência básica. Sugere-se não a impossibilidade de desligamento mas
tão somente que seja feito com critérios, garantindo o direito de defesa do
trabalhador e vedando que possa ocorrer sem qualquer justificativa
aparente”, diz o proponente na justificativa anexa ao PL.
Em 07/12/20 foi apensado ao PL 6015/19, sujeita à apreciação conclusiva
pelas Comissões.
Já o PL3577/2020 propõe a alteração da CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho) para estabelecer os direitos dos empregados que prestam serviços
de entrega de mercadoria por intermédio de aplicativos, incluindo uma
seção XV na norma (Dos Empregados que prestam serviços de entrega de
mercadorias por meio de aplicativos), por meio do artigo 350-A, diz que
"será considerado empregado para fins do disposto no art. 3º desta lei o
profissional que, por meio de empresas operadoras de aplicativos de
entrega, exercer atividade de entregador de mercadorias, de forma pessoal,
onerosa e habitual vinculado à empresa."
O §1º diz que se considera empresa operadora de aplicativo de entrega
qualquer plataforma eletrônica que faça a intermediação entre o fornecedor
de produtos e serviços e o seu consumidor. O §2º diz que será considerado
habitual o serviço prestado pelo entregador que esteve à disposição de
empresa operadora de aplicativo para trabalhar por no mínimo 40 horas por
mês nos últimos três meses ou por, no mínimo 40 horas por mês em pelo
menos nove meses ao longo dos últimos 12 meses. O artigo 350-B propõe
"A empresa operadora de aplicativo de entrega deve contratar em benefício
do entregador a ela vinculado seguro de vida, além de seguro para cobertura
de danos, roubos e assaltos do veículo usado para a entrega sem qualquer
ônus para o motorista, cabendo à empresa assegurar alimentação e água
potável e espaço seguro para descanso entre as entregas (§1º, a e b)”.
Outra novidade é que a empresa fornecedora de produtos e serviços
contratante da empresa de aplicativo de entrega deva permitir que o entregador de aplicativo utilize as instalações sanitárias de seu
estabelecimento. O artigo seguinte, 350-C, traz importante implicação,
posto que trata de entregadores contratados diretamente pela empresa
fornecedora de bens ou serviços, independente de vínculo empregatício ou
tipo de contrato, equiparando-o ao entregador de aplicativo. Pecou,
entretanto, ao não prever "salvo se gozar de condições que melhor
beneficiem o trabalhador".
No artigo 350-D, a proposta obriga a empresa a instituir mecanismos de
apoio aos trabalhadores a ela vinculados, inclusive o acesso gratuito aos
Equipamentos de Proteção Individual necessários ao cumprimento do
trabalho contratado. Contudo, deixa vago o que seriam os tais "mecanismos
de apoio", apesar de, como visto, considerá-los obrigatórios.
O artigo 350-E veda à empresa operadora de aplicativos de entrega o
desligamento sumário de qualquer trabalhador de aplicativo sem motivo
devidamente fundamentado que tenha sido comunicado com pelo menos 10
dias de antecedência, garantida a manifestação e contraditório por parte do
empregado (§1º). No artigo 350-F, a proposta dispõe que a empresa
operadora de aplicativo de entrega deve garantir afastamento remunerado
por motivo de saúde aos entregadores a ela vinculados com remuneração
equivalente à média dos valores percebidos por este nos últimos três meses.
A princípio, o dispositivo não prevê o mínimo de dias para licença, por
diária proporcional ou se há necessidade de perícia com prazos
diferenciados. Já o artigo 350-G aduz que as EOAE deverão elaborar plano
de diretrizes e normas de segurança no trabalho para realizar ações de
prevenção, promoção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e vigilância em
saúde dos trabalhadores a ela vinculados.
Outra alteração que pretende ser introduzida com o PL é a Seção XVI
"Das Penalidades", na Lei 13.979 de 2020, que agrega ao artigo 7º, o artigo
7º-A, que diz que durante o período de enfrentamento da emergência de
saúde pública pela pandemia por Covid-19, as empresas que mantêm
aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede para a realização
do transporte remunerado privado individual de passageiros e as empresas
operadoras de aplicativo de entrega deverão reduzir em pelo menos 20%
(vinte por cento) a porcentagem de retenção praticada no valor das viagens,
destinando a diferença decorrente dessa redução aos respectivos motoristas
e entregadores.
Deixa dúvidas a redação quanto valor pretendido, haja vista que se uma
empresa retém 30% do valor das viagens pode interpretar no sentido de ter
de diminuir 20 por cento dos 30%, em vez de diminuir 20% do montante
total retido. O §1º deste artigo supõe que em decorrência disso fica vedado
o aumento dos valores cobrados aos usuários pelos serviços de transporte de
passageiros e entregas.
A fundamentação do legislador encontra amparo na crítica um pouco mais
aprofundada do fenômeno da “uberização” do mercado de trabalho, em que
grandes empresas que concentram o mercado mundial dos aplicativos e
plataformas digitais, tem como principal característica, a ausência de
qualquer tipo de responsabilidade ou obrigação em relação aos “parceiros
cadastrados”, como são chamados os prestadores de serviços.
Márcio Jerry argumenta que as empresas deixam claro que têm como
objeto, a prestação de serviços de tecnologia, contratados pelos “parceiros”.
E que, “para fugir da responsabilidade e risco econômico do negócio, essas
empresas vendem a ilusão de um modelo de trabalho atraente e ideal, pois
difundem aos “seus parceiros” a ideia de se tornarem empreendedores,
autônomos, com flexibilidade de horário e retorno financeiro imediato. No
entanto, a realidade é bem diferente”.
Continua sua justificação através da crítica à ausência de preocupação
com a saúde e segurança dos trabalhadores “nesse mundo precarizado”,
citando que são diversas as matérias de jornais relatando acidentes, doenças
laborais e outros problemas de saúde que não contam nem com a
solidariedade da empresa, nem com sua responsabilização. Segundo ele, “as
relações de trabalho se transformam em relações empresariais e, com isso,
direitos trabalhistas são ignorados em nome de fictício
“empreendedorismo” (...) o pior de tudo é que a transferência de riscos e
custos não mais para outras empresas a elas subordinadas, mas para uma
multidão de trabalhadores autônomos engajados e disponíveis para o
trabalho”. Diante disso, legitima o objetivo de seu projeto de lei no sentido
de corrigir “essa distorção”, visando garantir “o possível” para esses
trabalhadores.
