Trabalho em Plataformas Digitais: uma agenda para a pesquisa pautada em Direitos Sociais

Debates Legislativos sobre a Gig Economy em 2020 e suas Implicações

E essa concepção encontra óbices em diversas razões: primeiro porque, a

despeito da edição da CLT na década de 1930, palco de muitas leis e

decretos sobre a regulamentação do trabalho, a norma passou por profundas

modificações ao longo dos anos. Ademais, a lei de 2017, pouco fez em

alterar os dispositivos antigos, mantendo as incoerências que regem o

mercado do trabalho, deixando de regulamentar, inclusive, situações

previstas na CF e pendentes mais de 30 anos após sua entrada em vigor.

Outro ponto: há outros Códigos que remontam à data anteriores ao período

Vargas, como o Código Penal e o CPP, de 1940 e 1941. E, em que pese

ouvirmos falar das reformas e alterações dessas legislações, não se exige

com a mesma frequência a urgência na modernização, como aconteceu com

a legislação trabalhista. O que se observa com isso? Uma seletividade no

discurso da modernização.

Todavia, a afirmação de que a norma jurídica e seus institutos estão

ultrapassados tende a ignorar todo o processo histórico de lutas dos

trabalhadores e de sua permanente renovação e adequação à realidade

social. Com isso, o discurso de uma legislação trabalhista anacrônica,

esquece, propositadamente, o processo de transformação que ele passa ao

longo dos anos, desde sua criação, como o movimento de ampliação de

proteção social dos outros trabalhadores que não estavam alocados nos

grandes centros urbanos e nas indústrias, como o caso dos trabalhadores

camponeses.

 

Debates Legislativos sobre a Gig Economy em 2020 e suas

Implicações

Há, hoje, em sede de poder legislativo federal brasileiro, diversos projetos

de lei que abordam objetos afeitos aos direitos sociais relacionados à Gig

Economy no Brasil. A maioria deles é originada na Câmara dos Deputados,

e, apesar de alguns datarem de 2019, suas discussões têm sido travadas ao

longo deste ano de 2020[31].

Percebe-se a maior fluência das questões entre setembro e dezembro de

2019, com retomada de pujante apresentação de Projetos de Lei (PLs) no

começo da pandemia [32] e a partir da manifestação de 01 de julho de 2020,

conhecida como breque dos apps.

Alguns PLs têm natureza paliativa para a emergência da pandemia por

coronavirus [33], caso do PL 3572/2020, sobre Equipamentos de Proteção

Individual, seguros contra acidentes e doenças e local de repouso, com mínimo de condições de trabalho aos entregadores. Enquanto debates sobre

vínculo empregatício são aprofundados, outros PLs não comentam

vínculo [34].

O PL 3384/2020 (apensado ao PL 1665/2020), não reconhece vínculo

empregatício, mas, como auxílio emergencial aos profissionais, prevê que a

empresa assuma despesas de manutenção de veículos e o pagamento de

vale-alimentação mensal no valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais).

Alguns pretendem preencher lacunas mais perenemente, alterando a CLT,

por exemplo, para confirmar o caráter empregatício[35],[36]. Destes, o PL

5069 ganha destaque por apensar os demais PLs que reconhecem vínculo e

propõe que será considerado empregado, assegurando-se todas as garantias

previstas no projeto de lei, “o profissional que exercer atividade de

motorista, de forma pessoal, onerosa, habitual e de subordinação, através de

empresas operadoras da plataforma de aplicativos de transporte terrestre”,

excetuado aquele que exerça sua atividade de forma eventual, que poderá

optar por cadastro como micro empreendedor individual (MEI).

Ganha relevo o PL 3748/2020 (apensado ao PL 6015/2019) que diz que

aos trabalhadores em regime de trabalho sob demanda não se aplicam as

disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [37]. E, ainda, o PL

3797/2020 (apensado ao PL 3577/2020), que explicita o caráter de

“prestadores de serviços” os de aplicativos de entrega e de motoristas.

O PL 3570/2020, um dos dois de origem no Senado, apresentado por

Jacques Wagner do PT da Bahia, não reconhece vínculo, a princípio, por

entender a necessidade de debates mais aprofundados sobre o tema, mas

visa garantir a formação de associações, sindicatos e cooperativas, além da

fixação de um salário-mínimo hora, garantia de planos de saúde, auxílio-

alimentação, auxílio transporte, seguro-desemprego, seguro de vida e

acidentes pessoais e equipamentos de proteção individual – EPIs. Também

propõe a concessão de seguro-desemprego a esses trabalhadores, mediante

mudanças na legislação relativa ao tema, bem como a instituição de uma

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE para financiar

uma rede de proteção a tais trabalhadores.

Os Projetos de lei ainda dependem de uniformização das categorias[38], de

modo a abranger todas as funções possíveis em sede de trabalho mediado

por plataformas digitais. Alguns devem ter tramitação mais rápida diante

das demandas latentes na pandemia. Contudo, quase todos precisam de amadurecimento para univocidade quando aos direitos e deveres dos

trabalhadores, o que abrange o reconhecimento de vínculo empregatício.

Não há modalidades intermediárias na legislação brasileira entre o

trabalho autônomo e a relação de emprego [39], dispositivos que contemplem

as expectativas dos trabalhadores de aplicativos quanto a direitos básicos,

proteção à saúde e ao bem-estar do trabalhador, amplamente resguardados.

É neste sentido que discorremos sobre as principais discussões

legislativas [40].

O PL 5069/19 dispõe sobre a relação de emprego entre empresas e

empregados que exercem atividades através da plataforma de aplicativos de

transporte terrestre. Através dele, pretende-se que seja considerado

empregado, assegurando-se todas as garantias ao profissional que exercer

atividade de motorista, de forma pessoal, onerosa, habitual e de

subordinação, através de empresas operadoras da plataforma de aplicativos

de transporte terrestre, excetuado aquele que exerça sua atividade de forma

eventual, bem como àquele que exercer atividade habitualmente durante a

semana, reconhecimento de seu direito ao vínculo empregatício, salvo

quando exerçam as atividades em caráter eventual (que podem ser

cadastrados como MEI)[41].

De autoria de Ivan Valente, PSOL/SP, o PL 1665/2020 dispõe sobre os

direitos dos entregadores que prestam serviços a aplicativos de entrega

durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do

coronavírus (Covid-19). A medida visa impor às empresas que assegurem

aos entregadores condições mínimas de trabalho durante a pandemia, como

o fornecimento de informações, de álcool em gel, de máscara, luvas e

seguro contra acidentes e para doenças adquiridas. Outros PLs de normas

com matérias similares foram apensados a ele [42].

O PL 3748/2020, de autoria de Tabata Amaral (PDT/SP), João H. Campos

(PSB/PE) e outros, destaca a ausência mínima de direitos manifesta no

"breque dos apps", paralisação nacional em que se teve a reivindicação para

o fornecimento de EPIs, o apoio contra acidentes do trabalho e o fim dos

bloqueios indevidos sem critérios claros, limitando ainda mais a

flexibilidade dos trabalhadores.

O PL visa regulamentar a três questões primordiais:

 

a) garantir um nível social mínimo, com inclusão do direito à licença

maternidade e ao afastamento remunerado em caso de incapacidade

temporária por doença ou acidente de trabalho;

b) assegurar um patamar remuneratório mínimo, garantindo-se

remuneração não inferior ao salário mínimo hora, além de outros

direitos previstos na CF, como repouso semanal remunerado, férias

com adicional de 1/3, etc.;

c) medidas para redução dos riscos à saúde e segurança.

 

O Projeto de Lei 5622/2019, apensado ao PL 5069/2019, altera a Lei nº

13.640, de 2018, para reconhecer a relação de emprego entre o motorista de

aplicativo e as empresas que operam o aplicativo. Destaca o PL que os

jornais noticiaram que, em 18/09/2019, o Estado da Califórnia passou a

obrigar as empresas de aplicativos a contratarem motoristas, que deixam,

assim, de ser considerados autônomos.