O PL 3797 de 2020, apresentado pelo Deputado Júlio Delgado, visa
instituir o “Marco Regulatório para Contratação de prestadores de serviços
de aplicativos de entrega e motoristas”. De cara, há má redação da ementa
do PL, pois em interpretação literal há a possibilidade de discussão quanto
ao dispositivo na parte “prestadores de serviços de aplicativos de entrega e motoristas”. Presume-se, teologicamente, que motoristas aqui referenciados
sejam aqueles vinculados a aplicativos, contudo, literalmente, poder-se-ia
argumentar que todos os motoristas, inclusive empregados, estivessem
submetidos ao projeto.
Em sua justificação, o PL conclama o Art. 5º da Constituição de 1988
quanto à garantia dos direitos mínimos e a dignidade da pessoa humana. E
assevera no art. 2º que “consideram – se prestadores de serviços de
aplicativos de entrega e motoristas, os profissionais autônomos, não
empregados, não vinculados exclusivamente a uma empresa e que prestam
serviço específicos a uma ou mais empresas”. E, ainda, o PL institui direitos
e deveres das categorias.
Os direitos, assim descritos no artigo 3º, seriam:
I - inclusão no Regime de Previdência Social e todos os seus efeitos;
II – auxílio doença e acidentário durante a prestação do serviço;
III – garantia do valor mínimo de R$4,32 h/dia do serviço prestado
sendo reajustado pelo INPC;
IV, prestar o serviço por um número de horas não excedente a 10 horas
diárias;
V – receber da empresa dados necessários e completos para a execução
da atividade;
VI – em casos de pandemia, as empresas deverão fornecer
equipamentos que promovam a segurança e a proteção à saúde do
prestador.
O dispositivo referente aos direitos, exclui, portanto, o vínculo
empregatício, possibilita um número de horas obtuso em relação à carga
horária diária estabelecida nacionalmente de oito horas, e isenta as
empresas de fornecimento de EPIs regulares, ao abordar, no inciso VI a
expressão “em casos de pandemia”.
Quanto aos deveres, o PL estabelece que os “prestadores de serviço”
sejam: maiores de 18 anos; Apresentem atestado de antecedentes criminais
nas empresas a que forem prestar os serviços; estar em situação regular no
Brasil; apresentem cópia de documento de identificação válido; apresentem
cópia de endereço; efetuem o cadastro completo na empresa a ser prestado
o serviço; utilizem proteção pessoal obrigatória (como previsto na legislação de trânsito) em caso de motociclistas e ciclistas; adequem o
horário de descanso diário.
No dispositivo referente à remuneração (artigo quinto) há previsão no
parágrafo segundo de que o valor adicional deverá ser computado a
distância, os riscos à vida e à segurança do empregador. Contudo, não há
previsão de como este adicional poderá ser contabilizado. O mesmo
dispositivo traz a necessidade de repasse diário do valor pago pelo serviço
prestado em conta informada pelo prestador à empresa.
Há, ainda, capítulo reservado a penalidades atribuídas ao “prestador de
serviços” em caso de não adequação a: exclusão do cadastro da empresa;
não utilização dos equipamentos e ou do nome da empresa em caso de
exclusão desta; casos em que a empresa poderá incidir multa e a
obrigatoriedade da devolução dos equipamentos. Apesar de não estar clara a
redação, há uma “penalidade” para a empresa, no que deveria ser rotulado
como hora extra, constante no inciso IV do artigo 6º, seria a de que quando
as horas de trabalho sejam superiores a 10 horas/dia, o prestador de serviço
deverá receber valos superior, a duas vezes o valor de R$4,32 h/dia.
O PL deixa margem, portanto, para um trabalho de horas superiores a 10
por dia, sem limites, estimulando ou quase premiando o trabalho superior a
este período mínimo.
Outro dispositivo que protege a empresa é o artigo 7º, que prevê que o
prestador de serviços deverá observar a data e o horário previstos pela
empresa para:
“I - preservar a qualidade da prestação dos serviços;
II - preservar a qualidade do produto, nos casos em que o aplicativo se
destinar a produtos alimentícios e outros tipos de produto até aos
usuários;
III - preservar a vida do usuário, nos casos em que o aplicativo se
destinar ao transporte de pessoas e animais”. Assim, preservar a vida
do trabalhador não pareceu ser o intuito do referido projeto de lei.
PL 3597/20: A proposta que obriga as empresas a contratarem seguro de
vida e a fornecer EPIs para os trabalhadores. Entre outras medidas, o texto
prevê a contratação, pela empresa de aplicativo, de seguro contra acidentes
e doenças contagiosas, em benefício do empregado. Tais despesas não
poderão ser descontadas dos valores devidos aos profissionais. De acordo
com Bira do Pindaré, o seguro deverá cobrir invalidez temporária ou
permanente, despesas de assistência médica e suplementares e indenizações
por morte.
O cerne do PL é buscar não burocratizar as relações de trabalho com os
trabalhadores dos apps, além de merecer o destaque a inclusão de pessoas
com deficiência. O PL prevê a adoção de medidas de acessibilidade para
permitir que os serviços possam ser executados por trabalhadores com
deficiência, além da vedação a políticas e regras para cadastramento,
descadastramento e avaliação dos trabalhadores que tenham algum efeito
discriminatório.
Em sua justificação, argumenta que “muitos trabalhadores reclamam,
ainda, das baixas remunerações com extenuante jornada de horas
trabalhadas, a exemplo de entregadores que prestam serviço por meio de
bicicletas, que, mesmo trabalhando uma média de 12 horas por dia,
auferem, ao final do mês, menos de um salário mínimo”.
O PL visa, diante da situação acima exposta, regulamentar a modalidade
do trabalho em três questões primordiais:
a) garantir um nível social mínimo, com inclusão do direito à licença
maternidade e ao afastamento remunerado em caso de incapacidade
temporária por doença ou acidente de trabalho;
b) o segundo objetivo é assegurar um patamar remuneratório mínimo a
esse conjunto de trabalhadores, com regras que façam sentido e se
adaptem a essa modalidade, garantindo-se remuneração não inferior ao
salário mínimo hora, além de outros direitos previstos na CF, como
repouso semanal remunerado, férias com adicional de 1/3, entre outros
direitos;
c) por último, assegurar condições mínimas de trabalho, por meio de
medidas para redução dos riscos à saúde e segurança do trabalhador.
O PL nº 6015/2019, do deputado Mário Heringer, pretende alterar o
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da CLT, para incluir entre as Disposições Especiais sobre duração e condições de trabalho a Seção XIII-
A, dos “Empregados em Serviços Contratados e Geridos por Intermédio de
Plataformas Digitais”, e dispõe sobre a regularização de quadro de
funcionários de “trabalho por aplicativo” junto à Justiça do Trabalho.
Este PL tem como destaque tratar das diversas atividades possibilitadas
por plataformas digitais, ao contrário de diversos outros PLs apresentados,
que visam apenas entregadores, ou motoristas, ou ainda entregadores e
motoristas. Em 09/12/2020, o PL foi apensado ao PL 3748/2020. Em sua
justificação são citadas as controvérsias atualmente existentes por falta de
uma descrição clara da aplicação das leis trabalhistas a casos em que seja
identificada automação das funções de empregador, amparando-se no
cumprimento do dever do Estado em assegurar que a ordem econômica seja
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (caput do
artigo 170º).
O PL 3515/20 institui regras para o desligamento de trabalhadores
vinculados às empresas que contratam serviços aplicativos virtuais. O
projeto propõe que a legislação se modernize e acompanhe a modernização
tecnológica para que possam ser garantidos direitos básicos aos
trabalhadores de aplicativos, com garantias mínimas de que não serão
sumariamente desligados e impedidos de laborar pela empresa
empregadora. De acordo com seu art. 2º. “É vedado às empresas desligar
sumariamente qualquer trabalhador sem que haja razão ou fundamentação
para tal.” E seu art. 3º supõe que “Eventuais procedimentos internos de
apuração de culpa deverão observar o contraditório e oportunizar a
manifestação e a produção de provas aos trabalhadores”. Em 07/12/20 foi
apensado ao PL 6015/19, sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões.
O PL 3538/20 dispõe sobre o afastamento remunerado dos trabalhadores
vinculados às empresas que contratam serviços aplicativos virtuais. Entre as
justificativas do PL, destaca-se que os trabalhadores que estão vinculados a
aplicativos não possuem acesso ao FGTS, à Seguridade Social e sequer
possuem vinculação com seu "empregador". Propugna que o
amadurecimento legislativo supere o lapso temporal da pandemia para que
tais garantias fiquem asseguradas de maneira permanente aos trabalhadores
de aplicativos, que certamente carecem de um arcabouço jurídico mais
seguro e completo. O PL foi apensado em 07/12/20 ao PL 6015/19, sujeita à
apreciação conclusiva pelas comissões. Segundo o PL, os “trabalhadores
habituais” podem se ausentar em função de razões médicas, com valor mínimo igual à renda média dos últimos três meses. O Art. 3º considera
trabalhador habitual:
I – o trabalhador que esteve a disposição do aplicativo para trabalhar
por no mínimo 40 horas por mês nos últimos três meses;
II – o trabalhador que esteve a disposição do aplicativo para trabalhar
por no mínimo 40 horas por mês em pelo menos nove meses ao longo
dos últimos doze meses.
O PL 3554/20, de autoria de Rubens Otoni - PT/GO, Erika Kokay -
PT/DF, José Guimarães - PT/CE e outros, dispõe sobre o acesso à
Equipamentos Individuais de Proteção por trabalhadores vinculados às
empresas que contratam serviços aplicativos virtuais. O PL estabelece que o
Legislativo atue para dirimir as distorções desta modalidade, assegurando
garantias mínimas, almejando contribuir para o desenvolvimento e
aprimoramento legislativo, instituindo que os trabalhadores por aplicativo
possam ter acesso a EPI's (equipamentos de proteção individual), mediante
envio, ou seja, que as empresas contratantes assegurem o acesso a recursos
para aquisição pelos próprios trabalhadores.
O PL foi apensado, em 07/12/20, ao PL 6015/19, proposição sujeita à
apreciação conclusiva. Assim, de acordo com a proposta “Ficam as
empresas que contratam trabalhadores através de aplicativos virtuais,
obrigadas a instituir mecanismos de apoio aos seus trabalhadores
vinculados” No art.2º, aduz que “Além de outras medidas eventualmente
instituídas as empresas que contratam trabalhadores por aplicativo deverão
garantir aos trabalhadores habituais acesso aos Equipamentos de Proteção
Individual necessários ao cumprimento do trabalho contratado”.
O PL 5069/19, visa alterar o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
- Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com as modificações
introduzidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, para inclusão da
Seção IV-B, no Título III, Capítulo I, para dispor sobre a relação de
emprego entre empresas e empregados que exercem atividades através da
plataforma de aplicativos de transporte terrestre e dá outras providências.
Vê-se nova categorização neste projeto, versando sobre “aplicativos de
transporte terrestre”, deixando de fora outras formas de trabalho em
economia de bicos por plataformas virtuais. Será considerado empregado,
assegurando-se todas as garantias previstas no PL, o profissional que exercer atividade de motorista, de forma pessoal, onerosa, habitual e de
subordinação, através de empresas operadoras da plataforma de aplicativos
de transporte terrestre, excetuado aquele que exerça sua atividade de forma
eventual.
O PL em comento, por sua redação, caso aprovado, não criará óbices
àqueles motoristas que optem por se cadastrar como MEI, pois poderão
continuar a fazê-lo. Porém, assegura ao motorista que escolha exercer,
através da plataforma de aplicativo de transporte, sua atividade
habitualmente durante a semana, com reconhecimento de seu direito ao
vínculo empregatício, salvo àqueles que exerçam as atividades em caráter
eventual.