Não obstante, de acordo com matéria veiculada em novembro, a empresa

fica isenta da lei da Califórnia que obrigava a contratação de motoristas; a

normativa, acompanhada de perto por outros estados, pretendia responder

às críticas de que as empresas de transportes negam benefícios aos

motoristas. O PL 5622/2019 em comento, destaca que, de acordo com a

Lei, os trabalhadores da Califórnia, estado americano com maior PIB do

país, devem os trabalhadores dos aplicativos ser descritos como

funcionários e não terceirizados, se seu trabalho, ou desempenho, for

controlado pela empresa, ou se fizerem parte de negócio habitual da mesma.

“As empresas de aplicativos não possuem quaisquer riscos e faturam alto,

explorando os trabalhadores”, diz o Sargento Pastor Isidório, do partido

AVANTE/BA, na justificativa de seu PL. Ele destaca que o trabalhador tem

o mesmo direito de ser tratado de forma digna. Por isso, o deputado propôs,

como no caso dos EUA, que os motoristas sejam considerados como

empregados das empresas a que estão vinculados, com direito a 13º, férias,

auxílio-doença e FGTS. No momento, o PL está em proposição Sujeita à

Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24º II.

O PL nº 6015/2019, do deputado Mário Heringer, pretende alterar o

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da CLT, para incluir entre as

Disposições Especiais sobre duração e condições de trabalho a Seção XIII-

A, dos “Empregados em Serviços Contratados e Geridos por Intermédio de

Plataformas Digitais”, e dispõe sobre a regularização de quadro de

funcionários de “trabalho por aplicativo” junto à Justiça do Trabalho.

Entre a justificativa do PL, constata-se que estamos passando por uma

nova modalidade de automação do trabalho por meio da inserção de

técnicas de informatização. O PL destaca, assim como o PL 5622/19, a

recente aprovação da Lei (AB5), no estado da Califórnia, EUA. A lei

apresenta-se como iniciativa ampla de incorporação à legislação trabalhista

das práticas da Gig Economy, que se centra na contratação de serviço por

demanda, para atividades temporárias. Assim, o PL 6015/10 destaca quatro

movimentos:

 

1) criação da modalidade de jornada por teletrabalho, em 2017, que

prestasse a reconhecer que a prestação de serviços à distância e a

flexibilização da carga horária executada não descaracterizam a

subordinação no serviço prestado e nem caracterizam falta com relação

ao cumprimento do serviço;

2) simplificação da documentação requerida para os contratos de

trabalho, pela MP da Liberdade Econômica, sendo a CTPS emitida

preferencialmente em meio eletrônico, tendo como identificação única

o número de inscrição no CPF, e equivalendo sua comunicação ao

empregador à apresentação da CTPS em meio digital;

3) permissão de registro de ponto por exceção à jornada regular de

trabalho, sendo o horário anotado em registro de empregados que pode

ser feito por meio eletrônico, medida incluída na CLT pela mesma

Medida Provisória;

4) e um ponto de destaque que é criação de um período de três meses

para formalização do vínculo empregatício, e seis meses para

regularização do quadro de funcionários da empregadora junto à

Justiça do Trabalho.

 

Com isso, o legislador proponente acredita que a proposta solucionará

controvérsias atualmente existentes por falta de uma descrição clara da

aplicação das leis trabalhistas a casos em que seja identificada automação

das funções de empregador, e é apropriada para o cumprimento do dever do

Estado em assegurar que a ordem econômica seja fundada na valorização

do trabalho humano e na livre iniciativa (caput do artigo 170º).

Em 09/12/2020, o PL foi apensado ao PL 3748/2020.

O PL 3515/20 institui regras para o desligamento de trabalhadores

vinculados às empresas que contratam serviços aplicativos virtuais. O PL em comento propõe que a legislação se modernize e acompanhe a

modernização tecnológica para que possam ser garantidos direitos básicos

aos trabalhadores de aplicativos. Pretende-se que os trabalhadores tenham

garantias mínimas de que não serão sumariamente desligados e impedidos

de laborar a bel prazer da empresa empregadora.

“Para esta empresa é possível que este trabalhador seja apenas um número

seguido de ‘avaliações’ e ‘comentários’ de clientes, todavia para o

trabalhador este vínculo geralmente é a garantia de renda e de sua

subsistência básica. Sugere-se não a impossibilidade de desligamento mas

tão somente que seja feito com critérios, garantindo o direito de defesa do

trabalhador e vedando que possa ocorrer sem qualquer justificativa

aparente”, diz o proponente na justificativa anexa ao PL.

Em 07/12/20 foi apensado ao PL 6015/19, sujeita à apreciação conclusiva

pelas Comissões.

Já o PL3577/2020 propõe a alteração da CLT (Consolidação das Leis do

Trabalho) para estabelecer os direitos dos empregados que prestam serviços

de entrega de mercadoria por intermédio de aplicativos, incluindo uma

seção XV na norma (Dos Empregados que prestam serviços de entrega de

mercadorias por meio de aplicativos), por meio do artigo 350-A, diz que

"será considerado empregado para fins do disposto no art. 3º desta lei o

profissional que, por meio de empresas operadoras de aplicativos de

entrega, exercer atividade de entregador de mercadorias, de forma pessoal,

onerosa e habitual vinculado à empresa."

O §1º diz que se considera empresa operadora de aplicativo de entrega

qualquer plataforma eletrônica que faça a intermediação entre o fornecedor

de produtos e serviços e o seu consumidor. O §2º diz que será considerado

habitual o serviço prestado pelo entregador que esteve à disposição de

empresa operadora de aplicativo para trabalhar por no mínimo 40 horas por

mês nos últimos três meses ou por, no mínimo 40 horas por mês em pelo

menos nove meses ao longo dos últimos 12 meses. O artigo 350-B propõe

"A empresa operadora de aplicativo de entrega deve contratar em benefício

do entregador a ela vinculado seguro de vida, além de seguro para cobertura

de danos, roubos e assaltos do veículo usado para a entrega sem qualquer

ônus para o motorista, cabendo à empresa assegurar alimentação e água

potável e espaço seguro para descanso entre as entregas (§1º, a e b)”.

Outra novidade é que a empresa fornecedora de produtos e serviços

contratante da empresa de aplicativo de entrega deva permitir que o entregador de aplicativo utilize as instalações sanitárias de seu

estabelecimento. O artigo seguinte, 350-C, traz importante implicação,

posto que trata de entregadores contratados diretamente pela empresa

fornecedora de bens ou serviços, independente de vínculo empregatício ou

tipo de contrato, equiparando-o ao entregador de aplicativo. Pecou,

entretanto, ao não prever "salvo se gozar de condições que melhor

beneficiem o trabalhador".

No artigo 350-D, a proposta obriga a empresa a instituir mecanismos de

apoio aos trabalhadores a ela vinculados, inclusive o acesso gratuito aos

Equipamentos de Proteção Individual necessários ao cumprimento do

trabalho contratado. Contudo, deixa vago o que seriam os tais "mecanismos

de apoio", apesar de, como visto, considerá-los obrigatórios.

O artigo 350-E veda à empresa operadora de aplicativos de entrega o

desligamento sumário de qualquer trabalhador de aplicativo sem motivo

devidamente fundamentado que tenha sido comunicado com pelo menos 10

dias de antecedência, garantida a manifestação e contraditório por parte do

empregado (§1º). No artigo 350-F, a proposta dispõe que a empresa

operadora de aplicativo de entrega deve garantir afastamento remunerado

por motivo de saúde aos entregadores a ela vinculados com remuneração

equivalente à média dos valores percebidos por este nos últimos três meses.

A princípio, o dispositivo não prevê o mínimo de dias para licença, por

diária proporcional ou se há necessidade de perícia com prazos

diferenciados. Já o artigo 350-G aduz que as EOAE deverão elaborar plano

de diretrizes e normas de segurança no trabalho para realizar ações de

prevenção, promoção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e vigilância em

saúde dos trabalhadores a ela vinculados.

Outra alteração que pretende ser introduzida com o PL é a Seção XVI

"Das Penalidades", na Lei 13.979 de 2020, que agrega ao artigo 7º, o artigo

7º-A, que diz que durante o período de enfrentamento da emergência de

saúde pública pela pandemia por Covid-19, as empresas que mantêm

aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede para a realização

do transporte remunerado privado individual de passageiros e as empresas

operadoras de aplicativo de entrega deverão reduzir em pelo menos 20%

(vinte por cento) a porcentagem de retenção praticada no valor das viagens,

destinando a diferença decorrente dessa redução aos respectivos motoristas

e entregadores.

Deixa dúvidas a redação quanto valor pretendido, haja vista que se uma

empresa retém 30% do valor das viagens pode interpretar no sentido de ter

de diminuir 20 por cento dos 30%, em vez de diminuir 20% do montante

total retido. O §1º deste artigo supõe que em decorrência disso fica vedado

o aumento dos valores cobrados aos usuários pelos serviços de transporte de

passageiros e entregas.

A fundamentação do legislador encontra amparo na crítica um pouco mais

aprofundada do fenômeno da “uberização” do mercado de trabalho, em que

grandes empresas que concentram o mercado mundial dos aplicativos e

plataformas digitais, tem como principal característica, a ausência de

qualquer tipo de responsabilidade ou obrigação em relação aos “parceiros

cadastrados”, como são chamados os prestadores de serviços.

Márcio Jerry argumenta que as empresas deixam claro que têm como

objeto, a prestação de serviços de tecnologia, contratados pelos “parceiros”.

E que, “para fugir da responsabilidade e risco econômico do negócio, essas

empresas vendem a ilusão de um modelo de trabalho atraente e ideal, pois

difundem aos “seus parceiros” a ideia de se tornarem empreendedores,

autônomos, com flexibilidade de horário e retorno financeiro imediato. No

entanto, a realidade é bem diferente”.

Continua sua justificação através da crítica à ausência de preocupação

com a saúde e segurança dos trabalhadores “nesse mundo precarizado”,

citando que são diversas as matérias de jornais relatando acidentes, doenças

laborais e outros problemas de saúde que não contam nem com a

solidariedade da empresa, nem com sua responsabilização. Segundo ele, “as

relações de trabalho se transformam em relações empresariais e, com isso,

direitos trabalhistas são ignorados em nome de fictício

“empreendedorismo” (...) o pior de tudo é que a transferência de riscos e

custos não mais para outras empresas a elas subordinadas, mas para uma

multidão de trabalhadores autônomos engajados e disponíveis para o

trabalho”. Diante disso, legitima o objetivo de seu projeto de lei no sentido

de corrigir “essa distorção”, visando garantir “o possível” para esses

trabalhadores.

O PL 3797 de 2020, apresentado pelo Deputado Júlio Delgado, visa

instituir o “Marco Regulatório para Contratação de prestadores de serviços

de aplicativos de entrega e motoristas”. De cara, há má redação da ementa

do PL, pois em interpretação literal há a possibilidade de discussão quanto

ao dispositivo na parte “prestadores de serviços de aplicativos de entrega e motoristas”. Presume-se, teologicamente, que motoristas aqui referenciados

sejam aqueles vinculados a aplicativos, contudo, literalmente, poder-se-ia

argumentar que todos os motoristas, inclusive empregados, estivessem

submetidos ao projeto.

Em sua justificação, o PL conclama o Art. 5º da Constituição de 1988

quanto à garantia dos direitos mínimos e a dignidade da pessoa humana. E

assevera no art. 2º que “consideram – se prestadores de serviços de

aplicativos de entrega e motoristas, os profissionais autônomos, não

empregados, não vinculados exclusivamente a uma empresa e que prestam

serviço específicos a uma ou mais empresas”. E, ainda, o PL institui direitos

e deveres das categorias.

Os direitos, assim descritos no artigo 3º, seriam:

 

I - inclusão no Regime de Previdência Social e todos os seus efeitos;

II – auxílio doença e acidentário durante a prestação do serviço;

III – garantia do valor mínimo de R$4,32 h/dia do serviço prestado

sendo reajustado pelo INPC;

IV, prestar o serviço por um número de horas não excedente a 10 horas

diárias;

V – receber da empresa dados necessários e completos para a execução

da atividade;

VI – em casos de pandemia, as empresas deverão fornecer

equipamentos que promovam a segurança e a proteção à saúde do

prestador.

 

O dispositivo referente aos direitos, exclui, portanto, o vínculo

empregatício, possibilita um número de horas obtuso em relação à carga

horária diária estabelecida nacionalmente de oito horas, e isenta as

empresas de fornecimento de EPIs regulares, ao abordar, no inciso VI a

expressão “em casos de pandemia”.

 

Quanto aos deveres, o PL estabelece que os “prestadores de serviço”

sejam: maiores de 18 anos; Apresentem atestado de antecedentes criminais

nas empresas a que forem prestar os serviços; estar em situação regular no

Brasil; apresentem cópia de documento de identificação válido; apresentem

cópia de endereço; efetuem o cadastro completo na empresa a ser prestado

o serviço; utilizem proteção pessoal obrigatória (como previsto na legislação de trânsito) em caso de motociclistas e ciclistas; adequem o

horário de descanso diário.

 

No dispositivo referente à remuneração (artigo quinto) há previsão no

parágrafo segundo de que o valor adicional deverá ser computado a

distância, os riscos à vida e à segurança do empregador. Contudo, não há

previsão de como este adicional poderá ser contabilizado. O mesmo

dispositivo traz a necessidade de repasse diário do valor pago pelo serviço

prestado em conta informada pelo prestador à empresa.

 

Há, ainda, capítulo reservado a penalidades atribuídas ao “prestador de

serviços” em caso de não adequação a: exclusão do cadastro da empresa;

não utilização dos equipamentos e ou do nome da empresa em caso de

exclusão desta; casos em que a empresa poderá incidir multa e a

obrigatoriedade da devolução dos equipamentos. Apesar de não estar clara a

redação, há uma “penalidade” para a empresa, no que deveria ser rotulado

como hora extra, constante no inciso IV do artigo 6º, seria a de que quando

as horas de trabalho sejam superiores a 10 horas/dia, o prestador de serviço

deverá receber valos superior, a duas vezes o valor de R$4,32 h/dia.

 

O PL deixa margem, portanto, para um trabalho de horas superiores a 10

por dia, sem limites, estimulando ou quase premiando o trabalho superior a

este período mínimo.

 

Outro dispositivo que protege a empresa é o artigo 7º, que prevê que o

prestador de serviços deverá observar a data e o horário previstos pela

empresa para:

 

“I - preservar a qualidade da prestação dos serviços;

II - preservar a qualidade do produto, nos casos em que o aplicativo se

destinar a produtos alimentícios e outros tipos de produto até aos

usuários;

III - preservar a vida do usuário, nos casos em que o aplicativo se

destinar ao transporte de pessoas e animais”. Assim, preservar a vida

do trabalhador não pareceu ser o intuito do referido projeto de lei.

PL 3597/20: A proposta que obriga as empresas a contratarem seguro de

vida e a fornecer EPIs para os trabalhadores. Entre outras medidas, o texto

prevê a contratação, pela empresa de aplicativo, de seguro contra acidentes

e doenças contagiosas, em benefício do empregado. Tais despesas não

poderão ser descontadas dos valores devidos aos profissionais. De acordo

com Bira do Pindaré, o seguro deverá cobrir invalidez temporária ou

permanente, despesas de assistência médica e suplementares e indenizações

por morte.