De acordo com a justificação, a medida visa garantir maior segurança
jurídica às relações de trabalho existentes entre motoristas e empresas
operadoras do sistema de plataforma de aplicativo de transporte ao
reconhecer o vínculo empregatício, desde que atendidos os requisitos
exigidos na presente propositura, caso aprovada. De acordo com o PL,
salvo aqueles prestadores em caráter habitual, que poderão optar por
cadastro como MEI (micro empreendedor individual), será considerado
empregado, assegurando-se todas as garantias previstas nesta Lei, o
profissional que exercer atividade de motorista, de forma pessoal, onerosa,
habitual e de subordinação, através de empresas operadoras da plataforma
de aplicativos de transporte terrestre, excetuado aquele que exerça sua
atividade de forma eventual.
O Projeto de Lei 5622/2019, apensado ao já referido PL 5069/2019, altera
a Lei nº 13.640, de 2018, para reconhecer a relação de emprego entre o
motorista de aplicativo e as empresas que operam o aplicativo. Destaca o
PL que os jornais noticiaram que, em 18/09/2019, o Estado da Califórnia
passou a obrigar as empresas de aplicativos a contratarem motoristas, que
deixam, assim, de ser considerados autônomos. Na justificativa, destaca-se
que os trabalhadores da Califórnia, estado americano com maior PIB dos
EUA, foram descritos como funcionários e não terceirizados, em casos em
que seu trabalho, ou desempenho, seja controlado pela empresa, ou se
fizerem parte de negócio habitual da mesma e que as empresas de
aplicativos não possuem quaisquer riscos e faturam alto, explorando os
trabalhadores. O PL, apresentado pelo Sargento Pastor Isidório do
AVANTE/BA, destaca que o trabalhador brasileiro, assim como o norte-
americano, teria o mesmo direito de ser tratado de forma digna. Por isso, o deputado propôs, como no caso dos EUA, que os motoristas sejam
considerados como empregados das empresas a que estão vinculados, com
direito a 13º, férias, auxílio-doença e FGTS. No momento, o PL está em
proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva.
O PL 6423/2019, de Rui Falcão - PT/SP, procura regulamentar os serviços
de aplicativos, em especial no que concerne em enquadrar os trabalhadores
de apps na condição de empregado, da qual decorre a garantia dos direitos
previstos na legislação trabalhista. Destaca, a exemplo de outros PLs, o
exemplo da Califórnia que reconheceu a condição de empregado (e não de
contratação autônoma) dos motoristas de aplicativos.
A proposição apresentada neste PL busca assegurar que, em condições de
igualdade, os motoristas e entregadores que exerçam suas atividades, sejam
devidamente reconhecidos como empregados e, com isso, tenham a garantia
dos direitos correspondentes.
Tal medida prestigia o valor social do trabalho, objetivando conter a
precarização das condições de trabalho e a segurança desses profissionais.
Em 09/12 o PL foi apensado ao PL 6015/2019, sujeito à apreciação
conclusiva pelas comissões, art. 24º II.
Em setembro de 2019, o STJ decidiu que motorista de aplicativo é
trabalhador autônomo e, por isso, ações contra a empresa envolvendo
obrigações de fazer e indenizações são de competência da Justiça Comum
(CC 164.544 – MG). Em fevereiro de 2020, o TST decidiu pela inexistência
de vínculo empregatício entre a Uber e um dos motoristas que utilizava o
seu aplicativo (TST-RR-1000123-89.2017.5.02.0038).
De autoria de Ivan Valente, PSOL/SP, dispõe sobre os direitos dos
entregadores que prestam serviços a aplicativos de entrega durante o estado
de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19).
A medida visa impor às empresas detentoras de plataformas de aplicativos a
responsabilidade por assegurar aos entregadores condições mínimas de
trabalho durante a pandemia, como o fornecimento de informações, de
álcool em gel, de máscara, luvas e seguro contra acidentes e para doenças
adquiridas durante o trabalho.
Vale frisar que este PL teve voto do Relator Fábio Trad - PSD/MS, em
10/12, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria,
Comércio e Serviços, da Comissão de Seguridade Social e Família, da
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e da Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania, foi pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.665, de 2020, e dos seus apensados, na forma do Substitutivo da
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
O PL 3384/2020, da bancada do PSB, de autoria de Gervásio Maia -
PSB/PB, assegura direitos básicos aos trabalhadores profissionais que
atuam como entregadores de produtos e serviços cadastrados em empresas
que operam através de plataforma de aplicativos de serviços a domicílio, no
período da pandemia provocada pelo COVID-19. Em 16/10/2020 foi
apensado ao PL 1665/2020.
De acordo com seu art. 3º, as empresas de que trata o inciso I do art. 2º
ficam obrigadas a assumir, como auxílio emergencial aos profissionais de
que trata o inciso II, art. 2º, as seguintes obrigações básicas:
I - Efetuar o pagamento do valor integral correspondente ao Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no ato do
licenciamento anual, do veículo cadastrado na plataforma de
aplicativos para serviços de entrega;
II - Assumir a obrigação com o pagamento integral do valor anual
correspondente ao Seguro do DPVAT (Danos Pessoais por Veículos
*CD207559031900* Documento eletrônico assinado por Gervásio
Maia (PSB/PB), através do ponto SDR_56133, e (ver rol anexo), na
forma do art. 102º, §1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de
2016. PL nº 3384/2020 Apresentação: 17/06/2020 15:57 Automotores
Terrestres) do veículo cadastrado na plataforma de aplicativos para
serviços de entrega à domicílio;
III – Garantir aos profissionais motoristas o ressarcimento de uma
manutenção anual do veículo cadastrado, no valor correspondente a,
no mínimo, R$ 500.00 (quinhentos reais), mediante apresentação de
Notas Fiscais;
IV - Assegurar aos profissionais vale - alimentação mensal, no valor
mínimo de, R$ 200,00 (duzentos reais) para indenização de despesas
com alimentação.
O PL 4097/2020, de Luizão Goulart, Republicanos/PR, dispõe sobre os
direitos dos entregadores ciclistas, motociclistas e motoristas de veículos de
aplicativos que prestam serviços a aplicativos de entrega durante o estado
de calamidade pública estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de
março de 2020. Foi apensado ao PL 1665/2020.
De acordo com o projeto, o responsável pela empresa de aplicativo de
“delivery” deve garantir aos entregadores que estejam contaminados ou que
tenham sido infectados pelo SARS-COV-2 – covid-19, um auxílio
financeiro durante o período de afastamento até a sua respectiva
recuperação, não sendo inferior a um salário mínimo e levando-se em
consideração a média percebia durante os 3 (três) meses anteriores ao
Decreto Legislativo nº 6/2020, de calamidade pública. Seu artigo 4º diz que
caberá à empresa de aplicativo garantir e assegurar ao trabalhador que
realiza a entrega de serviços e produtos toda a cadeia de prevenção e
segurança no combate ao COVID-19. Já o art. 5º, diz que a indenização no
valor de R$20.000,00(vinte mil reais) ao trabalhador de entrega de
aplicativo, caso a empresa descumpra as normas trabalhistas previstas na
CLT.
O PL 1872/2020, de autoria de Júlio Delgado - PSB/MG, institui a
obrigatoriedade de utilização de EPIs para os prestadores de serviço de
entrega domiciliar durante o período de emergência em saúde pública -
COVID-19. Foi apensado ao PL 1665/2020. Segundo o projeto, os EPIs
deverão ser fornecidos pelas empresas contratantes do serviço de entrega
domiciliar.
O PL 3572/2020 dos deputados Alencar Santana Braga e Rogério Correia
do PT, visam obrigar as operadoras de aplicativos de entrega a manter base
de apoio visando o mínimo de conforto aos trabalhadores. PL 3572/2020
dos deputados Alencar Santana Braga e Rogério Correia do PT, que
"Obriga as operadoras de aplicativos de entrega a manter base de apoio
visando o mínimo de comodidade aos entregadores. Neste PL as operadoras
de aplicativos de entrega de produtos devem manter nos municípios onde
houver atividade da empresa ao menos um ponto de apoio físico aos
trabalhadores responsáveis pela entrega (artigo 1º), que deverá conter, no
mínimo (§1º instalações adequadas para acomodar o número de
entregadores que operam o sistema enquanto aguardam os pedidos
efetuados, incluindo refeitório; Sanitários e produtos de higiene e água
potável.
O projeto determina a competência dos municípios de regulamentar o
disposto, versando o mesmo dispositivo, sobre a possibilidade de infração
quando do não cumprimento, de imposição de sanção pecuniária até a
proibição de operar na cidade. Segundo o PL, independentemente da
regulação municipal, as operadoras teriam até 90 dias, a contar da publicação da lei, para implantação do ponto de apoio. A justificação do PL
cita diversas espécies de serviços por aplicativos, destacando o crescimento
nas searas do transporte individual e de entregas de produtos e alimentos
prontos, diante de seu crescimento em razão da pandemia de COVID-19.
Os proponentes ressaltam a natureza extenuante da jornada de trabalho e a
baixa remuneração dos trabalhadores por aplicativo, alertando que devam
ser objeto de ampla e necessária discussão no Congresso Nacional.
Contudo, enfocam como objeto do PL que, enquanto tais discussões
prosperam, um ponto de apoio mínimo deve ser conferido com a máxima
urgência a esta "categoria", para que possam aguardar as solicitações de
entrega com um mínimo de conforto.
O PL 3797 de 2020, apresentado pelo Deputado Júlio Delgado, visa
instituir o “Marco Regulatório para Contratação de prestadores de serviços
de aplicativos de entrega e motoristas”. De cara, há má redação da ementa
do PL, pois em interpretação literal há a possibilidade de discussão quanto
ao dispositivo na parte “prestadores de serviços de aplicativos de entrega e
motoristas”. Presume-se, teologicamente, que motoristas aqui referenciados
sejam aqueles vinculados a aplicativos, contudo, literalmente, poder-se-ia
argumentar que todos os motoristas, inclusive empregados, estivessem
submetidos ao projeto. Em sua justificação, conclama o Art. 5º da
Constituição de 1988 quanto à garantia dos direitos mínimos e a dignidade
da pessoa humana.
Este PL assevera no art. 2º que “consideram – se prestadores de serviços
de aplicativos de entrega e motoristas, os profissionais autônomos, não
empregados, não vinculados exclusivamente a uma empresa e que prestam
serviço específicos a uma ou mais empresas”. E, ainda, institui direitos e
deveres das categorias. Os direitos, assim descritos no art. 3º, seriam:
I inclusão no Regime de Previdência Social e todos os seus efeitos;
II – auxílio doença e acidentário durante a prestação do serviço;
III – garantia do valor mínimo de R$4,32 h/dia do serviço prestado
sendo reajustado pelo INPC;
IV, prestar o serviço por um número de horas não excedente a 10 horas
diárias;
V – receber da empresa dados necessários e completos para a execução
da atividade;
VI – em casos de pandemia, as empresas deverão fornecer
equipamentos que promovam a segurança e a proteção à saúde do
prestador.
O dispositivo referente aos direitos, exclui, portanto, o vínculo
empregatício, possibilita um número de horas obtuso em relação à carga
horária diária estabelecida nacionalmente de oito horas, e isenta as
empresas de fornecimento de EPIs regulares, ao abordar, no inciso VI a
expressão “em casos de pandemia”. Quanto aos deveres, o PL estabelece
que os “prestadores de serviço” sejam: maiores de 18 anos; Apresentem
atestado de antecedentes criminais nas empresas a que forem prestar os
serviços; estar em situação regular no Brasil; apresentar cópia de
documento de identificação válido; apresentar cópia de endereço; efetuar o
cadastro completo na empresa a ser prestado o serviço; utilizar proteção
pessoal obrigatória (como previsto na legislação de trânsito) em caso de
motociclistas e ciclistas; adequar o horário de descanso diário.
No dispositivo referente à remuneração (artigo quinto) há previsão no
parágrafo segundo de que o valor adicional deverá ser computado a
distância, os riscos à vida e à segurança do empregador. Contudo, não há
previsão de como este adicional poderá ser contabilizado. O mesmo
dispositivo traz a necessidade de repasse diário do valor pago pelo serviço
prestado em conta informada pelo prestador à empresa. Há, ainda, capítulo
reservado a penalidades atribuídas ao “prestador de serviços” em caso de
não adequação a: exclusão do cadastro da empresa; não utilização dos
equipamentos e ou do nome da empresa em caso de exclusão desta; casos
em que a empresa poderá incidir multa e a obrigatoriedade da devolução
dos equipamentos.
Apesar de não estar clara a redação, há uma “penalidade” para a empresa,
no que deveria ser rotulado como hora extra, constante no inciso IV do art.