O cerne do PL é buscar não burocratizar as relações de trabalho com os

trabalhadores dos apps, além de merecer o destaque a inclusão de pessoas

com deficiência. O PL prevê a adoção de medidas de acessibilidade para

permitir que os serviços possam ser executados por trabalhadores com

deficiência, além da vedação a políticas e regras para cadastramento,

descadastramento e avaliação dos trabalhadores que tenham algum efeito

discriminatório.

Em sua justificação, argumenta que “muitos trabalhadores reclamam,

ainda, das baixas remunerações com extenuante jornada de horas

trabalhadas, a exemplo de entregadores que prestam serviço por meio de

bicicletas, que, mesmo trabalhando uma média de 12 horas por dia,

auferem, ao final do mês, menos de um salário mínimo”.

O PL visa, diante da situação acima exposta, regulamentar a modalidade

do trabalho em três questões primordiais:

 

a) garantir um nível social mínimo, com inclusão do direito à licença

maternidade e ao afastamento remunerado em caso de incapacidade

temporária por doença ou acidente de trabalho;

b) o segundo objetivo é assegurar um patamar remuneratório mínimo a

esse conjunto de trabalhadores, com regras que façam sentido e se

adaptem a essa modalidade, garantindo-se remuneração não inferior ao

salário mínimo hora, além de outros direitos previstos na CF, como

repouso semanal remunerado, férias com adicional de 1/3, entre outros

direitos;

c) por último, assegurar condições mínimas de trabalho, por meio de

medidas para redução dos riscos à saúde e segurança do trabalhador.

 

O PL nº 6015/2019, do deputado Mário Heringer, pretende alterar o

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da CLT, para incluir entre as Disposições Especiais sobre duração e condições de trabalho a Seção XIII-

A, dos “Empregados em Serviços Contratados e Geridos por Intermédio de

Plataformas Digitais”, e dispõe sobre a regularização de quadro de

funcionários de “trabalho por aplicativo” junto à Justiça do Trabalho.

Este PL tem como destaque tratar das diversas atividades possibilitadas

por plataformas digitais, ao contrário de diversos outros PLs apresentados,

que visam apenas entregadores, ou motoristas, ou ainda entregadores e

motoristas. Em 09/12/2020, o PL foi apensado ao PL 3748/2020. Em sua

justificação são citadas as controvérsias atualmente existentes por falta de

uma descrição clara da aplicação das leis trabalhistas a casos em que seja

identificada automação das funções de empregador, amparando-se no

cumprimento do dever do Estado em assegurar que a ordem econômica seja

fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (caput do

artigo 170º).

O PL 3515/20 institui regras para o desligamento de trabalhadores

vinculados às empresas que contratam serviços aplicativos virtuais. O

projeto propõe que a legislação se modernize e acompanhe a modernização

tecnológica para que possam ser garantidos direitos básicos aos

trabalhadores de aplicativos, com garantias mínimas de que não serão

sumariamente desligados e impedidos de laborar pela empresa

empregadora. De acordo com seu art. 2º. “É vedado às empresas desligar

sumariamente qualquer trabalhador sem que haja razão ou fundamentação

para tal.” E seu art. 3º supõe que “Eventuais procedimentos internos de

apuração de culpa deverão observar o contraditório e oportunizar a

manifestação e a produção de provas aos trabalhadores”. Em 07/12/20 foi

apensado ao PL 6015/19, sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões.

O PL 3538/20 dispõe sobre o afastamento remunerado dos trabalhadores

vinculados às empresas que contratam serviços aplicativos virtuais. Entre as

justificativas do PL, destaca-se que os trabalhadores que estão vinculados a

aplicativos não possuem acesso ao FGTS, à Seguridade Social e sequer

possuem vinculação com seu "empregador". Propugna que o

amadurecimento legislativo supere o lapso temporal da pandemia para que

tais garantias fiquem asseguradas de maneira permanente aos trabalhadores

de aplicativos, que certamente carecem de um arcabouço jurídico mais

seguro e completo. O PL foi apensado em 07/12/20 ao PL 6015/19, sujeita à

apreciação conclusiva pelas comissões. Segundo o PL, os “trabalhadores

habituais” podem se ausentar em função de razões médicas, com valor mínimo igual à renda média dos últimos três meses. O Art. 3º considera

trabalhador habitual:

 

I – o trabalhador que esteve a disposição do aplicativo para trabalhar

por no mínimo 40 horas por mês nos últimos três meses;

II – o trabalhador que esteve a disposição do aplicativo para trabalhar

por no mínimo 40 horas por mês em pelo menos nove meses ao longo

dos últimos doze meses.

 

O PL 3554/20, de autoria de Rubens Otoni - PT/GO, Erika Kokay -

PT/DF, José Guimarães - PT/CE e outros, dispõe sobre o acesso à

Equipamentos Individuais de Proteção por trabalhadores vinculados às

empresas que contratam serviços aplicativos virtuais. O PL estabelece que o

Legislativo atue para dirimir as distorções desta modalidade, assegurando

garantias mínimas, almejando contribuir para o desenvolvimento e

aprimoramento legislativo, instituindo que os trabalhadores por aplicativo

possam ter acesso a EPI's (equipamentos de proteção individual), mediante

envio, ou seja, que as empresas contratantes assegurem o acesso a recursos

para aquisição pelos próprios trabalhadores.

O PL foi apensado, em 07/12/20, ao PL 6015/19, proposição sujeita à

apreciação conclusiva. Assim, de acordo com a proposta “Ficam as

empresas que contratam trabalhadores através de aplicativos virtuais,

obrigadas a instituir mecanismos de apoio aos seus trabalhadores

vinculados” No art.2º, aduz que “Além de outras medidas eventualmente

instituídas as empresas que contratam trabalhadores por aplicativo deverão

garantir aos trabalhadores habituais acesso aos Equipamentos de Proteção

Individual necessários ao cumprimento do trabalho contratado”.

O PL 5069/19, visa alterar o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

- Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com as modificações

introduzidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, para inclusão da

Seção IV-B, no Título III, Capítulo I, para dispor sobre a relação de

emprego entre empresas e empregados que exercem atividades através da

plataforma de aplicativos de transporte terrestre e dá outras providências.

Vê-se nova categorização neste projeto, versando sobre “aplicativos de

transporte terrestre”, deixando de fora outras formas de trabalho em

economia de bicos por plataformas virtuais. Será considerado empregado,

assegurando-se todas as garantias previstas no PL, o profissional que exercer atividade de motorista, de forma pessoal, onerosa, habitual e de

subordinação, através de empresas operadoras da plataforma de aplicativos

de transporte terrestre, excetuado aquele que exerça sua atividade de forma

eventual.

O PL em comento, por sua redação, caso aprovado, não criará óbices

àqueles motoristas que optem por se cadastrar como MEI, pois poderão

continuar a fazê-lo. Porém, assegura ao motorista que escolha exercer,

através da plataforma de aplicativo de transporte, sua atividade

habitualmente durante a semana, com reconhecimento de seu direito ao

vínculo empregatício, salvo àqueles que exerçam as atividades em caráter

eventual.

De acordo com a justificação, a medida visa garantir maior segurança

jurídica às relações de trabalho existentes entre motoristas e empresas

operadoras do sistema de plataforma de aplicativo de transporte ao

reconhecer o vínculo empregatício, desde que atendidos os requisitos

exigidos na presente propositura, caso aprovada. De acordo com o PL,

salvo aqueles prestadores em caráter habitual, que poderão optar por

cadastro como MEI (micro empreendedor individual), será considerado

empregado, assegurando-se todas as garantias previstas nesta Lei, o

profissional que exercer atividade de motorista, de forma pessoal, onerosa,

habitual e de subordinação, através de empresas operadoras da plataforma

de aplicativos de transporte terrestre, excetuado aquele que exerça sua

atividade de forma eventual.