6º, seria a de que quando as horas de trabalho sejam superiores a 10
horas/dia, o prestador de serviço deverá receber valos superior, a duas vezes
o valor de R$4,32 h/dia. O PL deixa margem, portanto, para um trabalho de
horas superiores a 10 por dia, sem limites, estimulando ou quase,
premiando, o trabalho superior a este período mínimo. Outro dispositivo
que protege a empresa é o art.7º, que prevê que o prestador de serviços
deverá observar a data e o horário previstos pela empresa para:
“I- preservar a qualidade da prestação dos serviços;
II- preservar a qualidade do produto, nos casos em que o aplicativo se
destinar a produtos alimentícios e outros tipos de produto até aos
usuários;
III- preservar a vida do usuário, nos casos em que o aplicativo se
destinar ao transporte de pessoas e animais”.
Assim, preservar a vida do trabalhador não pareceu ser o intuito do
referido projeto de lei.
PL nº 3570, DE 2020 Institui a Lei de Proteção dos Trabalhadores de
Aplicativos de Transporte Individual Privado ou Entrega de Mercadorias
(LPTA). Acrescenta art. 609-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
que “institui o Código Civil” e art. 4º-C, à Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990, e institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico –
CIDE, regulamentando, no âmbito civil e tributário, o trabalho dos
prestadores de serviços com uso de aplicativos de transporte individual
privado e dá outras providências. AUTORIA: Senador Jaques Wagner
(PT/BA). Diz o legislador na justificação “Nesse momento, queremos
garantir, especialmente, a formação de associações, sindicatos e
cooperativas, além da fixação de um salário-mínimo hora, garantia de
planos de saúde, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, seguro-
desemprego, seguro de vida e acidentes pessoais e equipamentos de
proteção individual – EPIs. Também estamos propondo a concessão de
seguro-desemprego a esses trabalhadores, mediante mudanças na legislação
relativa ao tema. Ainda mais, estamos propondo a instituição de uma
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE para financiar
uma rede de proteção para todos esses trabalhadores.”
O Projeto de Lei nº 3689 de 2020, proposto pela Senadora Rose de Freitas
(PODEMOS/ES), estipula obrigações contratuais para empresas de serviço
de entregas (delivery) por aplicativo para com seus entregadores no período
de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019
(covid-19), a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
I - Reserva-se a dispor sobre remuneração a todo entregador que tiver
contraído ou contrair, comprovadamente, a covid-19; e
II – seguro de acidentes pessoais gratuito. deve cobrir as consultas
médicas, os atendimentos emergenciais e de urgência, os exames
necessários, a assistência odontológica emergencial, bem como as
cirurgias, que sejam necessários e decorram de acidente ocorrido no
serviço de entrega e até 1 (uma) hora após a última entrega registrada.
A maioria dos PLs apresentados em 2020 está apensada ao PL 6015 de
2019 que apensou os PLs 3515/2020; 3538/2020; 3554/2020; 3572/2020;
3577/2020; 3748/2020; 3797/2020). No quesito temporalidade, percebe-se a
maior fluência das questões entre setembro e dezembro de 2019, com
retomada de pujante apresentação de PLs a partir do final de junho e
começo de julho de 2020. Imagina-se que a manifestação de 01 de julho de
2020, “greve” de entregadores de apps, conhecida como breque dos apps,
tenha colaborado para tanto.
Entre os PLs, há nítida ausência de uniformidade conceitual em relação a
trabalho por demanda via plataformas digitais. Alguns PLs têm natureza
paliativa, caso do PL 3572/2020, para propiciar o mínimo de condições de
trabalho aos entregadores enquanto debates sobre vínculo empregatício são
aprofundados, e dos PLs 3515, 3538 e 3554, todos de 2020, apresentados
pelo deputado Rubens Otoni do PT/GO. Alguns pretendem preencher
lacunas mais perenemente, alterando a CLT, por exemplo, para confirmar o
caráter empregatício (PL 3577/2020). Outros, apartam totalmente o trabalho
por demanda na CLT, como o PL 3748/2020). Há objetos de projeto de lei
que explicitam a urgência das demandas em decorrência do coronavirus,
outros, focam especificamente em entregadores de produtos e alimentos
(PL 3571/2020) ou no transporte privado de pessoas PL 5069/2019 (que
apensou os PLs 5622/2019; 6015/2019; 6423/2019); Ou, ainda, em
entregadores e motoristas (caso do PL 3797/2020).
Observa-se intensa movimentação no ano de 2020, estimulada pela
pandemia, que introduz itens que versam sobre a proteção à saúde dos
trabalhadores, especificando Equipamentos de Proteção Individual. Alguns
benefícios como seguro-desemprego, salário-maternidade e seguro saúde.
Nota-se, em alguns PL, a possibilidade de caracterização de vínculo
empregatício, caso o trabalhador esteja submetido à prestação de serviços à
plataforma em exclusividade. Não há modalidades intermediárias na
legislação brasileira entre o trabalho autônomo e a relação de emprego.
Assim, urge a demanda por dispositivos que contemplem as expectativas dos trabalhadores quanto a direitos básicos, proteção à saúde e ao bem-estar
do trabalhador, amplamente resguardados. Os Projetos de lei ainda
dependem de uniformização das categorias, de modo a abranger todas as
funções possíveis em sede de trabalho mediado por plataformas digitais.
Alguns devem ter tramitação mais rápida diante das demandas latentes na
pandemia. Contudo, muitos precisam de amadurecimento para univocidade
quando aos direitos e deveres dos trabalhadores e quanto ao
reconhecimento de vínculo empregatício.
Interessante notar a origem dos legisladores, centrada em São Paulo,
Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná, Goiás, Bahia e Maranhão, e que a
quase totalidade dos partidos dos deputados referenciados está identificada
como de esquerda (PCdoB, PT, PSOL) ou centro-esquerda (PDT, PSB), e a
menor contribuição de partidos ideologicamente identificados como de
centro (AVANTE) e direita (PODEMOS e Republicanos).