O Projeto de Lei 5622/2019, apensado ao já referido PL 5069/2019, altera

a Lei nº 13.640, de 2018, para reconhecer a relação de emprego entre o

motorista de aplicativo e as empresas que operam o aplicativo. Destaca o

PL que os jornais noticiaram que, em 18/09/2019, o Estado da Califórnia

passou a obrigar as empresas de aplicativos a contratarem motoristas, que

deixam, assim, de ser considerados autônomos. Na justificativa, destaca-se

que os trabalhadores da Califórnia, estado americano com maior PIB dos

EUA, foram descritos como funcionários e não terceirizados, em casos em

que seu trabalho, ou desempenho, seja controlado pela empresa, ou se

fizerem parte de negócio habitual da mesma e que as empresas de

aplicativos não possuem quaisquer riscos e faturam alto, explorando os

trabalhadores. O PL, apresentado pelo Sargento Pastor Isidório do

AVANTE/BA, destaca que o trabalhador brasileiro, assim como o norte-

americano, teria o mesmo direito de ser tratado de forma digna. Por isso, o deputado propôs, como no caso dos EUA, que os motoristas sejam

considerados como empregados das empresas a que estão vinculados, com

direito a 13º, férias, auxílio-doença e FGTS. No momento, o PL está em

proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva.

O PL 6423/2019, de Rui Falcão - PT/SP, procura regulamentar os serviços

de aplicativos, em especial no que concerne em enquadrar os trabalhadores

de apps na condição de empregado, da qual decorre a garantia dos direitos

previstos na legislação trabalhista. Destaca, a exemplo de outros PLs, o

exemplo da Califórnia que reconheceu a condição de empregado (e não de

contratação autônoma) dos motoristas de aplicativos.

A proposição apresentada neste PL busca assegurar que, em condições de

igualdade, os motoristas e entregadores que exerçam suas atividades, sejam

devidamente reconhecidos como empregados e, com isso, tenham a garantia

dos direitos correspondentes.

Tal medida prestigia o valor social do trabalho, objetivando conter a

precarização das condições de trabalho e a segurança desses profissionais.

Em 09/12 o PL foi apensado ao PL 6015/2019, sujeito à apreciação

conclusiva pelas comissões, art. 24º II.

Em setembro de 2019, o STJ decidiu que motorista de aplicativo é

trabalhador autônomo e, por isso, ações contra a empresa envolvendo

obrigações de fazer e indenizações são de competência da Justiça Comum

(CC 164.544 – MG). Em fevereiro de 2020, o TST decidiu pela inexistência

de vínculo empregatício entre a Uber e um dos motoristas que utilizava o

seu aplicativo (TST-RR-1000123-89.2017.5.02.0038).

De autoria de Ivan Valente, PSOL/SP, dispõe sobre os direitos dos

entregadores que prestam serviços a aplicativos de entrega durante o estado

de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19).

A medida visa impor às empresas detentoras de plataformas de aplicativos a

responsabilidade por assegurar aos entregadores condições mínimas de

trabalho durante a pandemia, como o fornecimento de informações, de

álcool em gel, de máscara, luvas e seguro contra acidentes e para doenças

adquiridas durante o trabalho.

Vale frisar que este PL teve voto do Relator Fábio Trad - PSD/MS, em

10/12, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria,

Comércio e Serviços, da Comissão de Seguridade Social e Família, da

Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e da Comissão

de Constituição e Justiça e de Cidadania, foi pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.665, de 2020, e dos seus apensados, na forma do Substitutivo da

Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

O PL 3384/2020, da bancada do PSB, de autoria de Gervásio Maia -

PSB/PB, assegura direitos básicos aos trabalhadores profissionais que

atuam como entregadores de produtos e serviços cadastrados em empresas

que operam através de plataforma de aplicativos de serviços a domicílio, no

período da pandemia provocada pelo COVID-19. Em 16/10/2020 foi

apensado ao PL 1665/2020.

De acordo com seu art. 3º, as empresas de que trata o inciso I do art. 2º

ficam obrigadas a assumir, como auxílio emergencial aos profissionais de

que trata o inciso II, art. 2º, as seguintes obrigações básicas:

 

I - Efetuar o pagamento do valor integral correspondente ao Imposto

sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no ato do

licenciamento anual, do veículo cadastrado na plataforma de

aplicativos para serviços de entrega;

II - Assumir a obrigação com o pagamento integral do valor anual

correspondente ao Seguro do DPVAT (Danos Pessoais por Veículos

*CD207559031900* Documento eletrônico assinado por Gervásio

Maia (PSB/PB), através do ponto SDR_56133, e (ver rol anexo), na

forma do art. 102º, §1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de

2016. PL nº 3384/2020 Apresentação: 17/06/2020 15:57 Automotores

Terrestres) do veículo cadastrado na plataforma de aplicativos para

serviços de entrega à domicílio;

III – Garantir aos profissionais motoristas o ressarcimento de uma

manutenção anual do veículo cadastrado, no valor correspondente a,

no mínimo, R$ 500.00 (quinhentos reais), mediante apresentação de

Notas Fiscais;

IV - Assegurar aos profissionais vale - alimentação mensal, no valor

mínimo de, R$ 200,00 (duzentos reais) para indenização de despesas

com alimentação.

 

O PL 4097/2020, de Luizão Goulart, Republicanos/PR, dispõe sobre os

direitos dos entregadores ciclistas, motociclistas e motoristas de veículos de

aplicativos que prestam serviços a aplicativos de entrega durante o estado

de calamidade pública estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de

março de 2020. Foi apensado ao PL 1665/2020.

De acordo com o projeto, o responsável pela empresa de aplicativo de

“delivery” deve garantir aos entregadores que estejam contaminados ou que

tenham sido infectados pelo SARS-COV-2 – covid-19, um auxílio

financeiro durante o período de afastamento até a sua respectiva

recuperação, não sendo inferior a um salário mínimo e levando-se em

consideração a média percebia durante os 3 (três) meses anteriores ao

Decreto Legislativo nº 6/2020, de calamidade pública. Seu artigo 4º diz que

caberá à empresa de aplicativo garantir e assegurar ao trabalhador que

realiza a entrega de serviços e produtos toda a cadeia de prevenção e

segurança no combate ao COVID-19. Já o art. 5º, diz que a indenização no

valor de R$20.000,00(vinte mil reais) ao trabalhador de entrega de

aplicativo, caso a empresa descumpra as normas trabalhistas previstas na

CLT.

O PL 1872/2020, de autoria de Júlio Delgado - PSB/MG, institui a

obrigatoriedade de utilização de EPIs para os prestadores de serviço de

entrega domiciliar durante o período de emergência em saúde pública -

COVID-19. Foi apensado ao PL 1665/2020. Segundo o projeto, os EPIs

deverão ser fornecidos pelas empresas contratantes do serviço de entrega

domiciliar.

O PL 3572/2020 dos deputados Alencar Santana Braga e Rogério Correia

do PT, visam obrigar as operadoras de aplicativos de entrega a manter base

de apoio visando o mínimo de conforto aos trabalhadores. PL 3572/2020

dos deputados Alencar Santana Braga e Rogério Correia do PT, que

"Obriga as operadoras de aplicativos de entrega a manter base de apoio

visando o mínimo de comodidade aos entregadores. Neste PL as operadoras

de aplicativos de entrega de produtos devem manter nos municípios onde

houver atividade da empresa ao menos um ponto de apoio físico aos

trabalhadores responsáveis pela entrega (artigo 1º), que deverá conter, no

mínimo (§1º instalações adequadas para acomodar o número de

entregadores que operam o sistema enquanto aguardam os pedidos

efetuados, incluindo refeitório; Sanitários e produtos de higiene e água

potável.