OceanofPDF.com
Características
dos Projetos de Lei
relacionados à Gig
Economy
Autor Configuração
Data de Casa Categoria
Nº do PL Partido Matéria de vínculo
Apresentação Legislativa abrangida
Estado empregatício
SIM, salvo
Altera o aqueles prestadores
Decreto-Lei nº em caráter 5.452, de 1º de habitual, que maio de 1943 - poderão optar por
Consolidação das cadastro como Leis do Trabalho MEI (micro- CLT, com as empreendedor
modificações individual). Será
introduzidas pela considerado
Lei nº 13.467, de empregado,
13 de julho de assegurando-se
2017, para todas as garantias
atividades
inclusão da Seção previstas nesta Lei,
Deputado Câmara através da
IV-B, no Título o profissional que
PL 5069/2019 17/09/2019 GERVÁSIO MAIA dos plataforma de
III, Capítulo I, exercer atividade
PSB/PB Deputados aplicativos de
para dispor sobre de motorista, de
transporte terrestre
a relação de forma pessoal, emprego entre onerosa, habitual e empresas e de subordinação, empregados que através de exercem empresas atividades através operadoras da
da plataforma de plataforma de aplicativos de aplicativos de transporte transporte terrestre,
terrestre e dá excetuado aquele
outras que exerça sua
providências. atividade de forma
eventual.
PL 5622/2019 22/10/2019 Sagento Pastor Câmara Altera a Lei Motorista de SIM, devem
(apensado ao PL Isidório/AVANTE/BAHIA dos nº 13.640, de aplicativo ser reconhecidos
5069/2019) Deputados 2018, para como empregados
reconhecer a das empresas a que relação de estão vinculados, emprego entre o com direito a 13º,
motorista de férias, auxílio-aplicativo e a doença e FGTS.
empresas que No momento, o PL operam o está em proposição aplicativo Sujeita à
Apreciação
Conclusiva.
Altera o
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, a
Consolidação das
Leis do Trabalho
(CLT), para incluir entre as
Disposições
Especiais sobre
duração e
SIM, como
condições de
Quaisquer “Empregados em
trabalho a Seção
contratados e Serviços
PL 6015/2019 Câmara XIII-A, dos
Mário Heringer geridos por Contratados e
(Apensado ao PL 19/11/2019 dos “Empregados em
PDT/MG intermédio de Geridos por
5069/2019) Deputados Serviços
plataformas Intermédio de
Contratados e
digitais Plataformas
Geridos por
Digitais”
Intermédio de Plataformas
Digitais”, e dispõe sobre a
regularização de
quadro de funcionários de
“trabalho por aplicativo” junto
à Justiça do Trabalho.
Altera a
Consolidação das
Leis do Trabalho
– CLT, para dispor sobre a
relação de transporte de
SIM,
emprego entre passageiros ou
PL 6423/2019 Câmara enquadra os
empresas e entrega de
(Apensado ao PL 11/12/2019 Rui Falcão - PT/SP dos trabalhadores de
empregados que mercadorias por
5069/2019) Deputados apps na condição
prestam serviços meio de
de empregado
de transporte de aplicativos passageiros ou entrega de mercadorias por
meio de aplicativos.
PL 3515/2020 26/06/2020 Rubens Otoni/ Câmara Institui atividades de Não comenta
(Apensado ao PL PT/GO dos regras para o entrega e vínculo, mas em
6015/2019) Deputados desligamento de transporte por sua justificação
trabalhadores
vinculados às meio de chama a empresa empresas que aplicativos virtuais de “empregadora” contratam
serviços
aplicativos
virtuais.
Dispõe
sobre o afastamento
trabalhadores Não comenta
remunerado dos
vinculados às vínculo
PL 3538/2020 Câmara trabalhadores
Rubens Otoni/ empresas que empregatício, mas
(Apensado ao PL 29/06/2020 dos vinculados às
PT/GO contratam serviços conceitua
6015/2019) Deputados empresas que
aplicativos “trabalhador
contratam
virtuais. habitual”
serviços
aplicativos
virtuais.
Dispõe
sobre o acesso à
Equipamentos
Individuais de Proteção por Não comenta
trabalhadores
trabalhadores vínculo
PL 3554/2020 Câmara vinculados às
Rubens Otoni/ vinculados às empregatício, mas
(Apensado ao PL 30/06/2020 dos empresas que
PT/GO empresas que conceitua
6015/2019) Deputados contratam serviços
contratam “trabalhador
aplicativos virtuais
serviços habitual” aplicativos
virtuais.Deputado
Federal Rubens
Otoni (PT/GO)
Obriga as
operadoras de aplicativos de
PL 3572/2020 Alencar Braga - Câmara entrega a manter
(Apensado ao PL 30/06/2020 PT/SP Rogério Correia - dos base de apoio entregadores
6015/2019) PT/MG Deputados visando o
mínimo de comodidade aos
entregadores
PL 3577/2020 01/07/2020 Márcio Câmara Altera a empregados SIM,
(Apensado ao PL Jerry/PCdoB/MA dos Consolidação das que prestam reconhece vínculo
6015/2019) Deputados Leis do Trabalho serviços de entrega empregatício ao
– CLT, para de mercadoria entregador de estabelecer os mercadorias que direitos dos exercer atividades empregados que de forma pessoal,
prestam serviços onerosa e habitual
de entrega de vinculado à mercadoria por empresa.
intermédio de aplicativos.
NÃO. Diz que
aos trabalhadores
em regime de
trabalho sob
demanda não se
aplicam as
disposições da
Consolidação das
Leis do Trabalho
(CLT). O regime
Institui e de trabalho sob
PL 3748/2020 Câmara dispõe sobre o demanda não
Tábata Amaral/ Trabalhador
(Apensado ao PL 10/07/2020 dos regime de impede a
PDT/SP sob demanda
6015/2019) Deputados trabalho sob caracterização de
demanda. vínculo de
emprego entre o
trabalhador e um
determinado
cliente, se
presentes os
requisitos legais
previstos na
Consolidação das
Leis do Trabalho
(CLT).
Institui o
Marco NÃO. Regulatório para Consideram-se
PL 3797/2020 Câmara Contratação de prestadores de
Júlio Entregadores
(Apensado ao PL 15/07/2020 dos prestadores de serviços de
Delgado/PSB/MG e motoristas
3577/2020) Deputados serviços de aplicativos de
aplicativos de entrega e entrega e motoristas motoristas.
1665/2020 07/04/2020 Ivan Valente, Câmara dispõe sobre entregadores NÃO. Não
PSOL/SP, dos os direitos reconhece vínculo
deputados dos entregadores mas trata de
que prestam responsabilidade serviços da empresa de
a aplicativos de assegurar aos entrega durante o entregadores
estado condições mínimas
de calamidade de trabalho durante pública a pandemia, como
decorrente da o fornecimento pandemia do de informações, de coronavírus álcool em gel, de
(Covid-19). máscara, luvas e
seguro contra
acidentes e para
doenças adquiridas
durante o trabalho.
NÃO. Não
reconhece vínculo
empregatício, mas
propõe Seguro
pago pela empresa
seguro contra
Dispõe acidentes e por
sobre os direitos Entregadores doença contagiosa,
PL 3597/2020
Câmara dos entregados que prestam obriga
(Apensado ao PL Bira do Pindaré
01/07/2020 dos que prestam serviços a fornecimento de
1665/2020) PSB/MA
Deputados serviços a aplicativos de EPI, a assistência
aplicativos de entrega financeira durante entrega. o período de
afastamento
necessário para a
recuperação do
trabalhador e
reajuste anual da
“remuneração”
O PL 17/06/2020 Gervásio Maia – Câmara assegura entregadores NÃO. Não
3384/2020 PSB/PB dos direitos básicos de produtos e reconhece vínculo
(Apensado ao PL Deputados aos trabalhadores serviços mas como auxílio
1665/2020) profissionais que cadastrados em emergencial aos
atuam como empresas que profissionais, entregadores de operam através de prevê: I – Efetuar o produtos e plataforma de pagamento do serviços aplicativos de valor integral cadastrados em serviços a correspondente ao
empresas que domicílio Imposto sobre a operam através Propriedade de
de plataforma de Veículos aplicativos de Automotores serviços a (IPVA), no ato do domicílio, no licenciamento período da anual, do veículo pandemia cadastrado na provocada pelo plataforma de COVID – 19 aplicativos para
serviços de
entrega; II –
Assumir a
obrigação com o
pagamento integral
do valor anual
correspondente ao
Seguro do DPVAT
(Danos Pessoais
por Veículos
Automotores
Terrestres) do
veículo cadastrado
na plataforma de
aplicativos para
serviços de entrega
à domicílio; III –
Garantir aos
profissionais
motoristas o
ressarcimento de
uma manutenção
anual do veículo
cadastrado, no
valor
correspondente a,
no mínimo, R$
500.00 (quinhentos
reais), mediante
apresentação de
Notas Fiscais; IV –
Assegurar aos
profissionais vale –
alimentação
mensal, no valor
mínimo de, R$
200,00 (duzentos
reais) para
indenização de
despesas com
alimentação
PL 4097/2020 05/08/2020 Luizão Goulart - dispõe sobre entregadores NÃO. Não
(Apensado ao PL Republicanos/PR os direitos dos ciclistas, aborda vínculo.
1665/2020) entregadores motociclistas e Trata apenas de
ciclistas, motoristas de auxílio financeiro, motociclistas e veículos de prevenção ao motoristas de aplicativos COVID e auxílio veículos de financeiro aos aplicativos que entregadores prestam serviços contaminados
a aplicativos de
entrega durante o
estado de calamidade
pública
estabelecido pelo
Decreto
Legislativo nº6,
de 20 de março
de 2020
Institui a
obrigatoriedade
Não trata de
de utilização de
vínculo
EPIs para os
empregatício,
prestadores de
PL 1872/2020 Câmara prestadores apenas institui
Júlio Delgado - serviço de
(Apensado ao PL 14/04/2020 dos de serviço de obrigatoriedade de
PSB/MG entrega
1665/2020) Deputados entrega domiciliar EPI durante o
domiciliar
período da
durante o período
pandemia por
de emergência
Covid-19
em saúde pública
- COVID - 19
PL 3570/2020 30/06/2020 Jaques Wagner Senado Institui a Lei Trabalhadores NÃO
(PT/BA) Federal de Proteção dos de Aplicativos de reconhece vínculo.
Trabalhadores de Transporte Visa garantir, a
Aplicativos de Individual Privado princípio, a Transporte ou Entrega de formação de Individual Mercadorias associações, Privado ou sindicatos e Entrega de cooperativas, além Mercadorias da fixação de um
(LPTA). salário mínimo Acrescenta art. hora, garantia de 609-A à Lei nº planos de saúde,
10.406, de 10 de auxílio-janeiro de 2002, alimentação,
que “institui o auxíliotransporte,
Código Civil” e seguro-art. 4º-C, à Lei nº desemprego,
7.998, de 11 de seguro de vida e
janeiro de 1990, e acidentes pessoais
institui e equipamentos de
Contribuição de proteção individual
Intervenção no – EPIs. Também Domínio estamos propondo
Econômico – a concessão de CIDE, seguro-desemprego
regulamentando, a esses no âmbito civil e trabalhadores,
tributário, o mediante trabalho dos mudanças na prestadores de legislação relativa serviços com uso ao tema; a de aplicativos de instituição de uma
transporte Contribuição de
individual Intervenção no
privado e dá Domínio
Econômico –
outras CIDE para providências. financiar uma rede
de proteção os
trabalhadores.
NÃO. Não
trata de vínculo
empregatício.
Reserva-se a dispor
Estipula sobre remuneração
obrigações a todo entregador
contratuais para que tiver contraído
empresas de ou contrair, serviço de comprovadamente, entregas a covid-19; e II –
(delivery) por seguro de acidentes aplicativo para pessoais gratuito. com seus deve cobrir as entregadores no consultas médicas,
Entregadores
período de os atendimentos
em empresas de
Rose de Freitas Senado enfrentamento da emergenciais e de
PL 3689/2020 07/07/2020 serviço de entrega
(PODEMOS/ES) Federal emergência de urgência, os
“delivery” por
saúde pública de exames
aplicativo
importância necessários, a
internacional assistência decorrente do odontológica coronavírus emergencial, bem
responsável pelo como as cirurgias,
surto de 2019 que sejam (covid-19), a que necessários e
se refere a Lei nº decorram de 13.979, de 6 de acidente ocorrido
fevereiro de 2020 no serviço de
entrega e até 1
(uma) hora após a
última entrega
registrada.
Fonte: os autores.
OceanofPDF.com