O projeto determina a competência dos municípios de regulamentar o

disposto, versando o mesmo dispositivo, sobre a possibilidade de infração

quando do não cumprimento, de imposição de sanção pecuniária até a

proibição de operar na cidade. Segundo o PL, independentemente da

regulação municipal, as operadoras teriam até 90 dias, a contar da publicação da lei, para implantação do ponto de apoio. A justificação do PL

cita diversas espécies de serviços por aplicativos, destacando o crescimento

nas searas do transporte individual e de entregas de produtos e alimentos

prontos, diante de seu crescimento em razão da pandemia de COVID-19.

Os proponentes ressaltam a natureza extenuante da jornada de trabalho e a

baixa remuneração dos trabalhadores por aplicativo, alertando que devam

ser objeto de ampla e necessária discussão no Congresso Nacional.

Contudo, enfocam como objeto do PL que, enquanto tais discussões

prosperam, um ponto de apoio mínimo deve ser conferido com a máxima

urgência a esta "categoria", para que possam aguardar as solicitações de

entrega com um mínimo de conforto.

O PL 3797 de 2020, apresentado pelo Deputado Júlio Delgado, visa

instituir o “Marco Regulatório para Contratação de prestadores de serviços

de aplicativos de entrega e motoristas”. De cara, há má redação da ementa

do PL, pois em interpretação literal há a possibilidade de discussão quanto

ao dispositivo na parte “prestadores de serviços de aplicativos de entrega e

motoristas”. Presume-se, teologicamente, que motoristas aqui referenciados

sejam aqueles vinculados a aplicativos, contudo, literalmente, poder-se-ia

argumentar que todos os motoristas, inclusive empregados, estivessem

submetidos ao projeto. Em sua justificação, conclama o Art. 5º da

Constituição de 1988 quanto à garantia dos direitos mínimos e a dignidade

da pessoa humana.

Este PL assevera no art. 2º que “consideram – se prestadores de serviços

de aplicativos de entrega e motoristas, os profissionais autônomos, não

empregados, não vinculados exclusivamente a uma empresa e que prestam

serviço específicos a uma ou mais empresas”. E, ainda, institui direitos e

deveres das categorias. Os direitos, assim descritos no art. 3º, seriam:

 

I inclusão no Regime de Previdência Social e todos os seus efeitos;

II – auxílio doença e acidentário durante a prestação do serviço;

III – garantia do valor mínimo de R$4,32 h/dia do serviço prestado

sendo reajustado pelo INPC;

IV, prestar o serviço por um número de horas não excedente a 10 horas

diárias;

V – receber da empresa dados necessários e completos para a execução

da atividade;

VI – em casos de pandemia, as empresas deverão fornecer

equipamentos que promovam a segurança e a proteção à saúde do

prestador.

 

O dispositivo referente aos direitos, exclui, portanto, o vínculo

empregatício, possibilita um número de horas obtuso em relação à carga

horária diária estabelecida nacionalmente de oito horas, e isenta as

empresas de fornecimento de EPIs regulares, ao abordar, no inciso VI a

expressão “em casos de pandemia”. Quanto aos deveres, o PL estabelece

que os “prestadores de serviço” sejam: maiores de 18 anos; Apresentem

atestado de antecedentes criminais nas empresas a que forem prestar os

serviços; estar em situação regular no Brasil; apresentar cópia de

documento de identificação válido; apresentar cópia de endereço; efetuar o

cadastro completo na empresa a ser prestado o serviço; utilizar proteção

pessoal obrigatória (como previsto na legislação de trânsito) em caso de

motociclistas e ciclistas; adequar o horário de descanso diário.

No dispositivo referente à remuneração (artigo quinto) há previsão no

parágrafo segundo de que o valor adicional deverá ser computado a

distância, os riscos à vida e à segurança do empregador. Contudo, não há

previsão de como este adicional poderá ser contabilizado. O mesmo

dispositivo traz a necessidade de repasse diário do valor pago pelo serviço

prestado em conta informada pelo prestador à empresa. Há, ainda, capítulo

reservado a penalidades atribuídas ao “prestador de serviços” em caso de

não adequação a: exclusão do cadastro da empresa; não utilização dos

equipamentos e ou do nome da empresa em caso de exclusão desta; casos

em que a empresa poderá incidir multa e a obrigatoriedade da devolução

dos equipamentos.

Apesar de não estar clara a redação, há uma “penalidade” para a empresa,

no que deveria ser rotulado como hora extra, constante no inciso IV do art.

6º, seria a de que quando as horas de trabalho sejam superiores a 10

horas/dia, o prestador de serviço deverá receber valos superior, a duas vezes

o valor de R$4,32 h/dia. O PL deixa margem, portanto, para um trabalho de

horas superiores a 10 por dia, sem limites, estimulando ou quase,

premiando, o trabalho superior a este período mínimo. Outro dispositivo

que protege a empresa é o art.7º, que prevê que o prestador de serviços

deverá observar a data e o horário previstos pela empresa para:

“I- preservar a qualidade da prestação dos serviços;

II- preservar a qualidade do produto, nos casos em que o aplicativo se

destinar a produtos alimentícios e outros tipos de produto até aos

usuários;

III- preservar a vida do usuário, nos casos em que o aplicativo se

destinar ao transporte de pessoas e animais”.

 

Assim, preservar a vida do trabalhador não pareceu ser o intuito do

referido projeto de lei.

PL nº 3570, DE 2020 Institui a Lei de Proteção dos Trabalhadores de

Aplicativos de Transporte Individual Privado ou Entrega de Mercadorias

(LPTA). Acrescenta art. 609-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,

que “institui o Código Civil” e art. 4º-C, à Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de

1990, e institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico –

CIDE, regulamentando, no âmbito civil e tributário, o trabalho dos

prestadores de serviços com uso de aplicativos de transporte individual

privado e dá outras providências. AUTORIA: Senador Jaques Wagner

(PT/BA). Diz o legislador na justificação “Nesse momento, queremos

garantir, especialmente, a formação de associações, sindicatos e

cooperativas, além da fixação de um salário-mínimo hora, garantia de

planos de saúde, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, seguro-

desemprego, seguro de vida e acidentes pessoais e equipamentos de

proteção individual – EPIs. Também estamos propondo a concessão de

seguro-desemprego a esses trabalhadores, mediante mudanças na legislação

relativa ao tema. Ainda mais, estamos propondo a instituição de uma

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE para financiar

uma rede de proteção para todos esses trabalhadores.”

O Projeto de Lei nº 3689 de 2020, proposto pela Senadora Rose de Freitas

(PODEMOS/ES), estipula obrigações contratuais para empresas de serviço

de entregas (delivery) por aplicativo para com seus entregadores no período

de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância

internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019

(covid-19), a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

I - Reserva-se a dispor sobre remuneração a todo entregador que tiver

contraído ou contrair, comprovadamente, a covid-19; e

II – seguro de acidentes pessoais gratuito. deve cobrir as consultas

médicas, os atendimentos emergenciais e de urgência, os exames

necessários, a assistência odontológica emergencial, bem como as

cirurgias, que sejam necessários e decorram de acidente ocorrido no

serviço de entrega e até 1 (uma) hora após a última entrega registrada.

 

A maioria dos PLs apresentados em 2020 está apensada ao PL 6015 de

2019 que apensou os PLs 3515/2020; 3538/2020; 3554/2020; 3572/2020;

3577/2020; 3748/2020; 3797/2020). No quesito temporalidade, percebe-se a

maior fluência das questões entre setembro e dezembro de 2019, com

retomada de pujante apresentação de PLs a partir do final de junho e

começo de julho de 2020. Imagina-se que a manifestação de 01 de julho de

2020, “greve” de entregadores de apps, conhecida como breque dos apps,

tenha colaborado para tanto.

Entre os PLs, há nítida ausência de uniformidade conceitual em relação a

trabalho por demanda via plataformas digitais. Alguns PLs têm natureza

paliativa, caso do PL 3572/2020, para propiciar o mínimo de condições de

trabalho aos entregadores enquanto debates sobre vínculo empregatício são

aprofundados, e dos PLs 3515, 3538 e 3554, todos de 2020, apresentados

pelo deputado Rubens Otoni do PT/GO. Alguns pretendem preencher

lacunas mais perenemente, alterando a CLT, por exemplo, para confirmar o

caráter empregatício (PL 3577/2020). Outros, apartam totalmente o trabalho

por demanda na CLT, como o PL 3748/2020). Há objetos de projeto de lei

que explicitam a urgência das demandas em decorrência do coronavirus,

outros, focam especificamente em entregadores de produtos e alimentos

(PL 3571/2020) ou no transporte privado de pessoas PL 5069/2019 (que

apensou os PLs 5622/2019; 6015/2019; 6423/2019); Ou, ainda, em

entregadores e motoristas (caso do PL 3797/2020).

Observa-se intensa movimentação no ano de 2020, estimulada pela

pandemia, que introduz itens que versam sobre a proteção à saúde dos

trabalhadores, especificando Equipamentos de Proteção Individual. Alguns

benefícios como seguro-desemprego, salário-maternidade e seguro saúde. 

Nota-se, em alguns PL, a possibilidade de caracterização de vínculo

empregatício, caso o trabalhador esteja submetido à prestação de serviços à

plataforma em exclusividade. Não há modalidades intermediárias na

legislação brasileira entre o trabalho autônomo e a relação de emprego.

Assim, urge a demanda por dispositivos que contemplem as expectativas dos trabalhadores quanto a direitos básicos, proteção à saúde e ao bem-estar

do trabalhador, amplamente resguardados. Os Projetos de lei ainda

dependem de uniformização das categorias, de modo a abranger todas as

funções possíveis em sede de trabalho mediado por plataformas digitais.

Alguns devem ter tramitação mais rápida diante das demandas latentes na

pandemia. Contudo, muitos precisam de amadurecimento para univocidade

quando aos direitos e deveres dos trabalhadores e quanto ao

reconhecimento de vínculo empregatício.

Interessante notar a origem dos legisladores, centrada em São Paulo,

Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná, Goiás, Bahia e Maranhão, e que a

quase totalidade dos partidos dos deputados referenciados está identificada

como de esquerda (PCdoB, PT, PSOL) ou centro-esquerda (PDT, PSB), e a

menor contribuição de partidos ideologicamente identificados como de

centro (AVANTE) e direita (PODEMOS e Republicanos).

 

OceanofPDF.com

Características

dos Projetos de Lei

relacionados à Gig

Economy

Autor Configuração

Data de Casa Categoria

Nº do PL Partido Matéria de vínculo

Apresentação Legislativa abrangida

Estado empregatício

SIM, salvo

Altera o aqueles prestadores

Decreto-Lei nº em caráter 5.452, de 1º de habitual, que maio de 1943 - poderão optar por

Consolidação das cadastro como Leis do Trabalho MEI (micro- CLT, com as empreendedor

modificações individual). Será

introduzidas pela considerado

Lei nº 13.467, de empregado,

13 de julho de assegurando-se

2017, para todas as garantias

atividades

inclusão da Seção previstas nesta Lei,

Deputado Câmara através da

IV-B, no Título o profissional que

PL 5069/2019 17/09/2019 GERVÁSIO MAIA dos plataforma de

III, Capítulo I, exercer atividade

PSB/PB Deputados aplicativos de

para dispor sobre de motorista, de

transporte terrestre

a relação de forma pessoal, emprego entre onerosa, habitual e empresas e de subordinação, empregados que através de exercem empresas atividades através operadoras da

da plataforma de plataforma de aplicativos de aplicativos de transporte transporte terrestre,

terrestre e dá excetuado aquele

outras que exerça sua

providências. atividade de forma

eventual.

PL 5622/2019 22/10/2019 Sagento Pastor Câmara Altera a Lei Motorista de SIM, devem

(apensado ao PL Isidório/AVANTE/BAHIA dos nº 13.640, de aplicativo ser reconhecidos

5069/2019) Deputados 2018, para como empregados

reconhecer a das empresas a que relação de estão vinculados, emprego entre o com direito a 13º,

motorista de férias, auxílio-aplicativo e a doença e FGTS.

empresas que No momento, o PL operam o está em proposição aplicativo Sujeita à

Apreciação

Conclusiva.

Altera o

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de

maio de 1943, a

Consolidação das

Leis do Trabalho

(CLT), para incluir entre as

Disposições

Especiais sobre

duração e

SIM, como

condições de

Quaisquer “Empregados em

trabalho a Seção

contratados e Serviços

PL 6015/2019 Câmara XIII-A, dos

Mário Heringer geridos por Contratados e

(Apensado ao PL 19/11/2019 dos “Empregados em

PDT/MG intermédio de Geridos por

5069/2019) Deputados Serviços

plataformas Intermédio de

Contratados e

digitais Plataformas

Geridos por

Digitais”

Intermédio de Plataformas

Digitais”, e dispõe sobre a

regularização de

quadro de funcionários de

“trabalho por aplicativo” junto

à Justiça do Trabalho.

Altera a

Consolidação das

Leis do Trabalho

– CLT, para dispor sobre a

relação de transporte de

SIM,

emprego entre passageiros ou

PL 6423/2019 Câmara enquadra os

empresas e entrega de

(Apensado ao PL 11/12/2019 Rui Falcão - PT/SP dos trabalhadores de

empregados que mercadorias por

5069/2019) Deputados apps na condição

prestam serviços meio de

de empregado

de transporte de aplicativos passageiros ou entrega de mercadorias por

meio de aplicativos.

PL 3515/2020 26/06/2020 Rubens Otoni/ Câmara Institui atividades de Não comenta

(Apensado ao PL PT/GO dos regras para o entrega e vínculo, mas em

6015/2019) Deputados desligamento de transporte por sua justificação

trabalhadores

vinculados às meio de chama a empresa empresas que aplicativos virtuais de “empregadora” contratam

serviços

aplicativos

virtuais.

Dispõe

sobre o afastamento

trabalhadores Não comenta

remunerado dos

vinculados às vínculo

PL 3538/2020 Câmara trabalhadores

Rubens Otoni/ empresas que empregatício, mas

(Apensado ao PL 29/06/2020 dos vinculados às

PT/GO contratam serviços conceitua

6015/2019) Deputados empresas que

aplicativos “trabalhador

contratam

virtuais. habitual”

serviços

aplicativos

virtuais.

Dispõe

sobre o acesso à

Equipamentos

Individuais de Proteção por Não comenta

trabalhadores

trabalhadores vínculo

PL 3554/2020 Câmara vinculados às

Rubens Otoni/ vinculados às empregatício, mas

(Apensado ao PL 30/06/2020 dos empresas que

PT/GO empresas que conceitua

6015/2019) Deputados contratam serviços

contratam “trabalhador

aplicativos virtuais

serviços habitual” aplicativos

virtuais.Deputado

Federal Rubens

Otoni (PT/GO)

Obriga as

operadoras de aplicativos de

PL 3572/2020 Alencar Braga - Câmara entrega a manter

(Apensado ao PL 30/06/2020 PT/SP Rogério Correia - dos base de apoio entregadores

6015/2019) PT/MG Deputados visando o

mínimo de comodidade aos

entregadores

PL 3577/2020 01/07/2020 Márcio Câmara Altera a empregados SIM,

(Apensado ao PL Jerry/PCdoB/MA dos Consolidação das que prestam reconhece vínculo

6015/2019) Deputados Leis do Trabalho serviços de entrega empregatício ao

– CLT, para de mercadoria entregador de estabelecer os mercadorias que direitos dos exercer atividades empregados que de forma pessoal,

prestam serviços onerosa e habitual

de entrega de vinculado à mercadoria por empresa.

intermédio de aplicativos.

NÃO. Diz que

aos trabalhadores

em regime de

trabalho sob

demanda não se

aplicam as

disposições da

Consolidação das

Leis do Trabalho

(CLT). O regime

Institui e de trabalho sob

PL 3748/2020 Câmara dispõe sobre o demanda não

Tábata Amaral/ Trabalhador

(Apensado ao PL 10/07/2020 dos regime de impede a

PDT/SP sob demanda

6015/2019) Deputados trabalho sob caracterização de

demanda. vínculo de

emprego entre o

trabalhador e um

determinado

cliente, se

presentes os

requisitos legais

previstos na

Consolidação das

Leis do Trabalho

(CLT).

Institui o

Marco NÃO. Regulatório para Consideram-se

PL 3797/2020 Câmara Contratação de prestadores de

Júlio Entregadores

(Apensado ao PL 15/07/2020 dos prestadores de serviços de

Delgado/PSB/MG e motoristas

3577/2020) Deputados serviços de aplicativos de

aplicativos de entrega e entrega e motoristas motoristas.

1665/2020 07/04/2020 Ivan Valente, Câmara dispõe sobre entregadores NÃO. Não

PSOL/SP, dos os direitos reconhece vínculo

deputados dos entregadores mas trata de

que prestam responsabilidade serviços da empresa de

a aplicativos de assegurar aos entrega durante o entregadores

estado condições mínimas

de calamidade de trabalho durante pública a pandemia, como

decorrente da o fornecimento pandemia do de informações, de coronavírus álcool em gel, de

(Covid-19). máscara, luvas e

seguro contra

acidentes e para

doenças adquiridas

durante o trabalho.

 

NÃO. Não

reconhece vínculo

empregatício, mas

propõe Seguro

pago pela empresa

seguro contra

Dispõe acidentes e por

sobre os direitos Entregadores doença contagiosa,

PL 3597/2020

Câmara dos entregados que prestam obriga

(Apensado ao PL Bira do Pindaré

01/07/2020 dos que prestam serviços a fornecimento de

1665/2020) PSB/MA

Deputados serviços a aplicativos de EPI, a assistência

aplicativos de entrega financeira durante entrega. o período de

afastamento

necessário para a

recuperação do

trabalhador e

reajuste anual da

“remuneração”

O PL 17/06/2020 Gervásio Maia – Câmara assegura entregadores NÃO. Não

3384/2020 PSB/PB dos direitos básicos de produtos e reconhece vínculo

(Apensado ao PL Deputados aos trabalhadores serviços mas como auxílio

1665/2020) profissionais que cadastrados em emergencial aos

atuam como empresas que profissionais, entregadores de operam através de prevê: I – Efetuar o produtos e plataforma de pagamento do serviços aplicativos de valor integral cadastrados em serviços a correspondente ao

empresas que domicílio Imposto sobre a operam através Propriedade de

de plataforma de Veículos aplicativos de Automotores serviços a (IPVA), no ato do domicílio, no licenciamento período da anual, do veículo pandemia cadastrado na provocada pelo plataforma de COVID – 19 aplicativos para

serviços de

entrega; II –

Assumir a

obrigação com o

pagamento integral

do valor anual

correspondente ao

Seguro do DPVAT

(Danos Pessoais

por Veículos

Automotores

Terrestres) do

veículo cadastrado

na plataforma de

aplicativos para

serviços de entrega

à domicílio; III –

Garantir aos

profissionais

motoristas o

ressarcimento de

uma manutenção

anual do veículo

cadastrado, no

valor

correspondente a,

no mínimo, R$

500.00 (quinhentos

reais), mediante

apresentação de

Notas Fiscais; IV –

Assegurar aos

profissionais vale –

alimentação

mensal, no valor

mínimo de, R$

200,00 (duzentos

reais) para

indenização de

despesas com

alimentação

PL 4097/2020 05/08/2020 Luizão Goulart - dispõe sobre entregadores NÃO. Não

(Apensado ao PL Republicanos/PR os direitos dos ciclistas, aborda vínculo.

1665/2020) entregadores motociclistas e Trata apenas de

ciclistas, motoristas de auxílio financeiro, motociclistas e veículos de prevenção ao motoristas de aplicativos COVID e auxílio veículos de financeiro aos aplicativos que entregadores prestam serviços contaminados

a aplicativos de

entrega durante o

estado de calamidade

pública

estabelecido pelo

Decreto

Legislativo nº6,

de 20 de março

de 2020

Institui a

obrigatoriedade

Não trata de

de utilização de

vínculo

EPIs para os

empregatício,

prestadores de

PL 1872/2020 Câmara prestadores apenas institui

Júlio Delgado - serviço de

(Apensado ao PL 14/04/2020 dos de serviço de obrigatoriedade de

PSB/MG entrega

1665/2020) Deputados entrega domiciliar EPI durante o

domiciliar

período da

durante o período

pandemia por

de emergência

Covid-19

em saúde pública

- COVID - 19

PL 3570/2020 30/06/2020 Jaques Wagner Senado Institui a Lei Trabalhadores NÃO

(PT/BA) Federal de Proteção dos de Aplicativos de reconhece vínculo.

Trabalhadores de Transporte Visa garantir, a

Aplicativos de Individual Privado princípio, a Transporte ou Entrega de formação de Individual Mercadorias associações, Privado ou sindicatos e Entrega de cooperativas, além Mercadorias da fixação de um

(LPTA). salário mínimo Acrescenta art. hora, garantia de 609-A à Lei nº planos de saúde,

10.406, de 10 de auxílio-janeiro de 2002, alimentação,

que “institui o auxíliotransporte,

Código Civil” e seguro-art. 4º-C, à Lei nº desemprego,

7.998, de 11 de seguro de vida e

janeiro de 1990, e acidentes pessoais

institui e equipamentos de

Contribuição de proteção individual

Intervenção no – EPIs. Também Domínio estamos propondo

Econômico – a concessão de CIDE, seguro-desemprego

regulamentando, a esses no âmbito civil e trabalhadores,

tributário, o mediante trabalho dos mudanças na prestadores de legislação relativa serviços com uso ao tema; a de aplicativos de instituição de uma

transporte Contribuição de

individual Intervenção no

privado e dá Domínio

Econômico –

outras CIDE para providências. financiar uma rede

de proteção os

trabalhadores.

NÃO. Não

trata de vínculo

empregatício.

Reserva-se a dispor

Estipula sobre remuneração

obrigações a todo entregador

contratuais para que tiver contraído

empresas de ou contrair, serviço de comprovadamente, entregas a covid-19; e II –

(delivery) por seguro de acidentes aplicativo para pessoais gratuito. com seus deve cobrir as entregadores no consultas médicas,

Entregadores

período de os atendimentos

em empresas de

Rose de Freitas Senado enfrentamento da emergenciais e de

PL 3689/2020 07/07/2020 serviço de entrega

(PODEMOS/ES) Federal emergência de urgência, os

“delivery” por

saúde pública de exames

aplicativo

importância necessários, a

internacional assistência decorrente do odontológica coronavírus emergencial, bem

responsável pelo como as cirurgias,

surto de 2019 que sejam (covid-19), a que necessários e

se refere a Lei nº decorram de 13.979, de 6 de acidente ocorrido

fevereiro de 2020 no serviço de

entrega e até 1

(uma) hora após a

última entrega

registrada.

Fonte: os autores.

 

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